PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14
DE 19 DE AGOSTO DE 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAPUÍ A FORMALIZAR
PARCERIA PARA GESTÃO, OPERACIONALIZAÇÃO
E/OU GERENCIAMENTO COMPARTILHADO NA
EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que a entidade Casa da Criança São José de Itapuí não
procedeu a renovação dos Termos de Colaboração T.C. 18/2023; 19/2023;
23/2023 e 14/2024, que findaram em 31/12/2024 e tinham por objeto ações
voltadas ao atendimento contínuo do sistema de saúde pública do município,
CONSIDERANDO que no início de 2025, a urgência da situação e o impacto
significativo que a interrupção dos serviços poderia causar ao setor de saúde,
colocando em risco a população e gerando graves consequências houve a
decretação de estado de emergência em saúde, através do Decreto nº
3193/2025;
CONSIDERANDO que em decorrência da emergência declarada, foi realizado
procedimento de contratação por dispensa de licitação com fundamento no art.
75, VIII, pelo período de 6 meses prorrogado, por mais 90 (noventa) dias,
CONSIDERANDO que a saúde pública constitui um: serviço essencial,
conforme. disposto na Constituição Federal, cuja interrupção imediata
comprometeria o bem-estar da população local,
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da
legalidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, de forma
a assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços prestados através de
adoção de medidas eficazes para a resolutividade da questão e cessação da
emergência declarada;
CONSIDERANDO as possibilidades legais para formalização de instrumento
jurídico junto com entidade sem fins lucrativos para assunção de serviços
públicos de saúde, respeitados os procedimentos necessários de escolha,
transparência e ampla publicidade; e,
CONSIDERANDO por fim que a objetividade do presente projeto de lei,
somado aos avanços nas legislação, permitem o objetivo do presente projeto,
principalmente no quantitativo previamente explanado (anexo) e que não
seguirá um limite, haja vista o grande interesse da Administração Pública em
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atender o maior e melhor interesse público e atingir as imensas necessidades
da Saúde Pública e em nossa Cidade, sem estancar os limites previamente
fixados,
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais, encaminha à apreciação legislativa o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Itapuí autorizado a formalizar parceria para a
gestão, operacionalização e/ou gerenciamento compartilhado na execução das
ações e serviços de saúde do Município nos termos do $ 1º do art. 199 da
Constituição Federal.
& 1º Compreendem-se-como execução das ações e serviços de saúde todas as
condições necessárias à. continuidade dos: serviços oferecidos no Hospital
Municipal São José e nas demais unidades que integram a rede pública
municipal de saúde, em caráter complementar, compartilhado ou não.
8 2º A formalização de parceria deverá ser realizada por meio de procedimento
próprio, aplicando-se, para todos os fins, as normas de controle referentes às
parcerias; realizadas com o terceiro setor, compreendendo, entre elas, a
aplicação das Leis nº 13.019/2014, nº 9.637/1998, conforme o caso, e
instruções normativas vigentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
8 3º Deverá ainda ser observada a observância das diretrizes e protocolos do
Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas as normativas do Ministério da
Saúde, o cumprimento-de metas e indicadores de desempenho definidos no
plano de trabalho aprovado, bem como as normas sanitárias, trabalhistas,
previdenciárias, fiscais e ambientais pertinentes.
& 4º Havendo apenas uma entidade apta à contratualização, a contratação se
dará por dispensa do processo de licitação, nos termos do art. 75 da Lei n.º
14.133/2021:--Havendo pluralidade de entidades. aptas a efetivação de
pactuação, o processo de escolha. será realizado através de chamamento
público que respeite os-princípios constitucionais contidos no art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 2º - Os recursos financeiros destinados à execução do objeto serão
consignados nas peças orçamentárias anuais e plurianuais (LOA, LDO e PPA)
e em créditos adicionais, quando necessários, respeitando-se a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º - O repasse dos recursos será condicionado à comprovação de
regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista da entidade, bem como
ao cumprimento das obrigações previstas no termo e no plano de trabalho.
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Art. 4º - A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada por Gestor e
por Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, designados por ato do
Executivo, composta por servidores efetivos com capacidade técnica para o
exercício da função, com composição mínima de 03 (três) Membros, sendo 01
(um) Presidente e 02 (dois) membros, através de regulamentação de
obrigações por Decreto Municipal.
81º Para o exercício das funções acima designadas, que são de relevante
interesse público, os servidores designados serão gratificados nos termos da
Lei Complementar nº 282/2022, no percentual de 80% (oitenta por cento),
respeitadas as limitações legais vigentes.
82º Outros órgãos que deverão atuar no: monitoramento da execução
contratual, no exercício de suas funções institucionais legalmente previstas,
são:
|- Órgão de Controle Interno do Município;
Il - Conselho Municipal de Saúde;
HH — Diretoria Municipal de Saúde.
Art. 5º - A entidade deverá apresentar relatórios periódicos de execução física
e financeira, nos prazos definidos no termo, bem como documentos
comprobatórios da execução das atividades e aplicação dos recursos, além de
demonstrações contábeis anuais, acompanhadas. de parecer de auditoria
independente, quando exigido pela legislação.
Art. 6º- O quantitativo de pessoal, bem como os serviços, insumos e
equipamentos a serem fornecidos, estarão previstos no termo a ser formalizado
e terão caráter meramente estimativo, elaborado com base nas projeções e
necessidades conhecidas à época da formalização da parceria.
8 1º O Município de Itapuí não está obrigado a manter contratação de
quantitativos fixos ou prestação continua mensal de todos os serviços ou
profissionais listados, devendo a execução ocorrer exclusivamente conforme a
demanda efetiva e a necessidade operacional identificada para o período.
8 2º O pagamento será efetuado proporcionalmente aos serviços efetivamente
prestados e aos quantitativos de pessoal efetivamente disponibilizados,
devidamente comprovados e validados pela Diretoria de Saúde,
acompanhados pela Comissão de Avaliação e Monitoramento, mediante
relatórios, registros e documentos comprobatórios.
8 3º A execução deverá ser flexível e adaptável, permitindo ajustes periódicos
no dimensionamento de pessoal e serviços, de modo a atender às
necessidades do Município, mediante solicitação e autorização da
Administração.
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84º A entidade deverá manter capacidade operacional para atender
prontamente às demandas dentro dos limites estimados, sendo remunerada
apenas pelo efetivamente executado, sem que a diferença entre o estimado e o
realizado gere direito a indenização ou pagamento adicional.
Art. 7º - A entidade selecionada responderá integralmente, inclusive com seu
patrimônio, por danos causados ao erário ou a terceiros em decorrência da
execução do Termo de Colaboração, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação aplicável.
Art. 8- O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, notadamente
quanto ao procedimento de-seleção de entidades no.prazo de até 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapuí, 19 de agosto de 2025.
MARIA CLÉLIM VIARO-PICHELLI
Prefeita Municipal
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