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materia nº 50/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 50 / 2009
Date 2009-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGO TO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id5895

Autoria

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TRABALHANDO POR Você
Prefeitura Municipal de Itapuí E
PROJETO DE LEI Nº 050/2009
DE 30 DE SETEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE
ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGO
TO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO |
DAS TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E
UTILIZAÇÃO DE REDE DE EscoTo
CAPÍTULO | ]
DA TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA
SEÇÃO |
DA INCIDENCIA
Artigo 2º )- A tarifa de consumo de água tem como fato gerador a utilização do serviço público de água,
posto a disposição pelo município.
Artigo 3º)- É facultativa a ligação, á rede geral de água do imóvel com frente para a via pública ou com
acesso através de via pública dotada de rêde.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Artigo 4º)- O contribuinte da tarifa é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor do imóvel,
construído ou não, ligado a rede pública de distribuição de água.
SEÇÃO Ill
DO CALCULO DA TARIFA
Artigo 5º)- A tarifa de consumo de água será cobrada conforme critério seguinte:
I- LIGAÇÃO COM HIDROMETRO: Terá como base de cálculo, o volume medido entre 2(duas)
leituras consecutivas, conforme tabela de valores de consumo integrante no anexo | desta
Lei.
H- LIGAÇÃO SEM HIDROMETRO: Terá como base de cálculo:
a)- Se residencial:valor equivalente ao consumo de 100m3, disposto na tabela de cálculo constante
do anexo | ;
b)- Se comercial e ou industrial: valor equivalente ao consumo de 400m3 estabelecido na tabela de
Cálculos constante do anexo |.
Parágrafo Unico)- As ligações que se encontrarem com hidrômetros avariados, adulterados, W Ny
inspeção do S.A.E, serão “enquadrados, Para efeito de cobrança, como ligações sem hidrômetros, Ny e
0!
CNPJ 46.189.726/0001-15 no O
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
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nas respectivas categorias relacionadas no inciso || deste artigo, a partir de 30 dias da comunicação
do fato, pelo SAE, ao contribuinte.
SEÇÃO Iv
DAS ISENÇÕES
estabelecidos por decreto do executivo e devidamente requerido ao Serviço de Água e Esgoto do
Município:
a)- Repartições públicas fed
b)- Templos religiosos
C)- instituições de caridade;
d)- instituições declaradas d
Artigo 7º)- A tarifa será lan
erais, estaduais, municipais e respectivas autarquias; ai TES
CAM My
SM
e utilidades pública
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
çada mensal e individualmente por ligação em nome do contribuinte e
arrecadada na forma e no Prazo determinados no respectivo aviso de lançamento.
Artigo 8º)- Ficará sujeito a multa de 8% o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento dentro do
prazo estipulado no aviso,
Parágrafo Única)- A multa
mencionada no “caput” incidirá sobre O valor apurado do débito, cujo
calculo será feito com base no valor reajustado da tarifa á data do pagamento.
SEÇÃO VI
DO CORTE E RELIGAÇÃO
Artigo 9º)- Terá o abastecimento de água suprimido o consumidor que deixar de efetuar o
Pagamento da respectiva tarifa dentro do prazo de 60 dias a contar da data considerada como ultima
Para pagamento dentro do p
razo.
Artigo 10)- A religação do imóvel á rede geral de abastecimento será requerida a prefeitura, devendo
O requerente.
HI- Quando o corte foi feito no ramal predial da via pública, por impedimento da parte do
usuário, de referido corte acontecer junto ao cavalete:
a)- Recolher o valor equivalente aos custos de realização dos serviços de abertura e fechamento da
vala, reparada via pública e dos materiais necessários a religação a ser apurado na ocasião do
pagamento.
SEÇÃO vil
DAS LIGAÇÕES
terá até 30 dias para realização da mesma até a divisa do imóvel com o passeio público, a contar da data
da aprovação da ligação.
Artigo 12)- Constituem elementos determinados na análise e aprovação da ligação disposta no artigo
anterior.
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a)- Pagamento pelo usuário da quantia equivalente a R$ 120,00 para cobrir Os custos com serviços,
materiais e fornecimento de cavalete;
b)-Apresentação junto ao SAE de Itapuí, de hidrômetro a ser instalado para vistoria e registro;
c)- Preparo do local aonde serão instalados cavalete e hidrômetro conforme projeto a ser fornecido pelo
setor competente da Prefeitura.
