| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-03-12 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade de melhores condições de vida às arvores urbanas , criando o local especifico e dispõe sobre conceito , parâmetros , disciplina e instalação do '' Espaço Arvore '' no Município de Itapuí e dá outras providências . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019. “Institui a obrigatoriedade de melhores condições de vida às árvores urbanas, criando o local específico e dispõe sobre conceito, parâmetros, disciplina e instalação do “Espaço Árvore” no Município de Iatapuí e dá outras providências” ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o “Espaço Árvore” no município de Itapuí, especialmente no viário, com a finalidade de proteger, preservar, demarcar e especificar a localização destinada à árvore, possibilitando que haja maior e melhor área para adequação das raízes contribuindo com respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as condições de irrigação, nutrição e consequente diminuição de quedas, doenças e possível aumento de sua vida útil. 1 - Deve ser instalado no viáro, área de serviço das calçadas dos novos parcelamentos de solo e das novas construções e reformas em que sejam necessários a obtenção de habite-se. II - Na administração atual, devem ser instalados em todas as calçadas públicas, no viário. DA EFINIÇÃO Art. 2º Constitui o “espaço árvore”: local projetado, licenciado, Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ emarcado e implantado na área de serviço nas calçadas dos novos parcelamentos de solo, prédios, locais e instalações públicas, residenciais, comerciais e de serviços, constituindo área ou espaço que contenha única e exclusivamente a árvore. Art. 3º Sua área jamais poderá ser diminuída, mas, aumentada sim, não poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização sempre respeitando O projeto original licenciado quando no viário dos novos parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações necessárias no viário já existente no município. Parágrafo único. Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída, substituída, entretanto O local deve ser preservado como “Espaço Árvore”. DAS MEDIDAS Art. 4º O “Espaço Árvore” deve ter como medidas mínimas, largura de 40% da largura da calçada e para O comprimento, O dobro da metragem da largura, respeitando sempre as medidas que concerne à acessibilidade. DIRETRIZES Art. 5º Todo “Espaço Árvore” em nível de projeto do novo parcelamento de solo deverá ser identificado com coordenadas. Parágrafo único. Nas execuções do novo parcelamento de solo, assim como, no viário já existente no município deve ser identificado com uma logomarca municipal, acrescida ou mesclada da logomarca do Programa Município Verde Azul que caracterize O “Espaço Árvore”. Esta logomarca deverá estar afixada ao lado, no limite do “Espaço Árvore”. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO Art. 6º O “Espaço Árvore” dos novos parcelamentos de solo deve ser instalado na área de serviço das calçadas, que devem ter no mínimo a largura de 2,5m. 1º Para que haja uma convivência minimamente harmoniosa entre os atores e elementos componentes da paisagem urbana torna-se absolutamente necessário que as calçadas tenham um mínimo de 2,5Mm de largura. 82º Para efeito de fiscalização será necessário a demarcação, instalação dos espaços árvore nos novos parcelamentos de solo junto ao cronograma da hnioded - famaimanentes: Art. 7º O “Espaço End deverá ser instalado no viário das áreas públicas de todo O município, nas áreas de serviço das calçadas que estejam contidas em calçadas que tenham um mínimo de 2m de largura. Parágrafo único. O Wo atada de instalação do “Espaço Árvore” deverá levar em conta o total de prédios e locais públicos, tais como: Paço Municipal, escolas, rodoviária, cemitérios, praças, etc. No terceiro ano da administração atual (2019), deverão ser implantados em 50% dos prédios e locais públicos, no quarto ano (2020), deverão abranger 100% dos prédios e locais públicos. Art. 8º O “Espaço Árvore” deverá obrigatoriamente ser instalado em todo o viário que vier a ser instalado a contar da data em que essa Lei Municipal entrar em vigor Art. 9º A Aprovação dos novos parcelamentos de solo municipal Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ontendo “Espaço Árvore” necessariamente deverá ser feita prioritariamente pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, sem prejuízo das avaliações dos demais conselhos municipais. Parágrafo único. Todo e qualquer projeto de novos parcelamentos de solo contemplando o “Espaço Árvore” deverá ser protocolizado e aprovado, com as devidas ressalvas e emendas, pelo COMDEMA. A aprovação deve ser feita antes do início e ao final da implantação. Art. 10. Aquelas calçadas denominadas ecológicas que contemplam todo o espaço disponível das áreas de serviço das calçadas podem incorporar mais de um espaço árvore. Art. 11. A fiscalização da instalação do “Espaço Árvore” nos novos parcelamentos de solo“e no viário já existente deverá ser procedida pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídrigos e Saneamento, com apresentação de resultados ao COMDEMA para emissão de parecer relativo ao assunto. PENALIDADES Art. 12. Em caso de descumprimento da lei caberão as seguintes penalidades: advertência e multa, de no mínimo 100 UFIRM para cada local destinado ao Espaço Árvore, sem prejuízo da obrigação de recompô-lo. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. As diretrizes e objetivos constantes nesta Lei serão de consideração obrigatória nas programações orçamentárias. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ rt. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 08 de fevereiro de 2019. E o RO DÊ SOUZA ANTONI PRESIDENTE Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de » ITAPUÍ AUTÓGRAFO N.