| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2009 |
| Date | 2009-09-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE CAÇAMBAS “CONTAINERS” NA DE ENTULHOS VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5940 |
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Prefeitura Municipal de Itapuí E PROJETO DE LEI Nº. 048/2009 DE 29 DE SET, EMBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE O USO DE CAÇAMBAS ES: TACIONÁRIAS “CONTAINERS” DE ENTULHOS NA VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Trapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jtapuí, aprova e ele Promulga e sanciona a presente Lei; Art. 1º. — As pessoas fisicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública, Por curio espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias. Sd =A necessidade de depositar entulhos na via pública verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os entulhos. $2º — Entende-se Por via pública o passeio ou a pista de rolamento. $ 3º — Entende-se Por caçamba estacionária ou container o recipiente metálico utilizado para O transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 5mº (cinco metros cúbicos). $ 4º — Entende-se por curto espaço de tempo o prazo necessário para completar a capacidade máxima da caçamba estacionária, mais 24 (vinte e quatro) horas. Art. 2º - As caçambas estacionárias deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, compostas por duas tarjas de 10cm x 20cm (dez centímetros de altura e vinte centímetros de largura), Posicionadas junto às arestas verticais das faces, na altura média. PARÁGRAFO ÚNICO -> Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter número de identificação, nome e telefone da permissionária e telefone do setor de fiscalização competente do Executivo Municipal. [” Is Folha nº pRIA Õ 2% | El CNPJ 46.189.726/0001-15 iss core Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.g Faç; , Prefeitura Municipal de Itapuí E) TRABALHANDO POR VOCÊ Art. 3. - As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o Passeio público, deverão permitir o espaço de Im (um metro) livre Para o trânsito de pedestres. Art. 4º. — À localização da caçamba estacionária na pista de rolamento da via pública ocorrerá quando da dificuldade de pPosicioná-la no passeio público. $ 2º. — Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento predial da esquina. Art. 52 — À localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser na Jrente do imóvel em questão. PARÁGRAFO ÚNICO -> Não havendo possibilidade da localização mencionada no caput deste artigo, o Poder Público Municipal indicará outro local próximo na via pública. Art. 6. - À colocação da caçamba estacionária na via pública deverá ser realizada somente Por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal. Árt. 7. - O transporte das caçambas estacionárias deverá ser efetuado por veículos apropriados, pertencentes a empresas, devidamente cadastradas junto ao Executivo Municipal, PARÁGRAFO ÚNICO -> 4s caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser totalmente cobertas por lona vinilica ou similar, devidamente fixada, Art. 8. — Os aspectos de limpeza do local do estacionamento, e os cuidados durante o translado da caçamba estacionária, até o local de disposição do material, deverão ser observados, sendo respectivamente de responsabilidade do Proprietário do imóvel e da empresa locadora dos serviços. PARÁGRAFO ÚNICO -> 4 não-observância do disposto nos artigos 2º,3º,5º desta Lei, após notificação, sujeitará os responsáveis que, em 24 (vinte e quatro) horas, não cumprirem seus termos, ao pagamento de multas progressivas a serem definidas pelo Poder Público Municipal, através de ato do Poder Executivo. Art. 9º- É de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e disposição da caçamba na via pública. Ê 5 % CNPJ 46.189.726/0001-15 o Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Praça da Matxix, 42 - Estado de Loo Paulo - Cep: 17 2880-000 E-mail. camanaitafui(O yahoo.com.bx Tone (1) 3664-1251 Sa: wuno.camaramentcipalitafu sp. gou.br Projeto de Emenda Substitutiva Com base no artigo 96, parágrafo 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí, apresentamos a seguinte proposição em relação ao Projeto de Lei nº 048/2009: O artigo 1º do Projeto de Lei nº 48/2009, de 29 de setembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 1º - Os entulhos gerados em construções, reformas ou adaptações em obras só poderão ser dispostas em vias públicas dentro de caçambas estacionárias, caso não exista lugar apropriado para acondicionar os dejetos nos respectivos imóveis.” Sala das Sessões em 18 de outubro de 2009. Ver. Jesus Jocelim Curtolo 768 “op; ç /S Folha nt ma ko) Praça da Matxix, 42 - Estado de Po Paulo - Cep: 17280-000 Tone (1h) 3664-1251 Se: como. camaramencespalilafusf-gou. bx Projeto de Emenda Substitutiva Com base no artigo 96, parágrafo 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí, apresentamos a seguinte proposição em relação ao Projeto de Lei nº 048/2009: O artigo 1º do Projeto de Lei nº 48/2009, de 29 de setembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 1º - Os entulhos gerados em construções, reformas ou adaptações em obras só poderão ser dispostas em vias públicas dentro de caçambas estacionárias, caso não exista lugar apropriado para acondicionar os dejetos nos respectivos imóveis.” Sala das Sessões em 19 de outubro de 2009. Ver. Jesus Jocelim Curtolo Praça da Matrix, 42 - Estado de Po Paulo - Cop: 17230-000 Email. camaraitapulD yahoo.com.bm Gone (14) 3664-1251 Se: uno. camaramuntcifpadiafui sh gou. bw Projeto de Emenda Supressiva Com base no artigo 96, parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí, apresentamos a seguinte proposição em relação ao Projeto de Lei nº 048/2009: O artigo 8º do Projeto de Lei nº 48/2009, de 29 de setembro de 2009, passa a ter à seguinte redação: “Artigo 2º - Os aspectos de limpeza do local de estacionamento, e os cuidados durante o translado da caçamba estacionária, até o local de disposição do material, deverão ser observados, sendo“ de dstrita responsabilidade da empresa locadora dos serviços.” Sala das Sessões em 19 de outubro de 2009. Ver. Jesus Jocelim Curtolo Comer Maceio do Praça da Matrix, 42 - Estado de ão Púulo - Cof: 17230-000 Tone (1h) 3664-1251 Ste: ww. camarameunccipalitafu sp.gou.br Projeto de Emenda Substitutiva Com base no artigo 96, parágrafo 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí, apresentamos a seguinte proposição com relação do Projeto de Lei nº 048/2009: O artigo 4º do Projeto de Lei nº 48/2009, de 29 de setembro de 2009, passa a ter a Seguinte redação: “Artigo 4º - As caçambas não deverão ficar sobre o passeio público, somente poderão estar estacionadas sobre o leito Carroçavel evitando-se a obstrução do tráfego de veículos.” fa PA Ê Pá Sala das Sessões em id de outubro de 2009. Ver. Jesus Jocelim Curtolo Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17230-000 Tone (Mo) 3664-1251 Sa: wo. camaramentcipalidafusfp.gou. bx Projeto de Emenda Substitutiva Com base no artigo 96, parágrafo 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí, apresentamos a seguinte proposição em relação ao Projeto de Lei nº 048/2009: O parágrafo 1º, do artigo 4º do Projeto de Lei nº 48/2009, de 29 de setembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo 1º - A caçamba deverá ficar a uma distância de 0.20m de distância do meio fio, com seu lado maior paralelo a este, devendo o lado menor da caçamba não exceder a 1.60m.” Sala das Sessões em 18 de outubro de 2009. Ver. Jesus Jocelim Curtolo Praça da Matrix, 42 - Estado de Pao fa Cof: 17230-000 E-mail: camaraitapulD yahoo.com. bx quê RÃ > Y> Gone (1h) 3664-1251 E Site: wo. camaramentcipalitafu sfp.gou.br is Folha nº Gr Projeto de Emenda Subtitutiva Tg + 87 Com base no artigo 96, parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí, apresentamos a seguinte proposição em relação ao Projeto de Lei nº 048/2009: O artigo 8º do Projeto de Lei nº 48/2009, de 29 de setembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias. S 