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← Itapuí (SP)

materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-06-03
EmentaRevoga os parágrafos III e IV do artigo 6 da Lei 2.480 de 28 de dezembro de 2012.
native_id584

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 25
DE 22 DE ABRIL DE 2019.
REVOGA OS PARAGRAFOS Ill E Iv DO
ARTIGO 6º DA LEI 2.480 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2012.
Considerando o oficio do Ministério Público do Estado de São Paulo em que
recomenda que o Município não deve se submeter, contratualmente ou por meio
de convênio a cobrança de taxa de administração.
Considerando a recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo, em
que há a expressa requisição para que não se permita a utilização do mecanismo
de encontro de contas entre O valor arrecadado e o valor devido nas faturas de
energia elétrica.
Considerando que mesmo que não realizemos este encontro de contas
atualmente, é necessário que, se revogue esta autorização constante na lei de
2012. e - Dica
Considerando a necessidade de acatar as recomendações da Douta Promotoria
de Justiça.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de ltapuí/SP, nouso de suas
atribuições legais encaminha para análise e aprovação da Câmara Municipal de Itapuí
a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogados os parágrafos Ill e IV do artigo 6º da lei 2.480 de 28 de
dezembro de 2012.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 DE ABRIL DE 2019.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
' MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
32 Promotoria-de Justiça da Comarca de Jaú
“ Avenida Rodolpho Magnani, sjnº E
, ” Fórum de Jaú
- “CEP, 17.210-100"
Fone: (14) 3624-3644
t
fci noi —-'3a o Jaú, 10 de abril de 2019,
Assunto: Inquérito Civil nº 14.0315. 0002858/2014- 1
. aos utilizar esse número como referência ).
Senhor Prefeito,
E: Por meio do presente, a fim de instruir os autos do
" inquérito civil .em epígrafe, referente ao «cumprimento da Resolução .
Normativa 414/2010 da ANE: requisito-lhe, no. prazo de. 15. (quinze)
a
dias: á , /
do DES 4 a)-ihformações acerca do cumprimento da recomendação
administrativa, em. especial no que concenê à obrigação de não se
submeter, contratualmente ou por meio de: convênio, a cobrança de taxa de
administração (há autorização de cobrança de taxa: de administração de
, até 2% prevista no art. 69, inciso IH, da” Lei municipal nº 2:.480/2012,
porém, o, convênio prevê o Pagamento de táxa de administração de 5% -
cláusula oitava do convênio celebrado com a CPFL); :
b) informações acerca-do cumprimento da recomendação
administrativa, em especial no que concerne à obrigação de não permitir a
utilização do mecanismo de encontro de contas entre o valor arrecadado e o
valor devido nas faturas de energia de elétrica;
4
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
Antônio Álvaro de Souza
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPUÍ'
Praça da:Matriz, 73, Centro
CEP: 17.230: 900, Itapuí/SP
E MpúgráRiO PÚBLICO DO ESTADO DE-SÃO PAULO
“Inquérito covit nº 14, 0315. 0002850/2014- 1 “soiiio nº 2858/2014) +
A “Representado: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ: e outros
»
e
pa a Vistos.
- Cuida- se de “Inquérito. Civil iistóbtado: para
“apurar E] -escorreita observância, pela Companhia: Paulista de 'Força €
LUZ PFL e pelos Municípios de Jaú, Itapuí; Bocaina e Mineiros do
Tietê, doart 28 da Res. Nº 414/2010 da ANEEL, que: “determina a
É “transferência, aos “Municíbios; do sistema de. iluminação. pública
“registrado | como: tivo imobilizado em serviço.
Rus
o presente rei apura, ainda, a eventual
: pras de atos de improbidade, administrativa decorrente da indevida.
utilização: do tmecanismo - de “encontro, de. contas”! por parte da
po aludida coricessionária de energia elétrica, o que poderia! ensejar. seu
E indevido. enriquecimento em: face dos entes picar, ;
amo “medtidá inicial, determminei a expedição
de cecomendação: administrativa aos Prefeitos dos Municípios de Jaú,
“Ttapui, Bocaina. e Mineiros do Tietê (fis. 14/16)., Ná ocasião,
recómendei â anuaao, das iai providências: )
a No. caso. do rerauimento. à dos Peru de
i dá! Mecaniso, “de “eoménisaúão cributária pelo qual a distribuidora de energia “eléírica retém, às.
contritição sobré: o serviço delLimihação: pública (COSIP). a parcela que entende devida pelo consumo
de: energia “elétrica utilizada. na iluminação pública, sem que seja nato, qualquer espécie de
etária pelo Município. E
t
3
“ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. |.
