br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

materia nº 7/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2003
Date 2003-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6098

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 23

Praça da « Matrix, 73 - Estado de Sã fio Paulo
Fone: (1) 664-1911 - Pax: 6604-1282
E-mail: fon Apre .com.by
17230-000
OFÍCIO Nº 144/2003 .
ITAPUÍ, 29 DE MAIO DE 2003
Senhor Presidente,
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para
apreciação dessa Colenda Câmara, os projetos de leis abaixo:
Nº 07/2003- que dispõe sobre a inspeção sanitária de produtos de origem animal e
vegetal e dá outras providencias;
Nº 08/2003- autoriza o prefeito municipal celebrar convênio e aditamentos, com
entidades de caráter educacional, filantrópico, promocional e assistencial, para execução
de programas e planos referentes a projetos e atividades educacionais e dá outras
providencias.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a
Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
JOÃO DA SILVA FONSECA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ. Estado de São Paulo
Praça da « Matrix, 78 - Estado de Hão Pam
Done: (1) 664-1911 - Pav: 664-1282 !
E-mail: forefitapuilOD nelsile.com.bx t
Cof: 17280-000
PROJETO DE LEI Nº 07/2003
DE 29 DE MAIO DE 2003
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO
SANITÁRIA DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
CAPÍTULO I |
DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí
— SIM — nos termos do Artigo 23, Inciso II da Constituição Federal e terá como
objetivo a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal e seus
derivados, produzidos, manipulados, acondicionados e em trânsito no município de
Itapuí.
Artigo 2º - São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e
matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel, a cera de abelha e seus derivados;
f) as hortaliças em geral, as frutas e os cereais.
Hone:
Artigo
Praça da . Maris, 73 - Estado de São Pulo
E-mail: h ref vitapui(od nedsile.com.br
(ti) 664-1911 - Pam: 6604-1282
Cof: 17 2380-000
3º - 4 prévia inspeção dos produtos de origem animal e
vegetal no âmbito de Itapuí nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950 e da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, será exercida pelo Poder
Executivo e abrangerá:
1
1)
0/11)
IV)
4)
as propriedades rurais ou fontes produtoras;
o trânsito de produtos de origem animal e vegetal
destinados à alimentação humana ou animal ou à
industrialização;
matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a
respectiva comercialização;
laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo coibido
o comércio de leite “in natura” e permitido somente o
comércio de leite pasteurizado, seja por pasteurização
rápida ou lenta;
nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenem, conservem, ou acondicionem produtos de
origem animal ou vegetal;
os estabelecimentos atacadistas ou varejistas, que
exponham ao comércio produtos de origem animal ou
vegetal destinados à alimentação humana ou animal.
$ 1º - De acordo com a Lei Estadual nº 8.208, de 30 de dezembro
de 1992, entende-se por
estabelecimento que exponham ao comércio produtos de
origem animal ou vegetal, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados
matérias-primas ou produtos provenientes de produção animal ou vegetal, bem como
quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados,
armazenados, depositados, embalados e rotulados, com
finalidade industrial ou comercial.
$2º- A Fiscalização de que trata o inciso VI é de competência da
Unidade de Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
Praça da. Matrix, 78 - Estado de São Púulo
Fá
one: (1) 664-1911 - Pax: 664-1282 a Folha
E-mail: fprefitapulO netuite.com.by À KA
Cof: 17230-000 “
Yo
Artigo 4º - A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção
Municipal de Itapuí, subordinado a Unidade de Saúde, será supervisionado por
profissional Médico Veterinário habilitado, conforme estipula a Lei Federal nº 5.517,
de 23 de outubro de 1968, artigo 5º, alínea “P”, e terá como objetivo:
)
11)
P/1))
IV)
4)
VII)
VIII)
o controle das condições higiênicos-sanitárias e
tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento,
armazenamento e transporte dos produtos de origem
animal, vegetal e seus derivados;
o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias
dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados,
manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados, distribuídos e comercializados os produtos
de origem animal e vegetal;
A fiscalização das condições de higiene e saúde das
pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no
inciso anterior;
A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na
manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos
de origem animal e vegetal;
Disciplinar os padrões higiênicos-sanitários e tecnológicos
dos produtos de origem animal e vegetal;
A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados
na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal
e seus derivados;
A fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos
mercados de consumo, para efeito de verificação do
cumprimento das normas estabelecidas;
Realizar os exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos, fisico-químicos, enzimáticos e dos caracteres
5)
Praça da « Matrix, 73 - Estado de Hão Paulo
one: (1) 664-1911 - Pax: 6614-1282
E-mail: frefa “tapui(o) nedsite.com.br
Cof: 17230-000
organolépticos de matérias-primas e produtos, quando
necessários.
