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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-03-25
EmentaInstitui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de
Itapuí e dá outras providências.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí.
CAPÍTULO I
DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 2º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí,
instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio,
preservação, manejo e expansão da arborização da área urbana do Município de
Itapuí.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 3º Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí:
I - Definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização
urbana;
II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;
III - implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade
de vida e ao equilíbrio ambiental;
IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados
cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana;
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integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação
da arborização urbana.
Art. 4º A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí
ficará a cargo da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, nas questões relativas à
elaboração, análise e implantação de projetos, execução e manejo do trabalho,
com equipe especializada.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria Municipal de Meio Ambiente estabelecer
planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramentos
periódicos, visando à reposição das mudas mortas.
Art. 5º A Diretoria de Obras, quando da elaboração de projetos, deverá prever a
arborização conforme o Plano Municipal de Arborização Urbana, em que deverá
ocorrer a interação com a Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a
vegetação localizada em área urbana e na sede do distrito, sendo considerada
bem de interesse comum;
II - manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de
técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao
ambiente;
III - plano de manejo: instrumento de gestão ambiental elaborado a partir de
diversos estudos, incluindo diagnósticos, que estabelecem as normas, restrições
para o uso, ações a serem desenvolvidas no manejo da arborização, no que diz
respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e
estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação
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IV - espécie nativa: espécie vegetal ou animal que suposta ou
comprovadamente é originária de área geográfica em que atualmente ocorre;
V - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área
ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou
ao novo ambiente;
VI - espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em
habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas,
competir com elas e dominar novos ambientes;
VII - biodiversidade: biodiversidade ou diversidade biológica é a variedade de
vida na terra, constituída pelas variedades interespecíficas, entre espécies e de
ecossistemas, referindo-se, também, às relações complexas entre os seres vivos
e seu meio ambiente;
VIII - fenologia: o estudo dos eventos periódicos da vida da planta em função
da sua reação às condições do ambiente;
IX - árvores matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com características
morfológicas de alto padrão e elevada variabilidade genética, que são utilizados
como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo
de reproduzir a espécie;
X - propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou
propagá-lo vegetativamente, como fragmentos de talo, ramo ou estruturas
especiais;
XI - inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as
espécies de uma determinada área;
XII - banco de sementes: armazenamento de coleção de sementes de diversas
espécies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas florestadas ou
artificialmente em instituições com a finalidade de produção para arborização,
reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e demais intervenções de
manejo florestal;
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XIII - fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a
primeira inserção de galhos;
IV - poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas
qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e
proporcionar condições de segurança à população;
V - poda drástica: corte de mais de cinquenta por cento do total da massa verde
da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda,
O corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no
desenvolvimento estrutural da árvore;
VI - estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a inserção com o solo
até a gema que antecede a copa;
VII - transplante: transferir de um local para outro uma árvore existente;
VIII - propagação: tipo de reprodução, comum dos vegetais, que consiste na
multiplicação assexuada -de suas partes (ramo, tronco, folhas e outras);
IXX - supressão: corte de árvores;
XX - fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado
indivíduo florestal analisado;
XXI - anelagem: é à retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais
externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos, impedindo o
recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a morte destas e
consequente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas
fabricarem seiva elaborada, ocasionando o perecimento da planta;
XXII - sucessão ecológica: substituição gradual de uma comunidade por outra,
ao longo do tempo, até que se atinja o equilíbrio, de forma que cada
comunidade, ao se instalar, modifica o ambiente e cria as condições favoráveis
para que outra comunidade se instale, substituindo-a;
XXIII - copa: parte aérea dos vegetais superiores, não lenhosa, constituída por
ramos e folhas;
VXX - estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados, introduzido no solo
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com o objetivo de sustentar a muda;
XXV - fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta, independente da
estrutura que o tenha originado;
XXVI - árvore de pequeno porte: espécie arbórea que, quando adulta,atinja no
mínimo 3m e no máximo, 5m de altura total;
XXVII - árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja
altura total de até 10m;
XXVIII - árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando adulta,tenha
altura superior a 10m;
IXXX - copa com formato globoso: copa cujas ramificações se desenvolvem em
formato de globo;
XXX - copa com formato oval: copa cujas ramificações se desenvolvem em
formato ovalado;
XXXI - constituição tronco-ramos: espécie arbórea cujo corpo divide-se em
raízes, tronco e ramos (e. g. Ipê), diferentemente das espécies em que as folhas
originam-se diretamente do tronco, como as bananeiras.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
Art. 7º São diretrizes quanto ao planejamento, manutenção e manejo da
arborização:
I - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de
cada região da área urbana do Município de Itapuí;
II - respeitar o planejamento viário previsto da área urbana do Município de
Itapuí nos projetos de arborização;
III - planejar a arborização conjuntamente com Os projetos de implantação de
infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros
pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-as antes
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de sua execução;
IV - manter nos passeios públicos, que não estejam localizados em áreas
comerciais, largura mínima para receber a arborização e demais equipamentos
urbanos deforma que sejam garantidas as condições de acessibilidade;
V - dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no
Município de condições para receber arborização;
VI - efetuar plantios somente em passeios de ruas onde o passeio público esteja
definido e meio-fio existente;
VII - fiscalizar o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em
áreas privadas, que devem atender às diretrizes da legislação vigente;
VIII - elaborar o plano de manejo da arborização do Município, a ser executado
e coordenado pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente;
XI - utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na rede de
distribuição de energia elétrica em projetos novos e em substituição a redes
antigas, compatibilizando-as com a arborização urbana.
Art. 8º São diretrizes quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano e
ambiental:
I - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados,
como pontos de encontro, incentivando eventos culturais da área urbana do
Município de Itapuí;
II - planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a
cidade mais aprazível e visando ao equilíbrio ambiental;
III - priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de recomposição e
complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, exceto
quando forem exóticas invasoras.
