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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento de servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de Itapuí/SP.
native_id6343

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Aguardando promulgação da norma jurídica U —
2025-09-08 Proposição aprovada U —
2025-09-08 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-09-05 Aguardando Deliberação U —
2025-09-05 À Presidência do Legislativo para análise U —
2025-09-05 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T09:19:24.521082-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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Câmara Municipal de »
ITAPUIÍ
?ROJETO DE RESOLU ÃO N.º 09/2025
DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as consignações facultativas
em folha de pagamento de servidores e
agentes políticos da Câmara Municipal de
Itapuí/SP.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, o presente projeto de resolução,
para discussão e votação.
Art. 1º - Esta Resolução autoriza a Câmara Municipal de Itapuí/SP a celebrar
convênio com o Banco do Brasil S/A para concessão de empréstimos e
financiamentos, mediante desconto em folha de pagamento de valores .
previamente contratados por servidores e agentes políticos, devendo haver
autorização expressa nesse sentido nos contratos supra referenciados.
Parágrafo único — Para os efeitos desta resolução, considera-se:
1 — Contratante: A Câmara Municipal de Itapuí/SP, assim qualificada como
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno;
2 — Servidor: ocupantes de cargos efetivos ou em comissão da Câmara
Municipal, além dos que se acham contratados por tempo determinado para
atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos
termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;
3 — Agentes Políticos: os ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Poder
Legislativo;
4 — Instituição Consignatória: a instituição financeira autorizada a conceder
empréstimo ou financiamento mencionado no caput do art. 1º.
5 — Verbas Rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo contratante ao
servidor público municipal ou agente político em razão de rescisão de seu
contrato de trabalho ou término do mandato eletivo por qualquer motivo.
Art. 2º - As autorizações constantes dos contratos referentes a empréstimos e
financiamentos indicados no caput do artigo anterior serão de caráter irrevogável
e irretratável, desde que assim previsto nos respectivos contratos.
8 1º- O limite somatório dos descontos objeto das autorizações contempladas
por esta Resolução não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar 30% (trinta por
cento) do vencimento bruto do servidor ou agente político.
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8 2º - OS agentes políticos terão o prazo máximo de contratação vinculado ao
término do mandato eletivo. Para os demais servidores o prazo máximo não
poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) meses.
Art. 3º - Cabe ao contratante informar, no demonstrativo de pagamento do
servidor ou agente político, de forma discriminada, o valor do desconto mensal
decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento.
Art. 4º - Para a realização das operações referidas nesta Resolução, fica O
contratante obrigado a proceder aos descontos e realizar os repasses
contratados e autorizados pelo servidor ou agente político.
Art. 5º - Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as
autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia
aquiescência da instituição consignatória e do servidor ou agente político.
Art. 6º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor ou fim do
mandato do agente político, antes do término da amortização do empréstimo,
serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao
servidor ou agente político efetuar o pagamento mensal das prestações
diretamente à instituição consignatória, ficando claro que no momento da
rescisão, deverá ser observado pelo contratante os descontos percentuais de
30% (trinta por cento) sobre as verbas rescisórias de seus servidores e agentes
políticos. É
Art. 7º - Esta resolução não impede que a Câmara Municipal possa firmar
convênio com outras instituições, devendo para isso ser apresentado projeto de
resolução individual para cada uma das instituições.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Itapuí, 08 de setembro de 2025.
IR DONIZETE CASTANHO
Presidente
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JOSÉ E GONÇALVES MEIRA
Vice-Presidente
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JUSTIFICATIVA
Apresentamos O presente projeto de Resolução, consignando que a
autorização para consignação em folha de pagamento de servidor do
Poder Legislativo, ou de agente político, é facultativa, e tem como
objetivo facilitar o acesso ao crédito consignado aos servidores da
Câmara Municipal de Itapuí e seus agentes políticos, em melhores
condições de taxas e parcelamentos.
Considerando a relevância da matéria, rogamos para que, o presente
projeto de resolução seja apreciado e aprovado por esta Casa de Leis.
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