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materia nº 7/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2000
Date 2000-05-31
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
native_id6740

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OFÍCIO ESPECIAL
“ ITAPUÍ, 04 DE OUTUBRO DE 2000
A, Senhor Presidente,
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a participar do cipal ervação: de vias públicas
municipais.
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
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dono: (19) 6841911 - Face: 6651885 EÃS
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LEINº 1.971
DE 04 DE OUTUBRO DE 2000
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A
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constituída co ipal para Conse 4 Manutenção de vias
1-representar o conju
comum, perante quaisquer outras
ou privadas;
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2-prestar aos municípios consorciados serviços de planejamento, construção e
conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos municípios
que o compõe;
3-desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de
acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos
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4-perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otim
viária dos municípios integrantes do Consórcio;
5-recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como à drenagem e o
escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos
habitacionais;
6-conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas
urbanas e rurais.
Artigo 3)- deráo E Ke ivo disp ónibilizar bens municipais, que
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Parágrafo Un “hefe do Executivo autorizado,
mediante os instrumentos apropriados, repassar diretamente ao Consórcio,
descontando-se em conta corrente mantida pelo município na Nossa Caixa- Nosso
Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitando o limite estabelecido
no “caput” deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o
plano de desembolso mensal.
Artigo 7)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Priças da Matriz, 73 - Estado do São Pulo 18 sé
—- Fone NIE 661911 - Pare: SOsI e À
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 DE OUTUBRO DE 2000.
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Fone: (18 6641911 - Fa: COLIBES ua RS a
Ego: 17330000 CAES rd
PROJETO DE LEI Nº 07/2000
DE 31 DE MAIO DE 2000
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A
PARTICIPAR DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL PARA CONSER VAÇÃO
DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Artigo 1)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover a participação do Município de lapuí-SP integrando pessoa jurídica
constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de vias
públicas municipais, criado por municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 2)- O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo ii:
tem as seguintes finalidades:
I-representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo,
ou privadas;
2-prestar aos municípios consorciados serviços de planejamento, construção e
conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos municípios
que o compõe;
3-desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de
acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
4-perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha
viária dos municípios integrantes do Consórcio;
Fone: (ID COLIGIT - Pa: COPILISS
Cap: 17230000
5-recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim. como a drenagem e o
escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de múcleos
habitacionais;
6-conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas
urbanas e rurais.
Artigo 3)- Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que
se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa
jurídica a ser criada.
Artigo 4)- O município poderá ceder os servidores públicos que
forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para
origem. j
Artigo 5)- O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste
consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução
das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Artigo 6)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito especial, no valor de R$ 20.000,00 para atender despesas decorrentes da
execução da presente lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser
consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo Único)- Fica o Chefe do Executivo autorizado,
mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio,
descontando-se em conta corrente mantida pelo município na Nossa Caixa- Nosso
Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitando o limite estabelecido
no “caput” deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o
plano de desembolso mensal.
Artigo 7)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 31 DE MAIO DE 2000
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
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Of. CEPAM/UPPIJ nº 99/00 emana
Proc. FPFL nº 688/00
Ref.: s/ofício nº 143/2000
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São Paulo, 9 de agosto de 2000
Senhor Presidente
Encaminhamos a Vossa Excelência o anexo Parecer CEPAM nº 19.569,
elaborado pelo técnico Manuel Silvino Jardim, de nossa Unidade de Produção de
Pareceres e Informações Jurídicas.
Aproveitamos a oportunida
a reafirmar nossos protestos de
consideração e apreço.
Excelentíssimo Senhor
Antonio Alvaro de Souza
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
ITAPUIÍ - SP
UPPIJ/gtn
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP
CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969
Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail:cepam.info)cepam.sp.gov.br
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Parecer CEPAM nº 19.569 ES 1
Processo FPFL nº 688/2000
Interessada: Câmara Municipal de Itapuí
Vereador Antonio Alvaro de Souza, Presidente
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL — Adesão
da Prefeitura - Legalidade - Consi-
derações.*
CONSULTA
Consulta-nos a Câmara Municipal de Itapuí, na pessoa do
seu Presidente, sobre a legalidade do Projeto de Lei, de iniciativa do
Chefe do Executivo, que autoriza o Município a participar de
Consórcio Intermunicipal voltado à conservação de vias públicas
municipais.