Art. 9º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental, são
estabelecidas as seguintes diretrizes:
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I - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de
arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual
mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover a
biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;
II - diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas, como
forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, respeitando
O limite de 10% (dez por cento) por espécie;
III - implementar, em áreas de Preservação Permanente, os projetos de
recomposição florestal nativa apenas quando for comprovado pelo órgão gestor
do plano que o simples isolamento não seja suficiente para assegurar a
recuperação da área em questão, por meio da sucessão ecológica, devendo ser
utilizadas somente espécies florestais nativas, de acordo com a região
fitogeográfica, do bioma Mata Atlântica;
IV - estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros
que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes;
V - condicionar a aprovação dos projetos de loteamentos urbanos à aprovação
do respectivo Projeto de Arborização, que deverá ser realizado por profissional
legalmente habilitado e submetido à análise da Diretoria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 10. São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização da área urbana
do Município de Itapuí:
I - estabelecer um cronograma integrado do plantio de arborização junto à
Diretoria Municipal de Meio Ambiente, com o prazo mínimo de um ano para o
início de sua implementação;
II - adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura
subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que compatibilizem a
execução do serviço com a proteção da arborização, segundo orientação técnica
da Diretroria Municipal de Meio Ambiente;
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III - documentar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização
urbana, com vistas a manter O cadastro permanentemente atualizado.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO
Art. 11. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver programas
de educação ambiental objetivando:
I - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e
manutenção da arborização urbana;
II - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a
danos à vegetação; :
III - compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e
manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a
sociedade;
IV - estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito de
pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à
resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
V - informar e sensibilizar a população sobre a importância da manutenção de
área permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore, vegetando-a
com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do
plantio de árvores, observando as medidas contidas no artigo 18;
VI - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de
espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO VI
DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Seção I
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Dos Critérios para Arborização
Art. 12. A arborização urbana deverá ser executada:
I - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com
a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura, se existirem, desde
que a largura em questão compatibilize o plantio da espécie, mediante parecer
técnico da Diretoria Municipal de Meio Ambiente;
II - em todas as ruas e passeios, de modo que a largura deste seja compatível
com a expansão da copa e espécie a ser utilizada, observando o devido
afastamento das construções e equipamentos urbanos.
Art. 13. Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por
entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o
planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos
estabelecidos pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14. Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de plantio de
árvores à testada do lote, observado o disposto nos artigos 18 a 21 desta Lei.
Art. 15. Nos casos. de novas edificações, a liberação do "Habite- se" fica vinculada
ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote, observando o respectivo projeto
de arborização do loteamento.
Art. 16. Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo como loteamentos
e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente, projetos de arborização de canteiros centrais, praças
e áreas verdes, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os empreendimentos de uso coletivo em que constem áreas
de preservação permanente, conforme definido por lei federal florestal, deverão
apresentar junto ao projeto de loteamento quais são suas áreas e sua devida
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locação.
Seção II
Das Mudas e Plantio
Art. 17. As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações:
I - altura mínima do fuste: 1,10m;
II - altura mínima total: 1,50m;
III - diâmetro do tronco, a 1,30 de altura do solo: mínimo de 0,02m;
IV - estar livre de pragas e doenças;
V - possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
VI - estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
VII - estar rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo de 06
(seis) meses.
Art. 18. As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais árvores do
passeio, quando: as mesmas forem existentes e for obedecidas as seguintes
distâncias mínimas entre as árvores e os elementos urbanos:
I - 5,00m da confluência do alinhamento predial da esguina, ficando desde já a
Diretoria Municipal-de Agricultura e Meio Ambiente autorizada a retirar as árvores
que não se encontrem nesse padrão;
II - 2,00m das bocas de lobo e caixas de inspeção;
III - 1,5m do acesso de veículos;
IV - 4,00m de postes com ou sem transformadores e de placas de trânsito;
V-o espaçamento entre as mudas deverá observar o porte da espécie,
sendo:
a) espécie de pequeno porte: 4,00m entre árvores;
b) espécie de médio porte: 6,00m entre árvores;
c) espécie de grande porte: 10,00m entre árvores;
VI - 1,00m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;
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VII - nos locais onde os rebaixamentos de meios-fios forem contínuos, deverá
ser plantada uma árvore a cada 7,00m, atendendo às distâncias e aos padrões
estabelecidos;
VIII - 3,00m de hidrantes, pontos de ônibus e mobiliários urbanos (bancas,
cabines de ônibus, guaritas, telefones públicos).
Art. 19. Cada muda deverá ser plantada no espaço árvore, que é local projetado,
licenciado, demarcado e implantado na área de serviço das calçada, constituindo
área ou espaço que contenha -única é exclusivamente a árvore.
8 1º O espaço árvore jamais poderá ser diminuído, mas, aumentada sim, não
poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização sempre respeitando o
projeto original licenciado quando no viário dos novos parcelamentos de solo ou
nas modificações, adequações necessárias no viário já existente no município.
8 2º Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída, substituída, entretanto o
local deve ser preservado como espaço árvore.
Art. 20. O espaço árvore deve ter como medidas mínimas, largura de 40% da
largura da calçada e para o comprimento, o dobro da' metragem da largura,
respeitando sempre as medidas que concerne à acessibilidade.
8 1º a área interna do espaço árvore, após realizado o plantio da muda de árvore,
poderá ser vegetado plantgio de grama ou flores conforme o caso.
8 2º ao redor do espeço arvore não deverá ser construída mureta.
Art. 21. Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de
seus limites, o proprietário deverá, mediante orientação técnica da Diretoria
Municipal de Meio Ambiente:
I - ampliar a área ao redor da árvore;
II - adequar o espaço à forma de exposição das raízes;
III - proceder à supressão nos casos em que ofereçam risco à segurança e de
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desmoronamento, hipótese em que se faz obrigatório o replantio de outra espécie
a ser indicada pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 22. Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições especificadas nos
artigos acima, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis
com o espaço, adequados ao porte do vegetal.
Seção III
Da Conservação da Arborização Urbana
Art. 23. Após a implantação da: arborização, será indispensável a vistoria
periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
I - a muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento
até que a mesma esteja completamente desenvolvida;
II - a critério técnico; a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por
deposição em seu entorno ou adubação química diluída, a ser aplicada através
dos dutos condutores nas espécies que contarem com o duto;
III - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando
a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o
entouceiramento;
IV - em caso de morte ou supressão de árvore plantada, a mesma deverá ser
reposta num prazo de até 30 (trinta) dias, conforme artigo 51.
Art. 24. Será priorizado o atendimento preventivo à arborização com vistorias
periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às
danificações.
Art. 25. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros
possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Diretoria
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Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26. A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas
públicas e privadas deverão seguir orientação técnica da Diretoria Municipal de
Meio Ambiente, mediante parecer formal.
Parágrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos
vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos
deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.
