| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2001 |
| Date | 2001-12-19 |
| Ementa | ESTABELECE REDAÇÃO PARA O CAPÍTULO III DO TÍTULO I DA LEI N° 820 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), DE 27/09/73 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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) | ] | ARE” e. E ad hai * Praça da Motriz, 73 - Estado de São Paulo AS Fone lTE 66F1G1T - Pare: COLI2SL Cap: 17230000 dg É, PROJETO DE LEI Nº 34/2001 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 ESTABELECE REDAÇÃO PARA O CAPÍTULO III DO TÍTULO 1 O) DA LEI Nº 820 (CÓDIGO RIBUTÁRIO MUNICIPAL), DE moDÁ — OUTRAS » CIAS R CCHI, Prefeito Municipal de He EN |) p rovou e eu sanciono e prom N 820 (Código Tributário Munic osto nesta O lei: DO IMPOSTO SOB DA INCIDÊNCIA'E DO FATO GERADOR Artigo 1)- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista abaixo: 1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. Daça da Sta 73 - Estado de São Tuta a eg 66SLIII1 - Fara: COSLLIL AM 77830000 2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso é de recuperação e congêneres. 3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4. Enfermeiros, obstetras, ortóp j E rr protéticos (prótese dentária). 2 a? ++ 5. Assistência médica e con IR as; “2e 3 desta lista, prestados atra E me cine » convênios, inclusive com empresas pc 6. Planos de'sa item 5 desta | terceiros, mediant E c MA incluída no p dy soe por 10. Guarda, . ai amento, mbélezamento, 11. Barbeiros, ca depilação ex 12. Banho. 13. Varrição, coleta, remos ato de pele, 14. Limpeza e dragagem de po os, rios canais. 15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques é jardins. 16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza € de agentes fisicos e biológicos. 18. Incineração de resíduos quaisquer. 19. Limpeza de chaminés. 20. Saneamento ambiental e congêneres. 21. Assistência técnica. Praça da Moatria, 73 - Estado de Tão Tuulo Fone: VIE 6691911 - Faro: CCLLISL Ear: 17230000 22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou admini trativa, 3 24. Análises, inclusive d coleta de proc 32. Execução, por « ração, empreitada o: empreitada, de civi as e out s semelhantes e os auxiliares ou rias produzidas pelo prestado stação dos serviços, que fica sujeito ao ICM 33. Demolição. 34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36. Florestamento e reflorestamento. 37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. | 73 - Estado de Fo Paulo Fone: ID 66LIIIT - Fe: COLILSS Ba: 17230000 a euro ME SÁ ao a EA 38. Paisagismo, jardinagem € decoração (exceto O fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40. Ensino, instrução, treinamento, qualquer grau ou namreza. 41. Planejamento; organização “adh ção congressos e £ . FR “avaliação de conhecimentos, de Sans de feiras, exposições, 42. Organizaç: o ecepçã e o 0 fornecimento de cão « 1 a: ( 43. Admin 49. Agenc 7 niza : ? de programas de s, ] eres, inclusive os serviços à quando realizados pelo próprio: p! stador dos serviços, ainda que fora do Município. É 50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 46, 47, 48 € 49. 51. Despachantes. 52. Agentes da propriedade industrial. 53. Agentes da propriedade artística ou literária. 54. Leilão. 55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; Praça da Moatris, 73 - Estudo de São Paulo A Fone: IE 6641911 - Faso: COLIISS Lap: 17230000 prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. ) TH prpreqea ET &o LO 59. Transporte, A tr ga d sou valores, dentro do território do E | ntelectual, com usive a venda de g) execução ; onjuntos. 61. Distribuição e venda de bilhete de toteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão). 63. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. Praça da Moatria, 73 - Estado de São Paulo Pere: VIH 66L1911 - Farac: CEL LOS? Ba: 17230000 66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas € congêneres. 67. Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (excet "O sopmeiRentê de peça e partes, que fica sujeito ao ICMS). dd Fm Ro a y : b 69. Conserto, aura qualquer objeto (exceto O ; fica sujeito ao ICMS). 70. 71. Pd. eficiamento, ção, corte, Ê 5 »” de tos não 73. en, eis q! Y do para usuário 74. Q “e equipamentos, e com material 75. Montagem indus “pre mw usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele, ornecido. 76. Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. 77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80. Funerais. 81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento Draça da Montra, 73 - Estado de São Paulo Fone: (TD 66LIIIT - Pace: COLILSA Cap: 17230000 82. Tintura e lavanderia. 83. Taxidermia. 84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. » + Gas q 85. 86. eriais de eriódicos, a j "tuários; açã de porto ou 91. Economi 92. Psicólogos. 93. Assistentes Sociais. 94. Relações públicas. 95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de ralão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; Defesa Mounccjral de Tagui Dreaça da Moutris, 73 - Estado de São Duuto Porno: VIE 6641911 - Sae: COLILDS Ea: 17230000 sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segunda via de avisos de lan amentos; de extrato e contas; emissão de carnês (nestevite m nã il abrangido o ressarcimento, à instituições ) as-de sc ori es rreio, telegramas, telex e telepr necessár res » dos serviços). 97: 98. 99. 100. 