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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-04-22
EmentaDispõe sobre o plano de demissão voluntária - PDV , para os funcionários públicos municipais aposentados e dá outras providências .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 22/2019
DE 18 DE ABRIL DE 2019
DISPÕE SOBRE O PLANO DE
ip DEMISSÃO VOLUNTÁRIA -—
rede Nado 976 2019 PÚBLICOS MUNICIPAIS
roof? APOSENTADOS E DÁ OUTRAS
da PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí no uso de
suas atribuições encaminha para apreciação desta Casa Legislativa
conforme segue:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar O
Programa de Demissão Voluntária — PDV, dirigido aos funcionários
aposentados deste órgão público e que continuam no quadro de
efetivos desta Prefeitura Municipal, que optarem por sua adesão nos
termos da presente Lei. |
Parágrafo único. O referido PDV não será aplicado aos funcionários
que se encontrar: a 02 (dois) anos de completar à idade da
aposentadoria compulsória, salvo se a soma dos salários a ser
recebidos nos anos-faltantes for superior ao valor estipulado no art
2º inciso I da presente Lei.
Art. 2º Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor
fará a opção pela demissão voluntária e estará se desligando do
serviço público Municipal com os seguintes direitos e incentivos, à
título de indenização:
I — Incentivo do valor de 01 (um) salário base, estabelecido no
holerite cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na
administração pública municipal;
II — Pagamento de férias (vencidas e não gozadas e as proporcionais);
III — 13º salário proporcional;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
— Remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês de
desligamento;
V — Pagamento do aviso prévio;
VI — Rescisão do Contrato de Trabalho, anotada como “sem justa
causa”, para fins de liberação do FGTS — Fundo de Garantia por
tempo de Serviço.
$ 1º - Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público,
o tempo em que o funcionário realmente trabalhou, excluindo-se
licenças médicas, afastamento previdenciários e licença sem
remuneração, conforme o caso;
8 2º - Para a finalidade que se refere o calculo do inciso I deste artigo
não serão computados os meses fracionários, considerando apenas
os anos cheios.
8 3º - Fica estipulado como limite máximo de incentivo citado no
inciso I do artigo 2º o valor correspondente a 08 (oito) salários
mínimos nacionais.
Art. 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I — Aos servidores exonerados ou em rescisão de contrato por
iniciativa da administração;
II — Aos servidores indiciados em sindicância ou em processo
administrativo disciplinar;
II — Aqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato
rescindido para-assumir outro cargo, emprego ou função na
Administração Pública Municipal;
IV — Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em
julgado e que importe na perda do emprego ou cargo público que
ocupam.
Art. 4º Os valores apurados serão pagos na rescisão contratual.
Art. 5º Para efeito dos benefícios desta Lei, o funcionário deverá
aderir ao Plano de Demissão Voluntária, por requerimento, em
formulário padronizado, direcionado ao Prefeito Municipal,
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
enunciando em relação a sua estabilidade no serviço público
municipal.
81º Será de 90 (noventa) dias o prazo para a adesão que trata a
presente Lei, a contar de sua publicação.
8 2º O Prefeito Municipal, poderá indeferir o requerimento de adesão
ao Plano de Demissão Voluntária, quando reconhecer que o
funcionário público demissionário exerce função ou cargo de caráter
estratégico, emergencial ou de urgência ao Munícipio, situação que
não pode sofrer solução de continuidade nos chamados serviços ou
atividades essenciais, notadamente na área de Saúde e Educação.
Art. 6º Os servidores que aderirem a este Plano de Demissão
Voluntária, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer
cargo ou emprego nesta esfera municipal, durante o prazo de 02
(dois) anos, contados da exoneração ou rescisão, salvo se a nova
admissão ou nomeação se der em decorrência de concurso público,
para o qual também não poderá aproveitar a contagem de seu tempo
de serviço anterior junto a esta Prefeitura Municipal.
Art, 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta das dotações próprias siesigqedas no ERRpmento do Munícipio.
