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materia nº 67/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 67 / 2015
Date 2015-05-25
EmentaRequeiro, ouvida a Casa e dispensadas às formalidades legais, seja oficiado à Mesa da Câmara e ao Douto Plenário, nos termos da legislação em vigor e no que dispõe o Decreto 201/1967, solicitando autorização para prorrogação da Comissão Processante nº 01/2015 por até 60 dias.
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Câmara Municipal de ,
ITA PUI
APROVADO POR (O voTOS A FAVO
PRESIDENTE
Requeiro, ouvida a Casa e dispensadas às formalidades legais, seja
oficiado à Mesa da Câmara e ao Douto Plenário, nos termos da legislação em vigor e no
que dispõe o Decreto 201/1967, solicitando autorização para prorrogação da Comissão
Processante nº 01/2015 por até 60 dias.
Essa prorrogação se faz necessária para que sejam ouvidas todas as
testemunhas arroladas e não haja em hipótese alguma o cerceamento de defesa,
considerando que os trabalhos não puderam ser concluídos em 90 dias em virtude da
ausência do Procurador nomeado pelo Senhor Pre eito e Vice, nos atos e audiências
marcadas.
Sala das sessões, 25 de maio de 201
Presidente da CP 01/2015
JOSÉ ROBERTO GONSALVES MEIRA
Vereador
Relator da CP 01/2015
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 125
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
PARECER JURÍDICO
Atendendo ao solicitado pela Presidente da Comissão
de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento,
Vereadora Silene Valini, manifesto-me sobre o requerimento apresentado pelos Vereadores
Luiz Henrique Pignatti e José Roberto Gonçalves Meira, respectivamente Presidente e Relator
da Comissão Processante 01/2015, que trata de pedido de prorrogação do prazo para
conclusão dos trabalhos da Comissão Processante.
Inicialmente, necessário se observar que o trâmite
processual da Comissão Processante deve observar o que dispõe o Decreto Lei Federal
201/1967, sendo que o mesmo, por ser norma Federal, se sobrepõe a Lei Orgânica do
Município e ao Regimento Interno da Câmara Municipal.
Pois bem, o inciso VIl do artigo 5º do Decreto Lei
201/67, é expresso ao impor o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos da
Comissão Processante, sendo que se tal prazo transcorrer sem julgamento, sem conclusão dos
trabalhos, o processo deverá obrigatoriamente ser arquivado.
Assim, o texto legal não impõe uma possibilidade, mas
sim um dever de conclusão dos trabalhos no prazo de 90 dias, ou seja, a lei fixa um prazo
decadencial para conclusão dos trabalhos. Vencido o prazo, não há possibilidade de sua
prorrogação, mas sim o processo deve ser arquivado. Fica ressalvado aqui que o arquivamento
não impede nova denúncia, sobre os mesmos fatos, para formação de uma nova Comissão
Processante, que poderá dar continuidade aos trabalhos já realizados pela atual Comissão
Processante.
A fim de melhor esclarecer as conclusões deste
Parecer, e fundamentar as mesmas, segue anexo cópia do Acórdão 01225395 do Egregio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim se manifestou:
“o prazo descrito no art. 5º, inciso VII do Dec Lei 201/67 é
decadencial, portanto, não comporta interrupções ou suspensões. O
processo legislativo de cassação que, por qualquer motivo,
extrapole tal período deve ser arquivado, por não mais possuir
amparo legal para alcançar o fim que amejava.” (TJSP, Processo
413.639.5/0-00 - 72. Câmara de Direito Público, Relator
Desembargador Nogueira Diefenthãler).
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1 251
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Câmara Municipal de ,
ITA PUI
No mesmo sentido, há decisão proferida pela Terceira
Vara Civel da Comarca de Juína, no Estado do Mato Grosso Sul, nos autos do Processo
052/2007, onde inclusive existem citações de decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), declarando que o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante é
decadencial, e de noventa dias, sem amparo legal para prorrogações.
Desta forma, o parecer desta Procuradoria Jurídica é
pela ilegalidade do objeto do requerimento 67/2015, por afrontar disposição contida no artigo
58, inciso VII, do Decreto Lei Federal 201/67.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125'
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