| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2019 |
| Date | 2019-12-09 |
| Ementa | Institui a Lei Orgânica da procuradoria Jurídica do Município de Itapuí, nos termos do artigo 76, parágrafo 1, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2019
DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA
JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, NOS TERMOS
DO ARTIGO 76, PARÁGRAFO 1º, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições
legais encaminha para aprovação desta Casa de Leis, e posterior sanção do Poder Executivo
Municipal,o Projeto de Lei Complementar acima referenciado, nos seguintes termos:
Art. 1º A presente lei dispõe sobre a organização e a competência da Procuradoria Jurídica do
Município de Itapuí, bem como sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador
do Município, nos termos do $ 1º do art. 76 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à
Administração Pública Municipal, responsável por representar o Município de Itapuí, judicial e
extrajudicialmente, e tem por finalidade a preservação dos interesses públicos e O resguardo da
legalidade e moralidade administrativa.
Parágrafo único. À Procuradoria Jurídica do Município de Itapuí cabe as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da Lei.
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CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES
Art. 3º Além das funções institucionais dispostas no S 2º do art. 76 da Lei Orgânica do Município
de Itapuí são funções da Procuradoria:
| -a defesa do patrimônio imobiliário municipal;
Il - representar a fazenda municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
III — propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio dos órgãos
da administração centralizada e descentralizada;
IV — emitir parecer jurídico em processos licitatórios e analisar eventuais contratos a serem
firmados com a municipalidade;
V -— opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de
extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
VI — representar o Município sobre providências de ordem jurídica que pareçam ser reclamadas
pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
VII - elaborar e minutar projetos de leis, justificativas de vetos, regulamentos, decretos, contratos,
convênios e outros atos normativos, quando solicitado pelo Prefeito.
Art. 4º As funções da Procuradoria Jurídica do Município serão exclusivamente exercidas pelos
Procuradores Jurídicos do Município, organizados em carreira sob o regime jurídico definido pela
Lei Municipal nº 1.676/1993, e as suas alterações posteriores ou regulamentares, mediante prévia
e indispensável seleção em concurso público, cujos cargos devem ser criados por meio de Lei
Complementar Municipal, sendo vedado o ingresso por qualquer outro provimento derivado.
CAPÍTULO III
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DA COMPETÊNCIA, DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Procuradoria Jurídica do Município compreende:
| - Gabinete do Procurador-Geral, nos termos da Lei; e,
II — Gabinete dos Procuradores Jurídicos.
Parágrafo único. O Setor de Apoio Administrativo aos Procuradores deverá necessariamente ser
formado por agentes administrativos, assistentes administrativos, atendentes e escriturários de
carreira e/ou estagiários matriculados no Curso Superior de Direito.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município será dirigida por Procurador-Geral, a ser nomeado pelo
Prefeito Municipal, nos termos da Lei, dentre os procuradores de carreira do Município, e que
tenham ultrapassado o período de estágio probatório, com recebimento de gratificação de função
nos termos da Lei Municipal nº 1.676/1993, e suas posteriores alterações e regulamentares, no
percentual de trinta por cento de sua remuneração, ocasião em que não fará jus a eventual
pagamento pela realização de horas extraordinárias, por estar à disposição do Município.
8 1º Somente haverá possibilidade de nomeação de Procurador-Geral quando houver três ou
mais Procuradores Jurídicos devidamente empossados em seus cargos de provimento efetivo.
8 2º A nomeação de que trata este artigo será por, no máximo, dois anos, devendo haver a troca
do Procurador-Geral após o decurso desse período, podendo ser prorrogado por uma única vez
pelo Prefeito, desde que esta decisão seja devidamente motivada, e esteja embasada no critério
da impessoalidade.
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Art. 7º Os Procuradores Jurídicos poderão, em nome do Município, propor ação, desistir, transigir,
acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, bem como manifestar-se a qualquer
tempo em processos administrativos, judiciais ou outro, ou requisitar qualquer tipo documento ou
diligência que entenda necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, devendo interpor
recursos e do mesmo modo podendo desistir deles, desde que haja interesse público manifesto.
Parágrafo único. A dispensa da prática de atos processuais, inclusive de contestar, oferecer
contrarrazões e desistir de recursos já interpostos, só poderá ser realizada quando o benefício
patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de
eficiência, refira-se a ação ou decisão judicial ou administrativa verse sobre temas decididos pelos
Tribunais Superiores definidos em repercussão geral ou recurso repetitivo, não implicando sua
prática o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.