Art. 27. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo
com a orientação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 28. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente poderá eliminar, a critério
técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no
caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 29. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá promover a capacitação
permanente de mão de obra para a manutenção das árvores do Município.
Parágrafo único. Quando se tratar de mão de obra terceirizada, a Diretoria
Municipal de Meio-Ambiente exigirá profissionais legalmente habilitados durante
os serviços, mediante comprovação da capacitação para trabalhos em
arborização.
Seção IV
Do Plano de Manejo
Art. 30. O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
I - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Diretoria
Municipal de Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
II - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que
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caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o
local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o
permanentemente atualizado;
III - definir zonas baseadas nos resultados do diagnóstico, com o objetivo de
caracterizar diferentes regiões do Município, de acordo com as peculiaridades da
arborização e meio ambiente que a constituem, para servir de base para o
planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
IV - definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização
Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios;
V - listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes
tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e
diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana;
VI - identificar, com-base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na
arborização urbana e definir metodologia de substituição gradual desses
exemplares com vistas a promover a revitalização da arborização;
VII - definir metodologia de combate a “erva-de-passarinho”, hemiparasita que
provoca mortalidade em espécies arbóreas;
VIII - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da
arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;
IX - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização
urbana;
X - identificar áreas potenciais para novosplantios, estabelecendo
prioridades e hierarquias para aimplantação, priorizando as zonas menos
arborizadas;
XI - identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização
diagnosticada.
Seção V
Da Poda, do Corte, do Transplante e da Reposição
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Art. 31. As atividades de poda e corte, poderão ser motivadas por vistoria de
rotina ou a pedido dos proprietários, formalizado mediante protocolo.
8 1º A execução dos serviços de corte poderá ser realizada tanto pela Diretoria
Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de preço público, nos termos
do artigo 36 desta Lei, ou pelo proprietário, a critério deste, desde que sejam
adotadas as medidas técnicas e de segurança previstas.
8 2º Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda,
a ser realizada exclusivamente por pessoas habilitadas e autorizadas pela
Diretoria Municipal de Meio Ambiente, que estará com vestimenta identificando-
a, exceto quando se tratar de conflito coma fiação, quando a execução do serviço
ficará a cargo da concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica.
Subseção I
Dos Critérios para a Poda
Art. 32. Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa
formação e equilíbrio da copa, que poderá ser solicitada por qualquer cidadão por
via protocolo.
Art. 33. Em árvores adultas será admitida à poda de limpeza, com a eliminação
dos galhos secos, -galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos
que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que atrapalhem
a livre circulação de veículos e pessoas.
Art. 34. A empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica
deverá apresentar por escrito o plano de poda, assinado por profissional
legalmente habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Dos Critérios para o Corte
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Art. 35. O corte de árvore somente será autorizado quando:
I - estiver ameaçando cair, por estar em processo de decomposição, oca ou
quando seu ponto de equilíbrio estiver deslocado;
II - estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel,
demonstrado em projeto arquitetônico aprovado pela Diretoria de Obras;
III - quando as raízes vierem a prejudicar os equipamentos urbanos
subterrâneos ou não;
IV - estiver morta;
V - estiver infestada de pragas e/ou doenças e for considerada irrecuperável;
VI - estiver apresentando algum risco.à segurança;
VII - constituir espécie exótica invasora:
VIII - constituir espécie que apresente frutos carnosos;
IX - for de espécie que, comprovadamente, ocasione problemas de saúde
pública ou a critério de regulamento estadual ou federal;
X - estiver impedindo o trânsito de pedestres ou dificultando a visibilidade de
equipamentos de sinalização;
XI - constituir espécie de porte inadequado para o local.
81º-0 protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore será feito pelo
proprietário do imóvel-ou por procurador legal, em formulário específico.
8 2º - A autorização para retirada será emitida pela Diretoria Municipal de Meio
Ambiente, assinada por profissional técnico designado, após vistoria.
8 3º - A retirada da árvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do
toco.
Art. 37. Caso o contribuinte opte por retirar a árvore por conta própria, após
autorização da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, será de sua inteira
responsabilidade toda e qualquer despesa decorrente da retirada.
Art. 38. A retirada de árvore por interesse público será de inteira
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responsabilidade do Município de Itapuí, incluindo as situações de riscos
iminentes, podendo, nesse caso, qualquer cidadão comunicar diretamente a
Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 39. A emissão do “Habite-se” fica condicionada à comprovação do plantio
das árvores, conforme projeto técnico, mediante vistoria da Diretoria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 40. A supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores, tanto
por interesse particular: quanto público, somente será permitida se justificada
tecnicamente e precedida de aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente
- COMDEMA
Parágrafo único. Para aferição do quantitativo de árvores, será analisado um
período de até 02 (dois) anos.
Art. 41. Sempre que o espécime florestal constituir exemplar de relevante
interesse ecológico (espécie rara, ameaçada de extinção, matrizes, etc.), cultural
ou histórico, o seu transplante deverá ser privilegiado, independente do seu porte.
, Subseção III Dos Transplantes
Art. 42. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados
pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e executa dos conforme os critérios
técnicos, cabendo à Diretoria definir o local-de destino dos transplantes.
Subseção IV
Dos Critérios para Reposição
Art. 43. Quando da emissão da autorização formal para corte, a reposição dos
exemplares cortados será obrigatória, exceto nos casos constantes na Subseção
II e que não for possível a reposição devido às circunstâncias do local.
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Parágrafo único - As mudas utilizadas no replantio deverão obedecer aos
critérios desta Lei.
Seção VI
Da Vegetação em Áreas Privadas
Art. 44. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado.
Parágrafo único - O projeto de arborização deverá atender ao disposto nos
artigos 11 e 12 desta Lei quanto às especificações e à sua execução.
Seção VII
Da Erradicação da Murta (Murrayapaniculata)
Art. 45. Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie
Murrayapaniculata, popular Falsa Murta.
8 1º As árvores existentes, no território do Município, da espécie
Murrayapaniculata deverão ser erradicadas através da supressão ou substituição,
devendo a Diretoria Municipal-de Meio Ambiente, apresentar o respectivo plano
de trabalho num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta
Lei.
8 2º Em até 30 (trinta) dias após a supressão do exemplar de Murrayapaniculata,
deverá ser realizada a substituição por espécie indicada pela Diretoria Municipal
de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE GESTÃO
Art. 46. A Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí deve
garantir mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e aprovação de
programas e projetos para sua implementação e na indicação das necessidades
de detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando sua permanente
e continuada discussão.
