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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-03-12
EmentaPromove a implantação da Política Municipal de Educação Ambiental, com ênfase no Programa de Educação Ambiental Municipal , com seus objetivos , princípios e fundamentos de acordo com a politica Nacional de Educação , Lei Federal n 9.975 , de 27 de abril de 1999 e Politica Estadual de Educação , Lei Estadual n 12.780, de 30 de novembro de 2007.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Projeto de Lei Complementar nº 05
DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019
“Promove a implantação da Política Municipal de
Educação Ambiental, com ênfase no Programa de
Educação Ambiental Municipal, com seus objetivos,
princípios e fundamentos de acordo com a Política
Nacional de Educação, Lei Federal nº 9.975, de 27 de
abril de 1999 e: Política. Estadual de Educação, Lei
Estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007.”
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de
Itapuí, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor.
Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental, como um
processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, formal e não
formal, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões
ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das
comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de
promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar
conhecimentos habilidades, atitudes e competências, considerando o meio
ambiente como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida
e sua sustentabilidade.
Art. 3º A educação ambiental, direito de todos, deve estar presente, de forma
articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter
formal e não formal.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º Os princípios básicos da Educação Ambiental são:
I- o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
1I- a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre O meio natural, O socioeconômico, político e cultural, sob
o enfoque da sustentabilidade;
1I- o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
Iv- a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, O
trabalho e as práticas socioambientais,
v- a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo
com todos os indivíduos e grupos sociais;
vI- a permanente avaliação crítica do processo educativo;
vII- a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
vIII- o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do
conhecimento e práticas tradicionais;
IX- a promoção da equidade social e econômica;
X- a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da
solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores
sociais;
X1- o estímulo ao debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando
os sustentáveis.
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CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Itapuí
são:
I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente
viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais,
tecnológicos e éticos;
HI- a garantia da democratização e a socialização das informações
socioambientais; os
IV - a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais
fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência
critica e ética;
V- o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na
proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do
exercício da cidadania;
VI - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais
nas instituições públicas, sociais e privadas;
VII- o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o
estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos
negativos sobre o ambiente;
VIII- o fortalecimento da cidadania, auto-determinação dos povos e a
solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
IX - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental
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voltado prioritariamente:
a) ao uso e ocupação do solo;
b) ao ecoturismo;
c) às mudanças climáticas;
d) à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental;
e) à gestão da qualidade dos recursos hídricos, ao uso do solo, e do ar, através
da minimização de impactos ambientais negativos;
f) ao manejo dos recursos florestais;
g) à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente
protegidas;
h) à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco
tecnológico, risco geológico e risco hidrológico;
i) ao desenvolvimento urbano; cas
j) o planejamento dos transportes, da mobilidade e da acessibilidade urbanas;
k) ao desenvolvimento das atividades agrícolas, produção o consumo de alimentos
orgânicos e das atividades industriais;
|) ao desenvolvimento de tecnologias;
m) ao consumo sustentável;
n) à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
o) à proteção e bem estar animal;
p) à soberania, segurança e saúde alimentar.
Art. 6º No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder
Público promover:
| | - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento
e execução das políticas públicas municipais;
Il - a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
ll — a conscientização da população quanto à importância da valorização do
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meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônica da cidade, com
especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de
multiplicação;
Iv - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria
do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; e
v - meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas
pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.
Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de
educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem
como as realizadas, mediante contratos e convênios de, colaboração, por
organizações não governamentais e empresas.
Artigo 8º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política
Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que
comportem:
| | - capacitação de recursos humanos,
|| - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
Wi - produção de material educativo e sua ampla divulgação; e
Iv - acompanhamento e avaliação.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE CARÁTER FORMAL E NÃO FOMAL
Art. 9º A Educação Ambiental, componente essencial e permanente da Educação
Nacional, deve estar presente de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
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Art. 10. A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não
formal, comporta as seguintes dimensões:
| --a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
H - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental;
ll - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio
ambiente; e
Iv - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que
diz respeito à questão socioambiental.
Art. 11. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
| | - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação
da dimensão ambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes
níveis e modalidades de ensino;
Il - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
HI - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação
das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas
à problemática ambiental; ,
Ivy -a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área
ambiental;
V- o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.
Art. 12. Na produção de material educativo deverão ser observadas a identificação
de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem
apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do
município de Itapuí.
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Parágrafo Único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo
deverá privilegiar a divulgação de marcos ambientais, assim compreendidos os
bens naturais considerados identificadores da cidade.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
NO PROCESSO EDUCATIVO EM CARÁTER FORMAL
Art. 13. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no
âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - educação Básica;
II -educação infantil,
III - educação fundamental;
IV - educação especial; e
V - educaçãodos jovens e adultos.