Art. 8º São atribuições do Procurador-Geral do Município, quando houver:
| - coordenar e dirigir a atuação geral da Procuradoria;
Il — representar judicial e extrajudicialmente o Município;
Ill — promover a cobrança da dívida ativa e de outras rendas municipais;
IV — zelar pela distribuição dos serviços entre os membros da Procuradoria:
V- avocar processos, expedientes e funções dos procuradores do Município, quando julgar
necessário;
VI — propor ao Prefeito a anulação de atos administrativos, elaborar pareceres e estudos propondo
normas, medidas e diretrizes;
Vil-redigir, revisar ou dar redação final aos projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal,
quando solicitado pelo Prefeito;
Vill-emitir, sempre que julgar necessário ou for provocado parecer sob o aspecto legal dos atos
da administração;
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IX-propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurarem
convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal em
sua área de atuação;
X-receber citações, notificações e intimações nos processos judiciais de interesse do município;
Xl-realizar defesas da Prefeitura junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
Xll-emitir parecer jurídico em processos licitatórios e analisar qualquer tipo de contrato a ser
firmado com a municipalidade:
XIV — autorizar a não interposição de recursos, considerando a natureza da matéria e o valor
envolvido;
XV — requisitar de qualquer órgão ou servidor público a emissão de declarações, certidões,
documentos, exames, perícias, diligências, esclarecimentos ou informações que julgar
necessárias ao desenvolvimento de suas funções institucionais, bem como ter acesso irrestrito a
todos os departamentos municipais e seus respectivos arquivos.
Art. 9º Os Procuradores Jurídicos Municipais são advogados devidamente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, investidos no emprego por meio de Concurso Público de provas ou de
provas e títulos, com jornada de trabalho de trinta horas semanais, ficando dispensados do
registro quando da realização de home-office, a ser regulamentado por Decreto Municipal, ou
quando da necessidade e do interesse público em razão do desenvolvimento de suas funções.
Art. 10º São atribuições do Procurador Jurídico do Município:
| - representar judicial e extrajudicialmente o Município;
Il - promover a cobrança da dívida ativa e de outras rendas municipais;
Ill — propor ao Prefeito a anulação de atos administrativos, elaborar pareceres e estudos propondo
normas, medidas e diretrizes:
IV-redigir, revisar ou dar redação final aos projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal,
quando solicitado pelo Prefeito;
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V-emitir, sempre que julgar necessário ou for provocado, parecer sob o aspecto legal dos atos da
administração;
VI-propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurarem
convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal em
sua área de atuação;
VII receber citações, notificações e intimações nos processos judiciais de interesse do município;
VIll —realizar defesas e manifestações da Prefeitura junto ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo;
IX-emitir parecer jurídico em processos licitatórios e analisar minutas contratuais;
X — requisitar de qualquer órgão ou servidor público a emissão de declarações, certidões,
documentos, exames, perícias, diligências, esclarecimentos ou informações que julgar
necessárias ao desenvolvimento de suas funções institucionais, bem como ter acesso irrestrito a
todos os departamentos municipais e seus respectivos arquivos.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Art. 12 O ingresso na classe inicial de carreira de Procurador Jurídico Municipal dar-se-á
mediante concurso público.
Art. 13 O Procurador Jurídico Municipal deve, no momento de sua posse, estar regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 14 O Procurador Jurídico, portador do título de doutor, mestre e especialista, pós-graduado
em área relacionada com a sua atuação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta
horas, fará jus a um adicional de titulação no percentual previsto no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Itapuí.
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8 1º Os cursos de que trata este artigo, para os fins previstos, somente serão considerados se
ministrados por instituição autorizada ou reconhecida pelos órgãos competentes e, em nenhuma
hipótese, será cumulativa.
$ 2º A evolução de carreira dependerá sempre de requerimento administrativo do Procurador
Jurídico interessado, dirigido ao Prefeito, para que este analise o devido enquadramento e expeça
autorização, quando for o caso.
Art. 15 O vencimento do quadro de procuradores municipais é o fixado na referência dezessete
da Tabela de Vencimentos dos servidores públicos municipais, ou outra que vier a substituí-la,
garantidas as progressões horizontal e vertical, nos termos da Lei, e, reajustável na mesma data e
percentual do reajuste geral dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS,GARANTIAS,VANTAGENS, DEVERES E IMPEDIMENTOSE DAS
PRERROGATIVAS
Art.16 Aos Procuradores Jurídicos do Município, além de outros direitos garantias e vantagens
que forem conferidos pela Lei, é assegurado:
| autonomia e independência funcional, sujeita apenas aos princípios da legalidade,
moralidade,impessoalidade e indisponibilidade do interesse público;
ll-prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da administração
informações, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento de suas funções;
lll-estabilidade, após três anos de efetivo exercício no emprego, não podendo ser demitido se não
mediante processo administrativo, em que seja assegurado contraditório e ampla defesa ou por
decisão judicial transitada em julgado;
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IV — irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do
Estado e da Lei Orgânica do Município;
V — regular exercício da advocacia pública e privada;
VÁ — todas as vantagens devidas aos demais servidores municipais, exceto àqueles com plano de
carreira que se sujeitam à Lei específica;
VIII — verbas honorárias e de sucumbência.
