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materia nº 19/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 19 / 1999
Date 1999-09-17
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE BENEFICENTE DENOMINADA PROJETO-PAZ, RECUPERANDO JOVENS.
native_id7072

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Fone: VOS COSIII1 - Fera: C6LLLIL
Cap: 17230000
ITAPUÍ, 17 DE SETEMBRO DB/1999
OFÍCIO Nº 166/99
Senhor Presidente,
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apre-
ciação dessa Colenda Câmara, o projeto de lei nº 19/99, que declara de utilidade pública a
entidade beneficente denominada Projeto-Paz, Recuperando Jovens.
Aproveitamos a oportunidade para reno
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
p os
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
var a Vossa Excelência,
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ- Estado de São Paulo
Praça da Abatris, 73 - Estado do São Dado
Pere: VOIÍ 6641911 - Pare: COLIISO
Cap: I2I0000
PROJETO DE LEI Nº 19/99
DE 17 DE SETEMBRO DE 1999
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
A ENTIDADE BENEFICENTE DENO-
MINADA PROJETO-PAZ, RECUPE-
RANDO JOVENS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica declarada de utilidade pública, a entidade bene-
ficente denominada PROJETO-PAZ, RECUPERANDO JOVENS, CNPJ nº 03. 344.201/0001-
02, com sede na rua Antonio Cairrão, nº 36- Itapuí-SP.
Antigo 2º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 17 DE SETEMBRO DE 1999
Aprova
do como Objeto de
Deliberação
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j requerimento verbal AP a —
ABIBI AZAR
Quo Berne Le (erra, “* Prefeita Municipal
aprovado per,
projeto foi desp
“O presente
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APROVADO POR presente sessãy, vom cispensa de parecer da
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PS Folha nº
JOVENS EM ITAPUÍ.
Aos oito dias do mês de abril de um mil novecentos e noventa e nove (08/04/1999) ABme Bs 42083
hs) a Rua Antônio Cairrão, 36 centro - Itapuí - SP, realizou-se a Assembléia Geral “Gy ay
Projeto-Paz, Recuperando Jovens, regularmente convocada com a presença de vinte memb
assinatura no livro próprio de presença. Foram os trabalhos da presente Assembléia Geral instalados pelo
Pastor Durval Florentino Filho, ficando como presidente da mesa, em seguida nomeou o Sr. Luiz Carlos
Gonçalves como secretário. O presidente solicitou ao Sr. secretário da mesa que procedesse a leitura da
ordem do dia do objetivo da presente convocação que é: Fundação do Projeto-Paz, Recuperando Jovens.
Leitura, discussão e aprovação do estatuto social do referido projeto; eleição dos membros para compor a
diretoria, e autorização para o registro da entidade nos órgãos competentes. Após essa explanação, o Pr.
Durval Florentino Filho, membro da comissão organizadora do mencionado projeto, informou da
necessidade da fundação do mesmo, bem como do empenho de cada membro para que seja atingidos os
seus objetivos, dependendo porém da união e muito trabalho de todos os membros presentes. O presidente
da mesa colocou a matéria em votação, sendo aprovada por unanimidade dos presentes. Em seguida o
presidente da mesa determinou ao secretario que procedesse a leitura do projeto do estatuto social, que
após discussão, foi submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade de votos, cujo teor é o
seguinte: ESTATUTO DO PROJETO PAZ, RECUPERANDO JOVENS CAPÍTULO
PRIMEIRO: DENOMINAÇÃO E FINALIDADE. Art. 1º - É uma sociedade civil de direito privado de
caráter cívico-religioso, beneficente, sem fins lucrativos, com a denominação de '* PROJETO PAZ,
RECUPERANDO JOVENS” Art. 2º - Fundada em 12 de março de 1998, tem como sede provisória à
Rua Antônio Cairrão, 36 - Centro - Itapui - SP, com prazo indeterminado de duração. Art. 3º - Tem por
finalidade a promoção assistêncial de pessoa humana sem distinção de raça, cor, sexo, credo religioso,
político e posição social nas seguintes necessidades: 1 - Recuperação de viciados em drogas, álcool ou
outros agentes que os tornem dependentes. II - Orientação psicossocial, visando a readaptação ao meio
social. II - Orientação e auxílio a pessoas necessitadas. IV - Ajustamento de jovens delinquentes e
viciados através de escola especializada. V - Manter intercâmbio entre outras instituições similares. VI -
Promover palestras e pesquisas e a divulgação dos problemas dos toxicômanos. VII- Tem por lema a
cooperação com os poderes públicos na solução dos problemas sociais. Art. 4º - O PROJETO PAZ,
