br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-05-20
EmentaDispõe sobre a proibição do manuseio , utilização , queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no âmbito do Município de Itapuí e dá outras providências.
native_id607

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 13

Câmara Municipal de
ITAPUI
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
DE 08 DE ABIL DE 2019
Dispõe sobre a proibição do manuseio,
utilização, queima e soltura de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos com
estampido no âmbito do Município de Itapuí
e dá outras providências.
RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER. Vereadora do
Município de Itapuí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto
Plenário para apreciação e votação, o seguinte projeto de Lei Ordinária:
Artigo 1º - Ficam proibidos, em todo o território do Município de Itapuí, em ambientes
públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com
estouros ou estampidos, nas formas em que menciona.
$ 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados
fogos e artefatos pirotécnicos:
a) os fogos de estampido;
b) os foguetes;
c) os morteiros:
d) as baterias.
$ 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de
vista”, que não causam poluição sonora.
Artigo 2º - O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 100 (cem) UFIRMs
(Unidade Fiscal de Referência no Município) para pessoa física e 500 (quinhentas)
UFIRMs para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência.
Parágrafo único — Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso
de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
&
Artigo 3º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta
Lei serão de responsabilidade dos órgãos de fiscalização determinados pelo Poder
Executivo.
Artigo 4º - Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Governo
Municipal poderá reverter tais os valores para o custeio de programas e ações de
prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem-
estar animal.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento municipal.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 08 DE ABRIL DE 2019.
A: ar hs DE DS XAVIER
Vereadora
Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
JUSTIFICATIVA
A evolução da sociedade passa pela ordenação do espaço de convivência entre
todos os seres. Qualquer ação que prejudique outra pessoa ou ser vivo deve ser revista,
repensada e reorganizada. Sabe-se, de algum tempo, que os fogos de artifício com
estampido causam uma série de efeitos negativos, nocivos, a pessoas especiais,
principalmente crianças, a idosos e a animais, notadamente os silvestres, mas com
destaque para cães e gatos, também.
Há, nas redes sociais, milhares, senão milhões de relatos de pessoas que lutam
para uma mudança nos hábitos culturais da sociedade brasileira e mundial. A
comemoração de datas ou eventos festivos pode ser feita de maneira que não agrida
parte significativa do meio ambiente. Fogos de vista, apenas com efeitos visuais, belos
e agradáveis, podem substituir perfeitamente os estouros que maltratam pessoas e
animais.
Em diversas cidades já foi instituída lei proibindo fogos de artifício com
estampido. No Estado de São Paulo e no Estado de Minas Gerais, há projeto de lei, em
tramitação, que também proíbe a soltura de fogos com estampido.
Todos os anos, sublinhe-se aqui, milhares de pessoas também sofrem acidentes
ao soltar ou manusear rojões e morteiros. Muitos casos são graves e terminam em
amputações de membros ou internações. Conforme números da Sociedade Brasileira
de Ortopedia e Traumatologia, acidentes com fogos resultaram em 122 mortes nos
últimos vinte anos. Deste total, 24% eram menores de 18 anos.
Para quem pensa que os dados são frágeis, basta lembrar que pacientes com
autismo também são vítimas dessa cultura e somam hoje. no Brasil, mais de dois
milhões de pessoas.
Sobre os perigos e as principais consequências dos fogos aos animais, abaixo
listamos as maiores ocorrências:
* Fugas e, perdidos, eles são atropelados ou podem provocar acidentes;
* Mortes, enforcando-se na própria coleira quando não conseguem rompê-la para fugir,
ou mesmo ao tentarem passar por vãos pequenos, atirando-se de janelas, atravessando
portas de vidro, batendo a cabeça contra paredes ou grades;
* Ferimentos, quando atingidos ou quando abocanham rojão achando que é algum
objeto para brincar;
Praga da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
&
* Traumas emocionais, resultando na mudança de temperamento para agressividade;
* Ataques contra os próprios donos e outras pessoas;
* Brigas com outros animais com os quais convivem, inclusive:
* Mutilações, no desespero de fugir, atravessando grades e portões:
* Convulsões:
* Morte e alteração do ciclo reprodutor dos animais da fauna silvestre;
* Aves se assustam e abandonam os ninhos, com a morte de filhotes;
* Mamíferos fogem das matas desorientados e acabam sendo atropelados nas rodovias:
* Outros animais, pela grande sensibilidade auditiva, também ficam surdos;
* Afogamento em piscinas;
* Quedas de andares e alturas superiores;
* Aprisionamento indesejado em lugares de difícil acesso, na tentativa de se
protegerem:
* Paradas cardiorrespiratórias e morte.
Para finalizar, toda mudança de hábito. a princípio, desperta receio e
desconforto, como foi com a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, por
exemplo. Outra alteração nos costumes, de grande vulto, foi a Lei Antifumo, instituída
no Estado de São Paulo no ano de 2009. E, assim como a Lei Antifumo, esta nossa
proposta não causará desemprego ou prejuízo aos comerciantes, uma vez que os fogos
de vista poderão ser vendidos e produzidos no território do Município de Itapuí,
substituindo perfeitamente os outros tipos de artefatos. A adaptação, acreditamos, será
em curto espaço de tempo e aprovada, sem dúvida, por toda a população.
Por todos esses motivos, solicito o apoio dos demais Vereadores para o êxito
deste importante projeto.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2019.
RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER
Vereadora
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
ILMO | SRs. VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Eu, LIVIA MURARI DA SILVA, brasileira, menor,
autista, portadora do CPF: 423.029.838-23 e do RG: 54.057.497-1, residente
e domiciliada á Rua : Antonio Sajovic , nº 04 - Alvaro Beltram de Souza em
Itapuí - SP, vem mui respeitosamente solicitar meu pedido para aprovar a Lei
de não soltar fogos com barulho , segue em anexo carta e documentos, sem
mais.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Itapuí — SP, 16 de Abril de 2019.
/Í +
LIVIA MURARI DA SILVA
/ 4
Câmara Municipal de Itapuí
MO
Protocolo N.º 19
CARLA


ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT
mssmo 94.057.497-1
LIVIA MURARI DA S SIL LVA
“o, RENATO WILLIAN DA SILVA
E LARA MURARI DA SILVA
JAÚ =sP 14/30N/2007
JAU-SP É
DOC ORGEM
UI
CN:LV.A251/FLS.212 /N.058119
o 423029838/23
LEAD
Autismo
ATENDIMENTO PREF FRENCIAL
E ATENDIMENTOS PRIORITÁRIOS
EM FRAS
EB PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
e SAUDE DIRETORIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RECEITUÁRIO
Uso exclusivo na rede pública
Pl livia Meme de Sta
ON» 44/66 / 2007
Vebkima Made
eds nat a
Me queceadoo centrar, É irtgpuçido, eo
A a rm Ter Cn
en TE CID: PAO),
Qu ok Pe fab dh Ate a Lp.
po frçã e nims palitos de
metem é
(todo Puolego é Rocopadage ge.
01/02/14
Câmara Municipal de ,
FLAPUI
ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO, JUSTIÇA CIDADANIA, OBRAS,
MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINAN AS E ORÇAMENTO
No dia três (03) do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniram-
se às 10:00 horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os Vereadores integrantes
da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos,
Finanças e Orçamento, na forma prevista no artigo 33 do Regimento Interno da
Câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença dos Vereadores
Luiz Carlos Pierazzo, Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier e Gabriel Belarmino
Damico Sotto. Abertos os trabalhos, a Comissão decidiu por unanimidade em manter
em comissão o Projeto de Lei Complementar 03/2019 do Poder Executivo que trata
do estágio probatório; o Projeto de Lei 01/2019 de autoria do Vereador Antonio
Donizete Duarte que dispõe sobre segurança em instituições bancárias; e o Projeto
de Lei n.º 02/2019 de autoria da Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva
Xavier, que trata da colocação de caçambas. Ato posterior passou-se a analisar o
Projeto de Lei n.º 03/2019, de autoria da Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira
Silva Xavier, que dispõe sobre fogos de artifício: discutido o projeto a comissão
deliberou que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação no Plenário
do Legislativo na próxima sessão ordinária. Não havendo mais nada a se discutir,
declarou-se encerrada a presente reunião, mandando-se lavrar a presente ata que
vai assinada pelos presentes.
OS pféRAZO
Presidente da Comissão
RITA DE CÁSSIA SOTTO O.S, - GABRIE
Membro da Comissão
RMINO DAMICO SOTTO
embro da Comissão
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de
ITA PUÍ
ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTI CIDADANIA, OBRAS,
MELHORAMENTOS PÚBLICOS FINANÇAS E ORÇAMENTO
No dia três (03) do mês de maio (05) do ano de dois mile dezenove (2019), reuniram-
se às 10:00 horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os Vereadores integrantes
da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos,
Finanças e Orçamento, na forma prevista no artigo 33 do Regimento Interno da
Câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença dos Vereadores
Luiz Carlos Pierazzo, Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier e Gabriel Belarmino
Damico Sotto. Abertos os trabalhos, a Comissão decidiu por unanimidade em manter
em comissão o Projeto de Lei Complementar 03/2019 do Poder Executivo que trata
do estágio probatório; o Projeto de Lei 01/2019 de autoria do Vereador Antonio
Donizete Duarte que dispõe sobre segurança em instituições bancárias; e o Projeto
de Lei n.º 02/2019 de autoria da Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva
Projeto de Lei n.º 03/2019, de autoria da Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira
Silva Xavier, que dispõe sobre fogos de artifício: discutido o projeto a comissão
deliberou que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação no Plenário
do Legislativo na próxima sessão ordinária. Não havendo mais nada a se discutir,
declarou-se encerrada a Presente reunião, mandando-se lavrar a presente ata que
vai assinada pelos presentes.
RITA DE CÁSSIA'SOTTO “S.XAVI GAB ELARMINO DAMICO SOTTO
Membro da Comissão —. Membro da Comissão
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www. camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
PLA PUI
AUTÓGRAFO N.º 038/2019
PROJETO DE LEI Nº. 003/2019
Dispõe sobre a proibição do manuseio,
utilização, queima e soltura de fogos de artifício
e artefatos pirotécnicos com estampido no
âmbito do Município de Itapuí e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º)- Ficam proibidos, em todo o território do Município de Itapuí, em ambientes
públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou
estampidos, nas formas em que menciona.
8 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos
e artefatos pirotécnicos:
a) os fogos de estampido;
b) os foguetes;
c) os morteiros:
d) as baterias.
$ 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de vista”,
que não causam poluição sonora.
Artigo 2º - O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 100 (cem) UFIRMs (Unidade
Fiscal de Referência no Município) para pessoa física e 500 (quinhentas) UFIRMs para
pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência.
Parágrafo único — Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de
segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.
Artigo 3º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei
serão de responsabilidade dos órgãos de fiscalização determinados pelo Poder Executivo.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
PLA PUI
Artigo 4º - Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Governo
Municipal poderá reverter tais os valores para o custeio de programas e ações de prevenção
e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar animal.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento municipal.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das sessões, 21 de maio de 2019.
CE SÁ
Es ANA LUCIA PULITO—
Presidente
Ar SDS
RITA DE € o OLIVEIRA SILVA XAVIER
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

open original →