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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a promoção e regulamentação da equitação como terapia no tratamento de crianças com autismo e dá outras providências.
native_id6398

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2025-11-17 Proposição aprovada em 2º turno S —
2025-11-03 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-11-03 Parecer favorável da comissão U —
2025-10-29 Aguardando Deliberação U —
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-10-20 Proposição distribuída às comissões U —
2025-10-20 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-10-17 Aguardando Deliberação U —
2025-10-17 À Presidência do Legislativo para análise U —
2025-10-17 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T19:50:24.695193-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-11-03T20:10:20.425894-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-10-20T19:40:14.782665-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de 7
ITAPUÍ
PROJETO DE LEI N.º 015/2025
DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DA EQUITAÇÃO
COMO TERAPIA NO TRATAMENTO DE
CRIANÇAS COM AUTISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GABRIELA NAIARA DALOSSI, Vereadora, no uso de suas atripuições legais e
regimentais, propõe ao Douto Plenário, para discussão € votação, O seguinte
projeto de lei.
Art. 1º - Esta lei tem como objetivo promover OS penefícios da equitação no
tratamento de crianças com Transtorno do Espectro autista (TEA),
reconhecendo à prática como uma forma terapêutica que contribui para O
desenvolvimento emocional, social e motor desses indivíduos.
Art. 2º - Fica instituído O Programa de Terapia Assistida por Equitação (TATE)
em todo O território municipal, com à finalidade de:
| - Oferecer acesso à terapia de equitação para crianças com autismo;
|| - Promover à capacitação de profissionais em terapias assistidas por animais;
|| - Incentivar à pesquisa € o desenvolvimento de práticas de equitação
terapêutica;
|V - Estimular parcerias entre instituições de saúde, educação e centros de
equitação.
Art. 3º - Os centros de equitação que desejarem participar do Programa TATE
deverão atender aos seguintes requisitos:
|-Ter profissionais capacitados & habilitados para conduzir a terapia,
|| - Possuir infraestrutura adequada e segura para à prática da equitação;
1l - Adotar protocolos de atendimento que priorizem à segurança e O bem-estar
das crianças.
Ar. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20d b 025.
À DALOSSI
ereadora
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - sP-Cep: 17 230.04!
Fone (14) 3664- 1251
oro namaramniriaitaui so gov dr

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