RECUPERANDO JOVENS, receberá a sigla Pro-Paz que será usada neste estatuto, pela qual também
será conhecido. CAPITULO SEGUNDO - ESTRUTURA - CAMPO DE AÇÃO E DIREÇÃO. Art. 5º -
O Pro-Paz é constituído de núcleos e setores, dentro da sua essencial finalidade, a saber: $1º - Triagem
regime de internato, para onde o viciado é encaminhado se revelar incapacidade de libertar-se sem ajuda
permanente. Il - Esta fase de libertação consta de um programa em regime de internato voluntário em
período mínimo de 06 meses subdivididos em 1º fase (desintoxicação), que tem a duração de 03 meses e 2º
fase complementando o período estabelecido. II - Os métodos empregados serão Estudos Bíblicos;
Oração; Palestras; Trabalhos manuais; Artesanato; Música; Etc... 8 3º - Núcleo de Integração Social. 1 - 3º
fase de recuperado, já sem dependências de tóxicos. II - É chamada fase de reabilitação e tem a duração de
03 meses. IV-A complementação do programa estabelecido, dando a segurança necessária ao recuperado
restaurando sua personalidade e reintegrando-o a sociedade. 8 4º - Serão constituídos núcleos distintos
para a recuperação masculina e feminina. Art. 6º - CAMPO DE ATIVIDADE: De acordo com as
finalidades dentro ou fora do território nacional, onde se fizer necessário a ajuda neste setor de
recuperação de toxicômanos. Art. 7º - O Pro-Paz será coordenado por uma diretoria composta por:
Presidente, vice-presidente, Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro e 2º tesoureiro, eleitos em Assembléia
Geral Ordinária, por maioria simples dos presentes, com prazo de mandato de (2) dois anos, que iniciarão
sempre no dia 1º de janeiro e terminarão no dia 31 de dezembro do exercício respectivo em que se findar,
permitida a reeleição, observadas as disposições contidas no parágrafo único do artigo 9º destes estatutos.
Parágrafo Único - A Diretoria reunir-se-á em assembléia geral, uma vez a cada noventa (90) dias, na
segunda-feira, imediatamente após o segundo domingo dos meses de março, junho, setembro e dezembro
de cada ano, ordinariamente; ou extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, para tratar de
assuntos pertinentes à entidade. A assembléia geral que elegerá a nova Diretoria, para o biênio seguinte,
será realizada no ano que se findar o mandato até então outorgado, e coincidirá com aquela do mês de
dezembro supra citada. Art. 8º - À Diretoria compete: 1 - Zelar pela manutenção da ordem, no
desenvolvimento e aprimoramento. II - Elaborar projetos de regulamentos, regimentos, instruções e
demais diretrizes da instituição. III - Disciplinar e desligar recuperados, conforme o regimento interno. IV
- Resolver os casos omissos no estatuto e alterações. V - Criar cargos quando necessário e formar equipes
de trabalhos. VI - Apreciar as indicações feitas pelo presidente de substitutos de membros da Diretoria.
Art. 9º - Ao Presidente compete: I - Convocar e presidir as reuniões de diretoria; II - Admitir e desligar
voluntários; III - Selecionar, admitir e desligar obreiros para trabalhar em programas de recuperação que
estatutos; VIII - Representar o Pro-Paz, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, não podendo
entretanto, renunciar ou transigir direitos, dispor do patrimônio social ou por qualquer forma onerá-lo sem
autorização expressa da Assembléia Geral da Diretoria; IX - Firmar convênios e contratos; X - Juntamente
com o tesoureiro, movimentar conta bancária, assinar toda documentação da tesouraria; XI - Constituir
Procurador em conjunto com o Secretário onde constará os expressos poderes da representação; XII -
Executar as despesas autorizadas pela Diretoria; XIII - Indicar substitutos na Diretoria em caso de
afastamento de membros desta, submetendo a indicação à apreciação dos demais diretores. Caso seja
aceita a indicação, considerar-se-ão eleitos se forem aprovados por maioria simples, em Assembléia
convocada para tanto; XIV - Usar do voto de desempate nas reuniões da Diretoria; XV - Convocar a
Assembléia Geral da Diretoria sempre que julgar necessário, ou quando requererem os sócios; XVI -
Assinar atas e termos de abertura e encerramento no livro de atas, e outros da entidade, rubricando-os;
XVII - Nomear comissões em caráter transitório ou delegados para representarem a entidade em
solenidades; $ Único - O “Projeto Paz, Recuperando Jovens” nasceu de uma idealização do Pastor
Titular da Igreja do Evangelho Quadrangular de Itapuí, que perseverará de todas as formas possíveis e
