| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2015 |
| Date | 2015-05-25 |
| Ementa | Requeiro, ouvida a Casa e dispensadas às formalidades legais, seja oficiado à Mesa da Câmara e ao Douto Plenário, nos termos da legislação em vigor e no que dispõe o Decreto 201/1967, solicitando autorização para prorrogação da Comissão Processante nº 01/2015 por até 60 dias. |
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Câmara Municipal de , ITA PUI APROVADO POR (O voTOS A FAVO PRESIDENTE Requeiro, ouvida a Casa e dispensadas às formalidades legais, seja oficiado à Mesa da Câmara e ao Douto Plenário, nos termos da legislação em vigor e no que dispõe o Decreto 201/1967, solicitando autorização para prorrogação da Comissão Processante nº 01/2015 por até 60 dias. Essa prorrogação se faz necessária para que sejam ouvidas todas as testemunhas arroladas e não haja em hipótese alguma o cerceamento de defesa, considerando que os trabalhos não puderam ser concluídos em 90 dias em virtude da ausência do Procurador nomeado pelo Senhor Pre eito e Vice, nos atos e audiências marcadas. Sala das sessões, 25 de maio de 201 Presidente da CP 01/2015 JOSÉ ROBERTO GONSALVES MEIRA Vereador Relator da CP 01/2015 Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 125 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.k Câmara Municipal de , ITAPUI PARECER JURÍDICO Atendendo ao solicitado pela Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, Vereadora Silene Valini, manifesto-me sobre o requerimento apresentado pelos Vereadores Luiz Henrique Pignatti e José Roberto Gonçalves Meira, respectivamente Presidente e Relator da Comissão Processante 01/2015, que trata de pedido de prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante. Inicialmente, necessário se observar que o trâmite processual da Comissão Processante deve observar o que dispõe o Decreto Lei Federal 201/1967, sendo que o mesmo, por ser norma Federal, se sobrepõe a Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno da Câmara Municipal. Pois bem, o inciso VIl do artigo 5º do Decreto Lei 201/67, é expresso ao impor o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, sendo que se tal prazo transcorrer sem julgamento, sem conclusão dos trabalhos, o processo deverá obrigatoriamente ser arquivado. Assim, o texto legal não impõe uma possibilidade, mas sim um dever de conclusão dos trabalhos no prazo de 90 dias, ou seja, a lei fixa um prazo decadencial para conclusão dos trabalhos. Vencido o prazo, não há possibilidade de sua prorrogação, mas sim o processo deve ser arquivado. Fica ressalvado aqui que o arquivamento não impede nova denúncia, sobre os mesmos fatos, para formação de uma nova Comissão Processante, que poderá dar continuidade aos trabalhos já realizados pela atual Comissão Processante. A fim de melhor esclarecer as conclusões deste Parecer, e fundamentar as mesmas, segue anexo cópia do Acórdão 01225395 do Egregio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim se manifestou: “o prazo descrito no art. 5º, inciso VII do Dec Lei 201/67 é decadencial, portanto, não comporta interrupções ou suspensões. O processo legislativo de cassação que, por qualquer motivo, extrapole tal período deve ser arquivado, por não mais possuir amparo legal para alcançar o fim que amejava.” (TJSP, Processo 413.639.5/0-00 - 72. Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Nogueira Diefenthãler). Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1 251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , ITA PUI No mesmo sentido, há decisão proferida pela Terceira Vara Civel da Comarca de Juína, no Estado do Mato Grosso Sul, nos autos do Processo 052/2007, onde inclusive existem citações de decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarando que o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante é decadencial, e de noventa dias, sem amparo legal para prorrogações. Desta forma, o parecer desta Procuradoria Jurídica é pela ilegalidade do objeto do requerimento 67/2015, por afrontar disposição contida no artigo 58, inciso VII, do Decreto Lei Federal 201/67. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125' www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b