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materia nº 12/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2000
Date 2000-08-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO PROMOVER DESVINCULAÇÃO DO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEEMNTAR N.° 08/70, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Preço da Moatrie, 73 - Estado de São Peulo ess a
Pone: (1H COLIGIT - Faro: COLLLSS fe poa PT
Ega: 17230000 A E + S/
PROJETO DE LEI Nº 12/2000
DE 16 DE AGOSTO DE 2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
PROMOVER | DESVINCULAÇÃO DO
PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI
COMPLEEMNTAR N.º 08/70, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Hapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
q “Artigo 1)- Fica o Poder Executivo autorizado a promover
desvinculação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de que
é contribuinte por força da lei municipal n.º 753, de 1º de julho de 1971.
Artigo 2)- Cessando o recolhimento mensal de 1% (um por
cento) da receita corrente municipal, observada as mesmas condições estabelecidas no
parágrafo terceiro do artigo 239 da Constituição Federal, será concedido abono anual
aos servidores municipais.
Artigo 3)- A realização de receita decorrente da desvinculação
do Programa será destinada a expansão da ação municipal de saúde pública
preventiva, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Peça da Meatrio, 73 - Estado do Seo Paulo (SN
Fone: (1H 6641911 - Sae: CEPILSL is olho a
! bo SS,
Ega: 17230000 Vende. R.
Artigo 49- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. i
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 16 DE AGOSTO DE 2000 ===
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
sq ad EDS
o como Objeto de
Deliberação 20
Apróvad
Prsfeiira Munijral do Tagus
Dreaça da Mbutrie, 73 - Estado de eo Peule fa Folha 2º
Fone: (1 C6L1911 - Tae: COLLISO oe
Ga: 17230000 Ny) as SA
OFÍCIO Nº 213/2000 )
ITAPUÍ, 16 DE AGOSTO DE 2000
Senhor Presidente,
Capeado à presente mensagem, estamos. encaminhando a Vossa
Excelência, para que seja submetido à apreciação e deliberação dessa Augusta Casa de
Leis, o projeto de lei nº 12/2000, q oriza o Pog xecutivo promover desvinculação
do programa instituído VA 0 me) / / | 16) dá outras providências.
4 medida decorre da desnaturalização do olha de Formação do
; ar federal nº 08/70, e que o
complementar nº 753, de 1º
go 239) deu outra destinação
“desemprego que deveria ser
buição municipal. Na prática
espondente a 1 (um por cento)
0,00 mensais), não se presta/a formar o patrimônio
úblico criado pela lei compleme,
É tornou-se contribuinte por força da lei
de julho de 1971, uma vez que a Constituição Federal (aj
rrecadação, com a cobertura do segu
federais e não decorrentes da co;
continuidade da participação que até entã
complementar nº 8/70, “in verbis”; = 4
“Artigo 8)- a aplicação do disposto nesta lei
complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades
da administração indireta e fundações, bem como aos seus
servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou
municipal (grifo nosso).
Acrescente-se ainda, a universal decisão dos nossos tribunais acerca
da possibilidade de desvinculação da contribuição ao fundo, notadamente porque não
pode a União obrigar o ente federado a participar compulsóriamente do rol de
contribuintes.
Defeitara Municiual do Hapui
Draço de Matrie, 73 - Estado de São Deulo
Porno: (1H 6641911 - Face: COLLISO
ma
So
Ego: SILI0000 (ZA
a
Esclarecemos algumas decisões dentre as dezenas existentes:
Processo 96.0013645-9
Impetrante: Município de Curitiba
Impetrado: Delegado da Receita Federal de Curitiba -PR.
Juiz Federal : Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni
Data: 17/09/96
Vara: 7º Vara Federal de Curitiba -PR.
Processo 96.2014704-9 .
Impetrante: município de Londrina
Impetrado: Delegado da Receita Federal e Chefe Seção de
Arrecadação da Receita Federal em Londrina
Vara: 1º Vara Federal de Londrina-PR.
“Processo 96.0006920-4
Vara: 1º Vara Federal de Curitiba-PR.
Requerente: município de Paranavaí-PR.
“Requerida: união Federal
Juiz Federal: Amaury Chaves de Atahyde
Data: 03/06/96
Processo 98.00021437-2 +
Vara: 2º Vara Federal de Curitiba-PR.
