br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6414

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 08
DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre a proibição de queimadas no
Município de Itapuí, estabelece penalidades e dá
outras providências.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São
Paulo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei, respeitadas as competências da União-e do Estado de São Paulo
e observado o disposto na Lei nº 889, de 18 de março de 1975 Código de Posturas
do Município, dispõe sobre limpeza de terrenos e construção de no território do
Município, com O objetivo de manter O meio ambiente local ecologicamente
equilibrado.
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar, através
do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeita às penalidades previstas
nesta lei. fonte Ro qu
g 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se. infratores seus autores
materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para à
prática da infração, inclusive O proprietário e possu idor do imóvel, caso tenha
concorrido para arocorrência do fato. je a gem
8 2º Caso identificado mais de um infrator a qL e se refere 0 parágrafo anterior,
serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles,
inexistindo qualquer-solidariedade entre eles.
Art. 3º O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato
nos seguintes casos:
1 - não manter O fechamento do seu terreno através de mureta de alvenaria de,
no mínimo, 60 cm (sessenta centímetros) de altura, F
11 - não possuir no seu imóvel portão de acesso ou acesso rebaixado;
III - não manter O imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior
a 0,30cm (trinta centímetros) de altura e desprovido de quaisquer resíduos.
Parágrafo único. Nas áreas rurais e de expansão urbana será aceita, para fins
de consideração de fechamento do imóvel, a utilização de cerca.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
o Constituem infrações à presente lei:
=Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura
existente, em qualquer área do Município de Itapuí, respeitando a Lei Estadual nº
11.241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da
queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas;
1 - Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de
qualquer área;
III - Provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo
que em formação;
IV - Causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
a) Pneus, borrachas, plásticos, embalagens de agrotóxicos, resíduos industriais ou
outros materiais combustíveis não especificados na alínea b;
b) Madeiras, mobílias, resíduos vegetais e lixo doméstico.
v - Fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.
g 1º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim
considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou
responsáveis. pe a E
8 2º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
83º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das
cominações civis ou penais cabíveis. -
ara' as infrações previstas no
artigo anterior: 2
1 - Infração prevista no inciso I: multa de 15 salários mínimos nacional;
II - Infração prevista no inciso II: multa de 0,5% do salário mínimo nacional por
metro quadrado, sendo o valor mínimo a ser aplicado em 50% do salário mínimo
nacional;
II - Infração prevista no inciso III: multa de 30 salários mínimos nacional por
Hectare ou fração;
IV - Infração prevista no inciso IV, alínea a: multa de 20 salários mínimos
nacional;
v - Infração prevista no inciso IV, alínea b: multa 1 salário mínimo nacional;
VI - Infração prevista no inciso V: multa de 20 salários mínimos nacional.
5 1º Além de responder pelas multas previstas na presente lei, O infrator fica
também obrigado a reparar os danos causados no prazo e modo estabelecidos
pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos €
Saneamento. 2
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNP | 46 189 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
o caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
o As multas previstas nesta Lei poderão ser convertidas em prestação
alternativa, devidamente especificada por meio de Decreto do Poder Executivo, a
critério do Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos
Hídricos e Saneamento.
Art. 6º Do auto de infração caberá recurso em 12 Instância que será dirigido ao
Diretor do Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos
Hídricos e Saneamento.
& 1º O prazo fixado para interposição da defesa ou recurso é de 20 (vinte) dias,
que serão contados da data da ciência do interessado, em dias corridos, excluído
o dia do início e incluído o dia do vencimento.
8 2º A decisão do recurso em primeira instância poderá ser contestada pelo
autuado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de ciência da decisão em 13
instância, através de recurso em 2a instância que deverá ser dirigida ao Chefe
do Poder Executivo. po
Ss 3º Após a decisão do Chefe do Poder Executivo-não mais caberá recurso,
encerrando definitivamente a instância administrativa, sendo que o infrator terá
prazo máximo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres
públicos. , paço
& 4º Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente
previstos em lei. ,
& 5º Caso o valor da multa aplicada não seja quitado, deverá ser inscrita no título
de dívida ativa municipal. : .
E Sa)
z os,
Art. 7º A defesa eo recurso serão i postos por requerimento dirigido à
Autoridade que deles deva conhecer, nele « RES nar9o o número do processo
em que foi proferido o despacho recorrido.
Parágrafo único. O requerimento referido neste artigo será-autuado no mesmo
procedimento administrativo da decisão proferida.
Art. 8º A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interposto:
I - Fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado;
II - Após o encerramento da instância administrativa.
Art. 9º Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei
serão destinados ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura,
Recursos Hídricos e Saneamento.
Art. 10. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas
3
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CND | 4R 1829 798/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
lei será do Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura,
ecursos Hídricos e Saneamento.
Art. 11. O Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos
Hídricos e Saneamento poderá comunicar de ofício a Procuradoria do Município
acerca do fato, para averiguar O dano difuso ocorrido e a necessidade de adoção
de medidas judiciais para repará-lo, bem como para remeter cópia do expediente
ao órgão do Ministério Público local para adoção das providências na esfera
criminal.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
. APROVADO COMO O
DELIBERAÇÃO ed
e. peso, k É É
E Z: us /2o— SE AS dem de Dia da
— SENTE y 1 ' om: de parecer das
APROVADO POR
UNANIMIDADE EM.