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Art. 47. O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de
Itapuí será constituído da seguinte forma:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA);
II — Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 48. São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambinte.
I - analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e
revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí;
II - apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais
instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de
Itapuí; :
III - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos
relativos à arborização urbana;
IV - acompanhar a execução financeiro-orçamentária relacionada aos programas
e ações estabelecidos neste Plano;
V - solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos
impactos das ações deste Plano;
VI - deliberar, após parecer técnico, sobre intervenções urbanísticas em que seja
necessária a supressão ou substituição de grupo superior a-05 (cinco) árvores.
Art. 49. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá criar e manter atualizado
um Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, como
uma unidade funcional administrativa de gestão do Plano Municipal de Arborização
Urbana de Itapuí.
Parágrafo único. O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização
Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento
da arborização urbana do Município de Itapuí.
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CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 50. São proibidas as seguintes práticas:
I - a anelagem ou envenenamento, visando à morte da árvore;
II - a condução de águas que contenham substâncias tóxicas para canteiros e
áreas arborizadas;
III - a fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos,
lixeiras, bem como qualguertipo de pintura, incluindo a pintura com cal, na
arborização urbana;
IV - amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;
V-o plantio de espécies em desacordo com o previsto nesta Lei;
VI - atear fogo;
VII - o plantio no passeio de espécies:
a) exóticas invasoras;
b) de porte inadequado, conforme previsto na presente Lei;
c) de frutíferas carnosas;
d) comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde pública;
e) cuja legislação estadual ou federal seja contrária;
f) que não apresentem constituição tronco-ramos;
9) que não apresentem formato globoso ou oval de copas;
h) espécies que apresentem espinhos ou acúleos.
Seção II Das Penalidades
Art. 51. Além das penalidades previstas na Lei Federal nº. 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil, as
pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu
regulamento, no tocante ao manejo da vegetação, serão penalizadas pela
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fiscalização municipal, sendo:
I - corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: R$ 500,00
(100 UFIRM) por árvore;
I - poda drástica: R$ 350,00 (70 UFIRM) por árvore;
II - o não cumprimento do prazo de 30 dias para plantio/replantio, após emissão
da notificação: R$ 200,00 (40 UFIRM) por árvore, reincidindo a cada período de
30 (trinta) dias se novamente notificado;
III - demais infrações: R$ 200,00 (40 UFIRM).
Art. 52. Respondem solidariamente pela infração às normas desta Lei.
I - seu autor material, E E
II - o mandante, o possuidor do imóvel ou o proprietário;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 53. As multas poderão ser reduzidas em até 50% (cingúenta por cento)
quando comprovadamente o agente infrator tiver baixo grau de instrução ou
escolaridade, mediante laudo emitido pela Diretoria Municipal de Ação Social.
Art. 54. As multas definidas no artigo 51 desta Lei serão aplicadas em dobro:
I - no caso de reincidência das infrações;
II - no caso de poda realizada na época de floração da espécie em questão;
III - no caso do não atendimento às medidas expostas na notificação;
III - no caso de o agente ser prestador de serviços relacionados à jardinagem,
poda e/ou corte de árvores.
Art. 55. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo
próprio, com análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente quando for
necessário, e serão revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a utilizar a dotação orçamentária da Diretoria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 57. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente, nos limites de sua competência,
poderá expedir as resoluções e portarias que julgar necessárias ao cumprimento
desta Lei.
Art. 58. Ao Poder Executivo Municipal, fica estabelecido o prazo máximo de 01
(um) ano para realizar o Diagnóstico da Arborização Urbana do Município.
Art. 59. O valor das multas e os preços públicos estabelecidos nesta Lei poderão
ser atualizados pelos índices inflacionários e corrigidos monetariamente mediante
Decreto.
Art. 60. As despesas com a execução do disposto nesta-Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 26 de fevereiro de 2019.
“ANTÔNIO ÁLVARO DE S UZA
Prefeito Municipál
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[TAPUI
ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS,
MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO
No dia vinte (20) do mês de março (03) do ano de dois mil e dezenove (2019),
reuniram-se às 10:00 horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os Vereatiores
integrantes da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos
Públicos, Finanças e Orçamento, na forma Prevista no artigo 33 do Regimento interno
da Câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a Presença dos Vereadores
Rita de Cássa Sotto de Oliveira Silva Xavier e Gabriel Belarmino Damico Soito. O
Presidente da Comissão, Vereador Luiz Carlos Pierazo justificou sua ausência por
questões profissionais já que é servidor público (motorista) e encontra-se em viagem
na data de hoje. A Presidente da Câmara Municipal, Vereadora Ana Lucia Pulito
também compareceu à reunião. Analisou-se os projetos que estão em Comissão,
decidindo-se inicialmente que permanecerá em Comissão, ainda para análise,
discussão e eventual inclusão de emendas o Projeto de Lei 01/2019 de autoria do AS
a
Vereador Antonio Donizete Duarte (que trata da Segurança em instituições bancá: ESPN
eo Projeto de Lei Complementar 03/2019 de autoria do Prefeito Municipal (que trata,
do estágio probatório dos servidores públicos). Passou-se a analisar os demais
projetos. Foi colocado em análise o Projeto de Lei Complementar n.º 04/2019, de
autoria do Prefeito Municipal, que institui a Unidade Fiscal de Referência do A
Município: discutido o projeto a comissão deliberou que “não há nada a opor”, |
liberando-se o mesmo para votação no Plenário do Legislativo na próxima sessão
ordinária. Após foi analisado o Projeto de Lei Complementar 09/2019, de autoria do o
Prefeito Municipal, e que trata do pagamento Por serviços ambientais para NE
provedores de serviços ambientais: discutido o projeto a comissão deliberou que
“não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação no Plenário do Legislativo
na próxima sessão ordinária. Passou-se a análise do Projeto de Lei Complementar
12/2019, de autoria do Prefeito Municipal, e que trata da instituição do plano
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ITA PUÍ
municipal de arborização urbano de Itapuí: discutido o projeto a comissão deliberou
que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação no Plenário do
Legislativo na próxima sessão ordinária. Finalmente foi analisado o Projeto de Lei
Complementar 10/2019, de autoria do Prefeito Municipal, e que trata da preferência
na compra e veículos movidos a combustíveis não fósseis: discutido o projeto à
comissão deliberou que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação
no Plenário do Legislativo na próxima sessão ordinária. Não havendo mais nada a se
discutir, declarou-se encerrada a presente reunião, mandando-se lavrar à presente
ata que vai assinada pelos presentes.
