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materia nº 40/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 40 / 2009
Date 2009-09-02
EmentaALTERA O INCISO I DO ARTIGO 2º DA LEI 2.208 DE 21 DE MARÇO DE 2007.
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TRABALHANDO POR VOCÊ
Prefeitura Municipal de Itapuí sa
PROJETO DE LEI Nº. 040/2009
DE 02 DE SETEMBRO DE 2009
ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 2º DA LEI 2.208
DE 21 DE MARÇO DE 2007.
CONSIDERANDO, a publicação da Portaria FNDE nº. 430 de 10 de dezembro de
2008, que estabelece procedimentos e orientações sobre a criação, composição,
funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, nos âmbitos Federal, Estadual, Distrital e Municipal;
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º) — Nos termos do artigo 2º, inciso IV, alínea “a”, da Portaria FNDE nº. 430
de 10 de dezembro de 2008, o inciso I do artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.208 de 21
de março de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º) -.....
D 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão Educacional
Equivalente;”
Artigo 2º) — Esta Lei entra em vigor na
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 0
José Gilberto Saggioro
refeito Municipal
[º)
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 430, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008
Estabelece procedimentos e orientações sobre
a criação, composição, funcionamento e
cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento
e Controle Social do Fundeb, de
âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal
e revoga a Portaria nº 344, de 10 de
outubro de 2008.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso
VI do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado
no DOU de 2 de abril de 2008, e
CONSIDERANDO a competência do FNDE para operacionalizar as ações do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb), conforme previsto na Portaria MEC nº 952, de 8 de outubro de
2007, e disposto no art. 10, VIII do Decreto nº 6.319/2007;
CONSIDERANDO as obrigações atribuídas aos Conselhos do Fundeb pelas Leis nº
10.880, de 9 de junho de 2004, e nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no âmbito do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);
CONSIDERANDO a obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios de oferecer ao Ministério da Educação, representado pelo FNDE, os dados
cadastrais relativos à criação e composição dos Conselhos de Acompanhamento e
Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB), em conformidade com disposto no $ 10
do art. 24 da Lei 11.494/2007 e no art. 10 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de
2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores públicos
responsáveis pelas atividades de criação, composição, funcionamento e cadastramento
dos CACS-FUNDEB, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
I-DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 2º- Os CACS-FUNDEB serão criados, no âmbito da União, por meio de ato legal
do Ministro de Estado da Educação e, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, pelo Chefe do respectivo Poder Executivo, de acordo com a Constituição
dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observada a
seguinte composição mínima, por esfera governamental:
I - em âmbito federal, no mínimo 14 (quatorze) membros titulares, sendo:
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a) até 4 (quatro) representantes do Ministério da Educação; PA Cd “Os,
b) 1 (um) representante do Ministério da Fazenda; ! Folha nº
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d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação;
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Publicado no DOU nº 241, de 11/12/2008, Seção 1, página 39-40
e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação
(CONSED);
f) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
(CNTE);
g) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(UNDIME);
h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendol (um)
indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES);
II - em âmbito estadual, no mínimo 12 (doze) membros titulares, sendo:
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Estadual de Educação ou equivalente órgão educacional do estado,
responsável pela educação básica;
b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação (UNDIME);
e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação (CNTE);
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um)
indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
III - no Distrito Federal, no mínimo 9 (nove) membros titulares, sendo à composição
determinada pelo disposto no inciso II deste Artigo, excluídos os membros
mencionados nas suas alíneas b e d;
IV - em âmbito municipal, no mínimo 9 (nove) membros titulares, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
8 1º Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um)
representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do
Conselho Tutelar a que se refere a Lei no- 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por
seus pares.
$2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma
categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
Publicado no DOU nº 241, de 11/12/2008, Seção 1, página 39-40
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato do CACS-FUNDESB.
$3º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do
Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro
representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e
indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
Art. 3º Além da composição mínima referida no art. 2º, outros segmentos sociais
poderão ser representados no CACS-FUNDESB, desde que a norma legal de criação do
Conselho, no âmbito do respectivo ente governamental, preveja esta composição,
observado o limite máximo de 2 (dois) membros por representação e demais
regramentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo 2º:
I- cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até 30 (terceiro) grau, do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-
Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou
Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundeb, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até 30 (terceiro) grau,
desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos Conselhos.
$1º Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e, opcionalmente, um vice-presidente,
ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros
representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.
$2º- Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por
algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato,
caberá ao colegiado decidir:
I - pela manutenção do vice-presidente no exercício interino da presidência, até que se
cumpra o restante do mandato do titular, ou pela sua efetivação na presidência do
Conselho, com a consegiiente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-
presidente, ou
II - pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final
de seu mandato.
Il - DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM OS
CONSELHOS
Art. 5º Os Conselheiros, titulares e suplentes serão formalmente indicados em
observância ao disposto no art. 24, $ 30- da Lei 1 1.494/2007, nos seguintes termos:
I - em âmbito federal:
Publicado no DOU nº 241, de 11/12/2008, Seção 1, página 39-40
a) pelos Ministros de Estado ou respectivos Secretários-Executivos, nos casos dos
Ministérios com representantes no Conselho;
b) pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance nacional, com
representação no Conselho.