imagináveis, para a manutenção do Pro-Paz, especialmente na direção espiritual do mesmo, haja visto a
alta importância social e humana de que se reveste. Assim, para que não haja dissolução de continuidade, e
visando a preservação da metodologia de trabalho, bem como para que a entidade não perca seu real
objetivo, fica estabelecido que o cargo de Presidente da entidade, será sempre ocupado pelo Pastor Titular
da Igreja do Evangelho Quadrangular de Itapuí, ou sucessores legalmente constituídos; em tudo
observando o disposto no artigo 3º deste estatuto. Art. 10 - Ao vice-presidente compete: I - Substituir o
Presidente em sua ausência temporária ou ocasional. H- Auxiliar o Presidente em suas funções. Art. 11 -
Ao Secretário compete: 1 - Organizar a secretaria. II - Cuidar da preparação e expedição de todas as
correspondências do Pro-Paz, submetendo-as à apreciação da presidência. III - Secretariar e lavrar as atas
das reuniões da diretoria e assembléias. IV - Constituir Procurador juntamente com o Presidente. V -
Conservar em dia toda a documentação. Art. 12 - Ao Segundo Secretário compete: I - Substituir o
Secretário em sua ausência. II - Auxiliar o Secretário em todas as suas atribuições. Art. 13 - Ao
Tesoureiro compete: I - Assinar juntamente com o Presidente todos os documentos que representem
responsabilidade financeira do Pro-Paz. II - Pagar as despesas de manutenção aprovadas pela Diretoria.
juntamente com o Presidente movimentar conta bancária. VI - Prestar conta regularme) ê 1,5 Direto
andamento financeiro do Pro-Paz. Art. 14 - Ao Segundo Tesoureiro compete: I - Substituir 0º
em sua ausência. II - Arrecadar mensalidades e apresentá-las o Tesoureiro. III - Elabora: ares
mensal de suas atividades. CAPITULO TERCEIRO - ASSEMBLÉIA E RENDIMENTOS. Art. 15 - As
Assembléias gerais serão convocadas mediante carta registrada ou protocolada pelo Presidente ou sócios
da entidade, e serão realizadas no próprio edifício sede, salvo motivo de força maior. 4 1º - As
convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da assembléia, e serão assinadas
pelo Presidente ou pelos sócios que as fizerem. $ 2º - Entre a data da convocação e a da assembléia deverá
mediar um prazo de cinco dias, no mínimo. $ 3º - As assembléias extraordinárias poderão ser convocadas
com prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior quando houver comprovada urgência. $
- É lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará a assembléia em primeira e em
segunda convocação, mediando, entre ambas, o período de uma hora, no mínimo. $ 5º - O Presidente
endereçará as convocações para os endereços dos respectivos sócios, salvo se tiverem estes feito em
tempo oportuno comunicação de outro endereço, para o qual devam ser remetidas ( ou convocará os
sócios por edital publicado uma vez em jornal local, ou em mãos). Art. 16 - As assembléias serão
presididas pelo Vice-presidente, na ausência do Presidente e cada membro da diretoria desenvolverá as
suas funções normais como rege o presente estatuto. Art. 17 - Cada sócio-membro terá direito a um voto
computando-se os resultados das votações por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes
à vista do livro de presença por todos assinado ( ou mencionar outro critério para a votação ). $ 1º - É
vedado ao sócio votar em assunto em que tenha particular interesse. Art. 18 - É lícito fazer-se o sócio
representar, nas assembléias, por procurador com poderes especiais, sendo sócio ou não. Art. 19 - A
assembléia geral ordinária realizar-se-á a cada 90 dias e a ela compete: a) discutir e votar o relatório e as
contas da administração relativas ao ano findo; b) discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em
curso, fixando fundos de reserva; c) eleger o diretor substituto quando for o caso; d) votar as demais
matérias constantes do dia. Art. 20 - As assembléias gerais ordinárias realizar-se-ão, em primeira
convocação, com a presença que represente dois terços dos sócios-membros e, em segunda, com qualquer
número. Art. 21 - As assembléias gerais extraordinárias realizar-se-ão, em primeira convocação, com a
presença que representem dois terços dos sócios-membros e, em segunda, com qualquer número. $ Único
- As assembléias gerais extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por sócios que representem,
no mínimo, um quarto da entidade, pelo mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para convocação
OM MZ
(2/3) dos membros quites com as obrigações sociais, que estejam presentes, E à sembléia “ É