LUIZ CARLOS PIERAZO
Presidente da Comissão
(ausência justificada)
RITA DE CÁSSIA SOTTO O.S.XAVI am
Membro da Comissão Membro da Comissão
RMINO DAMICO sotTTO
ANA LÚCIA PULITO
Presidente da Câmara Municipal
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AUTÓGRAFO N.º 026/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, 012/2019
Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana
de Itapuí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A
SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Art. 1º)- Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização Urbana
de Itapuí.
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO
URBANA
Art. 3º Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana
de Itapuí:
I - Definir as diretrizes de Planejamento, implementação e manejo da
arborização urbana;
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II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento
urbano;
III - implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da
qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental;
IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e
Privados cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana;
V- integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a
Preservação da arborização urbana.
Itapuí ficará a cargo da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, nas
questões relativas à elaboração, análise e implantação de Projetos,
execução e manejo do trabalho, com equipe especializada.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria Municipal de Meio Ambiente
estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e
monitoramentos periódicos, visando à reposição das mudas mortas.
Art. 5º A Diretoria de Obras, quando da elaboração de projetos, deverá
prever a arborização conforme o Plano Municipal de Arborização
Urbana, em que deverá ocorrer a interação com a Diretoria Municipal
de Meio Ambiente,
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I- arborização urbana: o Conjunto de exemplares arbóreos que compõe
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considerada bem de interesse comum;
II - manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso
de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e
adequá-la ao ambiente;
III - plano de manejo: instrumento de gestão ambiental elaborado a
partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos, que estabelecem as
normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas no manejo
da arborização, no que diz respeito ao Planejamento das ações,
aplicação de técnicas de implantação e estabelecimento de
cronogramas e metas, de forma a Possibilitar a implantação do plano;
IV - espécie nativa: espécie vegetal ou animal que suposta ou
comprovadamente é originária de área geográfica em que atualmente
ocorre;
V - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma
determinada área ou que foi introduzida numa área ou região por ação
humana, mas se adaptou ao novo ambiente;
VI - espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou
não, em habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de
espécies nativas, competir com elas e dominar novos ambientes;
VII - biodiversidade: biodiversidade ou diversidade biológica é a
variedade de vida na terra, constituída pelas variedades
interespecíficas, entre espécies e de ecossistemas, referindo-se,
também, às relações complexas entre os Seres vivos e seu meio
ambiente;
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VIII - fenologia: o estudo dos eventos periódicos da vida da planta em
função da sua reação às condições do ambiente;
IX - árvores matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com
características morfológicas de alto padrão e elevada variabilidade
genética, que são Utilizados como fornecedores de sementes, ou de
propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie;
X - propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo
Ou propagá-lo vegetativamente, como fragmentos de talo, ramo ou
estruturas especiais;
XI - inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que
identifica as espécies de uma determinada área;
XII - banco de sementes: armazenamento de coleção de sementes de
diversas espécies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas
florestadas ou artificialmente em instituições com a finalidade de
produção para arborização, reflorestamento, recuperação de áreas
degradadas e demais intervenções de manejo florestal;
XIII - fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até
a primeira inserção de galhos;
IV - poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as
suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao
local e proporcionar condições de segurança à população;
V - poda drástica: corte de mais de cingiúenta por cento do total da
massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a
gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa
ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore;
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VI -estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a inserção
com o solo até a gema que antecede a copa;
VII - transplante: transferir de um local para outro Uma árvore
existente;
VIII - Propagação: tipo de reprodução, comum dos vegetais, que
consiste na multiplicação assexuada de suas partes (ramo, tronco,
folhas e outras);
IXX - supressão: corte de árvores;
XX - fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um
determinado indivíduo florestal analisado;
XXI - anelagem: é a retirada de um anel do tronco de uma árvore,
parte mais externa, fazendo com que os vasos floemas sejam
interrompidos, impedindo o recebimento de seiva elaborada pelas
raízes, causando a morte destas e Conseguente impossibilidade de
absorção de sais minerais para as folhas fabricarem seiva elaborada,
ocasionando o perecimento da planta;
XXII - sucessão ecológica: substituição gradual de uma comunidade
por outra, ao longo do tempo, até que se atinja o equilíbrio, de forma
que cada comunidade, ao se instalar, modifica o ambiente e cria as
condições favoráveis Para que outra comunidade se instale,
substituindo-a;
XXIII - Copa: parte aérea dos vegetais Superiores, não lenhosa,
constituída por ramos e folhas;
VXX - estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados, introduzido
no solo com o objetivo de sustentar a muda;
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XXV - fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta,
independente da estrutura que o tenha originado;
XXVI - árvore de Pequeno porte: espécie arbórea que, quando
adulta,atinja no mínimo 3m e no máximo, 5m de altura total;
XXVII - árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta,
atinja altura total de até 10m;
XXVIII - árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando
adulta, tenha altura superior a 10m;
IXXX - copa com formato globoso: copa cujas ramificações se
desenvolvem em formato de globo;
XXX - copa com formato oval: copa cujas ramificações se desenvolvem
em formato ovalado;
XXXI - constituição tronco-ramos: espécie arbórea Cujo corpo divide-se
em raízes, tronco e ramos (e. g. Ipê), diferentemente das espécies em
que as folhas originam-se diretamente do tronco, como as bananeiras.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
Art. 7º São diretrizes quanto ao planejamento, manutenção e manejo
da arborização:
I - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as
características de cada região da área urbana do Município de Itapuí;
II - respeitar o planejamento viário previsto da área urbana do
Município de Itapuí nos projetos de arborização;
III - Planejar a arborização conjuntamente com OS projetos de
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implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou
ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura
subterrânea, compatibilizando-as antes de sua execução;
IV - manter nos passeios públicos, que não estejam localizados em
áreas comerciais, largura mínima para receber a arborização e demais
equipamentos urbanos deforma que Sejam garantidas as condições de
acessibilidade;
V - dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem
executadas no Município de condições para receber arborização;
VI - efetuar plantios somente em passeios de ruas onde o passeio
público esteja definido e meio-fio existente;
VII - fiscalizar o planejamento, a implantação e o manejo da
arborização em áreas privadas, que devem atender às diretrizes da
legislação vigente;
VIII - elaborar o plano de manejo da arborização do Município, a ser
executado e coordenado pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente;
XI - utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na
rede de distribuição de energia elétrica em projetos novos e em
substituição a redes antigas, compatibilizando-as com a arborização
urbana.
