| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1999 |
| Date | 1999-06-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. |
| native_id | 7102 |
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coreana “FROM : GTAC-GSAN PHONE NO. : B112760469 Jun. 17 1999 09:25 e > , Ss Folh =. SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIM y AASP GABINETE DO SECRETÁRIO iai GRUPO DE TRABALHO E ACOMPANHAMENTOS DE CONVÊNIOS-GTAC PARA! DE: PREFEILO MUNICIPAL DE MARCOS VILLAÇA ITAPUÍ Coordenador EMPRESA: DATA: 15/06/99 FAX: NÚMERO DE PÁGINAS INCLUINDO A FOLHA DE ROSTO: [17] TELEFONE: y Nº DE REF. DO REMETENTE: O14-664-1340/1282 7, Adir ET! Telefone (011) 5581-60-66 REF,:, 1 z R Na SEU Nº DE REFERÊNCIA: é Fax. (011) 5584-04 33 Ramal 343 Senhor Prefeito, Em nome do Sr. Secretário Dr. João Carlos de Souza Meirelles, solicito de V. Excia a remessa dos documentos abaixo relacionados, para a formalização do Convênio de Programa Melhor Caminho. 1-Declaração do exercício do mandato do Prefeito; 2-Declaração de aplicação do mínimo constitucional na educação de 25%; 3-Declaração que não está impedido de receber auxílios e subvenções pelo TCE; 4-Certidão negativa de debito junto ao INSS; 5-Certidão negativa de debito junto ao FGTS; 6-Lei Municipal que autoriza à celebração do convênio; 7-Declaração de cumprimento da lei orgânica Municipal; 8-Comprovante de entrega de prestação de contas junto ao TCE do exercício de 98 Esclareço, outrossim, que os documentos devem ser remetidos no prazo de 15 dias, sob pena de cançe do atendimen: AV, MIGUEL STEFANO, 3900- SÃO PAULO Duaça da Matrio, 73 - Estado do Tão Pulo SS Pere: (OB 66LIGI1T - Fa: CCSLLSQ VÁ & Ba: 17830000 e Polhg mê OFÍCIO Nº 091/99 Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ- Estado de São Paulo Draças da Meatrio, 73 - Estado de São Dieulo Porno: VOA 6641911 - Fa: COLIISQ Ea: 17230000 PROJETO DE LEI Nº 10/99 DE 18 DE JUNHO DE 1999 INSTITUI O PROG; PAL DE CONSERVAÇÃO DAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. ABIBE ÁRAR, Prefeito Múnicipa o: Itapuí aprovou e eu sanciono e “Municipal de Conserva- Y condições de uso, de forma a safras agrícolas; controlar a erosão d do solo agrícola. 1 fim AA ora instituído caberá is r, ; enagem ds visando a: a) proteger. a =. ameno, impedindo que as águas pluvi- ais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); ao município: b)- diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de for- ma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada. II- zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas nuas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibili- e: III- manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais Daça da Aatrio, 73 - Estado de São Diuulo Pone: [OI COLII1T - Prec: COLLISQ a Esp: 17230000 má e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; NG É : IV- manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados. Artigo 3º)- São obrigações dos proprietários de imóveis adjacen- tes às estradas municipais: Ir executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; IF. evitar a dispersão ou,0 escoamento de excessos de água nas 4 “mw evitar qualquer dano no lei “carroçável ou ao acostamento, | prertgçta, necessário a goniranaDo e manutenção da estrada [a Dia NU CIV- dei a a passagem das águas pluvi- j eai j sa Ê igo cgdos atores das disposi contidas nesta lei serão a ado / estradas municipais; da estrada; $1º- As pei “acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, plo, » técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agrosilvo-pastoril, ainda que pra- ticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárqui- cos. $ 2º)- A autuação pelo Estado por infringência a lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, exclui- rá a autuação pelo município em razão da mesma infração. Artigo 5º)- O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Artigo 6º)- Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convê- Draça da Mestre, 73 - Estudo de São Paulo Fere: VOS) 6641911 - Pao: CELL2ES Ss Boa: 17230000 |z Elcio nio com o Estado de São Paulo para execução do qe "Melhor Caminho": do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997. Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 18 DE JUNHO DE 1999 ein Municipal” de Criado do São Dano opa da Motiio 35 Foro DDT (Ob, 6: AUTÓGRAFO Nº 010/99 PROJETO DE LEI Nº 010/99 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. Artigo 1º) - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais no município de Itapuí, objetivando: I- manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; II- controlar a erosão do solo agrícola; Artigo 2º) - Para a execução do programa ora instituído caberá ao município: I- zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: a)- proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); b)- diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas de bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada; II- zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estradas e distância de visibilidade; II- evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada; IV- evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas. Artigo 4º) - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: Ss is nã TS I advertência; II- Multa de 50 a 500 UFIRs; $ 1º) - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores seja eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários de área agrosilvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierarquicos. $ 2º) - A autuação pelo Estado por infringência a lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1.988, alterada pela lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1.993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração. Artigo 5º) - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Artigo 6º) - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, para execução do Programa “MELHOR CAMINHO”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1.997. Artigo 7º) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 de junho de 1.999. Draça da Mettrie, 73 - Estudo de São Deulo Pone: (OLD 66LII11 - Pao: COLILIL Gap: 17230000 LEI Nº 1.932 U net carenof DE 22 DE JUNHO DE 1999 =" (4, ri j INSTITUI O PROGRAMA Mi PAL DE CONSERVAÇÃO DE/ESTRA- DAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE ITAPUI. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Es aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei; vg PR o igo 1º)- Fica instituído o E aqrfipal de Conserva- ção de Estradas Aus a de Ss da na Re É condições de uso, de forma a rango eo seguro a pit F safras agrícolas, sa n comia à erosão do solo tç o 25 o consecução do P ograma ora instituído caberá ao município: VN | 4 A a) proteger apista de rolamento, impedindo que as águas pluvi- ais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); b)- diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de for- ma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada. H- zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibili- dade; III- manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais Peça da Aatris, 73 - Estado do Tão Dauto SRT Fone: VOS 6641911 - Fac: COLLHEE Goa: 17230000 e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; devidamente roçados. Antigo 3º)- São obrigações dos proprietários de imóveis adjacen- tes às estradas municipais: É L executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; Il. evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais; á ia ! PN ARA, | HF evitar qualquer dano no leitó carroçável ou ao acostamento, Al vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada | 1) WEZ fis ã evitar à obstrução ou Er à passagem das águas pluvi- ] abertas pelo miniâípio do los das estradas. E Á bem como a retirada & da estrada; À | ições contidas nesta lei serão 8 1º)- As penai acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agrosilvo-pastoril, ainda que pra- ticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárqui- cos. $ 2º) A autuação pelo Estado por infringência a lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, exclui- rá a autuação pelo município em razão da mesma infração. Artigo 5º)- O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Artigo 6º)- Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convê- Ega: 17230000 nio com o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Camin do Decreto Estadual nº 41.721, he 17 de abril de 1997. Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 DE JUNHO DE 1999 4 sr, ABIBI ÁZAR das * Prefeito Municipal Afixada no quadro à ada e lh , utero e arquivada no Setor de Comunicaçã ] vu nad upra. /