E R . j
io innináião pública? (órtigo: 218 da REN 414/2010), confecção dê:
A “LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO para aferir o estado de conservação
dás instalações, que. servirá para “questionar a distribuidora, bem
“como eldio a pemação dosativos a serem transferidos;
RA Contratualmente:
“4) Não se submeter a qua lquer pica + de
taxa de atiministração (ilegal); po agio no mus E .
“b) Atribuir “ respofisabilidade”: tributária à
pistiibuidorá de energia, viabilizando sua respomnsaiiização em caso
de não repasse de vatáres;
a Não permitir a utilização “do mecanismo de
)
- encontro a contas entre.o valor arrecadado. eo Vajor devido nas.
+
'
faturas de energia elétrica; ai e a
dy Não, autorizar ã piirribiidora. a efetuar: a
; pobra pelo uso dos. pasta para, instalação -do. sistema. de
- MupRinação pública. pus (ERA : E!
Em resposta; todos 08 entes políticos
Hotidiaram, Ro) ajuizamento dé ações em face daCPFL, no intuito de
ã “impedir prejuízos decorrentes a assunção dos ativos de iluminação
pública municipal; Vejamos. ; ,
GR: ; “o Município de Jaú: apresentou recurso de
“apelação (autos - nº ogos1a- -85.2015:4.03. 61 17). .0 'qual - foi
conhecido 8 Iningeaienenter «acolhido pelo | TRF da 32: Região (vide
* Como será. visto” em maides detalhes, a: questão atinente ao recebimento dos parquês de energia -
fisica pelos ciais está! “sub judice". .
es
vv GÓpias: encartadas : “ao apenso 1. Na' séguanita; a “CPRL e a ANEEL
apreséntaram: recursos extraordinários e especiais, os quais foram
du Inadmitidos.. Pendem de julgamento, assim, agravos internos
- Interpostos em “tazão da. “inadmissão dos -aludidos” recursos
« Strgordinários e especiais (ride: cópias encartadas ao Apenso 1):
e"
EM ê A seu turno, EA Município: dá Bocálna
“intentou a ação: nº 1009292-37. 2015: 8. 26: 0302, no bojo: do qual foi
. reconhecida a procedêricia. dos: pedidos iniciais. A CPFL. apresentou
W
. recurso de apelação, o qual foi conhecido e improvido pelo: E. Tribunal
“de Justiça. Na sequência, interpôs a concessionária recursos especial .
e extraordinário, aos quais o Tribunal. de Justiça negou seguimento.
pe tal Sorte, pendente de julgamento, perante o Superior Tribunal de .
Justiça e, ST, OPEN, contra: despacho denegatório em - recurso.
especial e em recurso: extraordinário, Inperpóstos pala CPFL (vide
- cópias encartadas ao: penso. 2). ,
E z
,
“De outro giro, o Município de Itapuí ajuizou,
“perante É “Justiça + “Federal, a ação ordinária ho: 0000067: É
97. 2015. A, os. 6117, “ julgada. improcedente “na origem: A
; municipalidade interpôs. recurso: de apelação, o qual foi «conhecido e
- integralmente provido para reconhecer a ilegalidade do art. 218 da |
“és: 414/2010 = ANEEL é desobrigar fo) Municipio dé receber da CPÉL
o sistema de iluminação pública registrádo como: Ativo Imobilizado:
“eim Serviço. Na: sequência; foram interpostos. recursos especiais e
“extraordinários pela “CPÉL 8 pélá ANEEL, os quais foram inadmitidos -
“na origem. Encontram-se pendente de. julgamento, - assim,. agravos y
contra” despacho”, denegatório: em reçurso . 'éspecial e- em recurso
à aprPa san (vide cópias: encartádas, ao apenso. 3).
“ “Por sua vez, O Mainieinio da Mineihos do
res
*
“MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
“Tietê ajuizou, também: paráiito a Justiça Federal, a ação. no 0000129-
cê 40: 2015. 4,03. 6117, 'O pedido foi julgado improcedente na origem. A
— municipalidade, interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e
provido; “pelo Tribunal, de Justiça. Pendente de. julgamento embargos: E
Fa “de declaração ig pata CPFL (yiga cópias encartadas ao,
apenso, je !