Requerente: Município de Novas Tebas
Requerida: União Federal
Juíza Federal: Leda de Pinho
Data; 13/10/98
Processo 98.5803-6
Vara : 2º Vara Federal de Florianópolis-SC
Requerente: Município de Xanxerê-SC
Requerida: União Federal
Juiz Federal: Carlos Alberto da Costa Dias
Data; 26/08/98
Dra da Maio, 73 - Eitado de Fo Paulo” 98
Pone: [16 661911 - Face: COLIIEL fre n
Re
Ep 17230000
Ação Declaratória
Processo 98.5804-4
Vara; 2º Vara Federal de Florianópolis-SC
Requerente: Município de Orleans
Requerida: União Federal
Juiz Federal: Carlos Alberto da Costa Dias
Data: 03/09/98
Ação Declaratória
Conclui-se que a continuidade do recolhimento de 1% (um por cento)
da receita para o fundo ora desvirtuado com a destinação adversa da receita-seguro
desemprego instituído por lei federal não contempla a finalidade que originou a adesão ao
programa.
Considere-se, ainda, nos termos do artigo 3º do incluso projeto, que
os recursos decorrentes da suspensão do recolhimento, serão destinados ao pagamento do
abono aos servidores municipais que se enquadram na regra constitucional do artigo 239,
$3% eo restante na ampliação dos serviços continuados de saúde preventiva.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ- Estado de São Paulo
Itapuí, 23 de outubro de 2.000
Parecer:
PROJETO DE LEI 12/2000
DE 16 DE AGOSTO DE 2000
Esta comissão delibera que o referido projeto deve retornar ao
Executivo Municipal juntamente com cópia do parecer do CEPAM /19660
para última analise.
Tendo em vista a resolução de nº78/98 do Senado que proíbe os
municípios em débito com o PASEP de contrair financiamentos internos e
externos achamos mais prudente que o referido projeto seja melhor
estudado e até mesmo retirado de votação.
Lembramos também que se o mesmo, mais tarde, for considerado
inconstitucional os valores que eventualmente não forem pagos em seus
vencimentos deverão ser pagos com multas e juros o que certamente
acarretará em uma intervenção do Ministério Publico para que os culpados
(Prefeito e Vereadores) pelos prejuízos aos cofres públicos (Multas e Juros)
reparem os danos.
Sem mais, e no aguardo de suas providências, atenciosamente nos
despedimos.
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM ja am o
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal E) [00] fee. SO
Parecer CEPAM nº 19.660 ia A
Processo FPEL nº 838/00 SS e
Interessada: Câmara Municipal de Itapuí
Vereador Antonio Alvaro de Souza, Presidente
PASEP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
OBRIGATÓRIA - ARTIGO 239 DA CF —
IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO
POR PARTE DO MUNICÍPIO —
INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO
DE LEI Nº 12/2000. Considerações.*
CONSULTA
Consulta-nos a Câmara Municipal de Itapuí, através de seu
Presidente, sobre a constitucionalidade de Projeto de Lei de autoria do Chefe do
Poder Executivo, que autoriza o Município a se desvincular do PASEP.
PARECER
O PIS — Programa de Integração Social foi instituído pela Lei
Complementar nº 07/70, num contexto histórico bastante peculiar, sendo seus
patronos os ministros da área econômica do governo Médici .
Era a época do milagre econômico brasileiro e o projeto foi, na
ocasião, “vendido” pelo governo central como uma grande conquista dos
trabalhadores e, não por acaso, foi anunciado à nação com grande pompa no
dia 7 de setembro de 1970.
Na realidade, o governo procurava atender a um duplo objetivo:
a) Permitir a participação dos trabalhadores, ainda que
indiretamente, nos resultados e no desenvolvimento das
empresas privadas.
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP
CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969
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Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal e A Si
b) Criar um fundo nacional, a ser administrado pelos bancos estafai E
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para incentivar e financiar programas de investimentos constantes
no PND — Plano Nacional de Desenvolvimento.
Assim, este fundo seria composto por um percentual do faturamento
das empresas, além de incentivos sobre o IR devido por elas; seria administrado
pela CEF e cada trabalhador teria uma conta individual que receberia, além dos
depósitos, os rendimentos das aplicações e só poderia ser movimentada em
algumas situações (casamento e aposentadoria, por exemplo).
O art. 12 da citada lei complementar proibia que qualquer entidade da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta,
participasse do citado programa. Entretanto, por pressão dos servidores
públicos, foi instituído através da Lei Complementar nº 08, publicada em
3/12/70, um mecanismo semelhante ao PIS, que foi denominado PASEP.
Tal lei definia em seus arts. 1º e 2º a obrigatoriedade da participação
dos Municípios nos seguintes termos:
“Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta lei complementar, o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - À União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os
Territórios, contribuirão para o programa, mediante
recolhimento mensal ao Banco do Brasil, das seguintes
parcelas (...)”.