º 019/2019 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2019 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA Às ÁRVORES URBANAS, CRIANDO O LOCAL ESPECIFICO E DISPÕE SOBRE CONCEITO, PARAMETROS, DISCIPLINA E INSTALAÇÃO DO “ ESPAÇO ARVORE” NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º)- Fica criado o “Espaço Árvore” no município de Itapuí, especialmente no viário, com a finalidade de proteger, preservar, demarcar e especificar a localização destinada à árvore, possibilitando que haja maior e melhor área para adequação das raízes contribuindo com respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as condições de irrigação, nutrição e consequente diminuição de quedas, doenças e possível aumento de sua vida útil. 1 - Deve ser instalado no viário, área de serviço das calçadas dos novos parcelamentos de solo e das novas construções e reformas em que sejam necessários a obtenção de habite-se. II - Na administração atual, devem ser instalados em todas as calçadas públicas, no viário. DA DEFINIÇÃO Art. 2º Constitui o “espaço árvore”: local projetado, licenciado, demarcado e implantado na área de serviço nas calçadas dos novos parcelamentos de solo, prédios, locais e instalações públicas, residenciais, comerciais e de serviços, constituindo área ou espaço que contenha única e exclusivamente a árvore. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP-Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Art. 3º Sua área jamais poderá ser diminuída, mas, aumentada sim, não poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização sempre respeitando o projeto original licenciado quando no viário dos novos parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações necessárias no viário já existente no município. Parágrafo único. Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída, substituída, entretanto o local deve ser preservado como “Espaço Arvore”. DAS MEDIDAS Art. 4º O “Espaço Árvore” deve ter como medidas mínimas, largura de 40% da largura da calçada e para o comprimento, o dobro da metragem da largura, respeitando sempre as medidas ? dk que concerne à acessibilidade. DIRETRIZES | + Art. 5º Todo “Espaço Árvore” em nível de projeto do novo parcelamento de solo deverá ser H identificado com coordenadas. Parágrafo único. Nas execuções do novo parcelamento de solo, assim como, no viário já existente no município deve ser identificado com uma logomarca municipal, acrescida-ou mesclada da logomarca do Programa Município Verde Azul que caracterize o “Espaço Árvore”. Esta logomarca deverá estar afixada ao lado, no limite do “Espaço Árvore”. Ei E) DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO Art. 6º O “Espaço Árvore” dos novos parcelamentos de solo deve ser instalado na área de serviço das calçadas, que devem ter no mínimo a largura de 2, Sm. dida 5 $1º Para que haja uma convivência minimamente harmoniosa entre os atores e componentes da paisagem urbana torna-se absolutamente necessário que as calçadas mínimo de 2,5m de largura. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 otaoh À | Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de » ITA PUI 82º Para efeito de fiscalização será necessário a demarcação, instalação dos espaços árvore nos novos parcelamentos de solo junto ao cronograma da instalação dos arruamentos. Art. 7º O “Espaço Árvore” deverá ser instalado no viário das áreas públicas de todo o município, nas áreas de serviço das calçadas que estejam contidas em calçadas que tenham um mínimo de 2m de largura. Parágrafo único. O cronograma de instalação do “Espaço Árvore” deverá levar em conta o total de prédios e locais públicos, tais como: Paço Municipal, escolas, rodoviária, cemitérios, praças, etc. No terceiro ano da administração atual (2019), deverão ser implantados em 50% dos prédios e locais públicos, no quarto ano (2020), deverão abranger 100% dos prédios e locais públigoe. Art. 8º O “Espaço Árvore” deverá obrigatoriamente ser instalado em todo o viário que vi instalado a contar da data em que essa Lei Municipal entrar em vigor Art. 9º A Aprovação dos novos parcelamentos de solo municipal contendo “Espaços Árvong? vó necessariamente deverá ser feita prioritariamente pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, sem prejuízo das avaliações dos demais conselhos municipais. : ido iado pd Parágrafo único. Todo e qualquer projeto de novos parcelamentos de solo co: am ia “Espaço Árvore” deverá ser protocolizado e aprovado, com as devidas ressalvas e emendas, pelo COMDEMA. A aprovação deve ser feita antes do início e ao final da implantação. dh Art. 10. Aquelas calçadas denominadas ecológicas que contemplam todo o ne das áreas de serviço das calçadas podem incorporar mais de um espaço árvore. é + k E, Art. 11. A fiscalização da instalação do “Espaço Árvore” nos novos parcelamentos he ne b 1 $ viário já existente deverá ser procedida pelo Departamento Municipal de Meio, À Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento, com apresentação de resultados ao COMDEMA para emissão de parecer relativo ao assunto. PENALIDADES Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 1 7230-000 Fone (14) 3664-1251 wuww.camaramunicipalitapui.sp. gov. br a Câmara Municipal de , ITA PUI Art. 12. Em caso de descumprimento da lei caberão as seguintes penalidades: advertência e multa, de no mínimo 100 UFIRM para cada local destinado ao Espaço Árvore, sem prejuízo da obrigação de recompô-lo. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. As diretrizes e objetivos constantes nesta Lei serão de consideração obrigatória nas programações orçamentárias. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em E a ê É contrário. Sala das sessões, 12 de março de 2019. e q E + ANA LUCIA PULITO Presidente RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br