Art.17 São deveres dos Procuradores Jurídicos Municipais:
I- assiduidade;
Il- urbanidade;
IV- eficiência;
V lealdade ao Município;
Vil-guardar sigilo profissional;
VIlI- apresentar aos seus superiores as irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições.
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Art. 18 Os Procuradores Jurídicos Municipais dar-se-ão por impedidos:
I-em processos nos quais sejam partes;
ll — em processos nos quais sejam interessados cônjuges, companheiros, parentes,
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil;
Il — em processos nos quais tenham atuado como advogados das outras partes;
IV atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que
estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
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$1º Os Procuradores Jurídicos Municipais poderão declarar-se suspeitos por estes e outros
motivos, desde que devidamente justificados.
8 2º A atuação dos Procuradores Jurídicos na advocacia privada observará os impedimentos e as
incompatibilidades dispostos na Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994, não podendo
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato ou
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública.
Art. 19 São prerrogativas do Procurador Jurídico Municipal, além daquelas constantes na
legislação superior:
| - não ser constrangido, intimidado ou pressionado ou ter seu papel diminuído por qualquer
autoridade ou cidadão, por qualquer modo ou forma de agir em desconformidade com a sua
consciência ético-profissional;
IH — ter o desenvolvimento de suas atribuições e funções resguardado pela autonomia,
liberdade e ética;
Ill — requisitar, sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades públicas para
garantia das funções institucionais da Procuradoria Jurídica do Município, do interesse público
e do desenvolvimento de suas atribuições.
DAS VERBAS HONORÁRIAS E DE SUCUMBÊNCIA
Art.19 As verbas honorárias sede sucumbência arbitradas pelo juízo nos processos em que é
parte o Município de Itapuí, conforme determina a Lei Federal nº8.906, de 04 de julho de 1994,
depositadas nos cofres municipais em conta corrente específica e serão destinadas para a
distribuição em sistema de rateio entre os Procuradores Jurídicos Municipais lotados no emprego
por meio de concurso público.
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8 1º A partilha da verba sucumbencial deve ser feita isonomicamente entre todos os ocupantes da
carreira jurídica pública, posto que atuam de forma cooperativa e colaborativa entre si, na defesa
de interesse e de direito público.
8 2º Não suspenderão a percepção do recebimento da verba mencionada no “caput” do presente
artigo os seguintes casos:
| férias;
Il — licença maternidade, paternidade e por adoção;
Hll — licença para tratamento de saúde;
IV — licença por acidente de trabalho.
8 3º Suspenderão o recebimento da verba mencionada no “caput” do presente artigo os seguintes
casos:
| — licença para tratar de interesses particulares;
IH — afastamento sem remuneração por qualquer período;
Hll — licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV — em razão de aposentadoria, demissão e/ou exoneração, a partir da data do término do vínculo
com a Prefeitura;
V — afastamento da função para cumprimento de punição ou para responder a processo
administrativo disciplinar.
8 4º No caso de licença para tratamento de saúde, comprovado o exercício da advocacia
particular, será imediatamente suspenso o pagamento da verba mencionada no “caput” do artigo,
bem como o procurador deverá devolver os valores indevidamente recebidos.
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DAS DISPOSIÇÕESGERAIS E FINAIS
Art.20 O Procurador poderá ser nomeado para ocupar emprego de provimento em comissão na
estrutura administrativa do Município ou em outro órgão público ou exercer mandato eletivo
podendo optar pela remuneração do emprego de Procurador nas mesmas condições, ou do
emprego em comissão, nos termos da Constituição Federal.
Art. 21 Nos casos de licença, férias, impedimento, suspensão, ou afastamento, do Procurador
Jurídico, os processos em que funcione serão redistribuídos entre os demais Procuradores.
Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação
orçamentária própria do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-
las, se necessário.
Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as
disposições em contrário dispostas na legislação municipal e na Lei Complementar nº160, de 12
de maio de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 179, de 10 de novembro de 2017.
Itapuí, 30 de Outubro de 2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITAPUI
OFÍCIO Nº 154/2019 Itapuí, 30 de outubro de 2019.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Itapuí;
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o
Projeto de Lei Completar sob nº 25, para análise e aprovação desta Casa de Leis
em regime de urgência.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo
para renovar-lhe nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Exma. Sra. Dra.