PARÁGRAFO ÚNICO — para realização dos exames referidos no
inciso VIII, enquanto não forem disponíveis as estruturas necessárias, a Prefeitura
Municipal utilizará os laboratórios oficiais, mediante convênio com os órgãos
competentes.
Artigo 5º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 2º, somente
poderão funcionar se previamente registrados no órgão competente.
Artigo 6º - As autoridades de Saúde Pública estaduais e federais
comunicarão ao Serviço de Saúde, os resultados de sua fiscalização, quando se tratar
de produtos de origem animal ou vegetal, que possam interessar aos fins específicos
desta Lei.
Artigo 7º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e
operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário para
o fiel cumprimento desta Lei, podendo ainda no interesse da saúde pública, exercer
fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da
Unidade de Saúde e de associações de profissionais ligados à matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO — O Serviço de Inspeção Municipal de
Itapuí, poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário para o desenvolvimento
de suas funções.
Artigo 8º - O Serviço de Inspeção Municipal, manterá mecanismo
permanente de divulgação e esclarecimento junto às redes públicas e privadas, bem
como junto a população no sentido de objetivar a plena orientação do consumidor no
tocante a qualidade dos produtos oferecidos e beneficios do Serviço de Inspeção.
Artigo 9º - Será criado “Selo de Controle” devidamente numerado
para caracterizar a prévia vistoria do produto e ou de seu fabricante.
CA PÍTULO H
DAS SANÇÕES
Praça da . Medirix, 73 - Estado de Ho Pulo
Done: (Wi) 664-1911 - Pax: 664-1282
É “mal: frefo “tapui(o) nelscle.com.br.
Cop: 17230-000
Artigo 10 — As infrações referentes à presente lei sujeita o infrator
as seguintes sanções:
E)
11)
0/1)
IV)
4)
Vil)
advertência, quando o infrator for primário e não tiver
agido com dolo ou má fé;
multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), nos casos não
compreendidos no inciso anterior, proporcional à
gravidade da infração dobrada em caso de reincidência;
apreensão e ou condenação de matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal e vegetal,
quando não apresentam condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinem, ou forem adulteradas
ou falsificadas;
suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária;
apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados ou
adulterados;
apreensão da rotulagem impressas em desacordo com as
disposições legais;
interdição total ou parcial do estabelecimento quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual
do produto ou verificar, mediante inspeção técnica
realizada pelo órgão competente, a inexistência das
condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas nas
legislações vigentes.
$ 1º - As multas previstas neste artigo serão gravadas até o grau
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação
econômico-financeira do infrator e meio ao seu alcance para cumprir a lei.
$ 2º - A suspensão de que trata o inciso IV, cessará quando
É]
Draça da « Matrix, 78 - Estado de Fão Pulo
Tone: (Wi) 664-1911 - Pax: 66h-1282
E-mail. pref “lapui(O) nelsite.com.by
Cof: 17 2380-000
sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da
atividade à ação fiscalizadora.
$3º- A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada,
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$ 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo
anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
$ 5º - As multas de que trata o inciso II serão regulamentadas em
decreto, fixando os valores das taxas de registro e das multas proporcionais à
gravidade da infração.
