| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2007 |
| Date | 2007-10-08 |
| Ementa | NSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO (REFIS) FISCAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. |
| native_id | 6015 |
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Prefeitura Municipal de Itapuí E) TRABALHANDO POR VOCÊ 2005 - 2008 PROJETO DE LEI Nº 044/2007 DE 08 DE OUTUBRO DE 2007 INSTITUI O .PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover” a regularização de “créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer natureza, com vencimento até o último dia do exercício de 2006, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. $1º0 Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com competência para implementar os Procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento. 8 2º O Refis não alcança débitos fora da competência tributária do Município Artigo 2º A adesão ao Refis dar-se-á Por opção da pessoa, que fará jus a regime especial de consolidação e Parcelamento dos débitos fiscais a que se refere oart. 1º. $ 12 A adesão deverá ser formalizada a partir de 15 de Outubro à 31 de Dezembro de 2007. $ 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis. 8 3º A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, exceto parcelamentos efetuados no Programa de Recuperação Fiscal, criado pela Lei nº 2.134, alterado pela Lei 2.136 e Lei 2.189, Suspensos ou não, inclusive Os acréscimos legais CNPJ 46.189.726/0001-15 o «Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Itapuí E) 2005 - 2008 8 4º - Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os valores acessórios, de 40% (quarenta por cento) para pagamento do consolidado em até 6 parcelas, de 30% (trinta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 20% (vinte por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 10% (dez por cento) para pagamento até 24 parcelas, de 5% (cinco por cento) para pagamento até 36 parcelas e de 2% (dois por cento) para pagamento até 48 parcelas”. 8 5º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a municipalidade, consolidados na forma do 8 2º, do art. 2º, será concedido um desconto de 60% (sessenta por cento), incidente somente sobre os valores acessórios (multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do débito. $ 6º- O disposto no parágrafo 5º aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais. 8 72 O débito consolidado na forma deste artigo: | - somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de 1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores do item seguinte, Il — poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa física, e igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica. Ill - o número de parcelas será determinado em função dos valores mínimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas. Artigo 3º A opção pelo Refis sujeita O contribuinte a: |- confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º; II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; Ill — cumprimento regular das obrigações tributárias para com a municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa, IV — pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa. A fi TS CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 9230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - www .itapui.sp.gov.br VA, pu Prefeitura Municipal de Itapuí E) . V — desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, cujo objeto Seja a discussão de créditos tributários a Serem integrados no Programa, preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas. 8 1ºA opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. S$ 22 A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente. $3º A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a qualquer tipo de Prestação de garantia Ou caução, e será automática com o requerimento de adesão, | instruído com.-comprovante de quitação da primeira parcela. Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato fundamentado, nas seguintes hipóteses: | — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos la IV do caput do art.3º; H — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após o Prazo de adesão; MI — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso | do caput do art. 3º, salvo se integralmente Pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VI — prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município. 8 1ºA exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata da / totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática inscrição em dívida / CNPJ 46.189.726/0001-15 o Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br 'y Prefeitura Municipal de Itapuí E) TRABALHANDO POR Você 2005-2008 ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao montante não Pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. $ 22º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e II deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsegiente àquele em que for cientificado o contribuinte. $ 3º Na hipótese do inciso Ill, e observado o disposto no 82º a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. Artigo 5º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação: I-à consolidação dos débitos; Il— à fixação da Parcela mínima, bem como do número de parcelas; Il — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do Refis, bem assim às suas consegiiências; IV— à forma de realização do acompanhamento fiscal específico. Artigo 6º. Os Pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão alocados Proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Artigo 7º. Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com vencimento até o último dia do exercício de 2006, poderão ser parcelados dentro do mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município. $ 1º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no Refis. $ 2º Na hipótese do $ 1º, a adesão ao programa deverá ser efetivada no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de desistência, na forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observado o prazo limite de adesão ao programa. Artigo 8º. - O benefício (REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo || Pagamento dos débitos já estejam parcelados, exceto Os parcelamentos efetuados /|| através do Programa de Recuperação Fiscal criado pela Lei nº 2.134, alterado pela; CNPJ 46.189.726/0001-15 o Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br çà ui TRABALHANDO POR VOCÊ 2005 - 2008. im Prefeitura Municipal de Itapuí E) Lei 2.136 e Lei 2.189, devendo os descontos incidirem & serem calculados sobre o saldo devedor existente à época do pedido de adesão e nunca sobre o valor já pago. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção. m PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 DE OUTUBRO! | | h Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Diretor CNPJ 46.189.726/0001-15 o Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br Puaça da Matrix, 4R - Estudo de Fão Preulo - Cp 17230-000 é- mal: cam CraitapuilO yahoo com.br Tone: (1h) 3664-1251 Site: Ce camaramenteipadilapui.s h.gon.by AUTOGRAFO Nº 051/2007 PROJETO DE LEI Nº 044/2007 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO F ISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ITAPUÍ. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a Promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas € jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer natureza, com vencimentos até o ultimo dia do exercício de 2006, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade Suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo 19)--0. REFIS. será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado p disposto no regulamento. Parágrafo 2%)- O REFIS não alcança débitos: fora da competência tributária do Município. : Artigo 2º)-.A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo IS. Parágrafo 1º)- A adesão deverá ser formalizada à partir de 15 de outubro à 31 de dezembro de 2007. Parágrafo 2º)- Os débitos existentes em nome-dos aderentes serão calculados pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. 2189, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Vraça da O Matwis, 42 - Estado de Jão Pulo - Cop 17230-000 E-mail. comerecitapeiço) yahoo.com.br Tone: (1) 3664-1251 te, Cr camaramuno fatais gou by Parágrafo 4º)- Na adesão ao REFIS serão concedidos descontos sobre os valores acessórios, de 40% (quarenta Por cento) para pagamento do consolidado em até 6 parcelas, de 30% (trinta Por cento) para pagamento em até 12 parcelas, de 20%(vinte por cento) para pagamento em até 18 parcelas, de 10% (dez por cento) Para pagamento de até 24 parcelas, de 5%(cinco Por cento) para pagamento em até 36 parcelas e de 2Y(dois por cento) para pagamento em até 48 parcelas, Parágrafo 5º)- Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a municipalidade, consolidadas na forma do Parágrafo 2º, será concedido um desconto de 60%(sessenta por cento), incidente somente sobre os valores acessórios(multa, juros e Correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do débito. Parágrafo -69)- O disposto-no parágrafo 5º aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou Judicial,m. notificados ou não, ainda amparados por acordo de parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais, Parágrafo 7º)- O débito consolidado na forma deste artigo: I- somente sujeitar-se- á, para o calculo do valor da parcela, a juros de 1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado k pelos valores do item seguinte; I- poderá ser pago em até 48(quarenta e oito)parcelas de valor fixo, mensais € sucessivas, venciveis no décimo dia util de cada mês, sendo o valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00(quinze reais), se pessoa física, e igual ou superior a R$100,00(cem reais), se pessoa-jurídica; HI- o número de parcelas será determinado em função dos valores mínimos, sempre limitado a 48(quarenta e oito) parcelas. Artigo 3º)- A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a: I- confissão irrevogável é irretratável dos débitos referido no artigo Po I- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; HI- cumprimento regular das obrigações tributárias para com a municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa; IV- pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa. Praça da O Marti, 42 - Estado de Fão Preulo - Cp 17230-000 E-mail. cama reitapeo(od yahoo com.br Tone: (1h) 3661-1251 Hide. Crcamaramentopalitafusp.g ou.br p V- Desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, cujo objeto seja discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa, preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas. Parágrafo 1º)- A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos no artigo 1º, Parágrafo 2%)- A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas-ações de execução. fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou Judiciais; na. medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente. Parágrafo 3º)- À homologação da opção pelo REFIS não é condicionada a qualquer tipo de prestação de-garantia ou caução, e será automática com o requerimento de adesão, instruído «com comprovante de quitação da primeira parcela. Artigo 4)- O optante pelo REFIS será: dele excluído, mediante ato fundamentado, nas seguintes hipóteses: Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato fundamentado, nas Seguintes hipóteses: !- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos la IV do caput -do art,3º; Il — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão; Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso | do caput do art. 32, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; Draça da O Matriz, 42 - Cstado de Jão Pulo - 7 77230-000 E-mail. camaras PAÇO) yahoo «com.br Tone: (1h) 3664-1251 ve: wuo.camas amunt Julilafpuispgo vb V- concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VI — prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município. 8 1º A exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não Pago e automática inscrição em divida ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao montante não Pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. S22A exclusão, nas hipóteses dos incisos | Ile Ill deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseguente àquele em que for cientificado o contribuinte. 83º Na hipótese do inciso III, e-observado o disposto no & 2º a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. Artigo 5º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação: I-à consolidação dos débitos; Il= à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas; HI — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do Refis, bem assim às suas consegiiências; IV— à forma de realização do acompanhamento fiscal específico. Artigo 6º. Os pagamentos. efetuados no âmbito do Refis serão alocados Proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Artigo 7º. Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com vencimento até o último dia do exercício de 2006, poderão ser parcelados dentro do mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município. Draça da O Mortis, 4 - Estado de Fão Pulo - Cp 17230-000 É- mail: comearatafui(oo yahoo.com.by one: (1) 3664-1251 Site: cmo, Comaramuntoh alilafiuo sp gu. by ú 8 1º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no Refis. $ 2º Na hipótese do S 1º, a adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de desistência, na forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observado o Prazo limite de adesão ao programa. Artigo 8º. - O benefício (REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo Pagamento dos débitos já estejam parcelados, exceto os parcelamentos efetuados através do Programa de Recuperação Fiscal criado pela Lei nº 2.134, alterado pela Lei 2.136 e Lei 2.189, devendo os descontos incidirem e serem calculados sobre o saldo devedor existente à época do pedido de adesão e nunca sobre o valor já pago. Art. 9º, Esta Lei entra em. vigor na-data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 15 de outubro de 2007. Secretaria