| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2009 |
| Date | 2009-09-29 |
| Ementa | DISPÕE DO SOBRE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), INSTITUIDO PELA LEI N°. 2.334/2009. |
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ADMINISTRAÇÃO Prefeitura Municipal de Itapuí E APU TRABALHANDO POR VOCÊ PROJETO DE LEI Nº. 047/2009 DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ADESÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), INSTITUIDO PELA LEI Nº. 2.334/2009. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele promulga e sanciona a presente Lei: Artigo. 1º. Fica prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei Municipal nº. 2.334 de 28 de abril de 2009, e alterações posteriores, para receber as adesões até 20 de Dezembro de 2009. Artigo. 2º. Dentro do período descrito no artigo anterior é permitido ao contribuinte, nos termos da Lei, a formalização à apenas uma única adesão, respeitada a individualização imobiliária ou mobiliária dos tributos, salvo para pagamento à vista. Parágrafo Único - O contribuinte que, dentro do período do /R pagamento à vista não poderá solicitar nova renegociação de Artigo. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi disposições em contrário. CNPJ 46.189.726/0001-15 o Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Wwwyw.itapui.sp.gov.br a ; Praça da Matxix, 42 - Estado de ho Paulo - Cech: 17230-000 Tone (1h) 3664-1251 qem 77 Ste: no. camaramunccipaliafu sp gou.bx Ss Ee a É sa E É AUTOGRAFO Nº 055/2009 Cos Ho PROJETO DE LEI Nº 047/2009 sanção ar DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ADESÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) INSTITUIDO PELA Lei nº 2.334/2009, A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º) — Fica Prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei Municipal nº. 2.334 de 28 de abril de 2009, e alterações posteriores, para receber as adesões até 20 de Dezembro de 2009. Artigo. 2º. Dentro do período descrito no artigo anterior é permitido ao contribuinte, nos termos da Lei, a fo malização à apenas uma única adesão, respeitada a individualização imobiliária ou mobiliária dos tributos, salvo Para pagamento à vista. Parágrafo Único — O contribuinte que, dentro do período do REF IS, optar pelo pagamento à vista não poderá solicitar nova renegociação dentro do período. Artigo. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. ] : CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 06 de outubro de 2009. Ea