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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-03-12
EmentaInstitui a obrigatoriedade de melhores condições de vida às arvores urbanas , criando o local especifico e dispõe sobre conceito , parâmetros , disciplina e instalação do '' Espaço Arvore '' no Município de Itapuí e dá outras providências .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06
DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.
“Institui a obrigatoriedade de melhores
condições de vida às árvores urbanas,
criando o local específico e dispõe sobre
conceito, parâmetros, disciplina e
instalação do “Espaço Árvore” no Município
de Iatapuí e dá outras providências”
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de
são Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “Espaço Árvore” no município de Itapuí,
especialmente no viário, com a finalidade de proteger, preservar,
demarcar e especificar a localização destinada à árvore, possibilitando
que haja maior e melhor área para adequação das raízes contribuindo
com respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as condições de
irrigação, nutrição e consequente diminuição de quedas, doenças e
possível aumento de sua vida útil.
1 - Deve ser instalado no viáro, área de serviço das calçadas dos novos
parcelamentos de solo e das novas construções e reformas em que
sejam necessários a obtenção de habite-se.
II - Na administração atual, devem ser instalados em todas as calçadas
públicas, no viário.
DA EFINIÇÃO
Art. 2º Constitui o “espaço árvore”: local projetado, licenciado,
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
emarcado e implantado na área de serviço nas calçadas dos novos
parcelamentos de solo, prédios, locais e instalações públicas,
residenciais, comerciais e de serviços, constituindo área ou espaço que
contenha única e exclusivamente a árvore.
Art. 3º Sua área jamais poderá ser diminuída, mas, aumentada sim,
não poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização sempre
respeitando O projeto original licenciado quando no viário dos novos
parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações necessárias
no viário já existente no município.
Parágrafo único. Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída,
substituída, entretanto O local deve ser preservado como “Espaço
Árvore”.
DAS MEDIDAS
Art. 4º O “Espaço Árvore” deve ter como medidas mínimas, largura de
40% da largura da calçada e para O comprimento, O dobro da
metragem da largura, respeitando sempre as medidas que concerne à
acessibilidade.
DIRETRIZES
Art. 5º Todo “Espaço Árvore” em nível de projeto do novo
parcelamento de solo deverá ser identificado com coordenadas.
Parágrafo único. Nas execuções do novo parcelamento de solo, assim
como, no viário já existente no município deve ser identificado com
uma logomarca municipal, acrescida ou mesclada da logomarca do
Programa Município Verde Azul que caracterize O “Espaço Árvore”. Esta
logomarca deverá estar afixada ao lado, no limite do “Espaço Árvore”.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Art. 6º O “Espaço Árvore” dos novos parcelamentos de solo deve ser
instalado na área de serviço das calçadas, que devem ter no mínimo a
largura de 2,5m.
1º Para que haja uma convivência minimamente harmoniosa entre
os atores e elementos componentes da paisagem urbana torna-se
absolutamente necessário que as calçadas tenham um mínimo de 2,5Mm
de largura.
82º Para efeito de fiscalização será necessário a demarcação,
instalação dos espaços árvore nos novos parcelamentos de solo junto
ao cronograma da hnioded - famaimanentes:
Art. 7º O “Espaço End deverá ser instalado no viário das áreas
públicas de todo O município, nas áreas de serviço das calçadas que
estejam contidas em calçadas que tenham um mínimo de 2m de
largura.
Parágrafo único. O Wo atada de instalação do “Espaço Árvore”
deverá levar em conta o total de prédios e locais públicos, tais como:
Paço Municipal, escolas, rodoviária, cemitérios, praças, etc. No terceiro
ano da administração atual (2019), deverão ser implantados em 50%
dos prédios e locais públicos, no quarto ano (2020), deverão abranger
100% dos prédios e locais públicos.
Art. 8º O “Espaço Árvore” deverá obrigatoriamente ser instalado em
todo o viário que vier a ser instalado a contar da data em que essa Lei
Municipal entrar em vigor
Art. 9º A Aprovação dos novos parcelamentos de solo municipal
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
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ontendo “Espaço Árvore” necessariamente deverá ser feita
prioritariamente pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA, sem prejuízo das avaliações dos demais conselhos
municipais.
Parágrafo único. Todo e qualquer projeto de novos parcelamentos
de solo contemplando o “Espaço Árvore” deverá ser protocolizado e
aprovado, com as devidas ressalvas e emendas, pelo COMDEMA. A
aprovação deve ser feita antes do início e ao final da implantação.
Art. 10. Aquelas calçadas denominadas ecológicas que contemplam
todo o espaço disponível das áreas de serviço das calçadas podem
incorporar mais de um espaço árvore.
Art. 11. A fiscalização da instalação do “Espaço Árvore” nos novos
parcelamentos de solo“e no viário já existente deverá ser procedida
pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos
Hídrigos e Saneamento, com apresentação de resultados ao COMDEMA
para emissão de parecer relativo ao assunto.
PENALIDADES
Art. 12. Em caso de descumprimento da lei caberão as seguintes
penalidades: advertência e multa, de no mínimo 100 UFIRM para cada
local destinado ao Espaço Árvore, sem prejuízo da obrigação de
recompô-lo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As diretrizes e objetivos constantes nesta Lei serão de
consideração obrigatória nas programações orçamentárias.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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rt. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 08 de fevereiro de 2019.
