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materia nº 1/2003

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE IMPOSTO DE SERVIÇOS DE NATUREZA E DÁ QUALQUER OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id6046

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 96

Praça da « Merinie, 78 - Estado de Ho Prulo ER
Done: (14) 664-1911 - Pau: 664-1282 +
E-mail: fre “itgpui(oD nedsile.com.bz
Cep: 17230-000
OFÍCIO Nº 332/2003
Senhor Presidente,
A promulgação da Lei Complementar Federal nº 116/03,
estabeleceu nova lista de atividades ao Imposto Sobre Serviços, alterando também a
dinâmica da fiscalização e da cobrança desse imposto.
Os municípios devem editar, até 31 de dezembro deste ano, suas
próprias leis regulando a cobrança do ISS em seu território.
Ressaltamos a obrigatoriedade do cumprimento, pelos municípios da
Lei Complementar nº 116/03, nos termos do artigo 11 e Parágrafo Único da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que dispõe:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente
da Federação.
Parágrafo único) É vedada a realização de
transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no
caput, no que se refere aos impostos.”
Assim sendo, em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência,
para apreciação dessa Colenda Câmara, projeto de lei complementar nº 01/2003, que
dispõe sobre Imposto de Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências,
esclarecendo, que foram utilizadas no projeto as alíquotas mínimas (2%) e máxima (5 %)
fixadas, respectivamente, pela Emenda Constitucional 37/2002 e lei complementar
116/2003.
Praça da Matris, 78 - Estado de Po Prulo
Hone: (14) 664-1911 - Pavc: 6064-1282
= 17280-000
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
o Exmo. Sr.
É JOÃO DA SILVA
DD. Presidente da C
ITAPUT.- Estado de São Paulo
Praça da Matrix, 73 - É o de São Pulo
Tone: (1) 6604-1911 - Pau: 6064-1282
Cop: 17280-000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE
SERVIÇOS DE | QUALQUER
NATUREZA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Tapuí,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei,
Artigo 1º) = O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
CÓDIGO | ATIVIDADE VANUAL R$ [ALIO. |
1- Serviços de informática e congêneres. 2%
101 | Análise e desenvolvimento de sistemas. 1. 50,00 |
102 | Programação. , [50,00
O 1.03 | Processamento de dados e congêneres. 50,00
104 |Elaboração de programas de computadores, 50,00
inclusive de jogos eletrônicos. 4
105 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de 50,00
programas de computação.
1.06 | |Assessoria e consultoria em informática. 50,00
107 |Suporte técnico em informática, inclusive| 50,00
instalação, configuração e manutenção de
rogramas de computação e banco de dados.
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e 50,00
atualização de páginas eletrônicas.
2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 2%
“| qualquer natureza.
201 |Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 50,00 =
qualquer natureza. 1
Tone: (1) 6064-1911 - Pau: 6614-1282
E-mail. foro CitapulO melute.com.by
Cep: 17230-000
3- Serviços prestados mediante locação, cessão de 5%
direito de uso e congêneres. :
3.01 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 5%
|propaganda.
3.02 |Exploração de salões de festas, centro del. 5%
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 5%
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 5%
(estruturas de uso temporário. |
q4- Serviços de saúde, assistência médica e 2%
congêneres.
4.01 | |Medicina e biomedicina. | 180,00
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 180,00
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e
“|congêneres.
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 2%
manicômios, casas de saúde, pronto-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 | Instrumentação cirúrgica. 120,00
| 405 |Acupuntura. 120,00
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 120,00 |
407 | Serviços farmacêuticos. 180,00 1]
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e 120,00
fonoaudiologia. |
409 Terapias de qualquer espécie destinadas ao 120,00
tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 | Nutrição. 120,00 +
4.11 |Obstetrícia. 120,00
412 | Odontologia. 180,00
Praça da Matris, 73 - Estado de São Púulo
Tone: (14) 664-1911 - Fax: 664-1282
E-mail: fpro CitafulO nelute.com.br
Cof: 17 2380-000
413 |Ortóptica. 180,00
b 4.14 | Próteses sob encomenda [ 120,00
4.15 | Psicanálise. 180,00
4.16 | Psicologia. 180,00
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos 2%
e congêneres. L
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e 2%
congêneres. |
419 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen 2%
e congêneres. L
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 2%
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 2%
móvel e congêneres.
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e 2% |
convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológi ica e congêneres.
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de 2%
serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do
[plano mediante indicação do beneficiário. Á
5- Serviços de medicina e assistência veterinária e 2%
congêneres. | |
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. 180,00
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros 2%
e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. | 2%
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e 2%
congêneres.
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. L 2% |
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 2%
materiais biológicos de qualquer espécie. |
5.07 | | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 2%
móvel e congêneres.
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, 40,00 =
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 |Planos de atendimento e assistência médico- 2%
Draça da « Matrix, 73 = Estado de Fo Pulo
Done: (1) 664-1911 - Da: 664-1282
E-mail: forsfo itapulO netuite.com.dy
Cep: 17230-000
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.20
Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
5%
“je avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento
2%
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
120,00
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de
[qualquer natureza.
120,00
9.01
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens
e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suíte service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
9.02
| Sobre Serviços). L
Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens
e congêneres.
2%
9.03
Guias de turismo. É L
40,00
10 -
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência
rivada.
120,00
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos
|quaisquer.
120,00
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de |
120,00
Drefeituna Munccipad de Herpoçi MA >»
Praça da Matris, 73 - Edlado de Lo Pro y
Tone: (14) 664-1911 - Pax: 6064-1282
E-mail. Citapui(D neluto.com.by
Gap: 17 2830-000
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 2%
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2%
12.10 [Corridas e competições de animais. 2%
12.11 | Competições esportivas ou de destreza fisica ou 2%
intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 | Execução de música. 40,00
=
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 2%
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais festivais e congêneres.
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados 40,00
ou não, mediante transmissão por. qualquer
FOCesso.
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, 2%
[trios elétricos e congêneres.
12.16 |Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 2%
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
ARS (e | |
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e 40,00
[eventos de qualquer natureza.
qualquer naiui 1
13- | Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
2%
13.01 |Fonografia ou gravação de sons, inclusive 2%
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 40,00
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
“|congêneres.
13.03 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 2%
13.04 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 2%
zincografia, litografia, fotolitografia.
14- | Serviços relativos a bens de terceiros. 2%
L
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 120,00
recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos,
Praça da Matriz, 73 - Estado de Leo Pu PS
Tone: (1) 6604-1911 - Pax: 6641-1282
ef: 17 2380-000
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e
14.02 | Assistência Técnica. 120,00
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e 2%
|partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. 120,00
14.05 | Restauração, recondicionamento, [ 120,00
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 40,00
equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. Fi 120,00
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, | 120,00
revistas e congêneres.
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for 40,00
[ | fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 | Tinturia e lavanderia. 40,00
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 40,00
14.12 | Funilaria e lanternagem, 120,00
14.13 | Carpintaria e serralheria. || 40,00 |
15- | Serviços relacionados ao setor. bancário ou 5%
financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a Juncionar
pela União ou por quem de direito.
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, 5%
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 |Abertura de contas em geral, inclusive conta 5%
Tone: (1h) 664-1911 - Fax: 6641-1282
NES.
Deja: 17230-000
inativas.
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento
e de bens e equipamentos em geral.
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
5%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral,
por qualquer meio ou processo.
5%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
5%
10
Praça da Matrix, 73 - Estado de Sêo Pulo RS
Tone: (1h) 664-1911 - Ta: 664-1282
17230-000
substituição de garantia, alteração, cancelamento
e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento - de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos
5%
15.11
15.12
documentos em geral.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
5%
15.13
ti ] SEE E 1]
Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14
| Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
5%
TSE
| Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer,
por qualquer meio ou processo, inclusive em
[terminais eletrônicos e de atendimento.
Pg!
Done: (1) 664-1911 - Tax: 664-1282
Cof: 17280-000
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
5%
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
15.18
16 -
Serviços - relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão
e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
“| Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01
2%
LServiços de transporte de natureza municipal.
17 -
40,00
Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
2%
17.01
não contida em outros itens desta lista; andlise,
exame, pesquisa, coleta, compilação - “e
fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
|
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
180,00
17.02
secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congêneres.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, |
40,00
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
180,00
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão-de-obra.
2%
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
2%
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
40,00
Praça da Matixis, 73 - Estado de São Paulo
Fone: (1) 664-1911 - Ha: 664-1282
Def: 17 2380-000
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.07 | Franquia (franchising). 2%
17.08 |Perícias, laudos, exames técnicos e análises 180,00
técnicas.
17.09 | Planejamento, organização e administração de 2%
feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 40,00
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS). L
17.11 | Administração em geral, inclusive de bens e 2%
negócios de terceiros.
17.12 | Leilão e congêneres. 180,00
17.13 | Advocacia. 180,00 |
17.14 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 120,00 |
17.15 | Auditoria. 180,00
ação e Métodos. 180,00
17.17 | Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 180,00
17.18 |Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 180,00
auxiliares.
17.19 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 180,00
17.20 | Estatística. 180,00
17.21 | Cobrança em geral. 120,00
17.22 |Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 2%
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou
a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.23 |Apresentação de palestras, conferências, 180,00
seminários e congêneres.
18- | Serviços de regulação de sinistros vinculados a 120,00 2%
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 |Serviços de regulação de sinistros vinculados a 120,00
13
Praça da Matrix, 73 - Estado de Sto Pulo
Fone: (1) 664-1911 - Pax: 6614-1282
Gef: 17 2380-000
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19-
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos e capitalização e
| congêneres.
1
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
2%
19.01
Serviços de distribuição e venda de: bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
40,00
20 -
ferroportuários, de terminais rodoviários,
Serviços portuários, aeroportuários,
ferroviários e metroviários.
20.01
20.02
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
2%
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
2%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
| congêneres.
2%
21-
. . di: . FR; E
Serviços de registros públicos, cartorários e
5%
14
Draça da Matrix, 73 - Edtado de Sa
Tone: (14) 664-1911 - Da: pop
E-mail: frefitapulD metsito com.br
Cof: 17280-000
notariais.
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e
notarias.
22-
| Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão
ou de permissão ou em normas oficiais.
23-
Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
2%
23.01
Serviços de Programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
120,00
24 -
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, gtners, adesivos e
congêneres.
