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materia nº 3/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2001
Date 2001-06-25
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NO PERİMETRO URBANO DO MUNICÍPIО DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 003/2001
DE 25 DE JUNHO DE 2001.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO
CADASTRAMENTO DE ANIMAIS DE GRANDE
PORTE NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO
DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Gilmar Sabino Belchior, Vereador à Câmara Municipal de Itapuí, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação legislativa o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º) - É obrigatório o cadastramento de animais de grande porte,
dentro do perímetro urbano. Todo animal deve ser marcado com o número do registro.
Neste registro deve constar a identificação e endereço do proprietário, bem como o local
onde permanecerá o animal, que será, a qualquer tempo, submetido a fiscalização.
Artigo 2º) - As carroças, charretes e veículos similares de tração animal,
; somente podem transitar se suficientemente sinalizados, ao menos por refletores, que
“ permitam visualização durante a noite.
Parágrafo Único) - Não é permitido o trânsito dos veículos de eu trata o
“caput” deste artigo, ou somente do animal em estradas de rodagem e vicinais.
Artigo 3º) - O proprietário ou possuidor do animal não pode deixá-lo nas
seguintes condições:
I- em terrenos não suficientemente cercados, ainda que amarrados;
H-em qualquer local sem a concordância expressa e inequívoca de
ia moradores dos imóveis confrontantes;
TII- nas margens dos rios e córregos;
IV- soltos em vias ou praças públicas;
V- em qualquer condição inadequada de sobrevivência
$ 1º) - A infração ao disposto nos incisos I e II deste artigo, bem como ao
artigo 2º desta lei, acarreta a imposição de multa correspondente a R$ 100,00 (cem reais).
8 2º) - A infração ao disposto nos incisos III, IV e V deste artigo, acarreta,
além da multa prevista no parágrafo anterior, a apreensão do animal, que somente poderá
ser retirado mediante o prévio pagamento da multa e despesas havidas com a manutenção
do animal.
$ 3º) - O animal apreendido que não for retirado será leiloado.
$ 4º) - Nas mesmas sanções inçorre aquele que submete o animal a maus
tratos e abandono.
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8 5º) - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Artigo 4º) - Ocorrendo a infração, será lavrado o respectivo auto, tendo o
infrator o prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua notificação, para interpor recurso.
8 1º) - Em sendo aplicada a multa, o valor desta servirá aos fins visados
por esta lei.
$ 2º) - Não sendo efetuado o pagamento da multa, será esta inscrita em
dívida ativa municipal, observando-se o parágrafo anterior quanto ao resultado da
execução forçada.
- Artigo 5º) - A Administração Municipal, através de convênio, delegará
poderes que garantam a eficácia e plena executoriedade desta lei à entidade ou
associação.
Artigo 6º) - A multa será aplicada sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal, na forma da lei respectiva.
Artigo 7º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 deJunho de 2001.
GILMAR SABINO BELCHIOR
VEREADOR
Aprovado como Objeto de
Deliberação
2091
A requerimento verbal do nobre vereador
evitada por, .« ad o presente
projeto foi desp:chado para a Ordem do Dia da
presente sessão, com dispensa de parecer das
comissões.
APROVADO POR
UNANIMIDADE EM
DISCUSSÃO UNICA
E dad Municipal” de
Colado do Gio Dou
Pça da Matias 65 Fono VDD (14) C021257
AUTOGRAFO Nº 19/2001
PROJETO DE LEI Nº 003/2001
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO
CADASTRAMENTO DE ANIMAIS DE GRANDE
PORTE NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO
DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - É obrigatório o cadastramento de animais de grande porte,
dentro do perímetro urbano. Todo animal deve ser marcado com o número do registro.
Neste registro deve constar a identificação e endereço do proprietário, bem como o local
onde permanecerá o animal, que será, a qualquer tempo, submetido a fiscalização.
. Artigo 2º) - As carroças, charretes e veículos similares de tração animal,
somente podem transitar se suficientemente sinalizados, ao menos por refletores, que
permitam visualização durante a noite.
Parágrafo Único) - Não é permitido o trânsito dos veículos de eu trata o
“caput” deste artigo, ou somente do animal em estradas de rodagem e vicinais.