Artigo 11 — O não recolhimento das multas que vierem a ser
aplicadas, no prazo estipulado, acarretará a inscrição na dívida ativa da Prefeitura,
na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E DA ROTULAGEM
Artigo 12 — Para o registro do estabelecimento junto ao Serviço
de Inspeção Municipal de Itapuí, serão necessários os seguintes documentos, que
deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal.
a) requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção Municipal
de Itapuí, solicitando o registro, acompanhado de plantas do
estabelecimento, nas seguintes escalas:
- situação, na escala 1:500, em quatro vias;
- planta-baixa, na escala de 1:100, em quatro vias;
- cortes e fachadas, na escala 1:50, em quatro vias.
b) memorial descritivo da construção e memorial econômico
sanitário, assinado pelo engenheiro responsável, conforme a
legislação federal pertinente em três vias;
c) cópia xerográfica da escritura de compre e venda, contrato
social, arrendamento ou equivalente, em via única;
Draça da Matrix, 73 - Estado de Fão Pulo
Fone: (14) 664-1911 - Da: 66h4-1282
E-mail: freficitap PA) nelsile.com.br
Cof: 17 2380-000
d) comprovante de recolhimento das taxas municipais para
requerimento de aprovação de projeto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aprovado o projeto de construção,
reforma ou ampliação e estando o estabelecimento apto a funcionar, deverá ser
providenciada a aprovação da rotulagem, plano de marcação, etiquetas ou carimbos a
serem utilizados nos produtos de origem animal ou vegetal, assim como derivados e
matérias-primas.
Artigo 13 — Para o registro de rotulagem , planos de marcação,
etiquetas ou carimbos, são necessários:
a) requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção Municipal
de Itapuí, assinado pelo responsável legal;
b) croquis da rotulagem mencionando as cores dos letreiros e
desenhos, contendo o número de processos de aprovação do
funcionamento, em duas vias.
Artigo 14 — Para o registro dos estabelecimentos, além das
exigências constantes no artigo 10 desta Lei, serão necessários alvará de
funcionamento, alvará sanitário de Serviço Municipal de Saúde e declaração da
CETESB não se opondo à construção do estabelecimento, devendo atender ainda as
normas de segurança do Corpo de Bombeiros.
Artigo 15 — Para os estabelecimentos já existentes, e em
desacordo com as novas normas e diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção
Municipal de Itapuí, o mesmo estipulará prazo para cumpri-las.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 — As atividades do Serviço de Inspeção Municipal de
Itapuí, serão apresentadas através de relatório anual enviado pelo Serviço de Saúde.
Artigo 17 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
7
Praça da Matmiz, 85 - Estado de Fio Paulo Cop: 17 230-
E-mail. camanaitafiui(O) yahoo. com.bx
Done (1h) 664-1251 - 3664-4400
AUTÓGRAFO Nº 007/2003
PROJETO DE LEI Nº 007/2003
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E
VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA :
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1º)- Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí-SIM- nos termos do
artigo 23, inciso II da Constituição Federal e terá como objetivo a prévia inspeção sanitária dos
produtos de origem animal e vegetal e seus derivados, produzidos, manipulados, acondicionados e em
trânsito no município de Itapuí. Epa e
Artigo 2º)- São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel, a cera de abelha e seus derivados;
£) as hortaliças em geral, as frutas e os cereais.
Artigo 3º)- A prévia inspeção dos produtos de origem animal e vegetal no âmbito de
Itapuí nos termos da Lei Federal nº 1,283, de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal nº 7.889, de 23
de novembro de 1989, será exercida pelo Poder Executivo e abrangerá:
N '
ND)
CIR
Praça da Matriz, 85 - Estado de São Paulo - Cop: 17 230-
E-mail. camanatafui(O ya co.com.bx
Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 “Pop o
I- as propriedades rurais ou fontes produtoras;
I- o trânsito de produtos de origem animal e vegetal destinados à
alimentação humana ou animal ou à industrialização;
HI- matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva
comercialização;
IV- laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo coibido o
comércio de leite “in natura e permitido somente o comércio de leite
pasteurizado, seja por pasteurização rápida ou lento;
V- nos entrepostos que , de modo geral, receberam, manipulem,
armazenem, conservem, ou acondicionem produtos de origem animal e
vegetal;
VI- os estabelecimentos atacadistas ou varejistas, que exponham ao
comércio produtos de origem animal ou vegetal destinados à alimentação
humana ou animal.
$ 1º)- De acordo com a Lei Estadual nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, entende-se
por estabelecimento que exponham ao comércio produtos de origem animal ou vegetal, qualquer
instalação ou local nos quais são utilizados matéria-primas ou produtos provenientes de produção
animal ou vegetal, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, embalados e rotulados, com
finalidade industrial ou comercial.
