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materia nº 10/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 1999
Date 1999-06-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
native_id7102

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GTAC-GSAN PHONE NO. : B112760469 Jun. 17 1999 09:25
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SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIM y
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GABINETE DO SECRETÁRIO iai
GRUPO DE TRABALHO E ACOMPANHAMENTOS DE CONVÊNIOS-GTAC
PARA! DE:
PREFEILO MUNICIPAL DE MARCOS VILLAÇA
ITAPUÍ Coordenador
EMPRESA: DATA:
15/06/99
FAX: NÚMERO DE PÁGINAS INCLUINDO A FOLHA DE ROSTO:
[17]
TELEFONE: y Nº DE REF. DO REMETENTE:
O14-664-1340/1282 7, Adir ET! Telefone (011) 5581-60-66
REF,:, 1 z R Na SEU Nº DE REFERÊNCIA:
é Fax. (011) 5584-04 33 Ramal 343
Senhor Prefeito,
Em nome do Sr. Secretário Dr. João Carlos de Souza Meirelles,
solicito de V. Excia a remessa dos documentos abaixo relacionados, para a
formalização do Convênio de Programa Melhor Caminho.
1-Declaração do exercício do mandato do Prefeito;
2-Declaração de aplicação do mínimo constitucional na educação de 25%;
3-Declaração que não está impedido de receber auxílios e subvenções pelo TCE;
4-Certidão negativa de debito junto ao INSS;
5-Certidão negativa de debito junto ao FGTS;
6-Lei Municipal que autoriza à celebração do convênio;
7-Declaração de cumprimento da lei orgânica Municipal;
8-Comprovante de entrega de prestação de contas junto ao TCE do exercício de 98
Esclareço, outrossim, que os documentos devem ser remetidos no
prazo de 15 dias, sob pena de cançe do atendimen:
AV, MIGUEL STEFANO, 3900- SÃO PAULO
Duaça da Matrio, 73 - Estado do Tão Pulo SS
Pere: (OB 66LIGI1T - Fa: CCSLLSQ VÁ &
Ba: 17830000 e Polhg mê
OFÍCIO Nº 091/99
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ- Estado de São Paulo
Draças da Meatrio, 73 - Estado de São Dieulo
Porno: VOA 6641911 - Fa: COLIISQ
Ea: 17230000
PROJETO DE LEI Nº 10/99
DE 18 DE JUNHO DE 1999
INSTITUI O PROG;
PAL DE CONSERVAÇÃO
DAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE
ITAPUÍ.
ABIBE ÁRAR, Prefeito Múnicipa o: Itapuí
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ais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de
no mínimo 3% (três por cento);
ao município:
b)- diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada,
por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de for-
ma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada.
II- zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas
nuas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibili-
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III- manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais
Daça da Aatrio, 73 - Estado de São Diuulo
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: IV- manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas
devidamente roçados.
Artigo 3º)- São obrigações dos proprietários de imóveis adjacen-
tes às estradas municipais:
Ir executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de
atingirem as estradas;
IF. evitar a dispersão ou,0 escoamento de excessos de água nas
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sejam eles arrendatários, parceiros, plo, » técnico responsável, administradores,
diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agrosilvo-pastoril, ainda que pra-
ticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárqui-
cos.
$ 2º)- A autuação pelo Estado por infringência a lei Estadual nº
6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, exclui-
rá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
Artigo 5º)- O poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6º)- Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convê-
Draça da Mestre, 73 - Estudo de São Paulo
Fere: VOS) 6641911 - Pao: CELL2ES Ss
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nio com o Estado de São Paulo para execução do qe "Melhor Caminho":
do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997.
Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 18 DE JUNHO DE 1999
ein Municipal” de
Criado do São Dano
opa da Motiio 35 Foro DDT (Ob, 6:
AUTÓGRAFO Nº 010/99
PROJETO DE LEI Nº 010/99
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS NO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
Artigo 1º) - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de
Estradas Rurais no município de Itapuí, objetivando:
I- manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir
aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras
agrícolas;
II- controlar a erosão do solo agrícola;
Artigo 2º) - Para a execução do programa ora instituído caberá ao
município:
I- zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a)- proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram
diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no
mínimo 3% (três por cento);
b)- diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio
de saídas laterais, passagens abertas de bueiros com espaçamento adequado, de forma a
conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada;
II- zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas
atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estradas e
distância de visibilidade;
II- evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como
a retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da
estrada;
IV- evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos
canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
Artigo 4º) - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão
aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:
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is nã
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I advertência;
II- Multa de 50 a 500 UFIRs;
$ 1º) - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores seja eles
arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários de área agrosilvo-pastoril, ainda que
praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores
hierarquicos.
$ 2º) - A autuação pelo Estado por infringência a lei Estadual nº 6.181, de
04 de julho de 1.988, alterada pela lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1.993, excluirá a
autuação pelo município em razão da mesma infração.
Artigo 5º) - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6º) - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o
Estado de São Paulo, para execução do Programa “MELHOR CAMINHO”, nos termos
do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1.997.
Artigo 7º) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 de junho de 1.999.
Draça da Mettrie, 73 - Estudo de São Deulo
Pone: (OLD 66LII11 - Pao: COLILIL
Gap: 17230000
LEI Nº 1.932 U net carenof
DE 22 DE JUNHO DE 1999 =" (4, ri j
INSTITUI O PROGRAMA Mi
PAL DE CONSERVAÇÃO DE/ESTRA-
DAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE
ITAPUI.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
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o 25 o consecução do P ograma ora instituído caberá
ao município: VN | 4 A
a) proteger apista de rolamento, impedindo que as águas pluvi-
ais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de
no mínimo 3% (três por cento);
b)- diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada,
por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de for-
ma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada.
H- zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas
técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibili-
dade;
III- manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais
Peça da Aatris, 73 - Estado do Tão Dauto SRT
Fone: VOS 6641911 - Fac: COLLHEE
Goa: 17230000
e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
devidamente roçados.
Antigo 3º)- São obrigações dos proprietários de imóveis adjacen-
tes às estradas municipais:
É L executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de
atingirem as estradas;
Il. evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas
estradas municipais; á ia ! PN ARA,
| HF evitar qualquer dano no leitó carroçável ou ao acostamento,
Al vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada
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evitar à obstrução ou Er à passagem das águas pluvi-
] abertas pelo miniâípio do los das estradas.
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bem como a retirada &
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ições contidas nesta lei serão
8 1º)- As penai acima referidas incidirão sobre os autores
sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores,
diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agrosilvo-pastoril, ainda que pra-
ticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárqui-
cos.
$ 2º) A autuação pelo Estado por infringência a lei Estadual nº
6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, exclui-
rá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
Artigo 5º)- O poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6º)- Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convê-
Ega: 17230000
nio com o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Camin
do Decreto Estadual nº 41.721, he 17 de abril de 1997.
Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 DE JUNHO DE 1999
4
sr,
ABIBI ÁZAR
das * Prefeito Municipal
Afixada no quadro à ada e lh , utero e arquivada no
Setor de Comunicaçã ] vu nad upra. /

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