2%
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
Rae sinalização visual, banners, adesivos e
ongêneres.
40,00
25 -
| Ser viços funerários.
2%
25.01
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de Hores, coroas e
outros parâmetros; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
ES EERE |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna
L
2%
25.02
Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03
Planos ou convênios funerários.
2%
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
2%
26 -
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
5%
15
Tone: (1) 6604-1911 - Fax: 6614-1282 |
Gefo: 17230-000
37- | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 2%
3701 | Serviços de artistas, ailetas, modelos e manequins. 120,00
38- | Serviços de museologia. 2%
38.01 | Serviços de museologia. 2%
39- | Serviços de ourivesaria e lapidação. 2%
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o 2%
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40- | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2%
40.01 | Obras de arte sob encomenda, 120,00
$ 19- 0 imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País oucuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2)- Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
3 3)- O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$4)- A incidência do imposto não depende da denominação dada
ao serviço prestado.
Artigo 2)- O imposto não incide sobre:
1 as exportações de serviços para o exterior do País;
!H — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
17
Praça da Matris, 73 - Estado de Seo Púulo
Done: (1) 664-1911 - Pare: 664-1282
A 17 2380-000
Parágrafo Unico)- Não se enquadram no disposto no inciso 1 os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Artigo 3)- O contribuinte do imposto é o prestador do serviço
especificado na Lista constante do Artigo 1º,
Artigo 4)- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador. ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XX, quando será
devido no local:
1 — do estabelecimento: do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do Artigo 1º desta
Lei;
1 — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da
lista anexa; É
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa.
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa:
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, “Jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 dalista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
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Draça da Malris, 73 - Estado de Fo Pulo
Done: (4) 664-1911 - Pax: 664-1282
Gap: 17230-000
serviço, o valor total das construções, obtidas através de tabela, quando superior ao
valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de
prestação de serviço de toda a obra.
$ 4)- Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre
serviços de qualquer natureza:
1 — o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços do Artigo 1º,
Artigo 8)- Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas
dispostas na Lista de Serviços, constante no Artigo 1º.
Ártigo 9) O contribuinte deve promover sua inscrição Na
Unidade competente da Prefeitura antes do início de suas atividades, fornecendo à
esta os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos
formulários oficiais próprios.
S 1º- Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá
inscrição distinta.
$:2)- A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura,
dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser
verificados para fins de lançamento.
3 39- 4 concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento
das exigências para o exercício de cada atividade.
Artigo 10)- As pessoas fisicas deverão entregar cópia da cédula de
identidade (RG), CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que
as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração
de firma individual e comprovante de endereço, no ato da inscrição.
Artigo 11)- Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de
conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, previstos no Artigo 1º,
deverão proceder a escrituração nos livros, por obra a ser administrada, empreitada
21
Cof: 17230-000
ou eubomnroitm Am
Praça da Matriz, 73 - Estado de So Prulo “3
Done: (14) 664-1911 - Far: 6614-1282
Cof: 17230-000
$ 59) Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é
considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos
fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a
qualquer deles.
$ 6)- No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços do
Artigo 1º, as notas fiscais deverão trazer a expressão: prestação de serviços.
3 7)- Os prestadores de serviços autônomos, a critério da
Fazenda Pública Municipal, poderão ser obrigados à utilização dos livros fiscais.
$ 89)- Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de
apuração do ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço,
prestarão periodicamente, a Fazenda Pública Municipal, informações referentes às
suas atividades e demais dados, conforme disciplinado em regulamento.
Artigo 15)- O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve
ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo
Fisco Municipal no regime de alíquota fixa prevista no Artigo 1, $1ºe S2º
Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, previstos no
item 59 da Lista de Serviços do Artigo 1º, se o prestador do serviço tiver
estabelecimento fixo e não permanente no Município, o imposto será calculado
diariamente.
Artigo 16)- Os lançamentos de ofício serão comunicados ao
contribuinte, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSON,
acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando necessário.
Parágrafo Único - Não sendo encontrado ou havendo recusa do
contribuinte, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado na
imprensa oficial do município ou no quadro de avisos considerado como imprensa
oficial.
Artigo 17)- Quando o contribuinte quiser comprovar, com
documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado
23
Praça da Matrix, 78 - Edtado de Leo Pro
Tone: (14) 664-1911 - Far: 664-1282
A
“17 2380-000
econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a
comprovação no mesmo prazo estabelecido por este Código, para o recolhimento
mensal do imposto.
Áriigo 18)- O prazo para o início dos procedimentos de
fiscalização e homologação do cálculo do contribuinte enquadrados no regime mensal
ou especial, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo
se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Artigo 19)- Os contribuintes que exercerem prestação de serviços,
em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento,
inclusive os profissionais liberais.
Artigo 20)- Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de
conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 do Artigo 1º, deverão recolher de forma
mensal o imposto conforme disposto no Artigo 7º,
Parágrafo Único). O lançamento será obrigatoriamente revisto
Por ocasião do término da Administração, empreitada ou subempreitada, para acerto
de diferença, se houver. E
Artigo - 21)- A Administração Tributária poderá efetuar
levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo
estabelecimento, em determinado período.
$ 19- No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios
indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário,
movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos,
lucro bruto, bem como outros elementos informativos.
$ 2)- Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a
Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.
Artigo 22)- Quando o volume, natureza ou modalidade da
prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá
ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período
indeterminado, observadas a seguintes normas, baseadas em:
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Praça da Matwis, 73 - Estadé do Leo Prulo
Pone: (1) 664-1911 - Pax: 6064-1282
Cof: 17230-000
1 informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive
estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
1 valor médio dos serviços prestados;
HI total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número de trabalhadores;
IV total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V faturamento médio mensal de estabelecimento de mesmo porte e atividade;
VI — outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem
necessários.
8 1)- O montante do imposto assim estimado será parcelado para
recolhimento em prestações mensais.
$ 29--O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a
critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses.
$ 39- Findo o período, fixado pela Administração Tributária, para
o qual se fez a estimativa, será prorrogado por igual período, sucessivamente, caso
não haja manifestação da autoridade competente.
$ 4)- Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto
por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um
formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente
devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e
informações que a Administração Tributária julgar necessários.
$ 59- Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e
o apurado, será ela: é
a) se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da notificação, pela repartição competente;
b) se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou
compensada.
$ 6)- O enquadramento do sujeito passivo no regime de
estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente,
por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
2s
PA
Praça da Matris, 73 - Edtado de Leio Pulo
Home: (14) 6064-1911 - Fax: 661-1282
fo:
17 R30-000
8 7)- O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o
contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.
S 89- A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a
qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da
Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer
categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
S 9)- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para
determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações
subsegientes à revisão.
$ 10)- Os demais procedimentos referentes ao regime especial
serão disciplinados por decreto.
Artigo 23)- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal, notificá-
lo-á do “quantum do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem
mensalmente recolhidas.
Ariigo 24)- Os contribuintes enguadrados neste regime serão
comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados do recebimento da comunicação.
Artigo 25)- Nos seguintes casos, o valor das operações, o
lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal,
sem prejuízo das penalidades cabíveis:
1 = quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o
exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo,
ou se não tiver inscrito no cadastro fiscal;
II — quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o
pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
HI — quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas
fiscais e formulários a que se refere o Artigo 14;
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Praça da Matrix, 73 - Edtado de Fio Po
Tone: (14) 664-1911 - Pao: 6604-1282 VE
Cefi: 17 2380-000
IV — quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,
quando for dificil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter
transitório ou instável;
V — quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos
necessários à fiscalização das operações realizadas inclusive nos casos de perda,
extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
VI quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou
que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;
Vil — quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VIII — quando osserviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia.
S 1) Para o arbitramento do preço do serviço serão
considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos
semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestado cobrados
pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus
salários.
$ 29- Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a
que se refere o artigo 5º, parágrafo 1º itens 1, II, HI, IV.e V, a soma dos preços, em
cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas
referentes ao mês considerado:
valor das matérias — primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
total dos salários pagos;
total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação
dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
da da to dO ha
$S 3)- O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos
27
Tone: (14) 664-4911 - Fax: 661-1282
Cof: 17230-000
deste artigo.
$ 49)- Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será
fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o
caso:
L Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
I peculiaridades inerentes à atividade exercida;
HI fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito
passivo;
IV. preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
VW na hipótese do inciso VII, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição
de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária;
V- do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos
realizados no período;
VII o arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária,
acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que
venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação
acessória que lhe sirva de pressuposto.
Artigo 26)- Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda a pessoa
Jurídica, estabelecida no Município, que realizar o pagamento por serviços que lhe
forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSON,.o montante devido sobre o
S 19)- A retenção não se aplica âquele prestador de serviços já
inscrito na Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN, devendo, neste caso, a
empresa exigir a comprovação e identificá-la no recibo.
S 29- A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito
tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
$ 3)- O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto,
embora retido o valor, implica em penalidades.
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Done: (1) 664-1911 - Pa: 664-1282
Cof: 17 2380-000
8 49- 4 pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco
Municipal, através de declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos
serviços contratados e ao imposto retido na fonte.
Artigo 27)- Nos casos de lançamento por homologação, o imposto
será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o
preenchimento de guias de recolhimento, independentemente do prévio exame da
autoridade administrativa, até o dia 15 (quinze) do mês subsegiente ao da ocorrência
do fato gerador.
SI) Nos casos que à prestador de serviço tiver estabelecimento
fixo e não permanente no Município, o imposto, sobre as operações do dia, será
recolhido até inte, ao término da prestação do serviço.
ausência, mesmo que |
Jato de não haver trib
laração das operações tributáveis ou sua
or isenção, não a elidindo, também, o
SA os dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços,
quando o imposto (| vido pelo proprietário da obra, o recolhimento
deverá ser efetuado até após o lançamento arbitrado.
mos, assim enquadrados, o valor
erviços, disposta no Artigo 1º,
“lançamento “ex-ofício” ou
Artigo 29)--0 prazo, a que se refere o artigo 15, para o
recolhimento da parcela mensal estimada, será até o dia 15 (quinze) do mês
subsegiente ao da ocorrência do fato gerador, se outro não for fixado por norma
especifica.
