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materia nº 75/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 75 / 2013
Date 2013-04-15
EmentaIndico ao Senhor Prefeito Municipal, que estude as possibilidades Atendimento de regulamentar o horário de Plantão dos funcionários do Pronto Municipal, de acordo com a Lei nº 605/49 e artigo 71 da CLT (doc.anexo).
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Câmara Municipal de ,
FTAPUI
INDICAÇÃO Nº 075/2013
Indico ao Senhor Prefeito Municipal,
possibilidades de regulame;
ntar o horário de Plantão dos funcion
Atendimento Municipal, de acordo com a Lei nº 605/49 e artigo 71 da CL
Sala das sessões, 15 de abril de 2013.
que estude as
ários do Pronto
T (doc.anexo).
MARIA CLÉLIA VIAR PICHELLI
Vereador
AO SENHOR PREFEITO Rr
SALA DAS
score
—
ESIDENTE
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1261
www.camaramunicipalitapui.sp. gov.br
lei nº 605 de 05/01/49 art 9º
. Intervalo intra-jornada - repercussão
Na jornada em estudo, o empregado trabalha 12 horas contínuas. O art. 71 da CLT -
Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que nos trabalhos contínuos, cuja
duração exceder de 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo de, no
mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. O parágrafo 4º do mesmo artigo prevê que a
não concessão do referido descanso implica na obrigação de remunerar o período
correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
É bem verdade que, do ponto de vista prático, não nos parece razoável que uma
pessoa consiga trabalhar durante 12 horas seguidas sem se alimentar. Mas há
casos em que o trabalhador submetido a esse regime não goza do intervalo para
descanso e alimentação, sendo devido, assim, o pagamento de 1 (uma) hora extra
por dia trabalhado.
. À questão do horário noturno
Para os que trabalham no horário noturno aplica-se o instituto da redução da
duração da hora naquele horário. O horário noturno é o prestado das 22:00 horas
até as 05:00 horas do dia seguinte . Nesse período a duração de uma hora não é de
60 minutos, como normalmente ocorre. À lei criou uma ficção jurídica e
estabeleceu em 52 minutos e 30 segundos a duração de uma hora no horário
noturno.
No horário noturno, quando o empregado labora por 7 horas "contadas no relógio"
na verdade já tem trabalhado 8 horas.
Assim, o empregado que trabalha das 18:00 horas às 06:00 horas, por exemplo,
perfaz, na verdade, 13 horas laboradas, sendo, portanto, devida uma hora extra por
cada noite trabalhada já que só era obrigado a trabalhar 12 horas. O empregado
trabalhou uma hora a mais do que o devido.
domingos e feriados trabalhados
Passemos agora a analisar outro ponto de dúvida que existe dentre
empregados e empregadores quanto à adoção da jornada de 12 x 36 horas: a
obrigação do pagamento dos domingos e feriados trabalhados, estando o
empregado submetido ao regime de 12 horas trabalhadas por 36 horas de
descanso.
Em que pese a existência de posicionamentos contrários, inclusive
jurisprudenciais, os quais respeitamos, entendemos que os empregados têm
o direito a receberem a remuneração em dobro dos feriados trabalhados,
estando submetidos ao regime da escala de 12 horas trabalhadas por 36
horas de folga. Em relação aos repousos semanais remunerados, estes são
compensados com a adoção da jornada 12 x 36 horas, conforme vasta
doutrina e jurisprudência.
ALeinº 605, de 05/01/49, que dispõe sobre repouso semanal remunerado e
feriados, em seu artigo 9º, prevê, in verbis:
“Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas
das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a
remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro
dia de folga."
Ora, como podemos ver, o empregado tem o direito de não trabalhar nos dias
feriados, mas se pelas exigências técnicas da empresa, for obrigado a laborar
naquele dia, não sendo concedida a folga em outro dia, deverá ser paga a
remuneração em dobro.
Teremos que, mais uma vez, aplicarmos as disposições legais pertinentes ao
caso.
