| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2001 |
| Date | 2001-04-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça da Matriz, 73 - Estado de São Paulo Fone: (ID COLIG1T - Pare: COLILLSO Gap: LI2I0000 PROJETO DE LEI Nº 08/2001 DE 10 DE ABRIL DE 2001 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES — SÓCIO- EDUCATIVAS, E DETERMINA TRAS PROVIDÊNCIAS. de Itapuí, h VE ( “âmara rovou e eu sanciono € promulgo a seguini % o EN este município, O Programa de Ga o educativas. PSA “instituído por esta Lei as famílias com renda fan nensáis, que possuam sob sua responsabilide e crianças ihze anos, matriculadas em estabelecimentos giiência escolar igual ou superior a oitenta € $ 29)- Para os fins do grafo anterior, considera-se: L família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; I- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e 1 Pere: (16 6641911 - Sa: COLIASO Lap: 17230000 WI. para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros $ 3)- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. sta lei tem como objetivo ficiárias na rede escolar de reio. j de apoio aos trabalhos escolares, de alime â j > pr icas “desp: e culturais em horário complementar ao da Y | desenvolvidas ot do programa as ções específicas a serem atingimento dos objetivos É ) parágrafo anterior correrão à Aunicipal autorizado a formalizar a ac ulada à educação — “Bolsa-Escola”, in al igualmente autorizado a assumir, perante rativas e financeiras decorrentes da adesé $ 2)- Compete Diretoria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa — Escola”. Artigo 49)- Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: r acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do a dg ; 2 HI- ao q qe Praças da Matris, 73 - Estudo de São Paulo RÁ ADIA, Pre: (1 6641911 - Faro: CCLIIS2 AS “dz ema pref itapuiOnetsde. com: br Ss Polha nº Gap: 17230000 nt do art. 2º; ae aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; aprovar os relatórios trimestrais de fregiiência escolar das crianças beneficiárias; estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bo 1 do, E “as á N | are Prefeito Municipal 1 q mama Municipal” de Cilada do São Daula Pera da Motix 65 Fono DOT (14) 6081267 AUTÓGRAFO Nº 07/2001 PROJETO DE LEI Nº 08/2001 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES - SOCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º) - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º) - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º) - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: [- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos embros da família dividida pelo número de seus membros $ 3º) - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de venda familiar per capita fixado no & 1º desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Artigo 2º) - O programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apôio dos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. TU” “Ss Folha nº Colado do São Daulo 8 1) - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. $ 2º) - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão á conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. — Artigo 3º) - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa - Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º) - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º) - Compete à Diretoria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa - Escola”. Ê Artigo 4º) - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências: . I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do artigo 2º; IL aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III- aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiarias; IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”. VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VIL- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º) - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, instituído pela Lei Municipal nº 1.969, de 11/08/2000, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo dos originais. $ 2º) - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 3º) - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. O ncan Municipal” DA Colado do São Dude Pça da Mateix 85º Fone, DID (1) COL Artigo 5º) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 de abril de 2001. RTON a e MA PRESIDENTE