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materia nº 39/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 39 / 1999
Date 1999-12-27
EmentaINCLUI ITEM NA LISTA/DE SERVI- ÇOŞ CONSTANTE DA LEI N° 820 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍ- PIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Draça da Matrio, 73 - Estudo de So Prolo qua “op
Fone: (017 G6LIGII - Ta: COLILSO / fi
Ega: 17230000
OFÍCIO ESPECIAL
Senhor Presidente,
Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com o objetivo
de convocar essa egrégia Câmara Mi cipal para uma sessão extraordinária no dia 30/12/99,
a fim de deliberar sobre a seguinte madre: E E
PROJETO DE LEI Nº 39/99 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999: INCLUI ITEM NA LISTA DE
SERVIÇOS CONSTANTE DA LEI Nº 820 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
PROJETO DE LEI Nº 40/99: DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999- AUTORIZA O PODER EXE-
CUTIVO MUNICIPAL + Gg AR TERMOS DE CONVÊNIOS E DE ADITAMENTOS COM A
SECRETARIA DE ESTADO DE NEGÓCIOS DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, OB-
JETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LIGADOS À AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO.
Te “Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de meu eley reço. á
p= ds
j ABEBI ÁZAR
E Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ- Estado de São Paulo
Daça de Mutris, 73 - Estado d São Dele
Pere: (01H 6641911 - Ga: CELIISO
Ego: 17230000
PROJETO DE LEI Nº 39/99
DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
INCLUI ITEM NA LISTA/DE SERVI-
COS CONSTANTE DA LEI Nº 829
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÊ.
PIO) E DÁ OUTRAS PRO CIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Pau-
lo, no uso de suas atribuições,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapuí a-
provou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica incluído na lista de serviços constante da lei nº
820 (Código Tributário do Município), o item 101, estabelecido pela lei complementar federal
nº 100, de 22/12/99, com a redação seguinte:
item 101 - exploração de rodovia mediante
cobrança de Preço dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capa-
cidade e Segurança de trânsito, operação, monitoração, assistén-
cia aos usuários e outros definidos em contratos, atos de conces-
são ou de permissão ou em normas oficiais.
EX
ES Artigo 2º)- A alíquota a ser aplicada ao serviço do item 101 é de
5% (cinco por cento).
—— Artigo 3º)- Na prestação de Serviço a que se refere o item 101 da
lista de serviços, o imposto é calculado sobre q parcela do preço correspondente a proporção
direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade
da extensão de ponte que una dois municípios.
Parágrafo Único) A base de cálculo apurada nos termos do
“caput” é:
F reduzida no município onde não haja posto de cobrança de
pedágio, para sessenta Por cento (60%) de seu valor;
IF acrescida, no município onde haja posto de cobrança de pe-
dágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação a rodovia explorada.
Artigo 4º)- Para efeito do disposto no artigo anterior e seu pará-
grafo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egiiidistantes entre cada
posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da
rodovia.
Artigo 5º)- Considera-se local da prestação do serviço no caso
de serviço a que se refere o item 101 da lista de serviços, o município em cujo território haja
Daça da Mute, 73 - Estado de Tão Deulo
Pere: (018 66041911 - Tae: COLLISI
Ega: 17230000
parcela da estrada explorada.
Artigo 6º)- O contribuinte ou responsável dever,
guia, nos prazos re, ulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados
ao item 101, em cada mês vencido.
Artigo 7º)- O Serviço de Tributação e demais setores, obs
para fins do imposto a que se refere o item 101, além das normas estabelecidas por esta lei,
naquilo que não houver contrariedade, as disposições do Código Tributário do Município.
Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e
terá eficácia a partir de 01 de janeiro de 2000.
Artigo 9º). Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 2 7 DE DEZEMBRO DE 1999
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bio Objeto de ' Fa
ABIBI ÁZAR
| Prefeito Municipal
Ofício nº 216/99 Itapuí, 30 de dezembro de 1.999.
Senhor Prefeito
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência o anexo
Projeto de Lei nº 39/99, que inclui item na lista de serviços constante da lei nº 820
(Código Tributário do Município) e dá outras providências.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos
protestos de estima e consideração.
Exmo. Sr.
