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materia nº 34/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 34 / 2001
Date 2001-12-19
EmentaESTABELECE REDAÇÃO PARA O CAPÍTULO III DO TÍTULO I DA LEI N° 820 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), DE 27/09/73 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6277

Autoria

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texto original #

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)
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ARE” e. E ad hai
* Praça da Motriz, 73 - Estado de São Paulo AS
Fone lTE 66F1G1T - Pare: COLI2SL
Cap: 17230000
dg
É,
PROJETO DE LEI Nº 34/2001
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
ESTABELECE REDAÇÃO PARA
O CAPÍTULO III DO TÍTULO 1
O) DA LEI Nº 820 (CÓDIGO
RIBUTÁRIO MUNICIPAL), DE
moDÁ — OUTRAS
»
CIAS
R CCHI, Prefeito
Municipal de He EN |)
p rovou e eu
sanciono e prom
N 820 (Código
Tributário Munic osto nesta
O lei:
DO IMPOSTO SOB
DA INCIDÊNCIA'E DO FATO GERADOR
Artigo 1)- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem
como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista
abaixo:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
Daça da Sta 73 - Estado de São Tuta
a eg 66SLIII1 - Fara: COSLLIL
AM 77830000
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso é de
recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortóp j E rr protéticos (prótese
dentária). 2 a?
++
5. Assistência médica e con IR as; “2e 3 desta lista,
prestados atra E me cine » convênios, inclusive
com empresas pc
6. Planos de'sa
item 5 desta |
terceiros,
mediant E c
MA incluída no
p dy soe por
10. Guarda, . ai amento, mbélezamento,
11. Barbeiros, ca
depilação ex
12. Banho.
13. Varrição, coleta, remos
ato de pele,
14. Limpeza e dragagem de po os, rios canais.
15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques é jardins.
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza € de agentes
fisicos e biológicos.
18. Incineração de resíduos quaisquer.
19. Limpeza de chaminés.
20. Saneamento ambiental e congêneres.
21. Assistência técnica.
Praça da Moatria, 73 - Estado de Tão Tuulo
Fone: VIE 6691911 - Faro: CCLLISL
Ear: 17230000
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira
ou administrativa.
23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou admini trativa, 3
24. Análises, inclusive d
coleta de proc
32. Execução, por « ração, empreitada o: empreitada, de
civi as e out s semelhantes e
os auxiliares ou
rias produzidas
pelo prestado stação dos serviços,
que fica sujeito ao ICM
33. Demolição.
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto O fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e
gás natural.
36. Florestamento e reflorestamento.
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
| 73 - Estado de Fo Paulo
Fone: ID 66LIIIT - Fe: COLILSS
Ba: 17230000
a euro ME SÁ ao a EA
38. Paisagismo, jardinagem € decoração (exceto O fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
40. Ensino, instrução, treinamento,
qualquer grau ou namreza.
41. Planejamento; organização “adh ção
congressos e £ . FR
“avaliação de conhecimentos, de
Sans
de feiras, exposições,
42. Organizaç: o ecepçã e o 0 fornecimento de
cão « 1 a:
(
43. Admin
49. Agenc 7 niza : ? de programas de
s, ] eres, inclusive
os serviços à
quando realizados
pelo próprio: p! stador dos serviços, ainda que
fora do Município. É
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 46, 47, 48 € 49.
51. Despachantes.
52. Agentes da propriedade industrial.
53. Agentes da propriedade artística ou literária.
54. Leilão.
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
Praça da Moatris, 73 - Estudo de São Paulo A
Fone: IE 6641911 - Faso: COLIISS
Lap: 17230000
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não
seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
) TH prpreqea ET &o
LO
59. Transporte, A tr ga d sou valores, dentro do
território do E |
ntelectual, com
usive a venda de
g) execução ; onjuntos.
61. Distribuição e venda de bilhete de toteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissão radiofônicas ou de televisão).
63. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
Praça da Moatria, 73 - Estado de São Paulo
Pere: VIH 66L1911 - Farac: CEL LOS?
Ba: 17230000
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas € congêneres.
67. Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (excet "O sopmeiRentê de peça e partes, que fica
sujeito ao ICMS). dd Fm Ro
a y : b
69. Conserto, aura
qualquer objeto (exceto O
; fica sujeito ao ICMS).
70.
71.
Pd. eficiamento,
ção, corte,
Ê 5 »”
de tos não
73. en, eis q! Y do para usuário
74. Q “e equipamentos,
e com material
75. Montagem indus “pre mw usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele, ornecido.
76. Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos.
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia.
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80. Funerais.
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final exceto aviamento
Draça da Montra, 73 - Estado de São Paulo
Fone: (TD 66LIIIT - Pace: COLILSA
Cap: 17230000
82. Tintura e lavanderia.
83. Taxidermia.
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados. » + Gas q
85.
86. eriais de
eriódicos,
a j "tuários; açã de porto ou
91. Economi
92. Psicólogos.
93. Assistentes Sociais.
94. Relações públicas.
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de ralão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques;
Defesa Mounccjral de Tagui
Dreaça da Moutris, 73 - Estado de São Duuto
Porno: VIE 6641911 - Sae: COLILDS
Ea: 17230000
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
Segunda via de avisos de lan amentos; de extrato e contas; emissão
de carnês (nestevite m nã il abrangido o ressarcimento, à
instituições ) as-de sc ori es rreio, telegramas,
telex e telepr necessár res » dos serviços).
97:
98.
99.
100.
101.
$19- a que se refere o item 101
da lista de serviços, o impostosé cateutado sobre a parcela do preço
correspondente a proporção direta da parcela da extensão da rodovia
explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte
que una dois municípios.