Parágrafo Único)- O usuário que não atender as exigências a que ficou obrigado, não terá sua ligação
aprovada.
SEÇÃO vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13)- As ligações provisórias, tidas essas como para atendimento de circos, parques e outras
atividades com funcionamento determinado por um período igual ou inferior a 30 dias, serão solicitadas
junto ao setor competente da Prefeitura, mediante requerimento.
Parágrafo Único)- Aprovada a ligação, o usuário recolherá, para liberação da respectiva ligação, o valor
equivalente a R$ 150,00, para custeio dos serviços a serem realizados.
De 06 a 10 dias ..
De 11 a 15 dias ..
De 16 a 20 dias
De 21 a 25 dias
De 26 a 30 dias...
ps Polha nº
É. E QM y
CAPITULO || No, Seg
DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO Ns A
SEÇÃO |
DA INCIDENCIA
Artigo)- A tarifa de esgoto tem como fato gerador a utilização da rede publica de coleta de esgoto posta a
disposição pelo município.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Artigo 16)- O contribuinte da tarifa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel ligado a
rede publica de esgotamento sanitário.
"SEÇÃO
DO CÁLCULO DA TARIFA
Artigo 17)- A tarifa de esgoto será calculada com base em 50% do volume de água fornecido pelo serviço
publico ou produzido pelo usuário da rede de esgoto.
SEÇÃO Iv
DO LANÇAMENTO E COBRANÇA
Artigo 18)- A tarifa será lançada mensal e individualmente por ligação em nome do contribuinte e
arrecadada na forma e no prazo determinados no respectivo aviso de lançamento.
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Parágrafo único)- A multa mencionada no “caput” incidirá sobre o valor apurado do débito, cujo calculo
será feito com base no valor reajustado da tarifa a data do pagamento.
SEÇÃO V
DAS LIGAÇÕES
Artigo 20)- Toda ligação de esgoto na rede geral deverá ser requerida pelo usuário junto a Prefeitura, que
terá até 30 dias para realização da mesma até à divisa do imóvel com Passeio publico a contar da data da
aprovação da ligação.
Artigo 21): Constitui elemento determinado na analise e aprovação da ligação disposta no artigo anterior:
a)- Pagamento pelo usuário da quantia equivalente a R$ 90,00, para cobrir os custos com serviços e
materiais.
Artigo 22)- O usuário da rede publica de esgotamento sanitário que se utilizar de fonte própria para
abastecimento de água, devera prover a unidade produtora de água com hidrômetro compatível com o
volume produzido, cuja leitura será feita mensalmente pelo SAE para aplicações do disposto no artigo 17.
a) Fica autorizado o Serviço de Água e Esgoto a proceder a instalação junto aos hidrômetros cadastrados
nas ligações, sejam elas residenciais, comerciais ou industriais de lacre de segurança.
b) O custo do lacre de segurança será de R$ 3,00 por hidrômetro, a ser lançado diretamente na conta de
tarifa de água e esgoto do mês subsequente a realização da instalação.
c) Os impedimentos para a instalação do lacre de Segurança por parte do proprietário do imóvel, titular do
domínio útil ou possuidor do imóvel, serão penalizados nos-termos do artigo 5º parágrafo único.
