| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2000 |
| Date | 2000-11-27 |
| Ementa | INCLUI INTENS NA LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTE DO § 3º DO ARTIGO 50 DA LEI N° 820 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Drefetuura Mounccgral do Ho Poupa da Minis, 73 - Estado do Seo Paulo 9º Fone: (18) 6641911 - Faroe: CCL LEBBT E paro n Ego: 17230000 EA LEI Nº 1.985 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000 INCLUI ITENS NA LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTE DO $ 3º DO ARTIGO 50 DA LEI Nº 820 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Iapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. ' Artigo 19)- Ficam incluídos na lista de serviços constante do $ 3º do artigo 50 da lei nº 820 ( Código Tributário “do Município), os itens abaixo, com a redação seguinte: a)- - “Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção “de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item “abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo-Banco Central).” b)- “Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fomecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do J Defeitara Mounccgral de Tá Daça da Momatrio, 73 - Estado de São Peulo Fone: (1H 6CLII11 - Pao: COEILE2 Gap: 17230000 estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres ; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de camês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes dos Correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).” Artigo 2%) A alíquota a ser aplicada ao serviço dos itens constantes do artigo anterior é de 3% ( três pe augd Artigo 3 Ea À coniribuinte resp nsável deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares A ) nte aos serviços prestados e a mais setores, observarão relativos ao item, em 1º, além das normas Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do) “Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. « ADEM, AFEO C Setor ! Defeito Meuarcicjocal de 17/7757» 4 Dhaça de Moatri, 73 - Estado de Ro Doule TU) E Porno: (19 G6LIGI1- Tae: GELIIEI Au “by Ega: 1ZLIC000 PROJETO DE LEI Nº 28/2000 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000 INCLUI ITENS NA LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTE DO $3º DO ARTIGO 50 DA LEI Nº 820 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o BN Ea Ea (Abib ÁZAR, Prefeito Municipal de Hapui (1! “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. “dB | q0s f ! Artigo 19). Ficam incluídos na lista de serviços constante do $ 3º 820 ( Código 1 ributário do Município), os itens abaixo, com a a)- ES “Cobranças e recebimentos por conta dê terceiros, inclusive direitos autorais. Os de títulos, sustação de protestos, devolução de Úítulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, forme cebimento é S correlatos da cobrança ou recebimento ( este item - OS serviços prestados por go: DS, fomecimentos de posição de cobrança ou TE instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).” b)- “Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fomecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de ferceiros, inclusive os feitos fora do 1 Draço de Aeutrio, 73 - Estudo de Fo Deuls Fone: (19 6641911 - Fax: CES1I89 ZA NUNS ema: prefldopuinelsdo. com. Le * À: Esp: 17230000 fx BRA estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de “é SIS 7 Artigo 29)-.A constantes do artigo anterior é de Os onsável deverá recolher, por ente aos serviços prestados e ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal — ms Cimana Municipal” de Sã À Criado do São Dre op DF S/ Pro do Mobi 86 Foo VOO (5 GA AUTOGRAFO Nº 22/2000 PROJETO DE LEI 28/2000 INCLUI INTENS NA LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTE DO $ 3º DO ARTIGO 50 DA LEI Nº 820 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. — A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º) - Ficam incluídos na lista de serviços constante do 8 3º do artigo 50 da Lei nº 820 (Código Tributário do Município), os itens abaixo, com a redação seguinte: a) “Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos é de título, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimentos (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”. “Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos dor conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes dos Corrêios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços”. b = Artigo 2º) - A alíquota a ser aplicada ao serviço dos itens constantes do artigo anterior é de 3% (três por conto). A" Municipal” de Guiodo do Goo Reu Fera da Mobi 85 Fou UDO (14) Artigo 3º) - O contribuinte ou responsável deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados e relativos ao item, em cada mês vencido. Artigo 4º) - O Setor de Tributação e demais setores, observarão para fins do imposto a que se refere o item constante do artigo 1º, além das normas estabelecidas por esta lei, naquilo que não houver contrariedade, as disposições do Código Tributário. Artigo 5º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 01/01/2001. Artigo 6º) - Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 de dezembro de 2.000. JOÃO DA SILVA FONSEGA SECRETÁRIO