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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a não realizar descontos no vale alimentação dos servidores públicos da Prefeitura de Itapuí em situações taxativas e específicas e dá outras providências.
native_id6631

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2025-12-08 Proposição aprovada em 2º turno S —
2025-11-17 Proposição aprovada em 1º turno U —
2025-11-17 Parecer favorável da comissão U —
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-11-03 Proposição distribuída às comissões U —
2025-11-03 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-10-31 Aguardando Deliberação U —
2025-10-31 À Presidência do Legislativo para análise U —
2025-10-31 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T20:24:47.234863-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-11-17T19:49:18.775097-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-11-03T19:32:54.243949-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17
DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NÃO
REALIZAR DESCONTOS NO VALE
ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DA PREFEITURA DE ITAPUÍ EM SITUAÇÕES
TAXATIVAS E ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
MARIA CLELIA VIARO:PICHELLI Prefeita do Município de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais e regimentais apresenta à Câmara Municipal.o seguinte projeto de
lei para análise e deliberação;
Art. 1º Fica:o Poder Executivo Municipal autorizado a não realizar descontos no vale
alimentação dos servidores públicos da Prefeitura de Itapuí, em situações taxativas e
específicas dispostas nessa Lei:
| - Quando da apresentação pelos servidores municipais de atestados médicos ou
declarações de atendimento terapeutico de filhos de até 18 (dezoito) anos, autistas ou
acometidos de comprovada doença de saúde mental ou deficiência física, desde que,
os responsáveis pelo menor trabalhem no mesmo horário, e o servidor declare junto
ao setor «de-recursos humanos que não houve outro adulto responsável pelo
acompanhamento do menor, em razão de coincidência de horário-de trabalho dos
mesmos;
II - Em casos de servidores com câncer maligno, enquanto. durar o tratamento da
doença, a ser comprovado através de laudo médico atualizado;
III - Em casos de diagnóstico de hepatite, nos limites definidos em atestado médico;
IV - Na ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, desde haja
registo do relatório de atendimento do acidentado do trabalho (RAAT), e,
comunicação do acidente de trabalho (CAT) e no prazo legal previsto junto ao setor
competente, enquanto perdurar o afastamento do servidor;
V - Em casos de cirurgias ou internações superiores à 03 (três) dias, por motivo de
doença ou acidente, exceto em razão de internações decorrentes de cirurgias
estéticas, até a alta hospitalar.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Parágrafo único. Não serão pagos valores de vale alimentação à servidores
aposentados por invalidez.
Art. 2º Os valores não descontados, não realizados não serão de nenhuma forma
incorporados à remuneração do servidor, sendo realizados em caráter excepcional, a
fim de manter a qualidade de vida apenas enquanto perdurarem as causas dispostas
no artigo anterior, cabendo à administração a revisão periódica e a suspensão e/ou
cessação do pagamento; enquanto tramitar a realização de diligências para
averiguação da situação ou-pendências de apresentação de documentos de
comprovação.
Art 3º O Poder Executivo Municipal-poderá regulamentar a presente Lei por Decreto,
no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão arcadas com verbas
próprias do orçamento vigente à época de sua aplicação, ficando autorizadas as
alterações necessárias nas pelas orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 DE OUTUBRO DE 2025.
MARIA CLÉLIA VÍARO PICHELLI
PREFEITA
MA Ai
CLELIA Rstiamenter
VIÁRIO” Fremiliicma,
PICHELL I-Esgiiere =
04540153 Raissa
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
JUSTIFICATIVA DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2025
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
Complementar nº 17, de 29 de outubro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a não
realizar descontos no vale-alimentação dos servidores públicos municipais em
situações específicas e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade reconhecer e resguardar direitos de natureza
social e humanitária dos servidores públicos municipais que: se encontrem em
condições excepcionais de saúde, próprias ou de seus dependentes, que demandem
afastamento temporário do exercício de suas funções.
O vale-alimentação, instituído como benefício de caráter. indenizatório e destinado à
manutenção das condições básicas de subsistência e bem-estar do servidor, não deve
sofrer descontos em casos em que o afastamento decorra de situações médicas
graves, devidamente comprovadas, e que fujam à vontade do servidor.
Dessa forma, o projeto elenca hipóteses taxativas que justificam, a manutenção
integral -do benefício, tais como: tratamento de doenças graves (como câncer e
hepatite), internações prolongadas, acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem
como o acompanhamento de filhos menores portadores de deficiência, transtorno do
espectro autista ou enfermidades mentais, quando não houver outro responsável
disponível.
A medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, Ill, da Constituição Federal), da valorização do servidor público e da
proteção à saúde e à família (arts. 6º e 226 da Constituição Federal). Além disso, visa
evitar prejuízos financeiros e emocionais em momentos de fragilidade, sem que isso
represente aumento permanente de despesa ou incorporação aos vencimentos, uma
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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vez que a concessão possui caráter excepcional e temporário, condicionado à
comprovação médica e à revisão periódica pela Administração.
Cumpre destacar que a proposta não cria novo benefício, tampouco amplia o valor já
concedido, limitando-se a regular hipóteses em que o desconto do vale-alimentação
poderá ser suspenso por razões justificadas, de forma transparente e controlada,
garantindo segurança jurídica e uniformidade nos procedimentos administrativos.
Diante do exposto, considerando. o caráter social, da medida e sua compatibilidade
com o interesse público e a responsabilidade fiscal, submeto:o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 DE OUTUBRO DE 2025. .
MARIA CLÉLIA VÍARO PICHELLI
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Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

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