$2)- A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo
anterior:
L é reduzida, nos municípios onde não haja posto de cobrança de
pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
Fone: (1H 6COL1911 - Sae: COPILIO
Ega: 17230000
HW é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio,
do complemento necessários à sua integralidade em relação à
rodovia explorada;
$ 3)- Para efeitos do disposto nos 85 1ºe 2º, considera-se
rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egiidistantes entre cada
posto de cobrança de pedágio, ou entre o mai próximo deles e o ponto inicial
ou terminal da rodovia.) 555, (3 E Err Go
A : Pa ra y
o do serviço no caso de
serviço a que se re município em cujo
território haja parece 1h
N A
À serviços
assemelhados ap compr s nos itens da a que alr aput deste
artigo e a explora e q 7 ividade que en ent
serviços e não configure fato £ or de imposto « ) 7 di ou do
Estado. ' E RPA
1- da ex
1 — do 9 legais, re gulamentares ou
administrativas rele ; jes cabíveis;
WI — do resultad 1 il agam o servi o prestado;
IV — da destinação dos serviços
Artigo 3)- Para efeito da incidência do imposto, considera-se
local da prestação do serviço:
I- o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do
prestador;
HW = no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
$1£. Considera-se estabelecimento prestador o local onde
sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou
organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede,
filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que
Praça da Moatrio, 73 - Estado de São Tuulo
Pere: VIA 6641911 - Fara: CELIAIO
Cap: 17230000
venham a ser utilizadas, independente do cumprimento de formalidades legais ou
regulamentares.
$2. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é
considerado autônomo para O efeito exclusivo de escrituração fiscal e
pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa
pelo imposto, bem como por acréscimos €, multas referentes a qualquer um deles.
ra considerados: estabelecimentos
de prestação de
as atividades
HS
estabelecimento prestador a
conjugação parcia ( 1h
I — ma
equipamentos nei
)
II - est
HI — inscri a
IV - indicaçã
V — pe R
econômica de ativi
. WA
tais como:
a) indicação E a, formulários ou
corre: i
b) locação «
c) realização de propag la ou dade no Município ou com
referência a ele; Pac
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu
representante.
Artigo 5)- Será ainda devido o imposto neste Município, nos
seguintes casos:
I— quando o prestador do serviço utilizar-se de estabelecimento situado
no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação
ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;
1 — quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu
território;
Praça da Matriz, 73 - Estado de São Diuulo
Fone: NIE 6641911 - Sarao: COLILSL
Cp 7. 230000
JH — quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado,
venha exercer atividades no seu território, em caráter habitual, permanente ou
temporário;
IV — quando os serviços forem prestados por empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver
contraprestação ou pagamento de, preços ou tari (as pelo usuário do serviço.
q = ( Tr 3
Tr 1 p
igo 6º) lera-se ido o"fato: ge
Artigo 6º fa ra se dcorri do o" fato: ge rador do Imposto
5 TS Y a td
Sobre Serviços:
: 5; W Va qua”, Cx e:
I - quando a b (q lo for o pre 7 A iço, no momento da
prestação; A Va - 2 AV
nf) da A À
H — quai do 0 se
próprio contribuinte
exercícios suba quen
IN
o pessoal do
idade, e nos
HI — os q tores e 1 nselho: ivos ou fiscais de
sociedades. : É
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8)- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o
preço do serviço.
Artigo 9)- Preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada,
frete, despesa ou imposto.
Praça da Maris, 73 - Estado do São Diuulo
Fone: ID 66LIITT - Pao: COLILS2
Cap: 17230000
$1º. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela
prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas
ou outros que onerem o preço do serviço.
$2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou
direitos, seja na conta ou não, inclusive atítulo de reembolso, reajustamento Ou
dispêndio de qualquer natureza, q í FU
ap
a Fr T. Rg
pu E pes descontos O ab; at “condição integram o
o do serviço, quando pre 0 7
$4º. Os valore (de pendid nte, em favor de outros
prestadores de ser 8, 47 F
ficipação ou demais
formas da espéci
55 Iné ant y financeiras
decorrentes da pres: ú ço, Ee Re o À retenção
periódica de valo rebic
56. ARE 1 oa créd quer modalidade, implica
inclusão, na & slrulo. di BRR ; f j
ainda que cob
$7. Nose
resultante de sua conversão
do fato gerador.
88. Na fa
cobrado dos usuários ou ss
Artigo 10)- No caso belecimento que represente, sem
faturamento, empresa do mesmo titular sediado fora do Município, a base de
cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção
desse estabelecimento.
álculo o valor
Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo
exercício de atividade de prestação de serviços no território do Município,
segundo as regras gerais.
Artigo 11)- O imposto é parte integrante e indissociável do preço
do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação
para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em
separado, integrará a base de cálculo.
Draça da Matrix, 73 - Estado de São Daulo
Fone NIE 6691911 - Sarao: CELLOSS
Ba: 17230000
Artigo 12)- Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de
mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as
exceções previstas nela própria.
Artigo 13)- Quando a contraprestação se verificar através da
troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de
mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente,
na praça, desses serviços ou mercadorias." > €
Artigo 14)--Nas. ea
montante dos recebi “em d
desmonte.
ços dos serviços O
is provenientes do
34, 35 e 37 da h onstant o imposto será calc re o preço
do serviço, deduzide cela p f N THA
seixo, cal bruta e uti | de construção
civil. pre ai *
Artigo 16)- Na exe ) incorporação imobiliária,
quando o construtor cumular sua condição com à de proprietário promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações
ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento),
incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente
recebidas.
Artigo 17)- O Poder Executivo disciplinará em regulamento o
controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção.
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Artigo 18)- Quando se tratar de prestação de serviços sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por
Daça da Matrix, 73 - Estado de São Paulo é
Fone: (IA 6641911 - Para: CELLEIO
Gap: 17230000
meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga à título
de remuneração do próprio trabalho.
Artigo 19)- Quando se tratar de prestação de serviços de
diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou
equipamentos, mediante a venda de fichas, ovimposto poderá ser pago à critério
da autoridade adminis iva, és ide valor o, “em razão do número de
aparelhos utilizados no es! Ep ;
y
I-pro) ag
DO CONTRIBUINTE
Artigo 21)- Contribuinte do imposto é O prestador do serviço.