ANA LUCIA PULITO Câmara Municipal de Itapuí
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Protocolo N.º 201;
Recebido do Ex: vo O 2019
31/10/2619 0
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CARLA
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de
ITA PUÍ
ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTI CIDADANIA, OBRAS,
MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO
No dia vinte e dois (22) do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove
(2019), reuniram-se às 15:00 horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os
Vereadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras,
Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, na forma prevista no artigo 33 do
Regimento Interno da Câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a
presença dos Vereadores Luiz Carlos Pierazo, Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva
Xavier e Gabriel Belarmino Damico Sotto. Abertos os trabalhos, passou-se a analisar
o Projeto de Lei Complementar n.º 24/2019, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, e
da administração direta, das autarquias e fundações públicas, dispõe sobre o estatuto
da Prefeitura Municipal de Itapuí e dá outras providências. Verificou-se a
apresentação de emendas ao referido projeto, apresentadas pelos nobres edis desta
Casa Legislativa, e que receberam os números 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019,
06/2019, 07/2019, 08/2019, 09/2019, 10/2019, 11/2019 e 12/2019. Pelo presidente
da Comissão foi solicitado que se verificasse junto ao Protocolo da Câmara Municipal
trazendo sugestões ao referido projeto, já que o mesmo se encontra a disposição do
público em geral através do website da Câmara Municipal desde o dia 31/10/2019.
Não foi encontrado nenhum protocolo realizado na Câmara Municipal seja de
Munícipe, Servidor Público ou Entidade de Classe apresentando outras sugestões ao
apresentado, fazendo algumas correções necessárias e inclusões onde o projeto
inicial era omisso. Analisando-se também o Projeto de Lei se discutiu sobre sua
ordinária da Câmara Municipal, bem como deliberaram que quanto ao projeto de lei
não há nada a opor. Após passou-se a analisar o Projeto de Lei Complementar n.º
25/2019, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, e que institui a Lei Orgânica da
Procuradoria Jurídica do Município de Itapuí, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º,
da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. Posto em dis E eç os
Pa
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Câmara Municipal de ,
PLAPUI
membros da comissão deliberaram que não há nada a opor. Não havendo mais nada
a se discutir, declarou-se encerrada a presente reunião, mandando-se lavrar a
presente ata que vai assinada pelos presentes.
LUIZÉ
Presidente
RITA DE CÁSSIA SOTTO OS GABR
Membro da Comissão
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Câmara Municipal de ,
FTA PUÍ
ATA DA COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, HIGIENE, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
CULTURAL, RECREAÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
No dia vinte e cinco (25) do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove
(2019), reuniram-se às 19:30 horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os
Vereadores integrantes da Comissão de Saúde, Higiene, Assistência Social, Cultural,
“Capítulo” antes do início de dois destes. Assim, deliberou a comissão em apresentar
emenda para que na redação final se faça correção desses erros materiais, sem
SEG
JOSÉ ROBERTO GONÇALVES MEIRA GILSON SEBASTIÃO
Membro da Comissão Merábro da Comissão
***Em tempo: no início da ata leia-se APARECIDO DONIZETE AVANT! ao invés de Aparecido Donizete
Duarte
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Câmara Municipal de ,
PLA PUI
EMENDA 14/2019
EMENDA DE REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 25/2019
A COMISSÃO DE SAUDE, EDUCAÇÃO, HIGIÊNE, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
CULTURAL, RECREAÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO propõem ao Douto Plenário para
apreciação e votação o seguinte projeto de emenda de redação.
Art. 1º - Para adequabilidade à técnica legislativa, e considerando o erro material
encontrado na numeração dos incisos XIV e XV do artigo 8º do Projeto de Lei
Complementar n.º 25/2019, os mesmos passam a ser numerados da seguinte forma:
|- onde se lê XIV, leia-se XIII;
H - onde se lê XV leia-se XIV.
Art. 2º - Para adequabilidade à técnica legislativa, e considerando o erro material
encontrado na numeração dos artigos de 12 a 19, onde não existe o artigo 11 e o artigo
19 está repetido, os mesmos passam a ser numerados da seguinte forma:
|- onde se lê Art. 12, leia-se Art. 11;
Hl — onde se lê Art. 13, leia-se Art. 12;
HI -— onde se lê Art. 14, leia-se Art. 13;
IV- onde se lê Art. 15, leia-se Art. 14;
V-onde se lê Art. 16, leia-se Art. 15;
Vi - onde se lê Art. 17, leia-se Art. 16;
Vil- onde se lê Art. 18, leia-se Art. 17;
VIII — onde se lê Art. 19, leia-se Art. 18.
Art. 3º - Para adequabilidade à técnica legislativa, e considerando que as leis são
divididas por Parte, Livros, Títulos, Capítulos, e Seções, na forma do disposto no inciso V
do artigo 86 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí, onde se lê no Projeto
de Lei Complementar n.º 25/2019 “Das Verbas Honorárias e de Sucumbência”, insira-se
antes do mesmo a menção de CAPÍTULO VI, iniciando-se o mesmo pelo artigo 19.
