| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-03-06 |
| Ementa | DEFINE DÉBITO DECORRENTE DE PRECATÓRIOS PARA EFEITO DE QUE DISPÕE O ARTIGO 78, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RS EZA = Folha nº Za q ES as Ia Comama Municipal de Sça da Matiix SE” Forno DDD (14) OBLSOSS AUTÓGRAFO Nº 02/2001 PROJETO DE LEI Nº 02/2001 DEFINE DÉBITO DECORRENTE DE PRECATÓRIOS PARA EFEITO DE QUE DISPÕE O ARTIGO 78, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º) - Para efeito do que dispõe o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, considera-se crédito de pequeno valor, o precatório total, líquido e certo, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), independente da sua natureza. Artigo 2º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º) - Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 06 de março de 2.001. RTON APARKÉIDO gd PRESIDENTE aro os “ua, E Cs S Folha nº = Cómera Muniojtal de Iguoi Criado do Gio Lrall ça da Matix 35º Fone DDD (H) OLILIA Oficio nº 31/2001 Itapuí, 06 de março de 2001. Senhor Prefeito Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência, os seguintes Projetos de Leis: Projeto de Lei nº 02/2001, que define débito decorrente de precatórios para efeito do que dispõe o artigo 78 da Constituição Federal e dá outras providências; Projeto de Lei nº 03/2001, que autoriza o Poder Executivo municipal celebrar termos de convênios e aditamentos com a Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, objetivando a realização de eventos ligados a esportes e turismo. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos protestos de estima e consideração TON APARECÍDO pçs PRESIDENTE Exmo. Sr. Dr. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ-S. Paulo. Praça da Mowtrie, 73 - Estado de Teo Polo a, - Pone: (1H 66LI911 - Pare: CELILSL s pr nº | Gap: 17930000 Ge f OFÍCIO Nº 627/2001 ITAPUÍ, 31 DE JANEIRO DE 2001 Senhor Presidente, Em anexe nos sencáminhando “a Vossa Excelência para apreciação dessa Cole je | 7 02/2001, que define débito decorrente de precató, d a e do que dis o di ligo 78 da Constituição Federal Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ. Estado de São Pauio o PR Mu, de DT - Pere: (1H BESLISII- Pee: CELIISI Ego 17230000 PROJETO DE LEI Nº 02/2001 DE 31 DE JANEIRO DE 2001 | D ortaid to) ODbEvoIgãà DEFINE DÉBITO DECORRENTE DE PRECATÓRIOS PARA EFEITO DO áliçm DISPÕE O ARTIGO 78 DA INSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ lor, o precatório “total, * líquido e « x 1 mil re dependente da sua PREFEITURA M SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI Prefeito Municipal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO OFÍCIO CIRCULAR Nº 36051 PROCESSO GERAL EP Nº - 4607/93 (AP. nº 02/00) DEPRE 2.2 Em, 18 de dezembro de 2000. DEVEDORA : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI “REFERÊNCIA : PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13/09/00 - Senhor(a) Prefeito(a) Em razão do despacho que proferi no processo em epígrafe, relativo ao assunto em referência, transmito a Vossa Excelência, cópia da referida decisão para as providências cabíveis. Apresento a Vossa Excelência os protestos de alia consideração e estima. PREFENURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROTOCOLO No 40H00 JÚLIO CÉSAÉ VISÉU JÚNIOR ! Poriaria nº 4785/2000 D.O.E, - Poder Judiciário de 13/01/00 Hapuí, 4 DEE) Desembargador Designado DEMA-3 Em virtude da importância da matéria, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça, - “determinou a publicação da alteração da redação do . art. 100 da Constituição Federal e do art, 78 acrescido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, -Publicada no Diário Oficial da União, em 14/09/00, para conhecimento, p EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal'e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários, As mesas da Câmara 'dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 53º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.100 heosesomesaso d “51º E obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao “Pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o 'agamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. "(NR) “5 1º.A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte. ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado,” (AC), “5 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao.Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da, quantia necessária à satisfação do débito."(NR) “53º O disposto no caput deste artigo, elativamente à expedição de precatórios, não se plica aos pagamentos de obrigações definidas em ei-como de pequeno valor Que a Fazenda Federal, -stadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude le sentença judicial transitada em julgado. “(NR) “54º Alei poderá fixar valores distintos para o im previsto no $ 3º deste artigo, segundo as ilerentes capacidade dae amics 4 ndo io Oficial | Estado de São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidente: Desembargador Márcio Martins Bonilha e CADERNO | - Parte | aoficial.com.br Número 178 + São Paulo, quinta-feira, 21 de setembro de 2000 ttp://www.imprens: Volume 70 .« PODER DE a “Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art, 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juizo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos,” (AC) “51º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.” (AC) . . ' “5 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." (AC) *8 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente Único à época da imissão na posse." (AC) ' “5 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade pag ulata, suficientes à satisfação da prestação,” Art, 38 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. o . *AC = Acréscimo Brasília, 13 de setembro de 2000 Mesa da Câmara dos Deputados Deputado MICHEL TEMER Presidente . Deputado HERÁCLITO FORTES 1º Vice-Presidente : Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1º Secretário Deputado NELSON TRAD 2º Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3º Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador ANTONIO CARI Ne Macarira NTY «PORTE P) 58) JUDICIARI a Sebrae: Aa à Ene Pp VEN PALÁCIO DA JUSTIÇA - Praça da Só, S/Nº. Centro CEP 01018-010 - F: 232-9366 - http://www. áp.gov.br O ! SÃO PAULO a PODER JUDICIÁRIO a O Informação nº 25/00 “eras 4o8> Autuação Provisória nº 02/00 (Processo EP nº 4607/93) Visto. Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 30, que alterou a redação do artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente as pagamento de precatórios judiciários, especificamente, no que diz ao parcelamento dos precatórios pendentes na data da promulgação da referida emenda e os decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/99; bem como, o dispositivo regimental que preceitua que os depósitos em pagamento são feitos nos autos sob a direta responsabilidade das devedoras (art. 336, IV do RITJESP), a fim de posicionar o reordenamento desses débitos junto aos interessados, considerando as exceções feitas no artigo acrescido àquela norma constitucional, DETERMINO, que se oficie às devedoras para que forneçam ao Departamento Técnico de Execução dos Precatórios, no prazo de 90 (noventa) dias, cópia da legislação específica, ou da ordem de serviço junto aos seus órgãos técnicos de finanças, editada por autoridade competente, definindo os débitos de pequeno valor, acompanhada de listagem daqueles que ficarão pendentes, devidamente reordenados e decompostos em parcelas (artigo 78 e parágrafos do ADCT), se for o caso, para o efetivo acompanhamento dessas obrigações junto ao Poder Judiciário nos termos da lei. São Paulo, /2 de dezembro de 2000. -— JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR