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materia nº 44/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 44 / 2007
Date 2007-10-08
EmentaNSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO (REFIS) FISCAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
native_id6015

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Prefeitura Municipal de Itapuí E)
TRABALHANDO POR VOCÊ
2005 - 2008
PROJETO DE LEI Nº 044/2007
DE 08 DE OUTUBRO DE 2007
INSTITUI O .PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
(REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
destinado a promover” a regularização de “créditos do Município, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer
natureza, com vencimento até o último dia do exercício de 2006, constituídos ou não,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
$1º0 Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com
competência para implementar os Procedimentos necessários à execução do
Programa, observado o disposto no regulamento.
8 2º O Refis não alcança débitos fora da competência tributária do
Município
Artigo 2º A adesão ao Refis dar-se-á Por opção da pessoa, que fará jus
a regime especial de consolidação e Parcelamento dos débitos fiscais a que se refere
oart. 1º.
$ 12 A adesão deverá ser formalizada a partir de 15 de Outubro à 31 de
Dezembro de 2007.
$ 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados
pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido
de ingresso no Refis.
8 3º A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em
nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável,
constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, exceto parcelamentos
efetuados no Programa de Recuperação Fiscal, criado pela Lei nº 2.134, alterado
pela Lei 2.136 e Lei 2.189, Suspensos ou não, inclusive Os acréscimos legais
CNPJ 46.189.726/0001-15 o
«Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
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2005 - 2008
8 4º - Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os valores
acessórios, de 40% (quarenta por cento) para pagamento do consolidado em até 6
parcelas, de 30% (trinta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 20% (vinte
por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 10% (dez por cento) para pagamento
até 24 parcelas, de 5% (cinco por cento) para pagamento até 36 parcelas e de 2%
(dois por cento) para pagamento até 48 parcelas”.
8 5º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a
municipalidade, consolidados na forma do 8 2º, do art. 2º, será concedido um
desconto de 60% (sessenta por cento), incidente somente sobre os valores
acessórios (multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais
e originários do débito.
$ 6º- O disposto no parágrafo 5º aplica-se aos débitos em cobrança
administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de
parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais.
8 72 O débito consolidado na forma deste artigo:
| - somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de
1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado
pelos valores do item seguinte,
Il — poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de
valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o
valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa física, e
igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica.
Ill - o número de parcelas será determinado em função dos
valores mínimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas.
Artigo 3º A opção pelo Refis sujeita O contribuinte a:
|- confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
Ill — cumprimento regular das obrigações tributárias para com a
municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa,
IV — pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa.
A
fi
TS
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 9230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - www .itapui.sp.gov.br
VA,
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Prefeitura Municipal de Itapuí E)
. V — desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial,
cujo objeto Seja a discussão de créditos tributários a Serem integrados no Programa,
preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas.
8 1ºA opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
S$ 22 A opção implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas
ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou
judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado
ao aderente.
$3º A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a
qualquer tipo de Prestação de garantia Ou caução, e será automática com o
requerimento de adesão, | instruído com.-comprovante de quitação da primeira
parcela.
Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato
fundamentado, nas seguintes hipóteses:
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos
la IV do caput do art.3º;
H — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos
pelo Refis, inclusive os com vencimento após o Prazo de adesão;
MI — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que
se refere o inciso | do caput do art. 3º, salvo se integralmente Pago no prazo de trinta
dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de
6 de janeiro de 1992;
VI — prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou
simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município.
8 1ºA exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata da /
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática inscrição em dívida /
CNPJ 46.189.726/0001-15 o
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
'y Prefeitura Municipal de Itapuí E)
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2005-2008
ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao
montante não Pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$ 22º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e II deste artigo,
produzirá efeitos a partir do mês subsegiente àquele em que for cientificado o
contribuinte.
$ 3º Na hipótese do inciso Ill, e observado o disposto no 82º a
exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
quando houver sido contestado o lançamento.