Ártigo 30)- As diferenças de imposto, apuradas em levantamento
fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, ou da
publicação do ato em jornal de circulação no município, sem prejuízo das penalidades
29
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Munefpi DS ito
Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa A Ei
116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do presta
O ISS até 31.07.2003 foi regido pelo DL 406/1968 e alterações posteriores. A partir de 01.08.2003, o
ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é o prestador do serviço.
LOCAL DOS SERVIÇOS
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I à
XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003.
Anteriormente a edição da LC 116/2003, o STJ manifestou entendimento jurisprudencial que o local
de recolhimento do ISS é onde são prestados os serviços. Leia a jurisprudência do Acórdão STJ
ALÍQUOTA MÍNIMA
A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da
data da publicação da Emenda (13.06.2002).
A alíquota mínima poderá ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista
de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
ALÍQUOTA MÁXIMA
A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, IL. da Lei Complementar
116/2003.
file://CAWINDO WSIDesktopADEMARUNTERNET 2003USSUSS APÓS LEI 116.htm 28/11/03
Lcp 116 a BS mm =
Suse sá
€m CD mim gle Dm mas slnligs
Presidência da Repubiita
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Mensagem de veto Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
g 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, OS serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
.* Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
$ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
8 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para O exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-
gerentes e dos gerentes-delegados;
ll = o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou,
na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos la
XXII, quando o imposto será devido no local:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
file://C WINDOW SWDesktopVADEMARNNTERNET 2003USSILEI 116.htm 28/11/03
Lcp 116
1 — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
no subitem 3.05 da lista anexa;
|1| - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista an
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa,
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos € congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa,
v| - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09
da lista anexa;
vil - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias é logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
anexa;
vill — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa,
X — (VETADO)
X1- (VETADO)
xIl — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa,
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa;
XVI = dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
Xvil — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa,
XVII! — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa,
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista anexa;
XxX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
file://C WINDOWS WDesktopvADEMARNNTERNET 2003USSNLEI 116.htm 28/11/03
Lpll6 O SEEN
XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o plan
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroM faso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido O imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
g 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador O local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º Os Municípios e O Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
$1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no 8 1º deste artigo, são responsáveis:
| - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 744, TAS, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa.
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o prego do serviço.
$ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município.
$ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
| - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar;
|| - (VETADO)
file///C NWINDOWSIDesktoprADEMARNNTERNET 2003USSLEI 116.htm 28/11/03
Lcp 116
g 3º (VETADO)
Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são a
|- (VETADO)
| - demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados Os arts. 8º,10,11€ 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; OS
incisos ll, IV, V e vil do art. 3º do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar nº 22,
de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar nº 56, de 15 de
dezembro de 1987; e a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
P
Este texto não substitui O publicado no D.O.U de 1º.8.2003
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria € consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas € desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso é congêneres.
3.01 - (VETADO)
file///C WINDOWS IDesktop/ADEMARUNTERNET 2003USSLEI 1 16.htm 28/11/03
Lop 116
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritório:
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas € outras estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
file://C NWINDO WSDesktoprADEMARNNTERNET 2003USSLEI 116.htm 28/11/03
Lop 116 no
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de q
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistererá”médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue € de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
e 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas € congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa € congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
file://CAWINDOWSIDesktop/ADEMARUNTERNET 2003WNSSLEI 116.htm 28/11/03
Lcp 116 da
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos O aglizacio
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, proj t
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto O
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 —- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7142 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14 — (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura € urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens € congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
file://CAWINDO WSWDesktopVADEMARVUNTERNET 2003USSILEI 116.htm 28/11/03
Lcp 116
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens € congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
140.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
fle://CNWINDOWSWDesktop/ADEMARNNTERNET 2003USSLEI 116.htm 28/11/03
Lcp 116
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bel
142 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
42.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 — (VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem €
congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem é digitalização.
file://C NWINDOWSDesktopvADEMARUNTERNET 2003USSILEI 116.htm 28/11/03
Lcp 116 Ra
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolik
14 — Serviços relativos a pens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga € recarga, conserto, restdum
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, eléxa
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças € partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras é congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
144.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
fle://C NWINDOWSWDesktoprADEMARNNTERNET 2003USSILEI 116.htm 28/11/03
LAP IIV
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 — (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
file://CNWINDOWSIDesktopjADEMARWUNTERNET 2003USSÍLEI 116.htm 28/11/03
Praça da Matris, 42 - Estado do São Paulo - gp: 1728 o DD
E-mail: camaraitapui(O yahoo.com.br % ES
Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 CBN
AUTÓGRAFO Nº 021/2003
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2003
DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍU, DECRETA:
Artigo 1º) - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam
. como atividade preponderante do prestador.
CÓDIGO ATIVIDADE “TV.ANUAL ALIQ
R$ :
o “Serviços de informática e congêneres. a | 2%
10 1 Análise e desenvolvimento de sistemas. | 50,00. A | o
102 | Programação. À 50,00 Ê
1.03 “Processamento de dados e congêneres. : 50,00
1.04 Elaboração de programas de computadores, 50,00
o imelusive de jogos eletrônicos. | o
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de 50,00
programas de computação. o .
1.06 “Assessoria e consultoria em informática. 50,00 —
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive 50,00
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e banco de dados.
108 Planejamento, confecção, manutenção e atualização “50,00 o
E gmntio * depáginaseletrônicas. po
2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 2%
natureza.
Praça da Mais, 42 - Edtado de São Paulo - Go ef: 17 À
E-mail: camanaitapulO yahoo.com.br
Tone (1h) 6614-1251 - 3664-4400 Virgo
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 50,00
“02/01/03 “qualquer natureza. | o o 1 |
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito 5%
Do * deusoe congêneres. o o NE
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 5%
3.02 Exploração de salões de festas, centro de 5%
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios
' de qualquer natureza. |
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 5%
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
a não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
| condutos de qualquer natureza. ! o
2] 3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 5%
estruturas de uso temporário. É A
4 * Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. fo 2%
4.01 Medicina e biomedicina. E — 180,00
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 180,00
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, |
ressonância magnética, radiologia, tomografia e
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, | 2%
manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, |
bos “ambulatórios e congêneres. A: E
404 “Instrumentação cirúrgica. 120,00
405 Acupuntura 000
4.06 * Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 120,00 o o
407 * Serviços farmacêuticos. 180,00 o
408 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 120,00
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao - 120,00
tratamento físico, orgânico e mental. E PO
410 Nutrição. 120,00
411 Obstetrícia. — 120,00
ra
6- E mail a, ec b
one Cu) 6664-1251 - 3664-4400
4.12 Odontologia. E 180,00
413 Ortóptica. o O 80,000 E
4.14 Próteses sob encomenda o 120, 00 a
415 Psicanálise. o 18000
46 Psicologia. | 180,00 Lo
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos 2%
E * econgêneres. O FR o
— 418 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 2%
congêneres. | x
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen 2%
o e congêneres. 5 À O O
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos EA 2%
Lo * materiais biológicos de qualquer espécie. gt do
“421 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento | 2%
móvel congêneres. SRA o Ff |
- 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e 2%
convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. » 1:h o
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de 2%
serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
[= Serviços de medicina e assistência veterinária e A 2%
congêneres. as | o o
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. = 180,00 o
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e | 2%
— congêneres, na área veterinária. | pes o o
5.03 “Laboratórios de análise na área veterinária. o 2%
ER Inseminação artificial, fertilização i in vitro e 2%
congêneres. E
5.05 "Bancos de sangue « e de órgãos e e congêneres. E 24.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 2%
materiais biológicos de qualquer espécie. SE o l
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 2%
“móvel e congêneres. E
PA, Raça da Mali, 42 - Estado de Hão Paulo - Cop:
E-mail: camanaitapuilO yahoo.com. bx
Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 40,00
"alojamento e congêneres. do Ú o
5.09 Planos de atendimento e assistência médico- 2%
— veterinária. Loo
6... “Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades 2%
Lo físicas e congêneres. o o E
6.01 “Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 40,00
"congêneres. O E PO
— 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação es 40,00
congêneres. : S = = o
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 40,00 1 E
6.04 “Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e. o, 00
o demaisal atividades físicas. - Í a Ca
. 605 | Centro de emagrecimento, : spa e congêneres. a Do Bh
GE "Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, | 5%
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, |
eo meio ambiente, saneamento € congêneres.
701 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, “180,00
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | = o
7.02 Execução, por administração, empreitada ou 40,00
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e |
montagem de produtos, peças e equipamentos |
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da
prestação d dos serviços, que fica sujeito ao ITEMS).
.03 Elaboração de planos diretores, estudos de 180,00
viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia. o
7.04 Demolição. | 40,00 |
Câmara Municipal de Hap
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 23) Punta
E-mail: camaraitapulO yahoo.com.br s
Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, 40,00
estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 40,00
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
nal com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de 40,00
Do 'pisos e congêneres. DANTAS,
7.08 'Calafetação. É 40,00
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 40,00
Ê reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer. E 6 .
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e 40,00
e” logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres. a:
711 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 180,00
Co árvores. , Dé a Ra “RÁ no
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer | 5%
natureza e de agentes físicos, químicos e |
biológicos. + é NE o
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, 40,00
imunização, higienização, desratização, |
pulverização e congêneres. | sã |
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, | 5%
| “adubação e congêneres. is o
TlS Escoramento, contenção de encostas e serviços 5%
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, 5%
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. o
717 Acompanhamento e fiscalização da execução de 180,00
“obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
é- mail BÃO pos com. EM
Fone (1h) 664-1251 - 3664-4400
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 5%
cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
. geológicos, geofísicos e congêneres. o Ja
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 5%
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
720 “Nucleação e bombardeamento de nuvens e : E 5%
| congêneres. 0 E
8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica « e. 2%
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
“de qualquer grau ou natureza.