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especialmente convocada para tal fim. Art. 30 - Em caso de dissolução o patrimônio UEpol iquidada
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passivo será revertido á uma instituição similar filiada ao Conselho Nacional do Serviço Bpeiál. À
Pro-Paz rejeitará quaisquer movimentos e atividades contrárias ao Governo devendit
Constituição Vigente, o Governo e as autoridades constituídas no país, bem como as normas e leis em
vigor. Art. 32 - Os membros do Pro-Paz, em qualquer tempo não respondem individualmente ou
subsidiariamente pelas obrigações sociais, unicamente os bens e direitos particulares da sociedade. Art. 33
- O Pro-Paz, adota a Bíblia Sagrada como livro para orientação dos viciados que passarem pelo núcleo de
recuperação. Art. 34 - Os trabalhos desenvolvidos pelos reeducandos ( e/ou obreiros ) não gerarão
vínculos empregatícios de qualquer natureza. Art. 35 - A entidade Pro-Paz não responderá, subsidiária é
nem mesmo solidariamente, por atos ilícitos praticados por seus reeducandos contra terceiros. Art. 36 - O
presente estatuto poderá ser reformulado parcial ou totalmente, sempre a bem do Pro-Paz, quando o
mesmo exigir, mediante prévia aprovação da Diretoria, em Assembléia Geral especialmente convocada
para tal fim. Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.(Art.8 Letra D), tendo em vista os
preceitos legais que regem as pessoas jurídicas do direito privado num contexto de equidade, amor ao
próximo e sobretudo obediência ao ensino Bíblico. Em seguida o presidente da mesa abriu espaço para
apresentação das chapas para concorrerem aos cargos da diretoria. Em seguida constatada uma única
Chapa inscrita, foram apresentadas ao plenário um a um os candidatos constantes da chapa inscrita, sendo
que após a apresentação da mesma alguns presentes solicitaram que a votação fosse por aclamação, devido
ao fato de só existir uma chapa concorrente. Posta em votação foi eleita a única chapa concorrente, por
unanimidade. Sendo a mesma eleita, foi empossada e registrada, ficando assim constituída: Diretoria:
Presidente: Durval Florentino Filho, brasileiro, casado, Pastor Evangélico, RG. 13.340.282, CIC.
046.373.968-08, residente e domiciliado na rua: Helena, nº 13 - Centro - Itapuí; vice-presidente: Maria de
Lurdes Medina, brasileira, divorciada, Auxiliar de Enfermagem, RG. 5.954.706, CIC. 727.736.858-49,
residente e domiciliada na rua: José Geronimo Videira, nº 34 - Vila São Sebastião - Itapuí; 1º Secretário:
Luiz Carlos Gonçalves, brasileiro, solteiro, Supervisor de vendas, RG. 18.815.531, CIC. 074.553.068-06,
residente e domiciliado na rua Antônio Cairrão, nº 26 - Centro - Itapuí; 2º Secretario: Paulo Fernando
Correa Pinto, brasileiro, solteiro, Escrivão de Policia, RG. 17.803.361, CIC. 120.090.368-40, residente e
domiciliado na rua: José Geronimo Videira, nº 21 - Vila São Sebastião - Itapuí; 1º Tesoureiro: Edson José
de Oliveira, brasileiro, solteiro, Escriturário, RG. 18.815.609, CIC. 112.549.178-70, residente e
domiciliado na rua: José Antônio, nº 304 - Centro - Itapuí; 2º Tesoureiro: Cláudio Alfredo Leite,
brasileiro, viuvo, Marceneiro, RG. 13.283.100-4, CIC. 023.598.068-40, residente e domiciliado na rua
José Geronimo Videira, nº 34 - Vila São Sebastião - Itapuí. Todos os eleitos terão
(02), com início na presente data. Foi por último aprovado pelos membros pre:
' RSI
procedesse ao registro da entidade nos órgãos competentes. Tendo sido tudo realizado gg x
— Coas
nada mais havendo a ser tratado, às vinte e duas horas (22:00 hs), foi encerrada a reunião. EmSeg
esta Ata lavrada por mim, secretário da mesa diretora dos trabalhos, que assino juntamente com os demais
comfdpentes da mesa. Itapuí oito de abril de um mil novecentos e noventa e nove (08/04/1999).
residente:- Pastor Durval Florentino Filho.
Secretário:- Luiz Carlos Gonçalves.
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“ERVICO|REGISTRAL E NOTARIAL
Rr — COMARCA DE JAÚ —
cÉRGIO ROBERTO PEREIRA AFONSO - Notário
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CAPITULO PRIMEIRO: DENOMINA ÇÃO E FINALIDADE. NA ae Yy
Art. 1º - É uma sociedade civil de direito privado de caracter civico-religioso, beneficiente
lucrativos com a denominação de “ PROJETO PAZ, RECUPERANDO JOVENS >”
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Art. 2º - Fundada em 12 de março de 1998, tendo como sede provisória à Rua Antonio Cairrão, 36 -
Centro - Itapui - SP, com prazo indeterminado de duração.
