| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2001 |
| Date | 2001-06-26 |
| Ementa | REVOGA O ARTIGO 6° DA LEI N° 1.678, DE 08/11/1993 Е DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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- — Fono (1 6681911 - Pa: COLLASO = ANS — Gap: 172S0000 GT PROJETO DE LEI Nº 19/2001 “4 - DE20DE JUNHO DE 2001 REVOGA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 1.678, DE 08/11/1993 E DÁ — OUTRAS ? iplos religiosos, Igação desta lei gozarem da , terão o benefício mantido. cio às entidades que es a data de sua publicação, "* revogadas as disposições em TONS a 1 VOCAEBO: - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILAPUÍ 20-DE JUNHO DE 200). à + SYLVIO D ALMEIDA PRADO ROCCHI o“ Prefeito Municipal ' E ” Ed º ' 8 4 e * € & é , , l ” é: Y 9 Es des Estado do São Paulo a > geroãe 29 SESL1911 - Face: COS1DSS / ve no º o] o 43 A 4 “ i a ' Ea ERES 2830000 a AM Cu . Juoas SA + é + + JUSTIFICATIVA k : A razão da propositura decorre diretamente da lei complementar nº 1 01, de 04 de maio de 2000, que ebriito o og Público a efetivamente realizar à ç ess “e z lar s deve or força da lei, cobrir os qui 7 : ; itas para o município. É À receii , hdusos, impede que a municipalidade vé , be em entidades governamentais “é exatamente fazer eceitas e, só depois, a saúde, educação, Fiscal é ntários através de ç 3 + + Ê - e Para da Matuz 78 - Estado de São Taulo Fones (0146) Cu ISO, Cltl28 o Cb1254 - Tam: Ób12S2 LEI Nº 1.678 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993 LIL II/ID/SI-Par. € DISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGO a TO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e - promulgo a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º)- Esta lei dispoe sobre os fatos geradores, a in- cidência, os preços, olançamento, a cobrança, à fiscalização da tari- fa de consumo de água e utilização de rede de esgoto e estabelece nor mas de direito fiscal a elas pertinentes. TÍTULO 1 DAS TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO CAPÍTULO I DA TARIFA DE BONSUMO DE ÁGUA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Artigo 2º)- A Tarifa de consumo de água tem como fato gera dor a utilização do serviço público de água, posto a disposição pelo- município. Artigo 39)- É facultativa a ligação, à rede geral de água, do imovel com frente para a via pública ou com acesso através de via- pública dotada de rêde. SEÇÃO II | If Mamispal do Hui Para da Matuz JS - Estado de São Paulo omnes [0146] ChISLO, ChMBL o ÓLI1B5A - Ja : 641252 -f1ls.2- Artigo 49)- O contribuinte da tarifa e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, construído ou não, ligado a rede pública de distribuição de agua. SEÇÃO III DO CALCULO DA TARIFA Artigo 5º)- A tarifa de consumo de água será cobrada - , MC conforme criterio seguinte: I-LIGAÇÃO COM HIDROMETRO: terá como base de cálculo, o vo lume medido entre 2(duas) leituras consecutivas, confor me tabela a seguir: a)- consumo de 0,0 a 1503). orais o fotosoço o o e /CRB ELSÕO porm3 b)- consumo de 15,1 a 20 m3....000 000 «CR$ 14,70 por m3. | c)- consumo de 20,1 a 30 m3aio ato. co CR$aL/550: por m3. | d)- consumo de 30,1 a 50/m3.400% 0000» CR$ 23,00 por m3. e)- consumo de 50,1 a 70 m3...000 0000 CR$ 28,80 por m3. £)- consumo de 70,1 a 100 m3......... «CR$ 34,50 por m3 T (8) g)- consumo superior a 100 m3........ «CR$ 46,00 por m3. 1I- LIGAÇÃO SEM HIDROMETRO: terá como base de cálculo: a)- se residencial: valor equivalente ao consumo de 100 m3, disposto na tabela de cálculo constante- do inciso I; b)- se comercial e ou industrial: valor equivalente- ao consumo de 400 m3 estabelecido na tabela de - cálculos constante do inciso I. Parágrafo Único)- As ligações que se encontrarem com hi- drômetros avariados ou sem condições de leitura, fatos esses compro vados por inspeção do S.A.E, serão enquadrados, para efeito de co - brança, como ligações sem hidrômetros, nas respectivas categorias ni SD q gen er Joe SE Doe 7 A ira Ee Doe ooo ABRO oO E | l » AS M Ca; to Iigdhiluva Manicgpad de é Papa da Matus PS - Estado de São Paulo Fomos [0146] CLISLO, CLMBL 0 CLIBEL - Tao : 641252 -£1s.03- “nicação do fato, pelo SAE, ao contribuinte. SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Artigo 62)- São isentos do pagamento da tarifa de água todos os usuários que apresentarem consumo de até 15 m3 entre duas leituras - consecutivas, e as entidades abaixo, até os limites estabelecidos por Decreto do Executivo: a)- repartições publicas federais, estaduais, municipais e respecti - vas autarquias; b)- templos religiosos; c)- instituições de caridade; d)- instituições declaradas de utilidade pública SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 7º)- A Tarifa será lançada mensal e individualmente por- ligação em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no prazo de - terminados no respectivo aviso de lançamento. Artigo 8º)- Ficará sujeito a multa de 20% o contribuinte que - deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso. o o . Paragrafo único)- A multa mencionada no "caput" incidira sobre- » . o valor apurado do debito, cujo calculo sera feito com base no valor- reajustado da tarira à data do pagamento. SEÇÃO VI DO CORTE E RELIGAÇÃO Artigo 92)- Terá o abastecimento de água suprimido o consumi - dor que deixar de efetuar o pagamento da respectiva tarifa lançada , a cal mar é 1 a gi =” À AMA Fr Pa “og fe” o Y, da Matuz 785 - Estado de São Tiauto Fones [O1L6] ClASLO, CLINBL é 641254 - Faso : 641252 -f1s.04- mento dentro do prazo. Artigo 10)- A religação do imóvel à rede geral de abastecimen to será requerida a Prefeitura, devendo o requerente: 1- quando o corte foi realizado junto ao cavalete: a)- recolher o valor equivalente a 0,6 VRM, para cobrir os custos com realização dos serviços; 1I- quando o corte foi feito no ramal predial da via pública , por impedimento da parte do usuário, de referido corte - acontecer junto ao cavalete: a)- recolher o valor equivalente aos custos de realização- dos serviços de abertura e fechamento da vala, reparo- » “ . = da via publica e dos materiais necessarios à religaçao a ser apurado na ocasiao do pagamento. SEÇÃO VII DAS LIGAÇÕES Artigo 11)- Toda ligação de água na rede geral deverá ser re - querida pelo usuário junto a Prefeitura, que terá até 15 dias para - no , , . realização da mesma ate a divisa do imovel com o passeio publico, E contar da data da aprovação da ligação. Artigo 12)- Constituem elementos determinantes na análise e - aprovação da ligação disposta no artigo anterior: a)- pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equiva lente a 2,5 VRMs, para cobrir os custos com serviços, materiais fornecimento de cavalete; b)- apresentação junto ao SAE de Itapuí, de hidrometro-a ser instala do para vistoria e registro; c)- preparo do local onde serão instalados o cavalete e hidrometro Para da Matuz 73 - Estado de São Paulo Fones [0146] CLISLO, CLMBL é ÓLIBSA - Jau : 641252 -f1ls.05- conforme projeto a ser fornecido pelo setor competente da Prefeitura. , , ” - Paragrafo Unico)- O usuário que nao atender as exigências a - que ficou obrigado, não terá sua ligação aprovada. SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 13)- As ligações provisórias, tidas essas como para - atendimento de circos, parques e outras atividades com funcionamento determinado por umperíodo igual ou inferior a 30 dias, serão solici- tadas junto ao setor competente da prefeitura, mediante requerimento Parágrafo Único)- Aprovada a ligação, O usuário recolherá, pa ra liberação da respectiva ligação, o valor equivalente a 4,0 VRMs , para custeio dos serviços a serem realizados. Artigo 14)- A Tarifa a ser cobrada antecipadamente no caso de- Ligação provisória será a constante da tabela abaixo: Me COL! as0S dias! sisjesio pieio o/colaio pjaiéio é [oloia ajeibio ola fofo ja js eia pia 1,5 VRM de 06 a 10 dias... ....c.c. aa do Ro iáialtar ore ta V oito jo RPE ienaNa o re uia ore 3,0 VRM de ll a 15 dias....... voc. Clio a duaróio) aco lejaiia, é Diuoto dela do io apoito .4,5 VRM de 16 a 20 dias... ..ccccrccereco Do qo sa tosa E ER as reto atone to toiio! a) VRM de 21 a 25 RR do ia pi RAR ni VRM de 26 a 30 dias..... GER Adi O crbiajoia uqa iatasara o ato ato jaelo, 610215 0 VRM CAPÍTULO II DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Artigo 15)- A tarifa de esgoto tem como fato gerador a utiliz: ção da rede pública de coleta de esgoto posta a disposição pelo mun, cípio. SEÇÃO II | DE pqp h Para da Matus JS - Estado de São Paulo Fones [0126] CAASLO, CLMBL o ÓLIBSS - Faso : 641252 -£f1ls. 06 Artigo 16)- O contribuinte da tarifa é o proprietário, o titu 1ar do domínio útil ou o possuidor do imóvel ligado à rede pública de esgotamento sanitário. SEÇÃO III DO CÁLCULO DA TARIFA Artigo 17)- A tarifa de esgoto será calculada com base em do volume de água fornecido pelo serviço público ou produzido pelo- usuário da rede de esgoto. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E COBRANÇA Artigo 18)- A tarifa será lançada mensal e individualmente por ligação em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no pra zo determinados no respectivo aviso de lançamento. Artigo 19)- Ficarã sujeito a multa de 20% o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso. , , , Paragrafo unico)- A multa mencionada no ''caput'! incidira so bre o valor apurado do débito, cujo calculo será feito com base nc valor reajustado da tarifa à data do pagamento. SEÇÃO V DAS LIGAÇÕES Artigo 20)- Toda ligação de esgoto na rede geral devera ser requerida pelo usuário junto a Prefeitura, que terá ate 15 dias p: ra realização da mesma até a divisa do imóvel com o passeio públi. a contar da data da aprovação da ligação. | Artigo 21)- Constitue elemento determinante na análise e ap | vação da ligação disposta no artigo anterior: a)- pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equ | | | valente a 2,00 VRMs , para cobrir os custos com serviços e ma Papa da Matuis 73 - Estado de São Paulo Tones [0146] ChASLO, CAME é CLIBSL Ja : 641252 £1s.07- SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 22)- O usuário da rede pública de esgotamento sanitário que se utilizar de fonte propria para abastecimento de água, deverá- prover a unidade produtora de água com hidrômetro compatível com o - volume produzido, cuja leitura sera feita mensalmente pelo SAE para- aplicação do disposto no artigo 17. Artigo 23)- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janei- ro de 1994, devendo os valores constantes da mesma, serem alterados- por decreto do Executivo com base na variação dos preços de energia- elétrica, dos materiais e mão de obra utilizados pelo SAE. Artigo 24)- Revogam-se as disposições em contrário e especial- mente o disposto na lei nº 1.429. PREFEITURA MUNICIFAL DE ITAPUÍ, 08 de novembro del993 Prefeito Municipal Afixada no local de costume e registrada em livro proprio da Secret, ria da Prefeitura na data supra ADEM AFEO . Secretario Praças da Mowtrris, 73 - Estado de Pão Punto As GE os Fere IE 6641911 - Farc: COSTEIL : 2 o CA AM 17230000 AG N GS Ei S/ a Sitgas NS D/4 OFÍCIO Nº 148/2001 . “a “a Je ITAPUÍ, 20 DE JUNHO DE 2001 . “ a Ra *” “ Senhor Presidente, celência, cópia do projeto de lei $, de 08/11/1993 e dá outras providênci - ossa Excelência, os ká . " Eid “a x & Exmo. Sr. b “o AIRTON APARECIDO GRIMALDI * ad DD. Presidente da Câmara Municipal de pi TR São Paulo » “ a é PRE EM ' Leben Municipal” de Gola do Go Daulo Peça da Mateia 85 Fone DOT (14) GOLIRIT AUTÓGRAFO Nº 18/2001 PROTETO DE TETNº 19/2001 REVOGA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 1.678, DE 08/11/1993 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ. DECRETA: Artigo 1º) - Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 1.678, de 08 de novembro de 1.993. Artigo 2º) - As entidades municipais, templos religiosos, instituições declaradas de utilidade pública que a data da nromulgacão desta Lei. gozarem da isencão de pagamento da tarifa de consumo de água, terão O benefício mantido. Parágrafo Unico) - Gozarão do mesmo beneficio às entidades que forem a criadas e que se enquadrarem no “caput” deste artigo. Artigo 3º) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 26 de junho de 2001. DAR PRESIDENTE Praça da Alatris, 73 - Estudo de Pão Pelo Fone VIH 6641911 - Fer: COSTAS? emad. perefs tape Onetsdo. com bis A ei Ea: 17230000 à OFÍCIO Nº 188/2001 ITAPUÍ, 24 DE JULHO DE 2001 Senhor Presidente, In cópia das leis