Art. 4º - Para adequabilidade à técnica legislativa, e considerando que as leis são
divididas por Parte, Livros, Títulos, Capítulos, e Seções, na forma do disposto no inciso V
do artigo 86 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí, onde se lê no Projeto
de Lei Complementar n.º 25/2019 “Das Disposições Gerais e Finais”, insira-se antes do
mesmo a menção de CAPÍTULO Vil, iniciando-se o mesmo pelo artigo 20.
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FLAPUI
Art. 5º - Para adequabilidade à técnica legislativa, e considerando o erro material
encontrado na numeração dos incisos Ill a VIIl do artigo 17, alterado para artigo 16
conforme o artigo 2º desta emenda de redação, os mesmos passam a ser numerados da
seguinte forma:
I-onde se lê Ill, leia-se II;
H — onde se lê IV, leia-se III;
HI — onde se lê V-— leia-se IV;
IV — onde se lê VII, leia-se V;
V-onde se lê VIII, leia-se VI.
JUSTIFICAÇÃO
Em análise ao Projeto de Lei Complementar n.º 25/2019 verificou-se a existência
de erros na numeração dos artigos e incisos, bem como na falta de inclusão da expressão
“Capítulo” antes do início de alguns deles.
Assim, a presente emenda visa a autorização legislativa para correção desses
erros materiais, sem qualquer alteração no projeto, somente inclusão de eventuais
emendas aprovadas pelo legislativo, antes da remessa do autógrafo final ao Poder
Executivo.
B O GONÇALVES MEIRA
Vereador e Membro da Comissão Vereador
SEBASTIÃO
Membro da Comissão
mw
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ITA PUI
AUTÓGRAFO 73/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2019
AUTOR: PODER EXECUTIVO
INSTITUL A LEI ORGÂNICA DA
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
DE ITAPUÍ, NOS TERMOS DO ARTIGO 76,
PARÁGRAFO 1º, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA
A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR COM RESPECTIVA EMENDA:
Art. 1º A presente lei dispõe sobre a organização e a competência da Procuradoria
Jurídica do Município de Itapuí, bem como sobre o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Município, nos termos do $ 1º do art. 76 da Lei Orgânica
Municipal.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à
Administração Pública Municipal, responsável por representar o Município de Itapuí, judicial e
extrajudicialmente, e tem por finalidade a preservação dos interesses públicos e o resguardo
da legalidade e moralidade administrativa.
Parágrafo único. À Procuradoria Jurídica do Município de Itapuí cabe as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
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DAS FUNÇÕES
Art. 3º Além das funções institucionais dispostas no $ 2º do art. 76 da Lei Orgânica do
Município de Itapuí são funções da Procuradoria:
| -a defesa do patrimônio imobiliário municipal;
Il — representar a fazenda municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo;
Hll — propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio
dos órgãos da administração centralizada e descentralizada:
IV — emitir parecer jurídico em processos licitatórios e analisar eventuais contratos a
serem firmados com a municipalidade;
V — opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos
de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
VI — representar o Município sobre providências de ordem jurídica que pareçam ser
reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
VII — elaborar e minutar projetos de leis, justificativas de vetos, regulamentos, decretos,
contratos, convênios e outros atos normativos, quando solicitado pelo Prefeito.
Art. 4º As funções da Procuradoria Jurídica do Município serão exclusivamente
exercidas pelos Procuradores Jurídicos do Município, organizados em carreira sob o
regime jurídico definido pela Lei Municipal nº 1.676/1993, e as suas alterações
posteriores ou regulamentares, mediante prévia e indispensável seleção em concurso
público, cujos cargos devem ser criados por meio de Lei Complementar Municipal,
sendo vedado o ingresso por qualquer outro provimento derivado.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA, DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Procuradoria Jurídica do Município compreende:
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| — Gabinete do Procurador-Geral, nos termos da Lei; e,
Il - Gabinete dos Procuradores Jurídicos.
Parágrafo único. O Setor de Apoio Administrativo aos Procuradores deverá
necessariamente ser formado por agentes administrativos, assistentes administrativos,
atendentes e escriturários de carreira e/ou estagiários matriculados no Curso Superior
de Direito.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município será dirigida por Procurador-Geral, a ser
nomeado pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei, dentre os procuradores de carreira
do Município, e que tenham ultrapassado o período de estágio probatório, com
recebimento de gratificação de função nos termos da Lei Municipal nº 1.676/1993, e
suas posteriores alterações e regulamentares, no percentual de trinta por cento de sua
remuneração, ocasião em que não fará jus a eventual pagamento pela realização de
horas extraordinárias, por estar à disposição do Município.