8 2º%- A Fiscalização de que trata o inciso VI é de competência da Unidade de Saúde,
observadas as normas da Legislação vigente.
Artigo 4º)- A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí,
subordinado a Unidade de Saúde, será supervisionado por profissional Médico Veterinário habilitado,
conforme estipula a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, artigo 5º, alínea “f”, e terá como
objetivo:
Praça da Matris, 85 - Estado de Sto Paulo - Cop: PM 0004
E-mail: camaraitapu(O yahoo.com.br t
Tone (1h) 664-1251 - 3664-Ah00 5
I o controle das condições higiênico-sanitárias e tecnológicos de
produção, manipulação, beneficiamento armazenamento e transporte dos
produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
I- o controle de qualidade e as condições técnicos-sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados,
beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e
comercializados os produtos de origem animal e vegetal;
Hl- a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que
trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV- a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na
manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem
animal e vegetal;
V- disciplinar os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos dos produtos
de origem animal e vegetal;
VI- a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
VII- a fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos mercados de
consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas
estabelecidas;
VII- realizar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos,
físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias-
primas e produtos, quando necessários.
8 Unico)- Para realização dos exames referidos no inciso VIII, enquanto não forem
disponíveis as estruturas necessárias, a Prefeitura Municipal utilizará os laboratórios oficiais, mediante
convênio com os órgãos competentes.
Gã cipal de Á
CIMA e
DPuaça da Matrix, 85 - Culado de São Paulo - Cop:
E-mail: cama rectajpui(oD) mahoo. com.br
one (1h) 664-1251 - 3664-4400
Artigo 5º)- Os estabelecimentos de que trata o artigo 2º, somente poderão funcionar se
previamente registrados no órgão competente.
Artigo 6º)- As autoridades de Saúde Pública estaduais e federais comunicarão ao Serviço
de Saúde, os resultados de sua fiscalização, quando se tratar de produtos de origem animal ou vegetal,
que possam interessar aos fins específicos desta lei.
Artigo 7º)- O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos
de fiacalização estadual e federal, no que for necessário para o fiel cumprimento desta lei, podendo
ainda no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que
couber, a participação da Unidade de Saúde e de associações de profissionais ligados à matéria.
$ Único)- O Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, poderá solicitar o auxílio policial,
quando necessário para o desenvolvimento de suas funções.
Artigo 8)- O Serviço de Inspeção Municipal, manterá mecanismo permanente de
divulgação e esclarecimento junto às redes públicas e privadas, bem como junto a população no sentido
de objetivar a plena orientação do consumidor no tocante a qualidade dos produtos oferecidos e
benefícios do Serviço de Inspeção.
Artigo 99)- Será criado “Selo de Controle” devidamente numerado para caracterizar a
prévia vistoria do produto e ou de seu fabricante.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Artigo 10)- As infrações referentes à presente lei sujeita o infrator as seguintes sanções:
I- advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
= Z
Praça da Matriz, 85 - Estado de São Púulo Cop: 17
E-mail: camaraitapu(D yahoo.com.br
Tone (1H) 664-1251 - 3664-4400
ou má fé;
IH- multa de até R$ 500,00(quinhentos reais), nos casos não
compreendidos no inciso anterior, proporcional à gravidade da infração
dobrada em caso de reincidência;
III- apreensão e ou condenação de matéria-primas, produtos, subprodutos
e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentam
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem, ou
forem adulteradas ou falsificadas;
IV- suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária;
V- apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados ou adulterados;
VI- apreensão da rotulagem impressas em desacordo com as disposições
legais;
VIII- interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou verificar,
mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência
das condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas nas legislações
vigentes.
$1)- As multa previstas neste artigo serão gravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além
das circunstancias atenuantes, a situação econômico-financeiro do infrator e meio ao seu alcance para
cumprir a lei.
82º) A suspensão de que trata o inciso IV. » Cessará quando sanado o risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora.
