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materia nº 9/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-03-25
EmentaIndico ao Senhor Prefeito Municipal , para que estude as possibilidades de elaborar um projeto de lei , que dispõe sobre a limpeza de terrenos particulares , autorizando que o serviço de limpeza seja realizada pelo município sendo imputado ao proprietário uma taxa de limpeza . Tal sugestão tem como objetivo conter a infestação de animais peçonhentos e a proliferação do mosquito da dengue que tanto assombra nossos Munícipes. Segue em anexo , cópia da lei municipal n 7.104/2018, do município de Bauru , que dispõe sobre o assunto .
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Sm rxsi
APROVADO COMO OBJETO DE
DELIBERAÇÃO
SS DIA DIS.
PRESIDENTE
INDICAÇÃO Nº 009-2019
Ê Indico ao Senhor Prefeito Municipal, para que estude as
possibilidades de elaborar um projeto de lei, que dispõe sobre a limpeza de terrenos
particulares, autorizando que o serviço de limpeza seja realizado pelo município sendo
imputado ao proprietário uma taxa de limpeza. Tal sugestão tem como objetivo conter a
infestação de animais peçonhentos e a proliferação do mosquito da dengue que tanto
assombra nossos munícipes.
Segue em anexo, cópia da lei municipal nº 7.104/2018, do município de
Bauru, que dispõe sobre o assunto.
Sala das sessões, 25 de
Praga da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU
ESTADO DE SÃO PAULO
LEIN 7,104. 3! 18
P, 4.063/18 Jp. 26.895/13 (capa) Dispõe sobre a limpeza de terrenos
porticulares beldios, espaços públicos -
calçadas, casas c construções abandonadas ou
desocupadas localizadas no perímetro urbano.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, faz saber que a
Câmara Municipal, aprovou c cle sancíona e promulga a seguinte lei:
Ano
Parágrafo único.
Art. 2º
Am. 3º
Am, 4º
Ra
52
EM
am, 5º
Am. 6º
Parágrafo único.
Constitui obrigação dos proprietários, compromissários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis particulares
localizados no perimetro urbano:
l- Manter limpas:
a) — osterrenos particulares desprovidos de edificações;
bd) os terrenos particulares com construções inacabadas ou abandonadas;
e) — osjardins dos prédios particulares desocupados ou abandonados;
d) — osespaços públicos - calçadas defronte dos terrenos particulares.
H- Remover do loca!, tado e qualquer tipo de resíduo de modo a não propiciar crisdouro ou habitáculo de animais e
insetos nocivos ao ser humano, bem como zelar para que terceiros ali não depositem nada sem autorização.
Nos casos de desdobramento da posse, a responsabilidade de que trata este artigo é solidária.
Para efeitos desta Lei, considera-se espaço público limpo o espaço público onde a vegetação não ultrapasse 0,30m (trinta
centímetros) e terrenos limpos, os terrenos cuja vegetação não ultrapasse 0,50m (cinquenta centímetros), considerando-se.
em ambos os casos, qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos dé lixo, entulhos e materiais inservíveis.
A vistoria, autuação c expedição dos autos de infrações sos infratores desta Lei ficam a cargo de órgão competente a ser
indicado pelo Poder Exesutivo.
Após a vistoria e a constatação de que o imóvel não atende ao disposto no art. 1º e seus incisos. o agento de fiscalização
certificará o ocorrido, registrando c claborando a Notificação, visando à execução do serviço no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir do recebimento ou da publicação da notificação.
A Notificação deverá conter:
I- Local, dia c hora da constatação.
N- Descrição sumária do fato, ilustrado com fotografias, com a indicação do artigo da infração cometida e a medida
explícita daquilo que o municipe deverá fazer para corrigir o fato gerador da notificação;
um Identificação do proprietário, compromissário ou possuidor do terreno;
Iv. Menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal de 15 (quinze) dias, será autuado € ser-lhe-á
imposta multa, ficando o municipio, nos termos do disposto no artigo 7º desta lci, autorizado a proceder a limpeza,
Ve Assinatura, número da matrícula e nome legível do fiscal que constatou a infração.
