| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1999 |
| Date | 1999-04-20 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS (BANESPA). |
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Esp: 1ILIODOO OFÍCIO Nº 032/99 R ITAPUÍ. 16 DE Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apre- ciação dessa Colenda Câmara, os projetos de leis abaixo: nº 03/99- de 16 de março de 1999- Autoriza o Executivo Municipal contratar advogado para Jâns de patrocínio de defesa nos autos de pedido de intervenção estadual e dá outras providên- cias; nº04/99- de 16 de março de 1999- Autoriza o Executivo municipal alienar por doação à Asso- ciação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Hapuí, bens móveis de propriedade da Prefeitu- ra. Aproveitamos a oportunidade para renovar à Vossa Excelência, Os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ- Estado de São Paulo Pene: (OB 66PIGIS Pre. CCPLISI Ega: 17230000 PROJETO DE LEI Nº 02/99 DE 16 DE MARÇO DE 1999 INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS (BANESPA). ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de hapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica instituído o Plano Comunitário de Obras e Me- lhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta lei. Artigo 3º)- Os melhoramentos solicitados pelos o de imóveis serão apreciados exclusiva e privativamente pela administração municipal. Parágrafo Único)- A solicitação somente será aprovada quando for do interesse e conveniência do município. Artigo 4º)- No caso de Pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros Públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e ou- tros que, necessariamente, se assentem no subsolo. Ártigo 5º)- O custo de melhoramento será composto pelo valor de Sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo. . Artigo 6º)- O custo do melhoramento será rateado entre todos os Proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas desses imóveis. Artigo 7º) Os proprietários lindeiros que receberem diretamente AAARA Deep de Matuie, 79- Estudo de Seo Dull ou Fone: [OIB 66A19/S - Pa: COLIISI Esp: 17230000 g beneficio responderão, no mínimo, Por 50% (cingiienta Por cento) do custo do me; 0. Folha QRIA Dj Parágrafo Único)- Os proprietários poderão responder pela por- a ge > cepa em junção do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da locali- zação obras. Artigo 8º)- No caso de Pavimentação, as testadas dos imóveis eita: nas esquinas das vias serão prolongadas até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada. Artigo 9º)- O Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos será dividido em ciapas, fisicamente independente, que poderão englobar uma ou mais ruas próxi- mas. Cada etapa será uma obra e será denominada Por um número. Artigo 10)- Os melhoramentos, a Serem executados através do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefei- tura, ou indireta, obedecendo-se Sempre ao princípio da licitação para escolha da empresa a Ser contratada. Artigo 11)- Antes do início da execução do melhoramento, os in- teressados serão convocados, por edital, para examinarem o memorial descritivo do Projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes. Áriigo 12)- Após a publicação do edital, os interessados terão prazos de 30 dias para impugnação de qualquer dos seus elementos. $ 1º)- O pedido de impugnação em 14 instância deverá ser apre- sentado por escrito, indicando todos os elementos que o interessado desejar contestar, e con- tendo toda a matéria que entender útil para sustentar a sua alegação. $ 2º)- O pedido de impugnação deverá ser dirigido à Prefeitura que terá o prazo de 10 dias para se manifestar sobre as razões oferecidas. $ 3º) Da decisão de 14 instância caberá recurso Superior dirigi- do ao Prefeito Municipal, a ser apresentado no prazo de 5 dias após a sua notificação ao inte- ressado. 8 4º) É definitiva a decisão do Prefeito Municipal ao recurso apresentado. $ 5º)- O pedido de impugnação não suspenderá a execução do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos. da 13)- Findo o prazo Para contestação administrativa dos elementos do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para manifestar sua vonta- de em aderir ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos. Artigo 14)- O proprietário do imóvel enfeitado É sea melhora- mento aderir ao Plano terá a opção de pagar em uma única parcela, ou nanciar atra- vés do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAUL S/A, dentro das condições por este estabeleci- 7) qu nº q A No » Artigo 16)- O valor tratado no artigo anterior será liberado pelo BANESPA em etapas, para livre movimentação da Prefeitura. $ 1º Os valores e as datas das liberações serão definidos pelo BANESPA e comunicados à Prefeitura através de CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DE RE- CURSOS. 82º) A liberação será efetuada mediante declaração da Prefei- tura e do representante dos Proprietários dos imóveis, atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o Pagamento parcial solicitado. Artigo 17)- O saldo Porventura existente no final de cada etapa do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos ingressará como receita municipal. Artigo 18)- Cada roprietário de imóvel, que participar da etapa mencionada no artigo 17, terá direito a um cráfito Junto ao município, que poderá ser utiliza- do para compensar valor devido a título de tributo ou taxa municipal. 