| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2003 |
| Date | 2003-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE SERVIÇOS DE NATUREZA E DÁ QUALQUER OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 6046 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 96
Praça da « Merinie, 78 - Estado de Ho Prulo ER Done: (14) 664-1911 - Pau: 664-1282 + E-mail: fre “itgpui(oD nedsile.com.bz Cep: 17230-000 OFÍCIO Nº 332/2003 Senhor Presidente, A promulgação da Lei Complementar Federal nº 116/03, estabeleceu nova lista de atividades ao Imposto Sobre Serviços, alterando também a dinâmica da fiscalização e da cobrança desse imposto. Os municípios devem editar, até 31 de dezembro deste ano, suas próprias leis regulando a cobrança do ISS em seu território. Ressaltamos a obrigatoriedade do cumprimento, pelos municípios da Lei Complementar nº 116/03, nos termos do artigo 11 e Parágrafo Único da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe: “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único) É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.” Assim sendo, em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dessa Colenda Câmara, projeto de lei complementar nº 01/2003, que dispõe sobre Imposto de Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências, esclarecendo, que foram utilizadas no projeto as alíquotas mínimas (2%) e máxima (5 %) fixadas, respectivamente, pela Emenda Constitucional 37/2002 e lei complementar 116/2003. Praça da Matris, 78 - Estado de Po Prulo Hone: (14) 664-1911 - Pavc: 6064-1282 = 17280-000 Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. o Exmo. Sr. É JOÃO DA SILVA DD. Presidente da C ITAPUT.- Estado de São Paulo Praça da Matrix, 73 - É o de São Pulo Tone: (1) 6604-1911 - Pau: 6064-1282 Cop: 17280-000 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003 DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE SERVIÇOS DE | QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Tapuí, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, Artigo 1º) = O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. CÓDIGO | ATIVIDADE VANUAL R$ [ALIO. | 1- Serviços de informática e congêneres. 2% 101 | Análise e desenvolvimento de sistemas. 1. 50,00 | 102 | Programação. , [50,00 O 1.03 | Processamento de dados e congêneres. 50,00 104 |Elaboração de programas de computadores, 50,00 inclusive de jogos eletrônicos. 4 105 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de 50,00 programas de computação. 1.06 | |Assessoria e consultoria em informática. 50,00 107 |Suporte técnico em informática, inclusive| 50,00 instalação, configuração e manutenção de rogramas de computação e banco de dados. 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e 50,00 atualização de páginas eletrônicas. 2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 2% “| qualquer natureza. 201 |Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 50,00 = qualquer natureza. 1 Tone: (1) 6064-1911 - Pau: 6614-1282 E-mail. foro CitapulO melute.com.by Cep: 17230-000 3- Serviços prestados mediante locação, cessão de 5% direito de uso e congêneres. : 3.01 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 5% |propaganda. 3.02 |Exploração de salões de festas, centro del. 5% convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 5% passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 5% (estruturas de uso temporário. | q4- Serviços de saúde, assistência médica e 2% congêneres. 4.01 | |Medicina e biomedicina. | 180,00 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 180,00 radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e “|congêneres. 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 2% manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 | Instrumentação cirúrgica. 120,00 | 405 |Acupuntura. 120,00 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 120,00 | 407 | Serviços farmacêuticos. 180,00 1] 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e 120,00 fonoaudiologia. | 409 Terapias de qualquer espécie destinadas ao 120,00 tratamento físico, orgânico e mental. | 4.10 | Nutrição. 120,00 + 4.11 |Obstetrícia. 120,00 412 | Odontologia. 180,00 Praça da Matris, 73 - Estado de São Púulo Tone: (14) 664-1911 - Fax: 664-1282 E-mail: fpro CitafulO nelute.com.br Cof: 17 2380-000 413 |Ortóptica. 180,00 b 4.14 | Próteses sob encomenda [ 120,00 4.15 | Psicanálise. 180,00 4.16 | Psicologia. 180,00 4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos 2% e congêneres. L 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e 2% congêneres. | 419 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen 2% e congêneres. L 4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 2% materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 2% móvel e congêneres. 4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e 2% | convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológi ica e congêneres. 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de 2% serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do [plano mediante indicação do beneficiário. Á 5- Serviços de medicina e assistência veterinária e 2% congêneres. | | 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. 180,00 5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros 2% e congêneres, na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. | 2% 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e 2% congêneres. 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. L 2% | 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 2% materiais biológicos de qualquer espécie. | 5.07 | | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 2% móvel e congêneres. 5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, 40,00 = embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 |Planos de atendimento e assistência médico- 2% Draça da « Matrix, 73 = Estado de Fo Pulo Done: (1) 664-1911 - Da: 664-1282 E-mail: forsfo itapulO netuite.com.dy Cep: 17230-000 estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5% “je avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento 2% 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 120,00 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de [qualquer natureza. 120,00 9.01 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto 9.02 | Sobre Serviços). L Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 2% 9.03 Guias de turismo. É L 40,00 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência rivada. 120,00 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos |quaisquer. 120,00 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de | 120,00 Drefeituna Munccipad de Herpoçi MA >» Praça da Matris, 73 - Edlado de Lo Pro y Tone: (14) 664-1911 - Pax: 6064-1282 E-mail. Citapui(D neluto.com.by Gap: 17 2830-000 concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 2% 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2% 12.10 [Corridas e competições de animais. 2% 12.11 | Competições esportivas ou de destreza fisica ou 2% intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 | Execução de música. 40,00 = 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 2% eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais festivais e congêneres. 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados 40,00 ou não, mediante transmissão por. qualquer FOCesso. 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, 2% [trios elétricos e congêneres. 12.16 |Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 2% espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. ARS (e | | 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e 40,00 [eventos de qualquer natureza. qualquer naiui 1 13- | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 2% 13.01 |Fonografia ou gravação de sons, inclusive 2% trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 40,00 ampliação, cópia, reprodução, trucagem e “|congêneres. 13.03 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 2% 13.04 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 2% zincografia, litografia, fotolitografia. 14- | Serviços relativos a bens de terceiros. 2% L 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 120,00 recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, Praça da Matriz, 73 - Estado de Leo Pu PS Tone: (1) 6604-1911 - Pax: 6641-1282 ef: 17 2380-000 aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 14.02 | Assistência Técnica. 120,00 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e 2% |partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. 120,00 14.05 | Restauração, recondicionamento, [ 120,00 acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 40,00 equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. Fi 120,00 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, | 120,00 revistas e congêneres. 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for 40,00 [ | fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 | Tinturia e lavanderia. 40,00 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 40,00 14.12 | Funilaria e lanternagem, 120,00 14.13 | Carpintaria e serralheria. || 40,00 | 15- | Serviços relacionados ao setor. bancário ou 5% financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a Juncionar pela União ou por quem de direito. 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, 5% de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 |Abertura de contas em geral, inclusive conta 5% Tone: (1h) 664-1911 - Fax: 6641-1282 NES. Deja: 17230-000 inativas. 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5% 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5% 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 5% 10 Praça da Matrix, 73 - Estado de Sêo Pulo RS Tone: (1h) 664-1911 - Ta: 664-1282 17230-000 substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento - de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e Serviços relacionados a cobranças, recebimentos 5% 15.11 15.12 documentos em geral. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 15.13 ti ] SEE E 1] Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% TSE | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em [terminais eletrônicos e de atendimento. Pg! Done: (1) 664-1911 - Tax: 664-1282 Cof: 17280-000 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 16 - Serviços - relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% “| Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 2% LServiços de transporte de natureza municipal. 17 - 40,00 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 2% 17.01 não contida em outros itens desta lista; andlise, exame, pesquisa, coleta, compilação - “e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, 180,00 17.02 secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, | 40,00 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 180,00 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2% 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 2% 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 40,00 Praça da Matixis, 73 - Estado de São Paulo Fone: (1) 664-1911 - Ha: 664-1282 Def: 17 2380-000 vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 | Franquia (franchising). 2% 17.08 |Perícias, laudos, exames técnicos e análises 180,00 técnicas. 17.09 | Planejamento, organização e administração de 2% feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 40,00 fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). L 17.11 | Administração em geral, inclusive de bens e 2% negócios de terceiros. 17.12 | Leilão e congêneres. 180,00 17.13 | Advocacia. 180,00 | 17.14 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 120,00 | 17.15 | Auditoria. 180,00 ação e Métodos. 180,00 17.17 | Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 180,00 17.18 |Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 180,00 auxiliares. 17.19 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 180,00 17.20 | Estatística. 180,00 17.21 | Cobrança em geral. 120,00 17.22 |Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 2% consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 |Apresentação de palestras, conferências, 180,00 seminários e congêneres. 18- | Serviços de regulação de sinistros vinculados a 120,00 2% contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 |Serviços de regulação de sinistros vinculados a 120,00 13 Praça da Matrix, 73 - Estado de Sto Pulo Fone: (1) 664-1911 - Pax: 6614-1282 Gef: 17 2380-000 contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19- demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos e capitalização e | congêneres. 1 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 2% 19.01 Serviços de distribuição e venda de: bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 40,00 20 - ferroportuários, de terminais rodoviários, Serviços portuários, aeroportuários, ferroviários e metroviários. 20.01 20.02 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 2% Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 2% 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e | congêneres. 2% 21- . . di: . FR; E Serviços de registros públicos, cartorários e 5% 14 Draça da Matrix, 73 - Edtado de Sa Tone: (14) 664-1911 - Da: pop E-mail: frefitapulD metsito com.br Cof: 17280-000 notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notarias. 22- | Serviços de exploração de rodovia. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2% 23.01 Serviços de Programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 120,00 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, gtners, adesivos e congêneres. 2% 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, Rae sinalização visual, banners, adesivos e ongêneres. 40,00 25 - | Ser viços funerários. 