à + Si Como se observa, a | questão toi judicializada
“+ por todos 08: Municípios, aguardando solução definitiva pelo Poder
- Judiciário,
ata À Por
: - Na sequência, por intermédio do mertisrindo a
“274/2016-SPEJANEEL. e do parecer 0 279/2016/PFANEEL/PGF/AGU,
tomei “conhecimento da- «existência de irregularidades em virtude da :
| “indevida utilização do mecanismo -de “encontro de contas” e parte
"e concessionárias de energia elétrica. , ,
z
Es a Por: essa razão, anca aos. iúinicípios:
As “representados pára "que trouxessem ãos autos informações atinentes
ao eventual” uso; por darte da CPFL, do: 'referido mecanismo (fis.
-40/45).. - Além disso, requisitei aos Municípios as. seguintes
informações: E) existência de lei municipal dispondo sobre a-CIP; ii)
- existência de contrato de prestação de serviços de distribuição de
energia: “elétrica e de ilúrminação pública com “alguma: empresa.
- concessionária; ii) previsão legal da responsabilidade tributária da
“empresa concessionária Í eventualmente - contratada; eventual.
As E utilização - do” mecanismo de: “encontro de contas” e sua, previsão
£ B legal; fotma. pela qual o Município realiza a medição do consumo de
é ú energia elétrica. “destinada à: iluminação, pública, bem tomo os -
servidores responsáveis: eia medição (fis. 45:A € 45-B).
- Em respósta, vieram aos autos as informações cá
“MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
de fis. vás) sa/7, 1197124 ioompléiieninoo ss fis.- 126/127) | e
145n 189, “encaminhadas, respectivamente, pelos: Municípios de
Bocaina, Mineiros do, Tietê, Jaú e Itapuí, a partir “das e duajo Ê reaives
: alcançar as seguintes poplisõem: ,
po E “as PAS a tados os Municípios editaram lei formal
a prevendo; a cobrança da Contribuição sobre os Serviços de Wuminação.
dei “Pública-- - COSIP,: trazendo. cópia das: respectivas legislações: (vide fis.
É 7AITO; 94/97, 120/124 e 146/149); E
ns sa ; ne) by nenhum “goêo “entes "políticos presta
ERRO a diretamente os serviços de distribuição de energia elétrica; assim, os
: Municípios de. Mineiros do Tietê e de Itapuí possuem contrato de
presta; O: desses serviços com a CPFL: (vide, respectivamente, fis.
ço of s8/108 es 151/1610), enquanto o Município de Bocaina possui título
; judicial que. determina a prestação dos! serviços pela Concessionária
“tfls. 73 e 77179); Já oMunicípio de Jaú não peipsui contrato? (ie: 108,
lg Apenso dy E .
E e e) inexiste previsão légal de responsabilidade
tributária da concessionária nos“ Municípios. de Bocaina (fis. 74/76) € .
; “Mineiros: “do Tietê tfis/ 92); já os Municipios de Jaú e itapuí possuem
ps previsão legal nesse sentido «fis. 124 e 166, respectivamente);
Ra À os a) não há informáões, açerca da: utilização do
; “mecanismo de renicôntro de contas”. (ou quanto à sua previsão na
. legislação local) pelo Município. de Bocaina; o Município, de. Mineiros
do mieté utiliza 0. imeçanismo de "compensação (vide fls.
: 99/ 100, “eláusuta quinta” do o contrato celebrado com a CPFL);
N
) Ea
“ar posteriormente: (uid ra er do; hperiso m 9 munieipio “de Jaú rat aos dutos contrato
| celebrado conta ERRA to a Lã & ' E :
A A
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
pot . 4
ç ni
o Município de Jaú não esclareceu se o mecanismo é utilizado (fls.
a9/1tgy 2127); embora o Prefeito de Itapuí tenha! informado que
“não se utiliza. a compensação, há previsão tegal.| nesse sentido - (vide
fis. i47/148, art; 6º, 8 19, inciso'IV);
À
,
í
- “ififortnaram «Como é realizada a medição dó consumo de enérgia
-elétri ca nas áreas públicas; a Prefeitura de Mineiros do; Tietêinformou
“que, “quando; da contração com a CPFL, uma média mensal de
“consumo de energia: elétrica: foi. estimada a partir da quantidade de
pontos: de iluminação pública existentes (a aferição em praças ES
jardins é realizada a partir de' medidores); por derradeiro, [5) Município
. de Ttapúí informou: que todas às s cobranças são realizadas .a partir de
"medidores. x Sat rt po
e “05: Municípios de “Boca e Jaú não.