IH - em âmbito estadual e distrital:
a)pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal ou pelos Secretários de
Educação, nos casos dos representantes do respectivo Poder Executivo;
b)pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual, com
representação no Conselho;
c)pelos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas
entidades de classe, de âmbito estadual, ou mesmo das instituições públicas de ensino,
utilizando para escolha dos representantes processo eletivo organizado para esse fim.
HI - em âmbito municipal:
a)pelos Prefeitos Municipais ou Secretários Municipais de Educação, nos casos dos
representantes do Poder Executivo Municipal;
bJpelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de
suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de
ensino, utilizando para escolha dos representantes processo eletivo organizado para esse
fim;
c)pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das
escolas públicas de educação básica, utilizando para escolha dos representantes
processo eletivo organizado para esse fim.
Parágrafo único. A indicação e a nomeação dos conselheiros e suplentes deverão
ocorrer:
I- até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em
caráter definitivo, antes do término do mandato.
Art. 6º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que
representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo
membro deverá ser indicado e nomeado para o CACS-FUNDEB, nos termos desta
Portaria.
8 1º Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB, somente serão admitidas
substituições nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação justificada do segmento representado;
HI - outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do
Conselho.
$2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado
antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se
estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
83º O conselheiro nomeado na forma do $ 2º deste artigo deverá pertencer ao mesmo
segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
Publicado no DOU nº 241, de 11/12/2008, Seção 1, página 39-40
$4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados deverão exigir a
indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos
dirigentes de que trata o art. 50- ou por seus substitutos legalmente constituídos.
85º Nas hipóteses previstas no $ 1º deste Artigo, deverá ser exigido dos órgãos e
entidades competentes, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de
reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o
documento de indicação do novo membro do segmento representado.
86º O ato legal de nomeação dos membros do Conselho, observado o disposto no caput
do art. 2º, deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou
suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de
vigência do mandato.
87º Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os 884º e 5º- deste Artigo deverão
ser arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05
(cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo
órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de
nomeação dos conselheiros do Fundeb, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de
fiscalização e controle.
Art. 7º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de, no mínimo, 1 (um) e,
no máximo, 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, por igual período.
81º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois
mandatos consecutivos, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido
efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos consecutivos.
$2º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na
condição de reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do
Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição.
83º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período
de vigência do mandato do Conselho.
HI - DO CADASTRAMENTO DOS CONSELHOS
Art. 8º O cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos Federal,
Estadual, Distrital e Municipal, previsto no art. 24, $ 10 da Lei no- 11.494/2007, dar-se-
á mediante utilização do Sistema CACS-FUNDEB, mantido pelo FNDE e
disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br.
81º A senha e as orientações para acesso ao Sistema CACSFUNDEB e cadastramento
dos Conselhos serão fornecidas pelo FNDE às Secretarias de Educação, ou órgãos
equivalentes, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deverão se
responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das
senhas disponibilizadas.
82º O cadastramento do Conselho do Fundeb no âmbito da União será providenciado
pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
$3º Na impossibilidade de atendimento, no âmbito dos municípios, das alternativas a
que se refere o art. 2º, $30- , relacionadas à representação dos estudantes no Conselho
do Fundeb, será permitido o cadastramento do Conselho sem essa representação,
devendo o Poder Executivo Municipal enviar ao FNDE documento justificativo que
caracterize a impossibilidade de indicação de representante(s) dos estudantes na
composição do colegiado. =
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Publicado no DOU nº 241, de 11/12/2008, Seção 1, página 39-40 /S Folha nf
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$4º Em caso de perda ou extravio da senha, o responsável pelo órgão da educação do
ente federado deverá solicitar ao FNDE o novo código de acesso ao Sistema CACS-
FUNDESB, mediante contato pelo telefone 0800-616161, ou por meio de Ofício, a ser
encaminhado ao FNDE, para o endereço mencionado no art. 10, 8 30.
Art. 9º Os dados cadastrais registrados no Sistema CACSFUNDES, relativos aos nomes
dos conselheiros, aos segmentos sociais representados, aos meios de contato com o
Conselho e à vigência dos seus mandatos, serão disponibilizados no sítio
www.fnde.gov.br, para consulta pública.
Art. 10 Cabe às Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou órgãos equivalentes, manter atualizados os dados cadastrais dos
Conselhos no Sistema CACSFUNDEB, visando a garantir a transparência e a
efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública.
$1º Os dados abaixo são de preenchimento obrigatório no Sistema CACS-FUNDEB:
I - tipo, número e data do ato de criação do Conselho e de nomeação de cada
conselheiro;
II - periodicidade das reuniões do Conselho;
HI - endereço completo e telefone do Conselho;
IV - data de início e término do mandato dos conselheiros e da vigência do mandato do
Conselho;
V - nome completo, CPF e sexo dos conselheiros titulares e suplentes;
VI - quantidade de membros por segmento;
VII - segmento que cada conselheiro representa;
VIH - situação de titularidade ou suplência do conselheiro;
IX - indicação do Presidente do Conselho e, quando houver, do Vice-Presidente;
X - data de nascimento dos representantes dos estudantes.