Art. 3º - Tem como finalidade a promoção assistência de pessoa humana sem distinção de raça, cor,
sexo, credo religioso, político e posição social nas seguintes necessidades:
I - Recuperação de viciados em drogas, álcool ou outros agentes que o torne dependente.
II - Orientação psico-social, visando a readaptação ao meio social.
HI - Orientação e auxilio a pessoas necessitadas.
IV - Ajustamento de jovens delingientes e viciados através de escola especializada.
V - Manter intercâmbio entre outras instituições similares.
VI - Promover palestras e pesquisas e a divulgação dos problemas dos toxicômanos.
VII- Tem por lema a cooperação com os poderes públicos na solução dos problemas sociais.
Art. 4º - O PROJETO PAZ, RECUPERANDO JOVENS, receberá a sigla Pro-Paz que será usada
neste estatuto, pela qual também será conhecido.
CAPITULO SEGUNDO - ESTRUTURA - CAMPO DE AÇÃO E DIREÇÃO.
Art. 5º - O Pro-Paz é constituído de núcleos e setores, dentro da sua essencial finalidade a saber:
$1º - Triagem (núcleo de contato) com a finalidade de:
I - Orientar e elaborar planos de ação, promover palestras sobre os terríveis efeitos das drogas.
IH - Manter contatos com viciados em reuniões diárias onde serão apresentadas os incovenientes do
uso das drogas e as possibilidades de uma vida saudável e feliz sem o uso destas.
HI - Realizar triagem inicial no viciado que será encaminhado ao núcleo de recuperação.
TV - Encaminhar viciados.
8 2º - Núcleo de recuperação: ( masculino - feminino )
1
I - Casa que funciona em regime de internato, para onde o viciado é encamin sb hrov)
incapacidade de libertar-se sem ajuda permanente. Eh
S Folha ne +
II - Esta fase de libertação consta de um programa em regime de internato volu fio em [péríodo=,
mínimo de 06 meses subdivididos em 1º fase (desentoxicação), que tem a duração 464)3 mese;
fase complementando o período estabelecido. ECA RA
HI - Os métodos empregados serão Estudos Bíblicos; Oração; Palestras; Trabalhos/manuais;
Artesanato; Música; Etc...
$ 3º - Núcleo de Integração Social.
I - 3º fase de recuperado, já sem dependências de tóxicos.
II - É chamada fase de reabilitação e tem a duração de 03 meses.
IV-A complementação do programa estabelecido, dando a segurança necessária ao recuperado
restaurando sua personalidade e reintegrando-o a sociedade.
8 4º - Serão constituídos núcleos distintos para a recuperação masculina e feminina.
Art. 6º - CAMPO DE ATIVIDADE: De acordo com as finalidades dentro ou fora do território
nacional, onde se fizer necessário a ajuda neste setor de recuperação de toxicômanos.
Art. 7º - O Pro-Paz será coordenado por uma diretoria composta por: Presidente, Vice-Presidente,
Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro e 2º tesoureiro, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, por
maioria simples dos presentes, com prazo de mandato de (2) dois anos, que iniciarão sempre no dia
1º de janeiro e terminarão no dia 31 de dezembro do exercício respectivo em que se findar, permitida
a reeleição, observadas as disposições contidas no parágrafo único do artigo 9º destes estatutos.
Parágrafo Único - A Diretoria reunir-se-á em assembléia geral, uma vez a cada noventa (90) dias, na
segunda-feira, imediatamente após o segundo domingo dos meses de março, junho, setembro e
dezembro de cada ano, ordinariamente; ou extraordinariamente, quantas forem necessárias, para
tratar de assuntos pertinentes à entidade. A assembléia geral que elegerá a nova Diretoria, para o
biênio seguinte, será realizada no ano que se findar o mandato até então outorgado, e coincidirá com
aquela do mês de dezembro supra citada.
Art. 8º - À Diretoria compete:
I -Zelar pela manutenção da ordem, no desenvolvimento e aprimoramento.
I - Elaborar projetos de regulamentos, regimentos, instruções e demais diretrizes da instituição.
II - Disciplinar e desligar recuperados, conforme o regimento interno.
IV - Resolver os casos omissos no estatuto e alterações.
V - Criar cargos quando necessário e formar equipes de trabalhos.