Artigo 23)- Esta lei entrara em vigor a partir de 1º de ja
mesma, serem alterados por decreto do executivo tendo bo
Artigo 24)- Revogam-se as disposições em contrario
novembro de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 30 de sete
JOSÉ GILBERTO SAGG|ORO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Página: 1
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TABELA DE VALORES DO CONSUMO
Horas: 16:50 Data: 01/10/2009
ANEXO | - Projeto de Lei 50/2009
Categoria
001 RESIDENCIAL
Faixa Inicial Faixa Final Moeda Valor
13.0000 13,0000 Real ( R$) VE
14.0000 14,0000 Real ( R$) 11,46—
15,0000 15,0000 Real (R$) 11,76
16,0000 16,0000 Real (R$) 12,09
17,0000 17,0000 Real (R$) 12,42
18,0000 18.0000 Real (R$) 14,03
19,0000 19.0000 Real ( R$) 14,58
20,0000 20,0000 Real (R$) I5,11
21,0000 21,0000 Real (R$) 15,66
22,0000 22.0000 Real ( R$) 16,20
23,0000 23.0000 Real ( R$) 16,75
24,0000 24.0000 Real (R$) 17,28
25.0000 25.0000 Real ( R$ ) 17.81
26.0000 26.0000 Real ( R$) 18.36
27.0000 27.0000 Real ( R$) 18.89
28.0000 28,0000 Real ( R$) 21,17
29,0000 29,0000 Real (R$) 21,81
30,0000 30,0000 Real (R$) 22,47
31,0000 31,0000 Real (R$) 23,11
32,0000 32,0000 Real (R$) 23,75
33,0000 33,0000 Real ( R$) 24,41
34,0000 34,0000 Real (R$) 25,06
35,0000 35,0000 Real (R$) 25,70
36.0000 36.0000 Real ( R$) 26,34
37,0000 37.0000 Real ( R$) 27,00
38,0000 38.0000 Real ( R$) 27,66
39,0000 39,.0000 Real ( R$) 28,28
40.0000 40.0000 Real ( R$) 28.94
41,0000 41,0000 Real ( R$) 29,59
42.0000 42,0000 Real ( R$) 30.24
43,0000 43,0000 Real (R$) 30,89
44,0000 44,0000 Real (R$) 31,53
45,0000 45,0000 Real (R$) 32,19
46,0000 46,0000 Real (R$) 32,82
47,0000 47,0000 Real (R$) 33,47
48,0000 48,0000 Real (R$) 45,78
49,0000 49,0000 Real ( R$) 46,77
50,0000 50,0000 Real ( R$) 47,73
51,0000 51,0000 Real ( R$) 48,71
52,0000 52.0000 Real ( R$) 49,67
53.0000 53,0000 Real ( R$) 50.64
54.0000 54,0000 Real ( R$) 51,63
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Página: 2
CNPJ: 46.189.726/0001-15
TABELA DE VALORES DO CONSUMO
Cs Horas: 16:50 Data: 01/10/2009
Categoria
55,0000 55.0000 Real ( R$) 52,59
56,0000 56,0000 Real ( R$) 53,58
57,0000 57,0000 Real ( R$) 54,53
58,0000 58,0000 Real ( R$) 55,50
59,0000 59,0000 Real ( R$) 56,49
60,0000 60,0000 Real (R$) 57,45
61,0000 61.0000 Real ( R$) 58,44
62,0000 62.0000 Real ( R$) 59,39
63,0000 63.0000 Real (R$) 60,36
64.0000 64,0000 Real ( R$) 61,34
65.0000 65.0000 Real ( R$) 6231
66.0000 66,0000 Real ( R$) 63,30
67,0000 67,0000 Real (R$) 64,25
68,0000 68,0000 Real (R$) 77,33
69,0000 69,0000 Real (R$) 78,50
70,0000 70,0000 Real (R$) 79,70
71,0000 71,0000 Real (R$) 80,89
72,0000 72,0000 Real (R$) 82,08
73,0000 73,0000 Real ( R$) 83,27
74,0000 74.0000 Real (R$) 84,45
75,0000 75.0000 Real ( R$) 85,64
76,0000 76.0000 Real ( R$) 86,81
77,0000 77.0000 Real (R$) 88,02
78.0000 78.0000 Real ( R$) 8921
79.0000 79,0000 Real ( R$) 90,39
80.0000 80,0000 Real ( R$) 91,58
81,0000 81,0000 Real (R$) 92,76
82,0000 $2,0000 Real (R$) 93,95
83,0000 83,0000 Real ( R$) 95,16
84,0000 84,0000 Real (R$) 96,33
