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materia nº 48/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 48 / 2009
Date 2009-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE CAÇAMBAS “CONTAINERS” NA DE ENTULHOS VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5940

Autoria

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Prefeitura Municipal de Itapuí E
PROJETO DE LEI Nº. 048/2009
DE 29 DE SET, EMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O USO DE CAÇAMBAS
ES: TACIONÁRIAS “CONTAINERS” DE ENTULHOS
NA VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Trapuí, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jtapuí, aprova e ele Promulga e sanciona a
presente Lei;
Art. 1º. — As pessoas fisicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública,
Por curio espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias.
Sd =A necessidade de depositar entulhos na via pública verifica-se quando da
impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão sendo
gerados os entulhos.
$2º — Entende-se Por via pública o passeio ou a pista de rolamento.
$ 3º — Entende-se Por caçamba estacionária ou container o recipiente metálico utilizado para
O transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 5mº (cinco metros
cúbicos).
$ 4º — Entende-se por curto espaço de tempo o prazo necessário para completar a
capacidade máxima da caçamba estacionária, mais 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º - As caçambas estacionárias deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas
faces laterais, compostas por duas tarjas de 10cm x 20cm (dez centímetros de altura e vinte
centímetros de largura), Posicionadas junto às arestas verticais das faces, na altura média.
PARÁGRAFO ÚNICO -> Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter
número de identificação, nome e telefone da permissionária e telefone do setor de fiscalização
competente do Executivo Municipal.
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CNPJ 46.189.726/0001-15 iss core
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.g
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Prefeitura Municipal de Itapuí E)
TRABALHANDO POR VOCÊ
Art. 3. - As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o Passeio público, deverão
permitir o espaço de Im (um metro) livre Para o trânsito de pedestres.
Art. 4º. — À localização da caçamba estacionária na pista de rolamento da via pública
ocorrerá quando da dificuldade de pPosicioná-la no passeio público.
$ 2º. — Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento
predial da esquina.
Art. 52 — À localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser na Jrente do
imóvel em questão.
PARÁGRAFO ÚNICO -> Não havendo possibilidade da localização mencionada no caput
deste artigo, o Poder Público Municipal indicará outro local próximo na via pública.
Art. 6. - À colocação da caçamba estacionária na via pública deverá ser realizada somente
Por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Árt. 7. - O transporte das caçambas estacionárias deverá ser efetuado por veículos
apropriados, pertencentes a empresas, devidamente cadastradas junto ao Executivo
Municipal,
PARÁGRAFO ÚNICO -> 4s caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser
totalmente cobertas por lona vinilica ou similar, devidamente fixada,
Art. 8. — Os aspectos de limpeza do local do estacionamento, e os cuidados durante o
translado da caçamba estacionária, até o local de disposição do material, deverão ser
observados, sendo respectivamente de responsabilidade do Proprietário do imóvel e da
empresa locadora dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO -> 4 não-observância do disposto nos artigos 2º,3º,5º desta Lei, após
notificação, sujeitará os responsáveis que, em 24 (vinte e quatro) horas, não cumprirem seus
termos, ao pagamento de multas progressivas a serem definidas pelo Poder Público
Municipal, através de ato do Poder Executivo.
Art. 9º- É de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e disposição
da caçamba na via pública.
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CNPJ 46.189.726/0001-15 o
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
Praça da Matxix, 42 - Estado de Loo Paulo - Cep: 17 2880-000
E-mail. camanaitafui(O yahoo.com.bx
Tone (1) 3664-1251
Sa: wuno.camaramentcipalitafu sp. gou.br
Projeto de Emenda Substitutiva
Com base no artigo 96, parágrafo 2º do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapuí, apresentamos a seguinte proposição
em relação ao Projeto de Lei nº 048/2009:
O artigo 1º do Projeto de Lei nº 48/2009, de 29 de setembro de
2009, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º - Os entulhos gerados em construções, reformas ou
adaptações em obras só poderão ser dispostas em vias públicas
dentro de caçambas estacionárias, caso não exista lugar
apropriado para acondicionar os dejetos nos respectivos
imóveis.”