Art. 9º - Ao Presidente compete:
1 - Convocar e presidir as reuniões de diretoria;
H - Admitir e desligar, voluntários;
HI - Selecionar, admitir e desligar obreiros para trabalhar em programas de recuperação que
receberão por seus préstimos, subsídios na forma de ajuda de custo;
IV. - Considera-se voluntários, as pessoas que espontaneamente ou de vontade própria darão tempo
de trabalho parcial ou integral ao Pro-Paz;
V | - Considera-se obreiros, as pessoas que são selecionadas para desenvolver algum tipo de
atividade relacionada aos programas de recuperação do Pro-Paz;
VI - Admitir viciados;
VII - Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
VII - Representar o Pro-Paz, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, não podendo
entratanto, renunciar ou transigir direitos, dispor do patrimônio social ou por qualquer forma onerá-
lo sem autorização expressa da Assembléia Geral da Diretoria;
IX - Firmar convênios e contratos;
X | - Juntamente com o tesoureiro, movimentar conta bancária, assinar toda documentação da
tesouraria;
XI. - Constituir Procurador em conjunto com o Secretário onde constará os expressos poderes da
representação;
XII - Executar as despesas autorizadas pela Diretoria;
XIII - Indicar substitutos na Diretoria em caso de afastamento de membros desta, submetendo a
indicação à apreciação dos demais diretores. Caso seja aceita a indicação, considerar-se-ão eleitos se
forem aprovados por maioria simples, em Assembléia convocada para tanto;
XIV - Usar do voto de desempate nas reuniões da Diretoria;
XV - Convocar a Assembléia Geral da Diretoria sempre que julgar necessário, ou quando
requererem os sócios;
XVI - Assinar atas e termos de abertura e encerramento no livro de atas, e outros da entidade,
rubricando-os;
XVII - Nomear comissões em caráter transitório ou delegados para representarem idade em
solenidades; ga “Up
$ Único - O “Projeto Paz, Recuperando Jovens” nasceu de uma idealização desPaBadhfr las
Igreja do Evangelho Quadrangular de Itapuí, que perseverará de todas as “fórmas, E siso)
imagináveis, para a manutenção do Pro-Paz, especialmente na direção espirituafído me
vista a alta importância social e humana de que se reveste. Assim, para que não Rájy.
continuidade, e visando a preservação da metodologia de trabalho, bem como para que'a*êntida
não perca seu real objetivo, fica estabelecido que o cargo de Presidente da entidadeg será sempre
ocupado pelo Pastor Titular da Igreja do Evangelho Quadrangular de Itapuí, ou sucessores
legalmente constituídos; em tudo observando o disposto no artigo 3º deste estatuto.
Art. 10 - Ao Vice-Presidente compete:
I- Substituir o Presidente em sua ausência temporária ou ocasional.
II- Auxiliar o Presidente em suas funções.
Art. 11 - Ao Secretário compete:
I - Organizar a secretaria.
IH - Cuidar da preparação e expedição de todas as correspondências do Pro-Paz, submetendo à
apreciação da presidência.
HI - Secretariar e lavrar as atas das reuniões da diretoria e assembléias.
IV - Constituir Procurador juntamente com o Presidente.
V. - Conservar em dia toda a documentação.
Art. 12 - Ao Segundo Secretário compete:
I - Substituir o Secretário em sua ausência .
II - Auxiliar o Secretário em todas as suas atribuições.
Art. 13 - Ao Tesoureiro compete:
I - Assinar juntamente com o Presidente todos os documentos que representem responsabilidade
financeira do Pro-Paz.
II - Pagar as despesas de manutenção aprovadas pela Diretoria.
HI - Organizar balanços financeiros anuais.
IV - Arrolar o patrimônio do Pro-Paz presente e o venha a possuir, cuidando de sua manutenção.
V - Recolher em bancos as importâncias que a Diretoria arrecadar, juntamente com o Presidente
movimentar conta bancária.
VI - Prestar conta regularmente à Diretoria do andamento financeiro do Pro-Paz.
Art. 14 - Ao Segundo Tesoureiro compete:
I - Substituir o Tesoureiro em sua ausência.
II - Arrecadar mensalidades e apresenta-las o Tesoureiro.
HI - Elaborar balancetes mensal de suas atividades.
CAPITULO TERCEIRO - ASSEMBLÉIA E RENDIMENTOS.
Art. 15 - As Assembléias gerais serão convocadas mediante carta registrada ou protocolada pelo
Presidente ou sócios da entidade, e serão realizadas no próprio edifício sede, salvo motivo de força
maior.
$ 1º - As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da assembléia, e
serão assinadas pelo Presidente ou pelos sócios que as fizerem.
$ 2º - Entre a data da convocação e a da assembléia deverá mediar um prazo de cinco dias, no
mínimo.
$ 3º - As assembléias extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o
mencionado no parágrafo anterior quando houver comprovada urgência.
$ 4º - É lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará a assembléia em primeira e
em segunda convocação, mediando, entre ambas, o período de uma hora, no mínimo.