101. $19- a que se refere o item 101 da lista de serviços, o impostosé cateutado sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios. $2)- A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior: L é reduzida, nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; Fone: (1H 6COL1911 - Sae: COPILIO Ega: 17230000 HW é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessários à sua integralidade em relação à rodovia explorada; $ 3)- Para efeitos do disposto nos 85 1ºe 2º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egiidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mai próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.) 555, (3 E Err Go A : Pa ra y o do serviço no caso de serviço a que se re município em cujo território haja parece 1h N A À serviços assemelhados ap compr s nos itens da a que alr aput deste artigo e a explora e q 7 ividade que en ent serviços e não configure fato £ or de imposto « ) 7 di ou do Estado. ' E RPA 1- da ex 1 — do 9 legais, re gulamentares ou administrativas rele ; jes cabíveis; WI — do resultad 1 il agam o servi o prestado; IV — da destinação dos serviços Artigo 3)- Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I- o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador; HW = no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. $1£. Considera-se estabelecimento prestador o local onde sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que Praça da Moatrio, 73 - Estado de São Tuulo Pere: VIA 6641911 - Fara: CELIAIO Cap: 17230000 venham a ser utilizadas, independente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares. $2. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para O efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos €, multas referentes a qualquer um deles. ra considerados: estabelecimentos de prestação de as atividades HS estabelecimento prestador a conjugação parcia ( 1h I — ma equipamentos nei ) II - est HI — inscri a IV - indicaçã V — pe R econômica de ativi . WA tais como: a) indicação E a, formulários ou corre: i b) locação « c) realização de propag la ou dade no Município ou com referência a ele; Pac d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. Artigo 5)- Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos: I— quando o prestador do serviço utilizar-se de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas; 1 — quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território; Praça da Matriz, 73 - Estado de São Diuulo Fone: NIE 6641911 - Sarao: COLILSL Cp 7. 230000 JH — quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividades no seu território, em caráter habitual, permanente ou temporário; IV — quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de, preços ou tari (as pelo usuário do serviço. q = ( Tr 3 Tr 1 p igo 6º) lera-se ido o"fato: ge Artigo 6º fa ra se dcorri do o" fato: ge rador do Imposto 5 TS Y a td Sobre Serviços: : 5; W Va qua”, Cx e: I - quando a b (q lo for o pre 7 A iço, no momento da prestação; A Va - 2 AV nf) da A À H — quai do 0 se próprio contribuinte exercícios suba quen IN o pessoal do idade, e nos HI — os q tores e 1 nselho: ivos ou fiscais de sociedades. : É DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 8)- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço. Artigo 9)- Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto. Praça da Maris, 73 - Estado do São Diuulo Fone: ID 66LIITT - Pao: COLILS2 Cap: 17230000 $1º. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço. $2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive atítulo de reembolso, reajustamento Ou dispêndio de qualquer natureza, q í FU ap a Fr T. Rg pu E pes descontos O ab; at “condição integram o o do serviço, quando pre 0 7 $4º. Os valore (de pendid nte, em favor de outros prestadores de ser 8, 47 F ficipação ou demais formas da espéci 55 Iné ant y financeiras decorrentes da pres: ú ço, Ee Re o À retenção periódica de valo rebic 56. ARE 1 oa créd quer modalidade, implica inclusão, na & slrulo. di BRR ; f j ainda que cob $7. Nose resultante de sua conversão do fato gerador. 88. Na fa cobrado dos usuários ou ss Artigo 10)- No caso belecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular sediado fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento. álculo o valor Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo exercício de atividade de prestação de serviços no território do Município, segundo as regras gerais. Artigo 11)- O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço. Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Draça da Matrix, 73 - Estado de São Daulo Fone NIE 6691911 - Sarao: CELLOSS Ba: 17230000 Artigo 12)- Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria. Artigo 13)- Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias." > € Artigo 14)--Nas. ea montante dos recebi “em d desmonte. ços dos serviços O is provenientes do 34, 35 e 37 da h onstant o imposto será calc re o preço do serviço, deduzide cela p f N THA seixo, cal bruta e uti | de construção civil. pre ai * Artigo 16)- Na exe ) incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com à de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas. Artigo 17)- O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção. DA BASE DE CÁLCULO FIXA Artigo 18)- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por Daça da Matrix, 73 - Estado de São Paulo é Fone: (IA 6641911 - Para: CELLEIO Gap: 17230000 meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga à título de remuneração do próprio trabalho. Artigo 19)- Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, ovimposto poderá ser pago à critério da autoridade adminis iva, és ide valor o, “em razão do número de aparelhos utilizados no es! Ep ; y I-pro) ag DO CONTRIBUINTE Artigo 21)- Contribuinte do imposto é O prestador do serviço. $Iº. Considera-se prestador do serviço O profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços desta Lei. $2º. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se por: Praça da Alatrix, 73 - Estado de São Teulo Foro: VNIÁ 6641911 - Sao: CELLLSS Ep: 17230000 1 — profissional autônomo, toda pessoa fisica que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício; Il — empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas; b) toda pessoa sica ou jurídica não inclúida na alínea anterior, que instituir empreendi ra serviço. interesse econômico; te a Fazenda Municipal, qua e, aqueles que tenham ii erador da obrigação prin VE fisicas ou jurídicas, ainda que al 82. A 50 “ordem, podendo, entretanto, o sujeil ir o pagamento do imposto incidente nto fiscal. Artigo sponsáveis com O prestador do serviço: 1I-o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no território do Município; Il - o proprietário da obra; HI — o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões; IV — os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município; Draça da Aoatria, 73 - Estado de São Pulo SA Fone: (1H 6691911 - Faro: 00S1252 fS MARA 4a Bop: 11230000 (= “oe a V — os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratante; VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação, ou acréscimo. desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; Ê vil — os locadores de, máqu ipamentos instalados, pelo imposto devido pelos. caté “Município e relativo à exploração desses be; vo 53 E VII — jo os IR Aê aparelhos e equipam nf não estabelecidos na Mu IX — os exploração de ativi órgão fiscal comple X - os identificados, pe ? as operações, se o o! XII — os que utiti; incidente sobre as oper fiscal ou de inscrição; — omos, pelo imposto va de quitação XII — as empresas admini pra 2 cartão de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitidos; XIV — as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas. SIL A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: 1- do imposto retido das pessoas fisicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado; Fone: 1H 6641911 - Sareo: COLILSO Ega: 17230000 1 — do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a aliquota de 5% (cinco por cento); III — do imposto incidente, nos demais casos. $2. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, fisicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. anar qo À eso responsáveis tomadores: sediadas no 1H helec mios= c Pr Corel nais ades financeiras autorizadas a fi HI - emp IV - à administradoras de obras de consti a todos ; acionados com V — todo tomador que redi » pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados; VI — todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS. S7º. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, Os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar à inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal. $2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que O prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte pelo pagamento do imposto. Draaço da Aoatris, 73 - Estado de ão Duuto Fone: VIE 6641911 - Saco: COLILSO Eap: 17230000 Artigo 25)- Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento. Artigo 26)- Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de servi demais controles de pagamento, Os valores q e lhe, e pagadora, tendo por documento hábil o recibo:a que h * nã : : direta ou indiretamente de O çõe lacio? é nap “de serviços estão regulamento não. exe s | ral e comuns avários tributos previstos na leg : ) e livros fiscais, hservado o disposto regime especia inclusive através de pré em regulamento. — SEÇÃO VI DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO Artigo 30)- Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município. Preféitura Mounciegral de Tapuio Danço de Aloatri, 73 - Estado de São Tuulo Pare: VÁ 6641911 - Sax: CELILSO Lap: 17230000 Parágrafo único. À inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: 1- até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; de oficio não eximem o às pessoas fisicas ou juríd icar O hn forma do imposto por mais de 2 (doi ílio tributário fornecido para baixados de 2 atividade não extingue débitos existentes, o os posteriormente à declaração do contribuinte ou à bab Artigo 34)- É facultado à azenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. k SEÇÃO VIII DAS DECLARAÇÕES FISCAIS Artigo 35)- Além da inscrição e respectivas alterações, O contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. Daço da Aletri, 73 - Estado de São Peutlo Fone: (1H) 6641911 - Face: COLLIS? ONA Ea: 1TLI0000 Artigo 36)- Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento. ys contribuintes sujeitos ao Imposto do rma e abelecidos em lançado, à critério da é auto de infração. Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária previstas nesta lei, O lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração. Artigo 39)- O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: 1 em pauta que reflita o corrente na praça; II - mediante estimativa; HI — por arbitramento nos casos especificamente previstos. Draça da Moatrio, 73 - Estado de São Paulo Fone: IA 6641911 - Faro: CCPILSO j Ea: 17230000 À DA ESTIMATIVA Artigo 40)- O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I- quando se tratar de ativ 1 — quando se tra de HI — quando o contrib er con içõe de' emitir documentos fiscais ou deixar de ali 1 igações acessórias previstas na legislação; A atividades cujé N fatores ou acon timada, a autoridade compe I-o tempo d da atividade; I-o preço corre 1 — o volume de receitas em pe s anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV - a localização do estabelecimento; V- as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade. $1. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; Prefeitura Mounccjrdl de Dlapuio Paço da Alatris, 73 - Estado de São Paulo ; Fone: VIA 6641911 - Pao: COLILSO Ego 17230000 b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor-dos esmos, computado ao mês ou F poderá, a critério de pridade pe se idualmente, por categorias de con pagamento do in se encontrar O ser suspensa a q lo geraliou individual, bem como reve es inado perio for o caso, Artig ç re fixado para período determinado € . Artigo 43)- Indepena er procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços excede ôr-fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado. Artigo 44)- O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. Artigo 45)- Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento. Artigo 46)- Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa à aplicação deste regime, apurar-se-ão as Doaça da Aoatri, 73 - Estado de São Daulo Fone: (1H 6641911 - Face: CCS1E52 Gap 17330000 receitas da prestação de serviços e O montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. II — serem evidenciados pelo exã li ; vo, ou apurados por quaisquer os elementos constantes dos eço real do serviço; V — não prestar o sujeito passivo, nós regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI — exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar O sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VII — prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; vil — flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; Praças da Matrix, 73 - Estudo do São Pulo Fone: (IA 66LIG11 - Fa: COS1252 Ea: 17230000 IX — serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. I-os pagamento, de impo í Jados pelo: ! sujeito passivo em outros exercícios, ou por.outros « by sh idade, em condições semelhantes; 017/77 Nica A, IX Has pe ; mm - os R financeira do suj IV - o preço: 7 ; sd a asque 'se referir a apuração. cionada de todos de diretores e como das c) aluguel mensal do imé quipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração; d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. $22. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. SEÇÃO X DO PAGAMENTO Paço da Abatrie, 73 - Estado de Tão Duulo Pone: (ID 6641911 - Pace: COLILSA Ga: 17230000 a Artigo 49)- O Imposto Sobre Serviços será recolhido: 1 — por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco; II — por meio de notificação amento, emitida pela repartição IL. Nos ser efetuado no prazo de ias notificação ao contribuinte m YZ “1 pagamento deverá data da entrega da e ão valor do imposto rviço, fazendo- prazos que o Poder Exec Parágrafo único. enção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei. Artigo 52)- Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. SEÇÃO XI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Daça da Aatrix, 73 - Estado de São Duo Fone: (1H) 6641911 - Fa: 6611252 PAS ad x Esp: 17230000 Artigo 53)- Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: I — manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados; W — emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento a a (7 m . gados a inscrever na IW-ano WI - a lavratura do auto de i W - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; V-— a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte. $12. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. a Folha nº > N Fone: (1H 6641911 - Pa: CELIISL Cap: 17230000 $2. O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização. $32. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta leio 1) Qoag oluntária ou involuntária que JO soa; física ou jurídica, de norma 0 e 4 pelos atos administrativos de carát NV, intenção do ag ) responsável e. natureza e jextensão dos efeitos do ato. / - comunicação da recolhimento do tributo previsto para 1 - multa de importância igual a 0,00, nos casos de: a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas; b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento; WI — multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do auto de infração, nos casos de: a) falta de livros e documentos fiscais: da Matie, 73 - Estado de São Dleulo Fone: VIH 6641911 - Sara: COLILÍO Gap: 17230000 b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais; c) uso indevido de livros e documentos fiscais; d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais; ; por cento) do valor do imposto relativ anterior ao 0 / (e ppetivo auto de À ais, ou de e do fisco; stador, de istos em V - mai ia 0 do valor do imposto relativo ao.mês, ; : ] ; 0 de infração, nos casos de: no : a) im ) ; ão Tributária, aplicáve b) impressão de documento «ais em desacordo com os modelos aprovados aplicável ao impressor é ao usuário; c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos, aplicável ao impressor € ao usuário; d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da lei; e) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária; f) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito “fiscal, por periodo de apuração; Praça da Matris, 78 - Estado do Seo Paulo PR Pene: (1H 6641911 - Pare: CCSLISL E tita É Cap: 17230000 Vá - dO No CANAS VI - multa de importância igual a 50% (cingienia por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem prejuizo da aplicação das demais sanções cabíveis: a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei, com duplicidade de numeração em bloco diverso; b) preço diferente ou diverso “nas ias da nota fiscal de mesma numeração e séries Pr d veis d) utili ção da repartição e) venci f) resultem ou VII — Je 10 or C sobr m , nO caso de não retenção di e ( G : j vil — multarde im ; ; e a/por cento) do imposto, no có e prejuízo da aplicação das à i A IX — multa egu A: C «e osvalor do imposto devido, em caso j de-arrecadação da inexistência de is cominações legais; X— multa de 25% (vinte e cinco porcento do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido. Parágrafo único: Nas hipóteses previstas nos incisos HI, Ve V, caso o contribuinte não tenha tido movimento econômico-tributável no mês anterior, aplicar-se-á a média destes, apurada nos 6 (seis) últimos meses. Artigo 58)- Os contribuintes infratores, após O devido processo fiscal-administrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações. Pfeitura Municjoal de Hegoui Draça de Mowtris, 73 - Estado de São Daulo Done: (1 66HII11 - Dae: CCLIIB2 Cap: 17230000 te Ec dg, $12. A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal. 82. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal- administrativo, desde que o contrib inte infrator não tenha feito prova da juize “judi para anulação do crédito tributário. ) qnt C cometer infração às disposições da presente Leip er su Prefeito Municipal, a sistema especial de cor Ição 0 e Artig 7 punida com multaem à À rce a cada nova reincidência. : ; mesmo dispositivo da legislação (cinco) anos a contar da data do pag toda exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. $22. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. Artigo 62)- No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade. DPaça da Moatris, 73 - Estado de Tão Duulo Pore: MID 66LIITT - Pa: CCSLILSO Gap: 17230000 SEÇÃO XIV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Artigo 63)- A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para: civil; artigos desta lei « A sta: > 09/93 (Código Tributário Municif terá eficácia a le O1/ à revogadas as Duefectara Aunccgral de 07//7740074 Praça da Moutris, 73 - Estado de São Panto 1 Fone: (ID 66LIITT - Pa: COLILSA = Gap: 1I2I0O00 E LEI Nº2.020 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001 ESTABELECE REDAÇÃO PARA O CAPÍTULO II DO TÍTULO I “AD LEI Nº 820 (CÓDIGO BUTÁRIO MUNICIPAL), DE o DÁ — OUTRAS CI he ç] , Prefeito Municipal de Ti " | K ovou e eu sanciono e promu 0 (Código Tributário Mui sposto nesta 1 lei: Artigo 1)- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista abaixo: 1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. Fono: [1H 6641911 - Face: COPIESS Cop: 17330000 2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). ; DOS qo 5. Assistência médi rgêneres pre istos nos itens“), 2 e 3 desta lista, prestados através. 6. Planos de. ar Je, p por empresc não eja incluída no j l ; estados por 3 o 13. Varrição, cole 14. Limpeza e dragagem de po 15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18. Incineração de resíduos quaisquer. 19. Limpeza de chaminés. 20. Saneamento ambiental e congêneres. 21. Assistência técnica. Praça da Matrix, 73 - Estado de São Paulo ! Defecteara AMenicgral de Tapuui (ES O Pone: (1H COLIIIS - Sao: COSTAS “EM Ea: 17230000 = e«& & 22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou admini iva. ) A. QE pelo prestador de ação dos serviços, que fica sujeito ao ICN 33. Demolição. 34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36. Florestamento e reflorestamento. 37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. Dra da Mowtris, 73 - Estado do São Duo. Fone: (18 6641911 - Pao: OESLLSS 0 Gan: 17330000 É. ve Ê 38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de em. CAR 49. Agenciai anize n e execuçãorde programas de 0 eres, inclusive e S cursões e passeios quando realizados pelo pro prestador dos serviços, ainda que fora do Município. ; 50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 46, 47, 48 e 49. 51. Despachantes. 52. Agentes da propriedade industrial. 53. Agentes da propriedade artística ou literária. 54. Leilão. 55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; Praça da Aatrie, 73 - Estado de São Duuto Pone: (TÁ 661911 - Saree: SIDO ren ro Ga: 17230000 | prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 61. Distribuição e venda de apostas, sorteios ou prê a, cartões, pules ou cupons de 62. Fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão). 63. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. Defeito Aouncicgral de Tag Draça da Mutris, 73 - Estado de São Dauto / Fone. Ee 6641911 - Far: dd: É co AM 72230000 | 66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67. Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto»o fornecimento «de. peças e E dá que fica 69. ção de máquinas, bjeto (exceto o 75. Montagem inc exclusivamente com material ele f Emecido. 76. Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. 77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80. Funerais. 81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Defectuura AMunccgral de Vapecé (ED Praça da Meatrie, 73 - Estado do Fo Paulo iz Fone: (TE COLIGIT - Sac: COLILSA, Gap: 1I2I0000 sf 82. Tintura e lavanderia. 83. Taxidermia. 84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados») 009 "pa 85. ublicidade, “ii sive mo ão de vendas, ) “si as icidade, elaboração ilários(exceto sua | 86. Veiculação Igação de textos, s materiais de lic 87. NUA ortuários; ção. de) porto ou 92. Psicólogos. 93. Assistentes Sociais. 94. Relações públicas. 