Sala das Sessões em 18 de outubro de 2009.
Ver. Jesus Jocelim Curtolo
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Praça da Matxix, 42 - Estado de Po Paulo - Cep: 17280-000
Tone (1h) 3664-1251
Se: como. camaramencespalilafusf-gou. bx
Projeto de Emenda Substitutiva
Com base no artigo 96, parágrafo 2º do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapuí, apresentamos a seguinte proposição
em relação ao Projeto de Lei nº 048/2009:
O artigo 1º do Projeto de Lei nº 48/2009, de 29 de setembro de
2009, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º - Os entulhos gerados em construções, reformas ou
adaptações em obras só poderão ser dispostas em vias públicas
dentro de caçambas estacionárias, caso não exista lugar
apropriado para acondicionar os dejetos nos respectivos
imóveis.”
Sala das Sessões em 19 de outubro de 2009.
Ver. Jesus Jocelim Curtolo
Praça da Matrix, 42 - Estado de Po Paulo - Cop: 17230-000
Email. camaraitapulD yahoo.com.bm
Gone (14) 3664-1251
Se: uno. camaramuntcifpadiafui sh gou. bw
Projeto de Emenda Supressiva
Com base no artigo 96, parágrafo 1º do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapuí, apresentamos a seguinte proposição
em relação ao Projeto de Lei nº 048/2009:
O artigo 8º do Projeto de Lei nº 48/2009, de 29 de setembro de
2009, passa a ter à seguinte redação:
“Artigo 2º - Os aspectos de limpeza do local de
estacionamento, e os cuidados durante o translado da caçamba
estacionária, até o local de disposição do material, deverão
ser observados, sendo“ de dstrita responsabilidade da empresa
locadora dos serviços.”
Sala das Sessões em 19 de outubro de 2009.
Ver. Jesus Jocelim Curtolo
Comer Maceio do
Praça da Matrix, 42 - Estado de ão Púulo - Cof: 17230-000
Tone (1h) 3664-1251
Ste: ww. camarameunccipalitafu sp.gou.br
Projeto de Emenda Substitutiva
Com base no artigo 96, parágrafo 2º do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapuí, apresentamos a seguinte proposição
com relação do Projeto de Lei nº 048/2009:
O artigo 4º do Projeto de Lei nº 48/2009, de 29 de setembro de
2009, passa a ter a Seguinte redação:
“Artigo 4º - As caçambas não deverão ficar sobre o passeio
público, somente poderão estar estacionadas sobre o leito
Carroçavel evitando-se a obstrução do tráfego de veículos.”
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Sala das Sessões em id de outubro de 2009.
Ver. Jesus Jocelim Curtolo
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17230-000
Tone (Mo) 3664-1251
Sa: wo. camaramentcipalidafusfp.gou. bx
Projeto de Emenda Substitutiva
Com base no artigo 96, parágrafo 2º do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapuí, apresentamos a seguinte proposição
em relação ao Projeto de Lei nº 048/2009:
O parágrafo 1º, do artigo 4º do Projeto de Lei nº 48/2009, de
29 de setembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 1º - A caçamba deverá ficar a uma distância de
0.20m de distância do meio fio, com seu lado maior paralelo a
este, devendo o lado menor da caçamba não exceder a 1.60m.”
Sala das Sessões em 18 de outubro de 2009.
Ver. Jesus Jocelim Curtolo
Praça da Matrix, 42 - Estado de Pao fa Cof: 17230-000
E-mail: camaraitapulD yahoo.com. bx quê RÃ > Y>
Gone (1h) 3664-1251 E
Site: wo. camaramentcipalitafu sfp.gou.br is Folha nº
Gr
Projeto de Emenda Subtitutiva Tg + 87
Com base no artigo 96, parágrafo 1º do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapuí, apresentamos a seguinte proposição
em relação ao Projeto de Lei nº 048/2009:
O artigo 8º do Projeto de Lei nº 48/2009, de 29 de setembro de
2009, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem
depositar entulhos na via pública, por curto espaço de tempo,
deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias.
S 1º - A necessidade de depositar entulhos na via pública
verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no
interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os
entulhos.