$Iº. Considera-se prestador do serviço O profissional autônomo
ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer
atividades referidas na lista de serviços desta Lei.
$2º. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, entende-se por:
Praça da Alatrix, 73 - Estado de São Teulo
Foro: VNIÁ 6641911 - Sao: CELLLSS
Ep: 17230000
1 — profissional autônomo, toda pessoa fisica que fornecer o próprio
trabalho, sem vínculo empregatício;
Il — empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora
de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas;
b) toda pessoa sica ou jurídica não inclúida na alínea anterior, que
instituir empreendi ra serviço. interesse econômico;
te a Fazenda
Municipal, qua e, aqueles
que tenham ii erador da
obrigação prin
VE fisicas ou
jurídicas, ainda que al
82. A 50 “ordem, podendo,
entretanto, o sujeil ir o pagamento do
imposto incidente nto fiscal.
Artigo sponsáveis com O
prestador do serviço:
1I-o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou
de transporte coletivo no território do Município;
Il - o proprietário da obra;
HI — o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local
para a prática de jogos e diversões;
IV — os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras
hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros,
pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por
subempreiteiros estabelecidos ou não no Município;
Draça da Aoatria, 73 - Estado de São Pulo SA
Fone: (1H 6691911 - Faro: 00S1252 fS MARA 4a
Bop: 11230000 (= “oe a
V — os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra,
inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito
diretamente pelo dono da obra contratante;
VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e
serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção,
reconstrução, reforma, reparação, ou acréscimo. desses bens pelo o imposto
devido pelos construtores ou empreiteiros;
Ê
vil — os locadores de, máqu ipamentos instalados,
pelo imposto devido pelos. caté “Município e relativo à
exploração desses be; vo 53 E
VII — jo
os IR Aê
aparelhos e equipam nf
não estabelecidos na Mu
IX — os
exploração de ativi
órgão fiscal comple
X - os
identificados, pe ?
as operações, se
o o!
XII — os que utiti;
incidente sobre as oper
fiscal ou de inscrição; —
omos, pelo imposto
va de quitação
XII — as empresas admini pra 2 cartão de crédito, pelo imposto
incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados
localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas
emitidos;
XIV — as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as
comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às
vendas de passagens áreas.
SIL A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o
pagamento:
1- do imposto retido das pessoas fisicas, à alíquota de 5% (cinco por
cento), sobre o preço do serviço prestado;
Fone: 1H 6641911 - Sareo: COLILSO
Ega: 17230000
1 — do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço
prestado, aplicada a aliquota de 5% (cinco por cento);
III — do imposto incidente, nos demais casos.
$2. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, fisicas ou
jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
anar
qo À eso
responsáveis
tomadores:
sediadas no
1H helec mios= c Pr Corel nais ades financeiras
autorizadas a fi
HI - emp
IV - à administradoras de
obras de consti a todos ; acionados com
V — todo tomador que redi » pagamento do serviço sem a
correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
VI — todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou
empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS.
S7º. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, Os serviços
prestados por profissional autônomo que comprovar à inscrição no Cadastro de
Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja
fixo mensal.
$2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que O prestador
já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a
responsabilidade da fonte pelo pagamento do imposto.
Draaço da Aoatris, 73 - Estado de ão Duuto
Fone: VIE 6641911 - Saco: COLILSO
Eap: 17230000
Artigo 25)- Os tomadores de serviços que realizarem a retenção
do ISS, fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor
do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações,
objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.
Artigo 26)- Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de
registro de notas fiscais de servi demais controles de
pagamento, Os valores q e lhe, e pagadora, tendo por
documento hábil o recibo:a que
h *
nã : : direta ou
indiretamente de O çõe lacio? é nap “de serviços estão
regulamento não. exe s | ral e comuns avários tributos
previstos na leg : )
e livros fiscais,
hservado o disposto
regime especia
inclusive através de pré
em regulamento.
— SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Artigo 30)- Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de
serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário
do Município.
Preféitura Mounciegral de Tapuio
Danço de Aloatri, 73 - Estado de São Tuulo
Pare: VÁ 6641911 - Sax: CELILSO
Lap: 17230000
Parágrafo único. À inscrição no cadastro a que se refere este artigo
será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em
regulamento, nos seguintes prazos:
1- até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão
competente, no caso de pessoa jurídica;
de oficio
não eximem o
às pessoas
fisicas ou juríd
icar O
hn forma do
imposto por
mais de 2 (doi ílio tributário
fornecido para baixados de
2 atividade não
extingue débitos existentes, o os posteriormente à
declaração do contribuinte ou à bab
Artigo 34)- É facultado à azenda Municipal promover,
periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação,
fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. k
SEÇÃO VIII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Artigo 35)- Além da inscrição e respectivas alterações, O
contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na
forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
Daço da Aletri, 73 - Estado de São Peutlo
Fone: (1H) 6641911 - Face: COLLIS? ONA
Ea: 1TLI0000
Artigo 36)- Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam
obrigados a apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser o
regulamento.
ys contribuintes
sujeitos ao Imposto do rma e abelecidos em
lançado, à critério da é
auto de infração.
Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária
previstas nesta lei, O lançamento da multa pecuniária se dará por auto de
Infração.
Artigo 39)- O preço de determinados serviços poderá ser fixado
pela autoridade competente, da seguinte forma:
1 em pauta que reflita o corrente na praça;
II - mediante estimativa;
HI — por arbitramento nos casos especificamente previstos.
Draça da Moatrio, 73 - Estado de São Paulo
Fone: IA 6641911 - Faro: CCPILSO j
Ea: 17230000 À
DA ESTIMATIVA
Artigo 40)- O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade
administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I- quando se tratar de ativ
1 — quando se tra de
HI — quando o contrib er con içõe de' emitir documentos
fiscais ou deixar de ali 1 igações acessórias
previstas na legislação;
A
atividades cujé N
fatores ou acon
timada, a
autoridade compe
I-o tempo d da atividade;
I-o preço corre
1 — o volume de receitas em pe s anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V- as informações do contribuinte e outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas
à atividade.
