| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2000 |
| Date | 2000-08-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PROMOVER DESVINCULAÇÃO DO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEEMNTAR N.° 08/70, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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49) Preço da Moatrie, 73 - Estado de São Peulo ess a Pone: (1H COLIGIT - Faro: COLLLSS fe poa PT Ega: 17230000 A E + S/ PROJETO DE LEI Nº 12/2000 DE 16 DE AGOSTO DE 2000 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PROMOVER | DESVINCULAÇÃO DO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEEMNTAR N.º 08/70, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Hapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. q “Artigo 1)- Fica o Poder Executivo autorizado a promover desvinculação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de que é contribuinte por força da lei municipal n.º 753, de 1º de julho de 1971. Artigo 2)- Cessando o recolhimento mensal de 1% (um por cento) da receita corrente municipal, observada as mesmas condições estabelecidas no parágrafo terceiro do artigo 239 da Constituição Federal, será concedido abono anual aos servidores municipais. Artigo 3)- A realização de receita decorrente da desvinculação do Programa será destinada a expansão da ação municipal de saúde pública preventiva, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Peça da Meatrio, 73 - Estado do Seo Paulo (SN Fone: (1H 6641911 - Sae: CEPILSL is olho a ! bo SS, Ega: 17230000 Vende. R. Artigo 49- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. i “ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 16 DE AGOSTO DE 2000 === ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal sq ad EDS o como Objeto de Deliberação 20 Apróvad Prsfeiira Munijral do Tagus Dreaça da Mbutrie, 73 - Estado de eo Peule fa Folha 2º Fone: (1 C6L1911 - Tae: COLLISO oe Ga: 17230000 Ny) as SA OFÍCIO Nº 213/2000 ) ITAPUÍ, 16 DE AGOSTO DE 2000 Senhor Presidente, Capeado à presente mensagem, estamos. encaminhando a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação e deliberação dessa Augusta Casa de Leis, o projeto de lei nº 12/2000, q oriza o Pog xecutivo promover desvinculação do programa instituído VA 0 me) / / | 16) dá outras providências. 4 medida decorre da desnaturalização do olha de Formação do ; ar federal nº 08/70, e que o complementar nº 753, de 1º go 239) deu outra destinação “desemprego que deveria ser buição municipal. Na prática espondente a 1 (um por cento) 0,00 mensais), não se presta/a formar o patrimônio úblico criado pela lei compleme, É tornou-se contribuinte por força da lei de julho de 1971, uma vez que a Constituição Federal (aj rrecadação, com a cobertura do segu federais e não decorrentes da co; continuidade da participação que até entã complementar nº 8/70, “in verbis”; = 4 “Artigo 8)- a aplicação do disposto nesta lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da administração indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal (grifo nosso). Acrescente-se ainda, a universal decisão dos nossos tribunais acerca da possibilidade de desvinculação da contribuição ao fundo, notadamente porque não pode a União obrigar o ente federado a participar compulsóriamente do rol de contribuintes. Defeitara Municiual do Hapui Draço de Matrie, 73 - Estado de São Deulo Porno: (1H 6641911 - Face: COLLISO ma So Ego: SILI0000 (ZA a Esclarecemos algumas decisões dentre as dezenas existentes: Processo 96.0013645-9 Impetrante: Município de Curitiba Impetrado: Delegado da Receita Federal de Curitiba -PR. Juiz Federal : Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni Data: 17/09/96 Vara: 7º Vara Federal de Curitiba -PR. Processo 96.2014704-9 . Impetrante: município de Londrina Impetrado: Delegado da Receita Federal e Chefe Seção de Arrecadação da Receita Federal em Londrina Vara: 1º Vara Federal de Londrina-PR. “Processo 96.0006920-4 Vara: 1º Vara Federal de Curitiba-PR. Requerente: município de Paranavaí-PR. “Requerida: união Federal Juiz Federal: Amaury Chaves de Atahyde Data: 03/06/96 Processo 98.00021437-2 + Vara: 2º Vara Federal de Curitiba-PR. Requerente: Município de Novas Tebas Requerida: União Federal Juíza Federal: Leda de Pinho Data; 13/10/98 Processo 98.5803-6 Vara : 2º Vara Federal de Florianópolis-SC Requerente: Município de Xanxerê-SC Requerida: União Federal Juiz Federal: Carlos Alberto da Costa Dias Data; 26/08/98 Dra da Maio, 73 - Eitado de Fo Paulo” 98 Pone: [16 661911 - Face: COLIIEL fre n Re Ep 17230000 Ação Declaratória Processo 98.5804-4 Vara; 2º Vara Federal de Florianópolis-SC Requerente: Município de Orleans Requerida: União Federal Juiz Federal: Carlos Alberto da Costa Dias Data: 03/09/98 Ação Declaratória Conclui-se que a continuidade do recolhimento de 1% (um por cento) da receita para o fundo ora desvirtuado com a destinação adversa da receita-seguro desemprego instituído por lei federal não contempla a finalidade que originou a adesão ao programa. Considere-se, ainda, nos termos do artigo 3º do incluso projeto, que os recursos decorrentes da suspensão do recolhimento, serão destinados ao pagamento do abono aos servidores municipais que se enquadram na regra constitucional do artigo 239, $3% eo restante na ampliação dos serviços continuados de saúde preventiva. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ- Estado de São Paulo Itapuí, 23 de outubro de 2.000 Parecer: PROJETO DE LEI 12/2000 DE 16 DE AGOSTO DE 2000 Esta comissão delibera que o referido projeto deve retornar ao Executivo Municipal juntamente com cópia do parecer do CEPAM /19660 para última analise. Tendo em vista a resolução de nº78/98 do Senado que proíbe os municípios em débito com o PASEP de contrair financiamentos internos e externos achamos mais prudente que o referido projeto seja melhor estudado e até mesmo retirado de votação. Lembramos também que se o mesmo, mais tarde, for considerado inconstitucional os valores que eventualmente não forem pagos em seus vencimentos deverão ser pagos com multas e juros o que certamente acarretará em uma intervenção do Ministério Publico para que os culpados (Prefeito e Vereadores) pelos prejuízos aos cofres públicos (Multas e Juros) reparem os danos. Sem mais, e no aguardo de suas providências, atenciosamente nos despedimos. 63 / a à ) » = qu E FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM ja am o Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal E) [00] fee. SO Parecer CEPAM nº 19.660 ia A Processo FPEL nº 838/00 SS e Interessada: Câmara Municipal de Itapuí Vereador Antonio Alvaro de Souza, Presidente PASEP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA - ARTIGO 239 DA CF — IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO — INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 12/2000. Considerações.* CONSULTA Consulta-nos a Câmara Municipal de Itapuí, através de seu Presidente, sobre a constitucionalidade de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo, que autoriza o Município a se desvincular do PASEP. PARECER O PIS — Programa de Integração Social foi instituído pela Lei Complementar nº 07/70, num contexto histórico bastante peculiar, sendo seus patronos os ministros da área econômica do governo Médici . Era a época do milagre econômico brasileiro e o projeto foi, na ocasião, “vendido” pelo governo central como uma grande conquista dos trabalhadores e, não por acaso, foi anunciado à nação com grande pompa no dia 7 de setembro de 1970. Na realidade, o governo procurava atender a um duplo objetivo: a) Permitir a participação dos trabalhadores, ainda que indiretamente, nos resultados e no desenvolvimento das empresas privadas. Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage http://www.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.infoDcepam.sp.gov.br 4 “ o fm Folha W FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM a to Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal e A Si b) Criar um fundo nacional, a ser administrado pelos bancos estafai E y para incentivar e financiar programas de investimentos constantes no PND — Plano Nacional de Desenvolvimento. Assim, este fundo seria composto por um percentual do faturamento das empresas, além de incentivos sobre o IR devido por elas; seria administrado pela CEF e cada trabalhador teria uma conta individual que receberia, além dos depósitos, os rendimentos das aplicações e só poderia ser movimentada em algumas situações (casamento e aposentadoria, por exemplo). O art. 12 da citada lei complementar proibia que qualquer entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, participasse do citado programa. Entretanto, por pressão dos servidores públicos, foi instituído através da Lei Complementar nº 08, publicada em 3/12/70, um mecanismo semelhante ao PIS, que foi denominado PASEP. Tal lei definia em seus arts. 1º e 2º a obrigatoriedade da participação dos Municípios nos seguintes termos: “Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta lei complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - À União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, contribuirão para o programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, das seguintes parcelas (...)”