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materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-08-19
EmentaProíbe a circulação de animais soltos e/ou errantes e dá outras providências .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
OFÍCIO Nº 118/2019 Itapuí, 14 de agosto de 2019.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Itapuí;
Servimo-nos do presente para encaminhar-lheo
Projeto de Lei Complementar sob nº18, para análise e aprovação desta Casa de
Leis.
para o momento, aproveitamos O ensejo
para renovar-lhe nossos protesto: de estima e apreço.
Atenciosamente,
ANTONIO ÁLVARO D
prefeito do Município -d
Exma. Sra. Dra. ei Mapui
ANA LUCIA PULITO
Presidente da Câmara Municipal om |
Itapuí/SP Recebido do Ex do 2019
CARLA
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18,
DE 07 DE AGOSTO DE 2019
PROIBE A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS
E/OU ERRANTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a circulação de animais soltos e/ou errantes nas vias
e logradouros públicos.
Parágrafo Único. Os animais de que trata o caput deste artigo são:
I - Bovinos;
II - Equinos;
III - Muares;
IV - Caprinos.
V - Suínos
VI - Felinos
VII - Caninos
Art. 2º Considera-se abandono de animais o ato de abandonar, sem a
devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer
espaço público ou: privado, animal doméstico, domesticado, silvestre,
exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou
guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade.
Art. 3º A multa aos proprietários de animais soltos, em toda a extensão
territorial do Município, será aplicada pelo Executivo.
8 1º A pena de multa prevista no caput, com os valores definidos em
Dn será variável de acordo com a gravidade de infração como segue:
- Infrações de natureza leve, mínimo de 100 e máximo de 200;
- Infração de natureza grave, mínimo de 201 e máximo de 300;
III - Infração de natureza gravíssima, mínimo de 301 e máximo de 400.
8 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
83º O não recolhimento espontâneo da multa sujeitará à inscrição de
débito em dívida ativa e sua consequente execução judicial.
8 4º - Nos valores das multas previstos parágrafo 1º, não estão compreendidas
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
as custas pelo recolhimento e estadia do animal em local a ser definido pelo Poder
Público Municipal, conforme artigo 5º da presente lei.
Art. 4º Fica a cargo do Executivo Municipal definir a instância
administrativa responsável pela fiscalização e pela execução dos serviços.
Art. 5º O poder executivo determinará o local onde permanecerão os
animais apreendidos, podendo firmar convênios, se necessário, para a
execução desta lei.
& 1º Apreendido o animal, terá o seu proprietário o prazo de 15 (quinze)
dias para retirá-lo, mediante o pagamento dos valores referentes aos custos
da recolha, transporte da apreensão. e da estadia do local onde foi
destinado.
8 2º Em caso de convênios para a consecução desta Lei, deverá O
conveniado possuir declaração de utilidade pública municipal, além dos
demais documentos constitutivos da pessoa jurídica.
8 3º Caso o Município opte por convênio para execução do serviço, poderá
o conveniado promover à cobrança de diárias a serem recolhidas pelo
proprietário do animal atrav: ) a própria, bem como recolhimento do
animal. :
Art. 6º O executivo regulamentará a pr sente
no prazo de 30 dias (trinta) após a publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário,
Itapuí, 07 de agosto de 2019.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
âmara Municipal de ,
ITA PUÍ
AUTÓGRAFO N.º 048/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2019
Autor: Poder Executivo
“Proibe a circulação de animais soltos e/ou
errantes e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA
A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO
DE LEI:
Art. 1º Fica proibida a circulação de animais soltos e/ou errantes nas vias € logradouros
públicos.
Parágrafo Único. Os animais de que trata O caput deste artigo são:
1- Bovinos;
JW - Equinos;
III - Muares;
IV - Caprinos.
V - Suínos
VI Felinos
VII — Caninos
Art. 2º Considera-se abandono de animais o ato de abandonar, sem a devida assistência,
de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal
doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a
propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade.
Art. 3º A multa aos proprietários de animais soltos, em toda a extensão territorial do
Município, será aplicada pelo Executivo.
$ 1º A pena de multa prevista no caput, com 08 valores definidos em UFIRM, será
variável de acordo com a gravidade de infração como segue:
I- Infrações de natureza leve, mínimo de 100 e máximo de 200;
II - Infração de natureza grave, mínimo de 201 e máximo de 300;
JII - Infração de natureza gravíssima, mínimo de 301 e máximo de 400.
82º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
83º O não recolhimento espontâneo da multa sujeitará à inscrição de débito em dívida
ativa e sua consequente execução judicial.
$ 4º - Nos valores das multas previstos parágrafo 1º, não estão compreendidas
as custas pelo recolhimento € estadia do animal em local a ser definido pelo Poder
Público Municipal, conforme artigo 5º da presente lei.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov. br
Câmara Municipal de ,
PTAPUI
Art. 4º Fica a cargo do Executivo Municipal definir a instância administrativa
responsável pela fiscalização e pela execução dos serviços.
Art. 5º O poder executivo determinará o local onde permanecerão os animais
apreendidos, podendo firmar convênios, se necessário, para a execução desta lei.
$ 1º Apreendido o animal, terá o seu proprietário o prazo de 15 (quinze) dias para retirá-
lo, mediante o pagamento dos valores referentes aos custos da recolha, transporte da
apreensão e da estadia do local onde foi destinado.
$ 2º Em caso de convênios para a consecução desta Lei, deverá o conveniado possuir
declaração de utilidade pública municipal, além dos demais documentos constitutivos
da pessoa jurídica.
8 3º Caso o Município opte por convênio para execução do serviço, poderá o
conveniado promover a cobrança de diárias a serem recolhidas pelo proprietário do
animal através de guia própria, bem como recolhimento do animal.
$ 4º Todo animal apreendido poderá ser microchipado.
Art. 6º O executivo regulamentará a presente lei, por meio de decreto, no prazo de 30
dias (trinta) após a publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial.
Sala das sessões, 23 de agosto de 2019.
Presidente
aa DO S fi
RITA DE CASSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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