$ 5º - O Presidente endereçará as convocações para os endereços dos respectivos sócios, salvo se
tiverem estes feito em tempo oportuno comunicação de outro endereço, para o qual devam ser
remetidas ( ou convocará os sócios por edital publicado uma vez em jornal local, ou em mãos. )
Art. 16 - As assembléias serão presididas pelo Vice-presidente, na ausência do Presidente e cada
membro da diretoria desenvolverá as suas funções normais como rege o presente estatuto.
Art. 17 - Cada sócio-membro terá direito a um voto computando-se os resultados das votações por
maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes à vista do livro de presença por todos
assinado ( ou mencionar outro critério para a votação ).
$ 1º - É vedado ao sócio votar em assunto em que tenha particular interesse.
Art. 18 - É lícito fazer-se o sócio representar, nas assembléias, por procurador com poderes
especiais, sendo sócio ou não.
Art. 19 - A assembléia geral ordinária realizar-se-á a cada 90 dias e a ela compete:
e
c) eleger o diretor substituto quando for o caso;
d) votar as demais matérias constantes do dia.
Art. 20 - As assembléias gerais ordinárias realizar-se-ão, em primeira convocação, com a presença
que represente dois terços dos sócios-membros e, em segunda, com qualquer número.
Art. 21 - As assembléias gerais extraordinárias realizar-se-ão, em primeira convocação, com a
presença que representem dois terços dos sócios-membros e, em segunda, com qualquer número.
$ Único - As assembléias gerais extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por sócios que
representem, no mínimo, um quarto da entidade, pelo mesmo processo e nos mesmos prazos
exigidos para convocação das assembléias ordinárias.
Art. 22 - Compete às assembléias extraordinárias:
a) deliberar sobre matéria de interesse geral do Pro-Paz ou dos sócios-membros;
b) apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia;
c) examinar os assuntos que lhes sejam propostos por qualquer sócio.
Art. 23 - As deliberações das assembléias gerais serão obrigatórias a todos os sócios,
independentemente de seu comparecimento ou de seu voto cumprindo ao Presidente executá-las e
fazê-las cumprir.
$ Único - Nos oito dias que se seguirem à assembléia, o Presidente afixará as deliberações nela
tomadas em lugar visível na sede do Pro-Paz, onde permanecerão, no mínimo, por dez dias.
Art. 24 - Das assembléias gerais serão lavradas atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado
pelo Presidente, as quais serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, os sócios terão sempre o
direito de fazer constar as suas declarações de votos, quando dissidentes.
$ Único - As despesas com a Assembléia Geral serão inscritas a débito do Pro-Paz, mas as relativas
à assembléia convocada para apreciação de recursos do sócio serão pagas por este, se o recurso for
desprovido.
Art. 25 - Os rendimentos do Pro-Paz, constituem-se em:
I - Contribuições voluntárias que serão arrecadadas em carnets.
H - Auxilio de Igrejas Evangélicas.
HI - Por ofertas voluntárias, legados e doações feitas pelos seus membros ou terceir
IV - Por auxílios ou subvenções dos poderes públicos.
o ai
E
$ 1º - O Pro-Paz é constituído por um número ilimitado de sócios, com idade múniftia de dgzo)
(18) anos, sem quaisquer distinção de raça, religião, sexo, filosofia política, posiçãd ag, >
quaisquer outras, distinguidos pelas seguintes categorias:
a) Fundadores - os que assinam a ata de fundação;
b) Contribuintes - os que se propõem a contribuir regularmente, conforme os critérios estabelecidos
pela Diretoria;
c) Honorários - os que se distinguirem por beneficios relevantes prestados à entidade.
8 2º - São direitos dos sócios, quites com suas obrigações sociais:
I- votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - tomar parte nas Assembléias Gerais;
$ 3º - São deveres dos sócios:
1 - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar as determinações da Diretoria e as resoluções das Assembléias;
8 4º - Os sócios, bem como os que ocupam cargo diretivo, não respondem pessoalmente, e nem
mesmo subsidiariamente pelos encargos da instituição.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 26 - Todos os membros da Diretoria e obreiros deverão ser membros em comunhão e filiado de
uma igreja, sendo que, comprovado sua exclusão e não filiação em outra denominação, este será
automaticamente desligado do Pro-Paz.
Art. 27 - O Pro-Paz não remunera os membros da Diretoria pelo exercício de suas funções, não
distribui bonificações ou qualquer vantagem material a título de pagamento.
Art. 28 - Todos os recursos serão empregados na realização dos fins específicos da sociedade e
nenhuma propriedade será adquirida ou vendida sem a aprovação da Diretoria.