95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; Fone: (18) 6641911 - Fax: CORE: a + ema prof iispuuilnotado. com. be Cap: 17230000 sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cariões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; emissão de carnês (nestes em não está àb ido o ressarcimento, à 24, estação 101. Explor 2 rt nça de preço dos usuários, À 4 anutenção, e trânsito, da lista de serviços, o imposto alculado sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios. $29)- A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior: IL é reduzida, nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; Pone: (1H 661911 - Tao: COLIISL ps II é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessários à sua integralidade em relação à rodovia explorada; $ 39- Para efeitos do disposto nos $$ 1º e 2º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egiiidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou e is próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. Eq = serviço a que se rk nicípio em cujo território haja pai | [ os serviços assemelhados aos compree | q a que « caput deste artigo e a exploração , alquer . estação de serviços e não. configure fato & / o. [ | União ou do Estado. ) I-dae. 1 — do julamentares ou IV- da destinação dos serv Artigo 3)- Para efe ito da in local da prestação do serviço: ência do imposto, considera-se I- o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador; 1 - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. $12. Considera-se estabelecimento prestador o local onde sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que Prefeitura Meunccjial de Tspui Praça cla Matris, 73 - Estado de Seo Paile AS rom Fone: (1H 6641911 - Pareo: Edi ti da = Ep: 17230000 venham a ser utilizadas, independente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares. $22 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscio os e-multas referentes a qualquer um deles. $a ão: também, derados , estabelecimentos prestadores os locais onde foram ievercidas atividádes de prestação de serviços de natureza, ever df Ns Vo ti! rs) Ye V-— pe ormulários ou c) realização de propag idade no Município ou com referência a ele; d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. Artigo 5)- Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos: 1 — quando o prestador do serviço utilizar-se de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas; II — quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território; Deç da Momutris, 73 - Estudo de São Deulo Fone: (1H 6641911 - Fac: COLLISS III — quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividades no seu território, em caráter habitual, permanente ou temporário; IV — quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento dg preçossow tarifas pelo usuário do serviço. Sobre Serviços: 1 — quando a bas iço, no momento da prestação; A s próprio contribuir ividade, e nos exercícios subsegier [ WI - os di ; s ou fiscais de sociedades. : DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 8)- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço. A Artigo 9) Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto. Dhaça da Aatrio, 73 - Estado de Fio Pulo Fono, ao E6L1911 - Fa: ereto ni AM 7. z230000 SIº. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço. 822 Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, i e reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. ) 832. Os descontos concedidos: sob é ndição integram o preço do serviço, quam de pra $4. Os valores despendidos o em favor de outros cão ou demais $7. No: resultante de s do fato gerador. $8º. Na cobrado dos usuários O Artigo 10)- No caso ecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento. álculo o valor Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo exercício de atividade de prestação de serviços no território do Município, segundo as regras gerais. Artigo 11)- O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço. Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Defestuura Auncicjanl de Taguo Daça de Moutrir, 73 - Estado de São Deulo Pone: (IE 6641911 - Fac: COLLISI O emad: prof dtispudOnetsdo. com. bo Cap: 17230000 Artigo 12)- Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria. Artigo 13)- Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do semmica para fólento fo imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços qu m Artigo 14): Nas. demolições, se nos pre: os dos serviços 0 montante dos recebi tata À atériais provenientes do desmonte. 34, 35 e 37 da listas c 9 , ulado sobre o preço do serviço, de. consideram-se eric j natura ou si me - i ] sem nenhum proce: / ma “barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e ot y de construção civil. Artigo 16)- poração imobiliária, quando o construtor cumular sua con “com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas. Artigo 17)- O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção. DA BASE DE CÁLCULO FIXA Artigo 18)- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por Defeito Mounccgral de Tiaguei ls Praça da Matrix, 73 - Estado do Fão Lauloss Fone: (18) GOLIGIT - Fam: COS LDIL Gap: 17230000 meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Artigo 19)- Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de As, O vi to poderá ser pago à critério da autoridade administrativa “em vazão do número de aparelhos utilizados no DO CONTRIBUINTE Artigo 21)- Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. $1º. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços desta Lei. $2º Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer | Natureza, entende-se por: Drefétura Mounccgral de Tlaguo (É Praça da Matria, 73 - Estado do São Paulo E Pone: ID 66LIIIT - Dae: 6CLILSL Ega: 17230000 1 — profissional autônomo, toda pessoa fisica que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício; 1 — empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas; ea E Da o os ss] » b) toda pessoa fisica ou juria la na alínea anterior, que Municipal, quar que tenham ,i e) obrigação princi; = $Iº. “fisicas ou jurídicas, ainda q se A soh em, podendo, entretanto, o sujeito passivo, efetuár o pagamento do imposto incidente só prestador do serviço: I-o proprietário do estabel ecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no território do Município; Il-o proprietário da obra; HI — o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões; IV -— os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município; Dvaça da Mate, 73 - Estado de São Paulo Fone, ea B6L1911 Tae: COLIOSS Ega: 17230000 V — os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratante; VI — os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação. ou acréscimo, desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou emprei VII — os locadores de má os e equipamentos instalados, nicípio e relativo à XIII — as empresas admin artão de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitidos; XIV — as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas. 81º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: 1 — do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado; K e” 1h 4 A - % % Ep: 17230000 1 — do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento); HI — do imposto incidente, nos demais casos. $2º. 4 responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. E ans responsáveis tomadores: I-os ó bem como suas : sob seu con sediadas no obras de construg acionados com aobra; V — todo tomador que reali pagamento do serviço sem à correspondente nota fiscal dos serviços prestados; VI — todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS. $12. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, 08 serviços prestados por profissional autônomo que comprovar à inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal. $2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que O prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte pelo pagamento do imposto. Praça da Autrie, 73 - Estado de São Pelo Fone: ID 66L1911 - Prec: COLILS2 Cap 17230000 Artigo 25)- Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento. Artigo 26)- Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços. prestados. ou nos demais controles de Ç fonte pagadora, tendo por gs! ) não do impost , i g qu direta ou indiretamente de o; é lacionadas com a | y iços estão ivros fiscais, inclusive através de pro bservado o disposto em regulamento. - SEÇÃO VII DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO Artigo 30)- Todas as pessoas fisicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município. Praça de Aoastris, 73 - Estado de São Pulo Fone: 1H) 6641911 - Tae: COLLIES Ego STLIC00O E Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: I- até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; II — antes do início da atividade,» contribuinte ou dados cadastrais, não p í rever a qualquer i Artigo : 31)- As responsável no ato da in mais de 2 (dois)anos consecutivos er encontrado no domicílio tributário fornecido para O poderão sse baixados de atividade não os posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofic Artigo 34)- É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. SEÇÃO VIII DAS DECLARAÇÕES FISCAIS Artigo 35) Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. Daça de Moatrir, 73 - Estado de São Paulo Pore: (IE 6641911 - Pao: COLILSL Ega: 17230000 Artigo 36)- Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento. outros fatores autoridade aa lançado, à critério d ação ou por auto de infração. Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração. Artigo 39)- O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: 1 - em pauta que reflita o corrente na praça; 1] — mediante estimativa; III — por arbitramento nos casos especificamente previstos. Preços da Matris, 73 - Estado do São Paulo Porno IE 66L1I11 - Fac: COLIIDS Ea: 17230000 DA ESTIMATIVA Artigo 40)- O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I-quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; atividades cuj e fatores ou aco 1 — o volume de receitas em períodos.anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV - a localização do estabelecimento; V- as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade. SI2 A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; Prefeiura Muncisaad de Tesguei [8 ram Fone: (1H) 66L1911 - Fa: COPLESE email. prof iispuiOnotsito, com. bs E Gap: 17230000 à q b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento, dos mesmos, computado ao mês ou fração; ser q poderá, a critéri “autoridade competen or fe dualmente, por categorias de con Artig g es e fixado para período determinado é Artigo 43)- Independ quer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exced j fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado. Artigo 44)- O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. Artigo 45)- Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento. Artigo 46)- Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as Y Papa da Maris, 73 - Estado de São Paulo 0 Fone: VIA 6641911 - Tua: COLLOSB Gap: SI2I0O00 receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. o] sd À iva irá o valor do imposto, a partir de uma base d U r se verificar qualquer das mesmo sem essas fi evidenciados pelo exame j ; cito passivo, ou apurados por quaisquer constantes dos doci 9 o preço real do serviço; V — não prestar o sujeito-passivo, “após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI — exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VII — prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VIII — flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; Defediura Moeancicgenl de Tiago Peças cla Aero, 73 - Estado do São Paulo | Porno ID 6641911 - Fe: 66SI2SL Gap: 17230000 A IX — serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. I- os pagamentos de stos- efetuados p