| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2014 |
| Date | 2014-10-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA INCUBADOR DE GRUPOS (PIG), EMPRESAS E COOPERATIVAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de , ITA PUI Projeto Lei 15/2014 de 20 de outubro de 2014 Institui o Programa Incubador de Grupos, (PIG) Empresas e Cooperativas do município de Itapuí e dá outras providencias. Luiz Henrique Pignati, Vereador da cidade de Itapuí, propõe ao Douto Plenário o presente projeto de lei. Art 1º Fica instituído o programa “incubadora de empresas e cooperativas” no âmbito do município de Itapuí. Art 2º Os objetivos do programa são: |- Apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos bem como de cooperativas em processo de constituição; |I- Incentivar a criação de novos empreendimentos cooperativa; Ill- Proporcionar capacitação para a qualificação dos gerentes destes estabelecimentos; IV- Viabilizar a obteção de recursos financeiros necessários para a implantação e/ou instalação dos empreendimentos e cooperativas., V- Gerar trabalhos e rendas nos bairros, Art 3º Para programar o programa instituído por essa lei, o poder executivo constituirá um colegiado de desenvolvimento com a participação parcial aos que se interessarem nas diversas secretarias abertas ao programa, e representantes da sociedade civil, do empresariado, de micro e pequenos empreendedores e de universitários, estudantes e representantes locais destas instituições, SEBRAE-SP FIESP/CIESPE, associações comercial ,Federação do Comercio ambos do estado de são paulo, sindicatos Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PTAPUI patronais -fcesp- do centro de comercio do Estado de São Paulo- SENAC, SESI E SENAI. Parágrafo único- na composição do colegiado de desenvolvimento, de qiue trata o caput, o poder executivo garantira a paridade de representação de micro e pequenos empreendedores e cooperados em relação aos demais setores; Art 4º Fica autorizado o aporte de recursos de instituições pública ou privadas interessadas em financiar o referido programa. Art 5º As despesas decorrentes da aplicação dessa lei correr[ao por conta de dotação orçamentária próprias suplementadas se necessário. Art 6º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 dias sessenta dias ,contados de sua publicação. Art 7º Esta lei entra em vigos na data de sua publicação. Art 8º Revoga-se as disposições em contrário. a Sala de Sessões, 20/de outubro de 2014. nes Prof Lu ignati Vereador PTl/ltapuí + Comissão de Constituição, Justiça, APROVADO COMO OBJETO DE Siiadania, Obras, Melhoramentos GELIBER AÇÃO ; “blicos, Finanças e Orçamento. 7 E Ê | RESIDENTE Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PTAPUI AUTOGRAFO Nº 045/2014 PROJETO DE LEINº. 015/2014 INSTITUI O PROGRAMA INCUBADOR DE GRUPOS (PIG), EMPRESAS E COOPERATIVAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º- Fica instituído o Programa "Incubadora de Empresas e Cooperativas" no âmbito do município de Itapuí. Artigo 2º- Os objetivos do programa são: I- Apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos bem como de cooperativas em processo de constituição; II- Incentivar a criação de novos empreendimentos e cooperativas; HI- Proporcionar capacitação para a qualificação dos gerentes destes estabelecimentos; IV- Viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e/ou instalação dos empreendimentos e cooperativas. Artigo 3º- Para programar o programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo Municipal constituirá um colegiado de desenvolvimento com a participação parcial aos que se interessam nas diversas secretarias abertas ao programa, e representantes da sociedade civil, do empresário, de micro e pequenos empreendedores e de universitários, estudantes e representantes locais destas instituições, SEBRAE-SP, FIESP/CIESP, Associações omerciais, Federal do Comercio ambos do Estado de São Paulo, Sindicatos Patronais- CESP do Centro de Comercio do Estado de São Paulo- SENAC, SESI e SENAI. rágrafo Único- Na composição do colegiado de desenvolvimento de que trata o caput, o der Executivo garantirá a paridade de representação de micro e pequenos preendedores e cooperados em relação aos demais setores. igo 4º- Fica autorizado o aporte de recursos de Instituições Públicas ou Privadas ressadas em financiar o referido programa. igo 5º- As despesas decorrentes da aplicação dessa lei correrão por conta de dotação mentária próprias suplementadas se necessário. go 6º- Esta lei será regulamentada no prazo de 60(sessenta) dias, contados de sua licação. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITA PUÍ Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º- Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 18 de nove) MARIA CLÉLIASHARO PI HELLI etária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 wWww.camaramunicipalitapui.sp.gov.br