8 1º Somente haverá possibilidade de nomeação de Procurador-Geral quando houver
três ou mais Procuradores Jurídicos devidamente empossados em seus cargos de
provimento efetivo.
8 2º A nomeação de que trata este artigo será por, no máximo, dois anos, devendo haver
a troca do Procurador-Geral após o decurso desse período, podendo ser prorrogado por
uma única vez pelo Prefeito, desde que esta decisão seja devidamente motivada, e
esteja embasada no critério da impessoalidade.
Art. 7º Os Procuradores Jurídicos poderão, em nome do Município, propor ação,
desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, bem como
manifestar-se a qualquer tempo em processos administrativos, judiciais ou outro, ou
requisitar qualquer tipo documento ou diligência que entenda necessário ao
desenvolvimento de suas atribuições, devendo interpor recursos e do mesmo modo
podendo desistir deles, desde que haja interesse público manifesto.
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Parágrafo único. A dispensa da prática de atos processuais, inclusive de contestar,
oferecer contrarrazões e desistir de recursos já interpostos, só poderá ser realizada
quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de
racionalidade, de economicidade e de eficiência, refira-se a ação ou decisão judicial ou
administrativa verse sobre temas decididos pelos Tribunais Superiores definidos em
repercussão geral ou recurso repetitivo, não implicando sua prática o reconhecimento
da procedência do pedido formulado pelo autor.
Art. 8º São atribuições do Procurador-Geral do Município, quando houver:
| - coordenar e dirigir a atuação geral da Procuradoria;
H — representar judicial e extrajudicialmente o Município;
HI — promover a cobrança da dívida ativa e de outras rendas municipais;
IV — zelar pela distribuição dos serviços entre os membros da Procuradoria:
V- avocar processos, expedientes e funções dos procuradores do Município, quando
julgar necessário;
VI - propor ao Prefeito a anulação de atos administrativos, elaborar pareceres e estudos
propondo normas, medidas e diretrizes;
Vll-redigir, revisar ou dar redação final aos projetos de lei a serem enviados à Câmara
Municipal, quando solicitado pelo Prefeito;
Vlll-emitir, sempre que julgar necessário ou for provocado parecer sob o aspecto legal
dos atos da administração;
IX-propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se
afigurarem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço
público municipal em sua área de atuação;
X-receber citações, notificações e intimações nos processos judiciais de interesse do
município;
Xl-realizar defesas da Prefeitura junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
Xll-emitir parecer jurídico em processos licitatórios e analisar qualquer tipo de contrato
a ser firmado com a municipalidade;
XIII — autorizar a não interposição de recursos, considerando a natureza da matéria e o
valor envolvido;
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XIV — requisitar de qualquer órgão ou servidor público a emissão de declarações,
certidões, documentos, exames, perícias, diligências, esclarecimentos ou informações
que julgar necessárias ao desenvolvimento de suas funções institucionais, bem como
ter acesso irrestrito a todos os departamentos municipais e seus respectivos arquivos.
Art. 9º Os Procuradores Jurídicos Municipais são advogados devidamente inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil, investidos no emprego por meio de Concurso Público
de provas ou de provas e títulos, com jornada de trabalho de trinta horas semanais,
ficando dispensados do registro quando da realização de home-office, a ser
regulamentado por Decreto Municipal, ou quando da necessidade e do interesse público
em razão do desenvolvimento de suas funções.
Art. 10 São atribuições do Procurador Jurídico do Município:
| - representar judicial e extrajudicialmente o Município;
H — promover a cobrança da dívida ativa e de outras rendas municipais;
HI — propor ao Prefeito a anulação de atos administrativos, elaborar pareceres e estudos
propondo normas, medidas e diretrizes;
IV-redigir, revisar ou dar redação final aos projetos de lei a serem enviados à Câmara
Municipal, quando solicitado pelo Prefeito;
V-emitir, sempre que julgar necessário ou for provocado, parecer sob o aspecto legal
dos atos da administração;
Vl-propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se
afigurarem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço
público municipal em sua área de atuação;
VII —receber citações, notificações e intimações nos processos judiciais de interesse do
município;
VIII realizar defesas e manifestações da Prefeitura junto ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo;
IX-emitir parecer jurídico em processos licitatórios e analisar minutas contratuais;
X — requisitar de qualquer órgão ou servidor público a emissão de declarações,
certidões, documentos, exames, perícias, diligências, esclarecimentos ou informações
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que julgar necessárias ao desenvolvimento de suas funções institucionais, bem como
ter acesso irrestrito a todos os departamentos municipais e seus respectivos arquivos.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Art. 11 O ingresso na classe inicial de carreira de Procurador Jurídico Municipal dar-se-
á mediante concurso público.
