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materia nº 11/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2000
Date 2000-08-02
EmentaCRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO - CAE
native_id6636

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Paço da Mloentris, 73 - Estado de Fo Paulo
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PROJETO DE LEI Nº 11/2000
DE 02 DE AGOSTO DE 2000
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pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta medida
provisória;
e Elaborar o Regimento Interno do CAE;
Participar da preparação dos cardápio do programa de alimentação escolar,
elaborados por nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares de
cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos;
e Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a
fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do
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Cap: 17230000
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controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
e Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de
interesse deste Programa;
e Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nos estabelecimentos de
ensino;
e Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura
sobre a gestão do Programa de Alimentação Escolar, no início do exercício letivo,
ea prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente, ao final do
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b)- um representante do poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
c)- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
d)- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
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aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação
desta lei.
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Parágrafo Único)- O Regimento Interno do CAE deverá, no
mínimo conter:
IL sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo
para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
Il- | procedimento para as sessões e as votações;
WI. sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições,
faltas e exclusões, prazos dos mandatos;
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Pera da Matiis 85 Fone, DID (14) GOL1257
Ofício nº 161/2000 Itapuí, 08 de agosto de 2.000.
Senhor Prefeito
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência, os seguintes
Projetos de Leis:
Projeto de Lei nº 11/2000, que cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE -, do
Município de Itapuí e dá outras providências;
Projeto de Lei nº 001/2000, fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Presidente da Câmara Municipal de Itapuí para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro
de 2001.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos
protestos de estima e consideração.
Exmo. Sr.
Dr. ABIBI ÁZAR
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ - S. Paulo.
Gula do São aula
AUTÓGRAFO Nº 009/2000
PROJETO DE LEI Nº 11/2000
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE -
DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes a
execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Artigo 2º) - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE -,
com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta medida provisória;
Elaborar o Regimento Interno do CAE;
Participar da preparação dos cardápios do programa de alimentação escolar, elaborados
por nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua
vocação agrícola e a preferência por produtos básicos;
Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de
auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do programa de
alimentação escolar, quando ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da
prestação dos serviços da merenda escolar;
Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse
deste Programa;
Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino;
Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a
gestão do Programa de Alimentação Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação
de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente, ao final do exercício;
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Gola do São Daulé
Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no programa de alimentação
escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais
caso de que venha tomar conhecimento;
Apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser
prestados os serviços de alimentação escolar no município, adequada à realidade local e as
diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNÃE;
Divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão do
programa de alimentação escolar.
Artigo 3º) - Considera-se para fins desta Lei, produtos básicos, aqueles
semi-elaborados e os produtos “in natura”.
Artigo 4º) - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
a) um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;
b) um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
c) dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe,
d) dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
e) um representante de outro segmento da sociedade local, indicado pela respectiva base
$ 1º) - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria
representada.
$ 2º) - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do
Executivo Municipal.
Artigo 5º) - O Presidente do Conselho de Alimentação Escolar CAE - será
definido em reunião prévia ao ato de nomeação de sua membros.
Artigo 6º - O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
Artigo 7º) - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões
consecutivas e 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos
respectivos suplentes.
Artigo 8º) - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Artigo 9º) - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês é
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
$ 1º) - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Pra da Meatsix 85 Fon DU (4) 64-12
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8 2º) - As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Artigo 10) - O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado
pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Parágrafo únior) - O Regimento Interno do CAE deverá, no mínimo
conter:
I- sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para
convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
II- procedimento para as sessões e votações;
III- sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e
exclusões, prazos dos mandatos;
IV- forma de exercício da presidência.
Artigo 12) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13) - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a lei
nº 1.853, de 21/02/1.997.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 de agosto de 2.000.
Praça da Matrie, 73 - Estado do São Paso |O olha nº
Fone: 18 6641911 - Fa: COLLISL Vá - E MD 2)
Cap: 17230000 Jas =,
OFÍCIO Nº 210/2000
ITAPUÍ, 11 DE AGOSTO DE 2000
Senhor Presidente,
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência paa os devdios
fins, cópia da lei nº 1.969, qu
e cria o REA Alimentação Escolar -CAE — do
município de Itapuí e dá outras providê cias. 4
“Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os
nossos protestos de elevada estima € distinta consideração.
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ- Estado de São Paulo
Ega: 17330000
LEI N.º 1.969
DE 11 DE AGOSTO DE 2000
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR — CAE - DO MUNICÍPIO DE
ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Hapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 19)- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar —
CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas
questões referentes a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Artigo 29)- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar- CAE:
e Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
e Zelar pela qualidade dos produtos, em rodos os-nívéis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
e Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
FNDE -, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas
pelos Estados, pelo Distrito Federal é pelos Municípios, na forma desta medida
provisória;
e Elaborar o Regimento Interno do CAE;
e Participar da preparação dos cardápio do programa de alimentação escolar,
elaborados por nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares de
cada localidade, sua vocação agricola e a preferência por produtos básicos;
e Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a
fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do
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Praça da Matriz, 73 - Estado de São Pulo siser
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programa de alimentação escolar , quanto ao planejamento, acompanhamento,
controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
e Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de
interesse deste Programa;
e Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nos estabelecimentos de
ensino;
e Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura
sobre a gestão do Programa de Alimentação Escolar, no início do exercício letivo,
e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente, ao final do
exercício;
e Colaborar na apuração de denúncias sobre: irregularidade no programa de
alimentação escólar, mediante encaminhamento à instância competente, para
apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
e Apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem se
prestados os serviços de alimentação escolar no município, adequada à realidade
local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação
Escolar-PNAE; a)
e Divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à
gestão do programa de alimentação escolar.
4 Artigo 3%)- Considera-se para fins desta lei, produtos básicos,
aqueles semi-elaborados e os produtos in natura. F
“Artigo 4)- O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição: í
a)- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;
b)- um representante do poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
c)- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
d)- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
e)- um representante de outro segmento da sociedade local, indicado pela respectiva
base.
$ 19- Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
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Foro: IB 6641911 - Pao: COPTOSBA
Eq 17230000
categoria representada.
$ 2)- A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato
do Executivo Municipal.
Artigo 5)- O Presidente do Conselho de Alimentação Escolar —
CAE - será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
Artigo 6)-O exercício do mandato de Conselheiro é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Artigo 7)- Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a É
reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do CAE e
substituídos pelos respectivos suplentes.
Artigo 8)- Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
OS
Artigo 9)- O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
8) 19)- Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de
ampla divulgação ? Ni
$) 2)- As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Artigo 10)- O Regimento Interno do CAE será elaborado e
aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação
desta lei.
Prefeitura Municjral do Tupi
Pone: (1H 66L1911 - Fauec: COLLES.
Ea: 17230000
Parágrafo Único)- O Regimento Interno do CAE deverá, no
mínimo conter:
r sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo
para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
H- | procedimento para as sessões e as votações;
HI | sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições,
faltas e exclusões, prazos dos mandatos;
IV- forma de exercício da presidência.
Artigo 11)- As despesas; decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta, de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário. ! y E
Artigo 12)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13)- Revogam-se as disposições em contrário e
especialmente a lei nº 1.853, de 21/02/1997. p
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 11 DE AGOSTO DE 2000
E - a E
a | ; Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, “registrada em livro próprio e
arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADEM, AFEO
Chefgde Setor

open original →