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materia nº 24/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 24 / 2012
Date 2012-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5724

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Câmara Municipal de ,
PFLAPUI
AUTOGRAFO Nº 032/2012
PROJETO DE LEI Nº 024/2012
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso- CMDI- órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Itapuí, sendo acompanhado pela Diretoria
Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Artigo 2º)- Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
IL Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos
Idosos, zelando pela sua execução;
H- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos Idosos;
TI- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao
idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842 de 04/07/1994, a Lei Federal nº 10.741 de
1/10/2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VI- Inscrever programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso;
vII- — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso, elaborando planos e programas em que está prevista a
aplicação de recursos oriundos daquele;
VIII- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
IX- Elaborar seu regimento interno;
X- Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
PTAPUI
Parágrafo Único)- Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente, às Diretorias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medida de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Artigo 3º)- O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I Por representantes de cada uma das Diretorias a seguir indicadas:
Diretoria Municipal de Assistência Social.
Diretoria Municipal de Saúde;
Diretoria Municipal de Educação;
Diretoria Municipal de Administração e Finanças;
Diretoria Municipal de Cultura, Esporte € Lazer.
T- Por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento
há mais de 01(um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes
vagas:
a)- 01 representante da categoria dos membros da terceira idade;
b) 01 representante de organização de Grupo ou Movimento do Idoso,
devidamente legalizada e em atividade; E
c) 01 representante de Credo Religioso com políticas explicitas e regulares de
atendimento e promoção do idoso;
d)- 02 representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas
explicitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
Parágrafo 1º)- Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá um
suplente.
Parágrafo 2º)- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta lei.
Parágrafo 3º)- Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Parágrafo 4º) O titular de órgão ou entidade não governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
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ITA PUI
H- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
Wl- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Artigo 8º)- Perderá o mandato o Conselheiro que:
I Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
n- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
WI- Apresentar renuncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Artigo 9º)- Nos casos de renuncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Artigo 10)- Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Artigo 11)- O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou
por requerimento da maioria de seus membros.
Artigo 12)- O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Artigo 13)- As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas
precedidas de ampla divulgação.
Artigo 14)- À Diretoria Municipal de Assistência Social, proporcionará O apoio
técnico-adminsitrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
Artigo 15) Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Artigo 16) Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse € aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
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Câmara Municipal HE,
ITA PUÍ
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas aos idosos no Município de Itapuí.
Artigo 17)- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à
Política Nacional do Idoso;
H- Transferências do Município;
HI- As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicação financeira dos recursos
disponíveis;
V- As advindas de acordos e convênios;
VI- As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03.
VII Outras.
Artigo 18)- O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Diretoria Municipal
de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas
e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Parágrafo 1º)- Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou na dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
Parágrafo 2º) A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Parágrafo 3º)- Caberá a Diretoria Municipal de Itapuí gerir o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso, cabendo ao seu titular:
I Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do
Idoso;
H- Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
TO- Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
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Câmara Municipal EA
ITA PUÍ
Artigo 19)- Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
o Prefeito Municipal convocará por meio de edital, os integrantes da sociedade civil
organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que
serão escolhidos em fórum especialmente realizado para esse fim, a ser realizado no
prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabemdo as convocações
seguintes à Presidência do Conselho.
Artigo 20)- A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta
Lei.
Artigo 21)- O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual
será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde
houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único)- O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Artigo 22)- Esta lei entra em er na data Ne sua publicação.
Presienaiê
SILENE VALINI
Secretaria
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Câmara Municipal dE
ITAPUÍ
Ofício nº 127/2012 Itapuí, 30 de agosto de 2012.
Senhor Prefeito
Através do presente, capo encaminhar a sanção de Vossa Excelência
cópia dos Projetos de Lei abaixo relacionados
Projeto de Lei nº 024/2012, Prefeito Municipal, dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 025/2012, Prefeito Municipal, dispõe sobre a declaração de
utilidade pública a Associação Azul e Branco de Itapuí.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e consideração.
ON APAR O ALDI
Presidente
OSÉ GILBERTO SAGGIORO
D. Prefeito Municipal de
puí-S.Paulo
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Prefeitura Municipal de Itapuí E
APUÍ
PROJETO DE LEI Nº 24/ 2012 FAZENDO DIREITO
DE 20 DE AGOSTO DE 2012. ali
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso e dá
outras Providências.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão
permanente,paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de
Itapuí, sendo acompanhado pela Diretoria Municipal de Assistência Social,
órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
| — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
dos Idosos, zelando pela sua execução;
Il — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos dos idosos;
Ill — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto
às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei
Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de
caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do
idoso;
VI — inscrever os programas das entidades governamentais e não-
governamentais de assistência ao idoso;
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Itapuí Si
AP
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= Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundaio genero.
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
VII — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de
política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
IX — elaborar o seu regimento interno;
X — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Diretorias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
!- por representantes de cada uma das Diretorias a seguir indicadas
Diretoria Municipal de Assistência Social;
Diretoria Municipal de Saúde;
Diretoria Municipal de Educação;
Diretoria Municipal de Administração e Finanças;
Diretoria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Il — por cinco representantes de entidades não governamentais representantes
da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há
mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante da categoria dos membros da terceira idade;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e
regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
81º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente.
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
APUi
Y Prefeitura Municipal de Itapuí E
pe ” á FAZENDO DIREIT:
8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e SeWBDO BEM FEITO
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
8 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um
mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos
nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
8 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral
acompanhado por um representante do Ministério Público.
86º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho
Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes,
para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as
elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem
decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-
Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-
governamentais.
8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá
o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
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APU
m ca a ma FAZENDO DIREITO
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso rábio senenço
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma
das seguintes situações:
- , Prefeitura Municipal de Itapuí E
| — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
Ill — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
Ill — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente,
em caráter ordinário,e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio
da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
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APU
Prefeitura Municipal de Itapuí 5)
2. . ' E” N + FAZENDO DIREITO
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicasyo sem Ferro
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Diretoria Municipal de Assistência Social, proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo datações próprias.
Capítulo Il
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Itapuí.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
| — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à
Política Nacional do Idoso;
Il — transferências do Município;
Ill — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V-— as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII — outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Direoria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73'- Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
fy Prefeitura Municipal de Itapuí 5;
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£ no “€ “ Pa ae a à Ea FAZENDO DIREITO
º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sopro sem raio
a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
83º. Caberá à Diretoria Municipal de Itapuí gerir o Fundo Municipal de Direitos
do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, cabendo ao seu titular:
| — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do
Idoso;
Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
Ill — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo; à
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade
civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do
idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a
ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita
pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação,
o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa
oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
CNPJ 46.189.726/0001-15
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APU
arágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento ridáido sem rem
IDO BEM FEITO
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Prefeitura Municipal de Itapuí E
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL D de
ag VI q de 2012.
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Il)
osé Gil
Prefeito Municipal
II
berto Saggioro
CNPJ 46.189.726/0001-15
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