* 801 “Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e | 120, 0,00
CO Superior. : “YE MA
. + 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 120,00
educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9- Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e 7/ 2%
congêneres. , 4 MBA
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart. | 2%
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suíte service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando |
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
Sobre Serviços). Lo
9.02 “Agenciamento, organização, promoção, 2%
intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e
"congêneres. E |
903 Guias de turismo. CS 40,00
10-00 “Serviços de: intermediação e congêneres. o JJ no | 2%
Câmara Muncenfad do do
Praça da o Mali, 42 - Estado do São Phulo - Cop: (
é- mail: camanaitafulOD, yahoo. com.br
one (1h) 664-1251 - 3664-4400
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 120,00
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos
de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 “Agenciamento, corretagem ou intermediação de 120,00
títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer. |
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 120,00
direitos de propriedade industrial, artística ou
| literária. FA o
10.04 "Agenciamento, corretagem ou intermediação de 2%
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
"franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de "180,00
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 . o * Agenciamento marítimo. 4 ; a A q q ] 2%
10.07 | Agenciamento de notícias. 40,00 l
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, 40,00
inclusive o agenciamento de veiculação por |
quaisquer meios. |
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive 180,00
comercial. é o
10.10 Distribuição de bens de terceiros. “180,00 E
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, | 2%
Doo vigilância e congêneres. A ANS TR A A
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 2%
automotores, de aeronaves e de embarcações. o E
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e 40,00
* pessoas. O
1103 Escolta, inclusive « de veículos e cargas. 40,00
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, - 40,00
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 2%
congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 | “Exibições cinematográficas.
12.03 Ê Espetáculos circenses. o o E
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres. E
12.06 "Boates, taxi- -dancing e congeners. ,
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas,
"concertos, recitais, festivais e congêneres. G
12.08 * Feiras, exposições, congressos e congêneres.
1209 . Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Ga)
| 12; 10 . . “Corridas e competições de animais. SEULd =.
12.11 "Competições esportivas ou de destreza física ou
: intelectual, com ou sem a participação do
o “espectador. a ae À
“12.12 Execução de música. 40,00
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais festivais e congêneres.
12.14 'Fornecimento de música para ambientes fechados 40,00
ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. | o
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, |
o * trios elétricos e congêneres. É]
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, |
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
| congêneres.
247 Recreação e animação, inclusive em festas e e o “40,00
“eventos de qualquer natureza.
13- "Serviços relativos a fonografia, fotografia, o
dd cinematografia e reprografia. o 5
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive
'trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
Es
2%
Praça da Matrix, 48 - Estado de São Paulo - Cof: 17 2304080
E-mail: camaraitafulO yahoo.com.br 1%
Tone (4) 664-1251 - 3664-4400
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 40,00
ampliação, cópia, reprodução, trucagem €
congêneres. o as
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. MR
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 2%
zincografia, litografia, fotolitografia. | o .
14 - * Serviços relativos a bens de terceiros. aaa no 2%
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 120,00
recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças & partes empregadas, |
que ficam sujeitas ao ICMS). |
1402 Assistência Técnica. 2000
7 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças € 2%
à “partes empregadas, que ficam sujeitas ao IOMO. RU
14.04 * Recauchutagem ou regeneração de pneus. 120,00
14.05 Restauração, recondicionamento, 120,00
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação |
o e congêneres, de objetos quaisquer. o y
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinase 40,00
equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
keres ns | E
14.07 || Colocação de molduras € congêneres. ; É 20,00
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, 120,00
Do revistas e congêneres. Lo do
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for 40,00
Lo fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. o
1410 “Tinturia e lavanderia. o 40,00
411 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 40,00 —
14.12 Funilaria e lanternagem. 120,00 -
1413 E Carpintaria e serralheria. ; 40,00
15 -
15.01
15.02.
Cbrrraair no
E-mail: camaraitajulO mahoo. com.
Done (1h) 664-1251 - 3664-4400
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
* direito.
“Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e
* congêneres. | o
Abertura de contas em geral, inclusive conta -
corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
Ina nº
Praça da Madri, 42 - Estado de São Paulo - Cop: ai
5%
5
EE
15.03
== 15.04
15.05
15.06
custódia.
“Locação e manutenção de cofres particulares, de.
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento
e de bens e equipamentos em geral.
S%
Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -
[CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
"Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, -
comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em
EA
5%
5%
Praça da Matrix, 42 - Edado de São Pudo - Cop: 1723
E-mail: camanaitapulO yahoo.com.br
Tone (1h) 664-1251 - 8664-4400
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 5%
contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ouprocesso. o
—, |15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 5%
cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência € congêneres; serviços
"relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. [=
* 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer | 5%
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, |
a substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados
O arrendamento mercantil (leasing). E
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta |
de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, |
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, |
fichas de compensação, impressos e documentos |
o emgeral no AS Po |
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
EM “de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12, Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
5%
ETR
ESA
Gã Aunccifal
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em 5%
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento
e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento
de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de
crédito de importação, exportação e garantias
- recebidas; envio e recebimento de mensagens em
"geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 5%
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
* cartão de débito, cartão salário e congêneres. a
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; | 5%
- serviços relacionados a depósito, inclusive depósito |
identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento. á
Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos € similares,
* inclusive entre contas em geral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou porfalão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, 5%
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
1516 5%.
15.17 5%
16. o o | Serviços de transporte de natureza municipal. — E 1 2%
16.01 + Serviços de transporte de natureza municipal. 40,00
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 2%
no 'contábil, comercial e congêneres. E
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cop: 17 230-0
E-mail. camaraitapu(O yahoo.com box
Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 180,00
contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza,
“inclusive cadastro e similares. l | o
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 40,00
secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou
“organização técnica, financeira ou administrativa. a!
“180,00
1704 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação 2%
o de mão-de-obra, | aa team NA do
“17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 2%
temporário, inclusive de empregados ou |
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados |
a Pelo prestador de serviço. PRNSHA O
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 40,00 2%
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e
“demais materiais publicitários.
1707 - Franquia (franchising). | 2%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises 180,00
17.09 Planejamento, organização e administração de | 2%
Do feiras, exposições, congressos e congêneres. | HE
17.10 Organização de festas e recepções: bufê (excetoo 40,00
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
— — jsujeito nO ICMS), A O
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e 2%
Do * negócios de terceiros. o o E o
17.12 Leilãoe congêneres. 80,00 4 na
ITS Advocacia 180,00
Ts Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 120,00 o
1715 Auditoria. 180,00
1716 | Análisede Organização e Métodos. 18000 O
Praga da Mate, 42 - Estado do São Paulo - Cof: 1723
E-mail: camanitapulO yahoo.com. bx
Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400
TATO Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 180,00 4
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 180,00
CO auxiliares. Do
1 719 “Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 180,00
17.20 o Estatística. o o 180,00
721 a “Cobrança em geral. O 120,00 E
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 2%
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou
a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização ( factoring).
1723 “Apresentação de palestras, conferências, : seminários 180, 00.
oo * e congêneres. aca 1
-18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a “120,00 2%
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. dá
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a | "120, ,00
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos |
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e |
gerência de riscos seguráveis e congêneres. à ne, =
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais | 2%
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de |
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
CO títulose * capitalização e congêneres. |
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 40,00
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e
* “congêneres. L do
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 2%
* terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
E
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Gap. z PL A =
E-mail. camaraitafuilOO yahoo. com lr a s
Tone (1) 664-1251 - 3664-4400 DG Vos “ais>
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de 2%
porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística
a o * e congêneres. “ans9 COD Qonr |. IN
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 2%
movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, |
serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
“a logística e congêneres. E Ec / Doo
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 2%
? metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
Do congêneres. LA a FAR
21- “Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e 5%
— notarias. e | MO |
[22- “Serviços de exploração de rodovia. É E | 5%.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante | 5%
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, |
envolvendo execução de serviços de conservação, |
manutenção, melhoramentos para adequação de |
capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários € outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão
* ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - * Serviços de programação e comunicação visual, 2%
desenho industriale congêneres. es o
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, 120,00
desenho industrial e congêneres. Lo 2“
24- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 2%
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01
25.01.
'25.02
25.03
. 250 04
'26-
26.01
2
27.01
28-
28.01
29.
29.01
30-
30.01.
31-
Câmara Municipal de 4
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - GAS $es0-00
E-mail: camanaitapulO yahoo.com. 4º Folha nº
Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 É
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 40,00
placas, sinalização visual, banners, adesivos €
* congêneres. | . o E O
Serviços 1 funerários. 2%
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou. 2%
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
parâmetros; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
“restauração de cadáveres.
* Cremação de corpos e > partes de corpos cadavéricos. do |%
* Planos ou convênios funerários. alo |%
“Manutenção e conservação de j jazigos e cemitérios. 2%
Serviços de coleta, remessa ou entrega de Es 7, 5%
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências |
“| franqueadas; courrier e congêneres. E o
Serviços de coleta, remessa ou entrega de | 5%
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
“franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de assistência social. ET 2%
“Serviços de assistência social. 120,00 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer E 2%
* natureza. |
Serviços de avaliação de bense serviços de | 120, 00.
qualquer natureza. Ê E O E
“Serviços de biblioteconomia. AS 2%
"Serviços de biblioteconomia. 180,00
“Serviços de biologia, biotecnologia e química, 2%
* Serviços. de biologia, biotecnologia e química. — 180,00 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, É 2%
- congêneres.
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
DP, Zaça da Matris, LB — Estado de Fo Pulo - Cop: j
E-mail. camanaitafu(O, gahoo. com.bx
Done () 664-1251 - 3664-4400
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 120,00
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
— congêneres. o o o
32- “Serviços de desenhos técnicos. 2%
32.01 Serviços de desenhos técnicos. | 120,00
33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 2%
despachantes e congêneres. o JJ o
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 120,00
despachantes e congêneres. o E
34-00 ' Serviços de investigações particulares, « detetivese 2%
congêneres. A
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e | 120,00
congêneres. =] NA
. [35 - "Serviços de reportagem, assessoria de i imprensa, | 2%
jornalismo e relações públicas. Ro E
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 40,00
o " jornalismo e relações públicas. NWA
36- Serviços de meteorologia. LA 2%
36.01 Serviços de meteorologia. DAS 4 |2%
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 2%
37 01 * “Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 120,00 ed
38 - “Serviços de museologia. | 2%
38.01 Serviços de museologia. 2%
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. | á 2%
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o | 2%
material for fornecido pelo tomador do serviço). Lo]
40 - “Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | 2%
40. 01 Obras de arte sob encomenda.. O o 120, DO
8 1º9)- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º) Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
E paca A
$ 3º)- O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
$ 4º)- A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Artigo 2º)- O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
* dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
II - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
” por instituições financeiras.