Os que defendem a não obrigatoriedade do pagamento dos feriados,
embasam suas alegações no fato de a jornada de 12 x 36 ser benéfica ao
empregado e a sua adoção acaba por compensar os repousos semanais
remunerados e os feriados.
Não há como se sustentar essa tese, já que ao se adotar a jornada de 12 x 36
horas, que nada mais é que a junção de 2 jornadas de 6 horas corridas, não se
pode suprimir o direito ao pagamento pelos feriados trabalhados. Uma coisa
independe da outra.
Tomemos como exemplo uma empresa que necessitasse manter um posto de
vigilância por 24 horas diárias. Se contratasse 4 empregados, sob o regime
de 6 horas de trabalho diárias, o posto seria plenamente atendido, sendo que
nos dias de folgas semanais dos obreiros, haveria necessidade de um quinto
trabalhador, para "cobrir" a lacuna deixada. Na jornada de 12 x 36 horas, tal
necessidade desaparece. A empresa com os mesmos 4 trabalhadores
consegue manter em atividade seu posto de trabalho, sendo dispensada a
vinda de um outro trabalhador para o posto. Tal exemplo denota que a
jornada traz benefícios, também, ao empregador.
Para corroborar nosso entendimento, trazemos alguns arestos
jurisprudenciais de nossos tribunais trabalhistas:
“404822 - JORNADA DE 12 X 36 - FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTO
EM DOBRO - O gozo dos feriados visa permitir que o trabalhador e sua
família participem das comemorações de acontecimentos e datas de grande
significação universal, nacional ou religiosa - o que não será possível quando
as 12 horas de trabalho com eles coincidem - pelo que são devidos em dobro.
(TRT 3º R.- RO 18.871/96- 52 T. - Rel. Juiz Paulo Sifuentes Costa - DJMG
24.05.1997).
406196 - ESCALA DE JORNADA - 12 X 36 - DOBRA DOS FERIADOS - Empregado
(vigia) que trabalha na escala de plantão 12 x 36 encontra, na própria escala
de trabalho, a folga compensatória do domingo trabalhado. O mesmo não
ocorre, entretanto, com os feriados, os quais traduzem ocorrência
excepcional e que não poderia por conseguinte, estar prevista e compensada
na carga semanal de trabalho. (TRT 3º R.- RO 7.369/97 - 42 T, - Rel. Juiz
Maurício Pinheiro de Assis - DJMG 17.01.1998).
Por todo o exposto, somos pela obrigatoriedade do pagamento dos feriados
trabalhados aos empregados, mesmo submetidos ao regime de 12 x 36 horas,
a não ser que o empregador conceda outra folga na semana em que tenha
havido o feriado.
A obrigatoriedade do Pagamento do intervalo intra-jornada não concedido e de
uma hora extra diária, em função da redução da duração da hora no período
noturno. Expusemos que no caso de feriados trabalhados, esses devem ser pagos
ao empregado, de forma dobrada, além do pagamento do salário mensal.
Eram essas as ponderações que considero importantes sobre a adoção da jornada
de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Por fim, vale lembrar que muitos desses questionamentos seriam eliminados se os
instrumentos coletivos que estabelecem tal jornada tratassem de disciplinar todos
os reflexos de sua adoção.
Forma de pagamento da dobra
Existem controvérsias quanto à forma de pagamento dos feriados trabalhados: a
primeira corrente defende que, impondo a lei que o pagamento seja em dobro e
percebendo o empregado o salário mensal, já encontra-se remunerado o dia
feriado, devendo ser Pago, assim, complementarmente só o valor de mais um dia.
