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materia nº 8/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 8 / 2001
Date 2001-04-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça da Matriz, 73 - Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI Nº 08/2001
DE 10 DE ABRIL DE 2001
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$ 3)- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda
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ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa — Escola”.
Artigo 49)- Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes
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AUTÓGRAFO Nº 07/2001
PROJETO DE LEI Nº 08/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA
DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES
- SOCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º) - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias
com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior
a oitenta e cinco por cento.
$ 2º) - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
[- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
III- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos embros da família dividida pelo número de seus membros
$ 3º) - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de venda familiar per
capita fixado no & 1º desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original.
Artigo 2º) - O programa instituído por esta lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apôio dos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
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8 1) - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do
programa.
$ 2º) - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão
á conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
— Artigo 3º) - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa - Escola”,
instituído pelo Governo Federal.
$ 1º) - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão
ao referido programa.
$ 2º) - Compete à Diretoria Municipal de Educação e Cultura desempenhar
as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa - Escola”.
Ê Artigo 4º) - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências:
. I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do artigo 2º;
IL aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como
beneficiárias do programa;
III- aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiarias;
IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito
municipal;
V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda
Mínima - “Bolsa-Escola”.
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VIL- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º) - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, instituído pela Lei
Municipal nº 1.969, de 11/08/2000, exercerá as competências referidas no caput, sem
prejuízo dos originais.
$ 2º) - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não
será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
$ 3º) - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
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Colado do São Dude
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Artigo 5º) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. )
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 de abril de 2001.
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PRESIDENTE

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