Artigo 5º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e
editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação:
I-à consolidação dos débitos;
Il— à fixação da Parcela mínima, bem como do número de parcelas;
Il — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do
Refis, bem assim às suas consegiiências;
IV— à forma de realização do acompanhamento fiscal específico.
Artigo 6º. Os Pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão
alocados Proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo
por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Artigo 7º. Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com
vencimento até o último dia do exercício de 2006, poderão ser parcelados dentro do
mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida
por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no
Refis.
$ 2º Na hipótese do $ 1º, a adesão ao programa deverá ser efetivada
no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de desistência, na
forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observado o
prazo limite de adesão ao programa.
Artigo 8º. - O benefício (REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo ||
Pagamento dos débitos já estejam parcelados, exceto Os parcelamentos efetuados /||
através do Programa de Recuperação Fiscal criado pela Lei nº 2.134, alterado pela;
CNPJ 46.189.726/0001-15 o
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
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2005 - 2008.
im Prefeitura Municipal de Itapuí E)
Lei 2.136 e Lei 2.189, devendo os descontos incidirem & serem calculados sobre o
saldo devedor existente à época do pedido de adesão e nunca sobre o valor já pago.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
ção. m
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 DE OUTUBRO! |
|
h
Publicada no quadro de avisos
do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
VICTOR FERNANDO ALMENDROS
Diretor
CNPJ 46.189.726/0001-15 o
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
Puaça da Matrix, 4R - Estudo de Fão Preulo - Cp 17230-000
é- mal: cam CraitapuilO yahoo com.br
Tone: (1h) 3664-1251
Site: Ce camaramenteipadilapui.s h.gon.by
AUTOGRAFO Nº 051/2007
PROJETO DE LEI Nº 044/2007
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
F ISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
ITAPUÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), destinado a Promover a regularização de créditos do Município, decorrentes
de débitos de pessoas físicas € jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer natureza,
com vencimentos até o ultimo dia do exercício de 2006, constituídos ou não, inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade Suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo 19)--0. REFIS. será administrado pelo Setor de Tributos
Municipais, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa, observado p disposto no regulamento.
Parágrafo 2%)- O REFIS não alcança débitos: fora da competência
tributária do Município. :
Artigo 2º)-.A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus
a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo
IS.
Parágrafo 1º)- A adesão deverá ser formalizada à partir de 15 de outubro à
31 de dezembro de 2007.
Parágrafo 2º)- Os débitos existentes em nome-dos aderentes serão
calculados pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido
de ingresso no REFIS.
2189, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros
moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação municipal vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Vraça da O Matwis, 42 - Estado de Jão Pulo - Cop 17230-000
E-mail. comerecitapeiço) yahoo.com.br
Tone: (1) 3664-1251
te, Cr camaramuno fatais gou by
Parágrafo 4º)- Na adesão ao REFIS serão concedidos descontos sobre os
valores acessórios, de 40% (quarenta Por cento) para pagamento do consolidado em até 6
parcelas, de 30% (trinta Por cento) para pagamento em até 12 parcelas, de 20%(vinte por
cento) para pagamento em até 18 parcelas, de 10% (dez por cento) Para pagamento de até 24
parcelas, de 5%(cinco Por cento) para pagamento em até 36 parcelas e de 2Y(dois por cento)
para pagamento em até 48 parcelas,
Parágrafo 5º)- Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a
municipalidade, consolidadas na forma do Parágrafo 2º, será concedido um desconto de
60%(sessenta por cento), incidente somente sobre os valores acessórios(multa, juros e
Correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do débito.
Parágrafo -69)- O disposto-no parágrafo 5º aplica-se aos débitos em
cobrança administrativa ou Judicial,m. notificados ou não, ainda amparados por acordo de
parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais,
Parágrafo 7º)- O débito consolidado na forma deste artigo:
I- somente sujeitar-se- á, para o calculo do valor da
parcela, a juros de 1% ao mês, capitalizados pelo
prazo do parcelamento requerido ou determinado
k pelos valores do item seguinte;
I- poderá ser pago em até 48(quarenta e oito)parcelas
de valor fixo, mensais € sucessivas, venciveis no
décimo dia util de cada mês, sendo o valor de cada
parcela igual ou superior a R$ 15,00(quinze reais),
se pessoa física, e igual ou superior a
R$100,00(cem reais), se pessoa-jurídica;
HI- o número de parcelas será determinado em função
dos valores mínimos, sempre limitado a
48(quarenta e oito) parcelas.
