| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2019 |
| Date | 2019-03-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE INCENDIO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI ORDINARIA N.º 12 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE ITAPUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova & ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Itapuí para atuar, complementar e subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil. 81º Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos. 8 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e O apoio necessário, € mantendo registro circunstanciado a respeito. Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes: | — brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil; | — defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar Ou minimizar os desastres, preservar O moral da população e restabelecer a normalidade social; || — medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência. Art. 3º A brigada de incêndio poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante convênio ou consórcio. Art. 4º Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privadas. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 5º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada de voluntários municipal e O Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso. Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários municipal manterá a chefia de suas frações. Art. 6º O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão. Art. 7º O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido: | - em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou consorciado; Il — nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento; |I| — em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador. Art. 8º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições, nas licitações e concursos públicos. Art. 9º A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada OU, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica. Art. 10. É assegurado ao brigadista voluntário municipal: | — equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município; e || — reciclagem periódica. Parágrafo único. Pode ser estipulado, em favor dos brigadistas voluntários, seguro de vida em grupo, por iniciativa de terceiros. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 11. Cabe ao Corpo de Bombeiros fixar os currículos para os cursos de formação e reciclagem e aprovar Os uniformes dos brigadistas voluntários, sendo vedada qualquer semelhança com os fardamentos militares. Art. 12. O Município poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de sua autonomia, para assistência técnica aos brigadistas voluntários. Art. 13. Os casos omissos e contenciosos acerca da aplicação desta lei serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC). Art. 14. O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas voluntários serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 13 DE FEVEREIRO DE 2019. ) nm ) O DES Prefeito Municip Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de 7 ITAPUÍ E Ofício nº 0038/2019 Itapuí, 13 de março de 2019. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia dos autógrafos nº 014/2019, 015/2019, 016/2019, 017/2019, 018/2019, 019/2019, 020/2019, 021/2019 e 022/2019. Aproveito a Op! estima e consideração. a “1 E OS, ANA LUCIA PULITO | Presidente ortunidade para renovar à Vossa Excelência, nossos protestos de Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA M.D. Prefeito Municipal de ITAPUI - S.P. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-125 1 rurar ramaramunicipalitaDui.Sp.gOV.br Câmara Municipal de 7 ITAPUI AUTÓGRAFO N.º 014/2019 PROJETO DE LEIN*. 012/2019 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE INCENDIO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, E DÁ — OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º)- Fica criada à Brigada de Incêndio do Município de Itapuí para atuar, complementar € subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil. g 1º Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos. $ 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes à atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e O apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito. Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como às estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes: I — brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por voluntários, para a execução, complementar € subsidiária, das atividades de prevenção € combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil; II — defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais € reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar O moral da população e restabelecer a normalidade social; II — medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 1 7230-000 Fone (14) 3664-1251 orar ramaramunicinalitapui.Sp.gov.br Câmara Municipal de » ITAPUI Art. 3º A brigada de incêndio poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante convênio ou consórcio. Art. 4º Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privadas. Art. 5º No atendimento à sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso. Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta à brigada de voluntários municipal manterá a chefia de suas frações. Art. 6º O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão. Art. 7º O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido: | - em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou consorciado; . | — nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento; III — em outro local durante O horário de trabalho, mediante liberação do empregador. Art. 8º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições, nas licitações e concursos públicos. Art. 9º A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica. Art. 10. É assegurado ao brigadista voluntário municipal: | — equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município; e Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 runas romaramunicipalitapui.Sp.gOV.br Câmara Municipal de 7 ITAPUI | - reciclagem periódica. Parágrafo único. Pode ser estipulado, em em grupo, por iniciativa de terceiros. favor dos brigadistas voluntários, seguro de vida Art. 11. Cabe ao Corpo de Bombeiros fixar os currículos para Os cursos de formação e reciclagem e aprovar OS uniformes dos brigadistas voluntários, sendo vedada qualquer semelhança com os fardamentos militares. Art. 12. O Município poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de sua autonomia, para assistência técnica aos brigadistas voluntários. Art. 13. Os casos omissos € contenciosos acerca da aplicação desta lei serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC). or da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas Art. 14. O coordenad Municipal, a ser expedida pelo Chefe do voluntários serão designados por meio de Portaria Poder Executivo Municipal. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 12 de março de 2019. ANA LUCIA PULITO Presidente RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 cur» amaramunicipalitapui.Sp.gov.br