| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2019 |
| Date | 2019-08-19 |
| Ementa | Proíbe a circulação de animais soltos e/ou errantes e dá outras providências . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ OFÍCIO Nº 118/2019 Itapuí, 14 de agosto de 2019. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Itapuí; Servimo-nos do presente para encaminhar-lheo Projeto de Lei Complementar sob nº18, para análise e aprovação desta Casa de Leis. para o momento, aproveitamos O ensejo para renovar-lhe nossos protesto: de estima e apreço. Atenciosamente, ANTONIO ÁLVARO D prefeito do Município -d Exma. Sra. Dra. ei Mapui ANA LUCIA PULITO Presidente da Câmara Municipal om | Itapuí/SP Recebido do Ex do 2019 CARLA Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 07 DE AGOSTO DE 2019 PROIBE A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS E/OU ERRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a circulação de animais soltos e/ou errantes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo Único. Os animais de que trata o caput deste artigo são: I - Bovinos; II - Equinos; III - Muares; IV - Caprinos. V - Suínos VI - Felinos VII - Caninos Art. 2º Considera-se abandono de animais o ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou: privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade. Art. 3º A multa aos proprietários de animais soltos, em toda a extensão territorial do Município, será aplicada pelo Executivo. 8 1º A pena de multa prevista no caput, com os valores definidos em Dn será variável de acordo com a gravidade de infração como segue: - Infrações de natureza leve, mínimo de 100 e máximo de 200; - Infração de natureza grave, mínimo de 201 e máximo de 300; III - Infração de natureza gravíssima, mínimo de 301 e máximo de 400. 8 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 83º O não recolhimento espontâneo da multa sujeitará à inscrição de débito em dívida ativa e sua consequente execução judicial. 8 4º - Nos valores das multas previstos parágrafo 1º, não estão compreendidas Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ as custas pelo recolhimento e estadia do animal em local a ser definido pelo Poder Público Municipal, conforme artigo 5º da presente lei. Art. 4º Fica a cargo do Executivo Municipal definir a instância administrativa responsável pela fiscalização e pela execução dos serviços. Art. 5º O poder executivo determinará o local onde permanecerão os animais apreendidos, podendo firmar convênios, se necessário, para a execução desta lei. & 1º Apreendido o animal, terá o seu proprietário o prazo de 15 (quinze) dias para retirá-lo, mediante o pagamento dos valores referentes aos custos da recolha, transporte da apreensão. e da estadia do local onde foi destinado. 8 2º Em caso de convênios para a consecução desta Lei, deverá O conveniado possuir declaração de utilidade pública municipal, além dos demais documentos constitutivos da pessoa jurídica. 8 3º Caso o Município opte por convênio para execução do serviço, poderá o conveniado promover à cobrança de diárias a serem recolhidas pelo proprietário do animal atrav: ) a própria, bem como recolhimento do animal. : Art. 6º O executivo regulamentará a pr sente no prazo de 30 dias (trinta) após a publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Itapuí, 07 de agosto de 2019. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 âmara Municipal de , ITA PUÍ AUTÓGRAFO N.º 048/2019 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2019 Autor: Poder Executivo “Proibe a circulação de animais soltos e/ou errantes e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica proibida a circulação de animais soltos e/ou errantes nas vias € logradouros públicos. Parágrafo Único. Os animais de que trata O caput deste artigo são: 1- Bovinos; JW - Equinos; III - Muares; IV - Caprinos. V - Suínos VI Felinos VII — Caninos Art. 2º Considera-se abandono de animais o ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade. Art. 3º A multa aos proprietários de animais soltos, em toda a extensão territorial do Município, será aplicada pelo Executivo. $ 1º A pena de multa prevista no caput, com 08 valores definidos em UFIRM, será variável de acordo com a gravidade de infração como segue: I- Infrações de natureza leve, mínimo de 100 e máximo de 200; II - Infração de natureza grave, mínimo de 201 e máximo de 300; JII - Infração de natureza gravíssima, mínimo de 301 e máximo de 400. 82º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 83º O não recolhimento espontâneo da multa sujeitará à inscrição de débito em dívida ativa e sua consequente execução judicial. $ 4º - Nos valores das multas previstos parágrafo 1º, não estão compreendidas as custas pelo recolhimento € estadia do animal em local a ser definido pelo Poder Público Municipal, conforme artigo 5º da presente lei. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov. br Câmara Municipal de , PTAPUI Art. 4º Fica a cargo do Executivo Municipal definir a instância administrativa responsável pela fiscalização e pela execução dos serviços. Art. 5º O poder executivo determinará o local onde permanecerão os animais apreendidos, podendo firmar convênios, se necessário, para a execução desta lei. $ 1º Apreendido o animal, terá o seu proprietário o prazo de 15 (quinze) dias para retirá- lo, mediante o pagamento dos valores referentes aos custos da recolha, transporte da apreensão e da estadia do local onde foi destinado. $ 2º Em caso de convênios para a consecução desta Lei, deverá o conveniado possuir declaração de utilidade pública municipal, além dos demais documentos constitutivos da pessoa jurídica. 8 3º Caso o Município opte por convênio para execução do serviço, poderá o conveniado promover a cobrança de diárias a serem recolhidas pelo proprietário do animal através de guia própria, bem como recolhimento do animal. $ 4º Todo animal apreendido poderá ser microchipado. Art. 6º O executivo regulamentará a presente lei, por meio de decreto, no prazo de 30 dias (trinta) após a publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial. Sala das sessões, 23 de agosto de 2019. Presidente aa DO S fi RITA DE CASSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br