Artigo 3º)- A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I- confissão irrevogável é irretratável dos débitos referido no artigo
Po
I- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
HI- cumprimento regular das obrigações tributárias para com a
municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao
programa;
IV- pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa.
Praça da O Marti, 42 - Estado de Fão Preulo - Cp 17230-000
E-mail. cama reitapeo(od yahoo com.br
Tone: (1h) 3661-1251
Hide. Crcamaramentopalitafusp.g ou.br
p
V- Desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial,
cujo objeto seja discussão de créditos tributários a serem
integrados no Programa, preservadas as verbas sucumbenciais,
judicialmente estipuladas.
Parágrafo 1º)- A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos tributos no artigo 1º,
Parágrafo 2%)- A opção implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias
prestadas nas-ações de execução. fiscal, e a conversão em renda dos
depósitos administrativos ou Judiciais; na. medida do valor consolidado,
sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente.
Parágrafo 3º)- À homologação da opção pelo REFIS não é condicionada a
qualquer tipo de prestação de-garantia ou caução, e será automática com o
requerimento de adesão, instruído «com comprovante de quitação da
primeira parcela.
Artigo 4)- O optante pelo REFIS será: dele excluído, mediante ato
fundamentado, nas seguintes hipóteses:
Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato
fundamentado, nas Seguintes hipóteses:
!- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos
la IV do caput -do art,3º;
Il — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos
pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão;
Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que
se refere o inciso | do caput do art. 32, salvo se integralmente pago no prazo de trinta
dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
Draça da O Matriz, 42 - Cstado de Jão Pulo - 7 77230-000
E-mail. camaras PAÇO) yahoo «com.br
Tone: (1h) 3664-1251
ve: wuo.camas amunt Julilafpuispgo vb
V- concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de
6 de janeiro de 1992;
VI — prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou
simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município.
8 1º A exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não Pago e automática inscrição em divida
ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao
montante não Pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
S22A exclusão, nas hipóteses dos incisos | Ile Ill deste artigo,
produzirá efeitos a partir do mês subseguente àquele em que for cientificado o
contribuinte.
83º Na hipótese do inciso III, e-observado o disposto no & 2º a
exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
quando houver sido contestado o lançamento.
Artigo 5º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e
editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação:
I-à consolidação dos débitos;
Il= à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas;
HI — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do
Refis, bem assim às suas consegiiências;
IV— à forma de realização do acompanhamento fiscal específico.
Artigo 6º. Os pagamentos. efetuados no âmbito do Refis serão
alocados Proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo
por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Artigo 7º. Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com
vencimento até o último dia do exercício de 2006, poderão ser parcelados dentro do
mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município.
Draça da O Mortis, 4 - Estado de Fão Pulo - Cp 17230-000
É- mail: comearatafui(oo yahoo.com.by
one: (1) 3664-1251
Site: cmo, Comaramuntoh alilafiuo sp gu. by
ú
8 1º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida
por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no
Refis.
$ 2º Na hipótese do S 1º, a adesão ao Programa deverá ser efetivada
no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de desistência, na
forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observado o
Prazo limite de adesão ao programa.
Artigo 8º. - O benefício (REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo
Pagamento dos débitos já estejam parcelados, exceto os parcelamentos efetuados
através do Programa de Recuperação Fiscal criado pela Lei nº 2.134, alterado pela
Lei 2.136 e Lei 2.189, devendo os descontos incidirem e serem calculados sobre o
saldo devedor existente à época do pedido de adesão e nunca sobre o valor já pago.
Art. 9º, Esta Lei entra em. vigor na-data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 15 de outubro de 2007.
Secretaria

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