| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2019 |
| Date | 2019-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre cessão dos direitos de posse de área de terras para fins industriais e dá outras providências . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ OFÍCIO Nº 148/2019 Itapuí, 17 de outubro de 2019. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o Projeto de Lei Ordinária sob nº 37, para-análise e aprovação desta Casa de Leis em regime de urgência, Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de estima e apreço. Atenciosamente, Exma. Sra. Dra. ANA LUCIA PULITO Presidente da Câmara Municipal Itapuí/SP mara ii de ii ia es Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37 DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 DISPÕE SOBRE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE DE ÁREA DE TERRA PARA FINS INSDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí-SP, no uso de suas atribuições legais, encaminha para análise e apreciação da Câmara Municipal de Itapuí o seguinte projeto de lei: Art. 1º Fica autorizada a cessão de direitos de posse de área de terra para fins industriais nos termos da Lei nº. 1.252 e 2.236/07, respeitando as deliberações ocorridas nos termos da Lei 2.412/11, à empresa JEFERSSON MENDES ME de Itapuí/SP, CNPJ sob nº. 30.886.216/0001-67 Art. 2º A área de terras a que se refere o caput deste artigo encontra-se descrita em croqui específico, com metragem de 400 metros quadrados. Art. 3º Para a formalização da presente cessão o interessado deverá recolher aos cofres públicos os valores respectivos a serem calculados conforme disposto no artigo 5º da Lei 2.389/2010. Art. 4º Os prazos para início das obras e das atividades industriais começa a correr a partir da lavratura da escritura de cessão “de direitos de posse. / Art. 5º Não será permitida qualquer construção ou benfeitoria de caráter residencial. Parágrafo único. Constatada qualquer inobservância aos dispositivos legais que norteiam o presente ato jurídico, especialmente quanto aos prazos legais para inicio das obras e das atividades industriais, definidas pela Lei 2.389,:a rescisão da cessão será imediata. E : Art. 6º O fechamento das áreas dos terrenos, que poderá ser feito por meio de cerca viva, alambrado ou muro, assim como o piso das calçadas, deverá obedecer aos padrões determinados pela Prefeitura Municipal. Art. 7º A Prefeitura Municipal fiscalizará o andamento das obras objetivando a plena execução dos projetos aprovados. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ No caso de paralisação das obras por razões imprevistas, exigências dos órgãos técnicos oficiais ou problemas judiciais, a Prefeitura Municipal, poderá prorrogar Os prazos ou tomar outras medidas administrativas, por cautela. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DE ITAPUÍ, 11 DE OUTUBRO DE 2019. Prefeito Municipal Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , FLA PUI AUTÓGRAFO N.º 60/2019 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37/2019 Autor: Poder Executivo DISPÕE SOBRE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE DE ÁREA DE TERRA PARA FINS INSDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: Art. 1º Fica autorizada a cessão de direitos de posse de área de terra para fins industriais nos termos da Lei nº. 1.252 e 2.236/07, respeitando as deliberações ocorridas nos termos da Lei 2.412/11, à empresa JEFERSSON MENDES ME de Itapuí/SP, CNPJ sob nº. 30.886.216/0001-67 Art. 2º A área de terras a que se refere o caput deste artigo encontra-se descrita em croqui específico, com metragem de 400 metros quadrados. Art. 3º Para a formalização da presente cessão o interessado deverá recolher aos cofres públicos os valores respectivos a serem calculados conforme disposto no artigo 5º da Lei 2.389/2010. Art. 4º Os prazos para início das obras e das atividades industriais começa a correr a partir da lavratura da escritura de cessão de direitos de posse. Art. 5º Não será permitida qualquer construção ou benfeitoria de caráter residencial. Parágrafo único. Constatada qualquer inobservância aos dispositivos legais que norteiam o presente ato jurídico, especialmente quanto aos prazos legais para inicio das obras e das atividades industriais, definidas pela Lei 2.389, a rescisão da cessão será imediata. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLAPUI Art. 6º O fechamento das áreas dos terrenos, que poderá ser feito por meio de cerca viva, alambrado ou muro, assim como o piso das calçadas, deverá obedecer aos “ padrões determinados pela Prefeitura Municipal. Art. 7º A Prefeitura Municipal fiscalizará o andamento das obras objetivando a plena execução dos projetos aprovados. Art. 8º No caso de paralisação das obras por razões imprevistas, exigências dos órgãos técnicos oficiais ou problemas judiciais, a Prefeitura Municipal, poderá prorrogar os prazos ou tomar outras medidas administrativas, por cautela. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 22 de outubro de 2019. ANA LÚCIA PULITO Presidente RITA DE CÁSSIA SOTTO-DE OLIVEIRA SILVA XAVI 12 Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br