| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2019 |
| Date | 2019-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de demissão voluntária - PDV , para os funcionários públicos municipais aposentados e dá outras providências . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 22/2019 DE 18 DE ABRIL DE 2019 DISPÕE SOBRE O PLANO DE ip DEMISSÃO VOLUNTÁRIA -— rede Nado 976 2019 PÚBLICOS MUNICIPAIS roof? APOSENTADOS E DÁ OUTRAS da PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí no uso de suas atribuições encaminha para apreciação desta Casa Legislativa conforme segue: Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar O Programa de Demissão Voluntária — PDV, dirigido aos funcionários aposentados deste órgão público e que continuam no quadro de efetivos desta Prefeitura Municipal, que optarem por sua adesão nos termos da presente Lei. | Parágrafo único. O referido PDV não será aplicado aos funcionários que se encontrar: a 02 (dois) anos de completar à idade da aposentadoria compulsória, salvo se a soma dos salários a ser recebidos nos anos-faltantes for superior ao valor estipulado no art 2º inciso I da presente Lei. Art. 2º Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor fará a opção pela demissão voluntária e estará se desligando do serviço público Municipal com os seguintes direitos e incentivos, à título de indenização: I — Incentivo do valor de 01 (um) salário base, estabelecido no holerite cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na administração pública municipal; II — Pagamento de férias (vencidas e não gozadas e as proporcionais); III — 13º salário proporcional; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ — Remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês de desligamento; V — Pagamento do aviso prévio; VI — Rescisão do Contrato de Trabalho, anotada como “sem justa causa”, para fins de liberação do FGTS — Fundo de Garantia por tempo de Serviço. $ 1º - Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público, o tempo em que o funcionário realmente trabalhou, excluindo-se licenças médicas, afastamento previdenciários e licença sem remuneração, conforme o caso; 8 2º - Para a finalidade que se refere o calculo do inciso I deste artigo não serão computados os meses fracionários, considerando apenas os anos cheios. 8 3º - Fica estipulado como limite máximo de incentivo citado no inciso I do artigo 2º o valor correspondente a 08 (oito) salários mínimos nacionais. Art. 3º O disposto neste artigo não se aplica: I — Aos servidores exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da administração; II — Aos servidores indiciados em sindicância ou em processo administrativo disciplinar; II — Aqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato rescindido para-assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal; IV — Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que importe na perda do emprego ou cargo público que ocupam. Art. 4º Os valores apurados serão pagos na rescisão contratual. Art. 5º Para efeito dos benefícios desta Lei, o funcionário deverá aderir ao Plano de Demissão Voluntária, por requerimento, em formulário padronizado, direcionado ao Prefeito Municipal, Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 enunciando em relação a sua estabilidade no serviço público municipal. 81º Será de 90 (noventa) dias o prazo para a adesão que trata a presente Lei, a contar de sua publicação. 8 2º O Prefeito Municipal, poderá indeferir o requerimento de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, quando reconhecer que o funcionário público demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência ao Munícipio, situação que não pode sofrer solução de continuidade nos chamados serviços ou atividades essenciais, notadamente na área de Saúde e Educação. Art. 6º Os servidores que aderirem a este Plano de Demissão Voluntária, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego nesta esfera municipal, durante o prazo de 02 (dois) anos, contados da exoneração ou rescisão, salvo se a nova admissão ou nomeação se der em decorrência de concurso público, para o qual também não poderá aproveitar a contagem de seu tempo de serviço anterior junto a esta Prefeitura Municipal. Art, 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias siesigqedas no ERRpmento do Munícipio. Art. 8º Esta Lei entrará. em od na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, PREFEITURA DE ITAPUÍ, 18 DE ABRIL DE 2019. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. ANTONIO ALVARO UZA pintei irliade Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Câmara Municipal de , ITA PUI Ofício nº 0059/2019 Itapuí, 24 de abril de 2019. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a Vossa Excelência cópia dos autógrafos nº 033/2019, 034/2019, 035/2019 e 036/2019, para as providencias que julgar necessárias. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. => ANALUCIA PUHITO—— Presidente Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA M.D. Prefeito Municipal de ITAPUI- S.P. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI AUTÓGRAFO N.º 033/2019 PROJETO DE LEI Nº. 022/2019 Dispõe sobre o plano de demissão voluntaria- PDV, para os funcionários públicos municipais aposentados e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de Demissão Voluntária - PDV, dirigido aos funcionários aposentados deste órgão público e que continuam no quadro de efetivos desta Prefeitura Municipal, que optarem por sua adesão nos termos da presente Lei. Parágrafo único. O referido PDV não será aplicado aos funcionários que se encontrar a 02 (dois) anos de completar a idade da aposentadoria compulsória, salvo se a soma dos salários a ser recebidos nos anos faltantes for superior ao valor estipulado no art 2º, inciso I da presente Lei. Art. 2º Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor fará a opção pela demissão voluntária e estará se desligando do serviço público Municipal com os seguintes direitos e incentivos, a título de indenização: I — Incentivo do valor de 01 (um) salário base, estabelecido no holerite cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na administração pública municipal; I[— Pagamento de férias (vencidas e não gozadas e as proporcionais); II — 13º salário proporcional; IV - Remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês de desligamento; V — Pagamento do aviso prévio; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI vI - Rescisão do Contrato de Trabalho, anotada como “sem justa causa”, para fins de liberação do FGTS — Fundo de Garantia por tempo de Serviço. $ 1º - Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público, o tempo em que o funcionário realmente trabalhou, excluindo-se licenças médicas, afastamento previdenciários e licença sem remuneração, conforme o caso. $ 2º - Para a finalidade que se refere o cálculo do inciso I deste artigo não serão computados os meses fracionários, considerando apenas os anos cheios. $ 3º - Fica estipulado como limite máximo de incentivo citado no inciso I do artigo 2º o valor correspondente a 08 (oito) salários mínimos nacionais. Art. 3º O disposto neste artigo não se aplica: 1 — Aos servidores exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da administração; II — Aos servidores indiciados em sindicância ou em processo administrativo disciplinar; III — Aqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato rescindido para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal; - IV - Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que importe na perda do emprego ou cargo público que ocupam. Art. 4º Os valores apurados serão pagos na rescisão contratual. Art. 5º Para efeito dos benefícios desta Lei, o funcionário deverá aderir ao Plano de Demissão Voluntária, por requerimento, em formulário padronizado, direcionado ao Prefeito Municipal, renunciando em relação a sua estabilidade no serviço público municipal. $1º Será de 90 (noventa) dias o prazo para a adesão que trata a presente Lei, a contar de sua publicação. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de, FLAPUI $ 2º O Prefeito Municipal, poderá indeferir o requerimento de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, quando reconhecer que o funcionário público demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência ao Munícipio, situação que não pode sofrer solução de continuidade nos chamados serviços ou atividades essenciais, notadamente na área de Saúde e Educação. Art. 6º Os servidores que aderirem a este Plano de Demissão Voluntária, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego nesta esfera municipal, durante o prazo de 02 (dois) anos, contados da exoneração ou rescisão, salvo se a nova admissão ou nomeação se der em decorrência de concurso público, para o qual também não poderá aproveitar a contagem de seu tempo de serviço anterior junto a esta Prefeitura Municipal. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias designadas no orçamento do Munícipio. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 23 de abril de 2019. ANA LUCIA PULITO —— Presidente E» sm RITA D usas Ami VA RAVIER Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br