85,0000 85,0000 Real (R$) 97,52
86,0000 86,0000 Real (R$) 98,70
87,0000 87,0000 Real ( R$) 99,89
88,0000 88,0000 Real ( R$) 01,08
89,0000 89.0000 Real (R$) 02,27
90,0000 90,.0000 Real (R$) 03,47
91,0000 91,0000 Real ( R$) 04,64
92,.0000 92,0000 Real ( R$) 05,83
930000 93,0000 Real ( R$) 07.02
94.0000 94,0000 Real ( R$) 08.20
95,0000 95,0000 Real (R$) 09,41
96,0000 96.0000 Real (R$) 10,58
97,0000 97,0000 Real (R$) 11,78
98,0000 98.0000 Real (R$) 12,98
99,0000 99,0000 Real (R$) 14,21
100,0000 100,0000 Real (R$) 15,46
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TABELA DE VALORES DO CONSUMO
Horas: 16:51 Data: 01/10/2009
ANEXO | - Projeto de Lei 50/2009
Categoria
002 COMERCIAL
Faixa Inicial Faixa Final Moeda Valor
0.0000 12,0000 Real( R$) 14.00
13.0000 13.0000 Real ( R$) 17,32
14,.0000 14,0000 Real ( R$) 17,83
15,0000 15.0000 Real ( R$) 18,29
16,0000 16,0000 Real (R$) 18,80
17,0000 17,0000 Real ( R$) 19,39
18,0000 18,0000 Real ( R$) 21,83
19,0000 19,0000 Real (R$) 22,68
20,0000 20,0000 Real ( R$) 28,51
21,0000 21,0000 Real (R$) 24,37
22,0000 22.0000 Real ( R$) 25,19
23,0000 23,0000 Real (R$) 26,05
24,0000 24,0000 Real ( R$) 26,88
25,0000 25,0000 Real ( R$) 27,71
26,0000 26,0000 Real ( R$) 28,56
27.0000 27,0000 Real ( R$) 29,39
28.0000 28.0000 Real ( R$) 32.93
29,0000 29,0000 Real (R$) 33,93
30,0000 30,0000 Real (R$) 34,95
31,0000 31,0000 Real (R$) 35,95
32,0000 32,0000 Real ( R$) 36,95
33,0000 33,0000 Real ( R$) 37,98
34,0000 34,0000 Real (R$) 38,98
35,0000 35,0000 Real ( R$) 39,98
36,0000 36.0000 Real (R$) 40,98
37,0000 37.0000 Real (R$) 42,00
38,0000 38.0000 Real ( R$) 43,02
39,0000 39.0000 Real ( R$) 44,00
40.0000 40,0000 Real( R$) 45,02
41,0000 41,0000 Real( R$) 46.02
42,0000 42,0000 Real ( R$) 47.05
43,0000 43,0000 Real (R$) 48,05
44,0000 44,0000 Real (R$) 49,05
45,0000 45,0000 Real (R$) 50,07
46,0000 46,0000 Real (R$) 51,05
47,0000 47,0000 Real (R$) 52,07
48,0000 48,0000 Real (R$) Lao
49,0000 49.0000 Real ( R$ ) 72,16
50,0000 50.0000 Real (R$) 74,24
51,0000 51,0000 Real (R$) 75,78
52,0000 52.0000 Real ( R$) 71,27
53.0000 53,0000 Real ( R$) 78.78
54.0000 54,0000 Real ( R$) 80,32
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Página: 2
CNPJ: 46.189.726/0001-15
: É TABELA DE VALORES DO CONSUMO
: Horas: 16:51 Data: 01/10/2009
Categoria
55,0000 55,0000 Real (R$) 81,80
56,0000 56,0000 Real (R$) 8334
57,0000 57,0000 Real (R$) 84,83
58,0000 58,0000 Real (R$) 86,34
59,0000 59,0000 Real (R$) 87,88
60,0000 60,0000 Real (R$) 89,36
61,0000 61.0000 Real (R$) 90,90
62,0000 62.0000 Real ( R$) 92,39
63,0000 63.0000 Real (R$) 93,90
64.0000 64,0000 Real ( R$) 95.41
65.0000 65,0000 Real ( R$) 96.93
66.0000 66,0000 Real ( R$) 98.46
67,0000 67,0000 Real (R$) 99,95
68,0000 68,0000 Real (R$) 20,29
69,0000 69,0000 Real ( R$) 122,12
70,0000 70,0000 Real (R$) 123,97
71,0000 71,0000 Real ( R$) 25,83
72,0000 72,0000 Real (R$) 127,68
73,0000 73,0000 Real (R$) 29,54
74,0000 74,0000 Real ( R$) 31,36
75,0000 75.0000 Real (R$) 133,22
76,0000 76.0000 Real ( R$) 135,05
77,0000 77.0000 Real (R$) 36,93
78.0000 78,0000 Real ( R$) 38,78
79.0000 79,0000 Real ( R$) 140.61
80.0000 80,0000 Real( R$) 42,46
81,0000 81,0000 Real ( R$) 144,29
82,0000 82,0000 Real (R$) 46,14
83,0000 83.0000 Real ( R$) 148,02
84,0000 84,0000 Real ( R$) 149,85
85,0000 85,0000 Real ( R$) 51,71
86,0000 86,0000 Real (R$) 53,54
87,0000 87,0000 Real (R$) 55,39
88,0000 88,0000 Real (R$) 57,24
89,0000 89.0000 Real (R$) 59,10
90,0000 90.0000 Real (R$ ) 160,95
91,0000 91,0000 Real ( R$) 162,78
92,.0000 92,0000 Real ( R$) 164.63
93,0000 93,0000 Real ( R$) 66,49
94,0000 94,0000 Real (R$) 168,32
95,0000 95,0000 Real (R$) 170,19
96,0000 96,0000 Real ( R$) 172,02
97,0000 97,0000 Real ( R$) 73,88
98,0000 98.0000 Real ( R$) 75,77
99,0000 99,0000 Real ( R$) 77,69
100,0000 100,0000 Real (R$) 79,62
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Página: 1
CNPJ: 46.189.726/0001-15
TABELA DE VALORES DO CONSUMO
Horas: 16:51 Data: 01/10/2009
ANEXO |- Projeto de Lei 50/2009
Categoria
003 INDUSTRIAL
Faixa Inicial Faixa Final Moeda Valor
0.0000 12,0000 Real (R$) 19.00
13.0000 13,0000 Real ( R$) 23,50
14.0000 14,0000 Real ( R$) 24,20
15,0000 15,0000 Real (R$) 24,83
16,0000 16.0000 Real (R$) 25,52
17,0000 17,0000 Real (R$) 26,22
18,0000 18,0000 Real (R$) 29,63
19,0000 19,0000 Real (R$) 30,78
20,0000 20.0000 Real (R$) 31,91
21,0000 21,0000 Real (R$) 33,07
22,0000 22.0000 Real (R$) 34,19
23,0000 23.0000 Real (R$) 35,35
24,0000 24.0000 Real (R$) 36,48
25.0000 25,0000 Real (R$) 37.60
26.0000 26,0000 Real ( R$) 38.76
27.0000 27,0000 Real ( R$) 39.89
28.0000 28,0000 Real ( R$) 44.69
29,0000 29,0000 Real (R$) 46,04
30,0000 30.0000 Real (R$) 47,43
31,0000 31,0000 Real (R$) 48,79
32,0000 32,0000 Real ( R$) 50,15
33,0000 33,0000 Real (R$) 51,54
34,0000 34,0000 Real (R$) 52,90
35,0000 35,0000 Real (R$) 54,25
36,0000 36.0000 Real (R$) 55,61
37,0000 37.0000 Real (R$) 57,00
38.0000 38.0000 Real (R$) 58,39
39,0000 39.0000 Real (R$) 59,71
40,.0000 40,0000 Real ( R$) 61.10
41.0000 41,0000 Real (R$) 62.46
42,.0000 42,0000 Real ( R$) 63.85
43,0000 43,0000 Real (R$) 65,21
44,0000 44,0000 Real (R$) 66,57
45,0000 45,0000 Real (R$) 67,96
46,0000 46,0000 Real (R$) 69,28
47,0000 47,0000 Real (R$) 70,67
48,0000 48,0000 Real (R$) 96,65
49,0000 49.0000 Real (R$) 98,74
50,0000 50.0000 Real (R$) 100,76
51,0000 51,0000 Real (R$) 102,84
52,0000 52,0000 Real (R$) 104,86
53,0000 53,0000 Real (R$) 106.92 E
54,0000 54,0000 Real (R$) 109.00 AA >
5 Sp o |
olha pn! E
ua
CNPJ: 46.189 726/0001-15
56,0000
57,0000
58,0000
59,0000
60,0000
61,0000
62,0000
63,0000
64.0000
65.0000
66.0000
67,0000
68,0000
69,0000
70,0000
71,0000
72,0000
73,0000
74,0000
75,0000
76,0000
77,0000
78.0000
79.0000
80.0000
81,0000
82,0000
83,0000
84,0000
85,0000
86,0000
87,0000
88,0000
89,0000
90,0000
91,0000
92.0000
93.0000
94,0000
95,0000
96,0000
97,0000
98,0000
99,0000
100,0000
TABELA DE VALORES DO CONSUMO
Cs Horas: 16:51 Data: 01/10/2009
Categoria
55,0000 55.0000 Real ( R$ ) 11,02
56.0000
57,0000
58,0000
59,0000
60,0000
61.0000
62.0000
63.0000
64,0000
65,0000
66,0000
67,0000
68,0000
69,0000
70,0000
71,0000
72,0000
73.0000
74.0000
75.0000
