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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 018/2025
DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Concede isenção de IPTU para pessoas com
TEA (transtomo do espectro autista), e dá
outras providências.
RAFAEL DONIZETE FICCIO, RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA
XAVIER e JULIANO MAIA FERREIRA, Vereadores, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, propõem ao Douto Plenário, para discussão e votação, o
seguinte projeto de lei.
Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao
imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos
mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro
Autista).
8 1º-. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel
do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais
e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família,
independentemente do tamanho do referido imóvel.
$ 2º - A isenção será de 100% no valor do IPTU para aquelas famílias inscritas, e
com cadastro ativo, no CADUNICO.
$ 3º - Para as famílias não inscritas, ou com cadastro inativo, no CADUNICO, a
isenção será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do IPTU, para pagamento
a vista.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos
seguintes documentos:
| - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
Il - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente
como principal locatário;
Il - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / RG) e/ou
arteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do
roprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar
vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia
a declaração de imposto de renda);
V - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA;
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP-Cep: 17230-045
Fone (14) 3664-1251
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V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha
o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
VII - comprovante de quitação dos demais impostos e taxas municipais incidentes
no imóvel, inclusive pagamento da tarifa de água e esgoto.
Art. 3º- Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos
para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes ao
exercício seguinte, e deverão ser renovados anualmente, verificando-se O
atendimento das condições especificadas no artigo anterior, e cessará quando
deixar de ser requerido.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.
RAFAEL|DONIZETE FICCIO
Vereador
AManhto QO-s
RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVE SILVA XAVIER
Vereadora
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Fone (14) 3664-1251
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