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materia nº 38/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 38 / 2007
Date 2007-08-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1° E 2° DA LEI MUNICIPAL N. 2.167 DE 21 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4 Prefeitura Municipal de Itapuí Eb)
TRABALHANDO POR VOCÊ
2005 -2008
PROJETO DE LEI Nº. 038/2007
DE 30 DE AGOSTO DE 2007
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º
E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.167 DE
21 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - O Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Municipal n%
2.167 de 21 de Março de 2006 passa a ter a seguinte redação:
“O Poder Executivo fica autorizado a ceder o transporte de
alunos do município no período escolar, preenchidos os requisitos constantes nas
alíneas e incisos deste artigo:
| = Ter o aluno completado o ensino médio, apresentando no ato
da inscrição o comprovante de conclusão de curso, exceto aqueles matriculados em
curso supletivo;
Il - O transporte somente será permitido para alunos
matriculados em:
a) cursos regulares com formação profissionalizante,
reconhecidos pelo MEC, com duração mínima de 06
(seis) meses;
b) cursos preparatórios pré vestibulares;
c) cursos de nível superior, exceto aqueles no artigo 2º
desta Lei.
d) Cursos supletivos.”
Rd
Artigo 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.167 de 21 de Março
de 2006 passa a ter a seguinte redação:
“Ficam expressamente excluídos do transporte a que se refere
esta Lei os alunos matriculados em cursos de informática, línguas estrangeiras,
cursos de pós — graduação, música, dança e outros não citados no artigo 1º desta
Lei.”
CNPJ 46.189.726/0001-15 o
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
« Prefeitura Municipal de Itapuí E)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 30 de agosto de 2007.
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - www itapui.sp.gov.br
2005 - 2008
LEINº 2.167
DE 21 DE MARÇO DE 2006
INSTITUI | AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA
TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS.
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o benefício de
auxílio-pecuniário para transporte de estudantes na forma definida na presente Lei.
Parágrafo Único? - O Poder Executivo fica autorizado a ceder o
transporte de alunos do município no período escolar mediante as seguintes
condições: -
a) o transporte somente será permitido para os alunos de cursos
regulares com formação técnico | profissionalizante,
reconhecidos pelo MEC, com duração mínima de 06 (seis)
meses, cursinhos pré-vestibular, e
b) cursos superiores que não existam no município de Itapuí.
Artigo 2º - Ficam expressamente excluídos do transporte a que
se refere esta lei os cursos de informática, bem como línguas estrangeiras e cursos
de pós graduação.
Parágrafo Único — O valor do auxilio pecuniário , será definido
mediante Decreto do Poder Executivo, nos termos: do artigo 109.
Artigo 3º - O transporte será feito exclusivamente para as
cidades de Jaú, Bariri, Pederneiras e Bauru.
Parágrafo Único — O Poder Executivo cederá o transporte para
as cidades mencionadas no “caput”, desde que os cursos a que se referem atinjam
um número mínimo de alunos por veículo:
a) veículo tipo Kombi, mínimo de 8 alunos,
b) veículo tipo Van, mínimo de 12 alunos,
c) veículo tipo Ônibus, mínimo de 20 alunos.
Artigo 4º - Para os cursos que não atinjam O núméro mínimo de
Prefeitura Municipal de Itapuí E
Pra
APUj)
TRABALHANDO POR VOCÊ
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Itapuí a
AP
2005-2008.
alunos necessários ao transporte, fica o Poder Executivo autorizado a fomecer aos
respectivos munícipes O passe escolar.
Artigo 5º — O fomecimento do passe escolar se dará através de
reembolso pecuniário ao aluno, mediante a apresentação do competente
comprovante de aquisição do mesmo.
Parágrafo Único - O pagamento do benefício será feito até o
vigésimo dia, do mês subsequente ao vencido, com exceção do mês de dezembro
que poderá ocorrer dentro do mesmo mês.
