| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2000 |
| Date | 2000-08-02 |
| Ementa | CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO - CAE |
| native_id | 6636 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 14
sm e oa, Paço da Mloentris, 73 - Estado de Fo Paulo N Fone: VIE 6641911 - Faro: CELLEIO Gap: 17230000 OFÍCIO Nº 205/2000 ITAPUÍ, 02 DE AGOSTO DE 2000 Senhor Presidente, er 2 ANNA stamos - encaminhai anex Vossa/ Excelência, para apreciação dessa âmara, o projeto de lei nº 1. 000; q! e cria o Conselho de Alimentação E 7- do Municipi de aa ras providências. ck RA eitamos a oportun “4 ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal " Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ. Estado de São Paulo Daça da Moatria, 73 - Estado de São Paulo PFore: (IE 66$L1I1T - Pace: CCLILIA Ep: 17230000 PROJETO DE LEI Nº 11/2000 DE 02 DE AGOSTO DE 2000 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE - DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |] sea mentação Escolar — assessoramento, para atuar nas 7 ui ção Escolar. ' q ica cria do o CAE, como. fiscalizador e de questões re; ) 1) 1, vo di Escolar- CAE: eridos-êr conta do PNAE; e Acompan e Zelar pela q )s níveis, desde a aquisição até a distribuição, observ sempre as b higiê icas e sanitárias; e Receber, analisar e remeter ao Eur A nal: de Desenvolvimento da Educação FNDE -, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta medida provisória; e Elaborar o Regimento Interno do CAE; Participar da preparação dos cardápio do programa de alimentação escolar, elaborados por nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos; e Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do 1 Prefeitura Meunisjral do F Draça da Motriz, 73 - Estado do São Pelo Fone: NIE 66H1I1T - Fa: COSILISS Cap: 17230000 programa de alimentação escolar , quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar; e Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa; e Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino; e Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa de Alimentação Escolar, no início do exercício letivo, ea prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente, ao final do exercício; 1 | pl G e Colaborar na ap ularidade no programa de alimentação esco apuração, dos e e Apresentar prestados os sé Lo nhecimento; endações de como devem se “adequada à realidade e alimentação escolar no m “de atendimento do Prog 9 do CAE, como. ismo. ja de alimentação escolar. T sea composição: 4 E 4 a)- um representante do Poder IA pelo Chefe deste Poder; b)- um representante do poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; c)- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; d)- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; e)- um representante de outro segmento da sociedade local, indicado pela respectiva base. » Py z e: $ 1)- Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma 2 Defedtara AMuncicgral do Tá pn Praça da Matriz, 73 - Estudo de Pro Paulo SS Folha nº E) Fone: VIH 6641911 - Fere: COLLLSA is os = Ega: 17230000 CR ns / categoria representada. $ 2)- A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. Artigo 5)- O Presidente do Conselho de Alimentação Escolar — CAE — será definido em reunião pré ; le nomeação dos seus membros. to Interno. À “Ab erdo públicas e precedidas de ampla divulgação E» q E 8) 2)- As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 10)- O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Ta Heuniat do Téapui (SO Praça da Matris, 73 - Estado do Pro Peuto PS Folha nº * Foro: (A C6L1911 - Fa: COLLISO tai ge Ega: 17330000 Sogg > Parágrafo Único)- O Regimento Interno do CAE deverá, no mínimo conter: IL sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações; Il- | procedimento para as sessões e as votações; WI. sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazos dos mandatos; IV- forma de exercíci idência. + f xerc s dapresipériaã a PEA, É e me as o Sa a s com a execução desta lei, o. vigente, suplementadas se na data de e publicação. ç Ji contrário e 7 / jgo 12)-. / A , ig fe ei | 1 13 Revo se 3, de 21/02/1 Re sd A ABIBI ÁZAR Ee Prefeito Municipal sei MM, ua ERDURA! NE XY E canano Municipal” de Chi dus Golado do São Deula Pera da Matiis 85 Fone, DID (14) GOL1257 Ofício nº 161/2000 Itapuí, 08 de agosto de 2.000. Senhor Prefeito Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência, os seguintes Projetos de Leis: Projeto de Lei nº 11/2000, que cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE -, do Município de Itapuí e dá outras providências; Projeto de Lei nº 001/2000, fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Itapuí para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2001. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos protestos de estima e consideração. Exmo. Sr. Dr. ABIBI ÁZAR DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ - S. Paulo. Gula do São aula AUTÓGRAFO Nº 009/2000 PROJETO DE LEI Nº 11/2000 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE - DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º) - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Artigo 2º) - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE: Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE -, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta medida provisória; Elaborar o Regimento Interno do CAE; Participar da preparação dos cardápios do programa de alimentação escolar, elaborados por nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos; Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do programa de alimentação escolar, quando ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar; Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa; Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino; Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa de Alimentação Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente, ao final do exercício; Pera do Matiix 65” Fone, DOT (14) OLL Gola do São Daulé Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no programa de alimentação escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais caso de que venha tomar conhecimento; Apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de alimentação escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNÃE; Divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão do programa de alimentação escolar. Artigo 3º) - Considera-se para fins desta Lei, produtos básicos, aqueles semi-elaborados e os produtos “in