Art. 8º São diretrizes quanto ao instrumento de desenvolvimento
urbano e ambiental:
I - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já
consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais
da área urbana do Município de Itapuí;
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II - planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de
tornar a cidade mais aprazível e visando ao equilíbrio ambiental;
III - priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de
recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por
determinadas espécies, exceto quando forem exóticas invasoras.
Art. 9º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental,
são estabelecidas as Seguintes diretrizes:
I - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos
de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o
percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com
vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies
exóticas invasoras;
II - diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas,
como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta
urbana, respeitando o limite de 10% (dez por cento) por espécie;
III - implementar, em áreas de Preservação Permanente, os projetos
de recomposição florestal nativa apenas quando for comprovado pelo
Órgão gestor do plano que o simples isolamento não seja suficiente
para assegurar a recuperação da área em questão, por meio da
sucessão ecológica, devendo ser utilizadas somente espécies florestais
nativas, de acordo com a região fitogeográfica, do bioma Mata
Atlântica;
IV - estabelecer programas de atração da fauna na arborização de
logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes
adjacentes;
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V - condicionar a aprovação dos projetos de loteamentos urbanos à
aprovação do respectivo Projeto de Arborização, que deverá ser
realizado por profissional legalmente habilitado e submetido à análise
da Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10. São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização da área
urbana do Município de Itapuí:
I - estabelecer um cronograma integrado do plantio de arborização
junto à Diretoria Municipal de Meio Ambiente, com o prazo mínimo de
um ano para o início de sua implementação;
II - adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de
infraestrutura subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas
que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da
arborização, segundo orientação técnica da Diretroria Municipal de Meio
Ambiente;
III - documentar todas as ações, dados e documentos referentes à
arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente
atualizado.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO
Art. 11. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver
programas de educação ambiental objetivando:
I - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da
preservação e manutenção da arborização urbana;
II - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas
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relacionadas a danos à vegetação;
III - compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a
implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos
de cogestão com a sociedade;
IV - estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o
intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas Para o melhoramento
vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas
e doenças, entre outras;
V - informar e sensibilizar a população sobre a importância da
manutenção de área permeável em tamanho adequado em torno de
cada árvore, vegetando-a com grama ou forração, bem como nos locais
em que haja impedimento do plantio de árvores, observando as
medidas contidas no artigo 18;
VI - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio
de espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio
ecológico.
CAPÍTULO VI
DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Seção I
Dos Critérios para Arborização
Art. 12. A arborização urbana deverá ser executada:
I - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore
adulta com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura,
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se existirem, desde que a largura em questão compatibilize o plantio da
espécie, mediante parecer técnico da Diretoria Municipal de Meio
Ambiente;
II - em todas as ruas e passeios, de modo que a largura deste seja
compatível com a expansão da copa e espécie a ser utilizada,
observando o devido afastamento das construções e equipamentos
urbanos.
Art. 13. Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público,
por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização,
desde o Planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os
critérios técnicos estabelecidos. pela Diretoria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 14. Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de
plantio de árvores à testada do lote, observado o disposto nos artigos
18a 21 desta Lei.
Art. 15. Nos casos de novas edificações, a liberação do "Habite- se"
fica vinculada ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote,
observando o respectivo projeto de arborização do loteamento,
Art. 16. Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo como
loteamentos e condomínios, deverão apresentar para análise e
aprovação ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, projetos de
arborização de canteiros centrais, praças e áreas verdes, obedecendo
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aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os empreendimentos de uso coletivo em que
constem áreas de preservação permanente, conforme definido por lei
federal florestal, deverão apresentar junto ao projeto de loteamento
quais são suas áreas e sua devida locação.
Seção II
Das Mudas e Plantio
Art. 17. As mudas para plantio deverão atender as seguintes
especificações:
I - altura mínima do fuste: 1,10m;
II - altura mínima total: 1,50m;
III - diâmetro do tronco, a 1,30 de altura do solo: mínimo de 0,02m;
IV - estar livre de pragas e doenças;
V - possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
VI - estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
VII - estar rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período
mínimo de 06 (seis) meses,
Art. 18. As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais
árvores do passeio, quando as mesmas forem existentes e for
obedecidas as seguintes distâncias mínimas entre as árvores e os
elementos urbanos:
I - 5,00m da confluência do alinhamento predial da esquina, ficando
desde já a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
autorizada a retirar as árvores que não se encontrem nesse padrão;
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II - 2,00m das bocas de lobo e caixas de inspeção;
III - 1,5m do acesso de veículos;
IV - 4,00m de postes com ou sem transformadores e de placas de
trânsito;
V-o espaçamento entre as mudas deverá observar o porte da
espécie,
sendo:
a) espécie de pequeno porte: 4,00m entre árvores;
b) espécie de médio porte: 6,00m entre árvores;
c) espécie de grande porte: 10,00m entre árvores;
VI - 1,00m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;
VII - nos locais onde Os rebaixamentos de meios-fios forem contínuos,
deverá ser plantada Uma árvore a cada 7,00m, atendendo às distâncias
e aos padrões estabelecidos;
VIII - 3,00m de hidrantes, pontos de ônibus e mobiliários urbanos
(bancas, cabines de ônibus, guaritas, telefones públicos).
Art. 19. Cada muda deverá ser plantada no espaço árvore, que é local
projetado, licenciado, demarcado e implantado na área de serviço das
calçada, constituindo área ou espaço que contenha única e
exclusivamente a árvore.
81º0 espaço árvore jamais poderá ser diminuído, mas, aumentada
sim, não poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização
sempre respeitando o Projeto original licenciado quando no viário dos
novos parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações
necessárias no viário já existente no município.
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8 2º Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída, substituída,
entretanto o local deve ser preservado como espaço árvore.
Art. 20. O espaço árvore deve ter como medidas mínimas, largura de
40% da largura da calçada e para o comprimento, o dobro da
metragem da largura, respeitando sempre as medidas que concerne à
acessibilidade.