Art. 29 - O Pro-Paz, somente poderá ser extinto quando não houver mais condições de cumprir os
seus objetivos, o que será decidido em assembléia geral extraordinária convocada especialmente para
este fim, com antecedência mínima de 15 dias, mediante a aprovação de dois terços (2/3) dos
membros quites com as obrigações sociais, que estejam presentes, em Assembléia Geral
especialmente convocada para tal fim.
Art. 30 - Em caso de dissolução o patrimônio depois de liquidado e passivo será revertido á uma
instituição similar filiada ao Conselho Nacional do Serviço Social.
SRA My
Art. 31 - O Pro-Paz rejeitará quaisquer movimentos e atividades contrárias a Governo d
respeitar a Constituição Vigente, o Governo e as autoridades constituídas no! BaisF do
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normas e leis em vigor.
Art. 32 - Os membros do Pro-Paz, em qualquer tempo não respondem indí
subsidiariamente pelas obrigações sociais, unicamente os bens e direitos particulares da áo:
Art. 33 - O Pro-Paz, adota a Bíblia Sagrada como livro para orientação dos viciados que passarem
pelo núcleo de recuperação.
Art. 34 - Os trabalhos desenvolvidos pelos reeducandos ( e/ou obreiros ) não gerarão vinculos
empregaticios de qualquer natureza.
Art. 35 - A entidade Pro-Paz não responderá, subdiária e nem mesmo solidariamente, por atos
ilícitos praticados por seus reeducandos contra terceiros.
Art. 36 - O presente estatuto poderá ser reformulado parcial ou totalmente, sempre a bem do
Pro-Paz, o exigir, mediante prévia aprovação da Diretoria, em Assembléia Geral especialmente
convocada para tal fim.
Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.(Art.8 Letra D), tendo em vista os
preceitos legais que regem as pessoas jurídicas do direito privado num contexto de equidade, amor
ao próximo e sobretudo obediência ao ensino Bíblico.
tapui-SP., 12 de Marçó de 998
as Diretor-Presidente
o
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
[ NUMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. VÁLIDO ATÉ
03.344.201/0001-02 17/10/1999
IDENTIFICAÇÃO j
NOME EMPRESARIAL(firma, razão social ou denominação comercial)
PROJETO PAZ RECUPERANDO JOVENS
-ENDEREÇO 00 ARAR ob is To O
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada etc.) NÚMERO
RUA ANTONIO CAIRRAO 36
| COMPLEMENTO (apto, sala, andar) | BAIRRO/DISTRITO Ei “CEP ERES: RETA PR
CENTRO 17230-000
| MUNICÍPIO RE Ei [UF | TELEFONEICONTATO
ITAPUI SP | 14-621-6755
Este documento só fará prova de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, quando
acompanhado do respectivo Ato Constitutivo ou Alterador registrado no órgão competente.
O cartão CNPJ será remetido à pessoa jurídica pela Secretaria da Receita Federal.
RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO
UNIDADE CADASTRADORA
| 0810303-JAU
DATA DE EMISSÃO
18/08/1999
[NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO
|
[CARGO NE
FASSINATURA |
]
Aprovado pela INISRF nº 54/98
"SUCESSORA”
20C 00.411.474/0001-.€
AUTÓGRAFO Nº 18/99
PROJETO DE LEI Nº 19/99
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
ENTIDADE BENEFICENTE DENOMINADA
ss, PROJETO-PAZ, RECUPERANDO JOVENS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - Fica declarada de utilidade pública, a entidade beneficente
denominada PROJETO-PAZ, RECUPERANDO JOVENS, CNPJ nº 03.344.201/0001-02,
com sede na rua Antonio Cairrão, nº 36 - ITAPUÍ - SP.
Artigo 2º) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
e as disposições em contrário. ;
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 de setembro de 1.999.
Daça de Mutrie, 73 - Estado de São Dele
Pone: (OIT 66LL9II - Pe: 667.
Ega: 17230000
LEI Nº 1.939
DE 29 DE SETEMBRO DE 1999
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
A ENTIDADE BENEFICENTE DENO-
MINADA PROJETO-PAZ, RECUPE-
RANDO JOVENS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de htapu
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica declarada de utilidade pública, a entidade bene-
ficente denominada PROJETO-PAZ, RECUPERANDO JOVENS, CNPJ nº 03. 344.201/0001-
02, com sede na rua Antonio Cairrão, nº 36- Itapuí-SP.
Artigo 2º). Esta lei entrará em Vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Ee,
PREFEITURA MUNICIPAL, DE ITAPUÍ, 29 DE SETEMBRO DE 1999
a
EA
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra.
AD, EO
Chefe'de Setor

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