Entretanto, no art. 8º a mesma lei complementar definia que a
participação dos Estados e Municípios dependeria de norma legislativa daqueles
entes federados, como se vislumbra a seguir:
“Art. 8º - A aplicação do disposto nesta lei complementar dos estados e
municípios, às suas entidades da administração indireta e
fundações, bem como aos seus servidores, dependem de
norma legislativa estadual ou municipal” (grifamos).
Assim, pelo menos na origem, a participação dos Municípios no
PASEP era voluntária, pois dependia de lei local que autorizasse tal adesão e
no caso presente, a participação do Município de Itapuí se consolidou por força
da Lei municipal nº 753, de 1/7/71.
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM RE 10, 5
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal À ÇA E S,
Entretanto, com o advento do Decreto-lei nº 2.052, de 3/8/83, qué os - 7
trata da cobrança e fiscalização das contribuições para o PIS- PASEP, restou
claro que a adesão das prefeituras e suas administrações diretas e indiretas ao
PASEP era obrigatória, conforme o seu art. 14, abaixo reproduzido:
“Art. 14 — São participantes contribuintes ao PASEP:
| - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e
Municípios.
Il — As autarquias em geral.
HI — As empresas públicas e suas subsidiárias.
IV — As sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
V — As fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo
poder público.
— Quaisquer outras entidades controladas direta ou indire-
tamente, pelo poder público”.
Ressalte-se que o art. 6º do citado decreto-lei, já remetia à Secretaria
da Receita Federal a fiscalização do recolhimento das contribuições do PIS e do
PASEP e o art. 7º autorizava à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a
apuração e inscrição na dívida ativa federal das contribuições não pagas.
Tanto o PIS como o PASEP foram regulamentados por diversos
diplomas legais, ao longo do tempo, sendo que a Lei Complementar nº 26, de 11
de setembro de 1975, unificou os dois fundos e criou o chamado “abono” anual,
de um salário mínimo regional, para aqueles que percebessem um salário
mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos regionais. Começou ali, na
realidade, o primeiro desvirtuamento do fundo.
De qualquer forma, até o advento da Constituição de 1988, o PlSe o
PASEP eram depositados pelos contribuintes junto à entidade financeira
administradora do fundo que, por sua vez, os creditava nas contas individuais
dos empregados e servidores públicos. Tais importâncias creditadas nas contas
de participação dos empregados e servidores só a estes pertenciam e
destinavam-se, primordialmente, a formar o patrimônio de cada um e, embora
inalienáveis e impenhoráveis, poderiam ser sacadas por eles ou por seus
sucessores em situações específicas.
Entretanto, tal panorama foi profundamente alterado pela
Constituição Federal de 1988.
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
O PIS-PASEP APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988
O constituinte de 1988 garantiu várias proteções aos trabalhadores,
entre elas o seguro desemprego.
Assim, no capítulo da seguridade social, o art. 201 define que “os
planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da
lei, a:
Iv — Proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário”.
Também o art. 7º que trata dos direitos dos trabalhadores garante no
seu inciso Il, “seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”.
Entretanto, como sempre acontece, o “coberto” que iria cobrir as
necessidades financeiras decorrentes dos novos benefícios revelou-se curto e,
assim, aqueles recursos do PIS-PASEP foram deslocados para cobrir o
benefício do seguro-desemprego. Ou seja, a Constituição Federal no seu título
“XI — das disposições gerais”, recepcionou a cobrança do PIS-PASEP, nos
moldes em que vinha sendo cobrado, porém deu-lhe feição « o de e contribuição o de
seguridade social, já que o seu art. 239 determinou que os recursos
arrecadados com o PIS-PASEP não mais iriam para as contas individuais dos
trabalhadores participantes, mas sim, financiariam o seguro-desemprego, que
atenderia indistintamente a todos os trabalhadores, inclusive os empregados
públicos. Além disso, a exemplo do que já vinha acontecendo, também o PIS-
PASEP financiaria o abono anual de um salário mínimo para aqueles
trabalhadores que tivessem remuneração mensal de até dois salários mínimos.
Vejamos o inteiro teor do art. 239 da CF:
“Art. 239 — A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação
desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei
dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono
de que trata o 8 3º deste artigo.
8 1º - Dos recursos mencionados no 'caput' deste artigo, pelo
menos quarenta por cento serão destinados a financiar
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Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal N E e Ss j
programas de desenvolvimento econômico, através dó tas ENA
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e pi:
Social, com critérios de remuneração que lhes
preservem o valor.