Art. 8º Esta Lei entrará. em od na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
PREFEITURA DE ITAPUÍ, 18 DE ABRIL DE 2019.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado
na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
ANTONIO ALVARO UZA
pintei irliade
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
Ofício nº 0059/2019 Itapuí, 24 de abril de 2019.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a Vossa Excelência cópia dos
autógrafos nº 033/2019, 034/2019, 035/2019 e 036/2019, para as providencias que julgar
necessárias.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de
estima e consideração.
=> ANALUCIA PUHITO——
Presidente
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
M.D. Prefeito Municipal de
ITAPUI- S.P.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
AUTÓGRAFO N.º 033/2019
PROJETO DE LEI Nº. 022/2019
Dispõe sobre o plano de demissão voluntaria- PDV,
para os funcionários públicos municipais
aposentados e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A
SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Art. 1º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa
de Demissão Voluntária - PDV, dirigido aos funcionários aposentados deste
órgão público e que continuam no quadro de efetivos desta Prefeitura
Municipal, que optarem por sua adesão nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O referido PDV não será aplicado aos funcionários que se
encontrar a 02 (dois) anos de completar a idade da aposentadoria compulsória,
salvo se a soma dos salários a ser recebidos nos anos faltantes for superior ao
valor estipulado no art 2º, inciso I da presente Lei.
Art. 2º Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor fará a
opção pela demissão voluntária e estará se desligando do serviço público
Municipal com os seguintes direitos e incentivos, a título de indenização:
I — Incentivo do valor de 01 (um) salário base, estabelecido no holerite cada
período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na administração pública
municipal;
I[— Pagamento de férias (vencidas e não gozadas e as proporcionais);
II — 13º salário proporcional;
IV - Remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês de desligamento;
V — Pagamento do aviso prévio;
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
vI - Rescisão do Contrato de Trabalho, anotada como “sem justa causa”, para
fins de liberação do FGTS — Fundo de Garantia por tempo de Serviço.
$ 1º - Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público, o tempo
em que o funcionário realmente trabalhou, excluindo-se licenças médicas,
afastamento previdenciários e licença sem remuneração, conforme o caso.
$ 2º - Para a finalidade que se refere o cálculo do inciso I deste artigo não
serão computados os meses fracionários, considerando apenas os anos cheios.
$ 3º - Fica estipulado como limite máximo de incentivo citado no inciso I do
artigo 2º o valor correspondente a 08 (oito) salários mínimos nacionais.
Art. 3º O disposto neste artigo não se aplica:
1 — Aos servidores exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da
administração;
II — Aos servidores indiciados em sindicância ou em processo administrativo
disciplinar;
III — Aqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato rescindido
para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública
Municipal; -
IV - Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que
importe na perda do emprego ou cargo público que ocupam.
Art. 4º Os valores apurados serão pagos na rescisão contratual.
Art. 5º Para efeito dos benefícios desta Lei, o funcionário deverá aderir ao
Plano de Demissão Voluntária, por requerimento, em formulário padronizado,
direcionado ao Prefeito Municipal, renunciando em relação a sua estabilidade
no serviço público municipal.
$1º Será de 90 (noventa) dias o prazo para a adesão que trata a presente Lei, a
contar de sua publicação.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de,
FLAPUI
$ 2º O Prefeito Municipal, poderá indeferir o requerimento de adesão ao Plano
de Demissão Voluntária, quando reconhecer que o funcionário público
demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou
de urgência ao Munícipio, situação que não pode sofrer solução de
continuidade nos chamados serviços ou atividades essenciais, notadamente na
área de Saúde e Educação.
Art. 6º Os servidores que aderirem a este Plano de Demissão Voluntária, não
poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego nesta
esfera municipal, durante o prazo de 02 (dois) anos, contados da exoneração
ou rescisão, salvo se a nova admissão ou nomeação se der em decorrência de
concurso público, para o qual também não poderá aproveitar a contagem de
seu tempo de serviço anterior junto a esta Prefeitura Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das
dotações próprias designadas no orçamento do Munícipio.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 23 de abril de 2019.
ANA LUCIA PULITO ——
Presidente
E» sm
RITA D usas Ami VA RAVIER
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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