| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2019 |
| Date | 2019-03-25 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí e dá outras providências. |
| native_id | 655 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 52
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí e dá outras providências. ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí. CAPÍTULO I DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 2º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí, instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização da área urbana do Município de Itapuí. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 3º Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí: I - Definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização urbana; II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano; III - implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental; IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana. Art. 4º A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí ficará a cargo da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos, execução e manejo do trabalho, com equipe especializada. Parágrafo único. Caberá à Diretoria Municipal de Meio Ambiente estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramentos periódicos, visando à reposição das mudas mortas. Art. 5º A Diretoria de Obras, quando da elaboração de projetos, deverá prever a arborização conforme o Plano Municipal de Arborização Urbana, em que deverá ocorrer a interação com a Diretoria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: I - arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana e na sede do distrito, sendo considerada bem de interesse comum; II - manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente; III - plano de manejo: instrumento de gestão ambiental elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos, que estabelecem as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ IV - espécie nativa: espécie vegetal ou animal que suposta ou comprovadamente é originária de área geográfica em que atualmente ocorre; V - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novo ambiente; VI - espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas, competir com elas e dominar novos ambientes; VII - biodiversidade: biodiversidade ou diversidade biológica é a variedade de vida na terra, constituída pelas variedades interespecíficas, entre espécies e de ecossistemas, referindo-se, também, às relações complexas entre os seres vivos e seu meio ambiente; VIII - fenologia: o estudo dos eventos periódicos da vida da planta em função da sua reação às condições do ambiente; IX - árvores matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas de alto padrão e elevada variabilidade genética, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie; X - propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais; XI - inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as espécies de uma determinada área; XII - banco de sementes: armazenamento de coleção de sementes de diversas espécies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas florestadas ou artificialmente em instituições com a finalidade de produção para arborização, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e demais intervenções de manejo florestal; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ XIII - fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos; IV - poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à população; V - poda drástica: corte de mais de cinquenta por cento do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, O corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore; VI - estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa; VII - transplante: transferir de um local para outro uma árvore existente; VIII - propagação: tipo de reprodução, comum dos vegetais, que consiste na multiplicação assexuada -de suas partes (ramo, tronco, folhas e outras); IXX - supressão: corte de árvores; XX - fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado indivíduo florestal analisado; XXI - anelagem: é à retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos, impedindo o recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a morte destas e consequente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas fabricarem seiva elaborada, ocasionando o perecimento da planta; XXII - sucessão ecológica: substituição gradual de uma comunidade por outra, ao longo do tempo, até que se atinja o equilíbrio, de forma que cada comunidade, ao se instalar, modifica o ambiente e cria as condições favoráveis para que outra comunidade se instale, substituindo-a; XXIII - copa: parte aérea dos vegetais superiores, não lenhosa, constituída por ramos e folhas; VXX - estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados, introduzido no solo Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ com o objetivo de sustentar a muda; XXV - fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta, independente da estrutura que o tenha originado; XXVI - árvore de pequeno porte: espécie arbórea que, quando adulta,atinja no mínimo 3m e no máximo, 5m de altura total; XXVII - árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja altura total de até 10m; XXVIII - árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando adulta,tenha altura superior a 10m; IXXX - copa com formato globoso: copa cujas ramificações se desenvolvem em formato de globo; XXX - copa com formato oval: copa cujas ramificações se desenvolvem em formato ovalado; XXXI - constituição tronco-ramos: espécie arbórea cujo corpo divide-se em raízes, tronco e ramos (e. g. Ipê), diferentemente das espécies em que as folhas originam-se diretamente do tronco, como as bananeiras. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ Art. 7º São diretrizes quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização: I - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região da área urbana do Município de Itapuí; II - respeitar o planejamento viário previsto da área urbana do Município de Itapuí nos projetos de arborização; III - planejar a arborização conjuntamente com Os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-as antes Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ —- SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ de sua execução; IV - manter nos passeios públicos, que não estejam localizados em áreas comerciais, largura mínima para receber a arborização e demais equipamentos urbanos deforma que sejam garantidas as condições de acessibilidade; V - dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município de condições para receber arborização; VI - efetuar plantios somente em passeios de ruas onde o passeio público esteja definido e meio-fio existente; VII - fiscalizar o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas, que devem atender às diretrizes da legislação vigente; VIII - elaborar o plano de manejo da arborização do Município, a ser executado e coordenado pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente; XI - utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na rede de distribuição de energia elétrica em projetos novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando-as com a arborização urbana. Art. 8º São diretrizes quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano e ambiental: I - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais da área urbana do Município de Itapuí; II - planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais aprazível e visando ao equilíbrio ambiental; III - priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, exceto quando forem exóticas invasoras. Art. 9º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental, são estabelecidas as seguintes diretrizes: Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ I - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras; II - diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas, como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, respeitando O limite de 10% (dez por cento) por espécie; III - implementar, em áreas de Preservação Permanente, os projetos de recomposição florestal nativa apenas quando for comprovado pelo órgão gestor do plano que o simples isolamento não seja suficiente para assegurar a recuperação da área em questão, por meio da sucessão ecológica, devendo ser utilizadas somente espécies florestais nativas, de acordo com a região fitogeográfica, do bioma Mata Atlântica; IV - estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes; V - condicionar a aprovação dos projetos de loteamentos urbanos à aprovação do respectivo Projeto de Arborização, que deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado e submetido à análise da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 10. São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização da área urbana do Município de Itapuí: I - estabelecer um cronograma integrado do plantio de arborização junto à Diretoria Municipal de Meio Ambiente, com o prazo mínimo de um ano para o início de sua implementação; II - adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização, segundo orientação técnica da Diretroria Municipal de Meio Ambiente; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ III - documentar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter O cadastro permanentemente atualizado. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO Art. 11. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver programas de educação ambiental objetivando: I - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e manutenção da arborização urbana; II - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação; : III - compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a sociedade; IV - estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras; V - informar e sensibilizar a população sobre a importância da manutenção de área permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore, vegetando-a com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores, observando as medidas contidas no artigo 18; VI - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico. CAPÍTULO VI DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA Seção I Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Dos Critérios para Arborização Art. 12. A arborização urbana deverá ser executada: I - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura, se existirem, desde que a largura em questão compatibilize o plantio da espécie, mediante parecer técnico da Diretoria Municipal de Meio Ambiente; II - em todas as ruas e passeios, de modo que a largura deste seja compatível com a expansão da copa e espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos. Art. 13. Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 14. Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de plantio de árvores à testada do lote, observado o disposto nos artigos 18 a 21 desta Lei. Art. 15. Nos casos. de novas edificações, a liberação do "Habite- se" fica vinculada ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote, observando o respectivo projeto de arborização do loteamento. Art. 16. Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo como loteamentos e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, projetos de arborização de canteiros centrais, praças e áreas verdes, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os empreendimentos de uso coletivo em que constem áreas de preservação permanente, conforme definido por lei federal florestal, deverão apresentar junto ao projeto de loteamento quais são suas áreas e sua devida Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ locação. Seção II Das Mudas e Plantio Art. 17. As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações: I - altura mínima do fuste: 1,10m; II - altura mínima total: 1,50m; III - diâmetro do tronco, a 1,30 de altura do solo: mínimo de 0,02m; IV - estar livre de pragas e doenças; V - possuir raízes bem formadas e com vitalidade; VI - estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol; VII - estar rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo de 06 (seis) meses. Art. 18. As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais árvores do passeio, quando: as mesmas forem existentes e for obedecidas as seguintes distâncias mínimas entre as árvores e os elementos urbanos: I - 5,00m da confluência do alinhamento predial da esguina, ficando desde já a Diretoria Municipal-de Agricultura e Meio Ambiente autorizada a retirar as árvores que não se encontrem nesse padrão; II - 2,00m das bocas de lobo e caixas de inspeção; III - 1,5m do acesso de veículos; IV - 4,00m de postes com ou sem transformadores e de placas de trânsito; V-o espaçamento entre as mudas deverá observar o porte da espécie, sendo: a) espécie de pequeno porte: 4,00m entre árvores; b) espécie de médio porte: 6,00m entre árvores; c) espécie de grande porte: 10,00m entre árvores; VI - 1,00m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ VII - nos locais onde os rebaixamentos de meios-fios forem contínuos, deverá ser plantada uma árvore a cada 7,00m, atendendo às distâncias e aos padrões estabelecidos; VIII - 3,00m de hidrantes, pontos de ônibus e mobiliários urbanos (bancas, cabines de ônibus, guaritas, telefones públicos). Art. 19. Cada muda deverá ser plantada no espaço árvore, que é local projetado, licenciado, demarcado e implantado na área de serviço das calçada, constituindo área ou espaço que contenha -única é exclusivamente a árvore. 8 1º O espaço árvore jamais poderá ser diminuído, mas, aumentada sim, não poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização sempre respeitando o projeto original licenciado quando no viário dos novos parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações necessárias no viário já existente no município. 8 2º Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída, substituída, entretanto o local deve ser preservado como espaço árvore. Art. 20. O espaço árvore deve ter como medidas mínimas, largura de 40% da largura da calçada e para o comprimento, o dobro da' metragem da largura, respeitando sempre as medidas que concerne à acessibilidade. 8 1º a área interna do espaço árvore, após realizado o plantio da muda de árvore, poderá ser vegetado plantgio de grama ou flores conforme o caso. 8 2º ao redor do espeço arvore não deverá ser construída mureta. Art. 21. Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de seus limites, o proprietário deverá, mediante orientação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente: I - ampliar a área ao redor da árvore; II - adequar o espaço à forma de exposição das raízes; III - proceder à supressão nos casos em que ofereçam risco à segurança e de Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ desmoronamento, hipótese em que se faz obrigatório o replantio de outra espécie a ser indicada pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 22. Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições especificadas nos artigos acima, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis com o espaço, adequados ao porte do vegetal. Seção III Da Conservação da Arborização Urbana Art. 23. Após a implantação da: arborização, será indispensável a vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação: I - a muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento até que a mesma esteja completamente desenvolvida; II - a critério técnico; a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno ou adubação química diluída, a ser aplicada através dos dutos condutores nas espécies que contarem com o duto; III - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento; IV - em caso de morte ou supressão de árvore plantada, a mesma deverá ser reposta num prazo de até 30 (trinta) dias, conforme artigo 51. Art. 24. Será priorizado o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações. Art. 25. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Diretoria Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Municipal de Meio Ambiente. Art. 26. A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas deverão seguir orientação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, mediante parecer formal. Parágrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos. Art. 27. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a orientação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 28. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana. Art. 29. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá promover a capacitação permanente de mão de obra para a manutenção das árvores do Município. Parágrafo único. Quando se tratar de mão de obra terceirizada, a Diretoria Municipal de Meio-Ambiente exigirá profissionais legalmente habilitados durante os serviços, mediante comprovação da capacitação para trabalhos em arborização. Seção IV Do Plano de Manejo Art. 30. O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos: I - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização; II - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado; III - definir zonas baseadas nos resultados do diagnóstico, com o objetivo de caracterizar diferentes regiões do Município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constituem, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona; IV - definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios; V - listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana; VI - identificar, com-base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana e definir metodologia de substituição gradual desses exemplares com vistas a promover a revitalização da arborização; VII - definir metodologia de combate a “erva-de-passarinho”, hemiparasita que provoca mortalidade em espécies arbóreas; VIII - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido; IX - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana; X - identificar áreas potenciais para novosplantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para aimplantação, priorizando as zonas menos arborizadas; XI - identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada. Seção V Da Poda, do Corte, do Transplante e da Reposição Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 31. As atividades de poda e corte, poderão ser motivadas por vistoria de rotina ou a pedido dos proprietários, formalizado mediante protocolo. 8 1º A execução dos serviços de corte poderá ser realizada tanto pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de preço público, nos termos do artigo 36 desta Lei, ou pelo proprietário, a critério deste, desde que sejam adotadas as medidas técnicas e de segurança previstas. 8 2º Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, a ser realizada exclusivamente por pessoas habilitadas e autorizadas pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, que estará com vestimenta identificando- a, exceto quando se tratar de conflito coma fiação, quando a execução do serviço ficará a cargo da concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica. Subseção I Dos Critérios para a Poda Art. 32. Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa formação e equilíbrio da copa, que poderá ser solicitada por qualquer cidadão por via protocolo. Art. 33. Em árvores adultas será admitida à poda de limpeza, com a eliminação dos galhos secos, -galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que atrapalhem a livre circulação de veículos e pessoas. Art. 34. A empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica deverá apresentar por escrito o plano de poda, assinado por profissional legalmente habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Subseção II Dos Critérios para o Corte Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 35. O corte de árvore somente será autorizado quando: I - estiver ameaçando cair, por estar em processo de decomposição, oca ou quando seu ponto de equilíbrio estiver deslocado; II - estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, demonstrado em projeto arquitetônico aprovado pela Diretoria de Obras; III - quando as raízes vierem a prejudicar os equipamentos urbanos subterrâneos ou não; IV - estiver morta; V - estiver infestada de pragas e/ou doenças e for considerada irrecuperável; VI - estiver apresentando algum risco.à segurança; VII - constituir espécie exótica invasora: VIII - constituir espécie que apresente frutos carnosos; IX - for de espécie que, comprovadamente, ocasione problemas de saúde pública ou a critério de regulamento estadual ou federal; X - estiver impedindo o trânsito de pedestres ou dificultando a visibilidade de equipamentos de sinalização; XI - constituir espécie de porte inadequado para o local. 81º-0 protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore será feito pelo proprietário do imóvel-ou por procurador legal, em formulário específico. 8 2º - A autorização para retirada será emitida pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, assinada por profissional técnico designado, após vistoria. 8 3º - A retirada da árvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do toco. Art. 37. Caso o contribuinte opte por retirar a árvore por conta própria, após autorização da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, será de sua inteira responsabilidade toda e qualquer despesa decorrente da retirada. Art. 38. A retirada de árvore por interesse público será de inteira Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ responsabilidade do Município de Itapuí, incluindo as situações de riscos iminentes, podendo, nesse caso, qualquer cidadão comunicar diretamente a Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 39. A emissão do “Habite-se” fica condicionada à comprovação do plantio das árvores, conforme projeto técnico, mediante vistoria da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 40. A supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores, tanto por interesse particular: quanto público, somente será permitida se justificada tecnicamente e precedida de aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA Parágrafo único. Para aferição do quantitativo de árvores, será analisado um período de até 02 (dois) anos. Art. 41. Sempre que o espécime florestal constituir exemplar de relevante interesse ecológico (espécie rara, ameaçada de extinção, matrizes, etc.), cultural ou histórico, o seu transplante deverá ser privilegiado, independente do seu porte. , Subseção III Dos Transplantes Art. 42. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e executa dos conforme os critérios técnicos, cabendo à Diretoria definir o local-de destino dos transplantes. Subseção IV Dos Critérios para Reposição Art. 43. Quando da emissão da autorização formal para corte, a reposição dos exemplares cortados será obrigatória, exceto nos casos constantes na Subseção II e que não for possível a reposição devido às circunstâncias do local. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Parágrafo único - As mudas utilizadas no replantio deverão obedecer aos critérios desta Lei. Seção VI Da Vegetação em Áreas Privadas Art. 44. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado. Parágrafo único - O projeto de arborização deverá atender ao disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei quanto às especificações e à sua execução. Seção VII Da Erradicação da Murta (Murrayapaniculata) Art. 45. Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie Murrayapaniculata, popular Falsa Murta. 8 1º As árvores existentes, no território do Município, da espécie Murrayapaniculata deverão ser erradicadas através da supressão ou substituição, devendo a Diretoria Municipal-de Meio Ambiente, apresentar o respectivo plano de trabalho num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei. 8 2º Em até 30 (trinta) dias após a supressão do exemplar de Murrayapaniculata, deverá ser realizada a substituição por espécie indicada pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE GESTÃO Art. 46. A Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí deve garantir mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e aprovação de programas e projetos para sua implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando sua permanente e continuada discussão. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 47. O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí será constituído da seguinte forma: I - Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA); II — Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 48. São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambinte. I - analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí; II - apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí; : III - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos relativos à arborização urbana; IV - acompanhar a execução financeiro-orçamentária relacionada aos programas e ações estabelecidos neste Plano; V - solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos impactos das ações deste Plano; VI - deliberar, após parecer técnico, sobre intervenções urbanísticas em que seja necessária a supressão ou substituição de grupo superior a-05 (cinco) árvores. Art. 49. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá criar e manter atualizado um Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, como uma unidade funcional administrativa de gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí. Parágrafo único. O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da arborização urbana do Município de Itapuí. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Infrações Art. 50. São proibidas as seguintes práticas: I - a anelagem ou envenenamento, visando à morte da árvore; II - a condução de águas que contenham substâncias tóxicas para canteiros e áreas arborizadas; III - a fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos, lixeiras, bem como qualguertipo de pintura, incluindo a pintura com cal, na arborização urbana; IV - amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados; V-o plantio de espécies em desacordo com o previsto nesta Lei; VI - atear fogo; VII - o plantio no passeio de espécies: a) exóticas invasoras; b) de porte inadequado, conforme previsto na presente Lei; c) de frutíferas carnosas; d) comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde pública; e) cuja legislação estadual ou federal seja contrária; f) que não apresentem constituição tronco-ramos; 9) que não apresentem formato globoso ou oval de copas; h) espécies que apresentem espinhos ou acúleos. Seção II Das Penalidades Art. 51. Além das penalidades previstas na Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao manejo da vegetação, serão penalizadas pela Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ fiscalização municipal, sendo: I - corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: R$ 500,00 (100 UFIRM) por árvore; I - poda drástica: R$ 350,00 (70 UFIRM) por árvore; II - o não cumprimento do prazo de 30 dias para plantio/replantio, após emissão da notificação: R$ 200,00 (40 UFIRM) por árvore, reincidindo a cada período de 30 (trinta) dias se novamente notificado; III - demais infrações: R$ 200,00 (40 UFIRM). Art. 52. Respondem solidariamente pela infração às normas desta Lei. I - seu autor material, E E II - o mandante, o possuidor do imóvel ou o proprietário; III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração. Art. 53. As multas poderão ser reduzidas em até 50% (cingúenta por cento) quando comprovadamente o agente infrator tiver baixo grau de instrução ou escolaridade, mediante laudo emitido pela Diretoria Municipal de Ação Social. Art. 54. As multas definidas no artigo 51 desta Lei serão aplicadas em dobro: I - no caso de reincidência das infrações; II - no caso de poda realizada na época de floração da espécie em questão; III - no caso do não atendimento às medidas expostas na notificação; III - no caso de o agente ser prestador de serviços relacionados à jardinagem, poda e/ou corte de árvores. Art. 55. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, com análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente quando for necessário, e serão revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a dotação orçamentária da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 57. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções e portarias que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 58. Ao Poder Executivo Municipal, fica estabelecido o prazo máximo de 01 (um) ano para realizar o Diagnóstico da Arborização Urbana do Município. Art. 59. O valor das multas e os preços públicos estabelecidos nesta Lei poderão ser atualizados pelos índices inflacionários e corrigidos monetariamente mediante Decreto. Art. 60. As despesas com a execução do disposto nesta-Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 26 de fevereiro de 2019. “ANTÔNIO ÁLVARO DE S UZA Prefeito Municipál Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , [TAPUI ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO No dia vinte (20) do mês de março (03) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniram-se às 10:00 horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os Vereatiores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, na forma Prevista no artigo 33 do Regimento interno da Câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a Presença dos Vereadores Rita de Cássa Sotto de Oliveira Silva Xavier e Gabriel Belarmino Damico Soito. O Presidente da Comissão, Vereador Luiz Carlos Pierazo justificou sua ausência por questões profissionais já que é servidor público (motorista) e encontra-se em viagem na data de hoje. A Presidente da Câmara Municipal, Vereadora Ana Lucia Pulito também compareceu à reunião. Analisou-se os projetos que estão em Comissão, decidindo-se inicialmente que permanecerá em Comissão, ainda para análise, discussão e eventual inclusão de emendas o Projeto de Lei 01/2019 de autoria do AS a Vereador Antonio Donizete Duarte (que trata da Segurança em instituições bancá: ESPN eo Projeto de Lei Complementar 03/2019 de autoria do Prefeito Municipal (que trata, do estágio probatório dos servidores públicos). Passou-se a analisar os demais projetos. Foi colocado em análise o Projeto de Lei Complementar n.º 04/2019, de autoria do Prefeito Municipal, que institui a Unidade Fiscal de Referência do A Município: discutido o projeto a comissão deliberou que “não há nada a opor”, | liberando-se o mesmo para votação no Plenário do Legislativo na próxima sessão ordinária. Após foi analisado o Projeto de Lei Complementar 09/2019, de autoria do o Prefeito Municipal, e que trata do pagamento Por serviços ambientais para NE provedores de serviços ambientais: discutido o projeto a comissão deliberou que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação no Plenário do Legislativo na próxima sessão ordinária. Passou-se a análise do Projeto de Lei Complementar 12/2019, de autoria do Prefeito Municipal, e que trata da instituição do plano Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www, camaramunicipalitapui.sp. gov.br Câmara Municipal GE ITA PUÍ municipal de arborização urbano de Itapuí: discutido o projeto a comissão deliberou que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação no Plenário do Legislativo na próxima sessão ordinária. Finalmente foi analisado o Projeto de Lei Complementar 10/2019, de autoria do Prefeito Municipal, e que trata da preferência na compra e veículos movidos a combustíveis não fósseis: discutido o projeto à comissão deliberou que “não há nada a opor”, liberando-se o mesmo para votação no Plenário do Legislativo na próxima sessão ordinária. Não havendo mais nada a se discutir, declarou-se encerrada a presente reunião, mandando-se lavrar à presente ata que vai assinada pelos presentes. LUIZ CARLOS PIERAZO Presidente da Comissão (ausência justificada) RITA DE CÁSSIA SOTTO O.S.XAVI am Membro da Comissão Membro da Comissão RMINO DAMICO sotTTO ANA LÚCIA PULITO Presidente da Câmara Municipal Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www camaramunicipalitapui.sp. gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ AUTÓGRAFO N.