PARECER
Os Consórcios Intermunicipais sempre foram considerados
ótimos instrumentos operacionais para resolverem questões de
amplitude regional, pois permitem a conjugação de esforços, visando
ao atendimento de objetivos comuns a vários Municípios limítrofes.
A própria Constituição Estadual de 1969, bem como a Lei
Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo já contemplavam a
figura do consórcio intermunicipal, e mais recentemente a nova
Constituição do Estado, promulgada em 1989, assim como algumas
Leis e Decretos Estaduais referem-se a esse instrumento nos
seguintes termos:
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP
CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 811-0300 - FAX (0xx11) 813-5969
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
Constituição Estadual: pi
“Art. 201 — O Estado apoiará a formação de consórcios entre
os Municípios, objetivando a solução de
problemas comuns relativos à proteção
ambiental, em particular à preservação dos
recursos hídricos e ao uso equilibrado dos
recursos naturais”.
Lei Estadual 7.663 de 30/12/91 (para Consórcios de
Recursos Hídricos e de Meio Ambiente)
Dispõe sobre o estabelecimento de normas de orientação à
Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
Par. 3º - O Estado incentivará a formação de consórcios
entre os municípios tendo em vista a realização de
programas de desenvolvimento e de proteção
ambiental, de âmbito regional.
Lei Estadual 7.750 de 31/3/92 (para Consórcios de
Saneamento)
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá
outras providências.
“Art. 11 — O Sistema Estadual de Saneamento - Sesan é
composto direta ou indiretamente, entre outros,
dos seguintes agentes:
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XI - os consórcios intermunicipais por bacias hidrográficas.
Art. 12 — O Sistema Estadual de Saneamento — Sesan,
como instrumento catalisador, articulador e
integrador dos agentes institucionais referidos
no artigo anterior para a realização da Política
Estadual de Saneamento, será concebido,
estruturado e operacionalizado com base nas
seguintes premissas.
Il — os serviços públicos de saneamento de âmbito
regional serão geridos mediante articulação e
integração intermunicipal ou entre o Estado e
municípios.
Decreto Estadual 37.300 de 25/8/93 (para Consórcios de
Recursos Hídricos)
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos — Fehidro, criado pela Lei 7.663, de 30
de dezembro de 1991.
“Art. 12 — A aplicação de recursos do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - Fehidro, obedecerá ao
disposto no art. 37 da Lei 7.663, de 30 de
dezembro de 1991, podendo habilitar-se à
obtenção de recursos:
IV - consórcios intermunicipais regularmente consti-
tuídos”.
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Usinas de Compostagem de Lixo Urbano)
Dispõe sobre a autorização da Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico a celebrar
convênios com consórcios intermunicipais ou municípios,
para a implantação de usinas de compostagem de lixo
urbano.
Art. 1º - Fica a Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico, por seu titular,
autorizada a celebrar convênios com consórcios
intermunicipais ou com municípios, para
implantação de usinas de compostagem de lixo
urbano, na conformidade das minutas-padrão
que constituem os Anexos | e Il deste decreto”
(grifos nossos).
Percebe-se claramente que, pelo menos, no Estado de São
Paulo, o Governo Estadual vem incentivando o surgimento deste tipo
de organização, que permite a conjugação de esforços de diversos
Municípios, sem comprometer a autonomia Municipal. Esta é, com
certeza, uma forma moderna e democrática de tratar as questões de
alcance regional, que extrapolam os limites territoriais de cada
Município, a exemplo das vias públicas que interligam comunidades
limítrofes.