EE Como: as “informações encaminhadas pelos
Mnicipiós não foram. suficientes, para elucidar algumas questões
“relevantes contérnentes . ão objeto deste inquérito civil,
Je remanesceram, dentre outras, fundadas dúvidas quanto à à utilização q
do mecanismo: de “encontro de contas” e quanto aós. mecanismos
” utilizados: para a aferição: do: efetivo consumo de energia elétrica
destinada à Wuminação: pública. Por essa razão, oficiei novamente aos”
Prefeitos dos referidos” Municípios requisitando-lhes o seguinte Ed is
ses: Ear gas DRI Cd
hs Re, Município de Bocaina: à informações
“detalhadas quánto à eventual existência, na: legislação” local, de
previsão acerca da responsabilidade tributária da concessionária de
serviço de distribuição de energia elétrica; b) informações detalhadas
“acerca da utilização do, mecanismo. de “encontro de-contas”, bem
assim quanto à sua previsão na legislação local ou em contrato de
— MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
“prestação. de serviços Eventualmente celebrado com concessionária” o
sro ec: serviço: de” distribuição de “energia elétrica; e c) informações
detalhadas aterca dos mecanismos, utilizados para a aferição do
“efetivo consumo. de energia. elétrica: destinada à iluminação pública do
EE Município, bem como - dos servidores eventualmente responsáveis
- pela, oiiiação dessa medição; :
ARC ' : Ri "Município de Mirielros do Tietê:
da «informações detalhadas quanto, à: eventual existência, na legislação
Pio Deal de previsão acerca da: “responsabilidade tributária da
| concesdionária de, Serviço é de distribuição de energia elétrica;” ; ,
: É 3. “Município de, Jaú: a. formações ;
“detalhados. acerca | «da utilização “do mécanismo dé “encontro dé
“contas” ; bem assim quanto a sua previsão na legislação: | local ou em
E contrato de, prestação. de serviços eventualmente célebrado com
“ccgncessiónária. de serviço de distribuição de energia elétrica;, eb),
“informações detalhadas acerta dos mecanismos - utilizados para a
; aferição do efetivo consumo, de. energia «elétrica “destinada a.
E ira iluminação pública do “Município, bem. como dos: servidores E
E eventualmênto responsáveis pela realização dessa "medição: |
à fo
Emo resposta (fis: t12/124, “39/18 eo
' ta iadpita. do “apenso 43 a: Prefeitura, de Jaú informou “que os:
pr
- 'mecanisthos utilizados para a aferição: do consumo de: eftergia elétrica
“eão, aqueles previstos na Lei nº 4, 838/13 € nas Leis Complementares
“no 311/08 e 498/15: Esclareceu que Jocalizara: coritrato firmado com, o
ã CPFL no ano. de 2003, onde está previsto o mecanismo de cobrança
“da CIP: mediante encontro de" contas: mensalmente, a CPFL
encaminha á Préfeitura. relatório demonstrativo do total. arrecadado a
tuo de CIP, deduzido fo valor a pagar pelo. Município «a título de -
4,
ve
Eva PANE
a )
“iluminação pública (er e0.8º 29, da Lei Complementar municipal nº
K 311/2008). informou. também, que a medição sempre foi-feita- por
do estimativa; entretanto, o Município está-realizando pesquisa de
; preços. para instalação. “de medidores em todos - os logradouros
públicos: Noticiou, por. fim, que celebrou com a CPFL novos contratos.