$1. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o
somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no período;
Prefeitura Mounccjrdl de Dlapuio
Paço da Alatris, 73 - Estado de São Paulo ;
Fone: VIA 6641911 - Pao: COLILSO
Ego 17230000
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos
os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio,
1% (um por cento) do valor-dos esmos, computado ao mês ou
F
poderá, a critério de pridade pe se idualmente, por
categorias de con
pagamento do in
se encontrar O
ser suspensa a q lo geraliou individual,
bem como reve es inado perio for o caso,
Artig ç re fixado para
período determinado € .
Artigo 43)- Indepena er procedimento fiscal, sempre
que o preço total dos serviços excede ôr-fixado pela estimativa, fica o
contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real
apurado.
Artigo 44)- O valor da receita estimada será automaticamente
corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento
do preço unitário dos serviços.
Artigo 45)- Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa
poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme
dispuser o regulamento.
Artigo 46)- Findo o exercício ou o período a que se refere a
estimativa ou, ainda, suspensa à aplicação deste regime, apurar-se-ão as
Doaça da Aoatri, 73 - Estado de São Daulo
Fone: (1H 6641911 - Face: CCS1E52
Gap 17330000
receitas da prestação de serviços e O montante do imposto devido pelo
contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o
efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
II — serem
evidenciados pelo exã li ; vo, ou apurados
por quaisquer os elementos
constantes dos eço real do
serviço;
V — não prestar o sujeito passivo, nós regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes
ou que não mereçam fé;
VI — exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar O sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente;
VII — prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
vil — flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
Praças da Matrix, 73 - Estudo do São Pulo
Fone: (IA 66LIG11 - Fa: COS1252
Ea: 17230000
IX — serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos
fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados
nos incisos deste artigo.
I-os pagamento, de impo í Jados pelo: ! sujeito passivo em
outros exercícios, ou por.outros « by sh idade, em condições
semelhantes; 017/77 Nica A, IX
Has pe ;
mm - os R
financeira do suj
IV - o preço: 7 ; sd a asque 'se referir a
apuração.
cionada de todos
de diretores e
como das
c) aluguel mensal do imé quipamentos ou quando próprio,
1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou
fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais
encargos obrigatórios ao contribuinte.
$22. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os
pagamentos realizados no período.
SEÇÃO X
DO PAGAMENTO
Paço da Abatrie, 73 - Estado de Tão Duulo
Pone: (ID 6641911 - Pace: COLILSA
Ga: 17230000 a
Artigo 49)- O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
1 — por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de
auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo
Fisco;
II — por meio de notificação amento, emitida pela repartição
IL. Nos
ser efetuado no prazo de ias
notificação ao contribuinte m YZ “1
pagamento deverá
data da entrega da
e ão valor do imposto
rviço, fazendo-
prazos que o Poder Exec
Parágrafo único. enção do imposto implica em
responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das
penalidades previstas nesta lei.
Artigo 52)- Nas obras por administração e nos serviços cujo
faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês
de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Daça da Aatrix, 73 - Estado de São Duo
Fone: (1H) 6641911 - Fa: 6611252 PAS ad x
Esp: 17230000
Artigo 53)- Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I — manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados;
W — emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento
a
a
(7
m .
gados a inscrever na
IW-ano
WI - a lavratura do auto de i
W - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais;
V-— a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração
do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando
o contribuinte.
$12. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e,
independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
a
Folha nº
>
N
Fone: (1H 6641911 - Pa: CELIISL
Cap: 17230000
$2. O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias,
prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito
que indique o prosseguimento da fiscalização.
$32. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será
formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os
requisitos especificados nesta leio 1) Qoag
oluntária ou
involuntária que JO soa; física ou
jurídica, de norma 0 e 4 pelos atos
administrativos de carát
NV,
intenção do ag ) responsável e. natureza e jextensão dos
efeitos do ato. / -
comunicação da
recolhimento do tributo
previsto para
1 - multa de importância igual a 0,00, nos casos de:
a) não comparecimento à repartição própria do Município para
solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou
anotação das alterações ocorridas;
b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência
de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de
atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
ocorrência do evento;
WI — multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do valor do
imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do auto de infração, nos casos
de:
a) falta de livros e documentos fiscais:
da Matie, 73 - Estado de São Dleulo
Fone: VIH 6641911 - Sara: COLILÍO
Gap: 17230000
b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais;
c) uso indevido de livros e documentos fiscais;
d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades
econômicas em documentos fiscais;
; por cento) do valor
do imposto relativ anterior ao 0 / (e ppetivo auto de
À
ais, ou de
e do fisco;
stador, de
istos em
V - mai ia 0 do valor do
imposto relativo ao.mês, ; : ] ; 0 de infração,
nos casos de: no :
a) im ) ; ão Tributária,
aplicáve
b) impressão de documento «ais em desacordo com os modelos
aprovados aplicável ao impressor é ao usuário;
c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando
falsos, aplicável ao impressor € ao usuário;
d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e
documentos por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da
lei;
e) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de
interesse da Administração Tributária;
f) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito
“fiscal, por periodo de apuração;
Praça da Matris, 78 - Estado do Seo Paulo PR
Pene: (1H 6641911 - Pare: CCSLISL E tita É
Cap: 17230000 Vá - dO No
CANAS
VI - multa de importância igual a 50% (cingienia por cento) do valor do
imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem
prejuizo da aplicação das demais sanções cabíveis:
a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto
em lei, com duplicidade de numeração em bloco diverso;
b) preço diferente ou diverso “nas ias da nota fiscal de mesma
numeração e séries Pr d
veis
d) utili ção da repartição
e) venci
f) resultem ou
VII — Je 10 or C sobr m , nO caso de
não retenção di e ( G : j
vil — multarde im ; ; e a/por cento)
do imposto, no có e prejuízo da
aplicação das à i A
IX — multa egu A: C «e osvalor do imposto
devido, em caso j de-arrecadação da
inexistência de is cominações
legais;
X— multa de 25% (vinte e cinco porcento do valor do imposto, em caso
de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido.