8 1º)- O crédito mencionado no “caput” deste artigo será corres- pondente ao rateio do saldo da etapa, na mesma Proporção da participação deste Proprietá- rio. 8 2º) O crédito mencionado no "caput" deste artigo será corri- gido monetariamente, a partir da data do ingresso do saldo na receita municipal, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos tributos municipais. Artigo 19)- A Prefeitura cobrará do proprietário de imóvel bene- ficiado pelo melhoramento que não aderir ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos, a título de tributo, conforme previsto na legislação municipal, o valor constante do edital, cor- respondente a esse imóvel. Parágrafo Único)- Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no “caput” deste artigo terão a sua expressão monetária atualizada na época do lan- gamento mediante a aplicação do coeficiente de correção monetária do município. Artigo 20)- É de inteira e exclusiva responsabilidade da Prefeitu- ra a contratação, execução, fiscalização, qualidade e Pagamento da obra a ser executada a- través do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos. Artigo 21)- Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PCOM - PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS. espia 73 - Estudo de Seo Due Fone: [017 6641917 - Fa: CELIISP Esp 1Z230000 , AGENTE FINANCEIRO: o or - BANCO PAULO S.A, , lei entrará em vi or na sua PREFEITURA MUNICIPAL DE BAPUR ei dades 1999 k Ofício nº 51/99 Itapuí, 20 de abril de 1.999. Senhor Prefeito Através do presente, tenho a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência os seguintes Projetos de Leis: Projeto de Lei nº 02/99, que institui o Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos (BANESPA); Projeto de Lei nº 04/99, que autoriza o Executivo Municipal alienar por doação à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itapuí, bens móveis de propriedade da Prefeitura; Projeto de Lei nº 06/99, que dispõe sobre o perímetro urbano de Itapuí e dá outras providências; Projeto de Lei nº 001/99, que estabelece normas para o funcionamento de bares, restaurantes e similares e estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões em caso que disciplina. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos protestos de estima e consideração. af ERA Exmo. Sr. Dr. ABIBI ÁZAR DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ - S. Paulo. AUTÓGRAFO Nº 002/99 PROJETO DE LEI Nº 002/99 INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS (BANESPA) A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º) - Fica instituído o Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei. Artigo 2º) - O Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos compreenderá a execução de obras públicas em vias e logradouros públicos, tais como: Municipal, ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nessas vias onde se dará a atuação. Artigo 3º) - Os melhoramentos solicitados pelos proprietários de imóveis serão apreciados exclusiva e privativamente pela administração municipal. Parágrafo único) - A solicitação somente será aprovada quando for do interesse e conveniência do município. Artigo 4º) - No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo. Artigo 5º) - O custo de melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo. Artigo 6º) - O custo do melhoramento será rateado entre todos os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas desses imóveis. Artigo 7º) - Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício, responderão, no mínimo por 50% do custo do melhoramento. Parágrafo único) - Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização das obras. Artigo 8º) - No caso de pavimentação, as testadas dos imóveis localizados nas esquinas das vias serão prolongadas até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada. Artigo 9º) - O Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independente, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será um obra e será denominada por um número. Artigo 10) - Os melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se sempre ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada. Artigo 11) - Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados, por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes. Artigo 12) - Após a publicação do edital, os interessados terão prazos de 30 dias para impugnação de qualquer dos seus elementos. $ 1º) - O pedido de impugnação em 1º instância deverá ser apresentado por escrito, indicando todos os elementos que o interessado desejar contestar, e contendo toda a matéria que entender útil para sustentar a sua alegação. 8 2º) - O pedido de impugnação deverá ser dirigido à Prefeitura que terá o prazo de 10 dias para manifestar sobre as razões oferecidas. 8 3º) - Da decisão de 1º instância caberá recurso superior dirigido ao Prefeito Municipal, a ser apresentado no prazo de 5 dias após a sua notificação ao interessado. $ 4º) - É definitiva a decisão do Prefeito Municipal ao recurso apresentado. 