“para utilização do sistema de distribuição = CUSD; bem assim para
“aquisição de, energia elétrica. regulada = CCER (fls. 146/163):
ae Bs o ss a A Prefeitura de Bocaina. “ apresentou
| resposta às fis. 138 e seguintes, do Apenso-2. Esclareceu. que'a Lei
, municipál no. 2:208/08 instituiu a CIP.é autorizou a cobrança do
tributo juntamente | “com a fatura da energia elétrica. Esclareceu, :
pt ainda, rque é realizado O encontro de contas: mensalmente, a CPFL
encaminha à Prefeitura relatório, demonstrativo do total arrecadado a
título de CIP, deduzido o valor a' pagar pelo Município a título de
: Wuminação: pública. Noticiou,- ademais, que o Município não cônta com
“servidor: responsável pela “áferição do consumo de energia elétrica, de
Eron “mado quê O. acompanhamento dos - valores cobrados. pela
concessionária é feito diretamente pela Coordenadoria - “de
- Contabilidade local. a, o
i
Pd - Por fim;ca prefeitura de Mineiros: do: Tietê
apresentou resposta áé AIG. 102 do apenso 4. Noticiou, em síntese, a
t celebração de cofvênio. coma CPFL pára arrecadação da “CIP e
“informou inexistir; na legislação local, qualquer previsão” acerca da. o
responsabilidade tributária da concessionária de serviço de
- distribuição de energia elétrica. .
* "Pois herti,
: “AniEsado getidamente as informações.
encaminhadas” pélas Prefeituras e atendo- se ao objeto dó Pee, a ,
“ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ms
dr MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
ao inquérito civil, irado na | recormendação. admiistrádivo: de fis.
“14/16, observo que há: questõés que, até o presente momento, não
. foram devidamente equaciohadas. Vejamos.
“No que “concerne à esmo. de laudo técnico
% “de inspeção em caso de: recebimento dos parques de iluminação
Re Ra “pública, observo que em todos OS Municípios á questão central, i
- valinente ao. recebimento dos “aludidos. parques, de luminação, foi.
E judicializada, . encontrando-se, -em todos os “casos, “pendente de
RE Ê solução definitiva pelo Poder. Judiciário: De tal sorte, não se: revela o
E aà possível, ao menos. neste: pai prhas qualquer pare: de análise nos
É es n “quanto a “este sina, PoE
o Eli Por alia. lado, com. relação às. “obrigações .
à Aa Ç contidas na: aludida recomendação, é possível verificar que algumas"
PE e - delas encontram-se peridentes de solução por parte dos Municípios:
;
ER es > a Obrigação - de não se submeter;
contratualmente ou por: meio: de: convênio, a cobrança de taxa. se
administração com variação entre 1% e 8% (ilegal):
É cafe RE po à = a) Município de. Jaú: há previsão contratual
para” cobrança de taxa de, administração * “de “5% (cláusula 8a do
j corttpato. celebrado. com a CRFL, Pa: 134, cAngaso De.
» Município de Bocaina: não ná previsão;
'
= cobrança de taxa de administração de até 2%; (art. 6º, “inciso II, da
“aeb municipal, nó da AB0/2012, fis. 369, Apénso 3), porém: o. convênio
- prevê o Pagamento de-taxa 'de administração de: 5%: (cláusula « oitava
“do convênio 'peleprádo: com a GPFL, fls. 375, Apenso, 3.
/
O: Municipio - “de: Itapuí há autorização dê. SB
sê
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
“ga Município de Mineiros as Tietê: há
“cobrança, pa in de administração de-5% (fis. 82, cláusula 8a, 5%);
ES Obrigação de atribuir > responsabilidade ,
«tributária E: “Distribuidora de «energia, viabilizando * sua
responsabilização êm caso. de não repasse de valores: e a
CJ 1.8) Município de Jaú: chás - atribuição. de,
tesponsabilidade tributária (fis. 123, 'Apenso Di
o + b) Município de Bocaina: não há otbunção à de:
:% responsabilidade belbputária (fis. 74/76, Aperto: 2;
H
á Em Município de epuis há, “atribuição de
% responllidade tributária (fis. sue, preto 3 o
“a Município de Mineiros . do Tietê: não há
atribuição ae responsabil idade tributária (fls. 102, Apenso 4);
. 3 Obrigação de não. permitir a: utilização do
mecanismo de: encontro de-contas entre o valor, arrecadado e o valor
“devido nas faturas. de eneígia de IP;
É
Ri ; bo a) Município dé jaú: não utiliza o mecânismo
; de “encontro de contas (hs: i42/143 & 145);
b) Município de Bocaina: utiliza ó mecânismo
dee encontro de contas (fis, 139, Apenso 2); ”
E aaa a o Município de Ieapui: utiliza o mecanismo
- de encontro dê contas (it 369, art. 69, 1V, Apenso 3);
ti
d) Município de Mineiros do; Tietê: uia Õ-
£ *
' meganiamo: de encontro de contas (fis. 8%, Apenso 3;
4, Obrigação de' não aceitar | cláusula
“ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
“contratual que autorize a Distripuidora a efetuar a: cobrança pelo uso
dos: postes 'para “instalação do sistema de - iluminação pública a
“(PRÁTICA VEDADA. PELA ANEEL — Oficio. no 153/2014 - SRC/ANEEL —
am aonaid
a) Município: dé. E não há previsão;
NEL ER ; no Eq -b) Município de Bocaina: há previsão (As. 6,
“apenso É cláusula sexta, “parágrafo 2º); .
