| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2007 |
| Date | 2007-08-30 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1° E 2° DA LEI MUNICIPAL N. 2.167 DE 21 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 Prefeitura Municipal de Itapuí Eb) TRABALHANDO POR VOCÊ 2005 -2008 PROJETO DE LEI Nº. 038/2007 DE 30 DE AGOSTO DE 2007 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.167 DE 21 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - O Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Municipal n% 2.167 de 21 de Março de 2006 passa a ter a seguinte redação: “O Poder Executivo fica autorizado a ceder o transporte de alunos do município no período escolar, preenchidos os requisitos constantes nas alíneas e incisos deste artigo: | = Ter o aluno completado o ensino médio, apresentando no ato da inscrição o comprovante de conclusão de curso, exceto aqueles matriculados em curso supletivo; Il - O transporte somente será permitido para alunos matriculados em: a) cursos regulares com formação profissionalizante, reconhecidos pelo MEC, com duração mínima de 06 (seis) meses; b) cursos preparatórios pré vestibulares; c) cursos de nível superior, exceto aqueles no artigo 2º desta Lei. d) Cursos supletivos.” Rd Artigo 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.167 de 21 de Março de 2006 passa a ter a seguinte redação: “Ficam expressamente excluídos do transporte a que se refere esta Lei os alunos matriculados em cursos de informática, línguas estrangeiras, cursos de pós — graduação, música, dança e outros não citados no artigo 1º desta Lei.” CNPJ 46.189.726/0001-15 o Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br « Prefeitura Municipal de Itapuí E) Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itapuí, 30 de agosto de 2007. CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - www itapui.sp.gov.br 2005 - 2008 LEINº 2.167 DE 21 DE MARÇO DE 2006 INSTITUI | AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS. PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o benefício de auxílio-pecuniário para transporte de estudantes na forma definida na presente Lei. Parágrafo Único? - O Poder Executivo fica autorizado a ceder o transporte de alunos do município no período escolar mediante as seguintes condições: - a) o transporte somente será permitido para os alunos de cursos regulares com formação técnico | profissionalizante, reconhecidos pelo MEC, com duração mínima de 06 (seis) meses, cursinhos pré-vestibular, e b) cursos superiores que não existam no município de Itapuí. Artigo 2º - Ficam expressamente excluídos do transporte a que se refere esta lei os cursos de informática, bem como línguas estrangeiras e cursos de pós graduação. Parágrafo Único — O valor do auxilio pecuniário , será definido mediante Decreto do Poder Executivo, nos termos: do artigo 109. Artigo 3º - O transporte será feito exclusivamente para as cidades de Jaú, Bariri, Pederneiras e Bauru. Parágrafo Único — O Poder Executivo cederá o transporte para as cidades mencionadas no “caput”, desde que os cursos a que se referem atinjam um número mínimo de alunos por veículo: a) veículo tipo Kombi, mínimo de 8 alunos, b) veículo tipo Van, mínimo de 12 alunos, c) veículo tipo Ônibus, mínimo de 20 alunos. Artigo 4º - Para os cursos que não atinjam O núméro mínimo de Prefeitura Municipal de Itapuí E Pra APUj) TRABALHANDO POR VOCÊ CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Itapuí a AP 2005-2008. alunos necessários ao transporte, fica o Poder Executivo autorizado a fomecer aos respectivos munícipes O passe escolar. Artigo 5º — O fomecimento do passe escolar se dará através de reembolso pecuniário ao aluno, mediante a apresentação do competente comprovante de aquisição do mesmo. Parágrafo Único - O pagamento do benefício será feito até o vigésimo dia, do mês subsequente ao vencido, com exceção do mês de dezembro que poderá ocorrer dentro do mesmo mês. Artigo 6º- Não será devido o benefício aos estudantes no | período de: a) férias escolares, b) de provas ou aulas de recuperação c) em caso de greves de estudantes ou professores. Artigo 7º - Para a concessão do benefício, O estudante deverá requere-lo, até a data limite de 15 de março para cursos com início no primeiro semestre e 15 de agosto para cursos com início no segundo semestre, apresentando atestado de residência e comprovante de matricula no estabelecimento de ensino. Parágrafo Único: Trimestralmente deverão os estudantes apresentar declaração atestando que ainda estão frequentando os cursos, sob pena de suspensão e cancelamento do benefício. Artigo 8º- Constatada, pela Diretoria de Educação, a existência de alunos que não estão frequentando normalmente as aulas, O benefício será suspenso ou cancelado definitivamente. Parágrafo 1º- A partir do segundo ano de vigência desta Lei, perderá o direito ao benefício, o aluno repetente ou desistente, bem como 0. estudante com 15 (quinze) faltas sequenciais sem justificativa. Parágrafo 2º- Se houver justificativa relevante, poderá a Municipalidade deixar de cancelar o benefício, no caso do “caput” deste artigo, ou conceder o benefício, no caso do g 1º. Artigo 9º - O transporte de alunos será fornecido de segunda à sexta-feira, compreendido O período de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, quando estão o transporte será suspenso não sendo fornecido nem mesmo o passe escolar. Artigo 10º - A Prefeitura fará o reembolso na seguinte propor ão: TRABALHANDO POR VOCÊ Praç CNPJ 46.189.726/0001-15 a da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - www.itapui.sp.gov.br APU TRABALHANDO POR vocÊ 2005 - 2008. - cursos com frequência de até 02 (dois) dias na semana — direito a % benefício; - cursos com frequência igual ou superior a 03 (três) dias na semana — direito a benefício integral. Prefeitura Municipal de Itapuí E Artigo 11º - O pagamento do presente auxilio será efetuado diretamente a empresa contratada pelos alunos, mediante apresentação de recibo individual e nominal por aluno. Artigo 12º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor há dililia publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 21 de março de 2006. CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Praça da Matrix, 4A - Estado de Fão Pulo - Cap 17230-000 mail: camanaitafui(OO yahoo.com.br one: (1h) 3664-1251 Hite: wo. camaramentoipadita, bue sfogowbr AUTOGRAFO Nº 043/2007 PROJETO DE LEI Nº. 038/2007 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.167 DE 21 DE AMRÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Art. 1º-) O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 2167 de 21 de março de 2006 passa a ter a seguinte redação: “O.Poder Executivo -fica autorizado. a “ceder .o transporte de alunos do município no período escolar, preenchidos os requisitos constantes nas alíneas e incisos deste artigo: I-. | Ter o aluno completado o ensino médio, apresentando no ato da inscrição o comprovante-de-conclusão de curso, exceto aqueles matriculados em curso supletivo; Il- O Transporte somente será permitido para alunos matriculados em: a)- cursos regulares com formação profissionalizante, reconhecidos pelo MEC, com duração mínima de 06 (seis) meses; b)-cursos preparatórios pré-vestibulares; À c)- cursos de nível superior, exceto aqueles no artigo 2º desta Lei. d)- cursos supletivos.” Artigo 2º o artigo 2º da Lei Municipal nº 2167 de 21 de'março de 2006 passa a ter a seguinte redação: || “Ficam' expressamente excluídos do transporte a que-se refere esta lei os alunos matriculados em cursos de informática, línguas estrangeiras, cursos de pós- graduação, música, dança e outros não citados no artigo 1º desta Lei? Artigo 3º)- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º)- Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 de setembro de 2007. Secretaria