1º - A necessidade de depositar entulhos na via pública verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os entulhos. S 2º - Entende-se por via pública o passeio ou a pista de rolamento. S 3º - Entende-se por Caçamba estacionária “ou container o recipiente metálico utilizado para o transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 5m' (cinco metros cúbicos). S 4º - Entende-se Por curto espaço de tempo o prazo necessário para completar a capacidade máxima da caçamba estacionária, mais 24 (vinte e quatro) horas. S 5º - É vedada a disposição de material orgânico perecível na caçamba estacionária, sob qualquer forma, evitando-se danos ao meio ambiente pela decomposição da matéria orgânica. S 6º - É de estrita responsabilidade da empresa responsável pelas caçambas dar o destino apropriado, não podendo ser a céu Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17280-000 Tone (1) 3664-1251 Se: wo. camaramuentcpalilafusf.gou.br aberto, caso estejam depositados na respectiva caçamba material ou produtos orgânicos perecíveis. s 7º - A Prefeitura se desvenciliará de possíveis distribuições de entulhos a quem quer que seja, bem como o nivelamento destes onde forem usados ou despejados.” Sala das Sessões em 19 de outubro de 2009. Ver. Jesus Jocelim Curtolo aprovado POL, Ina nad GAR) presente Projeto foi despachasia Para a Orda i | 2) m do Dia da presente Sessão, com dispensa de parecer das comissões. APROVADO po UNANIMIDADE EM EISCUSSÃO t 5. » Praça da Matrix, 48 - Estado de ho Paulo - Cof: 17230-000 Tone (1h) 3664-1251 Site: wo. camaramuentcpalitafw sp.gou.br Ofício nº 315/2009 Itapuí, 10 de novembro de 2009. Senhor Prefeito Através do Presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência, cópia dos projetos de lei abaixo relacionados: Projeto de Lei nº 44/2009, estima a receita e fixa a despesa do Município de Itapuí e dá outras providências. Projeto de Lei nº 048/2009, dispõe sobre o uso de caçambas estacionárias “containers” de entulho na via pública e dá outras providências. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. > TON APARECIDO GRIMALDI Presidente Exmo. Sr. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO DD. Prefeito Municipal de “ Itapuí-S.Paulo IRL Praça da Matxis, 42 - Estado de ho Paulo - Cop: 17230-000 Tone (1h) 3664-1251 le: wo. camaramuntcipadiafui sf ou. dx AUTOGRAFO Nº 058/2009 PROJETO DE LEI Nº 048/2009 DISPÕE SOBRE O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS “CONTAINERS” DE ENTULHOS NA VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A CÂMARA MUNICIPAL: DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º)- Os entulhos gerados em construções, reformas ou adaptações em obras poderão ser dispostas em vias publicas dentro de caçambas estacionárias, caso não exista lugar apropriado para acondicionar os dejetos nos respectivos imóveis. Artigo 2º)- As Pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública, por curto espaço de tempo, deverão faze-lo por meio de caçambas estacionárias. Parágrafo 1º)- A necessidade de depositar entulhos na via publica verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os entulhos. Parágrafo 2º)- Entende-se por via pública o passeio ou a pista de rolamento. Parágrafo 3º)- Entende-se Por caçamba estacionária ou container o recipiente metálico utilizado para transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 5 m3(cinco metros cúbicos). Parágrafo 4º)- Entende-se Por curto espaço de tempo o Prazo necessário para completar a capacidade máxima da caçamba estacionária, mais 24(vinte e quatro) horas. Parágrafo 5º)- É vedada a disposição de material orgânico perecível na caçamba estacionária, sob qualquer forma, evitando-se danos ao meio ambiente pela decomposição da matéria orgânica. Parágrafo 6º)- É de estrita responsabilidade da empresa responsável pelas caçambas dar destino apropriado, não podendo ser a céu aberto, caso estejam depositados na respectiva caçamba material ou produtos orgânicos perecíveis. CIRVOLIAL Praça da