| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2013 |
| Date | 2013-03-18 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO ARTIGO 11º DA LEI N° 2.167 DE 21 DE 189 MARÇO DE 2006, ALTERADA PELA LEI N° 2.231 DE 12 DE SETEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 PROJETO DE LEI Nº. 12/2013 DE 18 DE MARÇO DE 2013 DÁ NOVA REDAÇÃO ARTIGO 11º DA LEI Nº 2.167 DE 21 DE: MARÇO DE 2006, ALTERADA PELA LEI Nº 2.231 DE 12 DE SETEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º)- O Artigo 11º da Lei nº 2.167. de 21 de Março de 2006, alterada pela Lei nº 2.231 de 12 de Setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Ne cl pao uso WMbio a JO RH ani “Artigo 2º) — O pé ento do presente, auxílio será efetuado diretamente ao aluno, mediante apresentaç individual e nominal, que deverá ser apresentado até o dia 10 dec mês. y A y. entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições e MR E NQNT É, Be Es PREFEITURA MUNICIPAL DE ja y Prefeitura Municipal de Hapui E3 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.167 DE 21 DE MARÇO DE 2006, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP. no usó de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - O Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Municipal nº. 2.167 de 21 de Março de 2006 passa a ter a seguinte redação: “O Poder Executivo fica autorizado a ceder o transporte de alunos do município no período escolar, preenchidos os requisitos constantes nas alíneas e incisos deste artigo: |— Ter o aluno completado O ensino médio, apresentando no ato da inscrição O comprovante de conclusão de curso, exceto aqueles matriculados em curso supletivo; — O transporte somente será permitido para alunos matriculados em: a) cursos regulares com formação profissionalizante, reconhecidos pelo MEC, com duração mínima de 06 (seis) meses, b) cursos preparatórios pré vestibulares; c) cursos de nível superior, exceto aqueles no artigo 2º desta Lei. d) Cursos supletivos.” — Artigo 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.167 de 21 de Março de 2006 passa a ter a seguinte redação: “Ficam expressamente excluídos do transporte a que se refere esta Lei os alunos matriculados em cursos de informática, línguas estrangeiras, cursos de pós — graduação, música, dança e outros não citados no artigo 1º desta Lei.” , CNPJ 46.189.726/000115 praca da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br Praca da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www itapui.sp.gov.br uy Prefeitura Municipal de Itapuí E / | N APU LEINº 2.167 DE 21 DE MARÇO DE 2006 INSTITUI AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA RANSPORTE DE ESTUDANTES E pÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de tapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou €& eu sanciono € promulgo à seguinte lei. Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, O benefício de auxílio-pecuniário para transporte de estudantes na forma definida na presente Lei Parágrafo Único? - O Poder Executivo fica autorizado a ceder O transporte de alunos do município no período escolar mediante as seguintes condições: a) o transporte somente será permitido para os alunos de cursos regulares com formação técnico profissionalizante, reconhecidos pelo MEC, com duração minima de 06 (seis) meses, cursinhos pré-vestibular, é b) cursos superiores que não existam no município de Itapuí Artigo 2º - Ficam expressamente excluídos do transporte a que se refere esta lei OS cursos de informática, bem como línguas estrangeiras e cursos de pós graduação. Parágrafo Único — O valor do auxílio pecuniário , será definido mediante Decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 10º Artigo 3º - O transporte será feito exclusivamente para às cidades de Jaú, Bariri, Pedemeiras e Bauru. Parágrafo Único — O Poder Executivo cederá o transporte para as cidades mencionadas no “caput”, desde que os cursos a que Se referem atinjam um número mínimo de alunos por veículo: a) veículo tipo Kombi, mínimo de 8 alunos; / b) veículo tipo van, mínimo de 12 alunos, A c) veículo tipo Ônibus, mínimo de 20 alunos. vd Artigo 4º - Para OS cursos que não atinjam o númêéro mínimo de “CNPJ 48. 