br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-02-04
EmentaAltera a Lei Ordinária n 2.696. de 30 de junho de 2017 e dá outras providencias .
native_id630

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 002/2019
DE 31 DE JANEIRO DE 2019
ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº. 2.696, DE
30 DE JUNHO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Ordinária nº. 2.696, de 30 de junho de
2017, passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art, 1º Fica criado o Programa Municipal de Auxílio Desemprego,
de caráter assistencial, denominado “Programa Frente de Trabalho”, a ser coordenado
pela área de Desenvolvimento Social e Cidadania, visando proporcionar ocupação,
qualificação profissional e renda para até 30 (trinta) trabalhadores desempregados,
residentes no Município de Itapuí.
Parágrafo único: Serão destinadas 3% (três por cento) do total de
vagas dispostas no caput deste artigo, para pessoas portadoras de deficiência, desde
que não receba benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive LOAS,
seguro desemprego Ou equivalente”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Itapuí, 31 de janeiro de 2019.
“ANTONIO ÁLVARO DE SO
Prefeito Municipal de |
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
LEI N.º 2.696/2017
DE 30 DE JUNHO DE 2017
CRIA O PROGRAMA FRENTE DE
TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de ltapul/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte let
Art. 1º- Fica criado o Programa Municipal de Auxilio Desemprego. de
caráter assistencial, denominado “Programa Frente de Trabalho”, a ser coordenado
peia área de Desenvolvimento Social e Cidadania, visando proporcionar ocupação,
qualificação profissional é renda para até 20 (vinte) trabalhadores desempregados,
residentes no Município de Rapul.
Parágrafo único: Serão destinadas 3% (três por canto) do total de vagas dispostas
no caput deste artigo, para pessoas portadoras de deficiência, desde que não
receba beneficios previdenciários ou de assistência social. inclusive LOAS. seguro
Art. 2º- O programa Frente de Trabalho consiste na concessão de bolsa
auxilio desemprego no velor mensal do salário minimo nacional e 01 cesta básica
de alimentos além de tursos de qualificação profissional 20s trabalhadores
desempregados participantes do Programa
$1º - Os Beneficios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder
Público Municipal pelo periodo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por
igual periodo a critério do Departamento Municipal de Promoção Social
82º - Os cursos de qualificação profissional serão ministrados peio Executivo
Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica
autorizada pela presente lei e que consistem;
t- “No desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de
cidadania, e
tt Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 47230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
Art 3º- Os candidatos a beneficiários do Programa Frente de Trabalho
deverão ter os seguintes requisitos mínimos:
t. "Tempo de desemprego iguai ou superior a & (seis) meses, desde que não
aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive LOAS.
não esteja percebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa
assistencial equivalente;
y- Residência fixa no Município de itaptá hã pelo menos Oi(um) ano. com
comprovação:
tii- Idade mínima de 48 (dezoito) anos.
81º Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar
g2º Para efeitos desta Lei considera-se núcleo familiar, o núciee doméstico de
individuos que possuam laços de parentesco. vivendo sob o mesmo teto &
mantendo sua economia pela, tontribuição de seus membros.
Art 4º- No caso da número de interessados ser superior ao número de
vagas, a preferência para participação no Programa Erente de Trabalho será
definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos:
t- Menor renda per cápia, resultado da divisão da renda femiliar pelo número de
membros da família;
|- Maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 (dezesseis)
anos completos:
|ll- Maior tempo de desemprego;
tv- Maior idade
v- Mulher arrimo de família;
AM. 8º A aferição dos requisitos para a concessão do beneficio será
realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar &
participação do beneficiário no Programa Frente de Trabalho
Art 6º- A participação do beneficiário no Programa Frente de Trabalho
implicará na realização de atividades de limpeza, conservação. manutenção.
reforma, expansão & restauração, a saber.
+ De bens públicos da Administração Direia e Indireta;
H- De vias e logradouros públicos:
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
|ll- De bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
V- Outras atividades correlatas que se fizerem necessárias à Municipalidade
Art. 7>--A jornada de atividade no Programa Frente de Trabalho será de 44
(quarenta e quatro) horas semanais já incluidas aqueias destinadas à frequência no
curso de qualificação profissional.
Parágrafo único: Caberá ao Poder Executivo Municipal a estipulação dos dias &
horários em que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal. e à
tealização dos cursos.
Art 8% O bolsista que tiver 02 (duas) faitas consecutivas ou 03 (três)
intercaladas dentro do mês, no trabalho OU no curso, será desligado
automaticamente do Programa Frente de Trabalho.
Art.9º- A participação efetiva no Programa Frente de Trabalho não implica
ém reconhecimento de vínculo empregatício, eis que de carater assistencial de
formação profissional.
Art. 40 - Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes
pessoais para os beneficiários panticipantes do Programa Frente de Trabalho.
Art 11 - Fica ingluido no “Programa Assistência Social Geral”. na Lei
Municipal 2532 de 19 de Dezembro de 2013 - Piano Plurianual (PPA) — o
Projeto/Atividade 2013".
Art. 12- Fica autorizado o Poder Executivo a proceder às suplementações e
alterações junto aos anexos da Lei Municipal 2668 de 12 de Agosto de 2016, na
atividade do Programa nº OO0CEB para a inclusão de nova ficha dentro do
projeto/atividade 2013. para a qual se destina a dotação de R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais).
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal Regulamentará a presente Lei em 90
(noventa) dias.
Art. 14- À implantação do Programa Frente de Trabalho e a execução de
suas atividades são sujeitas à existência de dotação orçamentária no orçamento do
Município, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir. total ou parciaimente dotações orçamentárias aprovadas na tei
orçamentária de 2017, mantida a estrutura programática, expressa por categona de
mação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como O
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa,
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3654-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso & de
resultado primário
Art. 15 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por
conta do orçamento vigente, suplementada se necessário
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 30 DE JUNHO DE 2047.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro & arquivado
na Diretoria de Administração da Prefei supra E
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3684-8040
CNPJ: 46.189.725/0001-15
Câmara Municipal de
ITAPUI
Ofício nº 0015/2019 Itapuí, 05 de fevereiro de 2019.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia
do autografo nº 004/2019, para as providências necessárias.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de
estima e consideração. ar
RA ulito
: Presidente
=
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
M.D. Prefeito Municipal de
ITAPUI - S.P.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 04/2019
PROJETO DE LEI Nº. 02/2019
ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº. 2.696, DE
30 DE JUNHO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A
SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Artigo 1º)- O artigo 1º da Lei Ordinária nº. 2.696, de 30 de junho de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Auxílio Desemprego,
de caráter assistencial, denominado “Programa Frente de Trabalho”, a ser coordenado pela
área de Desenvolvimento Social e Cidadania, visando proporcionar ocupação, qualificação
profissional e renda para até 30 (trinta) trabalhadores desempregados, residentes no
Município de Itapuí”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 25 de janeiro de 2019.
ANA LUCIA PULITO
Presidente
sb E CASSI TTO DE OLIVEIRA SIL XAVIER
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

open original →