As notificações previstas nesta Lei deverão ser cfetivadas na pessoa do proprietário, compromissário. possuidor ou
procurador que formalmente os representem, podendo efetivar-se, por via postal, com aviso de recebimento, ou mediante
publicação de edital no Diário Oficial do Município de Bauru quando a notificação pessoal sc mostrar impossível de ser
cumprida.
Os proprietários ou possuidores notificados e que cumprirem o que determino a notificação c esta Lei, deverão,
imedintamente após o final do prazo fixado, comunicar ao setor competente, para fins de constatação e baixa da notificação.
Ao final do prazo concedido, o não atendimento da notificação a que se refere o artigo anterior, implicará na aplicação de
multa por irregularidade constatada, em valor por metro quadredo da área que deveria ser limpa, a scr fixado anualmente
por decreto, devendo esse valor ser dobrado no caso de reincidência durante o prazo de um ano da infração anterior.
Vencido o prazo a que sc refere o am. 5º sem a manifestação ou providências pelo proprietário, compromissário ou
possuidor, será expedido o auto de infração ao infrator, ficando o Município autorizado a proceder a limpeza do terreno,
diretamente ou através de empresas contratadas ou conveniadas para esse fim, cujo valor, por metro quadrado de área a ser
limpa, será fixado anualmente por decreto.
Após a execução dos serviços, O responsável será notificado a efetuar o pagamento da taxa referente à limpeza do terreno
Ref. Leinº 7.104/18
An.”
An. Bº
Am. 9º
Ar. t0
Am. dl
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU
ESTADO DE SÃO PAULO
no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
O pagamento da multa não exime o infrator da responsnbilidade pela execução do serviço ou do pagamento da taxa de
limpeza, caso o serviço seja realizado pela Prefeitura Municipal ou através de empresa CONTRATADA ou conveniada.
As multas € taxas originadas pelo descumprimento desta Lei serão inscritas em Dívida Ativa pela Secretaria Municipal de
Economia e Finanças, devendo as certidões de divida ativa serem posteriormente encaminhadas a Cartório de protestos.
A Prefeitura Municipal de Bauru manterá límpos e roçados os, 3 públicos de sua propriedade através de serviços
próprios ou contratados.
A presente Lei será regulamentada, ci 6 ó O do Poder Executivo Municipal.
Esta Lei entra em vigor na d g ei Myhicipal nº 6.809, de 29 de junho de 2.016,
Projeto de iniciativa do
PODER EXECUTIVO
Registrada no Depastamento de Comunicação e Documentação
P. 26.895/13
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nº 14.172, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2.019
Regulamenta a Lei Municipal nº 7.104, de 10 de agosto de
2.018, que dispôs sobre a limpeza de terrenos particulares
baldios, calçadas, casas e construções abandonadas ou
desocupadas no perímetro urbano.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 51 da Lei
Orgânica do Município de Bauru,
Art. 1º
Parágrafo único.
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Parágrafo único.
Art. Sº
Art, 6º
Parágrafo único.
Art. 7º
DECRETA
Os proprietários, compromissários ou possuidores a qualquer titulo dos imóveis particulares (terrenos ou
glebas, com ou sem construções) localizados na zona urbana do município deverão mantê-los limpos,
procedendo à capinação do mato e remoção de lixo ou entulho.
Considera como limpo o imóvel cuja vegetação não ultrapasse 0,50 metros e a calçada defronte aos imóveis
0,30 metros, bem como aquele desprovido de qualquer resíduo que possa servir de criadouro ou habitáculo
de animais e insetos nocivos ao ser humano.
As áreas de preservação permanentes e de reservas legais definidas no Código Florestal - Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2.012, e as unidades de conservação definidas no SNUC — Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza — Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, ficam excluídas da
aplicação do inciso 1 do art. 1º da Lei Municipal nº 7.104, de 10 de agosto de 2.018, mantida a obrigação
descrita no inciso Il do mesmo artigo.
