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materia nº 37/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 37 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaDispõe sobre cessão dos direitos de posse de área de terras para fins industriais e dá outras providências .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
OFÍCIO Nº 148/2019 Itapuí, 17 de outubro de 2019.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Itapuí,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o
Projeto de Lei Ordinária sob nº 37, para-análise e aprovação desta Casa de Leis
em regime de urgência,
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo
para renovar-lhe nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Exma. Sra. Dra.
ANA LUCIA PULITO
Presidente da Câmara Municipal
Itapuí/SP
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Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37
DE 11 DE OUTUBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE DE
ÁREA DE TERRA PARA FINS INSDUSTRIAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí-SP, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para análise e apreciação da Câmara Municipal de Itapuí
o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica autorizada a cessão de direitos de posse de área de terra para fins
industriais nos termos da Lei nº. 1.252 e 2.236/07, respeitando as deliberações
ocorridas nos termos da Lei 2.412/11, à empresa JEFERSSON MENDES ME de
Itapuí/SP, CNPJ sob nº. 30.886.216/0001-67
Art. 2º A área de terras a que se refere o caput deste artigo encontra-se descrita em
croqui específico, com metragem de 400 metros quadrados.
Art. 3º Para a formalização da presente cessão o interessado deverá recolher aos
cofres públicos os valores respectivos a serem calculados conforme disposto no artigo
5º da Lei 2.389/2010.
Art. 4º Os prazos para início das obras e das atividades industriais começa a correr a
partir da lavratura da escritura de cessão “de direitos de posse. /
Art. 5º Não será permitida qualquer construção ou benfeitoria de caráter residencial.
Parágrafo único. Constatada qualquer inobservância aos dispositivos legais que
norteiam o presente ato jurídico, especialmente quanto aos prazos legais para inicio
das obras e das atividades industriais, definidas pela Lei 2.389,:a rescisão da cessão
será imediata. E :
Art. 6º O fechamento das áreas dos terrenos, que poderá ser feito por meio de cerca
viva, alambrado ou muro, assim como o piso das calçadas, deverá obedecer aos
padrões determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º A Prefeitura Municipal fiscalizará o andamento das obras objetivando a plena
execução dos projetos aprovados.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
No caso de paralisação das obras por razões imprevistas, exigências dos
órgãos técnicos oficiais ou problemas judiciais, a Prefeitura Municipal, poderá prorrogar
Os prazos ou tomar outras medidas administrativas, por cautela.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA DE ITAPUÍ, 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Prefeito Municipal
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
FLA PUI
AUTÓGRAFO N.º 60/2019
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37/2019
Autor: Poder Executivo
DISPÕE SOBRE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE
DE ÁREA DE TERRA PARA FINS INSDUSTRIAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A
SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA:
Art. 1º Fica autorizada a cessão de direitos de posse de área de terra para fins
industriais nos termos da Lei nº. 1.252 e 2.236/07, respeitando as deliberações
ocorridas nos termos da Lei 2.412/11, à empresa JEFERSSON MENDES ME de
Itapuí/SP, CNPJ sob nº. 30.886.216/0001-67
Art. 2º A área de terras a que se refere o caput deste artigo encontra-se descrita em
croqui específico, com metragem de 400 metros quadrados.
Art. 3º Para a formalização da presente cessão o interessado deverá recolher aos
cofres públicos os valores respectivos a serem calculados conforme disposto no artigo
5º da Lei 2.389/2010.
Art. 4º Os prazos para início das obras e das atividades industriais começa a correr a
partir da lavratura da escritura de cessão de direitos de posse.
Art. 5º Não será permitida qualquer construção ou benfeitoria de caráter residencial.
Parágrafo único. Constatada qualquer inobservância aos dispositivos legais que
norteiam o presente ato jurídico, especialmente quanto aos prazos legais para inicio
das obras e das atividades industriais, definidas pela Lei 2.389, a rescisão da cessão
será imediata.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
FLAPUI
Art. 6º O fechamento das áreas dos terrenos, que poderá ser feito por meio de cerca
viva, alambrado ou muro, assim como o piso das calçadas, deverá obedecer aos
“ padrões determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º A Prefeitura Municipal fiscalizará o andamento das obras objetivando a plena
execução dos projetos aprovados.
Art. 8º No caso de paralisação das obras por razões imprevistas, exigências dos
órgãos técnicos oficiais ou problemas judiciais, a Prefeitura Municipal, poderá
prorrogar os prazos ou tomar outras medidas administrativas, por cautela.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2019.
ANA LÚCIA PULITO
Presidente
RITA DE CÁSSIA SOTTO-DE OLIVEIRA SILVA XAVI
12 Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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