| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2019 |
| Date | 2019-08-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa de recuperação fiscal de Itapuí e dá outras providências . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ OFÍCIO Nº 121/2019 Itapuí, 15 de agosto de 2019. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Itapuí; Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o Projeto de Lei Complementar sob nº 19, para análise e aprovação desta Casa de Leis. Sem mais para O momento, aproveitamos O ensejo para renovar-lhe nossos protestos de estima e apreço. Atenciosamente, OUZA puí/SP AN ÁLVARO DE Prefeito do Município-de À Exma. Sra. Dra. ANA LUCIA PULITO Presidente da Câmara Municipal Itapuí/SP Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 19 DE 14 DE AGOSTO DE 2019 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições encaminha para apreciação desta Casa Legislativa conforme segue: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Itapuí - REFIS 2019, destinado a promover a regularização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até 03 pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros devidos. Art. 3º O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes condições e valores mínimos: I - Pessoas físicas e profissionais autônomos: a) para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais); b) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). II - Pessoas jurídicas: a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais); b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo único. Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção: Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ra pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o desconto de 90% (noventa por cento). II - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses, O desconto será de 80% (oitenta por cento). III - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, o desconto será de 60% (sessenta por cento). IV - para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento). Art. 4º Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei Complementar poderão aderir ao REFIS 2019, mediante a dedução dos valores já quitados até o momento da adesão, corrigindo-se-o-valor dos débitos até a data do parcelamento. Parágrafo único. Não poderão participar do REFIS 2019 quem já aderiu ao REFIS Municipal, referente ao mesmo imóvel, dentro dos últimos 5 (cinco) anos. Art. 5º A adesão ao REFIS 2019 poderá abranger os débitos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não, que estejam sendo cobrados por via judicial. & 1º Só será possível adesão ao REFIS 2019, após assinatura de termo de confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da Prefeitura, ou através de procuração particular ou pública. & 2º A adesão ao REFIS 2019, suspende até seu integral pagamento os prazos prescricionais da dívida. 8 3º Para efetivar a adesão ao REFIS 2019, todo o pedido administrativo de parcelamento deverá ser encaminhado ao departamento jurídico com informações precisas sobre a dívida, no caso de dívidas ajuizadas, incidirão no parcelamento às custas judiciais e honorários fixados, permanecendo o processo suspenso até a sua efetiva quitação, o que acarretará a extinção do feito. Art. 6º O prazo para adesão ao REFIS 2019 será definido por Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo. Art. 7º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: I - aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do termo de adesão ao REFIS 2019; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do ano subsequente. Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao REFIS 2019, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação municipal vigente. Art. 8º A adesão ao REFIS 2019 implicará na confissão irrevogável e irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da assinatura do termo de confissão de dívida. Art. 9º O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. Parágrafo único. A rescisão do par nento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição n dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como na imediata. execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante não pago. Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação. Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, repristinando-se a legislação municipal vigente, após o transcurso do prazo fixado no Decreto de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 de AGOSTO de 2019. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , ITA PUI AUTÓGRAFO N.º 049/2019 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2019 Autor: Poder Executivo “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Itapuí e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Itapuí - REFIS 2019, destinado a promover a regularização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até 03 pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros devidos. Art. 3º O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes condições e valores mínimos: I - Pessoas físicas e profissionais autônomos: a) para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais); b) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). KI - Pessoas jurídicas: a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais); b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo único. Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção: Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PrA PUI I - para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o desconto será de 90% (noventa por cento). II - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses, o desconto será de 80% (oitenta por cento). III - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, o desconto será de 60% (sessenta por cento). IV - para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento). Art. 4º Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei Complementar poderão aderir ao REFIS 2019, mediante a dedução dos valores já quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a data do parcelamento. Parágrafo único. Não poderão participar do REFIS 2019 quem já aderiu ao REFIS Municipal, referente ao mesmo imóvel, dentro dos últimos 5 (cinco) anos. Art. 5º A adesão ao REFIS 2019 poderá abranger os débitos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não, que estejam sendo cobrados por via judicial. $ 1º Só será possível adesão ao REFIS 2019, após assinatura de termo de confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da Prefeitura, ou através de procuração particular ou pública. $ 2º A adesão ao REFIS 2019, suspende até seu integral pagamento os prazos prescricionais da dívida. $ 3º Para efetivar a adesão ao REFIS 2019, todo o pedido administrativo de parcelamento deverá ser encaminhado ao departamento jurídico com informações precisas sobre a dívida, no caso de dívidas ajuizadas, incidirão no parcelamento às custas judiciais e honorários fixados, permanecendo o processo suspenso até a sua efetiva quitação, o que acarretará a extinção do feito. Art. 6º O prazo para adesão ao REFIS 2019 será definido por Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo. Art. 7º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FTA PUI I - aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do termo de adesão ao REFIS 2019; II - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do ano subsegiiente. Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao REFIS 2019, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação municipal vigente. Art. 8º A adesão ao REFIS 2019 implicará na confissão irrevogável e irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da assinatura do termo de confissão de dívida. Art. 9º O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante não pago. Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação. Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, repristinando-se a legislação municipal vigente, após o transcurso do prazo fixado no Decreto de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar. Sala das sessões, 23 de agosto de 2019. > Vie ii dad RITA DE CÁSSIA SOTTO DE O SILVA XAVIER Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br