| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2000 |
| Date | 2000-05-31 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. |
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Praça da Alatrix, 73 - Estado de São Duuto AS ma a Fone: VIE 6OL1911 - Far: COLLISO É : A emad prof itapuiOnetsdto. com. br fa roms FA Gap: 17230000 ta O Do mis E “antos OFÍCIO ESPECIAL “ ITAPUÍ, 04 DE OUTUBRO DE 2000 A, Senhor Presidente, Es a Excelência para . conhecimento.e devia ) Ed autoriza a Prefeitura Municipal a participar do cipal ervação: de vias públicas municipais. Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍÉ- Estado de São Paulo Praça da Matriz, 73 - Estado do Sao Ped Par dono: (19) 6841911 - Face: 6651885 EÃS Ega: 17230000 y À LEINº 1.971 DE 04 DE OUTUBRO DE 2000 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO [| "ER À ji promover a participaç icípio de tap egrando pessoa jurídica constituída co ipal para Conse 4 Manutenção de vias 1-representar o conju comum, perante quaisquer outras ou privadas; 21 úblicas, de qualquer esfera de governo, 2-prestar aos municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos municípios que o compõe; 3-desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos 1 Traça da Maris, 73 - Estado do São Paulo SN > Fone: (ID COLIIII - Fara: COLLESL pa Bop: 17230000 4-perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otim viária dos municípios integrantes do Consórcio; 5-recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como à drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais; 6-conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais. Artigo 3)- deráo E Ke ivo disp ónibilizar bens municipais, que fd o se encontrem livres no patri ônio m / hipondico asti uição de capital da pessoa | aço? a SA a “44 O! ' : TA ! lerá ceder os servidores públicos que forem necessá a a consecução das fina idades do Co nfio, com ônus para origem. f partícipe do ajuste consorcial, idos na consecução das atividade: ipal autorizado a abrir crédito espe » despesas decorrentes da execução da Pp lei, necessário e devendo ser consi, , OS Oi j a a mesma finalidade. Parágrafo Un “hefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo município na Nossa Caixa- Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitando o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal. Artigo 7)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2 Priças da Matriz, 73 - Estado do São Pulo 18 sé —- Fone NIE 661911 - Pare: SOsI e À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 DE OUTUBRO DE 2000. Prefeitura Muncisjral do Ti Praça da Matrix, 73 - Estado de Tão Pao (25 ' ZA Fone: (18 6641911 - Fa: COLIBES ua RS a Ego: 17330000 CAES rd PROJETO DE LEI Nº 07/2000 DE 31 DE MAIO DE 2000 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSER VAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Artigo 1)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de lapuí-SP integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de vias públicas municipais, criado por municípios do Estado de São Paulo. Artigo 2)- O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo ii: tem as seguintes finalidades: I-representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas; 2-prestar aos municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos municípios que o compõe; 3-desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos; 4-perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos municípios integrantes do Consórcio; Fone: (ID COLIGIT - Pa: COPILISS Cap: 17230000 5-recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim. como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de múcleos habitacionais; 6-conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais. Artigo 3)- Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada. Artigo 4)- O município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para origem. j Artigo 5)- O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. Artigo 6)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 20.000,00 para atender despesas decorrentes da execução da presente lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade. Parágrafo Único)- Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo município na Nossa Caixa- Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitando o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal. Artigo 7)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 31 DE MAIO DE 2000 ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal P à t) PANO E duo a FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Vga o = Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal “, ae Ss “anaak 9 Of. CEPAM/UPPIJ nº 