| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-01-02 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n 197 , de 10 de novembro de 2017 e dá outras providências . |
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yo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2019 DE 02 DE JANEIRO DE 2019 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 197, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. CONSIDERANDO, que a Lei 7.394 de 29 de outubro de 1985 prevê que: “A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais”. CONSIDERANDO, a exposição aos riscos a que este profissional é acometido no uso de suas atribuições. CONSIDERANDO a necessidade de adequar a nossa legislação à Legislação Federal vigente. Eu, ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha para apreciação desta Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº. 197, de 10 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica criada 01 9uma) vaga de emprego de Operador de Raio -X, referência 11 da tabela de vencimentos (conforme Lei Complementar 110/2013, artigo 1º, inciso XXI), com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a ser preenchido através de concurso público ou processo seletivo, sob o regime estatutário”. Art. 2º As atribuições das vagas de empregos dispostas no artigo anterior são definidas por meio de decreto elaborado pelo Poder Executivo. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão através de contas próprias do orçamento vigente. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Itapuí, 02 de janeiro de 2019. DE A PREFEITO Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 02/01/2019 L7394 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985. Regulamento , Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Mensagem de veto Radiologia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: | - radiológica, no setor de diagnóstico; Il - radioterápica, no setor de terapia; III - radioisotópica, no setor de radioisótopos; IV - industrial, no setor industrial; V - de medicina nuclear. Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: | - ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;(Redação dada pela Lei nº 10.508, de 10.7.2002) II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado). Parágrafo único. (Vetado). Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (vetado). Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. 8 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. 8 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente. $ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no tiltimo ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno. Art. 5º - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida. Art. 6º - A admissão à 1º série da Escola Técnica de Radiologia dependerá: | - do cumprimento do disposto no 8 2, do Art. 4, desta Lei; http:/Amww.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L7394.htm 1/2 02/01/2019 L7394 II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951. Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas. Art. 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso Il, do Art. 2, desta Lei. Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta Lei. Art. 9º - (Vetado). Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia. Art. 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art. 1º desta Lei. 8 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, “observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia. 8 2º - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura. Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia. Art. 13 - (Vetado). Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (vetado). Art. 15 - (Vetado). Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF nº 151/DE) Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1995 http:/Ayww.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L7394.htm 212 RARO, LEI COMPLEMENTAR Nº 197/2017 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE, CRIAÇÃO DE VAGA DE EMPREGO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada 01 (uma) vaga de emprego de Operador de Raio - X, referência 11 da tabela de vencimentos (conforme Lei Complementar 110/2013, artigo 1º, inciso XXI), com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, a ser preenchido através de concurso público ou processo seletivo, sob o regime estatutário. Art. 2º - As atribuições da vaga de emprego disposta no artigo anterior serão definidas por meio de decreto elaborado pelo Poder Executivo. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão através de contas próprias do orçamento vigente. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Itapuí, 10 de novembro de 2017. DES Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. KATUCHA MARIA SGAVIOLI Negócios Jurídicos ss MUNICÍPIO DE ITAPUÍ LEI COMPLEMENTAR Nº.110 DE 27 DE MARÇO DE 2013. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE REFERÊNCIA DOS | EMPREGOS ESPECIFICADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam alteradas as referencias dos empregos : I- Agente de Saúde de referencia 10 para referencia 11. HI- Agente de Controle de Endemias de referencia 10 para referencia 11. W- Ajudante de Serviços Gerais de referencia 05 para referencia 10. Iv- Assistente Administrativo de referencia 12 para referencia 13. V- Atendente de referencia 06 para referencia 10. vi- Auxiliar de Consultório Dentário de referencia 07 para referencia 11. vil- Auxiliar de Encanador de referencia 05 para referencia 09. vill- Auxiliar de Escritório de referencia 06 para referencia 10. IX- ' Coletor de Lixo de referencia 07 para referencia 11. X- Encanador de referencia 12 para referencia 13. Xi- Fiscal de Obras e Posturas de referencia de referencia 12 para referencia 14. XIl- | Gari de referencia 03 para referencia 08. XIll- Jardineiro de referencia 06 para referencia 10. XIV- Leiturista de referencia 07 para referencia 11. XV- —Merendeira de referencia 07 para referencia 11. XVI- Monitor Infantil de referencia 07 para referencia 11. XVIl- Motorista de referencia 12 para referencia 14. XvVill- Motorista Socorrista de referencia 12 para referencia 14. XIX- Office Boy de referencia 06 para referencia 10. ) 3 N PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: modo ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 O ss MUNICÍPIO DE ITAPUÍ XX- Operador de Máquinas e terraplanagem de referencia 12 para referencia 14. XXi- Operador de Raio X de referencia 10 para referencia 11 XXII- Padeiro de referencia 10 para referencia 11. XxXIII- Pedreiro de referencia 09 para referencia 11. XXIV- Serralheiro de referencia 10 para referencia 11. XXV- Servente de referencia 03 para referencia 08. XXVI- Técnico de Enfermagem de referencia 13 para referencia 14. XXVill-Vigia de referencia 04 para referencia 09. XXVIII- Zelador de referencia 06 para referencia 10. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão através de contas próprias do orçamento vigente , nos termos do impacto orçamentário em anexo. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir da data de 1º de Março de 2013, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de E 27 de março de 2013. Ê | SE EDUARDO AMANTINI Prefeito Municipal [| Publicada no quadro de ayisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Secretária“de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra. DOMINGOS-SCIACCA FILHO Diretor Administrativo PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , ITAPUI AUTÓGRAFO N.º 02/2019 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2019 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Artigo 1º)- O artigo 1º da Lei Complementar nº 197, de 10 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º)- Fica criada 0l(uma) vaga de emprego de Operador de Raio-X, referência 11 da tabela de vencimentos (conforme Lei Complementar 110/2013, artigo 1º, inciso XXI), com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a ser preenchido através de concurso público ou processo seletivo, sob regime estatutário.” Artigo 2º)- As atribuições das vagas de empregos dispostas no artigo anterior são definidas por meio de decreto elaborado pelo Poder Executivo. Artigo 3º)- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão através de contas próprias do orçamento vigente. Artigo 4º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 25 de janeiro de 2019. pes E a DE am SO AS TO DE RR, ra Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br