| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2019 |
| Date | 2019-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre pagamento por Serviços Ambientais para Provedores de Serviços Ambientais que promovam ações de conservação e/ou restauração de serviços ecossistêmicos e dá outras providências . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PREJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019 Dispõe sobre Pagamentos por Serviços Ambientais para Provedores de Serviços Ambientais que promovam ações de conservação e/ou restauração de serviços ecossistêmicos e dá outras providências. ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: | Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ecossistêmicos em Itapuí. Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais observará diretrizes e critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 13.798, de 09 de novembro de 2009 e em normas estaduais e federais que regem a matéria. Art. 2º Para efeito desta Lei consideram-se: | - serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas; Il - serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados; Ill - pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta Lei; IV - pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ovedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta Lei. Art. 3º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por Decreto, que deverá definir: I - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados; II - área para a execução do projeto; HI - critérios de elegibilidade-e priorização dos participantes; IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes; V - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados; VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos; VII - prazos mínimos e máximos a serem observados-nos contratos. Art. 4º O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de serviços ambientais em Itapuí, na forma estabelecida nesta Lei e em/seu regulamento. 8 1º A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais ea Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem compridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração conforme fixado em decreto regulamentador. 8 2º Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itapuí, 08 de fevereiro de 2019. Constituição, Justiça, Obras, Melhoramentos DE APROVADO COMO OBJETO DELIBERAÇÃO o) À Ros [Z04A. Z 4 a « 1 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , ETA PUÍ ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO No dia vinte (20) do mês de março (03) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniram-se às 10:00 horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os Vereadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, na forma prevista no artigo 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Iniciados Os trabalhos, verificou-se a Presença dos Vereadores Rita de Cássa Sotto de Oliveira Silva Xavier e Gabriel Belarmino Damico Sotto. O Presidente da Comissão, Vereador Luiz Carlos Pierazo justificou sua ausência por questões profissionais já que é servidor público (motorista) e encontra-se em viagem na data de hoje. A Presidente da Câmara Municipal, Vereadora Ana Lucia Pulito também compareceu à reunião. Analisou-se os Projetos que estão em Comissão, decidindo-se inicialmente que permanecerá em Comissão, ainda para análise, discussão e eventual inclusão de emendas o Projeto de Lei 01/2019 de autoria do Vereador Antonio Donizete Duarte (que trata da Segurança em instituições bancárias) eo Projeto de Lei Complementar 03/2019 de autoria do Prefeito Municipal (que trata do estágio probatório dos servidores públicos). Passou-se a analisar os demais Projetos. Foi colocado em análise o Projeto de Lei Complementar n.º 04/2019, de autoria do Prefeito Municipal, que institui a Unidade Fiscal de Referência do ad Município: discutido O projeto a comissão deliberou que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação no Plenário do Legislativo na próxima sessão ordinária. Após foi analisado o Projeto de Lei Complementar 09/2019, de autoria do G Prefeito Municipal, e que trata do pagamento Por serviços ambientais para . provedores de serviços ambientais: discutido o projeto a comissão deliberou que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação no Plenário do Legislativo na próxima sessão ordinária. Passou-se a análise do Projeto de Lei Complementar 12/2019, de autoria do Prefeito Municipal, e que trata da instituição do plano Praça da Matriz, 492 - Centro - Fone ( 14) 3664 1257 www. camaramunicipalitapui. Sp.gov.br Câmara Municipal de PTAPUI municipal de arborização urbano de Itapuí: discutido o projeto a comissão deliberou que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo Para votação no Plenário do Legislativo na próxima sessão ordinária. Finalmente foi analisado o Projeto de Lei Complementar 10/2019, de autoria do Prefeito Municipal, e que trata da preferência na compra e veículos movidos a combustíveis não fósseis: discutido o projeto a comissão deliberou que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação no Plenário do Legislativo na próxima sessão ordinária. Não havendo mais nada a se discutir, declarou-se encerrada a presente reunido, mandando-se lavrar a presente ata que vai assinada pelos presentes. LUIZ CARLOS PIERAZO Presidente da Comissão (ausência justificada) «res OS 3 GABRIE Membro da Comissão Membro da Comissão RMINO DAMICO sorro ANA LÚCIA PULITO Presidente da Câmara Municipal Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 Www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI AUTÓGRAFO N.º 024/2019 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/2019 Dispõe sobre Pagamentos por Serviços Ambientais para Provedores de Serviços Ambientais que promovam ações de conservação e/ou restauração de serviços ecossistêmicos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º)- Esta Lei institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ecossistêmicos em Itapuí. Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais observará diretrizes e critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 13.798, de 09 de novembro de 2009 e em normas estaduais e federais que regem a matéria. Art. 2º Para efeito desta Lei consideram-se: | - serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas; Il - serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados; HI - pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta Lei; Praça da Matriz, 42 - Centro - tapuí - SP - Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI & IV - pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente; V - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta Lei. Art. 3º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por Decreto, que deverá definir: I-tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados; II - área para a execução do projeto; HI - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes: IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes: V - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados; VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos; VII - prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos. Art. 4º O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de serviços ambientais em Itapuí, na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento. $ 1º A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem compridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração conforme fixado em decreto regulamentador. $ 2º Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI envolvida os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 26 de março de 2019. Pa ANA LUCIA PULITO Presidente RITA DE CÁSSIA SO DE Sa XAVIER Secretária Praga da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br