Artigo 3º) - O proprietário ou possuidor do animal não pode deixá-lo nas
seguintes condições:
I- em terrenos não suficientemente cercados, ainda que amarrados;
I- em qualquer local sem a concordância expressa e inequívoca de
moradores dos imóveis confrontantes;
= HI- nas margens dos rios e córregos;
IV- soltos em vias ou praças públicas;
V- em qualquer condição inadequada de sobrevivência
$ 1º) - A infração ao disposto nos incisos I e TI deste artigo, bem como ao
artigo 2º desta lei, acarreta a imposição de multa correspondente a R$ 100,00 (cem reais).
$ 2º) - A infração ao disposto nos incisos III, IV e V deste artigo, acarreta,
além da multa prevista no parágrafo anterior, a apreensão do animal, que somente poderá
ser retirado mediante o prévio pagamento da multa e despesas havidas com a manutenção
do animal.
$ 3º) - O animal apreendido que não for retirado será leiloado.
$ 4º) - Nas mesmas sanções incorre aquele que submete o animal a maus
tratos e abandono.
$ 5º) - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Pore: (ID 6641911 - Faueo: COLILS?
Ega: 17230000
LEINº 2004
DE 24 DE JULHO DE 2001
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE
DO CADASTRAMENTO DE ANIMAIS
DE GRANDE PORTE NO PERIMETRO
URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
“E DA OUT RAS PROVIDÊNCIAS.
“SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí, ] Ê |
Faço saber que a Câmara Municipal.aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
“Artigo 1º) — É obrigatório'o cadastramento de animais de grande
porte, dentro:do perímetro urbano-Todo animal dever ser marcado com o número do
registro. Nesteregistro deve constar à identificação e endereço do proprietário, bem
como o local onde permanecerá o animal, que será, a qualquer tempo, submetido a
fiscalização.
Artigo 29)- As carroças, charretes e veículos similares de tração
animal, somente podem transitar se suficientemente sinalizados, ao menos por
refletores, que permitam visualização durante a noite.
Parágrafo Unico)- Não é permitido o trânsito dos veículos de que
trata o “caput” deste artigo, ou somente do animal em estradas de rodagem e vicinais.
Artigo 3)- O proprietário ou possuidor do animal não pode deixá-
lo nas seguintes condições:
1. em terrenos não suficientemente cercados, ainda que amarrados;
Im em qualquer local sem a concordância expressa e inequívoca de
moradores dos imóveis confrontantes;
7
Duaçes da Mloutrix, 73 - Estudo de Tão Duulo
Pone: (IE COLIITT - Pao: COLLISQ
Esp: 17230000
WI- nas margens dos rios e córregos;
IV- soltos em vias ou praças públicas;
V- em qualquer condição inadequada de sobrevivência.
$1º)- A infração ao disposto nos incisos 1 e II deste artigo, bem
como ao artigo 2º desta lei, acarreta a imposição de multa correspondente a R$
100,00 (cem reais).
$2º)- A infração ao disposto nos incisos III, IV e V deste artigo,
acarreta, além da multa prevista no parágrafo anterior, a apreensão do animal,
que somente poderá ser retirado mediante:o prévio pagamento da multa e despesas
havidas com a manutenção do animal. ;
$ 39)- O animal apreendido que não for retirado será leiloado.
$ 4)- Nas mesmas sanções incorre aquele que submete o animal a
maus tratos e abandono.
“+ 859)- Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
“x “Artigo 4)= Ocorrendo a infração, será lavrado o respectivo auto,
tendo o infratoro prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua notificação, paa interpor
recurso.
$ 19)- Em sendo aplicada a multa, o valor desta servirá aos fins
visados por esta lei.
$ 29)- Não sendo efetuado o pagamento da multa, será esta
inscrita em dívida ativa municipal, observando-se o parágrafo anterior quanto ao
resultado da execução forçada.
Artigo 5)- A Administração Municipal, através de convênio,
delegará poderes que garantam a eficácia e plena executoriedade desta lei, à entidade
ou associação.
Artigo 6) A multa será aplicada sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal, na forma da lei respectiva.
y
to
Fone: (1É 6CSLIIIT - Save: COLILIL
Ep: 17230000
Artigo 7)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DE JULHO DE 2001.
SYLVIO DE/ALMEIDA PRADO ROCCHI
efeito Municipal
Publicada no quadro de aviso. do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADEM, AFEO
Chefe dé Setor

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