Tal entendimento encontra guarida, segundo seus seguidores, no Enunciado 146,
do Colendo TST, que dispõe que é em dobro e não em triplo o pagamento dos
feriados trabalhados. Como observa Martins, "Se o empregado já recebe o repouso
semanal no seu salário, por ter remuneração mensal, terá o empregador de pagar
mais uma vez o repouso trabalhado sem folga compensatória, para atingir o
Pagamento em dobro". Tal posicionamento é defendido por autores como:
A segunda corrente, à qual nos filiamos, sustenta que o pagamento imbutido no
salário mensal, refere-se à folga a que o empregado tem direito. Trabalhando em
dia feriado, deverá receber a paga pelo seu trabalho, em dobro. Desta forma,
devido é o pagamento do salário mensal, onde já encontra-se remunerado o dia
feriado, mais o pagamento do dia trabalhado em dobro, sob pena de se configurar o
Pagamento dos feriados trabalhados de forma inferior ao Pagamento de horas
extras trabalhadas.
A prevalecer a tese defendida pela primeira corrente, teríamos uma situação de
que seria mais vantajoso, por exemplo, para um empregador manter empregados
trabalhando em domingos e feriados do que em regime de horas extras, durante a
semana. No regime de horas extras, o empregador paga, além do valor da hora
normal, um adicional de, no mínimo, 50%, enquanto que nos domingos e feriados,
o empregador pagaria só o valor da hora normal trabalhada, o que levaríamos a
uma situação onde a expressão "em dobro, do artigo 9º, da Lei 605/49, não teria
nenhuma aplicação, o que não é aceito em nosso ordenamento jurídico, onde não
existe "letra morta" na lei.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial nº
93, ao interpretar o Enunciado 146, dispôs:
"Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação do En. n. 146. O
trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em
dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Orientação
Jurisprudencial 93 SDI). TST - DJU - 20/11/1997"
Neste mesmo sentido, transcrevemos alguns acórdãos, inclusive do próprio TST,
posteriores ao Enunciado 146, que vêm consubstanciar o nosso entendimento aqui
esposado:
“- Independentemente da percepção da salário mensal, o empregado faz jus ao
pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados sem folga
Compensatória. O pagamento de salário fixo mensal não implica pagamento em
triplo do dia de repouso. (E-RR 238.951/96.1, Ac. SBDI-1). José Carlos PerretSchlte
- TST- DJU - Pg.125 - 18/9/1998.
- O domingo ou feriado trabalhado, sem a respectiva folga compensatória em outro
dia da semana, deve ser remunerado em dobro, ainda que seja mensalista o
obreiro. A expressão "é pago em dobro", inserida no texto do Enunciado 146/TST,
significa o pagamento em dobro do dia trabalhado, sem prejuízo do valor
remuneratório contido no salário mensal. Logo, o trabalho em dia de domingo e
feriado deve ser pago em dobro, independentemente do direito ao repouso
remunerado, já assegurado na Lei 605/49, desde que inexistente a compensação.
(RR-238.951/96.1, Ac. 52 T-5064/97) Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo - TST -
DJU - 29/8/1997."
Nos acórdãos citados, resta o entendimento de que o pagamento do salário mensal
mais 0 pagamento do feriado em dobro não configuram o pagamento em triplo,
afastado pelo enunciado 146.
Assim, os feriados trabalhados devem ser pagos de forma dobrada,
independentemente da remuneração mensal do empregado. No caso dos que
trabalham no regime de 12 x 36 horas, teremos alguns empregados percebendo a
remuneração correspondente a 12 horas trabalhadas em dobro (os do turno
diurno), enquanto que os que laborarem no turno noturno, receberão a
remuneração correspondente ao número de horas trabalhadas no feriado. Por
exemplo, um empregado que labora das 18:00 horas às 06:00 horas do dia
seguinte (feriado), deverá receber a remuneração do feriado correspondente a 6
horas (das 00:00 às 06:00 horas), e o outro empregado que iniciou sua jornada às
18:00 horas do dia feriado, trabalhando até as 06:00 horas do dia seguinte,
também receberá a remuneração em cima de 6 horas (das 18:00 às 00:00 horas),
todas estas em dobro, conforme acima explicitado.
NOTAS1 - Art. 59, 8 20, da CLT? - Art. 73,8 2º da CLT.

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