| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2019 |
| Date | 2019-03-12 |
| Ementa | Promove a implantação da Política Municipal de Educação Ambiental, com ênfase no Programa de Educação Ambiental Municipal , com seus objetivos , princípios e fundamentos de acordo com a politica Nacional de Educação , Lei Federal n 9.975 , de 27 de abril de 1999 e Politica Estadual de Educação , Lei Estadual n 12.780, de 30 de novembro de 2007. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Projeto de Lei Complementar nº 05 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019 “Promove a implantação da Política Municipal de Educação Ambiental, com ênfase no Programa de Educação Ambiental Municipal, com seus objetivos, princípios e fundamentos de acordo com a Política Nacional de Educação, Lei Federal nº 9.975, de 27 de abril de 1999 e: Política. Estadual de Educação, Lei Estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007.” ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Itapuí, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor. Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental, como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, formal e não formal, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos habilidades, atitudes e competências, considerando o meio ambiente como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 3º A educação ambiental, direito de todos, deve estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4º Os princípios básicos da Educação Ambiental são: I- o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo; 1I- a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre O meio natural, O socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; 1I- o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade; Iv- a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, O trabalho e as práticas socioambientais, v- a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais; vI- a permanente avaliação crítica do processo educativo; vII- a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais; vIII- o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais; IX- a promoção da equidade social e econômica; X- a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais; X1- o estímulo ao debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS Art. 5º Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Itapuí são: I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos; HI- a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais; os IV - a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética; V- o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; VI - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas; VII- o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente; VIII- o fortalecimento da cidadania, auto-determinação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade; IX - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ voltado prioritariamente: a) ao uso e ocupação do solo; b) ao ecoturismo; c) às mudanças climáticas; d) à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental; e) à gestão da qualidade dos recursos hídricos, ao uso do solo, e do ar, através da minimização de impactos ambientais negativos; f) ao manejo dos recursos florestais; g) à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas; h) à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico; i) ao desenvolvimento urbano; cas j) o planejamento dos transportes, da mobilidade e da acessibilidade urbanas; k) ao desenvolvimento das atividades agrícolas, produção o consumo de alimentos orgânicos e das atividades industriais; |) ao desenvolvimento de tecnologias; m) ao consumo sustentável; n) à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural; o) à proteção e bem estar animal; p) à soberania, segurança e saúde alimentar. Art. 6º No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público promover: | | - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e execução das políticas públicas municipais; Il - a educação ambiental em todos os níveis de ensino; ll — a conscientização da população quanto à importância da valorização do Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônica da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação; Iv - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; e v - meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial. Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de, colaboração, por organizações não governamentais e empresas. Artigo 8º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem: | | - capacitação de recursos humanos, || - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; Wi - produção de material educativo e sua ampla divulgação; e Iv - acompanhamento e avaliação. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE CARÁTER FORMAL E NÃO FOMAL Art. 9º A Educação Ambiental, componente essencial e permanente da Educação Nacional, deve estar presente de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 10. A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não formal, comporta as seguintes dimensões: | --a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; H - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; ll - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente; e Iv - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à questão socioambiental. Art. 11. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: | | - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; Il - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental; HI - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; , Ivy -a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental; V- o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais. Art. 12. Na produção de material educativo deverão ser observadas a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do município de Itapuí. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Parágrafo Único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a divulgação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais considerados identificadores da cidade. SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO EDUCATIVO EM CARÁTER FORMAL Art. 13. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando: I - educação Básica; II -educação infantil, III - educação fundamental; IV - educação especial; e V - educaçãodos jovens e adultos. Parágrafo Único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica. Art. 14. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua. e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal. Art. 15. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo Único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com O propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO EDUCATIVO EM CARÁTER NÃO FORMAL Art. 16. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares. Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará: | - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; | - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; HH - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais; e Iv -o trabalho de'sensibilização junto às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas. V | - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental; VI - a participação de empresas públicas e privadas e da população no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parcerias com escolas, Organizações Não Governamentais e Universidades; VI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados por grupos da comunidade. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DAS POLÍTICAS PÚBLICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 17. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende o Departamento de Municipal de Meio Ambinente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento e Departamento Municipal de: Educação, que deverão elaborar e implantar o Programa Municipal de Educação Ambiental. Art. 18. No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de Itapui, compete ao Poder Público: | — definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental; Il — definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações, HI — participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de educação ambiental; Iv - acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental; V — articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das Políticas, programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para a existência de um forte Sistema Nacional de Educação Ambiental. Vi | - o engajamento crítico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público Municipal na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ vi - a democratização das informações pertinentes á qualidade do meio ambiente no âmbito do Município de Itapui. Paragrafo único. O planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental, inclusive para elaboração, implantação e manutenção do Programa Municipal de Educação Ambiental, deverá ser elaborado pelo Departamento Municipal de Educação e pelo Departamento de Municipal de Meio Ambinente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento, através da Comissão de Educação Ambiental. Art. 19. A produção de material educativo deverá considerar o seu público alvo, com vistas a determinação da linguagem e mensagem apropriados, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de Itapuli. Art. 20. O Departamento de Municipal de Meio Ambinente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento é o Departamento Municipal de Educação e os demais órgãos do Município de Itapui, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental. Art. 21. A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: | - conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; Il - economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos; Wl'— - análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ planos, programas e projetos. Art. 22. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação ambiental. CAPÍTULO VI DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 23. Fica instituído e aprovado o Programa Municipal de Educação Ambiental de Itaúí, que terá o conteúdo constante do Anexo I desta Lei. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itapuí, 08 de fevereiro de 2019. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de ITAPUI AUTÓGRAFO N.º 018/2019 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05/2019 PROMOVE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, com ÊNFASE NO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, COM SEUS OBJETIVOS, PRINCIPIOS E FUNDAMENTOS DE ACORDO COM A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO, LEI FEDERAL N. 9.975, DE 27 DE ABRIL DE 1999 E POLITICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, LEI ESTADUAL N. 12.780, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º)- Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Itapuí, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor. Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental, como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, formal e não formal, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos habilidades, atitudes e competências, considerando o meio ambiente como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br Câmara Municipal de » ITAPUI Art. 3º A educação ambiental, direito de todos, deve estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. CAPÍTULO IH DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4º Os princípios básicos da Educação Ambiental são: Io enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo; II- a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; HI- o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade; IV- a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais; V- a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais; VI- a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII- a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais; IX— a promoção da equidade social e econômica; X-— a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais; XI- o estímulo ao debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS Art. 5º Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Itapuí são: Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de » ITAPUI I —- a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; II — o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos; II a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais; IV —a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética; V-o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; VI - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas; VIl- o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente; VIII- o fortalecimento da cidadania, auto-determinação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade; IX -o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental voltado prioritariamente: a) ao uso e ocupação do solo; b) ao ecoturismo; c) às mudanças climáticas; d) à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental; e) à gestão da qualidade dos recursos hídricos, ao uso do solo, e do ar, através da minimização de impactos ambientais negativos; f) ao manejo dos recursos florestais; g) à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas; h) à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico; Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de » ITAPUI i) | ao desenvolvimento urbano; j) o planejamento dos transportes, da mobilidade e da acessibilidade urbanas; k) ao desenvolvimento das atividades agrícolas, produção o consumo de alimentos orgânicos e das atividades industriais: 1) ao desenvolvimento de tecnologias; m) ao consumo sustentável; n) à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural; 0) à proteção e bem estar animal; p) à soberania, segurança e saúde alimentar. Art. 6º No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público promover: I - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e execução das políticas públicas municipais; H - a educação ambiental em todos os níveis de ensino; HH — a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônica da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação; Iv - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação. uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; e V — meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial. Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUI Artigo 8º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem: | - capacitação de recursos humanos; Il - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; Ill - produção de material educativo e sua ampla divulgação; e IV - acompanhamento e avaliação. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE CARÁTER FORMAL E NÃO FOMAL Art. 9º A Educação Ambiental, componente essencial e permanente da Educação Nacional, deve estar presente de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Art. 10. A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não formal, comporta as seguintes dimensões: I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino: H - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; HH - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente; e Iv — o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à questão socioambiental. Art. 11. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; H - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental; O) - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUI interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; IV -a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental; V-o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais. Art. 12. Na produção de material educativo deverão ser observadas a identificação de seu público- alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do município de Itapuí. Parágrafo Único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a divulgação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais considerados identificadores da cidade. SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO EDUCATIVO EM CARÁTER FORMAL Art. 13. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas. englobando: I - educação Básica; II educação infantil; III - educação fundamental; IV - educação especial; e V — educação dos jovens e adultos. Parágrafo Único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica. Art. 14. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal. Art. 15. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Parágrafo Único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. SEÇÃO HI DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO EDUCATIVO EM CARÁTERNÃO FORMAL Art. 16. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares. Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará: || -adifusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; H - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; Hi - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais; e Iv - o trabalho de sensibilização junto às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas. V — a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental; VI — a participação de empresas públicas e privadas e da população no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parcerias com escolas, Organizações Não Governamentais e Universidades; VII — o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados por grupos da comunidade. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUI CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DAS POLÍTICAS PÚBLICA DEEDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 17. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende o Departamento de Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento e Departamento Municipal de Educação, que deverão elaborar e implantar o Programa Municipal de Educação Ambiental. Art. 18. No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de Itapuí, compete ao Poder Público: I — definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental; H — definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações, À HI — participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de educação ambiental; Iv — acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental; V — articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das Políticas, programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para a existência de um forte Sistema Nacional de Educação Ambiental. VI — O engajamento crítico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público Municipal na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente; Vil — a democratização das informações pertinentes á qualidade do meio ambiente no âmbito do Município de Itapuí. Paragrafo único. O planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental, inclusive para elaboração, implantação e manutenção do Programa Municipal de Educação Ambiental, deverá ser elaborado pelo Departamento Municipal de Educação e pelo Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de » ITAPUI Departamento de Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento, através da Comissão de Educação Ambiental. Art. 19. A produção de material educativo deverá considerar o seu público alvo, com vistas a determinação da linguagem e mensagem apropriados, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de Itapuí. Art. 20. O Departamento de Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento e o Departamento Municipal de Educação e os demais órgãos do Município de Itapuí, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental, Art. 21. A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I — conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; H — economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos: WI - análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos, programas e projetos. Art. 22. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação ambiental. CAPÍTULO VI DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 23. Fica instituído e aprovado o Programa Municipal de Educação Ambiental de Itapuí, que terá o conteúdo constante do Anexo | desta Lei. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de » ITAPUI Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 12 de março de 2019. Presidente RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br