8 1º a área interna do espaço árvore, após realizado O plantio da muda
de árvore, poderá ser vegetado plantgio de grama ou flores conforme o
caso.
8 2º ao redor do espeço arvore não deverá ser construída mureta.
Art. 21. Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem
aflorando além de seus limites, o proprietário deverá, mediante
orientação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente:
I - ampliar a área ao redor da árvore;
II - adequar o espaço à forma de exposição das raízes;
III - proceder à supressão nos casos em que ofereçam risco à
segurança e de desmoronamento, hipótese em que se faz obrigatório o
replantio de outra espécie a ser indicada pela Diretoria Municipal de
Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 22. Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições
especificadas nos artigos acima, permitindo-se, no entanto, canteiros
com dimensões compatíveis com o espaço, adequados ao porte do
vegetal.
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Seção III
Da Conservação da Arborização Urbana
Art. 23. Após a implantação da arborização, será indispensável a
vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo
e conservação:
I - a muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu
desenvolvimento até que a mesma | esteja completamente
desenvolvida;
II - a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica
suplementar por deposição em seu entorno ou adubação química
diluída, a ser aplicada através dos dutos condutores nas espécies que
contarem com o duto;
III - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais,
evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e
igualmente evitando o entouceiramento;
IV - em caso de morte ou supressão de árvore plantada, a mesma
deverá ser reposta num prazo de até 30 (trinta) dias, conforme artigo
51.
Art. 24. Será priorizado o atendimento preventivo à arborização com
vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução
como para reparos às danificações.
Art. 25. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais
íntegros possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica
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da Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26. A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em
áreas públicas e privadas deverão seguir orientação técnica da Diretoria
Municipal de Meio Ambiente, mediante parecer formal.
Parágrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação
habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados,
estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da
desocupação dos ninhos.
Art. 27. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de
acordo com a orientação técnica da Diretoria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 28. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente poderá eliminar, a
critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou
indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o
Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 29. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá promover a
capacitação permanente de mão de obra para a manutenção das
árvores do Município.
Parágrafo único. Quando se tratar de mão de obra terceirizada, a
Diretoria Municipal de Meio Ambiente exigirá profissionais legalmente
habilitados durante os serviços, mediante comprovação da capacitação
para trabalhos em arborização.
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Seção IV
Do Plano de Manejo
Art. 30. O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
I- unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Diretoria
Municipal de Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na
arborização;
II - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de
inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização
urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro
informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;
III - definir zonas baseadas nos resultados do diagnóstico, com o
objetivo de Caracterizar diferentes regiões do Município, de acordo com
as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constituem,
para servir de base para o Planejamento de ações e melhoria da
qualidade ambiental de cada zona;
IV - definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de
Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e
replantios;
V - listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos
diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas
definidas, os objetivos e diretrizes do Plano Municipal de Arborização
Urbana;
VI - identificar, com base no inventário, a ocorrência de espécies
indesejadas na arborização urbana e definir metodologia de substituição
gradual desses exemplares com vistas a promover a revitalização da
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arborização;
VII - definir metodologia de combate a “erva-de-passarinho”,
hemiparasita que provoca mortalidade em espécies arbóreas;
VIII - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo
da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser
definido;
IX - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização
urbana;
X - identificar áreas potenciaispara novos plantios,
estabelecendo
prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as
zonas menos arborizadas;
XI - identificar índice de área verde, em função da densidade da
arborização diagnosticada.
Seção V
Da Poda, do Corte, do Transplante e da Reposição
Art. 31. As atividades de poda e corte, poderão ser motivadas por
vistoria de rotina ou a pedido dos proprietários, formalizado mediante
protocolo.
8 1º A execução dos serviços de corte poderá ser realizada tanto pela
Diretoria Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de preço
público, nos termos do artigo 36 desta Lei, ou pelo proprietário, a
critério deste, desde que sejam adotadas as medidas técnicas e de
segurança previstas.
8 2º Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a
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prática da poda, a ser realizada exclusivamente por pessoas habilitadas
e autorizadas pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, que estará
com vestimenta identificando-a, exceto quando se tratar de conflito
com a fiação, quando a execução do serviço ficará a cargo da
concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica.
Subseção I
Dos Critérios para a Poda
Art. 32. Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando
à boa formação e equilíbrio da copa, que poderá ser solicitada por
qualquer cidadão por via protocolo.
Art. 33. Em árvores adultas será admitida a poda de limpeza, com a
eliminação dos galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica,
galhos podres, galhos que dificultem a correta iluminação pública e
galhos muitos baixos que atrapalhem a livre circulação de veículos e
pessoas.
Art. 34. A empresa concessionária dos serviços de distribuição de
energia elétrica deverá apresentar por escrito o plano de poda,
assinado por profissional legalmente habilitado, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Dos Critérios para o Corte
Art. 35. O corte de árvore somente será autorizado quando:
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I - estiver ameaçando cair, por estar em processo de decomposição,
Oca ou quando seu ponto de equilíbrio estiver deslocado;
II - estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do
imóvel, demonstrado em projeto arquitetônico aprovado pela Diretoria
de Obras;
III - quando as raízes vierem a prejudicar os equipamentos urbanos
subterrâneos ou não;
IV - estiver morta;
V - estiver infestada de pragas e/ou doenças e for considerada
irrecuperável;
VI - estiver apresentando algum risco à segurança;
VII - constituir espécie exótica invasora;
VIII - constituir espécie que apresente frutos carnosos;
IX - for de espécie que, comprovadamente, ocasione problemas de
saúde pública ou a critério de regulamento estadual ou federal;
X - estiver impedindo o trânsito de pedestres ou dificultando a
visibilidade de equipamentos de sinalização;
XI - constituir espécie de porte inadequado para o local.
8 1º - O protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore
será feito pelo proprietário do imóvel ou por procurador legal, em
formulário específico.
82º-A autorização para retirada será emitida pela Diretoria Municipal
de Meio Ambiente, assinada por profissional técnico designado, após
vistoria.
8 3º - A retirada da árvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do
toco.
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Art. 37. Caso o contribuinte opte por retirar a árvore por conta própria,
após autorização da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, será de sua
inteira responsabilidade toda e qualquer despesa decorrente da
retirada.