Artigo 6º- Não será devido o benefício aos estudantes no |
período de:
a) férias escolares,
b) de provas ou aulas de recuperação
c) em caso de greves de estudantes ou professores.
Artigo 7º - Para a concessão do benefício, O estudante deverá
requere-lo, até a data limite de 15 de março para cursos com início no primeiro
semestre e 15 de agosto para cursos com início no segundo semestre, apresentando
atestado de residência e comprovante de matricula no estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único: Trimestralmente deverão os estudantes
apresentar declaração atestando que ainda estão frequentando os cursos, sob pena
de suspensão e cancelamento do benefício.
Artigo 8º- Constatada, pela Diretoria de Educação, a existência de
alunos que não estão frequentando normalmente as aulas, O benefício será
suspenso ou cancelado definitivamente.
Parágrafo 1º- A partir do segundo ano de vigência desta Lei,
perderá o direito ao benefício, o aluno repetente ou desistente, bem como 0.
estudante com 15 (quinze) faltas sequenciais sem justificativa.
Parágrafo 2º- Se houver justificativa relevante, poderá a
Municipalidade deixar de cancelar o benefício, no caso do “caput” deste artigo, ou
conceder o benefício, no caso do g 1º.
Artigo 9º - O transporte de alunos será fornecido de segunda à
sexta-feira, compreendido O período de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, quando
estão o transporte será suspenso não sendo fornecido nem mesmo o passe escolar.
Artigo 10º - A Prefeitura fará o reembolso na seguinte propor ão:
TRABALHANDO POR VOCÊ
Praç
CNPJ 46.189.726/0001-15
a da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - www.itapui.sp.gov.br
APU
TRABALHANDO POR vocÊ
2005 - 2008.
- cursos com frequência de até 02 (dois) dias na semana — direito
a % benefício;
- cursos com frequência igual ou superior a 03 (três) dias na
semana — direito a benefício integral.
Prefeitura Municipal de Itapuí E
Artigo 11º - O pagamento do presente auxilio será efetuado
diretamente a empresa contratada pelos alunos, mediante apresentação de recibo
individual e nominal por aluno.
Artigo 12º - As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor há dililia publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 21 de março de 2006.
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
Praça da Matrix, 4A - Estado de Fão Pulo - Cap 17230-000
mail: camanaitafui(OO yahoo.com.br
one: (1h) 3664-1251
Hite: wo. camaramentoipadita, bue sfogowbr
AUTOGRAFO Nº 043/2007
PROJETO DE LEI Nº. 038/2007
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º DA
LEI MUNICIPAL Nº 2.167 DE 21 DE AMRÇO DE
2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Art. 1º-) O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 2167 de 21 de
março de 2006 passa a ter a seguinte redação:
“O.Poder Executivo -fica autorizado. a “ceder .o transporte de alunos do
município no período escolar, preenchidos os requisitos constantes nas alíneas e incisos deste
artigo:
I-. | Ter o aluno completado o ensino médio, apresentando no ato da
inscrição o comprovante-de-conclusão de curso, exceto aqueles matriculados em
curso supletivo;
Il- O Transporte somente será permitido para alunos matriculados em:
a)- cursos regulares com formação profissionalizante, reconhecidos pelo
MEC, com duração mínima de 06 (seis) meses;
b)-cursos preparatórios pré-vestibulares; À
c)- cursos de nível superior, exceto aqueles no artigo 2º desta Lei.
d)- cursos supletivos.”
Artigo 2º o artigo 2º da Lei Municipal nº 2167 de 21 de'março de 2006 passa a
ter a seguinte redação: ||
“Ficam' expressamente excluídos do transporte a que-se refere esta lei os
alunos matriculados em cursos de informática, línguas estrangeiras, cursos de pós- graduação,
música, dança e outros não citados no artigo 1º desta Lei?
Artigo 3º)- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º)- Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 de setembro de 2007.
Secretaria

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