189.72610001-15 qeasaLmanDO POR VOCÊ 2005 - 2008 « Prefeitura Municipal de Itapuí ER) APU TRABALHANDO POR VOCÊ 2005 - 2008 alunos necessários ao transporte, fica o Poder Executivo autorizado a fomecer aos respectivos munícipes o passe escolar. Artigo 5º — O fomecimento do passe escolar se dará através de reembolso pecuniário ao aluno, mediante a apresentação do competente comprovante de aquisição do mesmo. Parágrafo Único - O pagamento do benefício será feito até o vigésimo dia, do mês subsequente ao vencido, com exceção do mês de dezembro que poderá ocorrer dentro do mesmo mês. Artigo 6º- Não será devido o benefício aos estudantes no período de: a) férias escolares, b) de provas ou aulas de recuperação c) em caso de greves de estudantes ou professores. Artigo 7º - Para a concessão do benefício, o estudante deverá requere-lo, até a data limite de 15 de março para cursos com início no primeiro semestre e 15 de agosto para cursos com início no segundo semestre, apresentando atestado de residência e comprovante de matricula no estabelecimento de ensino. Parágrafo Único: Trimestralmente deverão os estudantes apresentar declaração atestando que ainda estão frequentando os cursos, sob pena de suspensão e cancelamento do benefício. Artigo 8º- Constatada, pela Diretoria de Educação, a existência de alunos que não estão frequentando normalmente as aulas, o benefício será suspenso ou cancelado definitivamente. Parágrafo 1º A partir do segundo ano de vigência desta Lei, perderá o direito ao benefício, o aluno repetente ou desistente, bem como o estudante com 15 (quinze) faltas sequenciais sem justificativa. Parágrafo 2º. Se houver justificativa relevante, poderá a Municipalidade deixar de cancelar o benefício, no caso do “caput” deste artigo, ou conceder o benefício, no caso do 8 1º. Artigo 9º - O transporte de alunos será fornecido de segunda à sexta-feira, compreendido o período de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, quando estão o transporte será suspenso não sendo fomecido nem mesmo o passe escolar. Artigo 10º - A Prefeitura fará o reembolso na seguinte propol CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br dm Prefeitura Municipal de Itapuí - cursos com frequência de até 02 (dois) dias na semana — direito a Y% benefício; - cursos com frequência igual ou superior a 03 (três) dias na semana — direito a benefício integral. TRACALHAMDO POR VOCÊ 2005 - 2008 Artigo 11º - O pagamento do presente auxilio será efetuado diretamente a empresa contratada pelos alunos, mediante apresentação de recibo individual e nominal por aluno Artigo 12º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor revogando-se todas as disposições em contrário. Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada cdi própgo e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data Ne, Ea CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 2309-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI PARECER JURÍDICO Projeto de Lei 12/2013 Autor: Prefeito Municipal A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí consulta esta Procuradoria Jurídica para fins de emissão de parecer a respeito do Projeto de Lei 12/2013 de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que da nova redação ao artigo 11 da Lei Municipal n.º 2.167 de 2006. Referido projeto de lei altera tão somente a forma como a Prefeitura Municipal repassará o valor do auxílio, sendo que na Lei original (Lei n.º 2.167/2006), o valor do auxílio transporte era repassado da Prefeitura Municipal diretamente para a empresa contratada para realização do transporte dos estudantes, sendo que no Projeto de Lei ora em discussão o valor estará sendo repassado diretamente aos estudantes. Desta forma, do ponto de vista Constitucional, o projeto está em conformidade, não apresentando nenhum vício ou ilegalidade. É o parecer. Prócurador Jurídico OABSP 145.654 Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI Ofício nº 080/2013 Itapuí, 02 de abril de 2013. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia do Projeto de Lei nº 012/2013, que dá nova redação ao artigo 11º da Lei nº 2167 de 21 de março de 2006, alterada pela lei nº 2.231 de 12 de setembro de 2007 e dá outras providências. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. NE VALINI sidênte Exmo. Sr. JOSÉ EDUARDO AMANTINI DD. Prefeito Municipal de Itapuí-S.Paulo Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI AUTOGRAFO Nº 020/2013 PROJETO DE LEI Nº. 012/2013 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 11º DA LEI Nº 2.167 DE 21 DE MARÇO DE 2006, ALTERADA PELA LEI Nº 2.231 DE 12 DE SETEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º)- O artigo 11º da Lei nº 2.167 de 21 de março de 2006, alterada pela Lei nº 2.231 de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 11)- O pagamento do presente auxilio será efetuado diretamente ao aluno, mediante apresentação de recibo individual e nominal, que deverá ser apresentado até o dia 10 de cada mês.” Artigo 2º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 02 de abril de 2013. President Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br