DISCUSSÃO ÚNICA.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de »
ITAPUIÍ
AUTÓGRAFO N.º 021/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2019
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ,
ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º)- Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado de São Paulo e observado o
disposto na Lei nº 889, de 18 de março de 1975 Código de Posturas do Município, dispõe sobre
limpeza de terrenos e construção de no território do Município, com o objetivo de manter o meio
ambiente local ecologicamente equilibrado.
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar, através do fogo, ação
lesiva ao meio ambiente, ficará sujeita às penalidades previstas nesta lei.
$ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou
quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração, inclusive o proprietário e
possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrência do fato.
$ 2º Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas as
penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
Art. 3º O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos seguintes
casos:
[- não manter o fechamento do seu terreno através de mureta de alvenaria de, no mínimo, 60 cm
(sessenta centímetros) de altura; E]
II - não possuir no seu imóvel portão de acesso ou acesso rebaixado;
III - não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30cm (trinta
centímetros) de altura e desprovido de quaisquer resíduos.
Parágrafo único. Nas áreas rurais e de expansão urbana será aceita, para fins de consideração de
fechamento do imóvel, a utilização de cerca.
Art. 4º Constituem infrações à presente lei:
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP-Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
[ - Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em
qualquer área do Município de Itapuí, respeitando a Lei Estadual nº 11.241, de 19 de setembro de
2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá
providências correlatas;
II - Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
III - Provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
IV - Causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
a) Pneus, borrachas, plásticos, embalagens de agrotóxicos, resíduos industriais ou outros materiais
combustíveis não especificados na alínea b;
b) Madeiras, mobílias, resíduos vegetais e lixo doméstico.
V - Fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas € demais
formas de vegetação em áreas do Município.
g 1º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil,
responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
$ 2º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada,
cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
g 3º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis
ou penais cabíveis.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior:
[ - Infração prevista no inciso 1: multa de 15 salários mínimos nacional;
II - Infração prevista no inciso Il: multa de 0,5% do salário mínimo nacional por metro quadrado,
sendo o valor mínimo a ser aplicado em 50% do salário mínimo nacional;
III - Infração prevista no inciso TE: multa de 30 salários mínimos nacional por Hectare ou fração;
IV - Infração prevista no inciso IV, alínea a: multa de 20 salários mínimos nacional;
V - Infração prevista no inciso IV, alínea b: multa 1 salário mínimo nacional;
VI - Infração prevista no inciso V: multa de 20 salários mínimos nacional.
$ 1º Além de responder pelas multas previstas na presente lei, O infrator fica também obrigado a
reparar os danos causados no prazo € modo estabelecidos pelo Departamento Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento.
$ 2º No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
$ 3º As multas previstas nesta Lei poderão ser convertidas em prestação alternativa, devidamente
especificada por meio de Decreto do Poder Executivo, a critério do Departamento Municipal de
Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento.
Art. 6º Do auto de infração caberá recurso em 1º Instância que será dirigido ao Diretor do
Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento.
Praça da Matriz, 42 - Centro - tapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251,
uu ramaramunicinalitanuisso gov ibr
Câmara Municipal de »
ITAPUI
$1º O prazo fixado para interposição da defesa ou recurso é de 20 (vinte) dias, que serão contados
da data da ciência do interessado, em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o dia do
vencimento.
$2º A decisão do recurso em primeira instância poderá ser contestada pelo autuado no prazo de 10
(dez) dias a contar da data de ciência da decisão em 1º instância, através de recurso em 2º instância
que deverá ser dirigida ao Chefe do Poder Executivo.
g 3º Após a decisão do Chefe do Poder Executivo não mais caberá recurso, encerrando
definitivamente a instância administrativa, sendo que o infrator terá prazo máximo de 30 (trinta)
dias para o recolhimento da multa aos cofres públicos.
$ 4º Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
$ 5º Caso o valor da multa aplicada não seja quitado, deverá ser inscrita no título de dívida ativa
municipal.
Art. 7º A defesa e o recurso serão interpostos por requerimento dirigido à Autoridade que deles
deva conhecer, nele se mencionando o número do processo em que foi proferido o despacho
recorrido.
Parágrafo único. O requerimento referido neste artigo será autuado no mesmo procedimento
administrativo da decisão proferida.
Art. 8º A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interposto:
1 - Fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado;
III - Após o encerramento da instância administrativa.
Art. 9º Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados ao
Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento.
Art. 10. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei será do
Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento.
Art. 11. O Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e
Saneamento poderá comunicar de ofício a Procuradoria do Município acerca do fato, para
averiguar o dano difuso ocorrido e a necessidade de adoção de medidas judiciais para repará-lo,
bem como para remeter cópia do expediente ao órgão do Ministério Público local para adoção das
providências na esfera criminal.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
mv ramaramunicinalitanui.SD.gov.br
Câmara Municipal de »
ITAPUI
Sala das sessões, 12 de março de 2019. PF
-d
/7
a /Z, LA Ens
ANA LUCIA PULITO
Presidente
RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - tapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
mus ramaramunicinalitanui SO.G0V.br

open original →