2% 25.01 ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de Hores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. ES EERE | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna L 2% 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 Planos ou convênios funerários. 2% 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2% 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 5% 15 Tone: (1) 6604-1911 - Fax: 6614-1282 | Gefo: 17230-000 37- | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 2% 3701 | Serviços de artistas, ailetas, modelos e manequins. 120,00 38- | Serviços de museologia. 2% 38.01 | Serviços de museologia. 2% 39- | Serviços de ourivesaria e lapidação. 2% 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o 2% material for fornecido pelo tomador do serviço). 40- | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2% 40.01 | Obras de arte sob encomenda, 120,00 $ 19- 0 imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País oucuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. $ 2)- Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 3 3)- O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. $4)- A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Artigo 2)- O imposto não incide sobre: 1 as exportações de serviços para o exterior do País; !H — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 17 Praça da Matris, 73 - Estado de Seo Púulo Done: (1) 664-1911 - Pare: 664-1282 A 17 2380-000 Parágrafo Unico)- Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Artigo 3)- O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do Artigo 1º, Artigo 4)- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XX, quando será devido no local: 1 — do estabelecimento: do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do Artigo 1º desta Lei; 1 — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; É IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa. VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa: VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, “Jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 dalista anexa; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 18 Draça da Malris, 73 - Estado de Fo Pulo Done: (4) 664-1911 - Pax: 664-1282 Gap: 17230-000 serviço, o valor total das construções, obtidas através de tabela, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra. $ 4)- Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza: 1 — o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Artigo 1º, Artigo 8)- Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas dispostas na Lista de Serviços, constante no Artigo 1º. Ártigo 9) O contribuinte deve promover sua inscrição Na Unidade competente da Prefeitura antes do início de suas atividades, fornecendo à esta os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. S 1º- Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta. $:2)- A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. 3 39- 4 concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências para o exercício de cada atividade. Artigo 10)- As pessoas fisicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG), CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração de firma individual e comprovante de endereço, no ato da inscrição. Artigo 11)- Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, previstos no Artigo 1º, deverão proceder a escrituração nos livros, por obra a ser administrada, empreitada 21 Cof: 17230-000 ou eubomnroitm Am Praça da Matriz, 73 - Estado de So Prulo “3 Done: (14) 664-1911 - Far: 6614-1282 Cof: 17230-000 $ 59) Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles. $ 6)- No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços do Artigo 1º, as notas fiscais deverão trazer a expressão: prestação de serviços. 3 7)- Os prestadores de serviços autônomos, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser obrigados à utilização dos livros fiscais. $ 89)- Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço, prestarão periodicamente, a Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados, conforme disciplinado em regulamento. Artigo 15)- O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no regime de alíquota fixa prevista no Artigo 1, $1ºe S2º Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 59 da Lista de Serviços do Artigo 1º, se o prestador do serviço tiver estabelecimento fixo e não permanente no Município, o imposto será calculado diariamente. Artigo 16)- Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSON, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando necessário. Parágrafo Único - Não sendo encontrado ou havendo recusa do contribuinte, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado na imprensa oficial do município ou no quadro de avisos considerado como imprensa oficial. Artigo 17)- Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado 23 Praça da Matrix, 78 - Edtado de Leo Pro Tone: (14) 664-1911 - Far: 664-1282 A “17 2380-000 econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no mesmo prazo estabelecido por este Código, para o recolhimento mensal do imposto. Áriigo 18)- O prazo para o início dos procedimentos de fiscalização e homologação do cálculo do contribuinte enquadrados no regime mensal ou especial, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Artigo 19)- Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os profissionais liberais. Artigo 20)- Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 do Artigo 1º, deverão recolher de forma mensal o imposto conforme disposto no Artigo 7º, Parágrafo Único). O lançamento será obrigatoriamente revisto Por ocasião do término da Administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se houver. E Artigo - 21)- A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período. $ 19- No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos. $ 2)- Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento. Artigo 22)- Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, observadas a seguintes normas, baseadas em: 24 Praça da Matwis, 73 - Estadé do Leo Prulo Pone: (1) 664-1911 - Pax: 6064-1282 Cof: 17230-000 1 informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade; 1 valor médio dos serviços prestados; HI total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número de trabalhadores; IV total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; V faturamento médio mensal de estabelecimento de mesmo porte e atividade; VI — outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários. 8 1)- O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais. $ 29--O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses. $ 39- Findo o período, fixado pela Administração Tributária, para o qual se fez a estimativa, será prorrogado por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade competente. $ 4)- Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários. $ 59- Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: é a) se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, pela repartição competente; b) se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada. $ 6)- O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. 2s PA Praça da Matris, 73 - Edtado de Leio Pulo Home: (14) 6064-1911 - Fax: 661-1282 fo: 17 R30-000 8 7)- O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração. S 89- A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. S 9)- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsegientes à revisão. $ 10)- Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por decreto. Artigo 23)- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal, notificá- lo-á do “quantum do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. Ariigo 24)- Os contribuintes enguadrados neste regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da comunicação. Artigo 25)- Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis: 1 = quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não tiver inscrito no cadastro fiscal; II — quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal; HI — quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o Artigo 14; 26 Praça da Matrix, 73 - Edtado de Fio Po Tone: (14) 664-1911 - Pao: 6604-1282 VE Cefi: 17 2380-000 IV — quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for dificil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável; V — quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; VI quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos; Vil — quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VIII — quando osserviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. S 1) Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestado cobrados pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. $ 29- Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o artigo 5º, parágrafo 1º itens 1, II, HI, IV.e V, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: valor das matérias — primas, combustíveis e outros materiais consumidos; total dos salários pagos; total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; total das despesas de água, energia elétrica e telefone; aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. da da to dO ha $S 3)- O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos 27 Tone: (14) 664-4911 - Fax: 661-1282 Cof: 17230-000 deste artigo. $ 49)- Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso: L Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; I peculiaridades inerentes à atividade exercida; HI fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; IV. preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; VW na hipótese do inciso VII, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária; V- do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período; VII o arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. Artigo 26)- Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda a pessoa Jurídica, estabelecida no Município, que realizar o pagamento por serviços que lhe forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSON,.o montante devido sobre o S 19)- A retenção não se aplica âquele prestador de serviços já inscrito na Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN, devendo, neste caso, a empresa exigir a comprovação e identificá-la no recibo. S 29- A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte. $ 3)- O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica em penalidades. 28 Done: (1) 664-1911 - Pa: 664-1282 Cof: 17 2380-000 8 49- 4 pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte. Artigo 27)- Nos casos de lançamento por homologação, o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias de recolhimento, independentemente do prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 15 (quinze) do mês subsegiente ao da ocorrência do fato gerador. SI) Nos casos que à prestador de serviço tiver estabelecimento fixo e não permanente no Município, o imposto, sobre as operações do dia, será recolhido até inte, ao término da prestação do serviço. ausência, mesmo que | Jato de não haver trib laração das operações tributáveis ou sua or isenção, não a elidindo, também, o SA os dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando o imposto (| vido pelo proprietário da obra, o recolhimento deverá ser efetuado até após o lançamento arbitrado. mos, assim enquadrados, o valor erviços, disposta no Artigo 1º, “lançamento “ex-ofício” ou Artigo 29)--0 prazo, a que se refere o artigo 15, para o recolhimento da parcela mensal estimada, será até o dia 15 (quinze) do mês subsegiente ao da ocorrência do fato gerador, se outro não for fixado por norma especifica. Ártigo 30)- As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, ou da publicação do ato em jornal de circulação no município, sem prejuízo das penalidades 29 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Munefpi DS ito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa A Ei 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do presta O ISS até 31.07.2003 foi regido pelo DL 406/1968 e alterações posteriores. A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003. CONTRIBUINTE Contribuinte é o prestador do serviço. LOCAL DOS SERVIÇOS O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I à XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003. Anteriormente a edição da LC 116/2003, o STJ manifestou entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS é onde são prestados os serviços. Leia a jurisprudência do Acórdão STJ ALÍQUOTA MÍNIMA A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002). A alíquota mínima poderá ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. ALÍQUOTA MÁXIMA A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, IL. da Lei Complementar 116/2003. file://CAWINDO WSIDesktopADEMARUNTERNET 2003USSUSS APÓS LEI 116.htm 28/11/03 Lcp 116 a BS mm = Suse sá €m CD mim gle Dm mas slnligs Presidência da Repubiita Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Mensagem de veto Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. g 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, OS serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de .* Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. $ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 8 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 2º O imposto não incide sobre: |- as exportações de serviços para O exterior do País; Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios- gerentes e dos gerentes-delegados; ll = o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos la XXII, quando o imposto será devido no local: | — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 1º desta Lei Complementar; file://C WINDOW SWDesktopVADEMARNNTERNET 2003USSILEI 116.htm 28/11/03 Lcp 116 1 — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos no subitem 3.05 da lista anexa; |1| - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista an IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa, V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos € congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa, v| - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; vil - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias é logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; vill — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa, X — (VETADO) X1- (VETADO) xIl — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa, XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI = dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; Xvil — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa, XVII! — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa, XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XxX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; file://C WINDOWS WDesktopvADEMARNNTERNET 2003USSNLEI 116.htm 28/11/03 Lpll6 O SEEN XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o plan administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroM faso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. $ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido O imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. g 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador O local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 6º Os Municípios e O Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. $1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. $ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no 8 1º deste artigo, são responsáveis: | - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 744, TAS, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. Art. 7º A base de cálculo do imposto é o prego do serviço. $ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. $ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: | - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; || - (VETADO) file///C NWINDOWSIDesktoprADEMARNNTERNET 2003USSLEI 116.htm 28/11/03 Lcp 116 g 3º (VETADO) Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são a |- (VETADO) | - demais serviços, 5% (cinco por cento). Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogados Os arts. 8º,10,11€ 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; OS incisos ll, IV, V e vil do art. 3º do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999. Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA P Este texto não substitui O publicado no D.O.U de 1º.8.2003 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 — Processamento de dados e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria € consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 — Serviços de pesquisas € desenvolvimento de qualquer natureza. 3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso é congêneres. 3.01 - (VETADO) file///C WINDOWS IDesktop/ADEMARUNTERNET 2003USSLEI 1 16.htm 28/11/03 Lop 116 3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritório: esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas € outras estruturas de uso temporário. 4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 — Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 — Nutrição. 4.11 — Obstetrícia. 4.12 — Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 — Psicologia. 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. file://C NWINDO WSDesktoprADEMARNNTERNET 2003USSLEI 116.htm 28/11/03 Lop 116 no 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de q 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistererá”médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 — Bancos de sangue € de órgãos e congêneres. 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. e 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas € congêneres. 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa € congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). file://CAWINDOWSIDesktop/ADEMARUNTERNET 2003WNSSLEI 116.htm 28/11/03 Lcp 116 da 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos O aglizacio relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, proj t executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição. 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 —- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7142 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 — (VETADO) 7.15 - (VETADO) 7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura € urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens € congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e file://CAWINDO WSWDesktopVADEMARVUNTERNET 2003USSILEI 116.htm 28/11/03 Lcp 116 avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens € congêneres. 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 — Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 140.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento marítimo. 10.07 — Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. fle://CNWINDOWSWDesktop/ADEMARNNTERNET 2003USSLEI 116.htm 28/11/03 Lcp 116 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bel 142 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 — Espetáculos teatrais. 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 42.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 — (VETADO) 13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem € congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem é digitalização. file://C NWINDOWSDesktopvADEMARUNTERNET 2003USSILEI 116.htm 28/11/03 Lcp 116 Ra 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolik 14 — Serviços relativos a pens de terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga € recarga, conserto, restdum manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, eléxa qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças € partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras é congêneres. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 144.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos fle://C NWINDOWSWDesktoprADEMARNNTERNET 2003USSILEI 116.htm 28/11/03 LAP IIV 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 — (VETADO) 17.08 — Franquia (franchising). 17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 — Leilão e congêneres. 17.14 — Advocacia. 17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 — Auditoria. 17.17 — Análise de Organização e Métodos. 17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 — Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. file://CNWINDOWSIDesktopjADEMARWUNTERNET 2003USSÍLEI 116.htm 28/11/03 Praça da Matris, 42 - Estado do São Paulo - gp: 1728 o DD E-mail: camaraitapui(O yahoo.com.br % ES Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 CBN AUTÓGRAFO Nº 021/2003 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2003 DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍU, DECRETA: Artigo 1º) - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam . como atividade preponderante do prestador. CÓDIGO ATIVIDADE “TV.ANUAL ALIQ R$ : o “Serviços de informática e congêneres. a | 2% 10 1 Análise e desenvolvimento de sistemas. | 50,00. A | o 102 | Programação. À 50,00 Ê 1.03 “Processamento de dados e congêneres. : 50,00 1.04 Elaboração de programas de computadores, 50,00 o imelusive de jogos eletrônicos. | o 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de 50,00 programas de computação. o . 1.06 “Assessoria e consultoria em informática. 50,00 — 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive 50,00 instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados. 108 Planejamento, confecção, manutenção e atualização “50,00 o E gmntio * depáginaseletrônicas. po 2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 2% natureza. Praça da Mais, 42 - Edtado de São Paulo - Go ef: 17 À E-mail: camanaitapulO yahoo.com.br Tone (1h) 6614-1251 - 3664-4400 Virgo Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 50,00 “02/01/03 “qualquer natureza. | o o 1 | 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito 5% Do * deusoe congêneres. o o NE 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 5% 3.02 Exploração de salões de festas, centro de 5% convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios ' de qualquer natureza. | 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 5% passagem ou permissão de uso, compartilhado ou a não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e | condutos de qualquer natureza. ! o 2] 3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 5% estruturas de uso temporário. É A 4 * Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. fo 2% 4.01 Medicina e biomedicina. E — 180,00 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 180,00 radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, | ressonância magnética, radiologia, tomografia e 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, | 2% manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, | bos “ambulatórios e congêneres. A: E 404 “Instrumentação cirúrgica. 120,00 405 Acupuntura 000 4.06 * Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 120,00 o o 407 * Serviços farmacêuticos. 180,00 o 408 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 120,00 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao - 120,00 tratamento físico, orgânico e mental. E PO 410 Nutrição. 120,00 411 Obstetrícia. — 120,00 ra 6- E mail a, ec b one Cu) 6664-1251 - 3664-4400 4.12 Odontologia. E 180,00 413 Ortóptica. o O 80,000 E 4.14 Próteses sob encomenda o 120, 00 a 415 Psicanálise. o 18000 46 Psicologia. | 180,00 Lo 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos 2% E * econgêneres. O FR o — 418 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 2% congêneres. | x 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen 2% o e congêneres. 5 À O O 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos EA 2% Lo * materiais biológicos de qualquer espécie. gt do “421 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento | 2% móvel congêneres. SRA o Ff | - 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e 2% convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. » 1:h o 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de 2% serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. [= Serviços de medicina e assistência veterinária e A 2% congêneres. as | o o 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. = 180,00 o 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e | 2% — congêneres, na área veterinária. | pes o o 5.03 “Laboratórios de análise na área veterinária. o 2% ER Inseminação artificial, fertilização i in vitro e 2% congêneres. E 5.05 "Bancos de sangue « e de órgãos e e congêneres. E 24. 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 2% materiais biológicos de qualquer espécie. SE o l 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 2% “móvel e congêneres. E PA, Raça da Mali, 42 - Estado de Hão Paulo - Cop: E-mail: camanaitapuilO yahoo.com. bx Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 40,00 "alojamento e congêneres. do Ú o 5.09 Planos de atendimento e assistência médico- 2% — veterinária. Loo 6... “Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades 2% Lo físicas e congêneres. o o E 6.01 “Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 40,00 "congêneres. O E PO — 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação es 40,00 congêneres. : S = = o 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 40,00 1 E 6.04 “Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e. o, 00 o demaisal atividades físicas. - Í a Ca . 605 | Centro de emagrecimento, : spa e congêneres. a Do Bh GE "Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, | 5% urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, | eo meio ambiente, saneamento € congêneres. 701 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, “180,00 geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | = o 7.02 Execução, por administração, empreitada ou 40,00 subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e | montagem de produtos, peças e equipamentos | (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação d dos serviços, que fica sujeito ao ITEMS). .03 Elaboração de planos diretores, estudos de 180,00 viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. o 7.04 Demolição. | 40,00 | Câmara Municipal de Hap Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 23) Punta E-mail: camaraitapulO yahoo.com.br s Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, 40,00 estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 40,00 assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, nal com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de 40,00 Do 'pisos e congêneres. DANTAS, 7.08 'Calafetação. É 40,00 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 40,00 Ê reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. E 6 . 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e 40,00 e” logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. a: 711 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 180,00 Co árvores. , Dé a Ra “RÁ no 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer | 5% natureza e de agentes físicos, químicos e | biológicos. + é NE o 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, 40,00 imunização, higienização, desratização, | pulverização e congêneres. | sã | 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, | 5% | “adubação e congêneres. is o TlS Escoramento, contenção de encostas e serviços 5% 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, 5% lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. o 717 Acompanhamento e fiscalização da execução de 180,00 “obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. é- mail BÃO pos com. EM Fone (1h) 664-1251 - 3664-4400 7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 5% cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, . geológicos, geofísicos e congêneres. o Ja 7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 5% perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 720 “Nucleação e bombardeamento de nuvens e : E 5% | congêneres. 