. Entretanto, no art. 8º a mesma lei complementar definia que a participação dos Estados e Municípios dependeria de norma legislativa daqueles entes federados, como se vislumbra a seguir: “Art. 8º - A aplicação do disposto nesta lei complementar dos estados e municípios, às suas entidades da administração indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependem de norma legislativa estadual ou municipal” (grifamos). Assim, pelo menos na origem, a participação dos Municípios no PASEP era voluntária, pois dependia de lei local que autorizasse tal adesão e no caso presente, a participação do Município de Itapuí se consolidou por força da Lei municipal nº 753, de 1/7/71. Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.infodcepam.sp.gov.br JS 7 FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM RE 10, 5 Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal À ÇA E S, Entretanto, com o advento do Decreto-lei nº 2.052, de 3/8/83, qué os - 7 trata da cobrança e fiscalização das contribuições para o PIS- PASEP, restou claro que a adesão das prefeituras e suas administrações diretas e indiretas ao PASEP era obrigatória, conforme o seu art. 14, abaixo reproduzido: “Art. 14 — São participantes contribuintes ao PASEP: | - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios. Il — As autarquias em geral. HI — As empresas públicas e suas subsidiárias. IV — As sociedades de economia mista e suas subsidiárias. V — As fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo poder público. — Quaisquer outras entidades controladas direta ou indire- tamente, pelo poder público”. Ressalte-se que o art. 6º do citado decreto-lei, já remetia à Secretaria da Receita Federal a fiscalização do recolhimento das contribuições do PIS e do PASEP e o art. 7º autorizava à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a apuração e inscrição na dívida ativa federal das contribuições não pagas. Tanto o PIS como o PASEP foram regulamentados por diversos diplomas legais, ao longo do tempo, sendo que a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, unificou os dois fundos e criou o chamado “abono” anual, de um salário mínimo regional, para aqueles que percebessem um salário mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos regionais. Começou ali, na realidade, o primeiro desvirtuamento do fundo. De qualquer forma, até o advento da Constituição de 1988, o PlSe o PASEP eram depositados pelos contribuintes junto à entidade financeira administradora do fundo que, por sua vez, os creditava nas contas individuais dos empregados e servidores públicos. Tais importâncias creditadas nas contas de participação dos empregados e servidores só a estes pertenciam e destinavam-se, primordialmente, a formar o patrimônio de cada um e, embora inalienáveis e impenhoráveis, poderiam ser sacadas por eles ou por seus sucessores em situações específicas. Entretanto, tal panorama foi profundamente alterado pela Constituição Federal de 1988. Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage http://www.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.info(Dcepam.sp.gov.br «9 FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal O PIS-PASEP APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 O constituinte de 1988 garantiu várias proteções aos trabalhadores, entre elas o seguro desemprego. Assim, no capítulo da seguridade social, o art. 201 define que “os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: Iv — Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário”. Também o art. 7º que trata dos direitos dos trabalhadores garante no seu inciso Il, “seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”. Entretanto, como sempre acontece, o “coberto” que iria cobrir as necessidades financeiras decorrentes dos novos benefícios revelou-se curto e, assim, aqueles recursos do PIS-PASEP foram deslocados para cobrir o benefício do seguro-desemprego. Ou seja, a Constituição Federal no seu título “XI — das disposições gerais”, recepcionou a cobrança do PIS-PASEP, nos moldes em que vinha sendo cobrado, porém deu-lhe feição « o de e contribuição o de seguridade social, já que o seu art. 239 determinou que os recursos arrecadados com o PIS-PASEP não mais iriam para as contas individuais dos trabalhadores participantes, mas sim, financiariam o seguro-desemprego, que atenderia indistintamente a todos os trabalhadores, inclusive os empregados públicos. Além disso, a exemplo do que já vinha acontecendo, também o PIS- PASEP financiaria o abono anual de um salário mínimo para aqueles trabalhadores que tivessem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Vejamos o inteiro teor do art. 239 da CF: “Art. 239 — A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o 8 3º deste artigo. 