$39)- A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
84)- Se a interdição não for levada nos termos do parágrafo anterior, decorridos
12(doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
Câmara Municipal de
ARA
Praça da Matriz, 85 - Estado do São Prue - Copo: 17 230008 (2
4,
Gmail: camanaitajulD yahoo.com.br ia Folha nº ed
one (1H) 664-1251 - 3664-4400 a
A RR [E
%
8$5º)- As multas de que trata o inciso II serão regulamentadas em decreto, fixando os
valores das taxas de registro e das multas proporcionais à gravidade da infração.
Artigo 11)- O não recolhimento das multas que vierem a ser aplicadas, no prazo
estipulado, acarretará a inscrição na dívida ativa da Prefeitura, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E DA ROTULAGEM
Artigo 12)- Para o registro do estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção Municipal
de Itapuí, serão necessários os seguintes documentos, que deverão ser protocolados na Prefeitura
Municipal.
a)- requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, solicitando o
registro, acompanhado de plantas do estabelecimento, nas seguintes escalas:
— situação, na escala 1:5000, em quatro vias;
— planta-baixa, na escala de 1:100, em quatro vias;
= cortes e fachadas, na escala 1:50, em quatro vias;
b)- memorial descritivo da construção e memorial econômico sanitário, assinado pelo
engenheiro responsável, conforme a legislação federal pertinente em três vias;
c)- cópia xerográfica da escritura de compra e venda, contrato social, arrendamento ou
equivalente, em via única;
d)- comprovante de recolhimento das taxas municipais pra requerimento de aprovação
de projeto.
$ Único)- Aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação e estando o
estabelecimento apto a funcionar, deverá ser providenciada a aprovação da rotulagem, plano de
marcação, etiquetas ou carimbos a serem utilizados nos produtos de origem animal ou vegetal, assim
como derivados e matérias-primas.
Praça da Matrix, 85 - Estado de São Paulo - Cof: 17 23h
E-mail: cama raitapuei(O) yahoo. com.br
one (14) 664-1251 - 3664-4400
Artigo 13)- Para o registro de rotulagem, planos de marcação, etiquetas ou carimbos, são
necessários:
a)- requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, assinado
pelo responsável legal;
bJcroquis da rotulagem mencionando as cores dos letreiros e desenhos, contendo o
número de processos de aprovação do funcionamento, em duas vias.
Artigo 14)- Para o registro dos estabelecimentos, além das exigências constantes no
artigo 10 desta lei, serão necessários alvará de funcionamento, alvará sanitário de Serviço Municipal de
Saúde e declaração da CETESB não se opondo à construção do estabelecimento, devendo atender ainda
as normas de segurança do Corpo de Bombeiros.
Artigo 15)- Para os estabelacimentos já existentes, e em desacordo com as novas normas
e diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, o mesmo estipulará prazo para
cumpri-las.
CAPÍTULOIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16)--“As atividades do Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, serão
apresentadas através de relatório anual enviado pelo Serviço de Saúde.
Artigo 17)- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Artigo 18)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ,
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 17 de junho de 2003.
Praça da « Madri, 78 - Estado de São Paulo
Fone: (tu) 664-1911 - Ha: 664-1282
é- mail: frefitafui Dnelsite.com.bx
Cof: 17230-000
LEINº 2.059
DE 03 DE JULHO DE 2003
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO
SANITÁRIA DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
CAPÍTULO I |
DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí
— SIM — nos termos do Artigo 23, Inciso II da Constituição Federal e terá como
objetivo a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal e seus
derivados, produzidos, manipulados, acondicionados e em trânsito no município de
Itapuí.
Artigo 2º - São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e
matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel, a cera de abelha e seus derivados;
f) as hortaliças em geral, as frutas e os cereais.
GA, Laça da « Matrix, 73 - Estado de Ho Paulo
Gone: (14) 664-1911 - Dao: 664-1282
E-mail: tes. “tapeci(OD nelsite.com.br
Gap: 17230-000
Artigo 3º - A prévia inspeção dos produtos de origem animal e
vegetal no âmbito de Itapuí nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950 e da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, será exercida pelo Poder
Executivo e abrangerá:
1 as propriedades rurais ou fontes produtoras;
Im) o trânsito de produtos de origem animal e vegetal
destinados à alimentação humana ou animal ou à
industrialização;
WI) matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a
respectiva comercialização;
IV) laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo coibido
o comércio de leite “in natura” e permitido somente o
comércio de leite pasteurizado, seja por pasteurização
rápida ou lenta;
V) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenem, conservem, ou acondicionem produtos de
origem animal ou vegetal;
VD os estabelecimentos atacadistas ou varejistas, que
exponham ao comércio produtos de origem animal ou
vegetal destinados à alimentação humana ou animal.