Parágrafo Único)- Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Artigo 3º)- O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na
Lista constante do Artigo 1º. :
Artigo 4º)- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos [a XX, quando será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do Artigo 1º desta Lei ;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa.
Praça da Matrix, 42 - Estado de Ho DPúulo - Copo: ,
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Done (1h) 664-1251 - 3664-4400
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X -- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
- XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
5
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação é guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista anexa; :
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
8 1º)- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
Praça da Matrix, 42 - Estado de Jão Phulo - Cop: 1H
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Tone (14) 664-1251 - 3664-4400
$ 2º%)- No caso dos serviços a que se refere O subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista
extensão de rodovia explorada.
8 3º)- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
Artigo 5º)- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
e $ 1º) A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação
parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos € equipamentos necessários à
* execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais;
V - econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de
energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
$2º) Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes
municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 6º)- A incidência do imposto independe:
1 - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à prestação do serviço;
II - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Artigo 7º)- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Câmera e“ 2.
SME MO,
Praça da Matuix, 42 - Estado de São Paulo - Cap: 4 95.000
E-mail: camanaitapulO yahoo.com.br Ps Folha nº
Fone (1h) 664-1251 - 3664-4400 Naa
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8 1º)- Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de VALORES
FIXOS, conforme consta na tabela do Artigo 1º.
$ 2º)- O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de
atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal.
$ 3º)- Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total
das construções, obtidas através de tabela, quando superior ao valor declarado pelo proprietário
ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.
$ 4º) Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer
natureza:
“A-o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços do Artigo 1º.
Artigo 8º)- Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas dispostas na
Lista de Serviços, constante no Artigo 1º.
Artigo 9º)- O contribuinte deve promover sua inscrição Na Unidade competente
da Prefeitura antes do início de suas atividades, fornecendo à esta os elementos e informações
necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
$ 1º)- Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta.
$ 2º%)- A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de
lançamento.
8 3º)- A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências
para o exercício de cada atividade.
Artigo 10)- As pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade
(RG), CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas
deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração de firma individual e
Ca
CLIMA MAL e ;
SAM,
Praça da Maris, 42 - Estado de São Paulo - Cop 4230-0004
E-mail: camaraitapuilO yahoo.com bi S Folha nº
Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 ã Es
comprovante de endereço, no ato da inscrição.
Artigo 11)- Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com
os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, previstos no Artigo 1º, deverão proceder a
escrituração nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.
Artigo 12)- Os contribuintes a que se referem o Artigo 1º deverão atualizar os
dados no Serviço de Cadastro Fiscal do ISSQN, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de
sua ocorrência.
Parágrafo Único - No caso de alteração de endereço a atualização deverá ser
promovida antes da mudança efetiva.
Artigo 13)- O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, dentro do prazo de
- 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de
obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da
comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Artigo 14)- A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de
autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários ou outros documentos
necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para O
registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são
obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observado o disposto no Artigo 1º e seus
parágrafos.
$ 1º- O disposto no “caput” deste artigo será aplicado aos demais sujeitos
passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda
Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços.
$ 2º)- Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão
ser confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por escrito da administração, por
intermédio da repartição competente.
83)- A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a
autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o contribuinte quanto o
estabelecimento, que proceder a confecção, a penalidades cabíveis.
$ 4º)- O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando
Praça da Matriz, 42 - Estado de fto Paulo Cope 17 É85.000
E-mail: camanaitapulO yahoo.com.br S
Tone (1H) 664-1251 - 3664-4400
o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município.
8 59)- Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo
para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais é para recolhimento do
imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos
de multas e juros, referentes a qualquer deles.
8 6º)- No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços do Artigo 1º, as notas
fiscais deverão trazer a expressão: prestação de serviços.
8 7) Os prestadores de serviços autônomos, a critério da Fazenda Pública
Municipal, poderão ser obrigados à utilização dos livros fiscais.
8 8º) Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do
- ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço, prestarão
periodicamente, a Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e
demais dados, conforme disciplinado em regulamento.
Artigo 15)- O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve ser calculado
pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no
regime de alíquota fixa prevista no Artigo 1º, 8 1ºe 82º.
Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 59 da Lista
de Serviços do Artigo 1º, se o prestador do serviço tiver estabelecimento fixo e não permanente
no Município, o imposto será calculado diariamente.
Artigo 16)- Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu
domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados do auto de infração e
imposição de multa, quando necessário.
Parágrafo Único - Não sendo encontrado ou havendo recusa do contribuinte, será
considerado notificado, por intermédio de edital publicado na imprensa oficial do município ou
no quadro de avisos considerado como imprensa oficial.
Artigo 17)- Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a
critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado
serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no mesmo prazo estabelecido
por este Código, para o recolhimento mensal do imposto.
Ga cipal de
IRIA e A
Praça da Matrix, 42 - Estado de Pão Paulo - Cop: 17
E-mail: camanactaf PAG) gahoo. com.bx
one (Wk) 664-1251 - 3664-4400
Artigo 18)- O prazo para o início dos procedimentos de fiscalização e
homologação do cálculo do contribuinte enquadrados no regime mensal ou especial, é de 5
(cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência
de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Artigo 19)- Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos
locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os profissionais
liberais.
Artigo 20)- Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com
os subitens 7.02 e 7.05 do Artigo 1º, deverão recolher de forma mensal o imposto conforme
disposto no Artigo 7º.
“o Parágrafo Único)- O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião
do término da Administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se
houver.
Artigo 21)- A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico
para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado
período.
8 1º9)- No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários,
bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias
utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos
informativos.
8 2º)- Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração
Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.
Artigo 22)- Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços
aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a
critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, observadas a seguintes
normas, baseadas em:
I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos
de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cop 1 So. Bolha nº
E-mail: camaraitafulO, yahoo. com.br te fr
Gone (1h) 664-1251 - 3664-4400
II - valor médio dos serviços prestados;
II - total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número de trabalhadores;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - faturamento médio mensal de estabelecimento de mesmo porte e atividade;
VI - outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários.
$ 1º)- O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento
em prestações mensais.
$ 2)- O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da
Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses.
8 3º)- Findo o período, fixado pela Administração Tributária, para o qual se fez a
estimativa, será prorrogado por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da
. autoridade competente.
' 8 4º)- Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa,
” por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o
preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no
período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária
julgar necessários.
$ 5º9)- Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será
ela:
a) se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação, pela repartição competente;
b) se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou
compensada.
8 6º)- O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da
Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento
ou por grupos de atividades.
8 7)- O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de
emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.
8 8º) A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo,
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Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400
mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária, seja
de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de
atividades.
$ 9º%)- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado
exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsegiientes à revisão.
$ 10)- Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados
por decreto.
Artigo 23)- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou
quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal, notificá-lo-á do “quantum” do
tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
* Artigo 24)- Os contribuintes enquadrados neste regime serão comunicados,
ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados
do recebimento da comunicação.
Artigo 25) Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a
cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades
cabíveis:
I- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de
livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não tiver
inscrito no cadastro fiscal;
II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do
imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e
formulários a que se refere o Artigo 14;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for
difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou
instável; l
V - quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de
Re.
P, Laça da Mariz, 42 - Estado de Fo Paulo - Cof: A
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Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400
livros ou documentos fiscais;
VI - quando não prestar O sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por
serem inverossímeis ou falsos;
VII - quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VIII - quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
$ 1º)- Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros
elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço
prestado, o valor dos serviços prestado cobrados pelos concorrentes, a remuneração dos sócios,
. o número de empregados e seus salários.
. & 2º)- Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o
”* artigo 5º, parágrafo 1º itens 1, IL III, IV e V, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser
p
inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
1. valor das matérias - primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
2. total dos salários pagos;
3. total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
4. total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
5. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos
serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
$ 3º)- O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período
em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
$ 4º) Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por
despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I- os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes;
H- peculiaridades inerentes à atividade exercida;
II- fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
, im Po
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Tone (1) 664-1251 - 3664-4400
IV- preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
V- na hipótese do inciso VII, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício
definida em ato da Fiscalização Tributária;
VI | do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no
período;
vIl- o arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos
moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado,
nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de
pressuposto.
Artigo 26)- Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda a pessoa jurídica,
estabelecida no Município, que realizar o pagamento por serviços que lhe forem prestados, de
reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço,
respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 15
(quinze) do mês subsequente. A falta de retenção implica em responsabilidade solidária da
tomadora dos serviços.
$ 1º)- A retenção não se aplica àquele prestador de serviços já inscrito na
Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN, devendo, neste caso, a empresa exigir a
comprovação e identificá-la no recibo.
$ 2º) A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário
correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
8 3º)- O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o
valor, implica em penalidades.
8 4º)- A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através
de declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao
imposto retido na fonte.
Artigo 27)- Nos casos de lançamento por homologação, O imposto será recolhido
mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias de
recolhimento, independentemente do prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
$ 1º)- Nos casos que o prestador de serviço tiver estabelecimento fixo e não
S
Praça da Matuix, 42 - Estado de Seo Paulo - Cohd7 FAO OO
E-mail: camanaitapuiD paloo.com Dema ,8 =
Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 & Y
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permanente no Município, o imposto, sobre as operações do dia, será recolhido até o dia
seguinte, ao término da prestação do serviço.
8 2% É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência,
mesmo que o tributo seja excluído por isenção, não a elidindo, também, o fato de não haver
tributo a recolher.
& 3º)- Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando o imposto
(ISSQN) for devido pelo proprietário da obra, o recolhimento deverá ser efetuado até 30 (trinta)
dias após o lançamento arbitrado.
Artigo 28)- Nos casos dos autônomos, assim enquadrados, O valor da parcela do
imposto será o constante da Lista de Serviços, disposta no Artigo 1º, recolhido pelo
contribuinte, anualmente, conforme lançamento “ex-ofício” ou regulamento.
Artigo 29)- O prazo, a que sé refere o artigo 15, para O recolhimento da parcela
mensal estimada, será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato
” gerador, se outro não for fixado por norma especifica.
Artigo 30)- As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão
de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da
data do recebimento da respectiva notificação, ou da publicação do ato em jornal de circulação
no município, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo 31)- São solidariamente responsáveis, conjuntamente com O contratante €
o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, O titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 1º, realizados sem a documentação fiscal
correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
$ 1º) Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto no artigo
26, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.
