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materia nº 19/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 19 / 2001
Date 2001-06-26
EmentaREVOGA O ARTIGO 6° DA LEI N° 1.678, DE 08/11/1993 Е DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id6731

Autoria

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— Fono (1 6681911 - Pa: COLLASO = ANS
— Gap: 172S0000 GT
PROJETO DE LEI Nº 19/2001
“4 - DE20DE JUNHO DE 2001
REVOGA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 1.678,
DE 08/11/1993 E DÁ — OUTRAS
? iplos religiosos,
Igação desta lei
gozarem da , terão o benefício
mantido.
cio às entidades que
es a data de sua publicação,
"* revogadas as disposições em TONS a 1 VOCAEBO:
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ILAPUÍ 20-DE JUNHO DE 200).
à + SYLVIO D ALMEIDA PRADO ROCCHI
o“ Prefeito Municipal
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geroãe 29 SESL1911 - Face: COS1DSS / ve no º
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+ + JUSTIFICATIVA
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A razão da propositura decorre diretamente da lei complementar
nº 1 01, de 04 de maio de 2000, que ebriito o og Público a efetivamente realizar
à ç ess “e z lar s deve or força da lei, cobrir os
qui 7 : ; itas para o município.
É À receii , hdusos, impede que a
municipalidade vé , be em entidades governamentais
“é exatamente fazer
eceitas e, só depois,
a saúde, educação,
Fiscal é
ntários através de
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Para da Matuz 78 - Estado de São Taulo
Fones (0146) Cu ISO, Cltl28 o Cb1254 - Tam: Ób12S2
LEI Nº 1.678
DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993
LIL II/ID/SI-Par. € DISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE
ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGO
a TO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e -
promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º)- Esta lei dispoe sobre os fatos geradores, a in-
cidência, os preços, olançamento, a cobrança, à fiscalização da tari-
fa de consumo de água e utilização de rede de esgoto e estabelece nor
mas de direito fiscal a elas pertinentes.
TÍTULO 1
DAS TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO
DE REDE DE ESGOTO
CAPÍTULO I
DA TARIFA DE BONSUMO DE ÁGUA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Artigo 2º)- A Tarifa de consumo de água tem como fato gera
dor a utilização do serviço público de água, posto a disposição pelo-
município.
Artigo 39)- É facultativa a ligação, à rede geral de água,
do imovel com frente para a via pública ou com acesso através de via-
pública dotada de rêde.
SEÇÃO II |
If Mamispal do Hui
Para da Matuz JS - Estado de São Paulo
omnes [0146] ChISLO, ChMBL o ÓLI1B5A - Ja : 641252
-f1ls.2-
Artigo 49)- O contribuinte da tarifa e o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, construído ou não,
ligado a rede pública de distribuição de agua.
SEÇÃO III
DO CALCULO DA TARIFA
Artigo 5º)- A tarifa de consumo de água será cobrada -
,
MC conforme criterio seguinte:
I-LIGAÇÃO COM HIDROMETRO: terá como base de cálculo, o vo
lume medido entre 2(duas) leituras consecutivas, confor
me tabela a seguir:
a)- consumo de 0,0 a 1503). orais o fotosoço o o e /CRB ELSÕO porm3
b)- consumo de 15,1 a 20 m3....000 000 «CR$ 14,70 por m3.
| c)- consumo de 20,1 a 30 m3aio ato. co CR$aL/550: por m3.
| d)- consumo de 30,1 a 50/m3.400% 0000» CR$ 23,00 por m3.
e)- consumo de 50,1 a 70 m3...000 0000 CR$ 28,80 por m3.
£)- consumo de 70,1 a 100 m3......... «CR$ 34,50 por m3
T (8) g)- consumo superior a 100 m3........ «CR$ 46,00 por m3.
1I- LIGAÇÃO SEM HIDROMETRO: terá como base de cálculo:
a)- se residencial: valor equivalente ao consumo de
100 m3, disposto na tabela de cálculo constante-
do inciso I;
b)- se comercial e ou industrial: valor equivalente-
ao consumo de 400 m3 estabelecido na tabela de -
cálculos constante do inciso I.