Parágrafo Único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal
implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar,
prioritariamente, a educação básica.
Art. 14. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, transdisciplinar, contínua. e permanente em todos os níveis e
modalidades de ensino formal.
Art. 15. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo Único. Os professores em atividade devem receber formação
complementar em suas áreas de atuação, com O propósito de atenderem
adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal
de Educação Ambiental.
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SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
NO PROCESSO EDUCATIVO EM CARÁTER NÃO FORMAL
Art. 16. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e
à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente,
realizadas à margem das instituições escolares.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal
incentivará:
| - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas
educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
| - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não
governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas
à educação ambiental não-formal;
HH - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades
e as organizações não governamentais; e
Iv -o trabalho de'sensibilização junto às Unidades de Conservação, bem como
a todas as comunidades envolvidas.
V | - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de
Educação Ambiental;
VI - a participação de empresas públicas e privadas e da população no
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parcerias com escolas,
Organizações Não Governamentais e Universidades;
VI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados por
grupos da comunidade.
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CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DAS
POLÍTICAS PÚBLICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 17. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende o Departamento
de Municipal de Meio Ambinente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento e
Departamento Municipal de: Educação, que deverão elaborar e implantar o
Programa Municipal de Educação Ambiental.
Art. 18. No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de Itapui, compete
ao Poder Público:
| — definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de
Educação Ambiental;
Il — definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal
de educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e
monitorar a implantação de suas ações,
HI — participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área
de educação ambiental;
Iv - acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa
Municipal de Educação Ambiental;
V — articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e
monitoramento das Políticas, programas e projetos no âmbito municipal,
contribuindo para a existência de um forte Sistema Nacional de Educação
Ambiental.
Vi | - o engajamento crítico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder
Público Municipal na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do
meio ambiente;
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vi - a democratização das informações pertinentes á qualidade do meio
ambiente no âmbito do Município de Itapui.
Paragrafo único. O planejamento e execução de planos, programas e projetos de
educação ambiental, inclusive para elaboração, implantação e manutenção do
Programa Municipal de Educação Ambiental, deverá ser elaborado pelo
Departamento Municipal de Educação e pelo Departamento de Municipal de Meio
Ambinente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento, através da Comissão de
Educação Ambiental.
Art. 19. A produção de material educativo deverá considerar o seu público alvo,
com vistas a determinação da linguagem e mensagem apropriados, bem como a
exposição e a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do
Município de Itapuli.
Art. 20. O Departamento de Municipal de Meio Ambinente, Agricultura, Recursos
Hídricos e Saneamento é o Departamento Municipal de Educação e os demais
órgãos do Município de Itapui, deverão consignar em seus orçamentos recursos
necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação
ambiental.
Art. 21. A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos em
Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
| - conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de
Educação Ambiental;
Il - economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o
retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos;
Wl'— - análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação
Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos
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planos, programas e projetos.
Art. 22. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente
e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação
ambiental.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 23. Fica instituído e aprovado o Programa Municipal de Educação Ambiental
de Itaúí, que terá o conteúdo constante do Anexo I desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 08 de fevereiro de 2019.
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Câmara Municipal de
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 018/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05/2019
PROMOVE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL,
com ÊNFASE NO PROGRAMA DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, COM
SEUS OBJETIVOS, PRINCIPIOS E
FUNDAMENTOS DE ACORDO COM A
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO, LEI
FEDERAL N. 9.975, DE 27 DE ABRIL DE 1999
E POLITICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, LEI
ESTADUAL N. 12.780, DE 30 DE NOVEMBRO
DE 2007.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º)- Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Itapuí, em
consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor.
Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental, como um processo
contínuo e transdisciplinar de formação e informação, formal e não formal, orientado para o
desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que
levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de
promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos
habilidades, atitudes e competências, considerando o meio ambiente como bem de uso comum do
povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
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Art. 3º A educação ambiental, direito de todos, deve estar presente, de forma articulada em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
CAPÍTULO IH
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º Os princípios básicos da Educação Ambiental são:
Io enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II- a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
HI- o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade,
interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV- a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticas
socioambientais;
V- a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os
indivíduos e grupos sociais;
VI- a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII- a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas
tradicionais;
IX— a promoção da equidade social e econômica;
X-— a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da
corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI- o estímulo ao debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Itapuí são:
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I —- a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável,
culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II — o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
II a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV —a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o
exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética;
V-o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção,
preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições
públicas, sociais e privadas;
VIl- o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de
práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
VIII- o fortalecimento da cidadania, auto-determinação dos povos e a solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade;
IX -o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental voltado
prioritariamente:
a) ao uso e ocupação do solo;
b) ao ecoturismo;
c) às mudanças climáticas;
d) à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental;
e) à gestão da qualidade dos recursos hídricos, ao uso do solo, e do ar, através da minimização de
impactos ambientais negativos;
f) ao manejo dos recursos florestais;
g) à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas;
h) à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco
geológico e risco hidrológico;
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i) | ao desenvolvimento urbano;
j) o planejamento dos transportes, da mobilidade e da acessibilidade urbanas;
k) ao desenvolvimento das atividades agrícolas, produção o consumo de alimentos orgânicos e das
atividades industriais:
1) ao desenvolvimento de tecnologias;
m) ao consumo sustentável;
n) à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
0) à proteção e bem estar animal;
p) à soberania, segurança e saúde alimentar.
