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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-03-26
EmentaDispõe sobre pagamento por Serviços Ambientais para Provedores de Serviços Ambientais que promovam ações de conservação e/ou restauração de serviços ecossistêmicos e dá outras providências .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PREJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09
DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre Pagamentos por Serviços Ambientais para
Provedores de Serviços Ambientais que promovam
ações de conservação e/ou restauração de serviços
ecossistêmicos e dá outras providências.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei: |
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ecossistêmicos em
Itapuí.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais
observará diretrizes e critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 13.798, de 09 de
novembro de 2009 e em normas estaduais e federais que regem a matéria.
Art. 2º Para efeito desta Lei consideram-se:
| - serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;
Il - serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além
da área onde são gerados;
Ill - pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma
atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou
recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um
pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das
disposições previamente contratadas nos termos desta Lei;
IV - pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ovedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa,
mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços
ambientais, definidos nos termos desta Lei.
Art. 3º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será
executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos
por Decreto, que deverá definir:
I - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - área para a execução do projeto;
HI - critérios de elegibilidade-e priorização dos participantes;
IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - prazos mínimos e máximos a serem observados-nos contratos.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de serviços
ambientais em Itapuí, na forma estabelecida nesta Lei e em/seu regulamento.
8 1º A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será
voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor
de Serviços Ambientais ea Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente
definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais
condições a serem compridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração
conforme fixado em decreto regulamentador.
8 2º Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser
proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da
área envolvida os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 08 de fevereiro de 2019.
Constituição, Justiça,
Obras, Melhoramentos
DE
APROVADO COMO OBJETO
DELIBERAÇÃO o)
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Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
ETA PUÍ
ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS,
MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO
No dia vinte (20) do mês de março (03) do ano de dois mil e dezenove (2019),
reuniram-se às 10:00 horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os Vereadores
integrantes da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos
Públicos, Finanças e Orçamento, na forma prevista no artigo 33 do Regimento Interno
da Câmara Municipal. Iniciados Os trabalhos, verificou-se a Presença dos Vereadores
Rita de Cássa Sotto de Oliveira Silva Xavier e Gabriel Belarmino Damico Sotto. O
Presidente da Comissão, Vereador Luiz Carlos Pierazo justificou sua ausência por
questões profissionais já que é servidor público (motorista) e encontra-se em viagem
na data de hoje. A Presidente da Câmara Municipal, Vereadora Ana Lucia Pulito
também compareceu à reunião. Analisou-se os Projetos que estão em Comissão,
decidindo-se inicialmente que permanecerá em Comissão, ainda para análise,
discussão e eventual inclusão de emendas o Projeto de Lei 01/2019 de autoria do
Vereador Antonio Donizete Duarte (que trata da Segurança em instituições bancárias)
eo Projeto de Lei Complementar 03/2019 de autoria do Prefeito Municipal (que trata
do estágio probatório dos servidores públicos). Passou-se a analisar os demais
Projetos. Foi colocado em análise o Projeto de Lei Complementar n.º 04/2019, de
autoria do Prefeito Municipal, que institui a Unidade Fiscal de Referência do ad
Município: discutido O projeto a comissão deliberou que “não há nada a opor”,
liberando-se o mesmo para votação no Plenário do Legislativo na próxima sessão
ordinária. Após foi analisado o Projeto de Lei Complementar 09/2019, de autoria do G
Prefeito Municipal, e que trata do pagamento Por serviços ambientais para .
provedores de serviços ambientais: discutido o projeto a comissão deliberou que
“não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação no Plenário do Legislativo
na próxima sessão ordinária. Passou-se a análise do Projeto de Lei Complementar
12/2019, de autoria do Prefeito Municipal, e que trata da instituição do plano
Praça da Matriz, 492 - Centro - Fone ( 14) 3664 1257
www. camaramunicipalitapui. Sp.gov.br
Câmara Municipal de
PTAPUI
municipal de arborização urbano de Itapuí: discutido o projeto a comissão deliberou
que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo Para votação no Plenário do
Legislativo na próxima sessão ordinária. Finalmente foi analisado o Projeto de Lei
Complementar 10/2019, de autoria do Prefeito Municipal, e que trata da preferência
na compra e veículos movidos a combustíveis não fósseis: discutido o projeto a
comissão deliberou que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação
no Plenário do Legislativo na próxima sessão ordinária. Não havendo mais nada a se
discutir, declarou-se encerrada a presente reunido, mandando-se lavrar a presente
ata que vai assinada pelos presentes.
LUIZ CARLOS PIERAZO
Presidente da Comissão
(ausência justificada)
«res OS 3 GABRIE
Membro da Comissão Membro da Comissão
RMINO DAMICO sorro
ANA LÚCIA PULITO
Presidente da Câmara Municipal
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 024/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/2019
Dispõe sobre Pagamentos por Serviços Ambientais
para Provedores de Serviços Ambientais que
promovam ações de conservação e/ou restauração
de serviços ecossistêmicos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A
SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Art. 1º)- Esta Lei institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais
com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ecossistêmicos em Itapuí.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais
observará diretrizes e critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 13.798, de 09 de
novembro de 2009 e em normas estaduais e federais que regem a matéria.
Art. 2º Para efeito desta Lei consideram-se:
| - serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;
Il - serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da
área onde são gerados;
HI - pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma
atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou
recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de
serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições
previamente contratadas nos termos desta Lei;
Praça da Matriz, 42 - Centro - tapuí - SP - Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
&
IV - pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
V - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante
remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos
nos termos desta Lei.
Art. 3º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será executado
por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por Decreto,
que deverá definir:
I-tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - área para a execução do projeto;
HI - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes:
IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes:
V - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de serviços ambientais
em Itapuí, na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento.
$ 1º A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e
deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços
Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os
compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a
serem compridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração conforme fixado em
decreto regulamentador.
$ 2º Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser
proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
envolvida os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 26 de março de 2019.
Pa
ANA LUCIA PULITO
Presidente
RITA DE CÁSSIA SO DE Sa XAVIER
Secretária
Praga da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
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