0 E 8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica « e. 2% educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal “de qualquer grau ou natureza. * 801 “Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e | 120, 0,00 CO Superior. : “YE MA . + 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 120,00 educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9- Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e 7/ 2% congêneres. , 4 MBA 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart. | 2% service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando | incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto Sobre Serviços). Lo 9.02 “Agenciamento, organização, promoção, 2% intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e "congêneres. E | 903 Guias de turismo. CS 40,00 10-00 “Serviços de: intermediação e congêneres. o JJ no | 2% Câmara Muncenfad do do Praça da o Mali, 42 - Estado do São Phulo - Cop: ( é- mail: camanaitafulOD, yahoo. com.br one (1h) 664-1251 - 3664-4400 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 120,00 câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 “Agenciamento, corretagem ou intermediação de 120,00 títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 120,00 direitos de propriedade industrial, artística ou | literária. FA o 10.04 "Agenciamento, corretagem ou intermediação de 2% contratos de arrendamento mercantil (leasing), de "franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de "180,00 bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 . o * Agenciamento marítimo. 4 ; a A q q ] 2% 10.07 | Agenciamento de notícias. 40,00 l 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, 40,00 inclusive o agenciamento de veiculação por | quaisquer meios. | 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive 180,00 comercial. é o 10.10 Distribuição de bens de terceiros. “180,00 E 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, | 2% Doo vigilância e congêneres. A ANS TR A A 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 2% automotores, de aeronaves e de embarcações. o E 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e 40,00 * pessoas. O 1103 Escolta, inclusive « de veículos e cargas. 40,00 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, - 40,00 arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 2% congêneres. 12.01 Espetáculos teatrais. 12.02 | “Exibições cinematográficas. 12.03 Ê Espetáculos circenses. o o E 12.04 Programas de auditório. 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. E 12.06 "Boates, taxi- -dancing e congeners. , 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, "concertos, recitais, festivais e congêneres. G 12.08 * Feiras, exposições, congressos e congêneres. 1209 . Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Ga) | 12; 10 . . “Corridas e competições de animais. SEULd =. 12.11 "Competições esportivas ou de destreza física ou : intelectual, com ou sem a participação do o “espectador. a ae À “12.12 Execução de música. 40,00 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais festivais e congêneres. 12.14 'Fornecimento de música para ambientes fechados 40,00 ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | o 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, | o * trios elétricos e congêneres. É] 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, | espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou | congêneres. 247 Recreação e animação, inclusive em festas e e o “40,00 “eventos de qualquer natureza. 13- "Serviços relativos a fonografia, fotografia, o dd cinematografia e reprografia. o 5 13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive 'trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% Es 2% Praça da Matrix, 48 - Estado de São Paulo - Cof: 17 2304080 E-mail: camaraitafulO yahoo.com.br 1% Tone (4) 664-1251 - 3664-4400 13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 40,00 ampliação, cópia, reprodução, trucagem € congêneres. o as 13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. MR 13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 2% zincografia, litografia, fotolitografia. | o . 14 - * Serviços relativos a bens de terceiros. aaa no 2% 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 120,00 recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças & partes empregadas, | que ficam sujeitas ao ICMS). | 1402 Assistência Técnica. 2000 7 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças € 2% à “partes empregadas, que ficam sujeitas ao IOMO. RU 14.04 * Recauchutagem ou regeneração de pneus. 120,00 14.05 Restauração, recondicionamento, 120,00 acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação | o e congêneres, de objetos quaisquer. o y 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinase 40,00 equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. keres ns | E 14.07 || Colocação de molduras € congêneres. ; É 20,00 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, 120,00 Do revistas e congêneres. Lo do 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for 40,00 Lo fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. o 1410 “Tinturia e lavanderia. o 40,00 411 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 40,00 — 14.12 Funilaria e lanternagem. 120,00 - 1413 E Carpintaria e serralheria. ; 40,00 15 - 15.01 15.02. Cbrrraair no E-mail: camaraitajulO mahoo. com. Done (1h) 664-1251 - 3664-4400 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de * direito. “Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e * congêneres. | o Abertura de contas em geral, inclusive conta - corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. Ina nº Praça da Madri, 42 - Estado de São Paulo - Cop: ai 5% 5 EE 15.03 == 15.04 15.05 15.06 custódia. “Locação e manutenção de cofres particulares, de. terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. S% Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - [CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. "Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, - comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em EA 5% 5% Praça da Matrix, 42 - Edado de São Pudo - Cop: 1723 E-mail: camanaitapulO yahoo.com.br Tone (1h) 664-1251 - 8664-4400 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 5% contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ouprocesso. o —, |15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 5% cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência € congêneres; serviços "relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. [= * 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer | 5% bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, | a substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados O arrendamento mercantil (leasing). E 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta | de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, | recebimento ou pagamento; emissão de carnês, | fichas de compensação, impressos e documentos | o emgeral no AS Po | 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação EM “de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12, Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% ETR ESA Gã Aunccifal 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em 5% geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias - recebidas; envio e recebimento de mensagens em "geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 5% manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, * cartão de débito, cartão salário e congêneres. a 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; | 5% - serviços relacionados a depósito, inclusive depósito | identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. á Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos € similares, * inclusive entre contas em geral. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou porfalão. 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, 5% avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 1516 5%. 15.17 5% 16. o o | Serviços de transporte de natureza municipal. — E 1 2% 16.01 + Serviços de transporte de natureza municipal. 40,00 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 2% no 'contábil, comercial e congêneres. E Praça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cop: 17 230-0 E-mail. camaraitapu(O yahoo.com box Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 180,00 contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, “inclusive cadastro e similares. l | o 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 40,00 secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou “organização técnica, financeira ou administrativa. a! “180,00 1704 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação 2% o de mão-de-obra, | aa team NA do “17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 2% temporário, inclusive de empregados ou | trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados | a Pelo prestador de serviço. PRNSHA O 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 40,00 2% vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e “demais materiais publicitários. 1707 - Franquia (franchising). | 2% 17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises 180,00 17.09 Planejamento, organização e administração de | 2% Do feiras, exposições, congressos e congêneres. | HE 17.10 Organização de festas e recepções: bufê (excetoo 40,00 fornecimento de alimentação e bebidas, que fica — — jsujeito nO ICMS), A O 17.11 Administração em geral, inclusive de bens e 2% Do * negócios de terceiros. o o E o 17.12 Leilãoe congêneres. 80,00 4 na ITS Advocacia 180,00 Ts Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 120,00 o 1715 Auditoria. 180,00 1716 | Análisede Organização e Métodos. 18000 O Praga da Mate, 42 - Estado do São Paulo - Cof: 1723 E-mail: camanitapulO yahoo.com. bx Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 TATO Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 180,00 4 17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 180,00 CO auxiliares. Do 1 719 “Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 180,00 17.20 o Estatística. o o 180,00 721 a “Cobrança em geral. O 120,00 E 17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 2% consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ( factoring). 1723 “Apresentação de palestras, conferências, : seminários 180, 00. oo * e congêneres. aca 1 -18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a “120,00 2% contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. dá 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a | "120, ,00 contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos | para cobertura de contratos de seguros; prevenção e | gerência de riscos seguráveis e congêneres. à ne, = 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais | 2% produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de | apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de CO títulose * capitalização e congêneres. | 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 40,00 demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e * “congêneres. L do 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 2% * terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. E Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Gap. z PL A = E-mail. camaraitafuilOO yahoo. com lr a s Tone (1) 664-1251 - 3664-4400 DG Vos “ais> 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de 2% porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística a o * e congêneres. “ans9 COD Qonr |. IN 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 2% movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, | serviços acessórios, movimentação de mercadorias, “a logística e congêneres. E Ec / Doo 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 2% ? metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e Do congêneres. LA a FAR 21- “Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e 5% — notarias. e | MO | [22- “Serviços de exploração de rodovia. É E | 5%. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante | 5% cobrança de preço ou pedágio dos usuários, | envolvendo execução de serviços de conservação, | manutenção, melhoramentos para adequação de | capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários € outros serviços definidos em contratos, atos de concessão * ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - * Serviços de programação e comunicação visual, 2% desenho industriale congêneres. es o 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, 120,00 desenho industrial e congêneres. Lo 2“ 24- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 2% sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 25.01. '25.02 25.03 . 250 04 '26- 26.01 2 27.01 28- 28.01 29. 29.01 30- 30.01. 31- Câmara Municipal de 4 Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - GAS $es0-00 E-mail: camanaitapulO yahoo.com. 4º Folha nº Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 É Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 40,00 placas, sinalização visual, banners, adesivos € * congêneres. | . o E O Serviços 1 funerários. 2% Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou. 2% esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou “restauração de cadáveres. * Cremação de corpos e > partes de corpos cadavéricos. do |% * Planos ou convênios funerários. alo |% “Manutenção e conservação de j jazigos e cemitérios. 