Art. 12 O Procurador Jurídico Municipal deve, no momento de sua posse, estar
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 13 O Procurador Jurídico, portador do título de doutor, mestre e especialista, pós-
graduado em área relacionada com a sua atuação, com carga horária mínima de
trezentos e sessenta horas, fará jus a um adicional de titulação no percentual previsto
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itapuí.
8 1º Os cursos de que trata este artigo, para os fins previstos, somente serão
considerados se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida pelos órgãos
competentes e, em nenhuma hipótese, será cumulativa.
$ 2º A evolução de carreira dependerá sempre de requerimento administrativo do
Procurador Jurídico interessado, dirigido ao Prefeito, para que este analise o devido
enquadramento e expeça autorização, quando for o caso.
Art. 14 O vencimento do quadro de procuradores municipais é o fixado na referência
dezessete da Tabela de Vencimentos dos servidores públicos municipais, ou outra que
vier a substituí-la, garantidas as progressões horizontal e vertical, nos termos da Lei, e,
reajustável na mesma data e percentual do reajuste geral dos servidores públicos
municipais.
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CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, GARANTIAS,VANTAGENS,DEVERES E IMPEDIMENTOSE DAS
PRERROGATIVAS
Art.15 Aos Procuradores Jurídicos do Município, além de outros direitos garantias e
vantagens que forem conferidos pela Lei, é assegurado:
| “autonomia e independência funcional, sujeita apenas aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público;
ll-prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da
administração informações, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento
de suas funções;
Ill-estabilidade, após três anos de efetivo exercício no emprego, não podendo ser
demitido se não mediante processo administrativo, em que seja assegurado
contraditório e ampla defesa ou por decisão judicial transitada em julgado;
IV — irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município;
V — regular exercício da advocacia pública e privada;
Vil- todas as vantagens devidas aos demais servidores municipais, exceto aqueles com
plano de carreira que se sujeitam à Lei específica;
VIII — verbas honorárias e de sucumbência.
Art.16 São deveres dos Procuradores Jurídicos Municipais:
|- assiduidade;
Il- urbanidade;
HI- eficiência;
IV “lealdade ao Município;
V-guardar sigilo profissional;
VI- apresentar aos seus superiores as irregularidades que afetem o bom desempenho
de suas atribuições.
Art. 17 Os Procuradores Jurídicos Municipais dar-se-ão por impedidos:
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I-em processos nos quais sejam partes;
Il — em processos nos quais sejam interessados cônjuges, companheiros, parentes,
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil;
Il - em processos nos quais tenham atuado como advogados das outras partes;
IV —atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública
em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou
companheiro;
81º Os Procuradores Jurídicos Municipais poderão declarar-se suspeitos por estes e
outros motivos, desde que devidamente justificados.
8 2º A atuação dos Procuradores Jurídicos na advocacia privada observará os
impedimentos e as incompatibilidades dispostos na Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho
de 1994, não podendo ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato ou valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Art. 18 São prerrogativas do Procurador Jurídico Municipal, além daquelas
constantes na legislação superior:
| — não ser constrangido, intimidado ou pressionado ou ter seu papel diminuído por
qualquer autoridade ou cidadão, por qualquer modo ou forma de agir em
desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
Il — ter o desenvolvimento de suas atribuições e funções resguardado pela
autonomia, liberdade e ética;
Ill — requisitar, sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades
públicas para garantia das funções institucionais da Procuradoria Jurídica do
Município, do interesse público e do desenvolvimento de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DAS VERBAS HONORÁRIAS E DE SUCUMBÊNCIA
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Art.19 As verbas honorárias sede sucumbência arbitradas pelo juízo nos processos em
que é parte o Município de Itapuí, conforme determina a Lei Federal nº8.906, de 04 de
julho de 1994, depositadas nos cofres municipais em conta corrente específica e serão
destinadas para a distribuição em sistema de rateio entre os Procuradores Jurídicos
Municipais lotados no emprego por meio de concurso público.
8 1º A partilha da verba sucumbencial deve ser feita isonomicamente entre todos os
ocupantes da carreira jurídica pública, posto que atuam de forma cooperativa e
colaborativa entre si, na defesa de interesse e de direito público.
8 2º Não suspenderão a percepção do recebimento da verba mencionada no “caput” do
presente artigo os seguintes casos:
I- férias;
Il — licença maternidade, paternidade e por adoção;
HI — licença para tratamento de saúde;
IV — licença por acidente de trabalho.
$ 3º Suspenderão o recebimento da verba mencionada no “caput” do presente artigo os
seguintes casos:
| — licença para tratar de interesses particulares;
Il — afastamento sem remuneração por qualquer período;
HI — licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV — em razão de aposentadoria, demissão e/ou exoneração, a partir da data do término
do vínculo com a Prefeitura;
V — afastamento da função para cumprimento de punição ou para responder a processo
administrativo disciplinar.