e 08/11/1993 e dá seguintes: Nº 2.003 de 24 de outras providênc 4 / ) cadastramento de animais de grand E / ii s providências. gr rs pi Atenciosamente, DA OU q o DE ALMEIDA PRADO ROCCHI Prefeito Municipal Exmo. Sr. AIRTON APARECIDO GRIMALDI DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ. Estado de São Paulo h a E Ss golo Mo E 2 sy “ Ss Troag NS vs o. » fSP Duefedtura Aunccgral de Uagrto |: pe Fono: 19) 6691911 - Face: 0011252 " õ dh ' email prof: ratsdio combo | | 1 Enio Eau: 17230000 É o ÉS LEINº 2003 DE 24 DE JULHO DE 2001 REVOGA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 1.678, DE 08/11/1993 E DÁ TRAS PROVIDÊNCIAS. CCHI, Prefeito Municipal los religiosos, ção desta lei miga u frão o benefício efeito Municipal de aviso do Paço Municipal, registrada em livro [próprio e Comunicação Administrativa da prefeitura na dat ra. ADE. JAFEO etor Publicada no quadro Chefe arquivada no Setor de Praça da Moatris, 73 - Estudo de São Paulo É Fone: IH 6641911 - Faso: COLILIO Lap: 17230000 A LEINº 2004 DE 24 DE JULHO DE 2001 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS. + SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí, á Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. y Artigo 19-É obrigatório o cadastramento de animais de grande porte, dentro do perímetro urbano: Todo animal dever ser marcado com o número do registro. Neste. E ati deve constar a identificação e endereço do proprietário, bem como o local onde permanecerá o animal, que será, a qualquer tempo, submetido a fiscalização. ] à É “Artigo 29- As carroças, charretes e veículos similares de tração animal, somente podem transitar se suficientemente sinalizados, ao menos por refletores, que permitam visualização durante a noite. Parágrafo Único)- Não é permitido o trânsito dos veículos de que trata o “caput” deste artigo, ou somente do animal em estradas de rodagem e vicinais. Artigo 3)- O proprietário ou possuidor do animal não pode deixá- lo nas seguintes condições: r- em terrenos não suficientemente cercados, ainda que amarrados; Im em qualquer local sem a concordância expressa e inequívoca de moradores dos imóveis confrontantes; 1 rs IG 6OL1911 Fai: 669 FEEB ci a pr Sai rats com dor (À Con: 17230000 WI. nas margens dos rios é córregos; IV- soltos em vias ou praças públicas; v- | em qualquer condição inadequada de sobrevivência. $1º)-A infração ao disposto nos incisos Ie II deste artigo, bem como ao artigo 2º desta lei, acarreta a imposição de multa correspondente a R$ 100,00 (cem reais). o od esa Gm açã is )s. incisos III, IV e V deste artigo, acarreta, além da Veio) Nets, srior, a apreensão do animal, Vitis) E teta ? d etirado mediante 0) pagamento da multa e despesas avidas com a man À ado será leiloado. es mete o animal a pj 1] picada em dobro. 4 Ro do a infração, sei «ado o respectivo auto, tendo o infrato cinco ontados. tificação, paa interpor recurso. p desta servirá aos fins visados por esta É $ 29- Não sendo «efetuado O pagamento da multa, será esta inscrita em dívida ativa municipal, observando-se o parágrafo anterior quanto ao resultado da execução forçada. Artigo 5)- A Administração Municipal, através de convênio, delegará poderes que garantam a eficácia e plena executoriedade desta lei, à entidade ou associação. Artigo 6) A multa será aplicada sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, na forma da lei respectiva. ge" O (= EA se cao Municipal do EA Golado do São DLeule Papa da ps SS For - DID (E) GOLLLST Ofício nº 124/2001 q q 443 Ss aa Itapuí, 26 de junho de 2001. E Senhor Prefeito Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência os seguintes Projetos de Leis: Projeto de Lei nº 19/2001, que revoga o artigo 6º da Lei nº 1.678, de 08/1 1/1993 e dá outras providências e; Projeto de Lei nº 003/2001, que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento de animais de grande porte no perímetro urbano do município de Itapuí e dá outras providências. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos protestos de estima e consideração. PRESIDENIE Exmo. Sr. Dr. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI DD. Prefeito Municipal de ii APUi-S. Pauio.