Parágrafo único: Nas hipóteses previstas nos incisos HI, Ve V,
caso o contribuinte não tenha tido movimento econômico-tributável no mês
anterior, aplicar-se-á a média destes, apurada nos 6 (seis) últimos meses.
Artigo 58)- Os contribuintes infratores, após O devido processo
fiscal-administrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de
transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal,
inclusive com suas Autarquias e Fundações.
Pfeitura Municjoal de Hegoui
Draça de Mowtris, 73 - Estado de São Daulo
Done: (1 66HII11 - Dae: CCLIIB2
Cap: 17230000 te
Ec
dg,
$12. A proibição de transacionar compreende a participação em
licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com
a Administração Pública Municipal.
82. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30
(trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-
administrativo, desde que o contrib inte infrator não tenha feito prova da
juize “judi para anulação do crédito
tributário.
) qnt C cometer infração às
disposições da presente Leip er su Prefeito Municipal,
a sistema especial de cor Ição 0 e
Artig 7
punida com multaem à À rce a cada nova
reincidência. : ;
mesmo dispositivo da legislação
(cinco) anos a contar da data do pag toda exigência ou do término do
prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória
irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
$22. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema
especial de fiscalização.
Artigo 62)- No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no
mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo
legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
DPaça da Moatris, 73 - Estado de Tão Duulo
Pore: MID 66LIITT - Pa: CCSLILSO
Gap: 17230000
SEÇÃO XIV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 63)- A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é
indispensável para:
civil;
artigos desta lei « A sta: > 09/93 (Código
Tributário Municif
terá eficácia a le O1/ à revogadas as
Duefectara Aunccgral de 07//7740074
Praça da Moutris, 73 - Estado de São Panto 1
Fone: (ID 66LIITT - Pa: COLILSA =
Gap: 1I2I0O00 E
LEI Nº2.020
DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001
ESTABELECE REDAÇÃO PARA
O CAPÍTULO II DO TÍTULO I
“AD LEI Nº 820 (CÓDIGO
BUTÁRIO MUNICIPAL), DE
o DÁ — OUTRAS
CI he
ç] , Prefeito
Municipal de Ti " |
K ovou e eu
sanciono e promu
0 (Código
Tributário Mui sposto nesta
1 lei:
Artigo 1)- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem
como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista
abaixo:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
Fono: [1H 6641911 - Face: COPIESS
Cop: 17330000
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária). ; DOS qo
5. Assistência médi rgêneres pre istos nos itens“), 2 e 3 desta lista,
prestados através.
6. Planos de. ar Je, p por empresc não eja incluída no
j l ; estados por
3
o
13. Varrição, cole
14. Limpeza e dragagem de po
15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
18. Incineração de resíduos quaisquer.
19. Limpeza de chaminés.
20. Saneamento ambiental e congêneres.
21. Assistência técnica.
Praça da Matrix, 73 - Estado de São Paulo !
Defecteara AMenicgral de Tapuui (ES O
Pone: (1H COLIIIS - Sao: COSTAS “EM
Ea: 17230000
=
e«&
&
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira
ou administrativa.
23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou admini iva. )
A. QE
pelo prestador de ação dos serviços,
que fica sujeito ao ICN
33. Demolição.
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e
gás natural.
36. Florestamento e reflorestamento.
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
Dra da Mowtris, 73 - Estado do São Duo.
Fone: (18 6641911 - Pao: OESLLSS 0
Gan: 17330000 É. ve
Ê
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
em. CAR
49. Agenciai anize n e execuçãorde programas de
0 eres, inclusive
e S cursões e passeios
quando realizados pelo pro prestador dos serviços, ainda que
fora do Município. ;
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 46, 47, 48 e 49.
51. Despachantes.
52. Agentes da propriedade industrial.
53. Agentes da propriedade artística ou literária.
54. Leilão.
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
Praça da Aatrie, 73 - Estado de São Duuto
Pone: (TÁ 661911 - Saree: SIDO ren ro
Ga: 17230000 |
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não
seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
61. Distribuição e venda de
apostas, sorteios ou prê
a, cartões, pules ou cupons de
62. Fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissão radiofônicas ou de televisão).
63. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
Defeito Aouncicgral de Tag
Draça da Mutris, 73 - Estado de São Dauto /
Fone. Ee 6641911 - Far: dd: É co
AM 72230000 |
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
67. Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto»o fornecimento «de. peças e E dá que fica
69. ção de máquinas,
bjeto (exceto o
75. Montagem inc
exclusivamente com material ele f Emecido.
76. Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos.
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia.
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80. Funerais.
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
Defectuura AMunccgral de Vapecé (ED
Praça da Meatrie, 73 - Estado do Fo Paulo iz
Fone: (TE COLIGIT - Sac: COLILSA,
Gap: 1I2I0000 sf
82. Tintura e lavanderia.
83. Taxidermia.
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados») 009 "pa
85. ublicidade, “ii sive mo ão de vendas,
) “si as icidade, elaboração
ilários(exceto sua
|
86. Veiculação Igação de textos, s materiais de
lic
87. NUA ortuários; ção. de) porto ou
92. Psicólogos.
93. Assistentes Sociais.
94. Relações públicas.
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques;
Fone: (18) 6641911 - Fax: CORE: a +
ema prof iispuuilnotado. com. be
Cap: 17230000
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cariões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
Segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; emissão
de carnês (nestes em não está àb ido o ressarcimento, à
24,
estação
101. Explor 2 rt nça de preço dos usuários,
À 4 anutenção,
e trânsito,
da lista de serviços, o imposto alculado sobre a parcela do preço
correspondente a proporção direta da parcela da extensão da rodovia
explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte
que una dois municípios.