E o
RO DÊ SOUZA
ANTONI
PRESIDENTE
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de »
ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 019/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2019
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE
MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA Às
ÁRVORES URBANAS, CRIANDO O LOCAL
ESPECIFICO E DISPÕE SOBRE CONCEITO,
PARAMETROS, DISCIPLINA E INSTALAÇÃO
DO “ ESPAÇO ARVORE” NO MUNICÍPIO DE
ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º)- Fica criado o “Espaço Árvore” no município de Itapuí, especialmente no viário, com a
finalidade de proteger, preservar, demarcar e especificar a localização destinada à árvore,
possibilitando que haja maior e melhor área para adequação das raízes contribuindo com
respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as condições de irrigação, nutrição e
consequente diminuição de quedas, doenças e possível aumento de sua vida útil.
1 - Deve ser instalado no viário, área de serviço das calçadas dos novos parcelamentos de solo
e das novas construções e reformas em que sejam necessários a obtenção de habite-se.
II - Na administração atual, devem ser instalados em todas as calçadas públicas, no viário.
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º Constitui o “espaço árvore”: local projetado, licenciado, demarcado e implantado na área
de serviço nas calçadas dos novos parcelamentos de solo, prédios, locais e instalações públicas,
residenciais, comerciais e de serviços, constituindo área ou espaço que contenha única e
exclusivamente a árvore.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP-Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
Art. 3º Sua área jamais poderá ser diminuída, mas, aumentada sim, não poderá ser
impermeabilizada e alterada sua localização sempre respeitando o projeto original licenciado
quando no viário dos novos parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações necessárias
no viário já existente no município.
Parágrafo único. Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída, substituída, entretanto o
local deve ser preservado como “Espaço Arvore”.
DAS MEDIDAS
Art. 4º O “Espaço Árvore” deve ter como medidas mínimas, largura de 40% da largura da
calçada e para o comprimento, o dobro da metragem da largura, respeitando sempre as medidas ? dk
que concerne à acessibilidade.
DIRETRIZES | +
Art. 5º Todo “Espaço Árvore” em nível de projeto do novo parcelamento de solo deverá ser H
identificado com coordenadas.
Parágrafo único. Nas execuções do novo parcelamento de solo, assim como, no viário já
existente no município deve ser identificado com uma logomarca municipal, acrescida-ou
mesclada da logomarca do Programa Município Verde Azul que caracterize o “Espaço Árvore”.
Esta logomarca deverá estar afixada ao lado, no limite do “Espaço Árvore”. Ei E)
DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Art. 6º O “Espaço Árvore” dos novos parcelamentos de solo deve ser instalado na área de
serviço das calçadas, que devem ter no mínimo a largura de 2, Sm. dida 5
$1º Para que haja uma convivência minimamente harmoniosa entre os atores e
componentes da paisagem urbana torna-se absolutamente necessário que as calçadas
mínimo de 2,5m de largura.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 otaoh À |
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
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ITA PUI
82º Para efeito de fiscalização será necessário a demarcação, instalação dos espaços árvore nos
novos parcelamentos de solo junto ao cronograma da instalação dos arruamentos.
Art. 7º O “Espaço Árvore” deverá ser instalado no viário das áreas públicas de todo o
município, nas áreas de serviço das calçadas que estejam contidas em calçadas que tenham um
mínimo de 2m de largura.
Parágrafo único. O cronograma de instalação do “Espaço Árvore” deverá levar em conta o total
de prédios e locais públicos, tais como: Paço Municipal, escolas, rodoviária, cemitérios, praças,
etc. No terceiro ano da administração atual (2019), deverão ser implantados em 50% dos prédios
e locais públicos, no quarto ano (2020), deverão abranger 100% dos prédios e locais públigoe.
Art. 8º O “Espaço Árvore” deverá obrigatoriamente ser instalado em todo o viário que vi
instalado a contar da data em que essa Lei Municipal entrar em vigor
Art. 9º A Aprovação dos novos parcelamentos de solo municipal contendo “Espaços Árvong? vó
necessariamente deverá ser feita prioritariamente pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA, sem prejuízo das avaliações dos demais conselhos municipais. : ido iado pd
Parágrafo único. Todo e qualquer projeto de novos parcelamentos de solo co:
am ia
“Espaço Árvore” deverá ser protocolizado e aprovado, com as devidas ressalvas e emendas, pelo
COMDEMA. A aprovação deve ser feita antes do início e ao final da implantação. dh
Art. 10. Aquelas calçadas denominadas ecológicas que contemplam todo o ne
das áreas de serviço das calçadas podem incorporar mais de um espaço árvore.
é + k E,
Art. 11. A fiscalização da instalação do “Espaço Árvore” nos novos parcelamentos he ne b 1 $
viário já existente deverá ser procedida pelo Departamento Municipal de Meio, À
Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento, com apresentação de resultados ao COMDEMA
para emissão de parecer relativo ao assunto.
PENALIDADES
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 1 7230-000
Fone (14) 3664-1251
wuww.camaramunicipalitapui.sp. gov. br a
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
Art. 12. Em caso de descumprimento da lei caberão as seguintes penalidades: advertência e
multa, de no mínimo 100 UFIRM para cada local destinado ao Espaço Árvore, sem prejuízo da
obrigação de recompô-lo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As diretrizes e objetivos constantes nesta Lei serão de consideração obrigatória nas
programações orçamentárias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
E a ê É
contrário.
Sala das sessões, 12 de março de 2019.
e
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+ ANA LUCIA PULITO
Presidente
RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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