Matrix, 48 - Estado de Leo Paulo - Cof: 17230-000 Tone (14) 3664-1251 Se: mo comaramencepaliafu.sf-gou.br Parágrafo 7º)- A Prefeitura se desvenciliará de Possíveis distribuições de entulhos a quem quer que seja, bem como o nivelamento destes onde forem usados ou despejados. Artigo 3º)- Os aspectos de limpeza do local de estacionamento, e os cuidados durante o translado da caçamba estacionária, até o local de disposição do material, deverão ser observados, sendo de estrita responsabilidade da empresa locadora do serviço. Artigo 4º)- As caçambas estacionarias deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, compostas por duas tarjas de 10cm x 20cm(dez centímetro de altura por 20 centímetro de largura), posicionadas junto às arestas verticais das faces, na altura Parágrafo Único)- Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter numero de identificação, nome e telefone da permissionária e telefone do setor de fiscalização competente do Executivo Municipal. Artigo 5º)- As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o passeio público, deverão permitir o espaço de 1 m(um metro) livre para o transito de pedestres. Artigo 6º)- As caçambas não deverão ficar sobre o passeio público, somente poderão estar estacionadas sobre o leito carroçável evitando-se a obstrução do trafego de veículos. Parágrafo 1º)- A caçamba deverá ficar a uma distancia de 0.20m de distancia do meio fio, com o seu lado maior paralelo a este, devendo o lado menor da caçamba não exceder a 1.60m. Parágrafo 2º)- Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento predial da esquina. Artigo 7º)- A localização da Caçamba estacionária na via pública deverá ser na frente do imóvel em questão. Parágrafo único)- Não havendo possibilidade da localização mencionada no caput deste artigo, o Poder Público Municipal indicará outro local próximo a via pública. Artigo 8º)- A colocação da caçamba estacionária na via pública deverá ser realizada somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal. INVALIAL Praça da Matriz, 4% - Estado de Lêo Paulo - Cep: 17280-000 Tone (W) 3664-1251 He: wo, comaramuntcpallafuo sf ou. bx Parágrafo único)- As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser totalmente cobertas por lona vinilica ou similar, devidamente fixada. Artigo 10)- Os aspectos de limpeza do local do estacionamento, e os cuidados durante o translado da caçamba estacionária, até o local de disposição do material, deverão ser observadas, sendo respectivamente de responsabilidade do proprietário do imóvel e da empresa locadora dos serviços. Parágrafo único)- A não-observancia do disposto nos artigos 2º, 3º, 5º desta Lei, após notificação, sujeitará os Tesponsáveis que, em 24(vinte e quatro) horas, não cumprirem seus termos, ao pagamento de multas progressivas a serem definidas pelo Poder Público Municipal, através de ato do Poder Executivo. Artigo 11)- É de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e disposição da caçamba na via pública. Parágrafo Unico)- Fica vedado ao Usuário ou a terceiros à alteração da posição da caçamba estacionária na via pública. Artigo 12)- A partir do momento que os serviços das empresas locadoras de caçambas estacionárias entrarem em operação, a Prefeitura Municipal de Itapuí, passará a não mais realizar gratuitamente Os serviços de recolhimento de entulhos advindos da construção civil, sendo que o serviço será regulamentado por decreto do Poder Executivo. Artigo 13)- As empresas locadoras, deverão estar necessariamente preparadas para atender toda demanda do município. Parágrafo único)- O deposito apropriado dos entulhos são de total responsabilidade da empresa prestadora de serviço, sendo que, a estas cabe o deposito em local apropriado. Artigo 14)- Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90(noventa) dias. Artigo 15)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 16)- Revogam-se as disposições em contrário. Praça da Malwis, 48 - Eltado de io Paulo - Cep: 17280-000 Tone (1) 3664-1257 Site: no. camaramunicipalilapu sp goubr