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materia nº 12/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2013
Date 2013-03-18
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO ARTIGO 11º DA LEI N° 2.167 DE 21 DE 189 MARÇO DE 2006, ALTERADA PELA LEI N° 2.231 DE 12 DE SETEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP
Fone (14) 3664-8040
PROJETO DE LEI Nº. 12/2013
DE 18 DE MARÇO DE 2013
DÁ NOVA REDAÇÃO ARTIGO 11º DA LEI Nº 2.167 DE 21 DE:
MARÇO DE 2006, ALTERADA PELA LEI Nº 2.231 DE 12 DE
SETEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º)- O Artigo 11º da Lei nº 2.167. de 21 de Março de 2006,
alterada pela Lei nº 2.231 de 12 de Setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação: Ne cl pao uso WMbio a JO RH ani
“Artigo 2º) — O pé ento do presente, auxílio será efetuado
diretamente ao aluno, mediante apresentaç individual e nominal, que deverá ser
apresentado até o dia 10 dec mês. y
A y. entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições e MR E NQNT É,
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Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ja y Prefeitura Municipal de Hapui E3
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º
E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.167 DE
21 DE MARÇO DE 2006, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP.
no usó de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - O Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Municipal nº.
2.167 de 21 de Março de 2006 passa a ter a seguinte redação:
“O Poder Executivo fica autorizado a ceder o transporte de
alunos do município no período escolar, preenchidos os requisitos constantes nas
alíneas e incisos deste artigo:
|— Ter o aluno completado O ensino médio, apresentando no ato
da inscrição O comprovante de conclusão de curso, exceto aqueles matriculados em
curso supletivo;
— O transporte somente será permitido para alunos
matriculados em:
a) cursos regulares com formação profissionalizante,
reconhecidos pelo MEC, com duração mínima de 06
(seis) meses,
b) cursos preparatórios pré vestibulares;
c) cursos de nível superior, exceto aqueles no artigo 2º
desta Lei.
d) Cursos supletivos.”
—
Artigo 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.167 de 21 de Março
de 2006 passa a ter a seguinte redação:
“Ficam expressamente excluídos do transporte a que se refere
esta Lei os alunos matriculados em cursos de informática, línguas estrangeiras,
cursos de pós — graduação, música, dança e outros não citados no artigo 1º desta
Lei.” ,
CNPJ 46.189.726/000115
praca da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
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uy Prefeitura Municipal de Itapuí E
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N
APU
LEINº 2.167
DE 21 DE MARÇO DE 2006
INSTITUI AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA
RANSPORTE DE ESTUDANTES E pÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de tapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou €& eu
sanciono € promulgo à seguinte lei.
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, O benefício de
auxílio-pecuniário para transporte de estudantes na forma definida na presente Lei
Parágrafo Único? - O Poder Executivo fica autorizado a ceder O
transporte de alunos do município no período escolar mediante as seguintes
condições:
a) o transporte somente será permitido para os alunos de cursos
regulares com formação técnico profissionalizante,
reconhecidos pelo MEC, com duração minima de 06 (seis)
meses, cursinhos pré-vestibular, é
b) cursos superiores que não existam no município de Itapuí
Artigo 2º - Ficam expressamente excluídos do transporte a que
se refere esta lei OS cursos de informática, bem como línguas estrangeiras e cursos
de pós graduação.
Parágrafo Único — O valor do auxílio pecuniário , será definido
mediante Decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 10º
Artigo 3º - O transporte será feito exclusivamente para às
cidades de Jaú, Bariri, Pedemeiras e Bauru.
Parágrafo Único — O Poder Executivo cederá o transporte para
as cidades mencionadas no “caput”, desde que os cursos a que Se referem atinjam
um número mínimo de alunos por veículo:
a) veículo tipo Kombi, mínimo de 8 alunos; /
b) veículo tipo van, mínimo de 12 alunos, A
c) veículo tipo Ônibus, mínimo de 20 alunos. vd
Artigo 4º - Para OS cursos que não atinjam o númêéro mínimo de
“CNPJ 48. 189.72610001-15
qeasaLmanDO POR VOCÊ
2005 - 2008
« Prefeitura Municipal de Itapuí ER)
APU
TRABALHANDO POR VOCÊ
2005 - 2008
alunos necessários ao transporte, fica o Poder Executivo autorizado a fomecer aos
respectivos munícipes o passe escolar.