76.0000
77.0000
78,0000
79,0000
80,0000
8$1,0000
82,0000
8$3,0000
84,0000
85,0000
86,0000
87,0000
88,0000
890000
90.0000
91.0000
92,0000
93.0000
940000
95,0000
96,0000
97,0000
98,0000
99,0000
100,0000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Página: 2
Real (R$) 13,11
Real ( R$) 15,13
Real ( R$) 117,18
Real (R$) 19,26
Real ( R$) 21,28
Real (R$) 23,37
Real ( R$) 125,39
Real ( R$) 127,44
Real ( R$) 29,49
Real ( R$) 31,54
Real ( R$) 33.63
Real (R$) 35,65
Real (R$) 63,25
Real (R$) 165,74
Real (R$) 168,25
Real (R$) 70,77
Real (R$) 73,28
Real (R$) 175,80
Real ( R$) 178,28
Real ( R$) 80,80
Real ( R$) 83,28
Real ( R$) 185,83
Real ( R$) 88.34
Real ( R$) 90.83
Real ( R$) 93,34
Real (R$) 95,83
Real (R$) 198,34
Real (R$) 200,89
Real (R$) 203,37
Real (R$) 205,89
Real (R$) 208,37
Real (R$) 210,89
Real ( R$) 213,40
Real ( R$) 215,92
Real (R$) 218,43
Real ( R$) 220,92
Real ( R$) 223,43
Real ( R$) 225,95
Real ( R$) 228.43
Real (R$) 230,98
Real (R$) 233,46
Real (R$) 235,98
Real (R$) 238,55
Real ( R$) 241,15
Real ( R$) 243,78
ARA M7
88 EN
Praça da Matriz, 48 - Estado de Lo Paulo - Cop: 17280-000
E-mail. camaraitafui(o gahoo.com.bx
Tone (1) 3664-1251
Site: cm camaramentcipallafwi sp goubx
ss
LEMBRA MPS
Pe >
4 Co
/S Folha nº =|
Ofício nº 302/2009 Itapuí, 23 de outubro de 2009. i= AR S !
a Ts,
fd
Sa
Senhor Prefeito as
Através do presente, cumpre-nos encaminhar à sanção de Vossa Excelência,
cópia do Projeto de Lei nº 050/2009, que dispõe sobre tarifa de consumo de água e
utilização de rede de esgoto e dá outras providências.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e consideração. :
RE |
IDO GR
Presidente
Exmo. Sr.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
DD. Prefeito Municipal de
Itapuí-S.Paulo
INV HAL
Praça da Matrix, 4% - Estado de Leo Paulo - Cop: 17280-000
E-mail. camanaitafu(O yahoo.com.br
Gone (1) 3664-1257 Ra
ie: uno camaramenctepallapu sp. gou. bm . qu M, Op;
í cz,
8 Folha nº |
AUTOGRAFO Nº 056/2009 (É — TS)
PROJETO DE LEI Nº 050/2009 E EN
DISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE.
ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º) — Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, a incidência dos Preços, o lançamento,
a cobrança, a fiscalização da tarifa de consumo de água e utilização de rede de esgoto e
estabelece normas de direito fiscal a elas pertinentes.
TITULO 1
DAS TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E
UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO
CAPITULO I
DA TARIFA DE ONCUMO DE AGUA
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA
Artigo 2º)- A tarifa de consumo de água tem como fato gerador a utilização do serviço
público de agua, posto a disposição pelo Município.
Artigo 3º)- É facultativa a ligação a rede geral de água do imóvel com frente para via
pública ou com acesso através de via pública dotada de rede.
SEÇÃO II
DO CALCULO DA TARIFA
Artigo 4º)- O contribuinte da tarifa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor
do imóvel, construído ou não, ligado a rede pública de distribuição de água.