$29)- A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo
anterior:
IL é reduzida, nos municípios onde não haja posto de cobrança de
pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
Pone: (1H 661911 - Tao: COLIISL ps
II é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio,
do complemento necessários à sua integralidade em relação à
rodovia explorada;
$ 39- Para efeitos do disposto nos $$ 1º e 2º, considera-se
rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egiiidistantes entre cada
posto de cobrança de pedágio ou e is próximo deles e o ponto inicial
ou terminal da rodovia. Eq =
serviço a que se rk nicípio em cujo
território haja pai |
[ os serviços
assemelhados aos compree | q a que « caput deste
artigo e a exploração , alquer . estação de
serviços e não. configure fato & / o. [ | União ou do
Estado. )
I-dae.
1 — do julamentares ou
IV- da destinação dos serv
Artigo 3)- Para efe ito da in
local da prestação do serviço:
ência do imposto, considera-se
I- o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do
prestador;
1 - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
$12. Considera-se estabelecimento prestador o local onde
sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou
organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede,
filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que
Prefeitura Meunccjial de Tspui
Praça cla Matris, 73 - Estado de Seo Paile AS rom
Fone: (1H 6641911 - Pareo: Edi ti da =
Ep: 17230000
venham a ser utilizadas, independente do cumprimento de formalidades legais ou
regulamentares.
$22 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é
considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e
pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa
pelo imposto, bem como por acréscio os e-multas referentes a qualquer um deles.
$a ão: também, derados , estabelecimentos
prestadores os locais onde foram ievercidas atividádes de prestação de
serviços de natureza, ever df Ns
Vo ti!
rs) Ye
V-— pe
ormulários ou
c) realização de propag idade no Município ou com
referência a ele;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu
representante.
Artigo 5)- Será ainda devido o imposto neste Município, nos
seguintes casos:
1 — quando o prestador do serviço utilizar-se de estabelecimento situado
no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação
ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;
II — quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu
território;
Deç da Momutris, 73 - Estudo de São Deulo
Fone: (1H 6641911 - Fac: COLLISS
III — quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado,
venha exercer atividades no seu território, em caráter habitual, permanente ou
temporário;
IV — quando os serviços forem prestados por empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver
contraprestação ou pagamento dg preçossow tarifas pelo usuário do serviço.
Sobre Serviços:
1 — quando a bas iço, no momento da
prestação; A s
próprio contribuir ividade, e nos
exercícios subsegier [
WI - os di ; s ou fiscais de
sociedades. :
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8)- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o
preço do serviço.
A
Artigo 9) Preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada,
frete, despesa ou imposto.
Dhaça da Aatrio, 73 - Estado de Fio Pulo
Fono, ao E6L1911 - Fa: ereto ni
AM 7. z230000
SIº. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela
prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas
ou outros que onerem o preço do serviço.
822 Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou
direitos, seja na conta ou não, i e reembolso, reajustamento ou
dispêndio de qualquer natureza. )
832. Os descontos concedidos: sob é ndição integram o
preço do serviço, quam de pra
$4. Os valores despendidos o em favor de outros
cão ou demais
$7. No:
resultante de s
do fato gerador.
$8º. Na
cobrado dos usuários O
Artigo 10)- No caso ecimento que represente, sem
faturamento, empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de
cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção
desse estabelecimento.
álculo o valor
Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo
exercício de atividade de prestação de serviços no território do Município,
segundo as regras gerais.
Artigo 11)- O imposto é parte integrante e indissociável do preço
do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação
para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em
separado, integrará a base de cálculo.
Defestuura Auncicjanl de Taguo
Daça de Moutrir, 73 - Estado de São Deulo
Pone: (IE 6641911 - Fac: COLLISI O
emad: prof dtispudOnetsdo. com. bo
Cap: 17230000
Artigo 12)- Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de
mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as
exceções previstas nela própria.
Artigo 13)- Quando a contraprestação se verificar através da
troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de
mercadorias, o preço do semmica para fólento fo imposto será o preço corrente,
na praça, desses serviços qu m
Artigo 14): Nas. demolições, se nos pre: os dos serviços 0
montante dos recebi tata À atériais provenientes do
desmonte.
34, 35 e 37 da listas c 9 , ulado sobre o preço
do serviço, de.
consideram-se eric j natura ou si me - i ]
sem nenhum proce: / ma “barro, brita, pedra,
seixo, cal bruta e ot y de construção
civil.
Artigo 16)- poração imobiliária,
quando o construtor cumular sua con “com a de proprietário promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações
ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento),
incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente
recebidas.
Artigo 17)- O Poder Executivo disciplinará em regulamento o
controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção.
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Artigo 18)- Quando se tratar de prestação de serviços sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por
Defeito Mounccgral de Tiaguei ls
Praça da Matrix, 73 - Estado do Fão Lauloss
Fone: (18) GOLIGIT - Fam: COS LDIL
Gap: 17230000
meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título
de remuneração do próprio trabalho.
Artigo 19)- Quando se tratar de prestação de serviços de
diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou
equipamentos, mediante a venda de As, O vi to poderá ser pago à critério
da autoridade administrativa “em vazão do número de
aparelhos utilizados no
DO CONTRIBUINTE
Artigo 21)- Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
$1º. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo
ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer
atividades referidas na lista de serviços desta Lei.
