| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1999 |
| Date | 1999-12-27 |
| Ementa | INCLUI ITEM NA LISTA/DE SERVI- ÇOŞ CONSTANTE DA LEI N° 820 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍ- PIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Draça da Matrio, 73 - Estudo de So Prolo qua “op Fone: (017 G6LIGII - Ta: COLILSO / fi Ega: 17230000 OFÍCIO ESPECIAL Senhor Presidente, Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com o objetivo de convocar essa egrégia Câmara Mi cipal para uma sessão extraordinária no dia 30/12/99, a fim de deliberar sobre a seguinte madre: E E PROJETO DE LEI Nº 39/99 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999: INCLUI ITEM NA LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTE DA LEI Nº 820 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PROJETO DE LEI Nº 40/99: DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999- AUTORIZA O PODER EXE- CUTIVO MUNICIPAL + Gg AR TERMOS DE CONVÊNIOS E DE ADITAMENTOS COM A SECRETARIA DE ESTADO DE NEGÓCIOS DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, OB- JETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LIGADOS À AGRICULTURA E ABASTECIMENTO. Te “Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu eley reço. á p= ds j ABEBI ÁZAR E Prefeito Municipal Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ- Estado de São Paulo Daça de Mutris, 73 - Estado d São Dele Pere: (01H 6641911 - Ga: CELIISO Ego: 17230000 PROJETO DE LEI Nº 39/99 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999 INCLUI ITEM NA LISTA/DE SERVI- COS CONSTANTE DA LEI Nº 829 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÊ. PIO) E DÁ OUTRAS PRO CIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Pau- lo, no uso de suas atribuições, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapuí a- provou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica incluído na lista de serviços constante da lei nº 820 (Código Tributário do Município), o item 101, estabelecido pela lei complementar federal nº 100, de 22/12/99, com a redação seguinte: item 101 - exploração de rodovia mediante cobrança de Preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capa- cidade e Segurança de trânsito, operação, monitoração, assistén- cia aos usuários e outros definidos em contratos, atos de conces- são ou de permissão ou em normas oficiais. EX ES Artigo 2º)- A alíquota a ser aplicada ao serviço do item 101 é de 5% (cinco por cento). —— Artigo 3º)- Na prestação de Serviço a que se refere o item 101 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre q parcela do preço correspondente a proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios. Parágrafo Único) A base de cálculo apurada nos termos do “caput” é: F reduzida no município onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta Por cento (60%) de seu valor; IF acrescida, no município onde haja posto de cobrança de pe- dágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação a rodovia explorada. Artigo 4º)- Para efeito do disposto no artigo anterior e seu pará- grafo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egiiidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. Artigo 5º)- Considera-se local da prestação do serviço no caso de serviço a que se refere o item 101 da lista de serviços, o município em cujo território haja Daça da Mute, 73 - Estado de Tão Deulo Pere: (018 66041911 - Tae: COLLISI Ega: 17230000 parcela da estrada explorada. Artigo 6º)- O contribuinte ou responsável dever, guia, nos prazos re, ulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados ao item 101, em cada mês vencido. Artigo 7º)- O Serviço de Tributação e demais setores, obs para fins do imposto a que se refere o item 101, além das normas estabelecidas por esta lei, naquilo que não houver contrariedade, as disposições do Código Tributário do Município. Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 01 de janeiro de 2000. Artigo 9º). Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 2 7 DE DEZEMBRO DE 1999 A ê A a BE Ay & 4 E N bio Objeto de ' Fa ABIBI ÁZAR | Prefeito Municipal Ofício nº 216/99 Itapuí, 30 de dezembro de 1.999. Senhor Prefeito Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei nº 39/99, que inclui item na lista de serviços constante da lei nº 820 (Código Tributário do Município) e dá outras providências. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos protestos de estima e consideração. Exmo. Sr. Dr. ABIBI ÁZAR DD. Prefeito Municipal de EE. ITAPUÍ - S. Paulo. AUTÓGRAFO Nº 27/99 PROJETO DE LEI Nº 39/99 INCLUI ITEM NA LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTE DA LEI Nº 820, (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º) - Fica incluído na lista de serviços constante da lei nº 820 (Código Tributário do Município), o ítem 101, estabelecido pela lei complementar federal nº 100, de 22/12/99, com a redação seguinte: Artigo 2º) - A aliquota a ser aplicada ao serviço do item 101 é de 5% (cinco por cento). Artigo 3º) - Na prestação de serviço a que se refere o item 101 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do Preço correspondente a proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios. Parágrafo Único) - A base de cálculo apurada nos termos do “caput” é:: I reduzida no município onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por conto (60%) de seu valor; II- acrescida, no município onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário a sua integralidade em relação a rodovia explorada. Artigo 4º) - Para efeito do disposto no artigo anterior e seu parágrafo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egiidistantes entre cada posto de cobrança de Pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. Artigo 5º) - Considera-se local da prestação do serviço no caso de serviço à que se refere o item 101 da lista de serviços, o município em cujo território haja parcela da estrada explorada. Artigo 6º) - O contribuinte ou responsável deverá recolher, por guia, nos Prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados e relativos ao item 101, em cada mês vencido. Artigo 8º) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 01 de janeiro de 2.000. Artigo 9º) - Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 30 de dezembro de 1.999. Daça da Mluirio, 73 - Estudo de Seo Dente Fone: (017 6641911 - Tae COS Ega: 17230000 LEI Nº 1.959 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Kapuí, Estado dé $ São Pau- lo, no uso de suas atribuições, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Jtapuí a- provou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica incluído na lista de serviços constante da lei nº 820 (Código Tributário do Município), o item 101, estabelecido pela lei complementar federal nº 100, de 22/12/99, coma redação seguinte: V/ item 101 - exploração de rodovia mediante cobrança de Preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capa- cidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistêén- cia aos usuários e outros definidos em contratos, atos de conces- são ou de permissão ou em normas oficiais. | o aheiss 2º) A alíquota a ser aplicada ao serviço do item 101 é de 5% (cinco por cento). as nie W a: Artigo 3º) Na prestação de serviço a que se refere o item 101 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da parcela da exte; da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios. | ZEN li» Parágrafo Único)- A base de cálculo apurada nos termos do "caput" é: F reduzida no município onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento (60%) de seu valor; IF acrescida, no município onde haja posto de cobrança de pe- dágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação a rodovia explorada. Artigo 4º)- Para efeito do disposto no artigo anterior e seu pará- grafo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egilidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. Artigo 5º)- Considera-se local da prestação do serviço no caso de serviço a que se refere o item 101 da lista de serviços, o município em cujo território haja s Draça da Matrie, 73 - Estado de So DP 7 Ei Pone: (O1B 6641911 - Free: COLILSQ a Ega: 17230000 parcela da estrada explorada. ç Artigo 6º)- O contribuinte ou responsável deverá rece guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados e ao item 101, em rs à mês vencido. Artigo 7º)- O Serviço de Tributação e demais setores, observarão para fins do imposto a que se refere o item 101, além das normas estabelecidas por estã lei, naquilo que não houver contrariedade, as disposições do Código Tributário do Município. Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 01 de Janeiro de 2000. rtigo 9º)- Revogam-se as disposições em contrário. A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 30 DE DEZEMBRO DE 1999 ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal ã Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. AD, FEO ) ) Chefe/de Setor