Artigo 5º — O fomecimento do passe escolar se dará através de
reembolso pecuniário ao aluno, mediante a apresentação do competente
comprovante de aquisição do mesmo.
Parágrafo Único - O pagamento do benefício será feito até o
vigésimo dia, do mês subsequente ao vencido, com exceção do mês de dezembro
que poderá ocorrer dentro do mesmo mês.
Artigo 6º- Não será devido o benefício aos estudantes no
período de:
a) férias escolares,
b) de provas ou aulas de recuperação
c) em caso de greves de estudantes ou professores.
Artigo 7º - Para a concessão do benefício, o estudante deverá
requere-lo, até a data limite de 15 de março para cursos com início no primeiro
semestre e 15 de agosto para cursos com início no segundo semestre, apresentando
atestado de residência e comprovante de matricula no estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único: Trimestralmente deverão os estudantes
apresentar declaração atestando que ainda estão frequentando os cursos, sob pena
de suspensão e cancelamento do benefício.
Artigo 8º- Constatada, pela Diretoria de Educação, a existência de
alunos que não estão frequentando normalmente as aulas, o benefício será
suspenso ou cancelado definitivamente.
Parágrafo 1º A partir do segundo ano de vigência desta Lei,
perderá o direito ao benefício, o aluno repetente ou desistente, bem como o
estudante com 15 (quinze) faltas sequenciais sem justificativa.
Parágrafo 2º. Se houver justificativa relevante, poderá a
Municipalidade deixar de cancelar o benefício, no caso do “caput” deste artigo, ou
conceder o benefício, no caso do 8 1º.
Artigo 9º - O transporte de alunos será fornecido de segunda à
sexta-feira, compreendido o período de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, quando
estão o transporte será suspenso não sendo fomecido nem mesmo o passe escolar.
Artigo 10º - A Prefeitura fará o reembolso na seguinte propol
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
dm Prefeitura Municipal de Itapuí
- cursos com frequência de até 02 (dois) dias na semana — direito
a Y% benefício;
- cursos com frequência igual ou superior a 03 (três) dias na
semana — direito a benefício integral.
TRACALHAMDO POR VOCÊ
2005 - 2008
Artigo 11º - O pagamento do presente auxilio será efetuado
diretamente a empresa contratada pelos alunos, mediante apresentação de recibo
individual e nominal por aluno
Artigo 12º - As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor
revogando-se todas as disposições em contrário.
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada cdi própgo e
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data Ne, Ea
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 2309-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei 12/2013
Autor: Prefeito Municipal
A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras,
Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí consulta esta
Procuradoria Jurídica para fins de emissão de parecer a respeito do Projeto de Lei 12/2013 de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que da nova redação ao artigo 11 da Lei Municipal n.º
2.167 de 2006.
Referido projeto de lei altera tão somente a forma como a
Prefeitura Municipal repassará o valor do auxílio, sendo que na Lei original (Lei n.º
2.167/2006), o valor do auxílio transporte era repassado da Prefeitura Municipal diretamente
para a empresa contratada para realização do transporte dos estudantes, sendo que no
Projeto de Lei ora em discussão o valor estará sendo repassado diretamente aos estudantes.
Desta forma, do ponto de vista Constitucional, o projeto está
em conformidade, não apresentando nenhum vício ou ilegalidade.
É o parecer.
Prócurador Jurídico
OABSP 145.654
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
Ofício nº 080/2013 Itapuí, 02 de abril de 2013.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência
cópia do Projeto de Lei nº 012/2013, que dá nova redação ao artigo 11º da Lei nº 2167 de
21 de março de 2006, alterada pela lei nº 2.231 de 12 de setembro de 2007 e dá outras
providências.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e consideração.
NE VALINI
sidênte
Exmo. Sr.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI
DD. Prefeito Municipal de
Itapuí-S.Paulo
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
AUTOGRAFO Nº 020/2013
PROJETO DE LEI Nº. 012/2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 11º DA LEI Nº 2.167 DE 21
DE MARÇO DE 2006, ALTERADA PELA LEI Nº 2.231 DE 12
DE SETEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- O artigo 11º da Lei nº 2.167 de 21 de março de 2006, alterada pela Lei nº 2.231
de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11)- O pagamento do presente auxilio será efetuado diretamente ao aluno, mediante
apresentação de recibo individual e nominal, que deverá ser apresentado até o dia 10 de
cada mês.”
Artigo 2º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 02 de abril de 2013.
President
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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