$2º Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer |
Natureza, entende-se por:
Drefétura Mounccgral de Tlaguo (É
Praça da Matria, 73 - Estado do São Paulo E
Pone: ID 66LIIIT - Dae: 6CLILSL
Ega: 17230000
1 — profissional autônomo, toda pessoa fisica que fornecer o próprio
trabalho, sem vínculo empregatício;
1 — empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora
de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas;
ea E Da o os ss] »
b) toda pessoa fisica ou juria
la na alínea anterior, que
Municipal, quar
que tenham ,i e)
obrigação princi;
= $Iº. “fisicas ou
jurídicas, ainda q
se A soh em, podendo,
entretanto, o sujeito passivo, efetuár o pagamento do
imposto incidente só
prestador do serviço:
I-o proprietário do estabel ecimento ou veículo de aluguel para frete ou
de transporte coletivo no território do Município;
Il-o proprietário da obra;
HI — o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local
para a prática de jogos e diversões;
IV -— os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras
hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros,
pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por
subempreiteiros estabelecidos ou não no Município;
Dvaça da Mate, 73 - Estado de São Paulo
Fone, ea B6L1911 Tae: COLIOSS
Ega: 17230000
V — os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra,
inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito
diretamente pelo dono da obra contratante;
VI — os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e
serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção,
reconstrução, reforma, reparação. ou acréscimo, desses bens pelo o imposto
devido pelos construtores ou emprei
VII — os locadores de má os e equipamentos instalados,
nicípio e relativo à
XIII — as empresas admin artão de crédito, pelo imposto
incidente sobre o preço dos serviços pelos estabelecimentos filiados
localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas
emitidos;
XIV — as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as
comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às
vendas de passagens áreas.
81º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o
pagamento:
1 — do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por
cento), sobre o preço do serviço prestado;
K e” 1h 4 A
-
%
%
Ep: 17230000
1 — do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço
prestado, aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento);
HI — do imposto incidente, nos demais casos.
$2º. 4 responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
E ans
responsáveis
tomadores:
I-os ó
bem como suas :
sob seu con
sediadas no
obras de construg acionados com
aobra;
V — todo tomador que reali pagamento do serviço sem à
correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
VI — todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou
empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS.
$12. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, 08 serviços
prestados por profissional autônomo que comprovar à inscrição no Cadastro de
Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja
fixo mensal.
$2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que O prestador
já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a
responsabilidade da fonte pelo pagamento do imposto.
Praça da Autrie, 73 - Estado de São Pelo
Fone: ID 66L1911 - Prec: COLILS2
Cap 17230000
Artigo 25)- Os tomadores de serviços que realizarem a retenção
do ISS, fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor
do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações,
objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.
Artigo 26)- Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de
registro de notas fiscais de serviços. prestados. ou nos demais controles de
Ç fonte pagadora, tendo por
gs! )
não do impost , i g qu direta ou
indiretamente de o; é lacionadas com a | y iços estão
ivros fiscais,
inclusive através de pro bservado o disposto
em regulamento.
- SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Artigo 30)- Todas as pessoas fisicas ou jurídicas com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de
serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário
do Município.
Praça de Aoastris, 73 - Estado de São Pulo
Fone: 1H) 6641911 - Tae: COLLIES
Ego STLIC00O E
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo
será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em
regulamento, nos seguintes prazos:
I- até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão
competente, no caso de pessoa jurídica;
II — antes do início da atividade,»
contribuinte ou
dados cadastrais, não
p í rever a qualquer
i
Artigo : 31)- As
responsável no ato da in
mais de 2 (dois)anos consecutivos er encontrado no domicílio tributário
fornecido para O poderão sse baixados de
atividade não
os posteriormente à
declaração do contribuinte ou à baixa de ofic
Artigo 34)- É facultado à Fazenda Municipal promover,
periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação,
fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.
SEÇÃO VIII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Artigo 35) Além da inscrição e respectivas alterações, o
contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na
forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
Daça de Moatrir, 73 - Estado de São Paulo
Pore: (IE 6641911 - Pao: COLILSL
Ega: 17230000
Artigo 36)- Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam
obrigados a apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser o
regulamento.
outros fatores
autoridade aa
lançado, à critério d ação ou por
auto de infração.
Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária
previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de
Infração.
Artigo 39)- O preço de determinados serviços poderá ser fixado
pela autoridade competente, da seguinte forma:
1 - em pauta que reflita o corrente na praça;
1] — mediante estimativa;
III — por arbitramento nos casos especificamente previstos.
Preços da Matris, 73 - Estado do São Paulo
Porno IE 66L1I11 - Fac: COLIIDS
Ea: 17230000
DA ESTIMATIVA
Artigo 40)- O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade
administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I-quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
atividades cuj e
fatores ou aco
1 — o volume de receitas em períodos.anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V- as informações do contribuinte e outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas
à atividade.
SI2 A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o
somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no período;
Prefeiura Muncisaad de Tesguei [8 ram
Fone: (1H) 66L1911 - Fa: COPLESE
email. prof iispuiOnotsito, com. bs E
Gap: 17230000 à
q
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos
os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio,
1% (um por cento, dos mesmos, computado ao mês ou
fração; ser q
poderá, a critéri “autoridade competen or fe dualmente, por
categorias de con
Artig g es e fixado para
período determinado é
Artigo 43)- Independ quer procedimento fiscal, sempre
que o preço total dos serviços exced j fixado pela estimativa, fica o
contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real
apurado.
Artigo 44)- O valor da receita estimada será automaticamente
corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento
do preço unitário dos serviços.
Artigo 45)- Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa
poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme
dispuser o regulamento.
Artigo 46)- Findo o exercício ou o período a que se refere a
estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as
Y
Papa da Maris, 73 - Estado de São Paulo 0
Fone: VIA 6641911 - Tua: COLLOSB
Gap: SI2I0O00
receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo
contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o
efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
o]
sd
À iva irá o valor do imposto,
a partir de uma base d U r se verificar qualquer das
mesmo sem essas fi
evidenciados pelo exame j ; cito passivo, ou apurados
por quaisquer
constantes dos doci 9 o preço real do
serviço;
V — não prestar o sujeito-passivo, “após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes
ou que não mereçam fé;
VI — exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente;
VII — prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
VIII — flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
Defediura Moeancicgenl de Tiago
Peças cla Aero, 73 - Estado do São Paulo |
Porno ID 6641911 - Fe: 66SI2SL
Gap: 17230000 A
IX — serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos
fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados
nos incisos deste artigo.