$ 1º - De acordo com a Lei Estadual nº 8.208, de 30 de dezembro
de 1992, entende-se por estabelecimento que exponham ao comércio produtos de
origem animal ou vegetal, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados
matérias-primas ou produtos provenientes de produção animal ou vegetal, bem como
quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, embalados e rotulados, com
finalidade industrial ou comercial.
$2º- A Fiscalização de que trata o inciso VI é de competência da
Unidade de Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
Praça da « Matwix, 73 - Estado de HFão Pulo
Done: (14) 664-1911 - Pao: 664-1282
E-mail. pf rofitapron(OD nelsile.com.bx i ss
Gef: 17230-000
k
Artigo 4º - A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção
Municipal de Itapuí, subordinado a Unidade de Saúde, será supervisionado por
profissional Médico Veterinário habilitado, conforme estipula a Lei Federal nº 5.517,
de 23 de outubro de 1968, artigo 5º, alínea “f”, e terá como objetivo:
1 o controle das condições higiênicos-sanitárias e
tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento,
armazenamento e transporte dos produtos de origem
animal, vegetal e seus derivados;
11) o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias
dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados,
manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados, distribuídos e comercializados os produtos
de origem animal e vegetal;
HW) A fiscalização das condições de higiene e saúde das
pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no
inciso anterior;
IV) A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na
manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos
de origem animal e vegetal;
V) Disciplinar os padrões higiênicos-sanitários e tecnológicos
dos produtos de origem animal e vegetal;
VD) | A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados
na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal
e seus derivados;
VID A fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos
mercados de consumo, para efeito de verificação do
cumprimento das normas estabelecidas;
Vil) Realizar os exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres
3
Praça da « Matrix, 73 - Estado de São Paulo Pi -
Hone: (14) 664-1911 - Pax: 664-1282 Bs
E-mail. frefitapui O nelste.com.br É É
lo eres msmo
Cof: 17230-000
organolépticos de matérias-primas e produtos, quando
necessários.
PARÁGRAFO ÚNICO - para realização dos exames referidos no
inciso VIII, enquanto não forem disponíveis as estruturas necessárias, a Prefeitura
Municipal utilizará os laboratórios oficiais, mediante convênio com os órgãos
competentes.
Artigo 5º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 2º, somente
poderão funcionar se previamente registrados no órgão competente.
Artigo 6º - As autoridades de Saúde Pública estaduais e federais
comunicarão ao Serviço de Saúde, os resultados de sua fiscalização, quando se tratar
de produtos de origem animal ou vegetal, que possam interessar aos fins específicos
desta Lei.
Artigo 7º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e
operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário para
o fiel cumprimento desta Lei, podendo ainda no interesse da saúde pública, exercer
fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da
Unidade de Saúde e de associações de profissionais ligados à matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO — O Serviço de Inspeção Municipal de
Itapuí, poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário para o desenvolvimento
de suas funções.
Artigo 8º - O Serviço de Inspeção Municipal, manterá mecanismo
permanente de divulgação e esclarecimento junto às redes públicas e privadas, bem
como junto a população no sentido de objetivar a plena orientação do consumidor no
tocante a qualidade dos produtos oferecidos e beneficios do Serviço de Inspeção.
Artigo 9º - Será criado “Selo de Controle” devidamente numerado
para caracterizar a prévia vistoria do produto e ou de seu fabricante.