2% Serviços de coleta, remessa ou entrega de Es 7, 5% correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências | “| franqueadas; courrier e congêneres. E o Serviços de coleta, remessa ou entrega de | 5% correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências “franqueadas; courrier e congêneres. Serviços de assistência social. ET 2% “Serviços de assistência social. 120,00 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer E 2% * natureza. | Serviços de avaliação de bense serviços de | 120, 00. qualquer natureza. Ê E O E “Serviços de biblioteconomia. AS 2% "Serviços de biblioteconomia. 180,00 “Serviços de biologia, biotecnologia e química, 2% * Serviços. de biologia, biotecnologia e química. — 180,00 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, É 2% - congêneres. eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e DP, Zaça da Matris, LB — Estado de Fo Pulo - Cop: j E-mail. camanaitafu(O, gahoo. com.bx Done () 664-1251 - 3664-4400 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 120,00 eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e — congêneres. o o o 32- “Serviços de desenhos técnicos. 2% 32.01 Serviços de desenhos técnicos. | 120,00 33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 2% despachantes e congêneres. o JJ o 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 120,00 despachantes e congêneres. o E 34-00 ' Serviços de investigações particulares, « detetivese 2% congêneres. A 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e | 120,00 congêneres. =] NA . [35 - "Serviços de reportagem, assessoria de i imprensa, | 2% jornalismo e relações públicas. Ro E 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 40,00 o " jornalismo e relações públicas. NWA 36- Serviços de meteorologia. LA 2% 36.01 Serviços de meteorologia. DAS 4 |2% 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 2% 37 01 * “Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 120,00 ed 38 - “Serviços de museologia. | 2% 38.01 Serviços de museologia. 2% 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. | á 2% 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o | 2% material for fornecido pelo tomador do serviço). Lo] 40 - “Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | 2% 40. 01 Obras de arte sob encomenda.. O o 120, DO 8 1º9)- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 8 2º) Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. E paca A $ 3º)- O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. $ 4º)- A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Artigo 2º)- O imposto não incide sobre: I- as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como * dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; II - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas ” por instituições financeiras. Parágrafo Único)- Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Artigo 3º)- O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do Artigo 1º. : Artigo 4º)- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [a XX, quando será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do Artigo 1º desta Lei ; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa. Praça da Matrix, 42 - Estado de Ho DPúulo - Copo: , E-mail: camaraitapulO yahoo.com.br Done (1h) 664-1251 - 3664-4400 VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X -- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; - XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 5 XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação é guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; : XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 8 1º)- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Praça da Matrix, 42 - Estado de Jão Phulo - Cop: 1H E-mail: camaraitafui(O yahoo.com.br h Tone (14) 664-1251 - 3664-4400 $ 2º%)- No caso dos serviços a que se refere O subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de rodovia explorada. 8 3º)- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Artigo 5º)- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. e $ 1º) A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos € equipamentos necessários à * execução do serviço; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais; V - econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante. $2º) Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal. Artigo 6º)- A incidência do imposto independe: 1 - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço; II - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços. Artigo 7º)- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Câmera e“ 2. SME MO, Praça da Matuix, 42 - Estado de São Paulo - Cap: 4 95.000 E-mail: camanaitapulO yahoo.com.br Ps Folha nº Fone (1h) 664-1251 - 3664-4400 Naa N “a Eis = t m 8 1º)- Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de VALORES FIXOS, conforme consta na tabela do Artigo 1º. $ 2º)- O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal. $ 3º)- Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das construções, obtidas através de tabela, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra. $ 4º) Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza: “A-o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Artigo 1º. Artigo 8º)- Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas dispostas na Lista de Serviços, constante no Artigo 1º. Artigo 9º)- O contribuinte deve promover sua inscrição Na Unidade competente da Prefeitura antes do início de suas atividades, fornecendo à esta os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. $ 1º)- Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta. $ 2º%)- A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. 8 3º)- A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências para o exercício de cada atividade. Artigo 10)- As pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG), CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração de firma individual e Ca CLIMA MAL e ; SAM, Praça da Maris, 42 - Estado de São Paulo - Cop 4230-0004 E-mail: camaraitapuilO yahoo.com bi S Folha nº Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 ã Es comprovante de endereço, no ato da inscrição. Artigo 11)- Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, previstos no Artigo 1º, deverão proceder a escrituração nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada. Artigo 12)- Os contribuintes a que se referem o Artigo 1º deverão atualizar os dados no Serviço de Cadastro Fiscal do ISSQN, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência. Parágrafo Único - No caso de alteração de endereço a atualização deverá ser promovida antes da mudança efetiva. Artigo 13)- O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, dentro do prazo de - 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. Artigo 14)- A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para O registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observado o disposto no Artigo 1º e seus parágrafos. $ 1º- O disposto no “caput” deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços. $ 2º)- Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por escrito da administração, por intermédio da repartição competente. 83)- A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o contribuinte quanto o estabelecimento, que proceder a confecção, a penalidades cabíveis. $ 4º)- O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando Praça da Matriz, 42 - Estado de fto Paulo Cope 17 É85.000 E-mail: camanaitapulO yahoo.com.br S Tone (1H) 664-1251 - 3664-4400 o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município. 8 59)- Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais é para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles. 8 6º)- No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços do Artigo 1º, as notas fiscais deverão trazer a expressão: prestação de serviços. 8 7) Os prestadores de serviços autônomos, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser obrigados à utilização dos livros fiscais. 8 8º) Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do - ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço, prestarão periodicamente, a Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados, conforme disciplinado em regulamento. Artigo 15)- O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no regime de alíquota fixa prevista no Artigo 1º, 8 1ºe 82º. Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 59 da Lista de Serviços do Artigo 1º, se o prestador do serviço tiver estabelecimento fixo e não permanente no Município, o imposto será calculado diariamente. Artigo 16)- Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando necessário. Parágrafo Único - Não sendo encontrado ou havendo recusa do contribuinte, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado na imprensa oficial do município ou no quadro de avisos considerado como imprensa oficial. Artigo 17)- Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no mesmo prazo estabelecido por este Código, para o recolhimento mensal do imposto. Ga cipal de IRIA e A Praça da Matrix, 42 - Estado de Pão Paulo - Cop: 17 E-mail: camanactaf PAG) gahoo. com.bx one (Wk) 664-1251 - 3664-4400 Artigo 18)- O prazo para o início dos procedimentos de fiscalização e homologação do cálculo do contribuinte enquadrados no regime mensal ou especial, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Artigo 19)- Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os profissionais liberais. Artigo 20)- Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 do Artigo 1º, deverão recolher de forma mensal o imposto conforme disposto no Artigo 7º. “o Parágrafo Único)- O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da Administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se houver. Artigo 21)- A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período. 8 1º9)- No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos. 8 2º)- Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento. Artigo 22)- Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, observadas a seguintes normas, baseadas em: I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade; Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cop 1 So. Bolha nº E-mail: camaraitafulO, yahoo. com.br te fr Gone (1h) 664-1251 - 3664-4400 II - valor médio dos serviços prestados; II - total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número de trabalhadores; IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; V - faturamento médio mensal de estabelecimento de mesmo porte e atividade; VI - outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários. $ 1º)- O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais. $ 2)- O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses. 8 3º)- Findo o período, fixado pela Administração Tributária, para o qual se fez a estimativa, será prorrogado por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da . autoridade competente. ' 8 4º)- Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, ” por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários. $ 5º9)- Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: a) se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, pela repartição competente; b) se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada. 8 6º)- O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. 8 7)- O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração. 8 8º) A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo, Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cop: A E-mail: camaratafu(o yahoo.com by Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. $ 9º%)- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsegiientes à revisão. $ 10)- Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por decreto. Artigo 23)- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal, notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. * Artigo 24)- Os contribuintes enquadrados neste regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da comunicação. Artigo 25) Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis: I- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não tiver inscrito no cadastro fiscal; II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal; III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o Artigo 14; IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável; l V - quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de Re. P, Laça da Mariz, 42 - Estado de Fo Paulo - Cof: A E-mail: camaraitapuilO yahoo.com by Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 livros ou documentos fiscais; VI - quando não prestar O sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos; VII - quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VIII - quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. $ 1º)- Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestado cobrados pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, . o número de empregados e seus salários. . & 2º)- Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o ”* artigo 5º, parágrafo 1º itens 1, IL III, IV e V, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser p inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: 1. valor das matérias - primas, combustíveis e outros materiais consumidos; 2. total dos salários pagos; 3. total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; 4. total das despesas de água, energia elétrica e telefone; 5. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. $ 3º)- O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. $ 4º) Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso: I- os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; H- peculiaridades inerentes à atividade exercida; II- fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; , im Po Praça da Matrix, 42 - Estado de ao Paulo - Cop: (6230, E-mail camanaitapuilO yahoo.com-ix 4 Tone (1) 664-1251 - 3664-4400 IV- preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; V- na hipótese do inciso VII, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária; VI | do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período; vIl- o arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. Artigo 26)- Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda a pessoa jurídica, estabelecida no Município, que realizar o pagamento por serviços que lhe forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. A falta de retenção implica em responsabilidade solidária da tomadora dos serviços. $ 1º)- A retenção não se aplica àquele prestador de serviços já inscrito na Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN, devendo, neste caso, a empresa exigir a comprovação e identificá-la no recibo. $ 2º) A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte. 8 3º)- O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica em penalidades. 8 4º)- A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte. Artigo 27)- Nos casos de lançamento por homologação, O imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias de recolhimento, independentemente do prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. $ 1º)- Nos casos que o prestador de serviço tiver estabelecimento fixo e não S Praça da Matuix, 42 - Estado de Seo Paulo - Cohd7 FAO OO E-mail: camanaitapuiD paloo.com Dema ,8 = Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 & Y Cora SAOO> Ntoas - permanente no Município, o imposto, sobre as operações do dia, será recolhido até o dia seguinte, ao término da prestação do serviço. 8 2% É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher. & 3º)- Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando o imposto (ISSQN) for devido pelo proprietário da obra, o recolhimento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após o lançamento arbitrado. Artigo 28)- Nos casos dos autônomos, assim enquadrados, O valor da parcela do imposto será o constante da Lista de Serviços, disposta no Artigo 1º, recolhido pelo contribuinte, anualmente, conforme lançamento “ex-ofício” ou regulamento. Artigo 29)- O prazo, a que sé refere o artigo 15, para O recolhimento da parcela mensal estimada, será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato ” gerador, se outro não for fixado por norma especifica. Artigo 30)- As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, ou da publicação do ato em jornal de circulação no município, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Artigo 31)- São solidariamente responsáveis, conjuntamente com O contratante € o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, O titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 1º, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto. $ 1º) Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto no artigo 26, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador. 8 2)- Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis: : I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; DPyaça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Gap: 152 AAVDO n E-mail: camanaitapaiO yahoo.com.br 5 Tone (1h) 664-1251 - 8664-4400 %; II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 717, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do artigo 1º. Artigo 32)- O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas por esta lei do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica sujeito às seguintes penalidades: 1. Falta de inscrição, não apresentação de abertura: a) estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços: multa de R$ 100,00 (cem reais); b) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de R$ 70,00 (setenta reais); .º c) infração ao disposto no artigo 9º e seus parágrafos: R$ 100,00 (cem reais); II. Falta de comunicação de transferência de cessação de atividades, de alteração de dados cadastrais ou de declaração de movimento econômico: a) estabelecimentos industriais, comerciais € prestadores de serviços: multa de R$ 70,00 (setenta reais); b) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de R$ 50,00 (cinguenta reais); c) infração ao disposto no artigo 9º e seus parágrafos: R$ 70,00 (setenta “> reais). III. Infração ao disposto no artigo 11: a) falta de escrituração de cada obra, nos livros: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto devido, não podendo o valor deste ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), sem prejuízo dos juros moratórios e demais penalidades, previstas no Título V (Das Disposições Fiscais) - Capítulo Único (Disposições Finais) - Lei nº 820 de 27/09/1973 e alterações; b) escrituração de cada obra, nos livros, a menor, embora cumprido o disposto no artigo 11: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto correspondente aos valores não declarados, não podendo o valor deste ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), independente dos juros moratórios e demais penalidades, previstas no Título AY (Das Disposições Fiscais) - Capítulo Único (Disposições Finais) - Lei nº 820 de 27/09/1973 e alterações; P, naça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - fa K ie 4 E-mail: camanaitapu(O pahoo.cos EA ê Tone (1) 664-1251 - 366U-H4 “%”, S IV. Falta de recolhimento do Imposto: a) quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros € registros fiscais próprios: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado; b) nos demais casos: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto apurado. v. Multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias: a) falta de livros fiscais obrigatórios, R$ 120,00 (cento e vinte reais) por livro; b) falta ou atraso de escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios: R$ 30,00 (trinta reais) por mês ou fração por livro; c) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios ou quaisquer outros - documentos: R$ 80,00 (oitenta reais) por livro; d) dificultar ou sonegar O exame de livros e documentos fiscais ou contábeis: R$ 200,00 (duzentos reais); . e) ausência de livros fiscais obrigatórios no estabelecimento, salvo no caso de Escritórios de Contabilidade que, desde que cientificada a Diretoria da Fazenda, poderão manter sob sua guarda livros € documentos fiscais de seus clientes, exceto os talões de notas fiscais em uso, Alvará de Licença para Funcionamento, Alvará de Utilização de Imóveis, Alvará de Saúde e Alvará do Corpo de Bombeiros, devendo a exibição desse à fiscalização, ser efetuada no local por esta indicado, R$ 40,00 (quarenta reais) por livro; f) uso indevido ou em desacordo com as especificações próprias, de livros, = notas ou documentos fiscais: R$ 20,00 (vinte reais) por livro, nota ou documento fiscal; g) uso de notas fiscais fora da ordem cronológica, uso de nota fiscal sem a clara e precisa descrição de serviço prestado, além do uso de nota fiscal, após uma anterior em branco: R$ 70,00 (setenta reais) por nota fiscal; h) adulteração, vício ou falsificação de livros e documentos fiscais: 20% (vinte por cento) da operação a que se refere a irregularidade não podendo o valor deste ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); i) falta de emissão de notas fiscais: 100% (cem por cento) do valor da operação não podendo o valor deste ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais); j) confecção de livros, notas fiscais e demais documentos fiscais obrigatórios, sem autorização da repartição competente, nos termos do artigo 14 e seus parágrafos: R$ 200,00 (duzentos reais); k) demais infrações a presente lei relativa ao exercício de atividades ou prestações de serviços, não especificadas nas alíneas anteriores: R$ 70,00 (setenta reais); Praça da Malris, 42 - Estado do São Puulo - Cop: 1 E-mail: camanaitapulD yahoo.com br Tone (1h) 6614-1251 - 3664-4400 1) qualquer infração que impossibilite o funcionamento do estabelecimento, poderá cominar, além da multa pecuniária prevista nos incisos anteriores, com a interdição do mesmo. Artigo 33)- Vigente esta Lei, fica assegurada a aplicação de legislação anterior e de normas de processo administrativo tributário previsto no Código Tributário Nacional, naquilo que não for incompatível com o contido no presente dispositivo. Artigo 34)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as — disposições em contrário e especialmente o capítulo III do Título I, da Lei nº 820, de 27 de setembro de 1973, com a redação dada pela lei nº 2.020, de 31 de dezembro de 2001 e alterações. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 de dezembro de 2003. as j JOÃO DA SILVA FONSECA PRESIDENTE AN (o) O SECRE Praça da Matrix, 73 - Estado de São Paulo Fone: (14) 664-1911 - Pan: G6U-1282 df: 17280-000 LEI COMPLEMENTAR Nº01 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Tapuí, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º) — O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. CÓDIGO ATIVIDADE V.ANUAL R$ |ALIO. 1- Serviços de informática e congêneres. 2% E L01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. 50,00 1.02 | Programação. 50,00 103 | Processamento de dados e congêneres. 50,00 | 1.04 |EBlaboração de programas de computadores, 50,00 inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de 50,00 [programas de computação. 1.06 | Assessoria e consultoria em informática. 50,00 1.07 |Suporte técnico em informática, — inclusive 50,00 instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados. 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e 50,00 atualização de páginas eletrônicas. 2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 2% 8 Praça da Maris, 73 - Estado de São Paulo Fone: (Wi) 664-19M - Pau: 6064-1282 COPIA cf: 17280-000 qualquer natureza. e nº = 201 |Serviços de pesquisas € desenvolvimento de Qu00 a | qualquer natureza. % - 3- Serviços prestados mediante locação, cessão de “IM ANS direito de uso e congêneres. 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 5% ropaganda. 3.02 | Exploração de salões de festas, centro de 5% convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de 5% passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 5% estruturas de uso temporário. 4- Serviços de saúde, assistência médica e 2% congêneres. 401 | Medicina e biomedicina. 180,00 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 180,00 radioterapia, — quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomogra, ia e congêneres. 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 2% manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 | Instrumentação cirúrgica. 120,00 4.05 | Acupuntura. 120,00 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 120,00 4.07 | Serviços farmacêuticos. 180,00 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e 120,00 onoaudiologia. 409 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao 120,00 tratamento físico, orgânico e mental. Praça da Matuis, 78 - Estado do São Pao À seesem Tone: (14) 6064-1911 - Fam: 664-1282 «17 230-000 4.10 | Nutrição. 4.11 Obstetrícia. 4.12 |Odontologia. 4.13 |Ortóptica. 414 | Próteses sob encomenda 4.15 | Psicanálise. 4.16 | Psicologia. 4.17 | Casas de repouso é de recuperação, creches, asilos 2% e congêneres. 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e 2% o congêneres. 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen 2% e congêneres. 420 [Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 2% materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 2% . móvel e congêneres. 422 | Planos de medicina de grupo ou individual e 2% e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 423 [Outros planos de saúde que se cumpram através de 2% serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do Jano mediante indicação do beneficiário. 5- Serviços de medicina e assistência veterinária e 2% 1 o congêneres. 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. 180,00 5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros 2% e congêneres, na área veterinária. 5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. 2% | 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e 2% congêneres. 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2% 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 2% materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 “TUnidade de atendimento, assistência ou tratamento 2% móvel e congêneres. g 23 - Elado do São Paulo Fone: (1) 6641911 - Pao: 664-1282 af: 17 230-000 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento € congêneres. 5.09 —|Planos de atendimento € assistência médico- veterinária. 6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades ísicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 40,00 congêneres. J 1 602 | Esteticistas, iratamento de pele, depilação € 40,00 congêneres. da 6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens € congêneres. 40,00 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais 40,00 e demais atividades físicas. 6.05 | Centro de emagrecimento, spa e congêneres. 2% 7- Serviços relativos 4 engenharia, arquitetura, 5% geologia, urbanismo, construção civil, E manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento € congêneres. E 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 180,00 cologia, urbanismo, paisagisTo e congêneres. 