I- os pagamentos de stos- efetuados p sujeito passivo em
outros exercícios, ou p / / (e em condições
semelhantes; , MA |
Has peculia |
HW -
financeira do
IWV-ot
apuração.
cálculo, o so
cionada de todos
respectivas 0b
c) aluguel mensal do im e dossequipamentos ou quando próprio,
1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou
fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais
encargos obrigatórios ao contribuinte.
$2º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os
pagamentos realizados no período.
SEÇÃO X
DO PAGAMENTO
Fone: (18) 6641911 - Face: CESLISO
Ega: 17230000 EE
Artigo 49)- O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
1 — por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de
auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo
Fisco;
II — por meio de notificação de amento,
competente, nos prazos e j
>”
$1º. No , 7
ser efetuado no prazo :) , contados da data da entrega da
emitida pela repartição
a notificação;
se o recolhimento aos
prazos que o Poder Exec
Parágrafo único. Afalta da retenção do imposto implica em
responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das
penalidades previstas nesta lei.
Artigo 52)- Nas obras por administração e nos serviços cujo
faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês
de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Daça da Momutris, 73 - Estado de São Paulo
Pone: (1 661911 - Sao: CCLILS?
Ego: 17230000 f e
a
E
Artigo 53)- Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I — manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados;
IH — emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento
exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
E o 20 q
SI. O regulamento disporá sobr a da manutenção de
determinados livros e do os em atureza dos serviços.
mposto Sobre
Ia notificação e documento;
HI - a lavratura do auto de i
IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais;
V- a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração
do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando
o contribuinte.
$12 O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e,
independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
| ms asi
Du de Maris, 73 - Estado de São Dele
Pone.: AA CCLIIIS - Fere: sórreso
“Bom 77830000 U
822 O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias,
prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito
que indique o prosseguimento da fiscalização.
$32 A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será
formalizada em notificação de Poa ou auto de infração, que conterão os
requisitos especifi dos nesta a és Ç
involuntária que porte la pessoa' física ou
jurídica, de normas; es ei o n regulamento ou pelos atos
intenção do a ) respor 2 da e dfensão dos
efeitos do ato. w7 27; :
a) não comparecimento à
solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou
anotação das alterações ocorridas;
repartição própria do Município para
b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência
de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de
atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
ocorrência do evento;
HI — multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do valor do
imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do auto de infração, nos casos
de:
a) falta de livros e documentos fiscais:
Defedtuura AMundcgral de Vagpei gi,
Praça da Aatrix, 73 - Estado de São Paulo Ss “olha,
Pone: (1H 6641911 - Suco: COSLISO Ea a)
Ga: 17230000 ds
b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais;
e) uso indevido de livros e documentos fiscais;
d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades
IV — multa de in pas o gua ty por cento) do valor
do imposto relativo Sar ao d rasdo. respectivo auto de
V — multa de “im x yr cento valor do
imposto relativo Ês a tur spectiv e infração,
nos casos de:
o Tributária,
aprovados aplicável ão impressor e ao usuário;
c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando
falsos, aplicável ao impressor e ao usuário;
d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e
documentos por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da
lei;
e) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de
interesse da Administração Tributária;
f) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito
fiscal, por período de apuração;
Defecteara Munccgrdl de 7/7772 4/40»
Draça da Moatris, 73 - Estado de São Puto
Fone: VIE 6641911 - Pare: CCLLISO
Gap: 17230000
VI — multa de importância igual a 50% (cingiienta por cento) do valor do
imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis:
a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto
Ea em lei, com duplicidade de numeração em bloco diverso;
b) preço diferente ou: diverso nas vias
VII — multi e 'sob 7 ), no caso de
não retenção de b ançõo |
VII — multa de'importár 150% (cento e d por cento)
IR do imposto, no le fall O e prejuízo da
aplicação das é
IX — multa
devido, em caso
inexistência de
legais;
X— multa de 25% (vinte e cinco porcento) do valor do imposto, em caso
de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido.
valor do imposto
arrecadação da
is cominações
Parágrafo único: Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V,
caso o contribuinte não tenha tido movimento econômico-tributável no mês
anterior, aplicar-se-á a média destes, apurada nos 6 (seis) últimos meses.
Artigo 58)- Os contribuintes infratores, após o devido processo
fiscal-administrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de
transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal,
inclusive com suas Autarquias e Fundações.
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GL LRIA
ES
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Defina Mouancicgenl de Tá
Daça da Momutris, 73 - Estado de São Paulo
Pone: (IE 6641911 - Fo: CCLILSQ
Esp: 17230000 qu
á
$12. À proibição de transacionar compreende a participação em licitação
pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a
Administração Pública Municipal.
$22. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30
(trinta) dias do trânsito em julgado da decisao condenatória no processo fiscal-
administrativo, desde que o Rs tribuin: or. não tenha Jeito prova da
quitação do débito Us ão “ajuíze
tributário.
punida com mid
reincidência.
(cinco) anos a contar da data do p game da exigência ou do término do
prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória
irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
$22. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema
especial de fiscalização.
Artigo 62)- No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no
mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo
legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
Defdtenra AMuncdcgral de Maputo cur Ps
Praça da Aatrie, 73 - Estado de São Pelo Eds
Fone: (TÁ 6641311 - Pre: CCLLOSL
Ea: 17230000
SEÇÃO XIV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 63)- A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é
indispensável para:
(tis Ia expedição do visto de conchnito teia de obras de construção
civil; Neue é -
ado a renumerar
09/93 (Código
1 publicação, e
ogadas as
«Tl,
Publicada no quadro de av gistrada em livro próprio e
arquivada no Setor de Commmicação irativa da Prefeitura na data supra.
ADE; FEO
Chefe de Setor

open original →