PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16
DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
REVOGA O DISPOSTO NO INCISO | DO & 2º DO
ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 13
DE DEZEMBRO DE 2019.
MARIA CLELIA VIARO PICHELLI Prefeita do Município de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais e regimentais apresenta à Câmara Municipal o seguinte projeto de
lei para análise e deliberação;
Art. 1º Fica revogado o disposto no inciso | do 8 2º do art. 34 da Lei Complementar nº
241, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 2º Os cargos públicos enquadrados, no inciso | do 8 2º do art. 34, a partir da
vigência desta Lei, ficarão enquadrados no inciso Il-do $ 2º do-art. 34 da Lei
Complementar nº 241, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, com a
relação de todos os cargos afetados com a presente norma no prazo de 30 (trinta) dias
da sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão arcadas com verbas
próprias do orçamento vigente à época de sua aplicação, ficando. autorizadas as
alterações necessárias nas peças orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro .de 2026, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 DE OUTUBRO DE 2025.
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JUSTIFICATIVA DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada. consideração desta Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a redução da carga horária semanal dos
servidores públicos municipais de Itapuí de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta)
horas semanais, sem prejuízo da remuneração.
A proposta tem-como objetivo adequar a jornada de trabalho dos servidores
municipais aos parâmetros modemos de gestão pública e qualidade de. vida no
trabalho, adotados por diversos entes da Federação e compatíveis com o regime
jurídico nacional.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabelece que a duração
normal do-trabalho não deve ser superior a oito horas diárias e quarenta'e quatro
semanais, permitindo, portanto, que os entes federativos fixem jornadas inferiores, de
acordo com as peculiaridades locais e a natureza das funções desempenhadas.
A redução para 40 horas semanais representa uma medida de valorização e
reconhecimento dos servidores públicos, que constituem o alicerce da administração
municipal. A diminuição da jornada reflete diretamente na melhoria da saúde física e
mental, no aumento da produtividade, na redução do absenteísmo e na qualidade dos
serviços prestados à população.
Diversos municípios brasileiros têm adotado essa medida, com resultados
positivos na eficiência administrativa e satisfação do servidor, sem causar aumento
expressivo de despesas públicas, especialmente quando há adequação interna das
escalas de trabalho e redistribuição de tarefas.
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Além disso, a proposta está em consonância com os princípios constitucionais
da eficiência, dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, previstos no
artigo 1º, inciso Ill, e artigo 37, caput, da Carta Magna, que orientam a administração
pública a buscar o equilíbrio entre produtividade e bem-estar do servidor.
Ressalta-se, ainda, que a redução da carga horária não implicará,
necessariamente, aumento de custos, uma vez que a eficiência decorrente da
melhoria das condições laborais tende a compensar eventuais ajustes administrativos,
preservando o equilíbrio fiscal e a continuidade dos serviços públicos.
Diante do exposto, a presente iniciativa visa modernizar a gestão de pessoas
da Prefeitura Municipal de Itapuí, promover a valorização do funcionalismo, e alinhar a
administração municipal às melhores práticas de gestão pública adotadas em âmbito
nacional.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei, certo de que contribuirá significativamente para o
fortalecimento do serviço público municipal e para a melhoria da qualidade de vida dos
servidores e munícipes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 DE OUTUBRO DE 2025.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
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