Parágrafo Único)- As ligações que se encontrarem com hi-
drômetros avariados ou sem condições de leitura, fatos esses compro
vados por inspeção do S.A.E, serão enquadrados, para efeito de co -
brança, como ligações sem hidrômetros, nas respectivas categorias ni
SD q gen er Joe SE Doe 7 A ira Ee Doe ooo ABRO oO E
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Iigdhiluva Manicgpad de é
Papa da Matus PS - Estado de São Paulo
Fomos [0146] CLISLO, CLMBL 0 CLIBEL - Tao : 641252
-£1s.03-
“nicação do fato, pelo SAE, ao contribuinte.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Artigo 62)- São isentos do pagamento da tarifa de água todos os
usuários que apresentarem consumo de até 15 m3 entre duas leituras -
consecutivas, e as entidades abaixo, até os limites estabelecidos por
Decreto do Executivo:
a)- repartições publicas federais, estaduais, municipais e respecti -
vas autarquias;
b)- templos religiosos;
c)- instituições de caridade;
d)- instituições declaradas de utilidade pública
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 7º)- A Tarifa será lançada mensal e individualmente por-
ligação em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no prazo de -
terminados no respectivo aviso de lançamento.
Artigo 8º)- Ficará sujeito a multa de 20% o contribuinte que -
deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso.
o o .
Paragrafo único)- A multa mencionada no "caput" incidira sobre-
» .
o valor apurado do debito, cujo calculo sera feito com base no valor-
reajustado da tarira à data do pagamento.
SEÇÃO VI
DO CORTE E RELIGAÇÃO
Artigo 92)- Terá o abastecimento de água suprimido o consumi -
dor que deixar de efetuar o pagamento da respectiva tarifa lançada ,
a cal mar é 1 a gi =” À AMA Fr
Pa “og
fe” o Y,
da Matuz 785 - Estado de São Tiauto
Fones [O1L6] ClASLO, CLINBL é 641254 - Faso : 641252
-f1s.04-
mento dentro do prazo.
Artigo 10)- A religação do imóvel à rede geral de abastecimen
to será requerida a Prefeitura, devendo o requerente:
1- quando o corte foi realizado junto ao cavalete:
a)- recolher o valor equivalente a 0,6 VRM, para cobrir os
custos com realização dos serviços;
1I- quando o corte foi feito no ramal predial da via pública ,
por impedimento da parte do usuário, de referido corte -
acontecer junto ao cavalete:
a)- recolher o valor equivalente aos custos de realização-
dos serviços de abertura e fechamento da vala, reparo-
» “ . =
da via publica e dos materiais necessarios à religaçao
a ser apurado na ocasiao do pagamento.
SEÇÃO VII
DAS LIGAÇÕES
Artigo 11)- Toda ligação de água na rede geral deverá ser re -
querida pelo usuário junto a Prefeitura, que terá até 15 dias para -
no , , .
realização da mesma ate a divisa do imovel com o passeio publico, E
contar da data da aprovação da ligação.
Artigo 12)- Constituem elementos determinantes na análise e -
aprovação da ligação disposta no artigo anterior:
a)- pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equiva
lente a 2,5 VRMs, para cobrir os custos com serviços, materiais
fornecimento de cavalete;
b)- apresentação junto ao SAE de Itapuí, de hidrometro-a ser instala
do para vistoria e registro;
c)- preparo do local onde serão instalados o cavalete e hidrometro
Para da Matuz 73 - Estado de São Paulo
Fones [0146] CLISLO, CLMBL é ÓLIBSA - Jau : 641252
-f1ls.05-
conforme projeto a ser fornecido pelo setor competente da Prefeitura.
, , ” -
Paragrafo Unico)- O usuário que nao atender as exigências a -
que ficou obrigado, não terá sua ligação aprovada.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13)- As ligações provisórias, tidas essas como para -
atendimento de circos, parques e outras atividades com funcionamento
determinado por umperíodo igual ou inferior a 30 dias, serão solici-
tadas junto ao setor competente da prefeitura, mediante requerimento
Parágrafo Único)- Aprovada a ligação, O usuário recolherá, pa
ra liberação da respectiva ligação, o valor equivalente a 4,0 VRMs ,
para custeio dos serviços a serem realizados.
Artigo 14)- A Tarifa a ser cobrada antecipadamente no caso de-
Ligação provisória será a constante da tabela abaixo:
Me COL! as0S dias! sisjesio pieio o/colaio pjaiéio é [oloia ajeibio ola fofo ja js eia pia 1,5 VRM
de 06 a 10 dias... ....c.c. aa do Ro iáialtar ore ta V oito jo RPE ienaNa o re uia ore 3,0 VRM
de ll a 15 dias....... voc. Clio a duaróio) aco lejaiia, é Diuoto dela do io apoito .4,5 VRM
de 16 a 20 dias... ..ccccrccereco Do qo sa tosa E ER as reto atone to toiio! a) VRM
de 21 a 25 RR do ia pi RAR ni VRM
de 26 a 30 dias..... GER Adi O crbiajoia uqa iatasara o ato ato jaelo, 610215 0 VRM
CAPÍTULO II
DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
Artigo 15)- A tarifa de esgoto tem como fato gerador a utiliz:
ção da rede pública de coleta de esgoto posta a disposição pelo mun,
cípio.
