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materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaAltera a Lei Orgânica Municipal para incluir emendas impositivas, e dá outras providências.
native_id6316

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Aguardando promulgação da norma jurídica U —
2025-10-20 Proposição aprovada em 2º turno S —
2025-09-29 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-09-29 Parecer favorável da comissão U —
2025-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-09-08 Proposição apresentada em Plenário S —
2025-09-05 Proposição apresentada em Plenário S Conforme artigo 153, § 1º do Regimento Interno, a proposta de Emenda à Lei Orgânica deve ser apresentada por duas vezes no expediente, para após ser enviado às Comissões.
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-08-18 Proposição distribuída às comissões U —
2025-08-18 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-08-15 Aguardando Deliberação U —
2025-08-15 À Presidência do Legislativo para análise U —
2025-08-15 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T20:40:32.324625-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-10-02T14:06:00.101416-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-09-25T09:06:15.092675-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-08-21T08:26:26.263527-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de »
ITAPUI
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 02/2025
DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Lei Orgânica Municipal para incluir
emendas impositivas, e dá outras providências.
Os Vereadores abaixo nomeados e assinados, no uso de suas atribuições legais, e
conforme dispõe o artigo 152 do Regimento Interno da Câmara Municipal, propõem
ao Douto Plenário, para discussão e votação, o seguinte projeto de emenda à Lei
Orgânica.
Art. 1º - Fica inserido o artigo 116-A e seus parágrafos, na Lei Orgânica Municipal.
Art. 116-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal
em Lei Orçamentária Anual, conforme $ 11 do art. 166 da Constituição
Federal.
$ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$ 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previstos no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso HI do $ 2º, do art. 198 da Constituição Federal,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Gg 2305= É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o $ 1º deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para
a execução equitativa da programação definidos na lei complementar
prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal.
g 4º - As programações orçamentárias previstas no $ 1º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
$ 5º - Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias
da União, para a execução de programação de emendas parlamentares,
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.045
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estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins
de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata O caput do art.
169 da Constituição Federal.
8 6º - Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do $ 3º deste artigo, serão adotadas
as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, O
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo
Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente
cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso II, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo,
nos termos previstos na lei orçamentária anual.
8 7º - Após o prazo previsto no inciso IV do $ 6º as programações
orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1 do
96º.
$ 8º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no $ 3º deste artigo, até o limite de 0,6%
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
8 9º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no 8 3º deste artigo
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias.
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$ 10 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 18 de agosto de 2025.
OBERLEI FÁBIO DA SILVA
Vereador
ANTONIO CARLOS MASSETTO AREAS
Vereador
MATHEUS DA COSTA ARANHA
Vereador
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