702 | Execução, por administração, empreitada ou 40,00 subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem € irrigação, iz terraplanagem, pavimentação, concretagem € a instalação é montagem de produtos, peças € equipamentos (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de 180,00 viabilidade, estudos organizacionais € outros, relacionados com obras é serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos € rojetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 | Demolição. T 40,00 Praça da Mais, 73 - Clado de São Paulo Fone: (1) 664-1911 - Fax: 6064-1282 E-mail: pref itapuilDnelsite.com.br af: 17230-000 Mumia! do Hegpul Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de [pisos e congêneres. 40,00 7.08 Calafetação. 40,00 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 40,00 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 40,00 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 180,00 712 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos. 5% 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, [pulverização e congêneres. 40,00 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. TA Ro) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 180,00 7.18 Aerofotogrametria | (inclusive | interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 5% Praça da Matriz, 73 - Estado de São Paulo ni Tone: (14) 664-1911 - Tas: 664-1282 efa: 17280-000 | geodésicos, geológicos, “geofísicos e congêneres. 7.19 |Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 1& estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 720 |Nucleação e bombardeamento de nuvens e 5% congêneres. 8- Serviços de educação, ensino, orientação 2% pedagógica e educacional, instrução, treinamento E e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e 120,00 | superior. 8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 120,00 educacional, avaliação de ' conhecimentos de qualquer natureza. E 9- Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens 2% e congêneres. 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, 2% apart-service condominiais, flai, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluido no preço da diária, fica sujeito ao imposto — Sobre Serviços). 9.02 Agenciamento, organização, promoção, 2% intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens / e congêneres. 9.03 Guias de turismo. 40,00 10- | Serviços de intermediação e congêneres. 2% | 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de 120,00 câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de 120,00 Praça da Matrix, 73 - Estado do São Paulo — semanas Fone: (14) 664-1911 - Tao: 6614-1282 ã af: 17 280-000 corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 5% inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. — 15.05 |Cadastro, elaboração de ficha cadastral, 5% renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 5% . comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e o valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 5% contas em geral, por qualquer meio ou processo, ” inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, or qualquer meio ou processo. 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, 5% substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de 10 Praça da Matrix, 78 - Estado de Fio Paulo capeesssai: Tone: (14) 6064-1911 - Dar: 6064-1282 af: 17230-000 crédito, para quaisquer fins. 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, Vo; substituição de garantia, alteração, cancelamento é e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos 5% ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio — eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos € documentos em geral. 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação 5% o de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. s 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 5% mobiliários. 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em 5% | geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, - fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 5% manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; 5% serviços relacionados a depósito, inclusive li Praça da Matriz, 73 - Estado do São Paulo É Tone: (14) 664-19N1 - Paco: 6604-1252 é ah: 17230-000 depósito identificado, a saque de contas quaisquer, | por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. É 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos é similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 5% — cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, 5% avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão a e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% ” 16- | Serviços de transporte de natureza municipal. 2% 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. 40,00 17- |Serviços de apoio técnico, administrativo, 2% |jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, 180,00 não contida em outros itens desta lista; análise, exame, — pesquisa, coleta, compilação e Mm fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 40,00 secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou 180,00 organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação 2% de mão-de-obra. : 17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 2% temporário, inclusive de empregados ou 12 PA Praça da Matrix, 73 - Estado do São Paulo Fone: (14) 6064-1911 - Pau: 6604-1282 ef: 17230-000 prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 19 - prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos e capitalização e congêneres. 2% 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 40,00 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, orroviários e metroviários. 2% 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 2% 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 2% 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, 2% 14 Praça da Matnix, 73 - Estado de São Paulo Pane: (1) 664-1911 - Sao: 6064-1282 g , é no of: 17 2380-000 Za mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 |Serviços de registros públicos, cartorários e notarias. 22- | Serviços de exploração de rodovia. 5% 22.01 |Serviços de exploração de rodovia mediante 5% cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, e manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. , 23- | Serviços de programação e comunicação visual, 2% E desenho industrial e congêneres. 23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, 120,00 0 desenho industrial e congêneres. 24- | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 2% placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 40,00 placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. ” 25- | Serviços funerários. 2% 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna 2% ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de |) óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 |Cremação de corpos e partes de corpos 2% cadavéricos. 25.03 | Planos ou convênios funerários. 2% 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2% Municipal do Hapul Tone: (14) 664-19N - Fam: 6064-1282 Ge: 17 2380-000 26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou N valores, inclusive pelos correios e suas agência “e franqueadas; courrier e congêneres. | a 26.01 |Serviços de coleta, remessa ou entrega defã y 5% correspondências, documentos, objetos, bens ou “Pogé 3 RA valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27- | Serviços de assistência social. 2% 27.01 | Serviços de assistência social. 120,00 28- | Serviços de avaliação de bens e serviços de 2% qualquer natureza. 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de 120,00 qualquer natureza. 29- | Serviços de biblioteconomia. 2% 29.01 | Serviços de biblioteconomia. 180,00 30- | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2% 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 180,00 31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 2% eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 |Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 120,00 eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 32- | Serviços de desenhos técnicos. 2% | 32.01 | Serviços de desenhos técnicos. 120,00 1 33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 2% despachantes e congêneres. 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 120,00 despachantes e congêneres. 34- | Serviços de investigações particulares, detetives e 2% congêneres. 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e 120,00 congêneres. 35- | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 2% jornalismo e relações públicas. 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 40,00 16 Praça da Malvis, 78 - Estado de São Peudo ; : Tone: (14) 664-19M - Ha: 6064-1282 ah: 17 2380-000 | jornalismo e relações públicas. 36- | Serviços de meteorologia. 36.01 | Serviços de meteorologia. 37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 | Serviços de artistas, ailetas, modelos e manequins. 120,00 38- | Serviços de museologia. 2% 38.01 | Serviços de museologia. 2% 39- | Serviços de ourivesaria e lapidação. 2% 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o 2% material for fornecido pelo tomador do serviço). 40- | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2% 40.01 [Obras de arte sob encomenda. 120,00 $ 1)- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. $ 29- Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, Os serviços nela mencionados não ficam sujeitos do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Ss 3)- O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. $ 49)- A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Artigo 2)- O imposto não incide sobre: I-as exportações de serviços para o exterior do País; I — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 17 Praça da Matrix, 73 - Estado de São Pao Fone: (14) 664-1911 - Pau: 6064-1282 of: 17230-000 depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios rela de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único)- Não se enquadram no disposto no inciso T os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Artigo 3)- O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do Artigo 1º. Artigo 4)- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XX, quando será devido no local: 1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do Artigo 1º desta Lei; 1 — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa. VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; Vir — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza é de agentes fisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; x — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 18 Praça da Matrix, 73 - Etado de São Paulo Tone: (14) 664-191 - Par: 6641282 Gefi: 17230-000 no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; XI — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no anexa; é XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos se subitem 11.01 da lista anexa; XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto O 12.13, da lista anexa; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; xvill - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. $ 19)- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º)- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de rodovia explorada. $ 3)- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Artigo 5)- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 19 ] Praça da Matnis, 73 - Estado de São Paulo i Tone: (14) 664-1911 - Pau: 6064-1282 fo: 17 2880-000 temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 19- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: 1 — manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos € equipamentos necessários à execução do serviço; 1 — estrutura organizacional ou administrativa; III — inscrição nos órgãos previdenciários; IV — indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais; V — econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante. $29)- Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limitrofes municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal. Artigo 69)- A incidência do imposto independe: 1- da existência de estabelecimento fixo; mH - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço; HI — do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços. Artigo 7)- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. $ 1)- Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de VALORES FIXOS, conforme consta na tabela do Artigo 1º. $ 2)- O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco 20 Praça da Maris, 73 - Estado do São Paudo Tone: (14) 6064-1911 - Pao: 6U-1282 of: 17280-000 municipal. $ 3)- Para os efeitos deste imposto, cons serviço, o valor total das construções, obtidas através de tabela, quando"superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra. S 4)- Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza: I- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 702 € 7.05 da lista de serviços do Artigo ne Artigo 8)- Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas dispostas na Lista de Serviços, constante no Artigo 1º Artigo 9)- O contribuinte deve promover sua inscrição Na Unidade competente da Prefeitura antes do início de suas atividades, fornecendo à esta os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. $ 1)- Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta. $ 2)- A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. $39-A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências para o exercício de cada atividade. Artigo 10)- As pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG), CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração de firma individual e comprovante de endereço, no ato da inscrição. 