SEÇÃO II |
DE pqp h
Para da Matus JS - Estado de São Paulo
Fones [0126] CAASLO, CLMBL o ÓLIBSS - Faso : 641252
-£f1ls. 06
Artigo 16)- O contribuinte da tarifa é o proprietário, o titu
1ar do domínio útil ou o possuidor do imóvel ligado à rede pública
de esgotamento sanitário.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TARIFA
Artigo 17)- A tarifa de esgoto será calculada com base em
do volume de água fornecido pelo serviço público ou produzido pelo-
usuário da rede de esgoto.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E COBRANÇA
Artigo 18)- A tarifa será lançada mensal e individualmente
por ligação em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no pra
zo determinados no respectivo aviso de lançamento.
Artigo 19)- Ficarã sujeito a multa de 20% o contribuinte que
deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso.
, , ,
Paragrafo unico)- A multa mencionada no ''caput'! incidira so
bre o valor apurado do débito, cujo calculo será feito com base nc
valor reajustado da tarifa à data do pagamento.
SEÇÃO V
DAS LIGAÇÕES
Artigo 20)- Toda ligação de esgoto na rede geral devera ser
requerida pelo usuário junto a Prefeitura, que terá ate 15 dias p:
ra realização da mesma até a divisa do imóvel com o passeio públi.
a contar da data da aprovação da ligação.
| Artigo 21)- Constitue elemento determinante na análise e ap
| vação da ligação disposta no artigo anterior:
a)- pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equ
|
|
| valente a 2,00 VRMs , para cobrir os custos com serviços e ma
Papa da Matuis 73 - Estado de São Paulo
Tones [0146] ChASLO, CAME é CLIBSL Ja : 641252
£1s.07-
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22)- O usuário da rede pública de esgotamento sanitário
que se utilizar de fonte propria para abastecimento de água, deverá-
prover a unidade produtora de água com hidrômetro compatível com o -
volume produzido, cuja leitura sera feita mensalmente pelo SAE para-
aplicação do disposto no artigo 17.
Artigo 23)- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janei-
ro de 1994, devendo os valores constantes da mesma, serem alterados-
por decreto do Executivo com base na variação dos preços de energia-
elétrica, dos materiais e mão de obra utilizados pelo SAE.
Artigo 24)- Revogam-se as disposições em contrário e especial-
mente o disposto na lei nº 1.429.
PREFEITURA MUNICIFAL DE ITAPUÍ, 08 de novembro del993
Prefeito Municipal
Afixada no local de costume e registrada em livro proprio da Secret,
ria da Prefeitura na data supra
ADEM AFEO
.
Secretario
Praças da Mowtrris, 73 - Estado de Pão Punto As GE
os
Fere IE 6641911 - Farc: COSTEIL : 2
o CA AM 17230000 AG
N GS Ei S/
a Sitgas NS D/4
OFÍCIO Nº 148/2001 . “a
“a Je ITAPUÍ, 20 DE JUNHO DE 2001
. “ a
Ra
*”
“ Senhor Presidente,
celência, cópia do
projeto de lei $, de 08/11/1993 e dá
outras providênci
-
ossa Excelência, os
ká .
" Eid “a
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Exmo. Sr. b “o
AIRTON APARECIDO GRIMALDI * ad
DD. Presidente da Câmara Municipal de
pi TR São Paulo » “
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PRE EM '
Leben Municipal” de
Gola do Go Daulo
Peça da Mateia 85 Fone DOT (14) GOLIRIT
AUTÓGRAFO Nº 18/2001
PROTETO DE TETNº 19/2001
REVOGA O ARTIGO 6º DA LEI
Nº 1.678, DE 08/11/1993 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ. DECRETA:
Artigo 1º) - Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 1.678, de 08 de novembro
de 1.993.
Artigo 2º) - As entidades municipais, templos religiosos, instituições
declaradas de utilidade pública que a data da nromulgacão desta Lei. gozarem da isencão
de pagamento da tarifa de consumo de água, terão O benefício mantido.
Parágrafo Unico) - Gozarão do mesmo beneficio às entidades que forem
a criadas e que se enquadrarem no “caput” deste artigo.
Artigo 3º) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 26 de junho de 2001.