Art. 6º No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público
promover:
I - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e execução das
políticas públicas municipais;
H - a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
HH — a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, da
paisagem e recursos naturais e arquitetônica da cidade, com especial foco nas lideranças locais e
em especialistas com capacidade de multiplicação;
Iv - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação. uso e melhoria do meio
ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; e
V — meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo poder
público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.
Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação
ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante
contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.
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Artigo 8º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de
Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
| - capacitação de recursos humanos;
Il - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
Ill - produção de material educativo e sua ampla divulgação; e
IV - acompanhamento e avaliação.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE CARÁTER FORMAL E NÃO FOMAL
Art. 9º A Educação Ambiental, componente essencial e permanente da Educação Nacional, deve
estar presente de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal e não formal.
Art. 10. A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não formal, comporta
as seguintes dimensões:
I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores
de todos os níveis e modalidades de ensino:
H - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
HH - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente; e
Iv — o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à
questão socioambiental.
Art. 11. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão
ambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
H - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
O) - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações
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interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV -a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;
V-o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.
Art. 12. Na produção de material educativo deverão ser observadas a identificação de seu público-
alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a
valorização do patrimônio ambiental do município de Itapuí.
Parágrafo Único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a
divulgação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais considerados
identificadores da cidade.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
NO PROCESSO EDUCATIVO EM CARÁTER FORMAL
Art. 13. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituições escolares públicas e privadas. englobando:
I - educação Básica;
II educação infantil;
III - educação fundamental;
IV - educação especial; e
V — educação dos jovens e adultos.
Parágrafo Único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal implementadas ou
apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica.
Art. 14. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
Art. 15. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os
níveis e em todas as disciplinas.
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Parágrafo Único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas
áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e
objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
SEÇÃO HI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
NO PROCESSO EDUCATIVO EM CARÁTERNÃO FORMAL
Art. 16. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na
defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará:
|| -adifusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
H - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais
na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
Hi - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de
educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não
governamentais; e
Iv - o trabalho de sensibilização junto às Unidades de Conservação, bem como a todas as
comunidades envolvidas.
V — a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação
Ambiental;
VI — a participação de empresas públicas e privadas e da população no desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental em parcerias com escolas, Organizações Não Governamentais e
Universidades;
VII — o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados por grupos da
comunidade.
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CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DAS
POLÍTICAS PÚBLICA DEEDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 17. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende o Departamento de Municipal
de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento e Departamento Municipal de
Educação, que deverão elaborar e implantar o Programa Municipal de Educação Ambiental.
Art. 18. No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de Itapuí, compete ao Poder
Público:
I — definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação
Ambiental;
H — definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação
ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de
suas ações, À
HI — participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de educação
ambiental;
Iv — acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação
Ambiental;
V — articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das
Políticas, programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para a existência de um forte
Sistema Nacional de Educação Ambiental.
VI — O engajamento crítico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público
Municipal na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente;
Vil — a democratização das informações pertinentes á qualidade do meio ambiente no âmbito
do Município de Itapuí.
Paragrafo único. O planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação
ambiental, inclusive para elaboração, implantação e manutenção do Programa Municipal de
Educação Ambiental, deverá ser elaborado pelo Departamento Municipal de Educação e pelo
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Departamento de Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento,
através da Comissão de Educação Ambiental.
Art. 19. A produção de material educativo deverá considerar o seu público alvo, com vistas a
determinação da linguagem e mensagem apropriados, bem como a exposição e a valorização do
patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de Itapuí.
Art. 20. O Departamento de Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e
Saneamento e o Departamento Municipal de Educação e os demais órgãos do Município de Itapuí,
deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas,
projetos e ações de educação ambiental,
Art. 21. A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos em Educação
Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I — conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação
Ambiental;
H — economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno
socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos:
WI - análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que
deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos, programas e projetos.
Art. 22. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão,
sempre que possível, conter componentes de educação ambiental.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 23. Fica instituído e aprovado o Programa Municipal de Educação Ambiental de Itapuí, que
terá o conteúdo constante do Anexo | desta Lei.
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Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 12 de março de 2019.
Presidente
RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER
Secretária
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