natura”. Artigo 4º) - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: a) um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder; b) um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; c) dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, d) dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; e) um representante de outro segmento da sociedade local, indicado pela respectiva base $ 1º) - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. $ 2º) - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. Artigo 5º) - O Presidente do Conselho de Alimentação Escolar CAE - será definido em reunião prévia ao ato de nomeação de sua membros. Artigo 6º - O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Artigo 7º) - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas e 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Artigo 8º) - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Artigo 9º) - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês é extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. $ 1º) - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Pra da Meatsix 85 Fon DU (4) 64-12 Cedmane Municipal” de Gola de São Paulo ra da Main 65 Fones LIT (14) GOT 8 2º) - As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 10) - O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Parágrafo únior) - O Regimento Interno do CAE deverá, no mínimo conter: I- sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações; II- procedimento para as sessões e votações; III- sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazos dos mandatos; IV- forma de exercício da presidência. Artigo 12) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 13) - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.853, de 21/02/1.997. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 de agosto de 2.000. Praça da Matrie, 73 - Estado do São Paso |O olha nº Fone: 18 6641911 - Fa: COLLISL Vá - E MD 2) Cap: 17230000 Jas =, OFÍCIO Nº 210/2000 ITAPUÍ, 11 DE AGOSTO DE 2000 Senhor Presidente, Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência paa os devdios fins, cópia da lei nº 1.969, qu e cria o REA Alimentação Escolar -CAE — do município de Itapuí e dá outras providê cias. 4 “Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima € distinta consideração. ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ- Estado de São Paulo Ega: 17330000 LEI N.º 1.969 DE 11 DE AGOSTO DE 2000 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE - DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Hapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 19)- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Artigo 29)- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar- CAE: e Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; e Zelar pela qualidade dos produtos, em rodos os-nívéis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; e Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE -, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal é pelos Municípios, na forma desta medida provisória; e Elaborar o Regimento Interno do CAE; e Participar da preparação dos cardápio do programa de alimentação escolar, elaborados por nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agricola e a preferência por produtos básicos; e Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do 1 GAS Riga A Ss» ni KZ» Ce Praça da Matriz, 73 - Estado de São Pulo siser Bop: 17230000 E Al de Fono: 19) COL1911 - Tao: CO/4OSB 1 E x, E E-— programa de alimentação escolar , quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar; e Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa; e Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino; e Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa de Alimentação Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente, ao final do exercício; e Colaborar na apuração de denúncias sobre: irregularidade no programa de alimentação escólar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; e Apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem se prestados os serviços de alimentação escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE; a) e Divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão do programa de alimentação escolar. 4 Artigo 3%)- Considera-se para fins desta lei, produtos básicos, aqueles semi-elaborados e os produtos in natura. F “Artigo 4)- O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: í a)- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder; b)- um representante do poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; c)- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; d)- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; e)- um representante de outro segmento da sociedade local, indicado pela respectiva base. $ 19- Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma 2 Foro: IB 6641911 - Pao: COPTOSBA Eq 17230000 categoria representada. $ 2)- A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. Artigo 5)- O Presidente do Conselho de Alimentação Escolar — CAE - será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros. Artigo 6)-O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Artigo 7)- Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a É reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Artigo 8)- Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. OS Artigo 9)- O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. 8) 19)- Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação ? Ni $) 2)- As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 10)- O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Prefeitura Municjral do Tupi Pone: (1H 66L1911 - Fauec: COLLES. Ea: 17230000 Parágrafo Único)- O Regimento Interno do CAE deverá, no mínimo conter: r sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações; H- | procedimento para as sessões e as votações; HI | sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazos dos mandatos; IV- forma de exercício da presidência. Artigo 11)- As despesas; decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta, de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ! y E Artigo 12)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 13)- Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.853, de 21/02/1997. p PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 11 DE AGOSTO DE 2000 E - a E a | ; Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, “registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADEM, AFEO Chefgde Setor