: É e) Muniípio de Itápuí: não há previsão;
ind oa Ba 1a) Município de, Mineiros do Tietê: não - “há
“previsão. o :
De tal, sorté, reputo indispensável novos
| esclarecimentos per parté desses | entes políticos. Vi
1
: “Nesse contexto, determino, A Fe Setidtaria É
N
à o seguintes providências:
E k Oficie ao Prefeito de 3aú requisitanida-the,
ho prazo dê 15 dias (obs: “instruir 9 ofício com cópia “deste despacho e
da recomendação administrativa de fis 14/16): a RO
va), informações acerca do cumprirtiento aê IRA
“recomendação | “administrativa, em especial | no que concerne É
eg Obrigação “dé nãó se -submeter, contratualmente ou por meio de q
“convênio, á cobrança. de taxa de. administração (há previsão
“ “contratual para cobrança pm taxá de administração de São contida- na
“inatas se do contrato: celebrado pelo. Murtipio-cam á CPFL); o
tia! cao Le cipa re Das Oficie ao. Prefeito. oo Bocaina
“reguisitando-lhe, no prazo de 15 dias (obs: instruir à ófício com cópia
q
“MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE-SÃO PAULO
E
aj
reste despacho e da: recomenidação administrativa de fis, 1416)
f a) informações acérca do cumprimento, da
“recomendação administrativa, em especial no: que concerne A
ns óbrigação de atribuir: responsabilidade tributária E Distribuidora de
E energia, viabilizando sua responsabilização em “Laso de não repasse
de valores; ' N É agr É
1
: : » Anformações acerca do cumprimento da
| -Fecomendação administrativa, em, especial: no” “que Concerne. à
É obrigação dé não permitir a utilização do mecanismo de encontro dé
* “contas: entre [o] valor arrecadado. e o valor devido nas, faturas de
enengia de elétrica; a al :
dE e). informações” acerca do cumprimento da
“recomendação. administrativa, em especial no que concerne à.
“obrigação de não: aceitar . cláusula contratual “que autórizé a
Distribuidora “a efetuar a “cobrança pelo uso dos postes pará
instalação do sistema de iluminação pública (há autorização para tal
vobranta: “contida na cláusula sexta, parágrafo 20; do contrato
celebrado pelo! na: com a:CPFL): ,
' . 3 Oficie ão Prefeito de. Itapuí requisitando-
] lhe; no prazo “de 15 dias (obs: instruir o ofício com cópia “deste
Niespisoo q jnpocratadação administrativa de fis. 19/16): Ee
ra
8): informações acerca do cumprimento dá
“jo Racing “administrativa, em especial nô. que: concerne à
obrigação de não se submeter, contratualmente ou por' meio de
. - convênio, a cobrança de: taxa de "administração (há autorização de
Cobrança de taxa “de administração de-até 2% prevista no art. 69,
inciso HI, da: Lei municipal-nº.2.480/2012, porém o convénio prevê o
“MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
o E RR de: taxa. de administração de 5% - cláusula oitava do
ape “convênio celebrado com a GPFL);
Pta RE a b). informações | acérca do cumprimento da.
“recomendação administrativa, , "em especial no que. concerne à
“obrigação de mão permitir, à utilização do mecanismo. de encontro: “de:
«contas “entre o valor: artecadado eo valor devido. nas faturas de”
Elo energia derejétrica; Es o
x
'
; 4 once ao Prefeito. de Mineiros do Tietê
E requisitando: «lhe, no prazo de 15 dias tobs: instruir o ofi Ício com cópia
a “deste despacho e da recomendação administrativa de fis. 14/16):
CÊ
:
PU ERR a E usina à informações. acerca do. cumprimento da.