CAPÍTULO H
DAS SANÇÕES
one: (1) 664-1911 -
E-mail: frefo “tafu(o) nelsile.com.br
fado de São Paulo
Da: 6064-1282
Cof: 17 2380-000
Artigo 10 — As infrações referentes à presente lei sujeita o infrator
as seguintes sanções:
1
11)
JI)
1v)
VI)
Vil)
advertência, quando o infrator for primário e não tiver
agido com dolo ou má fé;
multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), nos casos não
compreendidos no inciso anterior, proporcional à
gravidade da infração dobrada em caso de reincidência;
apreensão e ou condenação de matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal e vegetal,
quando não apresentam condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinem, ou forem adulteradas
ou falsificadas;
suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária;
apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados ou
adulterados;
apreensão da rotulagem impressas em desacordo com as
disposições legais;
interdição total ou parcial do estabelecimento quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual
do produto ou verificar, mediante inspeção técnica
realizada pelo órgão competente, a inexistência das
condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas nas
legislações vigentes.
$ 1º - As multas previstas neste artigo serão gravadas até o grau
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação
econômico-financeira do infrator e meio ao seu alcance para cumprir a lei.
$ 2º - À suspensão de que trata o inciso IV, cessará quando
ó
Praça da. Matrix, 73 - Estado de São Paulo É die: . A É
Tone: (14) 664-1911 - Pax: 6064-1282
E-mail: frefi “tafri(OD nelile.com.by
sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da
atividade à ação fiscalizadora.
Cof: 17230-000
$ 3º- 4 interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada,
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$ 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo
anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
$ 5º - As multas de que trata o inciso II serão regulamentadas em
decreto, fixando os valores das taxas de registro e das multas proporcionais à
gravidade da infração.
Artigo 11 — O não recolhimento das multas que vierem a ser
aplicadas, no prazo estipulado, acarretará a inscrição na divida ativa da Prefeitura,
na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO HI
DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E DA ROTULAGEM
Artigo 12 — Para o registro do estabelecimento junto ao Serviço
de Inspeção Municipal de Itapuí, serão necessários os seguintes documentos, que
deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal.
a) requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção Municipal
de Itapuí, solicitando o registro, acompanhado de plantas do
estabelecimento, nas seguintes escalas:
- situação, na escala 1:500, em quatro vias;
- planta-baixa, na escala de 1:100, em quatro vias;
- cortes e fachadas, na escala 1:50, em quatro vias.
b) memorial descritivo da construção e memorial econômico
sanitário, assinado pelo engenheiro responsável, conforme a
legislação federal pertinente em três vias;
c) cópia xerográfica da escritura de compre e venda, contrato
social, arrendamento ou equivalente, em via única;
Done: (1) 664-1911 - Pao: 6614-1282
E-mail: fersfiitafu(O) nelule.com.br
Cof: 17 2380-000
d) comprovante de recolhimento das taxas municipais para
requerimento de aprovação de projeto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aprovado o projeto de construção,
reforma ou ampliação e estando o estabelecimento apto a funcionar, deverá ser
providenciada a aprovação da rotulagem, plano de marcação, etiquetas ou carimbos a
serem utilizados nos produtos de origem animal ou vegetal, assim como derivados e
matérias-primas.
Artigo 13 — Para o registro de rotulagem , planos de marcação,
etiquetas ou carimbos, são necessários:
a) requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção Municipal
de Itapuí, assinado pelo responsável legal;
b) croquis da rotulagem mencionando as cores dos letreiros e
desenhos, contendo o número de processos de aprovação do
funcionamento, em duas vias.
Artigo 14 — Para o registro dos estabelecimentos, além das
exigências constantes no artigo 10 desta Lei, serão necessários alvará de
funcionamento, alvará sanitário de Serviço Municipal de Saúde e declaração da
CETESB não se opondo à construção do estabelecimento, devendo atender ainda as
normas de segurança do Corpo de Bombeiros.
Artigo 15 — Para os estabelecimentos já existentes, e em
desacordo com as novas normas e diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção
Municipal de Itapuí, o mesmo estipulará prazo para cumpri-las.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 — As atividades do Serviço de Inspeção Municipal de
Itapuí, serão apresentadas através de relatório anual enviado pelo Serviço de Saúde.
Artigo 17 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
7
Praça da « Matrix, 73 - Estado de Fo Pulo
Fone: (y 664- 4901 - o 6614-1282
A 17230-000
Artigo 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 DE JULHO DE 2003
SYLVIO DE ALMEIDA ul ROCCHI
* Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra.
ADEMA FEO
iretor

open original →