º 026/2019 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, 012/2019 Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º)- Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí. CAPÍTULO I CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 3º Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí: I - Definir as diretrizes de Planejamento, implementação e manejo da arborização urbana; Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP. Cep: 17230-000 Fone (14) 2664-125 1 www.camaramunicipalitapu. sp.gov.br Câmara Municipal de , APUI II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano; III - implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental; IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e Privados cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana; V- integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a Preservação da arborização urbana. Itapuí ficará a cargo da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de Projetos, execução e manejo do trabalho, com equipe especializada. Parágrafo único. Caberá à Diretoria Municipal de Meio Ambiente estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramentos periódicos, visando à reposição das mudas mortas. Art. 5º A Diretoria de Obras, quando da elaboração de projetos, deverá prever a arborização conforme o Plano Municipal de Arborização Urbana, em que deverá ocorrer a interação com a Diretoria Municipal de Meio Ambiente, CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: I- arborização urbana: o Conjunto de exemplares arbóreos que compõe Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17230-000 Fone (14) 2664-1251 www.camaramunicipalitapu. sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI considerada bem de interesse comum; II - manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente; III - plano de manejo: instrumento de gestão ambiental elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos, que estabelecem as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas no manejo da arborização, no que diz respeito ao Planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a Possibilitar a implantação do plano; IV - espécie nativa: espécie vegetal ou animal que suposta ou comprovadamente é originária de área geográfica em que atualmente ocorre; V - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novo ambiente; VI - espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas, competir com elas e dominar novos ambientes; VII - biodiversidade: biodiversidade ou diversidade biológica é a variedade de vida na terra, constituída pelas variedades interespecíficas, entre espécies e de ecossistemas, referindo-se, também, às relações complexas entre os Seres vivos e seu meio ambiente; Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www. camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ VIII - fenologia: o estudo dos eventos periódicos da vida da planta em função da sua reação às condições do ambiente; IX - árvores matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas de alto padrão e elevada variabilidade genética, que são Utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie; X - propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo Ou propagá-lo vegetativamente, como fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais; XI - inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as espécies de uma determinada área; XII - banco de sementes: armazenamento de coleção de sementes de diversas espécies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas florestadas ou artificialmente em instituições com a finalidade de produção para arborização, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e demais intervenções de manejo florestal; XIII - fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos; IV - poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à população; V - poda drástica: corte de mais de cingiúenta por cento do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore; Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP. Cep: 17230-000 Fone (14) 664.125 1 www. camaramunicipalitapui. sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ VI -estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa; VII - transplante: transferir de um local para outro Uma árvore existente; VIII - Propagação: tipo de reprodução, comum dos vegetais, que consiste na multiplicação assexuada de suas partes (ramo, tronco, folhas e outras); IXX - supressão: corte de árvores; XX - fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado indivíduo florestal analisado; XXI - anelagem: é a retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos, impedindo o recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a morte destas e Conseguente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas fabricarem seiva elaborada, ocasionando o perecimento da planta; XXII - sucessão ecológica: substituição gradual de uma comunidade por outra, ao longo do tempo, até que se atinja o equilíbrio, de forma que cada comunidade, ao se instalar, modifica o ambiente e cria as condições favoráveis Para que outra comunidade se instale, substituindo-a; XXIII - Copa: parte aérea dos vegetais Superiores, não lenhosa, constituída por ramos e folhas; VXX - estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados, introduzido no solo com o objetivo de sustentar a muda; Praça da Matriz, 42 - Centro - ftapuí - SP-Cep: 17 230-000 Fone (14) 2664-125 1 www.camaramunicipalitapui. sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ XXV - fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta, independente da estrutura que o tenha originado; XXVI - árvore de Pequeno porte: espécie arbórea que, quando adulta,atinja no mínimo 3m e no máximo, 5m de altura total; XXVII - árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja altura total de até 10m; XXVIII - árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando adulta, tenha altura superior a 10m; IXXX - copa com formato globoso: copa cujas ramificações se desenvolvem em formato de globo; XXX - copa com formato oval: copa cujas ramificações se desenvolvem em formato ovalado; XXXI - constituição tronco-ramos: espécie arbórea Cujo corpo divide-se em raízes, tronco e ramos (e. g. Ipê), diferentemente das espécies em que as folhas originam-se diretamente do tronco, como as bananeiras. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ Art. 7º São diretrizes quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização: I - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região da área urbana do Município de Itapuí; II - respeitar o planejamento viário previsto da área urbana do Município de Itapuí nos projetos de arborização; III - Planejar a arborização conjuntamente com OS projetos de Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP. Cep: 17230-000 Fone (14) 3664.1251 www. camaramunicipalitapuisp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-as antes de sua execução; IV - manter nos passeios públicos, que não estejam localizados em áreas comerciais, largura mínima para receber a arborização e demais equipamentos urbanos deforma que Sejam garantidas as condições de acessibilidade; V - dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município de condições para receber arborização; VI - efetuar plantios somente em passeios de ruas onde o passeio público esteja definido e meio-fio existente; VII - fiscalizar o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas, que devem atender às diretrizes da legislação vigente; VIII - elaborar o plano de manejo da arborização do Município, a ser executado e coordenado pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente; XI - utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na