Dr. ABIBI ÁZAR
DD. Prefeito Municipal de
EE. ITAPUÍ - S. Paulo.
AUTÓGRAFO Nº 27/99
PROJETO DE LEI Nº 39/99
INCLUI ITEM NA LISTA DE SERVIÇOS
CONSTANTE DA LEI Nº 820, (CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - Fica incluído na lista de serviços constante da lei nº 820
(Código Tributário do Município), o ítem 101, estabelecido pela lei complementar federal
nº 100, de 22/12/99, com a redação seguinte:
Artigo 2º) - A aliquota a ser aplicada ao serviço do item 101 é de 5%
(cinco por cento).
Artigo 3º) - Na prestação de serviço a que se refere o item 101 da lista de
serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do Preço correspondente a proporção
direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da
metade da extensão de ponte que una dois municípios.
Parágrafo Único) - A base de cálculo apurada nos termos do “caput” é::
I reduzida no município onde não haja posto de cobrança de pedágio,
para sessenta por conto (60%) de seu valor;
II- acrescida, no município onde haja posto de cobrança de pedágio, do
complemento necessário a sua integralidade em relação a rodovia
explorada.
Artigo 4º) - Para efeito do disposto no artigo anterior e seu parágrafo,
considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egiidistantes entre cada
posto de cobrança de Pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal
da rodovia.
Artigo 5º) - Considera-se local da prestação do serviço no caso de serviço
à que se refere o item 101 da lista de serviços, o município em cujo território haja parcela
da estrada explorada.
Artigo 6º) - O contribuinte ou responsável deverá recolher, por guia, nos
Prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados e relativos ao
item 101, em cada mês vencido.
Artigo 8º) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá
eficácia a partir de 01 de janeiro de 2.000.
Artigo 9º) - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 30 de dezembro de 1.999.
Daça da Mluirio, 73 - Estudo de Seo Dente
Fone: (017 6641911 - Tae COS
Ega: 17230000
LEI Nº 1.959
DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Kapuí, Estado dé $ São Pau-
lo, no uso de suas atribuições,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Jtapuí a-
provou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica incluído na lista de serviços constante da lei nº
820 (Código Tributário do Município), o item 101, estabelecido pela lei complementar federal
nº 100, de 22/12/99, coma redação seguinte:
V/ item 101 - exploração de rodovia mediante
cobrança de Preço dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capa-
cidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistêén-
cia aos usuários e outros definidos em contratos, atos de conces-
são ou de permissão ou em normas oficiais.
| o aheiss 2º) A alíquota a ser aplicada ao serviço do item 101 é de
5% (cinco por cento). as nie
W a: Artigo 3º) Na prestação de serviço a que se refere o item 101 da
lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente a proporção
direta da parcela da exte; da rodovia explorada, no território do município, ou da metade
da extensão de ponte que una dois municípios.
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Parágrafo Único)- A base de cálculo apurada nos termos do
"caput" é:
F reduzida no município onde não haja posto de cobrança de
pedágio, para sessenta por cento (60%) de seu valor;
IF acrescida, no município onde haja posto de cobrança de pe-
dágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação a rodovia explorada.
Artigo 4º)- Para efeito do disposto no artigo anterior e seu pará-
grafo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egilidistantes entre cada
posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da
rodovia.
Artigo 5º)- Considera-se local da prestação do serviço no caso
de serviço a que se refere o item 101 da lista de serviços, o município em cujo território haja
s
Draça da Matrie, 73 - Estado de So DP 7 Ei
Pone: (O1B 6641911 - Free: COLILSQ a
Ega: 17230000
parcela da estrada explorada.
ç Artigo 6º)- O contribuinte ou responsável deverá rece
guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados e
ao item 101, em rs à mês vencido.
Artigo 7º)- O Serviço de Tributação e demais setores, observarão
para fins do imposto a que se refere o item 101, além das normas estabelecidas por estã lei,
naquilo que não houver contrariedade, as disposições do Código Tributário do Município.
Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e
terá eficácia a partir de 01 de Janeiro de 2000.
rtigo 9º)- Revogam-se as disposições em contrário.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 30 DE DEZEMBRO DE 1999
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
ã
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
AD, FEO
) ) Chefe/de Setor

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