8 1º - Dos recursos mencionados no 'caput' deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.infoDcepam.sp.gov.br h É FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM la 5 Wes Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal N E e Ss j programas de desenvolvimento econômico, através dó tas ENA Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e pi: Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. S 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o 'caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. $ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. $ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei” (grifamos). Atendendo ao dispositivo constitucional, a Lei federal nº 7.998, de 11/1/90, veio regulamentar os programas do seguro-desemprego e do abono salarial previstos no citado art. 239. Ao instituir o “FAT — Fundo de Amparo ao Trabalhador”, o art. 11 da citada lei federal, define: “Art. 11 — Constituem recursos do FAT: !- O produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP” (grifamos). Portanto, o PASEP, após a promulgação da CF de 1988 e legislação subsequente, transformou-se numa contribuição de seguridade social voltada a atender os arts. 7º, inciso II, e 201, inciso Ill, da própria Carta Magna, que tratam Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam. infoQ)cepam.sp.gov.br 63 FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal E RED o = do seguro-desemprego, e como tal deve ser de recolhimento obrigatório ipor A” S/ todos os entes da administração direta e indireta, já qualificados no DL nº3s S/ 2.052/89 retrocitado. care! (6º) Assim, resta claro que o Município não tem autonomia para simplesmente “desvincular-se” do programa, embora algumas administrações municipais venham optando por deixar de recolher os encargos referentes ao PASEP e contestar judicialmente a obrigatoriedade de seu recolhimento. €& De nossa parte entendemos que esta é uma opção equivocada, mesmo porque, a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados e Municípios, determina em seu art. 13 que as solicitações de autorização para a realização de operação de crédito deverão citar instruídas com: “V — certidões que comprovem a regularidade junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP (...): e, portanto, o Município e j bapiata 26 =) pior Di ii calada De outra parte, o Poder Judiciário vem se manifestando no sentido de que o Município não pode desvincular-se ou desobrigar-se do pagamento do PASEP, conforme exemplar acórdão proferido pelo TRF da 4º região, abaixo reproduzido: PASEP — MUNICÍPIO — EXIGIBILIDADE — EXEGESE “Mandado de Segurança. Certidão negativa de débito. Crédito não constituído. Contribuição para o PASEP. Natureza tributária. Revogação tácita do artigo 8º da Lei Complementar nº 8, de 1970. Exigibilidade para os municípios. Comete abuso de poder a autoridade administrativa que nega o fornecimento de Certidão Negativa de Débito sem estar o crédito devidamente constituído, pelo lançamento. A contribuição para o PASEP tem natureza tributária, com destinação e finalidade específicas, o que a caracteriza como contribuição social. Sendo contribuição social, a competência para sua instituição e disciplina é exclusivamente da União (CF, art. 149), excluídos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que “poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social! (CF, art. 149, parágrafo único). Se apenas a União pode criar esse tipo de contribuição, só ela pode desonerar de seu pagamento. Aos Estados e Municípios, embora sua reconhecida autonomia, não é dado tal competência, que sequer pode ser delegada, já que exclusiva. A disposição do art. 8º da Lei Complementar nº 8, de 1970, só tem sentido se considerada a destinação e finalidade do PASEP posta na Lei instituidora. Com a modificação da finalidade deste programa, imposta pela nova ordem Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage http:/Anww.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.infoDcepam.sp.gov.br Pe Re [e e o f uniao Municipal a Cusco de São Lelé ça da Mateis 35º Foro DD (E) Gbbred) 2 polha R Ofício nº 211/2000 Itapuí, 24 de outubro de 2.000. Senhor Prefeito Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência, em devolução, Projeto de Lei nº 12/2000, que autoriza o Poder Executivo promover desvinculação do programa instituído pela Lei Complementar nº 08/70, e dá outras providências, de conformidade com o decidido pela Comissão de Constituição, Justiça, Obras, Melhoramentos Públicos e Finanças, tendo em vista Parecer 19660 do CEPAM. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos protestos de estima e consideração. Toi aca DE sh Exmo. Sr. Dr. ABIBI ÁZAR DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ-S. Paulo.