sujeito passivo em outros exercícios, ou p / / (e em condições semelhantes; , MA | Has peculia | HW - financeira do IWV-ot apuração. cálculo, o so cionada de todos respectivas 0b c) aluguel mensal do im e dossequipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração; d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. $2º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. SEÇÃO X DO PAGAMENTO Fone: (18) 6641911 - Face: CESLISO Ega: 17230000 EE Artigo 49)- O Imposto Sobre Serviços será recolhido: 1 — por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco; II — por meio de notificação de amento, competente, nos prazos e j >” $1º. No , 7 ser efetuado no prazo :) , contados da data da entrega da emitida pela repartição a notificação; se o recolhimento aos prazos que o Poder Exec Parágrafo único. Afalta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei. Artigo 52)- Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. SEÇÃO XI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Daça da Momutris, 73 - Estado de São Paulo Pone: (1 661911 - Sao: CCLILS? Ego: 17230000 f e a E Artigo 53)- Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: I — manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados; IH — emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. E o 20 q SI. O regulamento disporá sobr a da manutenção de determinados livros e do os em atureza dos serviços. mposto Sobre Ia notificação e documento; HI - a lavratura do auto de i IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; V- a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte. $12 O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. | ms asi Du de Maris, 73 - Estado de São Dele Pone.: AA CCLIIIS - Fere: sórreso “Bom 77830000 U 822 O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização. $32 A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de Poa ou auto de infração, que conterão os requisitos especifi dos nesta a és Ç involuntária que porte la pessoa' física ou jurídica, de normas; es ei o n regulamento ou pelos atos intenção do a ) respor 2 da e dfensão dos efeitos do ato. w7 27; : a) não comparecimento à solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas; repartição própria do Município para b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento; HI — multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do auto de infração, nos casos de: a) falta de livros e documentos fiscais: Defedtuura AMundcgral de Vagpei gi, Praça da Aatrix, 73 - Estado de São Paulo Ss “olha, Pone: (1H 6641911 - Suco: COSLISO Ea a) Ga: 17230000 ds b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais; e) uso indevido de livros e documentos fiscais; d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades IV — multa de in pas o gua ty por cento) do valor do imposto relativo Sar ao d rasdo. respectivo auto de V — multa de “im x yr cento valor do imposto relativo Ês a tur spectiv e infração, nos casos de: o Tributária, aprovados aplicável ão impressor e ao usuário; c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos, aplicável ao impressor e ao usuário; d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da lei; e) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária; f) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal, por período de apuração; Defecteara Munccgrdl de 7/7772 4/40» Draça da Moatris, 73 - Estado de São Puto Fone: VIE 6641911 - Pare: CCLLISO Gap: 17230000 VI — multa de importância igual a 50% (cingiienta por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis: a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto Ea em lei, com duplicidade de numeração em bloco diverso; b) preço diferente ou: diverso nas vias VII — multi e 'sob 7 ), no caso de não retenção de b ançõo | VII — multa de'importár 150% (cento e d por cento) IR do imposto, no le fall O e prejuízo da aplicação das é IX — multa devido, em caso inexistência de legais; X— multa de 25% (vinte e cinco porcento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido. valor do imposto arrecadação da is cominações Parágrafo único: Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, caso o contribuinte não tenha tido movimento econômico-tributável no mês anterior, aplicar-se-á a média destes, apurada nos 6 (seis) últimos meses. Artigo 58)- Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal-administrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações. n) GL LRIA ES SS Po = ba (So lha nº o Ré Ss, — 8 nz AIN Defina Mouancicgenl de Tá Daça da Momutris, 73 - Estado de São Paulo Pone: (IE 6641911 - Fo: CCLILSQ Esp: 17230000 qu á $12. À proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal. $22. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisao condenatória no processo fiscal- administrativo, desde que o Rs tribuin: or. não tenha Jeito prova da quitação do débito Us ão “ajuíze tributário. punida com mid reincidência. (cinco) anos a contar da data do p game da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. $22. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. Artigo 62)- No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade. Defdtenra AMuncdcgral de Maputo cur Ps Praça da Aatrie, 73 - Estado de São Pelo Eds Fone: (TÁ 6641311 - Pre: CCLLOSL Ea: 17230000 SEÇÃO XIV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Artigo 63)- A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para: (tis Ia expedição do visto de conchnito teia de obras de construção civil; Neue é - ado a renumerar 09/93 (Código 1 publicação, e ogadas as «Tl, Publicada no quadro de av gistrada em livro próprio e arquivada no Setor de Commmicação irativa da Prefeitura na data supra. ADE; FEO Chefe de Setor