SEÇÃO III
Praça da Matwis, 42 - Estado de Leão Paulo - Gp: 17280-000
Tone (1) 3664-1257
Ste: uno camaramenctopallapu. sp gou.bm
Artigo 5º)- A tarifa de consumo de água será cobrada conforme critério seguinte:
I- LIGAÇÃO COM HIDROMETRO: terá como base de calculo, o volume médio
entre 2(duas) leituras consecutivas, conforme tabela de valores de consumo
integrante no anexo I desta lei.
H- LIGAÇÃO SEM HIDROMETRO: terá como base de calculo:
a)- Se residência: valor equivalente ao consumo de 100m3, disposto na tabela de
calculo constante do anexo I;
b)- Se comercial e ou industrial: valor equivalente ao consumo de 400m3 estabelecidos
na tabela de calculo constante do anexo I.
fraudados, sem lacre de segurança ou sem condições de leitura, fatos esses comprovados
por inspeção do S.A.E., serão enquadrados, para efeito de cobrança, como ligações sem
hidrômetros, nas respectivas categorias relacionadas no inciso II deste artigo, a partir de 30
dias da comunicação do fato, pelo SAE, ao contribuinte.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Artigo 6º)- São isentos do pagamento da tarifa de água as entidades abaixo, até os limites
estabelecidos por decreto do Executivo e devidamente requerido ao Serviço de Água e
Esgoto do Município:
a)- Repartições públicas federais, estaduais, municipais e respectivas autarquias;
b)- Templos religiosos; À
S)- Instituições declaradas de utilidade pública.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 7)- A tarifa será lançada mensal e individualmente por ligação em nome do
contribuinte e arrecadada na forma e no prazo determinados no respectivo aviso de
lançamento.
Artigo 8º)- Ficará sujeito a multa de 8% o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento
dentro do prazo estipulado no aviso.
Parágrafo Único)- A multa mencionada no “caput” incidirá sobre o valor apurado do
débito, cujo calculo será feito com base no valor reajustado da tarifa à data do pagamento.
6a epal de
CUIRALIAL ,
Praça da Matwis, 48 - Estudo de Lo Paulo - Go: 17230-000
Tone (14) 3664-1251
le: uno camanamentofhaliafusf-gou.bw
SEÇÃO VI
DO CORTE E RELIGAÇÃO
Artigo 9º)- Terá o abastecimento de água suprimido o consumidor que deixar de efetuar o
Pagamento da respectiva tarifa dentro do prazo de 60 dias a contar da data considerada
como ultima para pagamento dentro do prazo.
Artigo 10)- A religação do imóvel à rede geral de abastecimento será requerida a
prefeitura, devendo a requerente:
D- quando o corte foi realizado junto ao cavalete:
a)- Recolher o equivalente a R$ 50,00(cinquenta reais) para cobrir os custos com a
realização dos serviços.
IN- Quando o corte for feito no ramal predial da via publica, por impedimento da parte do
Usuário, de referido corte acontecer junto ao cavalete
a)- Recolher o valor equivalente aos custos de realização dos serviços de abertura e
fechamento da vala, reparada via pública e dos materiais necessários a religação a ser
apurado na ocasião do pagamento.
SEÇÃO VII
DAS LIGAÇÕES
Artigo 11)- Toda ligação de água na rede geral deverá ser requerida pelo usuário junto a
Prefeitura, que terá 30 dias para realização da mesma até a divisa do imóvel com o passeio
publico, a contar da data da aprovação da ligação.
Artigo 12)- Constituem elementos determinados na analise e aprovação da li gação no artigo
anterior.
a)- Pagamento pelo usuário da quantia equivalente a R$ 120,00 para cobrir os custos com
serviços, materiais e fornecimento de cavalete;
b)- Apresentação junto ao SAE de Itapuí, de hidrômetro a ser instalado para vistoria e
registro.
c)- Preparo do local onde serão instalados cavaletes e hidrômetro conforme projeto a ser
fornecido pelo setor competente da Prefeitura.
Parágrafo único)- O usuário que não atender as exigências a que ficou obrigado, não terá
sua ligação aprovada.
