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materia nº 2/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-03-06
EmentaDEFINE DÉBITO DECORRENTE DE PRECATÓRIOS PARA EFEITO DE QUE DISPÕE O ARTIGO 78, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Comama Municipal de
Sça da Matiix SE” Forno DDD (14) OBLSOSS
AUTÓGRAFO Nº 02/2001
PROJETO DE LEI Nº 02/2001
DEFINE DÉBITO DECORRENTE DE
PRECATÓRIOS PARA EFEITO DE QUE
DISPÕE O ARTIGO 78, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - Para efeito do que dispõe o artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de
setembro de 2000, considera-se crédito de pequeno valor, o precatório total, líquido e
certo, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), independente da sua natureza.
Artigo 2º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º) - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 06 de março de 2.001.
RTON APARKÉIDO gd
PRESIDENTE
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Cómera Muniojtal de Iguoi
Criado do Gio Lrall
ça da Matix 35º Fone DDD (H) OLILIA
Oficio nº 31/2001 Itapuí, 06 de março de 2001.
Senhor Prefeito
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência, os seguintes
Projetos de Leis:
Projeto de Lei nº 02/2001, que define débito decorrente de precatórios para efeito do que
dispõe o artigo 78 da Constituição Federal e dá outras providências;
Projeto de Lei nº 03/2001, que autoriza o Poder Executivo municipal celebrar termos de
convênios e aditamentos com a Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e
Turismo, objetivando a realização de eventos ligados a esportes e turismo.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos
protestos de estima e consideração
TON APARECÍDO pçs
PRESIDENTE
Exmo. Sr.
Dr. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ-S. Paulo.
Praça da Mowtrie, 73 - Estado de Teo Polo a,
- Pone: (1H 66LI911 - Pare: CELILSL s pr nº |
Gap: 17930000 Ge f
OFÍCIO Nº 627/2001
ITAPUÍ, 31 DE JANEIRO DE 2001
Senhor Presidente,
Em anexe nos sencáminhando “a Vossa Excelência para
apreciação dessa Cole je | 7 02/2001, que define débito
decorrente de precató, d a e do que dis o di ligo 78 da Constituição Federal
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ. Estado de São Pauio
o PR Mu, de DT
- Pere: (1H BESLISII- Pee: CELIISI
Ego 17230000
PROJETO DE LEI Nº 02/2001
DE 31 DE JANEIRO DE 2001 |
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PREFEITURA M
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
Prefeito Municipal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO CIRCULAR Nº 36051
PROCESSO GERAL EP Nº - 4607/93 (AP. nº 02/00)
DEPRE 2.2 Em, 18 de dezembro de 2000.
DEVEDORA : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
“REFERÊNCIA : PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS NOS TERMOS DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13/09/00
- Senhor(a) Prefeito(a)
Em razão do despacho que proferi no
processo em epígrafe, relativo ao assunto em referência, transmito a Vossa
Excelência, cópia da referida decisão para as providências cabíveis.
Apresento a Vossa Excelência os protestos
de alia consideração e estima.
PREFENURA MUNICIPAL
DE ITAPUÍ
PROTOCOLO
No 40H00 JÚLIO CÉSAÉ VISÉU JÚNIOR
! Poriaria nº 4785/2000
D.O.E, - Poder Judiciário de 13/01/00
Hapuí, 4 DEE) Desembargador Designado
DEMA-3
Em virtude da importância da matéria, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio
Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça,
- “determinou a publicação da alteração da redação do
.