8 2)- Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são
responsáveis: :
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
DPyaça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Gap: 152 AAVDO n
E-mail: camanaitapaiO yahoo.com.br 5
Tone (1h) 664-1251 - 8664-4400 %;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 717, 11.02, 17.05 e
17.09 da lista do artigo 1º.
Artigo 32)- O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas
por esta lei do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica sujeito às seguintes
penalidades:
1. Falta de inscrição, não apresentação de abertura:
a) estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços: multa de R$ 100,00 (cem reais);
b) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de R$
70,00 (setenta reais);
.º c) infração ao disposto no artigo 9º e seus parágrafos: R$ 100,00
(cem reais);
II. Falta de comunicação de transferência de cessação de
atividades, de alteração de dados cadastrais ou de declaração de movimento econômico:
a) estabelecimentos industriais, comerciais € prestadores de
serviços: multa de R$ 70,00 (setenta reais);
b) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de R$
50,00 (cinguenta reais);
c) infração ao disposto no artigo 9º e seus parágrafos: R$ 70,00 (setenta
“> reais).
III. Infração ao disposto no artigo 11:
a) falta de escrituração de cada obra, nos livros: multa de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor do imposto devido, não podendo o valor deste ser inferior a R$
30,00 (trinta reais), sem prejuízo dos juros moratórios e demais penalidades, previstas no Título
V (Das Disposições Fiscais) - Capítulo Único (Disposições Finais) - Lei nº 820 de 27/09/1973 e
alterações;
b) escrituração de cada obra, nos livros, a menor, embora cumprido o
disposto no artigo 11: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto
correspondente aos valores não declarados, não podendo o valor deste ser inferior a R$ 30,00
(trinta reais), independente dos juros moratórios e demais penalidades, previstas no Título AY
(Das Disposições Fiscais) - Capítulo Único (Disposições Finais) - Lei nº 820 de 27/09/1973 e
alterações;
P, naça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - fa K ie 4
E-mail: camanaitapu(O pahoo.cos EA ê
Tone (1) 664-1251 - 366U-H4
“%”,
S
IV. Falta de recolhimento do Imposto:
a) quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros €
registros fiscais próprios: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado;
b) nos demais casos: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto apurado.
v. Multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias
acessórias:
a) falta de livros fiscais obrigatórios, R$ 120,00 (cento e vinte reais) por
livro;
b) falta ou atraso de escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais
obrigatórios: R$ 30,00 (trinta reais) por mês ou fração por livro;
c) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios ou quaisquer outros
- documentos: R$ 80,00 (oitenta reais) por livro;
d) dificultar ou sonegar O exame de livros e documentos fiscais ou
contábeis: R$ 200,00 (duzentos reais);
. e) ausência de livros fiscais obrigatórios no estabelecimento, salvo no caso
de Escritórios de Contabilidade que, desde que cientificada a Diretoria da Fazenda, poderão
manter sob sua guarda livros € documentos fiscais de seus clientes, exceto os talões de notas
fiscais em uso, Alvará de Licença para Funcionamento, Alvará de Utilização de Imóveis,
Alvará de Saúde e Alvará do Corpo de Bombeiros, devendo a exibição desse à fiscalização, ser
efetuada no local por esta indicado, R$ 40,00 (quarenta reais) por livro;
f) uso indevido ou em desacordo com as especificações próprias, de livros,
= notas ou documentos fiscais: R$ 20,00 (vinte reais) por livro, nota ou documento fiscal;
g) uso de notas fiscais fora da ordem cronológica, uso de nota fiscal sem a
clara e precisa descrição de serviço prestado, além do uso de nota fiscal, após uma anterior em
branco: R$ 70,00 (setenta reais) por nota fiscal;
h) adulteração, vício ou falsificação de livros e documentos fiscais: 20%
(vinte por cento) da operação a que se refere a irregularidade não podendo o valor deste ser
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
i) falta de emissão de notas fiscais: 100% (cem por cento) do valor da
operação não podendo o valor deste ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais);
j) confecção de livros, notas fiscais e demais documentos fiscais
obrigatórios, sem autorização da repartição competente, nos termos do artigo 14 e seus
parágrafos: R$ 200,00 (duzentos reais);
k) demais infrações a presente lei relativa ao exercício de atividades ou
prestações de serviços, não especificadas nas alíneas anteriores: R$ 70,00 (setenta reais);
Praça da Malris, 42 - Estado do São Puulo - Cop: 1
E-mail: camanaitapulD yahoo.com br
Tone (1h) 6614-1251 - 3664-4400
1) qualquer infração que impossibilite o funcionamento do estabelecimento,
poderá cominar, além da multa pecuniária prevista nos incisos anteriores, com a interdição do
mesmo.
Artigo 33)- Vigente esta Lei, fica assegurada a aplicação de legislação anterior e
de normas de processo administrativo tributário previsto no Código Tributário Nacional,
naquilo que não for incompatível com o contido no presente dispositivo.
Artigo 34)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
— disposições em contrário e especialmente o capítulo III do Título I, da Lei nº 820, de 27 de
setembro de 1973, com a redação dada pela lei nº 2.020, de 31 de dezembro de 2001 e
alterações.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 de dezembro de 2003.
as
j JOÃO DA SILVA FONSECA
PRESIDENTE
AN (o) O
SECRE
Praça da Matrix, 73 - Estado de São Paulo
Fone: (14) 664-1911 - Pan: G6U-1282
df: 17280-000
LEI COMPLEMENTAR Nº01
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE
SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Tapuí,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º) — O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
CÓDIGO ATIVIDADE V.ANUAL R$ |ALIO.
1- Serviços de informática e congêneres. 2%
E L01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. 50,00
1.02 | Programação. 50,00
103 | Processamento de dados e congêneres. 50,00 |
1.04 |EBlaboração de programas de computadores, 50,00
inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de 50,00
[programas de computação.
1.06 | Assessoria e consultoria em informática. 50,00
1.07 |Suporte técnico em informática, — inclusive 50,00
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e banco de dados.
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e 50,00
atualização de páginas eletrônicas.
2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 2%
8
Praça da Maris, 73 - Estado de São Paulo
Fone: (Wi) 664-19M - Pau: 6064-1282
COPIA
cf: 17280-000
qualquer natureza. e nº =
201 |Serviços de pesquisas € desenvolvimento de Qu00 a
| qualquer natureza. % -
3- Serviços prestados mediante locação, cessão de “IM ANS
direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 5%
ropaganda.
3.02 | Exploração de salões de festas, centro de 5%
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de 5%
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.04 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 5%
estruturas de uso temporário.
4- Serviços de saúde, assistência médica e 2%
congêneres.
401 | Medicina e biomedicina. 180,00
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 180,00
radioterapia, — quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomogra, ia e
congêneres.
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 2%
manicômios, casas de saúde, pronto-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 | Instrumentação cirúrgica. 120,00
4.05 | Acupuntura. 120,00
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 120,00
4.07 | Serviços farmacêuticos. 180,00
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e 120,00
onoaudiologia.
409 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao 120,00
tratamento físico, orgânico e mental.
Praça da Matuis, 78 - Estado do São Pao À seesem
Tone: (14) 6064-1911 - Fam: 664-1282
«17 230-000
4.10 | Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 |Odontologia.
4.13 |Ortóptica.
414 | Próteses sob encomenda
4.15 | Psicanálise.
4.16 | Psicologia.
4.17 | Casas de repouso é de recuperação, creches, asilos 2%
e congêneres.
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e 2%
o congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen 2%
e congêneres.
420 [Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 2%
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 2%
. móvel e congêneres.
422 | Planos de medicina de grupo ou individual e 2%
e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
423 [Outros planos de saúde que se cumpram através de 2%
serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do
Jano mediante indicação do beneficiário.
5- Serviços de medicina e assistência veterinária e 2% 1
o congêneres.
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. 180,00
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros 2%
e congêneres, na área veterinária.
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. 2% |
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e 2%
congêneres.
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2%
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 2%
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 “TUnidade de atendimento, assistência ou tratamento 2%
móvel e congêneres.
g 23 - Elado do São Paulo
Fone: (1) 6641911 - Pao: 664-1282
af: 17 230-000
5.08 Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento € congêneres.
5.09 —|Planos de atendimento € assistência médico-
veterinária.
6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
ísicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 40,00
congêneres. J 1
602 | Esteticistas, iratamento de pele, depilação € 40,00
congêneres.
da 6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens € congêneres. 40,00
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais 40,00
e demais atividades físicas.
6.05 | Centro de emagrecimento, spa e congêneres. 2%
7- Serviços relativos 4 engenharia, arquitetura, 5%
geologia, urbanismo, construção civil,
E manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento € congêneres. E
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 180,00
cologia, urbanismo, paisagisTo e congêneres.
702 | Execução, por administração, empreitada ou 40,00
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem € irrigação,
iz terraplanagem, pavimentação, concretagem € a
instalação é montagem de produtos, peças €
equipamentos (exceto O fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de 180,00
viabilidade, estudos organizacionais € outros,
relacionados com obras é serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos €
rojetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 | Demolição. T 40,00
Praça da Mais, 73 - Clado de São Paulo
Fone: (1) 664-1911 - Fax: 6064-1282
E-mail: pref itapuilDnelsite.com.br
af: 17230-000
Mumia! do Hegpul
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
[pisos e congêneres.
40,00
7.08
Calafetação.
40,00
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
40,00
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
40,00
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
180,00
712
Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes fisicos, químicos e
biológicos.
5%
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
[pulverização e congêneres.
40,00
7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres.
TA Ro)
Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.16
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17
Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
180,00
7.18
Aerofotogrametria | (inclusive | interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos,
5%
Praça da Matriz, 73 - Estado de São Paulo ni
Tone: (14) 664-1911 - Tas: 664-1282
efa: 17280-000
| geodésicos, geológicos, “geofísicos e congêneres.
7.19 |Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 1&
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
720 |Nucleação e bombardeamento de nuvens e 5%
congêneres.
8- Serviços de educação, ensino, orientação 2%
pedagógica e educacional, instrução, treinamento
E e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e 120,00
| superior.
8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 120,00
educacional, avaliação de ' conhecimentos de
qualquer natureza.
E 9- Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens 2%
e congêneres.
9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, 2%
apart-service condominiais, flai, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suíte service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluido no preço da diária, fica sujeito ao imposto
— Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, 2%
intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens /
e congêneres.
9.03 Guias de turismo. 40,00
10- | Serviços de intermediação e congêneres. 2% |
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de 120,00
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de 120,00
Praça da Matrix, 73 - Estado do São Paulo — semanas
Fone: (14) 664-1911 - Tao: 6614-1282 ã
af: 17 280-000
corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento
e de bens e equipamentos em geral.
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 5%
inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
— 15.05 |Cadastro, elaboração de ficha cadastral, 5%
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
| 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 5%
. comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
o valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 5%
contas em geral, por qualquer meio ou processo,
” inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral,
or qualquer meio ou processo.
15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, 5%
substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de
10
Praça da Matrix, 78 - Estado de Fio Paulo capeesssai:
Tone: (14) 6064-1911 - Dar: 6064-1282
af: 17230-000
crédito, para quaisquer fins.
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, Vo;
substituição de garantia, alteração, cancelamento é
e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos 5%
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
— eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos €
documentos em geral.
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação 5%
o de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
s 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 5%
mobiliários.
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em 5% |
geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão,
- fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 5%
manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; 5%
serviços relacionados a depósito, inclusive
li
Praça da Matriz, 73 - Estado do São Paulo É
Tone: (14) 664-19N1 - Paco: 6604-1252 é
ah: 17230-000
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, |
por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento. É
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos é similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 5%
— cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, 5%
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão
a e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
” 16- | Serviços de transporte de natureza municipal. 2%
16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. 40,00
17- |Serviços de apoio técnico, administrativo, 2%
|jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, 180,00
não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, — pesquisa, coleta, compilação e
Mm fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 40,00
secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou 180,00
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação 2%
de mão-de-obra. :
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 2%
temporário, inclusive de empregados ou
12
PA
Praça da Matrix, 73 - Estado do São Paulo
Fone: (14) 6064-1911 - Pau: 6604-1282
ef: 17230-000
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
19 -
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos e capitalização e
congêneres.
2%
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
40,00
20 -
Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários,
orroviários e metroviários.
2%
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
2%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
2%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros,
2%
14
Praça da Matnix, 73 - Estado de São Paulo
Pane: (1) 664-1911 - Sao: 6064-1282 g , é no
of: 17 2380-000 Za
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21- Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 |Serviços de registros públicos, cartorários e
notarias.
22- | Serviços de exploração de rodovia. 5%
22.01 |Serviços de exploração de rodovia mediante 5%
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação,
e manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão
ou de permissão ou em normas oficiais.
, 23- | Serviços de programação e comunicação visual, 2%
E desenho industrial e congêneres.
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, 120,00
0 desenho industrial e congêneres.
24- | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 2%
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 40,00
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
” 25- | Serviços funerários. 2%
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna 2%
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros parâmetros; desembaraço de certidão de |)
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 |Cremação de corpos e partes de corpos 2%
cadavéricos.
25.03 | Planos ou convênios funerários. 2%
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2%
Municipal do Hapul
Tone: (14) 664-19N - Fam: 6064-1282
Ge: 17 2380-000
26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou N
valores, inclusive pelos correios e suas agência “e
franqueadas; courrier e congêneres. | a
26.01 |Serviços de coleta, remessa ou entrega defã y 5%
correspondências, documentos, objetos, bens ou “Pogé 3 RA
valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27- | Serviços de assistência social. 2%
27.01 | Serviços de assistência social. 120,00
28- | Serviços de avaliação de bens e serviços de 2%
qualquer natureza.
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de 120,00
qualquer natureza.
29- | Serviços de biblioteconomia. 2%
29.01 | Serviços de biblioteconomia. 180,00
30- | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2%
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 180,00
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 2%
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 |Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 120,00
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. |
32- | Serviços de desenhos técnicos. 2% |
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. 120,00 1
33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 2%
despachantes e congêneres.
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 120,00
despachantes e congêneres.
34- | Serviços de investigações particulares, detetives e 2%
congêneres.
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e 120,00
congêneres.
35- | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 2%
jornalismo e relações públicas.
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 40,00
16
Praça da Malvis, 78 - Estado de São Peudo ; :
Tone: (14) 664-19M - Ha: 6064-1282
ah: 17 2380-000
| jornalismo e relações públicas.
36- | Serviços de meteorologia.
36.01 | Serviços de meteorologia.
37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 | Serviços de artistas, ailetas, modelos e manequins. 120,00
38- | Serviços de museologia. 2%
38.01 | Serviços de museologia. 2%
39- | Serviços de ourivesaria e lapidação. 2%
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o 2%
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40- | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2%
40.01 [Obras de arte sob encomenda. 120,00
$ 1)- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 29- Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, Os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos do Imposto Sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
Ss 3)- O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 49)- A incidência do imposto não depende da denominação dada
ao serviço prestado.
Artigo 2)- O imposto não incide sobre:
I-as exportações de serviços para o exterior do País;
I — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
17
Praça da Matrix, 73 - Estado de São Pao
Fone: (14) 664-1911 - Pau: 6064-1282
of: 17230-000
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios rela
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único)- Não se enquadram no disposto no inciso T os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Artigo 3)- O contribuinte do imposto é o prestador do serviço
especificado na Lista constante do Artigo 1º.
Artigo 4)- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XX, quando será
devido no local:
1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do Artigo 1º desta
Lei;
1 — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da
lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa.
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
Vir — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza é de agentes fisicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
x — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
18
Praça da Matrix, 73 - Etado de São Paulo
Tone: (14) 664-191 - Par: 6641282
Gefi: 17230-000
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XI — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
anexa; é
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos se
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto O 12.13, da lista anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
xvill - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da
lista anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
$ 19)- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município
quando aqui exista extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º)- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município
quando aqui exista extensão de rodovia explorada.
$ 3)- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local
do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados
os serviços descritos no subitem 20.01.
Artigo 5)- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
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]
Praça da Matnis, 73 - Estado de São Paulo i
Tone: (14) 664-1911 - Pau: 6064-1282
fo: 17 2880-000
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
$ 19- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela
conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
1 — manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos € equipamentos
necessários à execução do serviço;
1 — estrutura organizacional ou administrativa;
III — inscrição nos órgãos previdenciários;
IV — indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou
municipais;
V — econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade
e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu
representante.
$29)- Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço,
nos limitrofes municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da
Fazenda Pública Municipal.
Artigo 69)- A incidência do imposto independe:
1- da existência de estabelecimento fixo;
mH - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à prestação do serviço;
HI — do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Artigo 7)- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1)- Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de
trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por
meio de VALORES FIXOS, conforme consta na tabela do Artigo 1º.
$ 2)- O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da
alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco
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Praça da Maris, 73 - Estado do São Paudo
Tone: (14) 6064-1911 - Pao: 6U-1282
of: 17280-000
municipal.
$ 3)- Para os efeitos deste imposto, cons
serviço, o valor total das construções, obtidas através de tabela, quando"superior ao
valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de
prestação de serviço de toda a obra.
S 4)- Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre
serviços de qualquer natureza:
I- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
702 € 7.05 da lista de serviços do Artigo ne
Artigo 8)- Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas
dispostas na Lista de Serviços, constante no Artigo 1º
Artigo 9)- O contribuinte deve promover sua inscrição Na
Unidade competente da Prefeitura antes do início de suas atividades, fornecendo à
esta os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos
formulários oficiais próprios.
$ 1)- Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá
inscrição distinta.
$ 2)- A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura,
dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser
verificados para fins de lançamento.
$39-A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento
das exigências para o exercício de cada atividade.
Artigo 10)- As pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de
identidade (RG), CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que
as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração
de firma individual e comprovante de endereço, no ato da inscrição.
21
Praça da Matrix, 78 - Estado do fio Paulo aa
Tone: (14) 6064-1911 - Paio: 6604-1282
fo: 17230-000
Artigo 11)- Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de
conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, previstos no Artigo 1º,
deverão proceder a escrituração nos livros, por obra a ser administrada, empreitada
ou subempreitada.
Artigo 12)- Os contribuintes a que se referem o Artigo 1º deverão
atualizar os dados no Serviço de Cadastro Fiscal do ISSQN, dentro do prazo máximo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Parágrafo Único No caso de alteração de endereço a
atualização deverá ser promovida antes da mudança efetiva.
Artigo 13)- O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a
cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida
após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos
tributos devidos ao Município.
Artigo 14)- A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo
profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários ou
outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou
atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observado
o disposto no Artigo 1ºe seus parágrafos.
$ 19- O disposto no “caput” deste artigo será aplicado aos
demais sujeitos passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer
necessária pela Fazenda Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação
de serviços.
$ 29)- Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento
somente poderão ser confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por
escrito da administração, por intermédio da repartição competente.
$3)- A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais,
sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto O contribuinte quanto O
estabelecimento, que proceder a confecção, a penalidades cabíveis.
22
Praça da Maris, 73 - Estado do São Paudo
Tone: (14) 6064-1911 - Pau: 664-1282
A
«17 2380-000
$49- O contribuinte responde solidariameg !
aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecçã
território do Município.
$ 5)- Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é
considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos
fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a
qualquer deles.
$ 69- No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços do
Artigo 1º, as notas fiscais deverão trazer a expressão: presta ão de serviços.
8 p' Pp ç
S 7)- Os prestadores de serviços autônomos, à critério da
Fazenda Pública Municipal, poderão ser obrigados à utilização dos livros fiscais.
$ 8)- Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de
apuração do ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço,
prestarão periodicamente, à Fazenda Pública Municipal, informações referentes às
suas atividades e demais dados, conforme disciplinado em regulamento.
Artigo 15)- O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve
ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo
Fisco Municipal no regime de alíquota fixa prevista no Artigo 1, $1ºe$ 2º
Parágrafo Único — Nos casos de diversões públicas, previstos no
item 59 da Lista de Serviços do Artigo 1º, se o prestador do serviço tiver
estabelecimento fixo e não permanente no Município, o imposto será calculado
diariamente.
Artigo 16)- Os lançamentos de oficio serão comunicados ao
contribuinte, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSON,
acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando necessário.
Parágrafo Único - Não sendo encontrado ou havendo recusa do
contribuinte, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado na
imprensa oficial do município ou no quadro de avisos considerado como imprensa
oficial.
23
Praça da Matrix, 73 - Estado do São Paulo
Tone: (14) 664-1911 - Pau: 6064-1282
efa: 17280-000
Artigo 17)- Quando o contribuinte qui
documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a ineN
econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Munhag
comprovação no mesmo prazo estabelecido por este Código, para O
mensal do imposto.
ecolhimento
Artigo 18)- O prazo para o início dos procedimentos de
fiscalização e homologação do cálculo do contribuinte enquadrados no regime mensal
ou especial, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo
se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Artigo 19)- Os contribuintes que exercerem prestação de serviços,
em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento,
inclusive os profissionais liberais.
Artigo 20)- Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de
conformidade com Os subitens 7.02 e 7.05 do Artigo 1º, deverão recolher de forma
mensal o imposto conforme disposto no Artigo 7º.
Parágrafo Único)- O lançamento será obrigatoriamente revisto
por ocasião do término da Administração, empreitada ou subempreitada, para acerto
de diferença, se houver.
Artigo 21)- A Administração Tributária poderá efetuar
levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo
estabelecimento, em determinado período.
$ 1)- No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios
indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário,
movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos,
lucro bruto, bem como outros elementos informativos.
S 2)- Os levantamentos iscais poderão ser refeitos uando a
S p q
Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.
Artigo 22)- Quando o volume, natureza ou modalidade da
24
Praça da Matuix, 73 - Estado de Ho Pudo
Fone: (14) 664-1911 - Pao: 6064-1282 A Gm
ah: 17230-000 ZTN ;
prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequa
ser fixado por estimativa, à critério da Fazenda Pública Mu
indeterminado, observadas a seguintes normas, baseadas em:
1- informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos infor :
estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
1 - valor médio dos serviços prestados;
III — total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número de trabalhadores;
IV — total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V- faturamento médio mensal de estabelecimento de mesmo porte € atividade;
VI — outros meios que, à critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem
necessários.
8 1)- O montante do imposto assim estimado será parcelado para
recolhimento em prestações mensais.
$ 2)- O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a
critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses.
$39- Findo o período, fixado pela Administração Tributária, para
o qual se fez a estimativa, será prorrogado por igual período, sucessivamente, caso
não haja manifestação da autoridade competente.
$ 49- Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto
por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um
formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente
devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos €
informações que a Administração Tributária julgar necessários.
$59- Verificada qualquer diferença entre O montante recolhido e
o apurado, será ela:
a) se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da notificação, pela repartição competente;
b) se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou
compensada.
$ 6)- O enquadramento do sujeito passivo no regime de
23
Praça da Malmix, 73 - Citado do São Paulo
one: e (m 664-1911 - Ga 664-1282
fi: 17230-000
$ 7)- O lançamento procedido por estimativa,
contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.
$ 8)- A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a
qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da
Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer
categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
S 9)- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para
determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações
subsegiientes à revisão.
S 10)- Os demais procedimentos referentes ao regime especial
serão disciplinados por decreto.
Artigo 23)- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal, notificá-
lo-á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem
mensalmente recolhidas.
Artigo 24)- Os contribuintes enquadrados neste regime serão
comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados do recebimento da comunicação.
Artigo 25)- Nos seguintes casos, o valor das operações, o
lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal,
sem prejuízo das penalidades cabíveis:
1- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o
exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo,
ou se não tiver inscrito no cadastro fiscal;
II — quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o
pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
26
Praça da Madi, 78 - Eltado de Fio Pulo
Tone: (14) 664-19M - Fa: 6064-1282
df: 17230-000
e
11 — quando o contribuinte não possuir os livros, documentos; Bglo tas
tdo,
fiscais e formulários a que se refere o Artigo 14; EM
IV — quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente MMexpressivo,
quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter
transitório ou instável;
V — quando não possuir O sujeito passivo, ou deixar de exibir, Os elementos
necessários à fiscalização das operações realizadas inclusive nos casos de perda,
extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
VI — quando não prestar O sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou
que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;
vil — quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VIII — quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia. à
S 1)- Para o arbitramento do preço do serviço serão
considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos
semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestado cobrados
pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus
salários.
$29)- Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a
que se refere o artigo 5º, parágrafo 1º itens 1, II, III, IV e V, a soma dos preços, em
cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas
referentes ao mês considerado:
valor das matérias — primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
total dos salários pagos;
total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
rotal das despesas de água, energia elétrica e telefone;
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação
dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
Dat
27
Praça da Mais, 73 - Estado do São Pao
Tone: (14) 664-1911 - Fa: 6064-1252
af: 17230-000
$ 3)- O arbitramento referir-se-á, exby j
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos notar idas incisos
deste artigo.
$ 4)- Nas hipóteses previstas neste artigo, O arbitramento será
fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o
caso:
Ir os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
Im peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III- fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito
passivo;
IV- preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
V- na hipótese do inciso VII, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição
de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária;
Vi do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos
realizados no período;
Vi o arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária,
acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que
venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação
acessória que lhe sirva de pressuposto.
Artigo 26)- Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda a pessoa
jurídica, estabelecida no Município, que realizar o pagamento por serviços que lhe
forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSON, o montante devido sobre o
respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso,
proceder seu recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsegiiente. A falta de
retenção implica em responsabilidade solidária da tomadora dos serviços.
$ 19- 4 retenção não se aplica àquele prestador de serviços já
inscrito na Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN, devendo, neste caso, à
empresa exigir a comprovação e identificá-la no recibo.
$ 29)- A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito
28
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Tone: (14) 6064-1911 - Dar: 6064-1282
efa: 17280-000
tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades imp
$ 3)- O não recolhimento do imposto devido
embora retido o valor, implica em penalidades.
$ 4)- A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco
Municipal, através de declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos
serviços contratados e ao imposto retido na fonte.
Artigo 27)- Nos casos de lançamento por homologação, o imposto
será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o
preenchimento de guias de recolhimento, independentemente do prévio exame da
autoridade administrativa, até o dia 15 (quinze) do mês subsegiente ao da ocorrência
do fato gerador.
$ 19)- Nos casos que o prestador de serviço tiver estabelecimento
fixo e não permanente no Município, o imposto, sobre as operações do dia, será
recolhido até o dia seguinte, ao término da prestação do serviço.
$29- É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua
ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção, não a elidindo, também, o
fato de não haver tributo a recolher.
S 3)- Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços,
quando o imposto (ISSON) for devido pelo proprietário da obra, o recolhimento
deverá ser efetuado até 30 ( trinta) dias após o lançamento arbitrado.
Artigo 28)- Nos casos dos autônomos, assim enquadrados, o valor
da parcela do imposto será o constante da Lista de Serviços, disposta no Artigo 1º,
recolhido pelo contribuinte, anualmente, conforme lançamento “ex-ofício” ou
regulamento.
Artigo 29)- O prazo, a que se refere o artigo 15, para 0
recolhimento da parcela mensal estimada, será até o dia 15 (quinze) do mês
subsegiente ao da ocorrência do fato gerador, se outro não for fixado por norma
especifica.
29;
Praça da Matrix, 73 - Edtado de São Paulo
Tone: (1) 664-1911 - Pau: 6641282
ef: 17230-000
Artigo 30)- As diferenças de imposto, apuraçigs
fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro dá
dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva NEW
publicação do ato em jornal de circulação no município, sem prejuízo
cabíveis.
Artigo 31)- São solidariamente responsáveis, conjuntamente com
o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, O titular de seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe
forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 19,
realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem à prova de pagamento do
imposto.
$ 19)- Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto
no artigo 26, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.
$29)- Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são
responsáveis:
1-0 tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
HW - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17,
11.02, 17.05 e 17.09 da lista do artigo Jo:
Artigo 32)- O descumprimento das obrigações principais e
acessórias, instituídas por esta lei do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
fica sujeito às seguintes penalidades:
1 Falta de inscrição, não apresentação de abertura:
a) estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços: multa de R$ 100,00 (cem reais);
b) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de R$
70,00 (setenta reais);
c) infração ao disposto no artigo 9º e seus parágrafos: R$ 100, 00
(cem reais);
30
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Tone: (14) 664-1911 - Pam: 6064-1282
of: 17230-000
IL. Falta de comunicação de transferência de cAaeg Ng ne ES)
atividades, de alteração de dados cadastrais ou de declançição Ye
econômico: tó
a) estabelecimentos industriais, comerciais e
serviços: multa de R$ 70,00 (setenta reais); es
b) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de R$
50,00 (cingienta reais);
c) infração ao disposto no artigo 9º e seus parágrafos: R$ 70, 00
(setenta reais).
JL. Infração ao disposto no artigo 11:
a) falta de escrituração de cada obra, nos livros: multa de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor do imposto devido, não podendo o valor deste ser
inferior a R$ 30,00 (trinta reais), sem prejuízo dos juros moratórios e demais
penalidades, previstas no Título V (Das Disposições Fiscais) - Capítulo Único
(Disposições Finais) — Lei nº 820 de 27/09/1973 e alterações;
b) escrituração de cada obra, nos livros, a menor, embora
cumprido o disposto no artigo 11: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do
imposto correspondente aos valores não declarados, não podendo o valor deste ser
inferior a R$ 30,00 (trinta reais), independente dos juros moratórios e demais
penalidades, previstas no Título V (Das Disposições Fiscais) — Capítulo Único
(Disposições Finais) — Lei nº 820 de 27/09/1973 e alterações;
IV. Falta de recolhimento do Imposto:
a) quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado,
nos livros e registros fiscais próprios: multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto apurado;
b) nos demais casos: multa de 200% (duzentos por cento) do valor
do imposto apurado.
V. Multas por infrações às disposições relativas às obrigações
tributárias acessórias:
a) falta de livros fiscais obrigatórios, R$ 120,00 (cento e vinte
reais) por livro;
b) falta ou atraso de escrituração ou escrituração irregular de
livros fiscais obrigatórios: R$ 30,00 (trinta reais) por mês ou fração por livro;
c) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios ou quaisquer
8]
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Fone: (1) 664-1911 - Pa: 6064-1282
ds
17 2380-000
de 1973, com a redação dada pela lei nº 2.020, de 31
alterações.
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra.
ADEMA FEO
iretor
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