8 5%) - O pedido de impugnação não suspenderá a execução do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos. Artigo 13) - Findo o prazo para contestação administrativa dos elementos do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para manifestar sua vontade em aderir ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos. Artigo 14) - O proprietário do imóvel beneficiado pelo melhoramento que estabelecidas, o valor constante do edital correspondente a esse imóvel. Artigo 15) - O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pelo BANESPA em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos. Artigo 16) - O valor tratado no artigo anterior será liberado pelo BANESPA em etapas, para livre movimentação da Prefeitura. 8 1º) - Os valores e as datas das liberações serão definidas pelo BANESPA e comunicados à Prefeitura através de CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS. 8 2º) - A liberação será efetuada mediante declaração da Prefeitura e do representante dos proprietários dos imóveis, atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado. Artigo 17) - O saldo Porventura existente no final de cada etapa do Plano comunitário de Obras e Melhoramentos ingressará como receita municipal. Artigo 18) - Cada proprietário de imóvel, que participar da etapa mencionada no artigo 17, terá direito a um crédito junto ao município, que poderá ser utilizado para compensar o valor devido a título de tributo ou taxa municipal. $ 1º) - O crédito mencionado no “caput” deste artigo será correspondente ao rateio do saldo da etapa, na mesma proporção da participação deste proprietário. 8 2º) - O crédito mencionado no “caput” deste artigo será corrigido monetariamente, a partir da data do ingresso do saldo na receita municipal, utilizando-se Os mesmos critérios de atualização dos tributos municipais. Artigo 19) - A Prefeitura cobrará do proprietário de imóvel beneficiado pelo melhoramento que não aderir ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos, a título de tributo, conforme previsto na legislação municipal, o valor constante do edital, correspondente a esse imóvel. $ único) - Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no “caput” deste artigo terão a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante a aplicação do coeficiente de correção monetária do município. Artigo 20) - É de inteira e exclusiva responsabilidade da Prefeitura a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos. Artigo 21) - Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PCOM - PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS. Coma Municipal” de A Citado de Ge Dre (3 Polo Furo da Meta 65 Fou DIS Rh AGENTE FINANCEIRO: BANESPA - BANCO DO ESTADO DE S. PAULO S/! Artigo 22) - Esta Lei entrará em ' ] vigor na data de sua publicação, CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 20 DE ABRIL DE 1.999. ao e Drapa de Mutris, 73 - Estado de Seo Deulê SMA > Pero: (019 66LIGI1 Tec: CELII8O a & A Ega 17230000 ES Polha nº OFÍCIO Nº 055/99 à ITAPUÍ, 04 DE Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para os devidos fins, cópia das seguintes leis; do Ze de 04 de maio de 1999: Institui o Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos (BANESPA); 112 nº 1.925- de 04 de mai de 1999. Autoriza o Executivo Municipal alienar por doação à Asso- ciação de Pais e pia Excepcionais de Itapuí, bens móveis de propriedade da Prefeitu- ra. Tt» E 1.926- de 04 de maio/de 1999- Dispõe sobre 0. perímetro urbano de Itapuí e dá outras pro- vidências. VIVA ) Ee Ca À ; nº 1.927- Estabelece normas para o, funcionamento de bares, restaurantes e similares e estabe- lecimentos comerciais que oem ramo das diversões públicas, conferindo aos fiscais da Prefeitura Municipal e à ridades de polícia judiciária do município, o poder de determi- nar o encerramento provisório das atividades, em caso de disciplina. 3 do ATA E Ed à pveitame oportunidade para renovar a Vossa Excelência, stima e distinta consideração. OS Nossos protestos de « ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUI- Estado de São Paulo Deça da Matreis, 73 - Estado de Seo Paul Fone: (017 661911 - Fr: sc Ega: 17230000 : LEI Nº 1.924 DE 04 DE MAIO DE 1999 A LS INSTITUI O PLANO Ci óM: O DE OBRAS E MELHORAMENTOS (BANESPA). ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Ktapuí j Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: igo E] Fica instituído o Plano Comunitário de Obras e Me- lhoramentos, que obelttça d rasir nesta lei. - À A Hj, | ' | h: “> Artigo 2º)- O Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos compreenderá a execução de obras públicas em vias e logradouros públicos, tais como: pavi- mentação, guias e sarjetas, Tecapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, será acionado por iniciativa própria da Administração Municipal, ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nessas vias onde se dará a se “Antigo 3%) Os melhoramentos solicitados pelos prgptendntas de imóveis serão apreci lusiva e privativamente pela administração municipal. É E» “ar » Único)- A solicitação somente será aprovada quando for do interesse e conveniência município. | E «q A 7, 4 mer Ras A Artigo dos da façãe pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros Públicos já dotados de melh; ramentos, como rede de água e esgoto e ou- tros que, necessariamente, se assentem no subsolo. Artigo 5º)- O custo de melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, Projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo. Artigo 