S 2º - Entende-se por via pública o passeio ou a pista de
rolamento.
S 3º - Entende-se por Caçamba estacionária “ou container o
recipiente metálico utilizado para o transporte de material
sólido ou pastoso com capacidade máxima de 5m' (cinco metros
cúbicos).
S 4º - Entende-se Por curto espaço de tempo o prazo necessário
para completar a capacidade máxima da caçamba estacionária,
mais 24 (vinte e quatro) horas.
S 5º - É vedada a disposição de material orgânico perecível na
caçamba estacionária, sob qualquer forma, evitando-se danos ao
meio ambiente pela decomposição da matéria orgânica.
S 6º - É de estrita responsabilidade da empresa responsável
pelas caçambas dar o destino apropriado, não podendo ser a céu
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17280-000
Tone (1) 3664-1251
Se: wo. camaramuentcpalilafusf.gou.br
aberto, caso estejam depositados na respectiva caçamba
material ou produtos orgânicos perecíveis.
s 7º - A Prefeitura se desvenciliará de possíveis
distribuições de entulhos a quem quer que seja, bem como o
nivelamento destes onde forem usados ou despejados.”
Sala das Sessões em 19 de outubro de 2009.
Ver. Jesus Jocelim Curtolo
aprovado POL, Ina nad GAR) presente
Projeto foi despachasia Para a Orda
i | 2) m do Dia da
presente Sessão, com dispensa de parecer das
comissões.
APROVADO po
UNANIMIDADE EM
EISCUSSÃO t
5. »
Praça da Matrix, 48 - Estado de ho Paulo - Cof: 17230-000
Tone (1h) 3664-1251
Site: wo. camaramuentcpalitafw sp.gou.br
Ofício nº 315/2009 Itapuí, 10 de novembro de 2009.
Senhor Prefeito
Através do Presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência,
cópia dos projetos de lei abaixo relacionados:
Projeto de Lei nº 44/2009, estima a receita e fixa a despesa do Município de Itapuí e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 048/2009, dispõe sobre o uso de caçambas estacionárias “containers” de
entulho na via pública e dá outras providências.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e consideração.
>
TON APARECIDO GRIMALDI
Presidente
Exmo. Sr.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
DD. Prefeito Municipal de
“ Itapuí-S.Paulo
IRL
Praça da Matxis, 42 - Estado de ho Paulo - Cop: 17230-000
Tone (1h) 3664-1251
le: wo. camaramuntcipadiafui sf ou. dx
AUTOGRAFO Nº 058/2009
PROJETO DE LEI Nº 048/2009
DISPÕE SOBRE O USO DE CAÇAMBAS
ESTACIONÁRIAS “CONTAINERS” DE
ENTULHOS NA VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
A CÂMARA MUNICIPAL: DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- Os entulhos gerados em construções, reformas ou adaptações em obras
poderão ser dispostas em vias publicas dentro de caçambas estacionárias, caso não
exista lugar apropriado para acondicionar os dejetos nos respectivos imóveis.
Artigo 2º)- As Pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via
pública, por curto espaço de tempo, deverão faze-lo por meio de caçambas
estacionárias.
Parágrafo 1º)- A necessidade de depositar entulhos na via publica verifica-se quando da
impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão
sendo gerados os entulhos.
Parágrafo 2º)- Entende-se por via pública o passeio ou a pista de rolamento.
Parágrafo 3º)- Entende-se Por caçamba estacionária ou container o recipiente metálico
utilizado para transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 5
m3(cinco metros cúbicos).
Parágrafo 4º)- Entende-se Por curto espaço de tempo o Prazo necessário para completar
a capacidade máxima da caçamba estacionária, mais 24(vinte e quatro) horas.
Parágrafo 5º)- É vedada a disposição de material orgânico perecível na caçamba
estacionária, sob qualquer forma, evitando-se danos ao meio ambiente pela
decomposição da matéria orgânica.
Parágrafo 6º)- É de estrita responsabilidade da empresa responsável pelas caçambas dar
destino apropriado, não podendo ser a céu aberto, caso estejam depositados na
respectiva caçamba material ou produtos orgânicos perecíveis.