S 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público são preservados, mantendo-se os
critérios de saque nas situações previstas nas leis
específicas, com exceção da retirada por motivo de
casamento, ficando vedada a distribuição da
arrecadação de que trata o 'caput deste artigo, para
depósito nas contas individuais dos participantes.
$ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que
contribuem para o Programa de Integração Social ou
para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, até dois salários mínimos de
remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um
salário mínimo anual, computado neste valor o
rendimento das contas individuais, no caso daqueles
que já participavam dos referidos programas, até a data
da promulgação desta Constituição.
$ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de
rotatividade da força de trabalho superar o índice médio
da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei”
(grifamos).
Atendendo ao dispositivo constitucional, a Lei federal nº 7.998, de
11/1/90, veio regulamentar os programas do seguro-desemprego e do abono
salarial previstos no citado art. 239. Ao instituir o “FAT — Fundo de Amparo ao
Trabalhador”, o art. 11 da citada lei federal, define:
“Art. 11 — Constituem recursos do FAT:
!- O produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS
e ao PASEP” (grifamos).
Portanto, o PASEP, após a promulgação da CF de 1988 e legislação
subsequente, transformou-se numa contribuição de seguridade social voltada a
atender os arts. 7º, inciso II, e 201, inciso Ill, da própria Carta Magna, que tratam
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63
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal E RED o =
do seguro-desemprego, e como tal deve ser de recolhimento obrigatório ipor A” S/
todos os entes da administração direta e indireta, já qualificados no DL nº3s S/
2.052/89 retrocitado. care!
(6º) Assim, resta claro que o Município não tem autonomia para
simplesmente “desvincular-se” do programa, embora algumas administrações
municipais venham optando por deixar de recolher os encargos referentes ao
PASEP e contestar judicialmente a obrigatoriedade de seu recolhimento.
€& De nossa parte entendemos que esta é uma opção equivocada,
mesmo porque, a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, que dispõe sobre as
operações de crédito interno e externo dos Estados e Municípios, determina em
seu art. 13 que as solicitações de autorização para a realização de operação de
crédito deverão citar instruídas com: “V — certidões que comprovem a
regularidade junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público-PASEP (...): e, portanto, o Município e j
bapiata 26 =) pior Di ii calada
De outra parte, o Poder Judiciário vem se manifestando no sentido de
que o Município não pode desvincular-se ou desobrigar-se do pagamento do
PASEP, conforme exemplar acórdão proferido pelo TRF da 4º região, abaixo
reproduzido:
PASEP — MUNICÍPIO — EXIGIBILIDADE — EXEGESE
“Mandado de Segurança. Certidão negativa de débito. Crédito não
constituído. Contribuição para o PASEP. Natureza tributária. Revogação tácita
do artigo 8º da Lei Complementar nº 8, de 1970. Exigibilidade para os
municípios. Comete abuso de poder a autoridade administrativa que nega o
fornecimento de Certidão Negativa de Débito sem estar o crédito devidamente
constituído, pelo lançamento. A contribuição para o PASEP tem natureza
tributária, com destinação e finalidade específicas, o que a caracteriza
como contribuição social. Sendo contribuição social, a competência para sua
instituição e disciplina é exclusivamente da União (CF, art. 149), excluídos os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que “poderão instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de
previdência e assistência social! (CF, art. 149, parágrafo único). Se apenas a
União pode criar esse tipo de contribuição, só ela pode desonerar de seu
pagamento. Aos Estados e Municípios, embora sua reconhecida autonomia,
não é dado tal competência, que sequer pode ser delegada, já que exclusiva. A
disposição do art. 8º da Lei Complementar nº 8, de 1970, só tem sentido se
considerada a destinação e finalidade do PASEP posta na Lei instituidora. Com
a modificação da finalidade deste programa, imposta pela nova ordem
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Ofício nº 211/2000 Itapuí, 24 de outubro de 2.000.
Senhor Prefeito
Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência, em devolução,
Projeto de Lei nº 12/2000, que autoriza o Poder Executivo promover desvinculação do
programa instituído pela Lei Complementar nº 08/70, e dá outras providências, de
conformidade com o decidido pela Comissão de Constituição, Justiça, Obras,
Melhoramentos Públicos e Finanças, tendo em vista Parecer 19660 do CEPAM.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos
protestos de estima e consideração.
Toi aca DE sh
Exmo. Sr.
Dr. ABIBI ÁZAR
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ-S. Paulo.

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