art. 100 da Constituição Federal e do art, 78 acrescido
no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
-Publicada no Diário Oficial da União, em 14/09/00,
para conhecimento, p
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30
Altera a redação do art. 100 da Constituição
Federal'e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento
de precatórios judiciários,
As mesas da Câmara 'dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do 53º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.100 heosesomesaso d
“51º E obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao
“Pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
'agamento até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente. "(NR)
“5 1º.A Os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte. ou invalidez, fundadas na
responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado,” (AC),
“5 2º As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao.Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento segundo as possibilidades do depósito, e
autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu
direito de precedência, o sequestro da, quantia
necessária à satisfação do débito."(NR)
“53º O disposto no caput deste artigo,
elativamente à expedição de precatórios, não se
plica aos pagamentos de obrigações definidas em
ei-como de pequeno valor Que a Fazenda Federal,
-stadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude
le sentença judicial transitada em julgado. “(NR)
“54º Alei poderá fixar valores distintos para o
im previsto no $ 3º deste artigo, segundo as
ilerentes capacidade dae amics 4 ndo
io Oficial |
Estado de São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidente: Desembargador Márcio Martins Bonilha e CADERNO | - Parte |
aoficial.com.br Número 178 + São Paulo, quinta-feira, 21 de setembro de 2000
ttp://www.imprens: Volume 70 .«
PODER
DE a
“Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em
lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentícia, os de que trata o art, 33 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e suas
complementações e os que já tiverem os seus
respectivos recursos liberados ou depositados em
juizo, os precatórios pendentes na data de
promulgação desta emenda e os que decorram de
ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999
serão liquidados pelo seu valor real, em moeda
corrente, acrescido de juros legais, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez
anos, permitida a cessão dos créditos,” (AC)
“51º É permitida a decomposição de parcelas, a
critério do credor.” (AC) . . '
“5 2º As prestações anuais a que se refere o
caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final
do exercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora." (AC)
*8 3º O prazo referido no caput deste artigo fica
reduzido para dois anos, nos casos de precatórios
judiciais originários de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente
Único à época da imissão na posse." (AC) '
“5 4º O Presidente do Tribunal competente
deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no
orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a
requerimento do credor, requisitar ou determinar o
sequestro de recursos financeiros da entidade
pag ulata, suficientes à satisfação da prestação,”
Art, 38 Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação. o .
*AC = Acréscimo
Brasília, 13 de setembro de 2000
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente .
Deputado HERÁCLITO FORTES
1º Vice-Presidente :
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1º Secretário
Deputado NELSON TRAD
2º Secretário
Deputado JAQUES WAGNER
3º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARI Ne Macarira
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JUDICIARI
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PALÁCIO DA JUSTIÇA - Praça da Só, S/Nº. Centro
CEP 01018-010 - F: 232-9366 - http://www. áp.gov.br
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SÃO PAULO
a PODER JUDICIÁRIO a O
Informação nº 25/00 “eras 4o8>
Autuação Provisória nº 02/00 (Processo EP nº 4607/93)
Visto.
Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 30, que
alterou a redação do artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 78
no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente as pagamento de
precatórios judiciários, especificamente, no que diz ao parcelamento dos
precatórios pendentes na data da promulgação da referida emenda e os decorrentes
de ações ajuizadas até 31/12/99; bem como, o dispositivo regimental que preceitua
que os depósitos em pagamento são feitos nos autos sob a direta responsabilidade
das devedoras (art. 336, IV do RITJESP), a fim de posicionar o reordenamento
desses débitos junto aos interessados, considerando as exceções feitas no artigo
acrescido àquela norma constitucional, DETERMINO, que se oficie às devedoras
para que forneçam ao Departamento Técnico de Execução dos Precatórios, no
prazo de 90 (noventa) dias, cópia da legislação específica, ou da ordem de serviço
junto aos seus órgãos técnicos de finanças, editada por autoridade competente,
definindo os débitos de pequeno valor, acompanhada de listagem daqueles que
ficarão pendentes, devidamente reordenados e decompostos em parcelas (artigo 78
e parágrafos do ADCT), se for o caso, para o efetivo acompanhamento dessas
obrigações junto ao Poder Judiciário nos termos da lei.
São Paulo, /2 de dezembro de 2000.
-—
JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR

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