21 Praça da Matrix, 78 - Estado do fio Paulo aa Tone: (14) 6064-1911 - Paio: 6604-1282 fo: 17230-000 Artigo 11)- Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, previstos no Artigo 1º, deverão proceder a escrituração nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada. Artigo 12)- Os contribuintes a que se referem o Artigo 1º deverão atualizar os dados no Serviço de Cadastro Fiscal do ISSQN, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência. Parágrafo Único No caso de alteração de endereço a atualização deverá ser promovida antes da mudança efetiva. Artigo 13)- O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. Artigo 14)- A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observado o disposto no Artigo 1ºe seus parágrafos. $ 19- O disposto no “caput” deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços. $ 29)- Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por escrito da administração, por intermédio da repartição competente. $3)- A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto O contribuinte quanto O estabelecimento, que proceder a confecção, a penalidades cabíveis. 22 Praça da Maris, 73 - Estado do São Paudo Tone: (14) 6064-1911 - Pau: 664-1282 A «17 2380-000 $49- O contribuinte responde solidariameg ! aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecçã território do Município. $ 5)- Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles. $ 69- No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços do Artigo 1º, as notas fiscais deverão trazer a expressão: presta ão de serviços. 8 p' Pp ç S 7)- Os prestadores de serviços autônomos, à critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser obrigados à utilização dos livros fiscais. $ 8)- Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço, prestarão periodicamente, à Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados, conforme disciplinado em regulamento. Artigo 15)- O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no regime de alíquota fixa prevista no Artigo 1, $1ºe$ 2º Parágrafo Único — Nos casos de diversões públicas, previstos no item 59 da Lista de Serviços do Artigo 1º, se o prestador do serviço tiver estabelecimento fixo e não permanente no Município, o imposto será calculado diariamente. Artigo 16)- Os lançamentos de oficio serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSON, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando necessário. Parágrafo Único - Não sendo encontrado ou havendo recusa do contribuinte, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado na imprensa oficial do município ou no quadro de avisos considerado como imprensa oficial. 23 Praça da Matrix, 73 - Estado do São Paulo Tone: (14) 664-1911 - Pau: 6064-1282 efa: 17280-000 Artigo 17)- Quando o contribuinte qui documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a ineN econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Munhag comprovação no mesmo prazo estabelecido por este Código, para O mensal do imposto. ecolhimento Artigo 18)- O prazo para o início dos procedimentos de fiscalização e homologação do cálculo do contribuinte enquadrados no regime mensal ou especial, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Artigo 19)- Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os profissionais liberais. Artigo 20)- Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com Os subitens 7.02 e 7.05 do Artigo 1º, deverão recolher de forma mensal o imposto conforme disposto no Artigo 7º. Parágrafo Único)- O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da Administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se houver. Artigo 21)- A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período. $ 1)- No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos. S 2)- Os levantamentos iscais poderão ser refeitos uando a S p q Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento. Artigo 22)- Quando o volume, natureza ou modalidade da 24 Praça da Matuix, 73 - Estado de Ho Pudo Fone: (14) 664-1911 - Pao: 6064-1282 A Gm ah: 17230-000 ZTN ; prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequa ser fixado por estimativa, à critério da Fazenda Pública Mu indeterminado, observadas a seguintes normas, baseadas em: 1- informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos infor : estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade; 1 - valor médio dos serviços prestados; III — total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número de trabalhadores; IV — total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; V- faturamento médio mensal de estabelecimento de mesmo porte € atividade; VI — outros meios que, à critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários. 8 1)- O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais. $ 2)- O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses. $39- Findo o período, fixado pela Administração Tributária, para o qual se fez a estimativa, será prorrogado por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade competente. $ 49- Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos € informações que a Administração Tributária julgar necessários. $59- Verificada qualquer diferença entre O montante recolhido e o apurado, será ela: a) se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, pela repartição competente; b) se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada. $ 6)- O enquadramento do sujeito passivo no regime de 23 Praça da Malmix, 73 - Citado do São Paulo one: e (m 664-1911 - Ga 664-1282 fi: 17230-000 $ 7)- O lançamento procedido por estimativa, contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração. $ 8)- A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. S 9)- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsegiientes à revisão. S 10)- Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por decreto. Artigo 23)- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal, notificá- lo-á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. Artigo 24)- Os contribuintes enquadrados neste regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da comunicação. Artigo 25)- Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis: 1- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não tiver inscrito no cadastro fiscal; II — quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal; 26 Praça da Madi, 78 - Eltado de Fio Pulo Tone: (14) 664-19M - Fa: 6064-1282 df: 17230-000 e 11 — quando o contribuinte não possuir os livros, documentos; Bglo tas tdo, fiscais e formulários a que se refere o Artigo 14; EM IV — quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente MMexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável; V — quando não possuir O sujeito passivo, ou deixar de exibir, Os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; VI — quando não prestar O sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos; vil — quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VIII — quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. à S 1)- Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestado cobrados pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. $29)- Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o artigo 5º, parágrafo 1º itens 1, II, III, IV e V, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: valor das matérias — primas, combustíveis e outros materiais consumidos; total dos salários pagos; total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; rotal das despesas de água, energia elétrica e telefone; aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. Dat 27 Praça da Mais, 73 - Estado do São Pao Tone: (14) 664-1911 - Fa: 6064-1252 af: 17230-000 $ 3)- O arbitramento referir-se-á, exby j ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos notar idas incisos deste artigo. $ 4)- Nas hipóteses previstas neste artigo, O arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso: Ir os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; Im peculiaridades inerentes à atividade exercida; III- fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; IV- preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; V- na hipótese do inciso VII, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária; Vi do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período; Vi o arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. Artigo 26)- Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda a pessoa jurídica, estabelecida no Município, que realizar o pagamento por serviços que lhe forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSON, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsegiiente. A falta de retenção implica em responsabilidade solidária da tomadora dos serviços. $ 19- 4 retenção não se aplica àquele prestador de serviços já inscrito na Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN, devendo, neste caso, à empresa exigir a comprovação e identificá-la no recibo. $ 29)- A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito 28 Praça da Maris, 73 - Estado de São Puto Tone: (14) 6064-1911 - Dar: 6064-1282 efa: 17280-000 tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades imp $ 3)- O não recolhimento do imposto devido embora retido o valor, implica em penalidades. $ 4)- A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte. Artigo 27)- Nos casos de lançamento por homologação, o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias de recolhimento, independentemente do prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 15 (quinze) do mês subsegiente ao da ocorrência do fato gerador. $ 19)- Nos casos que o prestador de serviço tiver estabelecimento fixo e não permanente no Município, o imposto, sobre as operações do dia, será recolhido até o dia seguinte, ao término da prestação do serviço. $29- É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher. S 3)- Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando o imposto (ISSON) for devido pelo proprietário da obra, o recolhimento deverá ser efetuado até 30 ( trinta) dias após o lançamento arbitrado. Artigo 28)- Nos casos dos autônomos, assim enquadrados, o valor da parcela do imposto será o constante da Lista de Serviços, disposta no Artigo 1º, recolhido pelo contribuinte, anualmente, conforme lançamento “ex-ofício” ou regulamento. Artigo 29)- O prazo, a que se refere o artigo 15, para 0 recolhimento da parcela mensal estimada, será até o dia 15 (quinze) do mês subsegiente ao da ocorrência do fato gerador, se outro não for fixado por norma especifica. 29; Praça da Matrix, 73 - Edtado de São Paulo Tone: (1) 664-1911 - Pau: 6641282 ef: 17230-000 Artigo 30)- As diferenças de imposto, apuraçigs fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro dá dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva NEW publicação do ato em jornal de circulação no município, sem prejuízo cabíveis. Artigo 31)- São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, O titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 19, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem à prova de pagamento do imposto. $ 19)- Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto no artigo 26, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador. $29)- Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis: 1-0 tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; HW - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do artigo Jo: Artigo 32)- O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas por esta lei do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica sujeito às seguintes penalidades: 1 Falta de inscrição, não apresentação de abertura: a) estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços: multa de R$ 100,00 (cem reais); b) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de R$ 70,00 (setenta reais); c) infração ao disposto no artigo 9º e seus parágrafos: R$ 100, 00 (cem reais); 30 Praça da Matriz, 73 - Edtado de São Paulo Tone: (14) 664-1911 - Pam: 6064-1282 of: 17230-000 IL. Falta de comunicação de transferência de cAaeg Ng ne ES) atividades, de alteração de dados cadastrais ou de declançição Ye econômico: tó a) estabelecimentos industriais, comerciais e serviços: multa de R$ 70,00 (setenta reais); es b) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de R$ 50,00 (cingienta reais); c) infração ao disposto no artigo 9º e seus parágrafos: R$ 70, 00 (setenta reais). JL. Infração ao disposto no artigo 11: a) falta de escrituração de cada obra, nos livros: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto devido, não podendo o valor deste ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), sem prejuízo dos juros moratórios e demais penalidades, previstas no Título V (Das Disposições Fiscais) - Capítulo Único (Disposições Finais) — Lei nº 820 de 27/09/1973 e alterações; b) escrituração de cada obra, nos livros, a menor, embora cumprido o disposto no artigo 11: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto correspondente aos valores não declarados, não podendo o valor deste ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), independente dos juros moratórios e demais penalidades, previstas no Título V (Das Disposições Fiscais) — Capítulo Único (Disposições Finais) — Lei nº 820 de 27/09/1973 e alterações; IV. Falta de recolhimento do Imposto: a) quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros e registros fiscais próprios: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado; b) nos demais casos: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto apurado. V. Multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias: a) falta de livros fiscais obrigatórios, R$ 120,00 (cento e vinte reais) por livro; b) falta ou atraso de escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios: R$ 30,00 (trinta reais) por mês ou fração por livro; c) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios ou quaisquer 8] Praça da Matrix, 73 - Cilado de São Paulo Fone: (1) 664-1911 - Pa: 6064-1282 ds 17 2380-000 de 1973, com a redação dada pela lei nº 2.020, de 31 alterações. Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra. ADEMA FEO iretor 53