| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2012 |
| Date | 2012-06-18 |
| Ementa | Requeiro, ouvida a casa, seja oficiado ao Senhor Prefeito Municipal para que tome as providências no sentido de encaminhar projeto de lei prevendo a criação dos meios necessários à preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Itapuí, especialmente nossa praça e os antigos prédios, eis que após diversas consultas concluiu-se que a iniciativa de tal legislação é de competência exclusiva do Poder Executivo, por tratar de restrições ao Direito de Propriedade. |
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REQUERIMENTO Nº 1 36/2012 Requeiro, ouvida a casa, seja oficiado ao Senhor Prefeito Municipal para que tome as providências no sentido de encaminhar projeto de lei prevendo a criação dos meios necessários à preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Itapuí, especialmente nossa praça € os antigos prédios, eis que após diversas consultas concluiu-se que a iniciativa de tal legislação é de competência exclusiva do Poder Executivo, por tratar de restrições ao Direito de Propriedade. Sala das sessões, 18 d junho de 2012. HEROS RAMOS Vereador Praça da Matriz) 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 Wwww.camaramunicipalitapui.sp.gov.br “Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e conservação. Subdivisão do Distrito Federal, Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da CB. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da CB — art. 32 — que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a CB o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988). Ninguém é obrigado a associar-se em *condomiínios” não regularmente instituídos. O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da CB. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras' das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas 'Prefeituras' não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJF de 12-9-2008.) Câmara Municipal de , PTAPUI Ofício nº 104/2012 Itapuí, 19 de junho de 2012. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a Vossa Excelência cópia do Requerimento nº 136/2012, de autoria do nobre Vereador Heros Ramos. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. E ON APARKÉIDI ALDI Presidente Exmo. Sr. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO DD. Prefeito Municipal de Itapuí- S.Paulo Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br