O Professor Hely Lopes Meirelles, assim se referia aos
consórcios intermunicipais:
“Entre nós, o consórcio usual é o de Municípios — consórcio
intermunicipal — para a realização de obras, serviços e
atividades de competência local, mas de interesse comum
de toda uma região. Com essa cooperação associativa as
Municipalidades reúnem recursos financeiros, técnicos e
administrativos que uma só Prefeitura não teria para
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executar o empreendimento desejado e de utilidade ces
para todos.
Repisemos que os consórcios dependem de autorização
legislativa para serem validamente celebrados, e como não
são pessoas jurídicas não têm capacidade para exercer
direitos e assumir obrigações em nome próprio, pelo quê é
de toda conveniência a organização de uma entidade civil
ou comercial, paralela, que administre os seus interesses e
realize os seus objetivos como desejado pelos
consorciados” (In: Direito Municipal Brasileiro. 9º ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 290).
Ainda Dr. Luiz Antonio Torres, técnico desta Casa, em bem-
-elaborado estudo sobre o tema, trata da possibilidade dos Poderes
Municipais cederem servidores a essas entidades supramunicipais,
com os seguintes argumentos:
“Uma vez instituída e registrada uma entidade dessa
natureza, seus estatutos devem prever a forma de sua
administração, mediante a constituição de uma Diretoria
Executiva, de um Conselho Consultivo e outro deliberativo
e Fiscal, apenas exemplificativamente, cabendo aos seus
instituidores (os municípios) fixarem essa composição,
através de fórmulas mais adequadas, sempre guardando
uma estrutura e participação igualitária, para não haver o
predomínio de uns sobre os outros.
Além da diretoria, que pode ser composta pelos prefeitos
ou secretários municipais, por eles designados, os
empregados dessas entidades poderão ser contratados
mediante prova seletiva, nos moldes de um concurso
público e seus contratos serão regidos pela CLT, pois o
regime jurídico dessas instituições será sempre de direito
privado, ainda que haja o reconhecimento de forte
substrato de publicização derivado de sua própria natureza.
Nada obsta, todavia, que os municípios cedam seus
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servidores para prestar serviços para essa socie ade, o, S
mediante oficialização pg pri e desde que sem préjuizo - sY
de seus vencimentos e demais vantagens pessoais. is
Quando da realização de obras e serviços e suas
atividades, como entidade de direito privado, sujeitar-se-á
ao regime jurídico das licitações e contratações, em
especial à observância dos princípios que norteiam o
procedimento licitatório, porquanto estarão presentes o
interesse público e os recursos decorrentes das dotações
orçamentárias que serão utilizadas para a concretização de
seus objetivos” (In: Consórcio Intermunicipal: Estudos
Pareceres e Legislação Básica. São Paulo: FPFL-CEPAM,
nov./95, p. 37) (grifos nossos).
De outro lado, o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo tem se manifestado pela regularidade dos Consórcios
Intermunicipais e pela obrigatoriedade da prestação de suas contas
anuais àquela Corte, conforme algumas decisões abaixo
reproduzidas:
“CONVÊNIO EDUCAÇÃO
TC 9.075/005/88
TC 141.954/005/88
TC 46.392/026/89
TC 111.846/005/88
Decisão simples da 22 Câmara — 2/1/90
Relator: conselheiro substituto Sérgio Rossi
Ementa: Convênio celebrado entre a Secretaria de
Educação e Consórcio Intermunicipal para Assistência aos
menores e aos excepcionais. Considerados regulares os
repasses de recursos financeiros e legais às despesas
decorrentes.
Decisão: DOE, 24/1/90 — p. 21
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CONVÊNIO — FISCALIZAÇÃO PELO TCE
TC 71.197/026/90
Decisão da 1º Câmara — 27/1/92
Relator: conselheiro George Oswaldo Nogueira
Ementa: Convênio celebrado entre o Departamento de
Águas e Energia Elétrica e Consórcio Intermunicipal,
objetivando a realização de estudos e implantação de
programas e projetos. Considerando regular o convênio e
legal a despesa decorrente.