99/00 emana Proc. FPFL nº 688/00 Ref.: s/ofício nº 143/2000 Es São Paulo, 9 de agosto de 2000 Senhor Presidente Encaminhamos a Vossa Excelência o anexo Parecer CEPAM nº 19.569, elaborado pelo técnico Manuel Silvino Jardim, de nossa Unidade de Produção de Pareceres e Informações Jurídicas. Aproveitamos a oportunida a reafirmar nossos protestos de consideração e apreço. Excelentíssimo Senhor Antonio Alvaro de Souza DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUIÍ - SP UPPIJ/gtn Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.info)cepam.sp.gov.br 6 € “ FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM -« qona De E Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal ca o) = una sy Parecer CEPAM nº 19.569 ES 1 Processo FPFL nº 688/2000 Interessada: Câmara Municipal de Itapuí Vereador Antonio Alvaro de Souza, Presidente CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL — Adesão da Prefeitura - Legalidade - Consi- derações.* CONSULTA Consulta-nos a Câmara Municipal de Itapuí, na pessoa do seu Presidente, sobre a legalidade do Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Executivo, que autoriza o Município a participar de Consórcio Intermunicipal voltado à conservação de vias públicas municipais. PARECER Os Consórcios Intermunicipais sempre foram considerados ótimos instrumentos operacionais para resolverem questões de amplitude regional, pois permitem a conjugação de esforços, visando ao atendimento de objetivos comuns a vários Municípios limítrofes. A própria Constituição Estadual de 1969, bem como a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo já contemplavam a figura do consórcio intermunicipal, e mais recentemente a nova Constituição do Estado, promulgada em 1989, assim como algumas Leis e Decretos Estaduais referem-se a esse instrumento nos seguintes termos: Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage hittp:/Avww.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.info)cepam.sp.gov.br 6) FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal Constituição Estadual: pi “Art. 201 — O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais”. Lei Estadual 7.663 de 30/12/91 (para Consórcios de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente) Dispõe sobre o estabelecimento de normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Par. 3º - O Estado incentivará a formação de consórcios entre os municípios tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento e de proteção ambiental, de âmbito regional. Lei Estadual 7.750 de 31/3/92 (para Consórcios de Saneamento) Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências. “Art. 11 — O Sistema Estadual de Saneamento - Sesan é composto direta ou indiretamente, entre outros, dos seguintes agentes: Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage http://www.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.info)cepam.sp.gov.br EM, ” 2» FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal aa » E o Ea XI - os consórcios intermunicipais por bacias hidrográficas. Art. 12 — O Sistema Estadual de Saneamento — Sesan, como instrumento catalisador, articulador e integrador dos agentes institucionais referidos no artigo anterior para a realização da Política Estadual de Saneamento, será concebido, estruturado e operacionalizado com base nas seguintes premissas. Il — os serviços públicos de saneamento de âmbito regional serão geridos mediante articulação e integração intermunicipal ou entre o Estado e municípios. Decreto Estadual 37.300 de 25/8/93 (para Consórcios de Recursos Hídricos) Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos — Fehidro, criado pela Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991. “Art. 12 — A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - Fehidro, obedecerá ao disposto no art. 37 da Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991, podendo habilitar-se à obtenção de recursos: IV - consórcios intermunicipais regularmente consti- tuídos”. Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.infocepam.sp.gov.br o EAN ' ape É SA FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM pes hot se Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal a a E : i a, y Usinas de Compostagem de Lixo Urbano) Dispõe sobre a autorização da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico a celebrar convênios com consórcios intermunicipais ou municípios, para a implantação de usinas de compostagem de lixo urbano. Art. 1º - Fica a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, por seu titular, autorizada a celebrar convênios com consórcios intermunicipais ou com municípios, para implantação de usinas de compostagem de lixo urbano, na conformidade das minutas-padrão