rede de distribuição de energia elétrica em projetos novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando-as com a arborização urbana. Art. 8º São diretrizes quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano e ambiental: I - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais da área urbana do Município de Itapuí; Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui. sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI II - planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais aprazível e visando ao equilíbrio ambiental; III - priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, exceto quando forem exóticas invasoras. Art. 9º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental, são estabelecidas as Seguintes diretrizes: I - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras; II - diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas, como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, respeitando o limite de 10% (dez por cento) por espécie; III - implementar, em áreas de Preservação Permanente, os projetos de recomposição florestal nativa apenas quando for comprovado pelo Órgão gestor do plano que o simples isolamento não seja suficiente para assegurar a recuperação da área em questão, por meio da sucessão ecológica, devendo ser utilizadas somente espécies florestais nativas, de acordo com a região fitogeográfica, do bioma Mata Atlântica; IV - estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes; Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664.1251 www.camaramunicipalitapui. sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ V - condicionar a aprovação dos projetos de loteamentos urbanos à aprovação do respectivo Projeto de Arborização, que deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado e submetido à análise da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 10. São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização da área urbana do Município de Itapuí: I - estabelecer um cronograma integrado do plantio de arborização junto à Diretoria Municipal de Meio Ambiente, com o prazo mínimo de um ano para o início de sua implementação; II - adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização, segundo orientação técnica da Diretroria Municipal de Meio Ambiente; III - documentar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO Art. 11. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver programas de educação ambiental objetivando: I - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e manutenção da arborização urbana; II - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-125 1 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI relacionadas a danos à vegetação; III - compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a sociedade; IV - estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas Para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras; V - informar e sensibilizar a população sobre a importância da manutenção de área permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore, vegetando-a com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores, observando as medidas contidas no artigo 18; VI - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico. CAPÍTULO VI DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA Seção I Dos Critérios para Arborização Art. 12. A arborização urbana deverá ser executada: I - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura, Praça da Matriz, 42 - Centro - ltapuí - SP - Cep: 17230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI se existirem, desde que a largura em questão compatibilize o plantio da espécie, mediante parecer técnico da Diretoria Municipal de Meio Ambiente; II - em todas as ruas e passeios, de modo que a largura deste seja compatível com a expansão da copa e espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos. Art. 13. Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o Planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos. pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 14. Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de plantio de árvores à testada do lote, observado o disposto nos artigos 18a 21 desta Lei. Art. 15. Nos casos de novas edificações, a liberação do "Habite- se" fica vinculada ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote, observando o respectivo projeto de arborização do loteamento, Art. 16. Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo como loteamentos e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, projetos de arborização de canteiros centrais, praças e áreas verdes, obedecendo Praça da Matriz, 42 - Centro - ltapuí - SP- Cep: 17230-000 Fone (14) 664.125 1 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI aos critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os empreendimentos de uso coletivo em que constem áreas de preservação permanente, conforme definido por lei federal florestal, deverão apresentar junto ao projeto de loteamento quais são suas áreas e sua devida locação. Seção II Das Mudas e Plantio Art. 17. As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações: I - altura mínima do fuste: 1,10m; II - altura mínima total: 1,50m; III - diâmetro do tronco, a 1,30 de altura do solo: mínimo de 0,02m; IV - estar livre de pragas e doenças; V - possuir raízes bem formadas e com vitalidade; VI - estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol; VII - estar rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo de 06 (seis) meses, Art. 18. As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais árvores do passeio, quando as mesmas forem existentes e for obedecidas as seguintes distâncias mínimas entre as árvores e os elementos urbanos: I - 5,00m da confluência do alinhamento predial da esquina, ficando desde já a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente autorizada a retirar as árvores que não se encontrem nesse padrão; Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 Wwww.camaramunicipalitapui sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ II - 2,00m das bocas de lobo e caixas de inspeção; III - 1,5m do acesso de veículos; IV - 4,00m de postes com ou sem transformadores e de placas de trânsito; V-o espaçamento entre as mudas deverá observar o porte da espécie, sendo: a) espécie de pequeno porte: 4,00m entre árvores; b) espécie de médio porte: 6,00m entre árvores; c) espécie de grande porte: 10,00m entre árvores; VI - 1,00m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais; VII - nos locais onde Os rebaixamentos de meios-fios forem contínuos, deverá ser plantada Uma árvore a cada 7,00m, atendendo às distâncias e aos padrões estabelecidos; VIII - 3,00m de hidrantes, pontos de ônibus e mobiliários urbanos (bancas, cabines de ônibus, guaritas, telefones públicos). Art. 19. Cada muda deverá ser plantada no espaço árvore, que é local projetado, licenciado, demarcado e implantado na área de serviço das calçada, constituindo área ou espaço que contenha única e exclusivamente a árvore. 81º0 espaço árvore jamais poderá ser diminuído, mas, aumentada sim, não poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização sempre respeitando o Projeto original licenciado quando no viário dos novos parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações necessárias no viário já existente no município. Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664.1251 www.camaramunicipalitapui.sp, gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ 8 2º Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída, substituída, entretanto o local deve ser preservado como espaço árvore. Art. 20. O espaço árvore deve ter como medidas mínimas, largura de 40% da largura da calçada e para o comprimento, o dobro da metragem da largura, respeitando sempre as medidas que concerne à acessibilidade. 8 1º a área interna do espaço árvore, após realizado O plantio da muda de árvore, poderá ser vegetado plantgio de grama ou flores conforme o caso. 8 2º ao redor do espeço arvore não deverá ser construída mureta. Art. 21. Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de seus limites, o proprietário deverá, mediante orientação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente: I - ampliar a área ao redor da árvore; II - adequar o espaço à forma de exposição das raízes; III - proceder à supressão nos casos em que ofereçam risco à segurança e de desmoronamento, hipótese em que se faz obrigatório o replantio de outra espécie a ser indicada pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 22. Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições especificadas nos artigos acima, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis com o espaço, adequados ao porte do vegetal. Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664.1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI & Seção III Da Conservação da Arborização Urbana Art. 23. Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação: I - a muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento até que a mesma | esteja completamente desenvolvida; II - a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno ou adubação química diluída, a ser aplicada através dos dutos condutores nas espécies que contarem com o duto; III - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento; IV - em caso de morte ou supressão de árvore plantada, a mesma deverá ser reposta num prazo de até 30 (trinta) dias, conforme artigo 51. Art. 24. Será priorizado o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações. Art. 25. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664.1251 www.camaramunicipalitapui sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI & da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 26. A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas deverão seguir orientação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, mediante parecer formal. Parágrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos. Art. 27. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a orientação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 28. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana. Art. 29. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá promover a capacitação permanente de mão de obra para a manutenção das árvores do Município. Parágrafo único. Quando se tratar de mão de obra terceirizada, a Diretoria Municipal de Meio Ambiente exigirá profissionais legalmente habilitados durante os serviços, mediante comprovação da capacitação para trabalhos em arborização. Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ Seção IV Do Plano de Manejo Art. 30. O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos: I- unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização; II - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado; III - definir zonas baseadas nos resultados do diagnóstico, com o objetivo de Caracterizar diferentes regiões do Município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constituem, para servir de base para o Planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona; IV - definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios; V - listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana; VI - identificar, com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana e definir metodologia de substituição gradual desses exemplares com vistas a promover a revitalização da Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-125 1 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI arborização; VII - definir metodologia de combate a “erva-de-passarinho”, hemiparasita que provoca mortalidade em espécies arbóreas; VIII - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido; IX - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana; X - identificar áreas potenciaispara novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas; XI - identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada. Seção V Da Poda, do Corte, do Transplante e da Reposição Art. 31. As atividades de poda e corte, poderão ser motivadas por vistoria de rotina ou a pedido dos proprietários, formalizado mediante protocolo. 8 1º A execução dos serviços de corte poderá ser realizada tanto pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de preço público, nos termos do artigo 36 desta Lei, ou pelo proprietário, a critério deste, desde que sejam adotadas as medidas técnicas e de segurança previstas. 8 2º Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-125 1 www.camaramunicipalitapuisp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI prática da poda, a ser realizada exclusivamente por pessoas habilitadas e autorizadas pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, que estará com vestimenta identificando-a, exceto quando se tratar de conflito com a fiação, quando a execução do serviço ficará a cargo da concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica. Subseção I Dos Critérios para a Poda Art. 32. Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa formação e equilíbrio da copa, que poderá ser solicitada por qualquer cidadão por via protocolo. Art. 33. Em árvores adultas será admitida a poda de limpeza, com a eliminação dos galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que atrapalhem a livre circulação de veículos e pessoas. Art. 34. A empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica deverá apresentar por escrito o plano de poda, assinado por profissional legalmente habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Subseção II Dos Critérios para o Corte Art. 35. O corte de árvore somente será autorizado quando: Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-125 1 www.camaramunicipalitapuisp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ I - estiver ameaçando cair, por estar em processo de decomposição, Oca ou quando seu ponto de equilíbrio estiver deslocado; II - estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, demonstrado em projeto arquitetônico aprovado pela Diretoria de Obras; III - quando as raízes vierem a prejudicar os equipamentos urbanos subterrâneos ou não; IV - estiver morta; V - estiver infestada de pragas e/ou doenças e for considerada irrecuperável; VI - estiver apresentando algum risco à segurança; VII - constituir espécie exótica invasora; VIII - constituir espécie que apresente frutos carnosos; IX - for de espécie que, comprovadamente, ocasione problemas de saúde pública ou a critério de regulamento estadual ou federal; X - estiver impedindo o trânsito de pedestres ou dificultando a visibilidade de equipamentos de sinalização; XI - constituir espécie de porte inadequado para o local. 8 1º - O protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore será feito pelo proprietário do imóvel ou por procurador legal, em formulário específico. 82º-A autorização para retirada será emitida pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, assinada por profissional técnico designado, após vistoria. 8 3º - A retirada da árvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do toco. Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230-000 Fone (14) 2664-125 1 www.camaramunicipalitapuisp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ Art. 37. Caso o contribuinte opte por retirar a árvore por conta própria, após autorização da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, será de sua inteira responsabilidade toda e qualquer despesa decorrente da retirada. Art. 38. A retirada de árvore por interesse público será de inteira responsabilidade do Município de Itapuí, incluindo as situações de riscos iminentes, podendo, nesse caso, qualquer cidadão comunicar diretamente a Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 39. A emissão do “Habite-se” fica condicionada à comprovação do plantio das árvores, conforme projeto técnico, mediante vistoria da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 40. A supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores, tanto por interesse particular quanto público, somente será permitida se justificada tecnicamente e precedida de aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA Parágrafo único. Para aferição do quantitativo de árvores, será analisado um período de até 02 (dois) anos. Art. 41. Sempre que o espécime florestal constituir exemplar de relevante interesse ecológico (espécie rara, ameaçada de extinção, matrizes, etc.), cultural ou histórico, o seu transplante deverá ser privilegiado, independente do seu porte. Praça da Matriz, 42 - Centro - ftapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664.1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Subseção III Dos Transplantes Art. 42. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e executa dos conforme os critérios técnicos, cabendo à Diretoria definir o local de destino dos transplantes. Subseção IV Dos Critérios para Reposição Art. 43. Quando da emissão da autorização formal para corte, a reposição dos exemplares cortados será obrigatória, exceto nos casos constantes na Subseção II e que não for possível a reposição devido às circunstâncias do local. Parágrafo único - As mudas utilizadas no replantio deverão obedecer aos critérios desta Lei. Seção VI Da Vegetação em Áreas Privadas Art. 44, Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado. Parágrafo único - O Projeto de arborização deverá atender ao disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei quanto às especificações e à sua execução. Seção VII Da Erradicação da Murta (Murrayapaniculata) Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664.1251 www.camaramunicipalitapui sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Art. 45. Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie Murrayapaniculata, popular Falsa Murta. 8 1º As árvores existentes, no território do Município, da espécie Murrayapaniculata deverão ser erradicadas através da supressão ou substituição, devendo a Diretoria Municipal de Meio Ambiente, apresentar o respectivo plano de trabalho num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei. 8 2º Em até 30 (trinta) dias após a supressão do exemplar de Murrayapaniculata, deverá ser realizada a substituição por espécie indicada pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE GESTÃO Art. 46. A Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí deve garantir mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e aprovação de programas e projetos para sua implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando sua permanente e continuada discussão. Art. 47. O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí será constituído da seguinte forma: I - Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA); II - Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 48. São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambinte. I - analisar, debater, deliberar e Participar dos processos de Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664.1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ elaboração e revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí; II - apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí; III - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos relativos à arborização urbana; IV - acompanhar a execução financeiro-orçamentária relacionada aos programas e ações estabelecidos neste Plano; V - solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos impactos das ações deste Plano; VI - deliberar, após parecer técnico, sobre intervenções urbanísticas em que seja necessária a supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores. Art. 49. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá criar e manter atualizado um Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, como uma unidade funcional administrativa de gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí. Parágrafo único. O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da arborização urbana do Município de Itapuí. CAPÍTULO VIII Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp. gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Infrações Art. 50. São proibidas as seguintes práticas: I - a anelagem ou envenenamento, visando à morte da árvore; II - a condução de águas que contenham substâncias tóxicas para canteiros e áreas arborizadas; III - a fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos, lixeiras, bem como qualquer tipo de pintura, incluindo a pintura com cal, na arborização urbana; IV - amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados; - O plantio de espécies em desacordo com o previsto nesta Lei; VI - atear fogo; VII - o plantio no passeio de espécies: a) exóticas invasoras; b) de porte inadequado, conforme previsto na presente Lei; c) de frutíferas carnosas; d) comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde pública; e) cuja legislação estadual ou federal seja contrária; f) que não apresentem constituição tronco-ramos; 9) que não apresentem formato globoso ou oval de copas; h) espécies que apresentem espinhos ou acúleos. Seção II Das Penalidades Art. 51. Além das penalidades previstas na Lei Federal no, 9.605, de Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-125 1 www.camaramunicipalitapui.sp. gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais Fesponsabilidades penal e civil, as pessoas fisicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao manejo da vegetação, serão penalizadas pela fiscalização municipal, sendo: I - corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: R$ 500,00 (100 UFIRM) por árvore; I - poda drástica: R$ 350,00 (70 UFIRM) por árvore; II - o não Cumprimento do prazo de 30 dias para plantio/replantio, após emissão da notificação: R$ 200,00 (40 UFIRM) por árvore, reincidindo a cada período de 30 (trinta) dias se novamente notificado; III - demais infrações: R$ 200,00 (40 UFIRM). Art. 52. Respondem solidariamente pela infração às normas desta Lei. I - seu autor material; II-o mandante, o possuidor do imóvel ou o proprietário; III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração. Art. 53. As multas poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) quando comprovadamente o agente infrator tiver baixo grau de instrução ou escolaridade, mediante laudo emitido pela Diretoria Municipal de Ação Social. Art. 54. As multas definidas no artigo 51 desta Lei serão aplicadas em dobro: I- no caso de reincidência das infrações; II - no caso de poda realizada na época de floração da espécie em Praça da Matriz, 42 - Centro - ltapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664. 125 1 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de y ITAPUÍ & questão; III - no caso do não atendimento às medidas expostas na notificação; III - no caso de o agente ser prestador de serviços relacionados à jardinagem, poda e/ou corte de árvores, Art. 55. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, com análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente quando for necessário, e serão revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a dotação orçamentária da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 57. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções e portarias que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 58. Ao Poder Executivo Municipal, fica estabelecido o prazo máximo de 01 (um) ano para realizar o Diagnóstico da Arborização Urbana do Município. Art. 59. O valor das multas e os preços públicos estabelecidos nesta Lei poderão ser atualizados pelos índices inflacionários e corrigidos Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664.1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ monetariamente mediante Decreto. Art. 60. As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 26 de março de 2019. NA LUCIA PULITO Presidente ico, soT ç DE OLIVEIRA EM Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí-SP-Cep: 17 230-000 Fone (14) 664.125 1 www. camaramunicipalitapuí. sp.gov.br