Art. 38. A retirada de árvore por interesse público será de inteira
responsabilidade do Município de Itapuí, incluindo as situações de riscos
iminentes, podendo, nesse caso, qualquer cidadão comunicar
diretamente a Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 39. A emissão do “Habite-se” fica condicionada à comprovação do
plantio das árvores, conforme projeto técnico, mediante vistoria da
Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 40. A supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco)
árvores, tanto por interesse particular quanto público, somente será
permitida se justificada tecnicamente e precedida de aprovação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA
Parágrafo único. Para aferição do quantitativo de árvores, será
analisado um período de até 02 (dois) anos.
Art. 41. Sempre que o espécime florestal constituir exemplar de
relevante interesse ecológico (espécie rara, ameaçada de extinção,
matrizes, etc.), cultural ou histórico, o seu transplante deverá ser
privilegiado, independente do seu porte.
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Subseção III Dos Transplantes
Art. 42. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser
autorizados pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e executa dos
conforme os critérios técnicos, cabendo à Diretoria definir o local de
destino dos transplantes.
Subseção IV
Dos Critérios para Reposição
Art. 43. Quando da emissão da autorização formal para corte, a
reposição dos exemplares cortados será obrigatória, exceto nos casos
constantes na Subseção II e que não for possível a reposição devido às
circunstâncias do local.
Parágrafo único - As mudas utilizadas no replantio deverão obedecer
aos critérios desta Lei.
Seção VI
Da Vegetação em Áreas Privadas
Art. 44, Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser
arborizado.
Parágrafo único - O Projeto de arborização deverá atender ao
disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei quanto às especificações e à sua
execução.
Seção VII
Da Erradicação da Murta (Murrayapaniculata)
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Art. 45. Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a
espécie Murrayapaniculata, popular Falsa Murta.
8 1º As árvores existentes, no território do Município, da espécie
Murrayapaniculata deverão ser erradicadas através da supressão ou
substituição, devendo a Diretoria Municipal de Meio Ambiente,
apresentar o respectivo plano de trabalho num prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
8 2º Em até 30 (trinta) dias após a supressão do exemplar de
Murrayapaniculata, deverá ser realizada a substituição por espécie
indicada pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE GESTÃO
Art. 46. A Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí
deve garantir mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e
aprovação de programas e projetos para sua implementação e na
indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do
mesmo, preservando sua permanente e continuada discussão.
Art. 47. O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana
de Itapuí será constituído da seguinte forma:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA);
II - Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 48. São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambinte.
I - analisar, debater, deliberar e Participar dos processos de
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elaboração e
revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí;
II - apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e
demais instrumentos de implementação do Plano Municipal de
Arborização Urbana de Itapuí;
III - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e
projetos relativos à arborização urbana;
IV - acompanhar a execução financeiro-orçamentária relacionada aos
programas e ações estabelecidos neste Plano;
V - solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas
aos impactos das ações deste Plano;
VI - deliberar, após parecer técnico, sobre intervenções urbanísticas em
que seja necessária a supressão ou substituição de grupo superior a 05
(cinco) árvores.
Art. 49. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá criar e manter
atualizado um Sistema de Informações de Plantio e Manejo da
Arborização Urbana, como uma unidade funcional administrativa de
gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí.
Parágrafo único. O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da
Arborização Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e
qualitativos de monitoramento da arborização urbana do Município de
Itapuí.
CAPÍTULO VIII
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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 50. São proibidas as seguintes práticas:
I - a anelagem ou envenenamento, visando à morte da árvore;
II - a condução de águas que contenham substâncias tóxicas para
canteiros e áreas arborizadas;
III - a fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas,
pregos, lixeiras, bem como qualquer tipo de pintura, incluindo a pintura
com cal, na arborização urbana;
IV - amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;
- O plantio de espécies em desacordo com o previsto nesta Lei;
VI - atear fogo;
VII - o plantio no passeio de espécies:
a) exóticas invasoras;
b) de porte inadequado, conforme previsto na presente Lei;
c) de frutíferas carnosas;
d) comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde
pública;
e) cuja legislação estadual ou federal seja contrária;
f) que não apresentem constituição tronco-ramos;
9) que não apresentem formato globoso ou oval de copas;
h) espécies que apresentem espinhos ou acúleos.
Seção II Das Penalidades
Art. 51. Além das penalidades previstas na Lei Federal no, 9.605, de
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12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais Fesponsabilidades
penal e civil, as pessoas fisicas ou jurídicas que infringirem as
disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao manejo da
vegetação, serão penalizadas pela fiscalização municipal, sendo:
I - corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada:
R$ 500,00 (100 UFIRM) por árvore;
I - poda drástica: R$ 350,00 (70 UFIRM) por árvore;
II - o não Cumprimento do prazo de 30 dias para plantio/replantio,
após emissão da notificação: R$ 200,00 (40 UFIRM) por árvore,
reincidindo a cada período de 30 (trinta) dias se novamente notificado;
III - demais infrações: R$ 200,00 (40 UFIRM).
Art. 52. Respondem solidariamente pela infração às normas desta Lei.
I - seu autor material;
II-o mandante, o possuidor do imóvel ou o proprietário;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 53. As multas poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por
cento) quando comprovadamente o agente infrator tiver baixo grau de
instrução ou escolaridade, mediante laudo emitido pela Diretoria
Municipal de Ação Social.
Art. 54. As multas definidas no artigo 51 desta Lei serão aplicadas em
dobro:
I- no caso de reincidência das infrações;
II - no caso de poda realizada na época de floração da espécie em
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questão;
III - no caso do não atendimento às medidas expostas na notificação;
III - no caso de o agente ser prestador de serviços relacionados à
jardinagem, poda e/ou corte de árvores,
Art. 55. As infrações ambientais serão apuradas em processo
administrativo próprio, com análise do Conselho Municipal de Meio
Ambiente quando for necessário, e serão revertidas para o Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a utilizar a dotação orçamentária da
Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 57. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente, nos limites de sua
competência, poderá expedir as resoluções e portarias que julgar
necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 58. Ao Poder Executivo Municipal, fica estabelecido o prazo
máximo de 01 (um) ano para realizar o Diagnóstico da Arborização
Urbana do Município.
Art. 59. O valor das multas e os preços públicos estabelecidos nesta
Lei poderão ser atualizados pelos índices inflacionários e corrigidos
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monetariamente mediante Decreto.
Art. 60. As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das sessões, 26 de março de 2019.
NA LUCIA PULITO
Presidente
ico, soT ç DE OLIVEIRA EM
Secretária
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