A vistoria, a notificação, a autuação e a imposição de multas poderão ser realizadas pelos agentes de proteção
ambiental (Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA), agentes de saneamento (Secretaria
Municipal de Saúde) e fiscais de posturas lotados em todas as Secretarias da Administração Direta, em regime
de colaboração com a Secretaria Municipal das Administrações Regionais - SEAR, encaminhando as multas
para a Secretaria Municipal de Economia e Finanças para posterior inscrição na Dívida Ativa, respeitado o
direito de recurso.
Os recursos administrativos contra o auto de infração e imposição: de multa previstos no art. 6º da Lei
Municipal nº 7.104, de 10 de agosto de 2.018, serão decididos por servidor lotado na Secretaria Municipal
das Administrações Regionais - SEAR, a ser nomeado por Portaria específica do respectivo Secretário
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 55 da Lei Municipal nº 5.804, de 10 de novembro de
2.009.
Se a decisão do recurso for procedente o auto de infração e imposição de multa será cancelado e em sendo
improcedente a autoridade competente enviará o auto de infração e imposição de multa para a Secretaria
Municipal de Economia e Finanças.
As notificações serão efetuadas, em regra, na pessoa do proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer
título no endereço contido no Boletim Informativo Cadastral do imóvel e se o mesmo não for encontrado, de
acordo com as disposições contidas no $ 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 7.104, de 10 de agosto de 2.018.
Ficam autorizados os agentes e fiscais a entrar nos imóveis fechados e abandonados e igualmente, no caso de
recusa do proprietário ou morador, desde que acompanhados de autoridade policial para o fim de vistoria,
notificação e autuação, aplicando-se o disposto na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2.016.
As empresas contratadas ou conveniadas também ficam autorizadas nos moldes dispostos no “caput” deste
artigo, para o fim de execução do serviço e desde que acompanhadas dos agentes e fiscais competentes
definidos no art. 3º.
Os proprietários, compromissários ou possuidores deverão, após serem notificados, no prazo de 15 (quinze)
dias, comprovar a limpeza, capinação e remoção de qualquer espécie de lixo, resíduos, entulhos ou qualquer
outro material nocivo à vizinhança e à coletividade por fotografias datadas ou nota fiscal onde conste
expressamente o serviço e o local executado, para fins do disposto no $ 3º do art. 4º da Lei Municipal nº
7.104, de 10 de agosto de 2.018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU
ESTADO DE SÃO PAULO
Ref. Dec. nº 14.172/19
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
O não atendimento da notificação no prazo legal implicará na imposição de multa estipulada no valor de R$
5,00 (cinco reais) o metro quadrado da área do terreno a ser limpo, podendo chegar ao dobro desse valor no
caso de reincidência, no período de um ano da infração anterior.
Após a expedição do auto de infração e imposição de multa sem a tomada das providências exigidas no art. 1º
da Lei Municipal nº 7.104, de 10 de agosto de 2.018, a Administração poderá proceder a limpeza do terreno
ou a remoção dos residuos, diretamente ou por empresas contratadas ou conveniadas.
Os serviços executados diretamente pela Administração Direta serão cobrados do infrator como taxa de
limpeza, cujo valor será definido por Decreto específico, nos termos do disposto no art. 6º da Lei Municipal
nº 7.104, de 10 de agosto de 2.018. Quando os serviços forem executados por empresas contratadas ou
conveniadas, o valor da taxa de limpeza será igual ao valor cobrado do Município por referidas empresas pela
execução dos serviços.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bauru, 18 de fevereiro de 2.019.
CLODOALDO ARMANDO GAZZETTA
PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIO CARLOS GARMS,
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
LETÍCIA ROCCO KIRCHNER
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Registrado no Departamento de Comunicação e Documentação da Prefeitura, na mesma data.
DANILO ALTAFIM PINHEIRO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
to
Câmara Municipal de
ITAPUI
Ofício nº 0041/2019 Itapuí, 28 de março de 2019.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a Vossa Excelência cópia das
Indicações nº 009/2019 e 010/2019, para as providências que julgar necessárias.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de
estima e consideração.
ANA LUCI
Presidente
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
M.D. Prefeito Municipal de
ITAPUI - S.P.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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