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“ Por fim, em virtude da necessidade de.
“continuação das, investigações, prorrogo . a “conclusão deste. -
4 Procedimento por mais 180. dias, nos termos do art, 24 do Ato
Eu Normativo nº En dáiadE - CP).
Jaú, 19 de março de 2019.
LEI Nº 2480/2012
DE 28 DE DEZEMBRO de 2012
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º
ARTIGO 2º
ARTIGO 3º
ARTIGO 4º
Fica instituído no Município de Itapuí, a Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O serviço previsto no caput deste artigo
compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, todos os
proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título
de imóveis edificados ou não edificados, localizados nas zonas urbana,
de expansão urbana e rural do município de Itapuí, que possuam
pontos de iluminação própria em seus imóveis, exceto pelos casos
previstos no artigo 5º,
PARÁGRAFO ÚNICO - A contribuição de Iluminação Publica - CIP,
será gerenciada pelo Poder Executivo Municipal, através do sc
próprio, e emitida nos carnês de IPTU, anualmente, ou será lançada na
conta de energia elétrica dos imóveis, através de convenio a ser
firmado com a Concessionária de Energia Elétrica.
A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP para os
imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária é o valor total
dos serviços a que se refere o artigo 1º.
A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - CIP será
na forma da Tabela 1, por imóvel, nos termos do artigo 2º desta lei:
ARTIGO 5º
ARTIGO 6º
Tabela 1 - Formato da Contribuição CIP.
Residencial do o A
— Baixa Renda — isento no
| | Faixa de Consumo: Kwh | o o
0 a 79 Kwh. o R$ 5,70
R$ 5,70
PoRsasdo
e
Lo — Comercial — — —
| Todas as Faixas de Consumo | = R$ 12,00
Do Rural DC
Todas as Faixas de Consumo | isento as
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A determinação da Classe de Consumidor
observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL
ou órgão regulador que vier a substituí-la.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da CIP será atualizado anualmente
pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia
elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL para subgrupo tarifário de iluminação pública.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As unidades consumidoras localizadas em
área rural, será isenta de contribuição, exceto aquelas localizadas em
área de expansão urbana.
Ficam isentos da contribuição os consumidores da considerados de
baixa renda, nos termos da legislação em vigor.
Para lançamento da CIP na fatura mensal de energia elétrica, será
necessário prévio ajuste entre o Município e a Concessionária de
Energia Elétrica, nele devendo contar clausulas estritamente em
conformidade com o disposto nesta Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O município conveniará ou contratará com
a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos
recursos relativos à contribuição, devendo observar as seguintes
regras:
I- A conta corrente será de gestão exclusivamente do município, sendo
permitido que o mesmo ajuste cláusulas que ofereçam a possibilidade
de vinculação da receita com o pagamento mensal de contas de
iluminação publica, quais foram geradas no mês anterior ao da
arrecadação da CIP.
ARTIGO 7º
Il - Será terminantemente proibido a vinculação da receita para
pagamento de prestações referentes a parcelamento de débitos em
atraso, ou qualquer outra forma de cobrança ou despesa, salvo a
autorizada no item II deste artigo.
WI - Não será permitido ao Município realizar ajuste com a
Concessionária de Energia Elétrica que estabeleça percentual superior a
2% para custeio de operacionalização de convênio, do valor arrecadado.
IV - Mensalmente será necessário a realização do encontro de contas
por parte da Concessionária de Energia Elétrica, que deverá ser
apresentado ao Município até o dia 20 de cada mês, para que se possa
proceder as compensações legais autorizadas.
PARÁGRAFO 2º - O Valor arrecadado pela CIP, independente de
gestão de lançamento próprio ou por ajuste, deverá ser depositado na
conta fundo especifica, em até 20 (vinte) dias da sua arrecadação.
PARÁGRAFO 3º - A cobrança judicial da inadimplência será realizada
exclusivamente pelo município.
PARÁGRAFO 4º - Às Contribuições não quitadas até a data do
vencimento será gerado multa de 2% além do juros de 1% ao mês.
