| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do manuseio , utilização , queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no âmbito do Município de Itapuí e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de ITAPUI PROJETO DE LEI Nº 03/2019 DE 08 DE ABIL DE 2019 Dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no âmbito do Município de Itapuí e dá outras providências. RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER. Vereadora do Município de Itapuí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário para apreciação e votação, o seguinte projeto de Lei Ordinária: Artigo 1º - Ficam proibidos, em todo o território do Município de Itapuí, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas formas em que menciona. $ 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos: a) os fogos de estampido; b) os foguetes; c) os morteiros: d) as baterias. $ 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora. Artigo 2º - O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 100 (cem) UFIRMs (Unidade Fiscal de Referência no Município) para pessoa física e 500 (quinhentas) UFIRMs para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência. Parágrafo único — Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI & Artigo 3º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade dos órgãos de fiscalização determinados pelo Poder Executivo. Artigo 4º - Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Governo Municipal poderá reverter tais os valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem- estar animal. Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, 08 DE ABRIL DE 2019. A: ar hs DE DS XAVIER Vereadora Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI JUSTIFICATIVA A evolução da sociedade passa pela ordenação do espaço de convivência entre todos os seres. Qualquer ação que prejudique outra pessoa ou ser vivo deve ser revista, repensada e reorganizada. Sabe-se, de algum tempo, que os fogos de artifício com estampido causam uma série de efeitos negativos, nocivos, a pessoas especiais, principalmente crianças, a idosos e a animais, notadamente os silvestres, mas com destaque para cães e gatos, também. Há, nas redes sociais, milhares, senão milhões de relatos de pessoas que lutam para uma mudança nos hábitos culturais da sociedade brasileira e mundial. A comemoração de datas ou eventos festivos pode ser feita de maneira que não agrida parte significativa do meio ambiente. Fogos de vista, apenas com efeitos visuais, belos e agradáveis, podem substituir perfeitamente os estouros que maltratam pessoas e animais. Em diversas cidades já foi instituída lei proibindo fogos de artifício com estampido. No Estado de São Paulo e no Estado de Minas Gerais, há projeto de lei, em tramitação, que também proíbe a soltura de fogos com estampido. Todos os anos, sublinhe-se aqui, milhares de pessoas também sofrem acidentes ao soltar ou manusear rojões e morteiros. Muitos casos são graves e terminam em amputações de membros ou internações. Conforme números da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, acidentes com fogos resultaram em 122 mortes nos últimos vinte anos. Deste total, 24% eram menores de 18 anos. Para quem pensa que os dados são frágeis, basta lembrar que pacientes com autismo também são vítimas dessa cultura e somam hoje. no Brasil, mais de dois milhões de pessoas. Sobre os perigos e as principais consequências dos fogos aos animais, abaixo listamos as maiores ocorrências: * Fugas e, perdidos, eles são atropelados ou podem provocar acidentes; * Mortes, enforcando-se na própria coleira quando não conseguem rompê-la para fugir, ou mesmo ao tentarem passar por vãos pequenos, atirando-se de janelas, atravessando portas de vidro, batendo a cabeça contra paredes ou grades; * Ferimentos, quando atingidos ou quando abocanham rojão achando que é algum objeto para brincar; Praga da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI & * Traumas emocionais, resultando na mudança de temperamento para agressividade; * Ataques contra os próprios donos e outras pessoas; * Brigas com outros animais com os quais convivem, inclusive: * Mutilações, no desespero de fugir, atravessando grades e portões: * Convulsões: * Morte e alteração do ciclo reprodutor dos animais da fauna silvestre; * Aves se assustam e abandonam os ninhos, com a morte de filhotes; * Mamíferos fogem das matas desorientados e acabam sendo atropelados nas rodovias: * Outros animais, pela grande sensibilidade auditiva, também ficam surdos; * Afogamento em piscinas; * Quedas de andares e alturas superiores; * Aprisionamento indesejado em lugares de difícil acesso, na tentativa de se protegerem: * Paradas cardiorrespiratórias e morte. Para finalizar, toda mudança de hábito. a princípio, desperta receio e desconforto, como foi com a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, por exemplo. Outra alteração nos costumes, de grande vulto, foi a Lei Antifumo, instituída no Estado de São Paulo no ano de 2009. E, assim como a Lei Antifumo, esta nossa proposta não causará desemprego ou prejuízo aos comerciantes, uma vez que os fogos de vista poderão ser vendidos e produzidos no território do Município de Itapuí, substituindo perfeitamente os outros tipos de artefatos. A adaptação, acreditamos, será em curto espaço de tempo e aprovada, sem dúvida, por toda a população. Por todos esses motivos, solicito o apoio dos demais Vereadores para o êxito deste importante projeto. Sala das Sessões, 08 de abril de 2019. RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER Vereadora Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br ILMO | SRs. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Eu, LIVIA MURARI DA SILVA, brasileira, menor, autista, portadora do CPF: 423.029.838-23 e do RG: 54.057.497-1, residente e domiciliada á Rua : Antonio Sajovic , nº 04 - Alvaro Beltram de Souza em Itapuí - SP, vem mui respeitosamente solicitar meu pedido para aprovar a Lei de não soltar fogos com barulho , segue em anexo carta e documentos, sem mais. Nestes Termos Pede Deferimento. Itapuí — SP, 16 de Abril de 2019. /Í + LIVIA MURARI DA SILVA / 4 Câmara Municipal de Itapuí MO Protocolo N.º 19 CARLA ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT mssmo 94.057.497-1 LIVIA MURARI DA S SIL LVA “o, RENATO WILLIAN DA SILVA E LARA MURARI DA SILVA JAÚ =sP 14/30N/2007 JAU-SP É DOC ORGEM UI CN:LV.A251/FLS.212 /N.058119 o 423029838/23 LEAD Autismo ATENDIMENTO PREF FRENCIAL E ATENDIMENTOS PRIORITÁRIOS EM FRAS EB PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ e SAUDE DIRETORIA MUNICIPAL DE SAÚDE RECEITUÁRIO Uso exclusivo na rede pública Pl livia Meme de Sta ON» 44/66 / 2007 Vebkima Made eds nat a Me queceadoo centrar, É irtgpuçido, eo A a rm Ter Cn en TE CID: PAO), Qu ok Pe fab dh Ate a Lp. po frçã e nims palitos de metem é (todo Puolego é Rocopadage ge. 01/02/14 Câmara Municipal de , FLAPUI ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO, JUSTIÇA CIDADANIA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINAN AS E ORÇAMENTO No dia três (03) do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniram- se às 10:00 horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os Vereadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, na forma prevista no artigo 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença dos Vereadores Luiz Carlos Pierazzo, Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier e Gabriel Belarmino Damico Sotto. Abertos os trabalhos, a Comissão decidiu por unanimidade em manter em comissão o Projeto de Lei Complementar 03/2019 do Poder Executivo que trata do estágio probatório; o Projeto de Lei 01/2019 de autoria do Vereador Antonio Donizete Duarte que dispõe sobre segurança em instituições bancárias; e o Projeto de Lei n.º 02/2019 de autoria da Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier, que trata da colocação de caçambas. Ato posterior passou-se a analisar o Projeto de Lei n.º 03/2019, de autoria da Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier, que dispõe sobre fogos de artifício: discutido o projeto a comissão deliberou que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação no Plenário do Legislativo na próxima sessão ordinária. Não havendo mais nada a se discutir, declarou-se encerrada a presente reunião, mandando-se lavrar a presente ata que vai assinada pelos presentes. OS pféRAZO Presidente da Comissão RITA DE CÁSSIA SOTTO O.S, - GABRIE Membro da Comissão RMINO DAMICO SOTTO embro da Comissão Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITA PUÍ ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTI CIDADANIA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS FINANÇAS E ORÇAMENTO No dia três (03) do mês de maio (05) do ano de dois mile dezenove (2019), reuniram- se às 10:00 horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os Vereadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, na forma prevista no artigo 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença dos Vereadores Luiz Carlos Pierazzo, Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier e Gabriel Belarmino Damico Sotto. Abertos os trabalhos, a Comissão decidiu por unanimidade em manter em comissão o Projeto de Lei Complementar 03/2019 do Poder Executivo que trata do estágio probatório; o Projeto de Lei 01/2019 de autoria do Vereador Antonio Donizete Duarte que dispõe sobre segurança em instituições bancárias; e o Projeto de Lei n.º 02/2019 de autoria da Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Projeto de Lei n.º 03/2019, de autoria da Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier, que dispõe sobre fogos de artifício: discutido o projeto a comissão deliberou que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação no Plenário do Legislativo na próxima sessão ordinária. Não havendo mais nada a se discutir, declarou-se encerrada a Presente reunião, mandando-se lavrar a presente ata que vai assinada pelos presentes. RITA DE CÁSSIA'SOTTO “S.XAVI GAB ELARMINO DAMICO SOTTO Membro da Comissão —. Membro da Comissão Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www. camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLA PUI AUTÓGRAFO N.º 038/2019 PROJETO DE LEI Nº. 003/2019 Dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no âmbito do Município de Itapuí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º)- Ficam proibidos, em todo o território do Município de Itapuí, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas formas em que menciona. 8 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos: a) os fogos de estampido; b) os foguetes; c) os morteiros: d) as baterias. $ 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora. Artigo 2º - O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 100 (cem) UFIRMs (Unidade Fiscal de Referência no Município) para pessoa física e 500 (quinhentas) UFIRMs para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência. Parágrafo único — Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado. Artigo 3º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade dos órgãos de fiscalização determinados pelo Poder Executivo. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLA PUI Artigo 4º - Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Governo Municipal poderá reverter tais os valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar animal. Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das sessões, 21 de maio de 2019. CE SÁ Es ANA LUCIA PULITO— Presidente Ar SDS RITA DE € o OLIVEIRA SILVA XAVIER Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br