$ 4º No caso de licença para tratamento de saúde, comprovado o exercício da advocacia
particular, será imediatamente suspenso o pagamento da verba mencionada no “caput”
do artigo, bem como o procurador deverá devolver os valores indevidamente recebidos.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.20 O Procurador poderá ser nomeado para ocupar emprego de provimento em
comissão na estrutura administrativa do Município ou em outro órgão público ou exercer
mandato eletivo podendo optar pela remuneração do emprego de Procurador nas
mesmas condições, ou do emprego em comissão, nos termos da Constituição Federal.
Art. 21 Nos casos de licença, férias, impedimento, suspensão, ou afastamento, do
Procurador Jurídico, os processos em que funcione serão redistribuídos entre os demais
Procuradores.
Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação
orçamentária própria do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
suplementá-las, se necessário.
Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restando
revogadas as disposições em contrário dispostas na legislação municipal e na Lei
Complementar nº160, de 12 de maio de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 179,
de 10 de novembro de 2017.
Sala das Sessões, 11 de decpmbro de 2019.
— ANA LÚCIA PULITO
Presidente
RITA DE CASSIA SOTTO DE ÓLIVEIRA ILVA XAVIER
1a Secretária
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EMENDA 14/2019
EMENDA DE REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 25/2019
A COMISSÃO DE SAUDE, EDUCAÇÃO, HIGIÊNE, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
CULTURAL, RECREAÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO propõem ao Douto Plenário para
apreciação e votação o seguinte projeto de emenda de redação.
Art. 1º - Para adequabilidade à técnica legislativa, e considerando o erro material
encontrado na numeração dos incisos XIV e XV do artigo 8º do Projeto de Lei
Complementar n.º 25/2019, os mesmos passam a ser numerados da seguinte forma:
| - onde se lê XIV, leia-se XIII;
H - onde se lê XV leia-se XIV.
Art. 2º - Para adequabilidade à técnica legislativa, e considerando o erro material
encontrado na numeração dos artigos de 12 a 19, onde não existe o artigo 11 e o artigo
19 está repetido, os mesmos passam a ser numerados da seguinte forma:
I-onde se lê Art. 12, leia-se Art. 11;
| — onde se lê Art. 13, leia-se Art. 12:
HI — onde se lê Art. 14, leia-se Art. 13;
IV-— onde se lê Art. 15, leia-se Art. 14;
V-onde se lê Art. 16, leia-se Art. 15;
VI — onde se lê Art. 17, leia-se Art. 16;
VII — onde se lê Art. 18, leia-se Art. 17;
VIII — onde se lê Art. 19, leia-se Art. 18.
Art. 3º - Para adequabilidade à técnica legislativa, e considerando que as leis são
divididas por Parte, Livros, Títulos, Capítulos, e Seções, na forma do disposto no inciso V
do artigo 86 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí, onde se lê no Projeto
de Lei Complementar n.º 25/2019 “Das Verbas Honorárias e de Sucumbência”, insira-se
antes do mesmo a menção de CAPÍTULO VI, iniciando-se o mesmo pelo artigo 19.
Art. 4º - Para adequabilidade à técnica legislativa, e considerando que as leis são
divididas por Parte, Livros, Títulos, Capítulos, e Seções, na forma do disposto no inciso V
do artigo 86 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí, onde se lê no Projeto
de Lei Complementar n.º 25/2019 “Das Disposições Gerais e Finais”, insira-se antes do
mesmo a menção de CAPÍTULO VII, iniciando-se o mesmo pelo artigo 20.
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Art. 5º - Para adequabilidade à técnica legislativa, e considerando o erro material
encontrado na numeração dos incisos Ill a VIII do artigo 17, alterado para artigo 16
conforme o artigo 2º desta emenda de redação, os mesmos passam a ser numerados da
seguinte forma:
I— onde se lê III, leia-se II;
H — onde se lê IV, leia-se Ill;
HI — onde se lê V — leia-se IV;
IV — onde se lê VII, leia-se V:
V-— onde se lê VIII, leia-se VI.
JUSTIFICAÇÃO
Em análise ao Projeto de Lei Complementar n.º 25/2019 verificou-se a existência
de erros na numeração dos artigos e incisos, bem como na falta de inclusão da expressão
“Capítulo” antes do início de alguns deles.
Assim, a presente emenda visa a autorização legislativa para correção desses
erros materiais, sem qualquer alteração no projeto, somente inclusão de eventuais
emendas aprovadas pelo legislativo, antes da remessa do autógrafo final ao Poder
Executivo.
Sala das sessões, 25 de nove
O GONÇALVES MEIRA
Vereador e Membro da Comissão Vereador
APROV
SEBASTIÃO
Membro da Comissão
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