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza
contábil e administrada pela Diretoria de Finanças, e a Comissão de
Análise e Deliberação de Investimentos - CADI,
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o Fundo, deverão ser destinados
todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de
Iluminação Pública previstos nesta Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Comissão de que trata o caput deste
artigo será regulamentada por Decreto do Poder Executivo em até 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, nela devendo constar
as atribuições e deveres da comissão, observados:
I- A obrigatoriedade de analise e acesso a receita gerada;
II - A obrigatoriedade de notificação e deliberação para uso da receita
para realização de qualquer custeio;
ARTIGO 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30
(trinta) dias a contar de sua publicação.
ARTIGO 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de
Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º.
ARTIGO 10º Aplica-se a CIP, no que couber as normas do Código Tributário Nacional
e a Legislação Tributário do Município de Itapuí.
ARTIGO 11º Ao Prefeito Municipal ou qualquer outro servidor ou gestor do Fundo
Municipal de Iluminação Publica, criado é defeso, a transferência de recursos
advindos da CIP para qualquer outro fim, que não esteja previsto nesta Lei, ainda que
momentâneo.
ARTIGO 12º Quaisquer dúvidas que porventura não constarem da presente lei ou
assuntos por ela não abrangidos deverão reportar-se a CADI, para deliberação.
ARTIGO 13º Esta Lei entrará em vigor em 01/01/2013, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 28 de Dezembro de 2012
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada
em livro próprio e arquivada na Secretaria de Administração
da Prefeitura, na data supra.
KATUCHA MARIA SGAVIOLI
PROCURADORA
Câmara Municipal de ,
FLA PUI
ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, O!:
MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO
No dia doze (12) do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove |
reuniram-se às 14:00 horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os
integrantes da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhora
Públicos, Finanças e Orçamento, na forma prevista no artigo 33 do Regiment:
da Câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a ausência do Vc
Carlos Pierazo, que informou via telefone questões profissionais que o ir
comparecer. Verificou-se a presença dos Vereadores Rita de Cássia Sotto ic
Silva Xavier e Gabriel Belarmino Damico Sotto. Abertos os trabalhos, «
decidiu por unanimidade em manter em comissão os seguintes projetos
Projeto de Lei Complementar 03/2019 do Poder Executivo que trata
probatório; o Projeto de Lei 01/2019 de autoria do Vereador Antonio |
Duarte que dispõe sobre segurança em instituições bancárias; e o Projeto de
02/2019 de autoria da Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva »
trata da colocação de caçambas. Ato posterior passou-se a analisar 0 Pro
n.º 04/2019, de autoria do Vereador Luiz Carlos Pierazo, que dispõe
instituição do dia de conscientização da fibromialgia: discutido o projetc
deliberou que “não há nada à opor”, liberando-se o mesmo para votação
do Legislativo na próxima sessão ordinária; Seguiu-se com a leitura do P
n.º 05/2019, também de autoria do Vereador Luiz Carlos Pierazo, que
instituição do dia municipal do profissional de enfermagem: discutido o E
comissão deliberou que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo par
no Plenário do Legislativo na próxima sessão ordinária; Finalmente ana
Projeto de Lei n.º 25/2019 de autoria do Poder Executivo, que revoga dispo
Lei n.º 2480/2012: discutido o projeto a comissão deliberou que “não |
opor”, liberando-se o mesmo para votação no Plenário do Legislativo n:
sessão ordinária. Ficou consignado que o Vereador Luiz Carlos Pierazo foi e.
via telefone sobre os projetos e concordou com a decisão da comissão. Ná
mais nada a se discutir, declarou-se encerrada a presente reunião, mandando
lavrar a presente ata gue vai assinada pelos presentes.
vVerea
FA Cara VON 19/0104
RITA DE CÁSSIA SOTTO O0.S.XAVIER
Membro da Comissão Membro da Comissão
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664
www.camaramunicipalitapui.sp.gov br
Câmara Municipal de ,
PLA PUI
AUTÓGRAFO N.º 042/2019
PROJETO DE LEI Nº 25/2019
Autor: Poder Executivo
“Revoga os parágrafos II e IV do Artigo 6º da
Lei 2.480 de 28 de dezembro de 2012”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA
A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO
DE LEI:
Art. 1º - Ficam revogados os parágrafos III e IV do artigo 6º da lei 2.480 de 28 de
dezembro de 2012.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições
em contrário.
Sala das sessões, 07 de agosto de 2019.
pe
= ANÁ LUCIA PULITO
Presidente
EVA DE CASSIA SO So DE ARE SILVA XAVIER
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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