Decisão: DOE, 4/2/92 — p. 48-50
Acórdão: DOE, 27/3/92 — p. 36
CONSÓRCIO — AUXÍLIO E SUBVENÇÃO
TC 68/008/94
Decisão da 1º Câmara — 19/9/94
Relator: conselheiro Fulvio Julião Biazzi
Ementa: Auxílio e/ou subvenção concedido por prefeitura
municipal a Consórcio Intermunicipal. Comprovação de
despesas. Obrigatoriedade do envio das contas anuais ao
consórcio do TCE. Proibição de recebimento de novos
auxílios e/ou subvenções enquanto não regularizada a
situação perante o TCE.
Decisão: DOE, 27/9/94
Acórdão: DOE, 30/11/94 — p. 56
TC 327/001/92
Decisão da 12 Câmara — 13/7/92
TC 310/009/94
Decisão do Tribunal Pleno — 19/4/95
Relator: conselheiro Renato Martins Costa
Ementa: Consórcio integrado por prefeituras municipais.
Obrigatoriedade de prestação de contas ao TCE. A figura
dos consórcio alimentados por verbas municipais e
estaduais deve merecer, no TCE, os devidos cuidados —
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
aspecto a ser enfatizado pelas auditorias responsáveis pelas
fiscalização.
Decisão: DOE, 1/6/95 — p. 26-28
Acórdão: DOE, 7/6/95 — p. 30” (grifamos).
Feitas estas considerações, entendemos que é
perfeitamente legal a intenção do Município de Itapuí de participar de
Consórcio Intermunicipal para conservação de vias públicas
municipais, podendo o presente projeto de lei ser submetido à
apreciação dessa Casa de Leis.
É o que pensamos s.m..
Pareceres e Inform asas Jurídicas
(*) Parecer elaborado em 1º/8/00.
UPPIJ/gtn/emss
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP
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Câmara Manica! de copas
Golado do São Lreslo
Pça do Matei 35 Fono DOT (14) G6L12I/
40
do
Ofício nº 183/2000 Itapuí, 05 de setembro de 2.000.
Senhor Prefeito
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência, o anexo
Projeto de Lei nº 07/2000, que autoriza a Prefeitura Municipal a participar do consórcio
intermunicipal para conservação de vias públicas municipais.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos
protestos de estima e consideração.
ARES D
P
Exmo. Sr.
Dr. ABIBI ÁZAR
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ - S. Paulo.
Comama Municipal” DA£e
Golado de São Leste
Pça da Matei 36 Fone, DDD (14) 6641251
AUTOGRAFO Nº 11/2000
PROJETO DE LEI Nº 07/2000
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A
PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
PARA CONSERVAÇÃO DE VIAS PUBLICAS MUNICIPAIS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
participação do Município de Itapuí - SP., integrando pessoa jurídica constituída como
Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de vias públicas municipais,
criado por municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 2º) - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º tem as
é seguintes finalidades:
1- representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum,
perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo.
2- prestar aos municípios consorciados serviços de planejamento, construção e
conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos municípios que
compõe;
3- desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo
com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
4- perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastorial e otimizar a malha viária
dos municípios integrantes do Consórcio;
— 5- recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o
escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos
habitacionais;
6- conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos e áreas urbanas
e rurais.
Artigo 3º) - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se
encontrem livres no patrimônio Municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a
ser criada.
Artigo 4º) - O município poderá ceder os servidores públicos que forem
necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para origem.
7 A Municipal” de
Cuado de Sho Drake
Pça do Mateiz 85 Fone, DDT (14) GOL12H
&
Artigo 5º) - O Executivo, na qualidade de participe do ajuste consorcial,
deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio.
Artigo 6º) - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial, no valor de R$ 20.000,00 para atender decorrentes da execução da presente Lei,
podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos
futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo Único) = Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os
instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta
corrente mantida pelo município na Nossa Caixa - Nosso Banco, o valor correspondente à
sua participação, respeitando o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas leis
orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.
Artigo 7º) - Esta lei entrará em vigor na data de sua pulbicação, revogadas
as disposições e em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 de setembro de 2.000.
ANTONIO
RE EN
JOÃO DA HLVA FONSECA JÚNIOR
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