CIRVOLIAL
Praça da Matrix, 48 - Estado de Leo Paulo - Cof: 17230-000
Tone (14) 3664-1251
Se: mo comaramencepaliafu.sf-gou.br
Parágrafo 7º)- A Prefeitura se desvenciliará de Possíveis distribuições de entulhos a
quem quer que seja, bem como o nivelamento destes onde forem usados ou despejados.
Artigo 3º)- Os aspectos de limpeza do local de estacionamento, e os cuidados durante o
translado da caçamba estacionária, até o local de disposição do material, deverão ser
observados, sendo de estrita responsabilidade da empresa locadora do serviço.
Artigo 4º)- As caçambas estacionarias deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de
suas faces laterais, compostas por duas tarjas de 10cm x 20cm(dez centímetro de altura
por 20 centímetro de largura), posicionadas junto às arestas verticais das faces, na altura
Parágrafo Único)- Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter
numero de identificação, nome e telefone da permissionária e telefone do setor de
fiscalização competente do Executivo Municipal.
Artigo 5º)- As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o passeio público,
deverão permitir o espaço de 1 m(um metro) livre para o transito de pedestres.
Artigo 6º)- As caçambas não deverão ficar sobre o passeio público, somente poderão
estar estacionadas sobre o leito carroçável evitando-se a obstrução do trafego de
veículos.
Parágrafo 1º)- A caçamba deverá ficar a uma distancia de 0.20m de distancia do meio
fio, com o seu lado maior paralelo a este, devendo o lado menor da caçamba não
exceder a 1.60m.
Parágrafo 2º)- Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do
alinhamento predial da esquina.
Artigo 7º)- A localização da Caçamba estacionária na via pública deverá ser na frente
do imóvel em questão.
Parágrafo único)- Não havendo possibilidade da localização mencionada no caput deste
artigo, o Poder Público Municipal indicará outro local próximo a via pública.
Artigo 8º)- A colocação da caçamba estacionária na via pública deverá ser realizada
somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal.
INVALIAL
Praça da Matriz, 4% - Estado de Lêo Paulo - Cep: 17280-000
Tone (W) 3664-1251
He: wo, comaramuntcpallafuo sf ou. bx
Parágrafo único)- As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser
totalmente cobertas por lona vinilica ou similar, devidamente fixada.
Artigo 10)- Os aspectos de limpeza do local do estacionamento, e os cuidados durante o
translado da caçamba estacionária, até o local de disposição do material, deverão ser
observadas, sendo respectivamente de responsabilidade do proprietário do imóvel e da
empresa locadora dos serviços.
Parágrafo único)- A não-observancia do disposto nos artigos 2º, 3º, 5º desta Lei, após
notificação, sujeitará os Tesponsáveis que, em 24(vinte e quatro) horas, não cumprirem
seus termos, ao pagamento de multas progressivas a serem definidas pelo Poder Público
Municipal, através de ato do Poder Executivo.
Artigo 11)- É de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e
disposição da caçamba na via pública.
Parágrafo Unico)- Fica vedado ao Usuário ou a terceiros à alteração da posição da
caçamba estacionária na via pública.
Artigo 12)- A partir do momento que os serviços das empresas locadoras de caçambas
estacionárias entrarem em operação, a Prefeitura Municipal de Itapuí, passará a não
mais realizar gratuitamente Os serviços de recolhimento de entulhos advindos da
construção civil, sendo que o serviço será regulamentado por decreto do Poder
Executivo.
Artigo 13)- As empresas locadoras, deverão estar necessariamente preparadas para
atender toda demanda do município.
Parágrafo único)- O deposito apropriado dos entulhos são de total responsabilidade da
empresa prestadora de serviço, sendo que, a estas cabe o deposito em local apropriado.
Artigo 14)- Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de
90(noventa) dias.
Artigo 15)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16)- Revogam-se as disposições em contrário.
Praça da Malwis, 48 - Eltado de io Paulo - Cep: 17280-000
Tone (1) 3664-1257
Site: no. camaramunicipalilapu sp goubr

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