6º)- O custo do melhoramento será rateado entre todos os proprietários de imóveis alcançados por ele, Proporcionalmente às testadas desses imóveis. Artigo 7º)- Os proprietários lindeiros que receberem diretamente Z ECTTIS em Ega: 17230000 o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cingiienta por cento) do custo dd to. | Parágrafo Único)- Os nie peâdo respoi ; centagem restante em função do tipo, das características da ir iação dos efeitos edi zação das obras. ; Artigo 8º)- No caso de pavimentação, as testadas dos imóveis localizados nas esquinas das vias serão prolongadas até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada. Artigo 9º)- O Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independente, que poderão englobar uma ou mais ruas próxi- mas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número. ; Artigo 10)- Os melhoramentos, 'a serem executados através do Plano Comunitário de Obras e Me, nt serão executado de forma direta pela Prefei- tura, ou indireta, obedecer sempre ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada. RA > 1/2 Anigo 11)- Antes do início da execução do melhoramento, os in- teressados serão convoc dos, por edital, para examinarem o memorial descritivo do Projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes. 11 16//Arvigo 12h Após a publicação do edital, os interessados terão prazos de 30 E inc a ca seus elementos. - ro, “81 º)- O pedido de impugnação em 1º instância deverá ser apre- sentado por escrito, ii t os elementos que o interessado desejar contestar, e con- tendo toda a matéria qu ender útil para sustentar a sua alegação. SE) 4.20: 0 pedido de impugnação deverá ser dirigido à Prefeitura que terá o prazo de JO dias para ; manifestar sobre as razões oferecidas. radpres decisão de 1º ij ia caberá recurso ente dirigi- do ao Prefeito Municipal; a sei ; prio no prazo de. s após a sua notificação ao inte- ressado. a aa NS a LATO Ud — Sã $ 4º)- É definitiva “avdecisão do Prefeito Municipal ao recurso apresentado. $ 5º)- O pedido de impugnação não suspenderá a execução do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos. Artigo 13)- Findo o prazo para contestação administrativa dos elementos do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para manifestar sua vonta- de em aderir ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos. Artigo 14)- O proprietário do imóvel beneficiado pelo melhora- mento que aderir ao Plano terá a opção de pagar em uma única parcela, ou de financiar atra- vés do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, dentro das condições por este estabeleci- Dep da Matrie, 73 - Estado de Seo À RA! AR Fone: (019 6641911 - Fo: COZ Ega: 17230000 das, o valor constante do edital correspondente a esse imóvel. Áriigo 15)- O valor total contratado, compreende; menios em uma parcela e os financiados, será creditado pelo BANESPA em cont Sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano Co- munitário de Obras e Melhoramentos. Artigo 16)- O valor tratado no artigo anterior será liberado pelo BANESPA em etapas, para livre movimentação da Prefeitura. 8 1º)- Os valores e as datas das liberações serão definidos pelo ca e comunicados à Prefeitura através de CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DE RE- CURSOS. 8 2º)-A liberação será efetuada mediante declaração da Prefei- tura e do representante dos Proprietários dos imóveis, atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o Pagamento parcial solicitado. A Anigo 17)- O saldo porventura existente no final de cada etapa Obras e Melhoramentos ingressará como receita municipal. do Plano Comunitário de 3 A Cada proprietário de imóvel, que participar da etapa um crédito Junto ao município, que poderá ser utiliza- o ; 4 W (4% º O crédito mencionado no "caput" deste artigo será corres- pondente ao rateio do A da etapa, na mesma Proporção da participação deste Proprietá- Ni 4 g 2º)-0 crédito mencionado no “capur" deste artigo será corri- gido monetariamente, apar da data do ingresso do saldo na receita municipal, utilizando-se os mesmos critérios de 4 zação dos tributos municipais. X ' “ “Antigo 19)- A Prefeitura cobrará do proprietário de imóvel bene- ficiado pelo melhorame o aderir ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos, a título de tributo, é DPS na legislação municipal, o valor constante do edital, cor- respondente a esse imóvel. Ê Et À Parágrafo Único)-"Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no "caput" deste artigo terão a sua expressão monetária atualizada na época do lan- gamento mediante a aplicação do coeficiente de correção monetária do município. Artigo 20)- É de inteira e exclusiva responsabilidade da Prefeitu- raa contratação, execução, fiscalização, qualidade e Pagamento da obra a ser executada a- través do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos. Artigo 21)- Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PCOM - PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS. PREFEITURA MUNICIPAL Dheça da Maipeio, 73 - Estudo de São ando Fone: (019 6641911 - Fo: COLIISS Ega 17230000 ' per AGENTE FINANCEIRO: BANESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. | Artigo 22)- Esta lei entrará em DE ITAPUÍ, 04 DE MAIO DE 1 vigor na data de sua p