que constituem os Anexos | e Il deste decreto” (grifos nossos). Percebe-se claramente que, pelo menos, no Estado de São Paulo, o Governo Estadual vem incentivando o surgimento deste tipo de organização, que permite a conjugação de esforços de diversos Municípios, sem comprometer a autonomia Municipal. Esta é, com certeza, uma forma moderna e democrática de tratar as questões de alcance regional, que extrapolam os limites territoriais de cada Município, a exemplo das vias públicas que interligam comunidades limítrofes. O Professor Hely Lopes Meirelles, assim se referia aos consórcios intermunicipais: “Entre nós, o consórcio usual é o de Municípios — consórcio intermunicipal — para a realização de obras, serviços e atividades de competência local, mas de interesse comum de toda uma região. Com essa cooperação associativa as Municipalidades reúnem recursos financeiros, técnicos e administrativos que uma só Prefeitura não teria para Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.info)cepam.sp.gov.br FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM = pol » Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal no BY) Dj ao > executar o empreendimento desejado e de utilidade ces para todos. Repisemos que os consórcios dependem de autorização legislativa para serem validamente celebrados, e como não são pessoas jurídicas não têm capacidade para exercer direitos e assumir obrigações em nome próprio, pelo quê é de toda conveniência a organização de uma entidade civil ou comercial, paralela, que administre os seus interesses e realize os seus objetivos como desejado pelos consorciados” (In: Direito Municipal Brasileiro. 9º ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 290). Ainda Dr. Luiz Antonio Torres, técnico desta Casa, em bem- -elaborado estudo sobre o tema, trata da possibilidade dos Poderes Municipais cederem servidores a essas entidades supramunicipais, com os seguintes argumentos: “Uma vez instituída e registrada uma entidade dessa natureza, seus estatutos devem prever a forma de sua administração, mediante a constituição de uma Diretoria Executiva, de um Conselho Consultivo e outro deliberativo e Fiscal, apenas exemplificativamente, cabendo aos seus instituidores (os municípios) fixarem essa composição, através de fórmulas mais adequadas, sempre guardando uma estrutura e participação igualitária, para não haver o predomínio de uns sobre os outros. Além da diretoria, que pode ser composta pelos prefeitos ou secretários municipais, por eles designados, os empregados dessas entidades poderão ser contratados mediante prova seletiva, nos moldes de um concurso público e seus contratos serão regidos pela CLT, pois o regime jurídico dessas instituições será sempre de direito privado, ainda que haja o reconhecimento de forte substrato de publicização derivado de sua própria natureza. Nada obsta, todavia, que os municípios cedam seus Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.info)cepam.sp.gov.br é 6 FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM ps Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal a F ar servidores para prestar serviços para essa socie ade, o, S mediante oficialização pg pri e desde que sem préjuizo - sY de seus vencimentos e demais vantagens pessoais. is Quando da realização de obras e serviços e suas atividades, como entidade de direito privado, sujeitar-se-á ao regime jurídico das licitações e contratações, em especial à observância dos princípios que norteiam o procedimento licitatório, porquanto estarão presentes o interesse público e os recursos decorrentes das dotações orçamentárias que serão utilizadas para a concretização de seus objetivos” (In: Consórcio Intermunicipal: Estudos Pareceres e Legislação Básica. São Paulo: FPFL-CEPAM, nov./95, p. 37) (grifos nossos). De outro lado, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem se manifestado pela regularidade dos Consórcios Intermunicipais e pela obrigatoriedade da prestação de suas contas anuais àquela Corte, conforme algumas decisões abaixo reproduzidas: “CONVÊNIO EDUCAÇÃO TC 9.075/005/88 TC 141.954/005/88 TC 46.392/026/89 TC 111.846/005/88 Decisão simples da 22 Câmara — 2/1/90 Relator: conselheiro substituto Sérgio Rossi Ementa: Convênio celebrado entre a Secretaria de Educação e Consórcio Intermunicipal para Assistência aos menores e aos excepcionais. Considerados regulares os repasses de recursos financeiros e legais às despesas decorrentes. Decisão: DOE, 24/1/90 — p. 21 Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage hittp:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.info)cepam.sp.gov.br 2 4h MO, [(9)| 4 E Um q No qoind "o sé = : a? Ss” FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal e! “A, CONVÊNIO — FISCALIZAÇÃO PELO TCE TC 71.197/026/90 Decisão da 1º Câmara — 27/1/92 Relator: conselheiro George Oswaldo Nogueira Ementa: Convênio celebrado entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica e Consórcio Intermunicipal, objetivando a realização de estudos e implantação de programas e projetos. Considerando regular o convênio e legal a despesa decorrente. Decisão: DOE, 4/2/92 — p. 48-50 Acórdão: DOE, 27/3/92 — p. 36 CONSÓRCIO — AUXÍLIO E SUBVENÇÃO TC 68/008/94 Decisão da 1º Câmara — 19/9/94 Relator: conselheiro Fulvio Julião Biazzi Ementa: Auxílio e/ou subvenção concedido por prefeitura municipal a Consórcio Intermunicipal. Comprovação de despesas. Obrigatoriedade do envio das contas anuais ao consórcio do TCE. Proibição de recebimento de novos auxílios e/ou subvenções enquanto não regularizada a situação perante o TCE. Decisão: DOE, 27/9/94 Acórdão: DOE, 30/11/94 — p. 56 TC 327/001/92 Decisão da 12 Câmara — 13/7/92 TC 310/009/94 Decisão do Tribunal Pleno — 19/4/95 Relator: conselheiro Renato Martins Costa Ementa: Consórcio integrado por prefeituras municipais. Obrigatoriedade de prestação de contas ao TCE. A figura dos consórcio alimentados por verbas municipais e estaduais deve merecer, no TCE, os devidos cuidados — Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.info)cepam.sp.gov.br “Iogs ta o 6) FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal aspecto a ser enfatizado pelas auditorias responsáveis pelas fiscalização. Decisão: DOE, 1/6/95 — p. 26-28 Acórdão: DOE, 7/6/95 — p. 30” (grifamos). Feitas estas considerações, entendemos que é perfeitamente legal a intenção do Município de Itapuí de participar de Consórcio Intermunicipal para conservação de vias públicas municipais, podendo o presente projeto de lei ser submetido à apreciação dessa Casa de Leis. É o que pensamos s.m.. Pareceres e Inform asas Jurídicas (*) Parecer elaborado em 1º/8/00. UPPIJ/gtn/emss Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969 Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.info)cepam.sp.gov.br RA Mp f= poha Po T > Rods ecra Câmara Manica! de copas Golado do São Lreslo Pça do Matei 35 Fono DOT (14) G6L12I/ 40 do Ofício nº 183/2000 Itapuí, 05 de setembro de 2.000. Senhor Prefeito Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei nº 07/2000, que autoriza a Prefeitura Municipal a participar do consórcio intermunicipal para conservação de vias públicas municipais. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos protestos de estima e consideração. ARES D P Exmo. Sr. Dr. ABIBI ÁZAR DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ - S. Paulo. Comama Municipal” DA£e Golado de São Leste Pça da Matei 36 Fone, DDD (14) 6641251 AUTOGRAFO Nº 11/2000 PROJETO DE LEI Nº 07/2000 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DE VIAS PUBLICAS MUNICIPAIS A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º) - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Itapuí - SP., integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de vias públicas municipais, criado por municípios do Estado de São Paulo. Artigo 2º) - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º tem as é seguintes finalidades: 1- representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo. 2- prestar aos municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos municípios que compõe; 3- desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos; 4- perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastorial e otimizar a malha viária dos municípios integrantes do Consórcio; — 5- recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais; 6- conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos e áreas urbanas e rurais. Artigo 3º) - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio Municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada. Artigo 4º) - O município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para origem. 7 A Municipal” de Cuado de Sho Drake Pça do Mateiz 85 Fone, DDT (14) GOL12H & Artigo 5º) - O Executivo, na qualidade de participe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. Artigo 6º) - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 20.000,00 para atender decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade. Parágrafo Único) = Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo município na Nossa Caixa - Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitando o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal. Artigo 7º) - Esta lei entrará em vigor na data de sua pulbicação, revogadas as disposições e em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 de setembro de 2.000. ANTONIO RE EN JOÃO DA HLVA FONSECA JÚNIOR /