$2º Os dados abaixo são de preenchimento facultativo, porém importantes para facilitar
o contato do FNDE com os conselheiros:
I - e-mail do Conselho;
H - e-mail dos conselheiros;
HI - endereço dos conselheiros;
IV - telefone dos conselheiros.
$3º Os entes federados deverão encaminhar ao endereço abaixo, para fins de validação
dos dados de que trata o inciso I do $1º deste Artigo e confirmação do cadastro feito no
Sistema CACSFUNDEB, cópia do ato de criação do conselho e de nomeação dos
conselheiros, bem como dos demais atos legais cadastrados no Sistema:
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
SBS Quadra 2, Bloco "F”, Ed. Áurea, 12º- andar, sala 1.201
CEP 70070-929 - Brasília - DF.
84º Os dados a que se referem os 881º e 2º deste Artigo devem ser cadastrados de forma
completa e atualizados sempre que houver alterações nos atos legais de criação do
Publicado no DOU nº 241, de 11/12/2008, Seção 1, página 39-40
Conselho ou de nomeação dos conselheiros, devendo o ente federado encaminhar a
documentação comprobatória para o endereço mencionado no $3º deste Artigo, com
vistas à validação da alteração pelo FNDE.
85º O resultado final da análise da documentação realizada pela equipe técnica do
FNDE será comunicado aos Conselhos do Fundeb por meio eletrônico, enviado para o
e-mail constante dos dados cadastrais do Conselho, informados no sistema CACS-
FUNDEB.
86º A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema CACS-FUNDEB
impedirá a conclusão do cadastro do Conselho.
Art. 11 O cadastramento dos Conselhos no Sistema CACSFUNDEB deverá ocorrer até
28 de fevereiro de 2009 e o envio pelos entes federados, ao FNDE, da documentação de
que tratam os $$3º e 4º do art. 10, deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias da data da
conclusão do cadastro.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema CACS-FUNDEB e a
regularidade das informações requeridas são condições indispensáveis à concessão e
manutenção de apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE, em face das disposições da Lei nº 10.880, de 9 de
junho de 2004.
Art. 13 O ente federado, responsável pelo cadastramento dos dados do Conselho no
Sistema CACS-FUNDEB, que permitir, inserir ou fizer inserir dados e apresentar
documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados,
com o propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e
administrativamente.
Art. 14 Incumbe aos entes federados garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do Fundeb.
Art. 15 O exercício do mandato de conselheiro não será remunerada pelo ente federado,
sendo considerado serviço público relevante.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revoga-se a Portaria nº 344, de 10 de outubro de 2008.
DANIEL SILVA BALABAN
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Publicado no DOU nº 241, de 11/12/2008, Seção 1, página 39-40
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Prefeitura Municipal de Itapuí E
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TRABALHANDO POR VOCÊ
LEI Nº 2.208
DE 21 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
CONSELHO DO FUNDEB.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Itapuí.
Capitulo Il
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1ºé constituído por membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminados:
e!) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal,
Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
|ll) um representante dos diretores das escolas públicas municipais,
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) dois representantes dos pais dos alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
vil) um representante do Conselho Municipal de Educação; . ==
vil) um representante do Conselho Tutelar. AO MD
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CNPJ 46.189.726/0001-15 Ea CU
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www itapui.sp.gov.br
ADMINISTRAÇÃO
| Prefeitura Municipal de Itapuí E
TRABALHANDO POR VOCÊ
81º — Os membros de que tratam os incisos Wi IV, Ve VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
82º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
83º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 81º.
g4º — Os representantes, titular e suplente, do diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
85º — São impedidos de integrar O conselho do FUNDEB :
| — cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais,
|| — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa da assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
Il — estudantes que não sejam emancipados;
IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá O titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de :
| — desligamento por motivos particulares;
|| - rompimento do vínculo de que se trata o $ 3º, do art. 2º, e
WI — o de impedimento previsto no 86º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
81º E Na hipótese em que O suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, O estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente.
8 2º — Na hipótese em que O titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
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Tone (1h) 3664-1251
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AUTOGRAFO Nº 053/2009
PROJETO DE LEI Nº 040/2009
ALTERA O INCISO T DO ARTIGO 2º DA LEI Nº
2.208 DE 21 DE MARÇO DE 2007,
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) — Nos termos do artigo 2º, inciso IV, alínea “a”, da protaria FNDE nº 430 de 10
de dezembro de 2007, passa a vigorar som a seguinte redação:
“Artigo 2º-....
D- 2(dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos (um) da
secretaria Municipal de Educação ou Orgão Educacional Equivalente.”
Artigo 2º%)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário. á
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 06 de outubro de 2009.
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