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materia nº 47/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 47 / 2009
Date 2009-09-29
EmentaDISPÕE DO SOBRE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), INSTITUIDO PELA LEI N°. 2.334/2009.
native_id5937

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ADMINISTRAÇÃO
Prefeitura Municipal de Itapuí E
APU
TRABALHANDO POR VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº. 047/2009
DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
ADESÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
(REFIS), INSTITUIDO PELA LEI Nº. 2.334/2009.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele
promulga e sanciona a presente Lei:
Artigo. 1º. Fica prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
(Refis), instituído pela Lei Municipal nº. 2.334 de 28 de abril de 2009, e alterações
posteriores, para receber as adesões até 20 de Dezembro de 2009.
Artigo. 2º. Dentro do período descrito no artigo anterior é permitido ao contribuinte,
nos termos da Lei, a formalização à apenas uma única adesão, respeitada a
individualização imobiliária ou mobiliária dos tributos, salvo para pagamento à vista.
Parágrafo Único - O contribuinte que, dentro do período do /R
pagamento à vista não poderá solicitar nova renegociação de
Artigo. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
disposições em contrário.
CNPJ 46.189.726/0001-15 o
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Wwwyw.itapui.sp.gov.br
a ;
Praça da Matxix, 42 - Estado de ho Paulo - Cech: 17230-000
Tone (1h) 3664-1251 qem 77
Ste: no. camaramunccipaliafu sp gou.bx Ss Ee a
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AUTOGRAFO Nº 055/2009 Cos Ho
PROJETO DE LEI Nº 047/2009 sanção ar
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
ADESÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS) INSTITUIDO PELA Lei nº
2.334/2009,
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) — Fica Prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
(Refis), instituído pela Lei Municipal nº. 2.334 de 28 de abril de 2009, e alterações
posteriores, para receber as adesões até 20 de Dezembro de 2009.
Artigo. 2º. Dentro do período descrito no artigo anterior é permitido ao contribuinte, nos
termos da Lei, a fo malização à apenas uma única adesão, respeitada a individualização
imobiliária ou mobiliária dos tributos, salvo Para pagamento à vista.
Parágrafo Único — O contribuinte que, dentro do período do REF IS, optar pelo pagamento à
vista não poderá solicitar nova renegociação dentro do período.
Artigo. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário. ] :
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 06 de outubro de 2009.
Ea

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