SEÇÃO VIII mma
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS MA “Ups
o) Folha nº
o. A
NES NR
Praça da Matxis, 42 - Edtado do Lo Paulo Cof: 17230-000
E-mail. camaraitafpulD yahoo. com.bx
Tone (1h) 3664-1251
Ste: uno camaramencteshaliafuw sp. gou.bm
Artigo 13)- A ligações provisórias, tidas essas como Para atendimento de circos, parques e
outras atividades com funcionamento determinado por um período igual ou inferior a 30
dias, serão solicitadas Junto ao setor competente da Prefeitura, mediante requerimento.
Parágrafo único)- Aprovada à ligação, o usuário recolherá, para liberação da respectiva
ligação, o valor equivalente a R$ 150,00, para custeio dos serviços a serem realizados.
Artigo 14)- A tarifa a ser cobrada antecipadamente no caso de ligação provisória será
constante da tabela abaixo:
De 01 a 05 dias- R$ 70,00
De 06 a 10 dias- R$ 120,00
De 11 a 15 dias- R$ 180,00
De 16 a 20 dias- R$ 240,00
De 21 a 25 dias- R$ 300,00
De 26 a 30 dias- R$ 350,00
CAPITULO II
DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA
Artigo 15)- A tarifa de esgoto tem como fato gerador a utilização da rede pública da coleta
de esgoto posta a disposição pelo município.
- SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Artigo 16)- O contribuinte da tarifa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor
do imóvel ligado a rede pública de esgotamento sanitário.
SEÇÃO III
DO CALCULO DA TARIFA
Artigo 17)- A tarifa de esgoto será calculada com base em 50% do volume de água
fornecido pelo serviço público ou produzido pelo usuário da rede de esgoto.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E COBRANÇA
Gê cipal de ;
IRL
Praça da Mutxis, 48 - Estado do Lo Pulo - Gp: 17280-000
E-mail. camaraitapulD yaheo.com.da
Tone (1h) 3664-1251
Se: uno. camanramenccipaltafuisf gou. dx
contribuinte e arrecadada na forma e no Prazo determinados no respectivo aviso de
lançamento.
Artigo 19)- Ficará sujeito a multa de 8% o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento
dentro do prazo estipulado no aviso.
Parágrafo único)- A multa mencionada no “caput” incidirá sobre o valor apurado do debito,
cujo calculo será feito com base no valor reajustado da tarifa a data do pagamento.
SEÇÃO V
DAS LIGAÇÕES
Artigo 20)- Toda ligação de esgoto na rede geral deverá ser requerida pelo usuário junto a
Prefeitura, que terá 30 dias para realização da mesma até à divisa do imóvel com passeio
público a contar da data da aprovação da ligação.
Artigo 21)- Constitui elemento determinado na analise e aprovação da ligação disposta no
artigo anterior:
a)- Pagamento pelo usuário da quantia de equivalente a R$ 90,00, para cobri os custos com
serviços e materiais.
Artigo 22)- O usuário da rede pública de esgotamento sanitário que se utilizar de fonte
própria para abastecimento de água, deverá Prover a unidade produtora de água com
hidrômetro compatível com o volume produzido, cuja leitura será feita mensalmente pelo
SAE para aplicações do disposto no artigo 17.
a)- Fica autorizado o Serviço de Agua e Esgoto a proceder a instalação junto aos
lacre de segurança.
b)- O custo do lacre de segurança será de R$ 3,00 por hidrômetro, a ser lançado diretamente
na conta de tarifa de água e esgoto de mês subsegiiente a realização da instalação.
c)- Os impedimentos para a instalação do lacre de segurança por parte do proprietário do
imóvel, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, serão penalizados nos termos do
artigo 5) parágrafo único.
Artigo 23)- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, devendo os valores
constantes da mesma, serem alterados por decreto do executivo tendo como base o índice
de inflação IPCA/IBGE.
Artigo 24)- Revogam-se as disposições em contrário e especialmente o disposto na Lei nº
1.678 de 08 de novembro de 1993,
BRA Mp
as O
Folha nº e
Hm a]
Praça da Matrix, 48 - Estudo de Leo Paulo - Cop: 17280-000
E-mail. camannitafu(O yaheo.com.bx
Tone (1) 3664-1251
Se; Ma camaramentopadlafui sf gou. bx
AM My
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 20-de outubro de 2009, S enem?
E E ya dl
NE “8
ARECIDO GRIMALDI GS Dá
Presidente aco 1d
SILENE VALINI
Secretária

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