DAR
PRESIDENTE
Praça da Alatris, 73 - Estudo de Pão Pelo
Fone VIH 6641911 - Fer: COSTAS?
emad. perefs tape Onetsdo. com bis A ei
Ea: 17230000 à
OFÍCIO Nº 188/2001
ITAPUÍ, 24 DE JULHO DE 2001
Senhor Presidente,
In cópia das leis
e 08/11/1993 e dá
seguintes:
Nº 2.003 de 24 de
outras providênc
4
/ ) cadastramento de
animais de grand E / ii s providências.
gr rs pi
Atenciosamente,
DA OU
q
o DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ. Estado de São Paulo
h a E
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vs
o. » fSP
Duefedtura Aunccgral de Uagrto |: pe
Fono: 19) 6691911 - Face: 0011252 " õ dh '
email prof: ratsdio combo | | 1 Enio
Eau: 17230000 É o ÉS
LEINº 2003
DE 24 DE JULHO DE 2001
REVOGA O ARTIGO 6º DA LEI
Nº 1.678, DE 08/11/1993 E DÁ
TRAS PROVIDÊNCIAS.
CCHI, Prefeito Municipal
los religiosos,
ção desta lei
miga
u frão o benefício
efeito Municipal
de aviso do Paço Municipal, registrada em livro [próprio e
Comunicação Administrativa da prefeitura na dat ra.
ADE. JAFEO
etor
Publicada no quadro
Chefe
arquivada no Setor de
Praça da Moatris, 73 - Estudo de São Paulo É
Fone: IH 6641911 - Faso: COLILIO
Lap: 17230000 A
LEINº 2004
DE 24 DE JULHO DE 2001
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE
DO CADASTRAMENTO DE ANIMAIS
DE GRANDE PORTE NO PERÍMETRO
URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS.
+ SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí, á
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
y Artigo 19-É obrigatório o cadastramento de animais de grande
porte, dentro do perímetro urbano: Todo animal dever ser marcado com o número do
registro. Neste. E ati deve constar a identificação e endereço do proprietário, bem
como o local onde permanecerá o animal, que será, a qualquer tempo, submetido a
fiscalização. ] à
É “Artigo 29- As carroças, charretes e veículos similares de tração
animal, somente podem transitar se suficientemente sinalizados, ao menos por
refletores, que permitam visualização durante a noite.
Parágrafo Único)- Não é permitido o trânsito dos veículos de que
trata o “caput” deste artigo, ou somente do animal em estradas de rodagem e vicinais.
Artigo 3)- O proprietário ou possuidor do animal não pode deixá-
lo nas seguintes condições:
r- em terrenos não suficientemente cercados, ainda que amarrados;
Im em qualquer local sem a concordância expressa e inequívoca de
moradores dos imóveis confrontantes;
1
rs IG 6OL1911 Fai: 669 FEEB ci
a pr Sai rats com dor (À
Con: 17230000
WI. nas margens dos rios é córregos;
IV- soltos em vias ou praças públicas;
v- | em qualquer condição inadequada de sobrevivência.
$1º)-A infração ao disposto nos incisos Ie II deste artigo, bem
como ao artigo 2º desta lei, acarreta a imposição de multa correspondente a R$
100,00 (cem reais). o od esa Gm
açã is )s. incisos III, IV e V deste artigo,
acarreta, além da Veio) Nets, srior, a apreensão do animal,
Vitis)
E teta ? d etirado mediante 0) pagamento da multa e despesas
avidas com a man À
ado será leiloado.
es mete o animal a
pj
1]
picada em dobro.
4 Ro do a infração, sei «ado o respectivo auto,
tendo o infrato cinco ontados. tificação, paa interpor
recurso.
p desta servirá aos fins
visados por esta É
$ 29- Não sendo «efetuado O pagamento da multa, será esta
inscrita em dívida ativa municipal, observando-se o parágrafo anterior quanto ao
resultado da execução forçada.
Artigo 5)- A Administração Municipal, através de convênio,
delegará poderes que garantam a eficácia e plena executoriedade desta lei, à entidade
ou associação.
Artigo 6) A multa será aplicada sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal, na forma da lei respectiva.
ge" O
(= EA se
cao Municipal do EA
Golado do São DLeule
Papa da ps SS For - DID (E) GOLLLST
Ofício nº 124/2001
q q 443 Ss
aa
Itapuí, 26 de junho de 2001.
E Senhor Prefeito
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência os seguintes
Projetos de Leis:
Projeto de Lei nº 19/2001, que revoga o artigo 6º da Lei nº 1.678, de 08/1 1/1993 e dá
outras providências e;
Projeto de Lei nº 003/2001, que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento de animais
de grande porte no perímetro urbano do município de Itapuí e dá outras providências.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos
protestos de estima e consideração.
PRESIDENIE
Exmo. Sr.
Dr. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
DD. Prefeito Municipal de
ii APUi-S. Pauio.

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